domingo, 12 de maio de 2019

O art. 4º da Lei nº 11.738/2008 estabelece que os professores deverão cumprir sua jornada de
trabalho da seguinte forma:
• 2/3 da carga horária é para atividades de sala de aula; e
• 1/3 da carga horária pode ser utilizado para atividades extraclasse (ex: preparação das
aulas, reuniões pedagógicas, reuniões com os pais etc.).
Em alguns Estados, a hora-aula do professor não é de 60 minutos, mas sim de 50 minutos (se
diurna) ou 45 minutos (se noturna). Esses 10 ou 15 minutos que sobram como intervalo são
considerados como atividades de interação com os educandos (e não como atividades
extraclasse).
Assim, o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete
efetivamente uma “hora de relógio” não pode ser considerado como tempo de atividade
extraclasse dos profissionais do magistério.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.560-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Ac. Min. Og Fernandes, julgado em
21/06/2018 (Info 644).

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte,
estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura
da ação.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019
(Info 644)


Cuidado para não confundir com a ação de revisão do benefício concedido
Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com
aquilo que foi concedido, ele tem 5 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo,
haverá prescrição do fundo de direito:
Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na busca da revisão do ato de aposentadoria, após o
transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.

A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações
de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -
, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014.


 O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado
substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir
inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o
desempenho do mandato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.246-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644)

A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em
razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente
da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo.


Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito,
presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de
embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de
causalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644)


É prescindível (dispensável) que o herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente
à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

O art. 2.002 do CC, ao tratar sobre a colação, fala em “doação”, o que não se confunde com


comodato.
Da mesma forma, o empréstimo gratuito não pode ser considerado gasto, para os fins do art.
2.010 do CC, na medida em que o autor da herança nada despendeu em favor da herdeira a fim
de justificar a necessidade de colação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019
(Info 644)



É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única
intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

(tying arrangement)
A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado
de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do
consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal.



Venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada
Ocorre quando há dois produtos ou serviços diferentes, mas relacionados entre si, ou seja, são produtos
ou serviços diferentes, mas que geralmente são consumidor/usados juntos e o fornecedor do primeiro só
admite a aquisição do segundo se for também fornecido por ele.
Assim, o consumidor adquire um produto ou serviço e, se quiser comprar o outro produto ou serviço
diferente, mas ligado ao primeiro, só poderá adquirir do fornecedor do primeiro.
Nas palavras da Min. Nancy Andrigui:
“A venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de
consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à
única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do
consumidor.”]






Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática
de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.111-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019
(Info 644).



O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito,
reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de
registro de marca.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.775.812-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644).



O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso,
ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de “crédito não
tributário”. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito
tributário (não é tributo).
Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito
em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada
ao crédito tributário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.521.999-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).


O executado deverá pagar o encargo do DL 1.025/69 ainda que não ofereça embargos à execução. Se
apresentar embargos e estes forem rejeitados, não será condenado a pagar honorários advocatícios de
sucumbência (Súmula 168-TFR):
Súmula 168-TFR: O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União
e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.


Pode-se dizer então que o encargo do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários de
sucumbência?
NÃO. O STJ afirmou que o encargo do art. 1º do DL 1.025/69, apesar da denominação utilizada pelo art.
30, II, da Lei nº 13.327/2016 (vista acima), não possui natureza jurídica de honorários advocatícios de
sucumbência (STJ REsp 1.521.999-SP).
Para o STJ, o art. 30, II, da Lei nº 13.327/2016 concede aos advogados públicos um benefício remuneratório.
Se a União ajuíza execução fiscal contra a massa falida, ela poderá cobrar o encargo? O encargo do DL
1.025/69 é cobrado da massa falida?
SIM. Havia uma discussão a respeito do assunto e o STJ, para pacificar o tema, editou um enunciado:
Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta
contra a massa falida.
O encargo do DL 1.025/69 possui a natureza jurídica de “crédito tributário”?
NÃO. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário e seu
valor se destina à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio das
despesas relacionadas com a atuação judicial da Fazenda Nacional.


É possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que
estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo
credores com interesses homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais
credores isolados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.844-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/03/2019 (Info 644



É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa
do advogado cadastrado no sistema PJe.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).



O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015,
I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à:
1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento,
revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da
tutela provisória; e
4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela
provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o
dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio
de terceiro.
Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não
se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória.
Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a
executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com
a tutela provisória em si).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).



Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.
Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.
Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte.
Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de
exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).



A legislação não prevê requisitos formais no pedido de contracautela (suspensão de
segurança). Para sua análise, exige-se tão somente requerimento da pessoa jurídica que
exerce munus público, formalizado em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso na causa principal.
STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2018
(Info 644)


o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo
MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à
Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar
previsto no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/1992.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 (Info 523).
Cabe recurso especial da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?
• Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de
suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de
legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.
• Segundo a 1ª Turma do STF: SIM. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de
segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é
cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de
segurança (RE 798740 AgR/DF)



O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado
com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem
propostas e não do processo cautelar em si.
STJ. 1ª Turma. AREsp 832.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 644)



Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento
em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.
STJ. Corte Especial. CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019 (Info 644).


Embora a suposta ilegalidade das prisões combatidas no habeas corpus coletivo surja de problemas
estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito da Defensoria Pública impetrante é
de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob
custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade
de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade.
Nesse contexto, somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem
administrativa, prevalecendo a matéria de natureza penal.
Logo, a competência para julgar o recurso é da 6ª Turma, integrante da 3ª Seção do STJ.
Em suma:
Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em
problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.
STJ. Corte Especial. CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/02/2019 (Info 644).


vNão confundir:
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de Mandado
de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com o objetivo de anular
a Portaria nº 718/2017.
STJ. Corte Especial. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/12/2018 (Info 643).


A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.
STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 644).

O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode
ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta grave.



O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode
ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta grave.

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