Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido
negada?
• STF: Justiça Estadual
• STJ: Justiça Federal
O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a
competência da Justiça Federal.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior
e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado
a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso
se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre
crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por
negativa de extradição.
STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).
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quarta-feira, 24 de abril de 2019
terça-feira, 23 de abril de 2019
Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em
certificar a data de recebimento da sentença conforme o
art. 389 do CPP, NÃO se pode presumir a data de
publicação com o mero lançamento de movimentação
dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva. (Info 619
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de
violação de direito autoral e contra a lei de software
decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV
por assinatura, via astélite ou cabo, por meio de serviços
de card sharing. (Info 620)
mpossibilidade de transferência do apenado para outro
Estado da Federação sob a alegação de que estaria
recebendo tratamento privilegiado. Apenas razões
excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida. STF. (Info 897)
A competência para a execução provisória do julgado é
do juízo originário mesmo que tenha havido
desaforamento
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado
constituído nos autos e a intimação para a sessão de
julgamento ocorre em nome de apenas um dos
causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja
morte não tinha sido comunicada ao Tribunal. Vale
ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa
para que todos os advogados fossem intimados ou para
que constasse o nome de um causídico em específico nas
publicações.
Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível
a execução provisória da pena mesmo antes de o
Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?
1ª corrente: SIM. É possível a execução da condenação
pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de
qualquer outro recurso, em face do princípio da
soberania dos veredictos. STF. (Info 922).
2ª corrente: NÃO Não é possível a execução provisória
da pena em face de decisão do júri sem que haja o
exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias,
sob pena de macular o princípio constitucional da
presunção de inocência. STF
oncessionária de transporte ferroviário deve pagar
indenização à passageira que sofreu assédio sexual
praticado por outro usuário no interior do trem?
O STJ está dividido sobre o tema:
• 3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte
ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro
usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info
628).
• 4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte
ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro
e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp
1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de
prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o
banco contratante a compartilhar dados dos consumidores
com outras entidades financeiras ou mantenedoras de
cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que
seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
STJ. (Info 616
É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período
anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de
2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento
adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ. (Info 617).
Não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 dias
decorrentes de transtornos psiquiátricos. STJ. (Info 635)
art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de
saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No
mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-
STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Vale
ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na
Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim,
não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de
saúde individual que estabelece, para o tratamento
emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. (Info 637)
A ação de indenização por danos materiais proposta por
consumidor contra construtora em virtude de vícios de
qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem
prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art.
205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O
art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir
uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se
trata de prazo prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se
refere apenas a fato do produto. (Info 620).
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum,
ainda que usada para recebimento de salário, das
prestações de contrato de empréstimo bancário
livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. (Info 634)
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública na defesa de consumidores que adquiriram
imóvel com cláusulas abusivas (Info 629).
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras,
concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de
fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique
inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças
originais ou por impossibilidade de realização do serviço,
durante o período de garantia contratual. STF. (Info 926)
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha
sanções às agências bancárias que não instalarem
divisórias individuais nos caixas de atendimento. STF.
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em
relação às obrigações derivadas de relação de consumo
desde que essas obrigações guardem correlação com a
esfera de atividade do consórcio.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos,
segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2
anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia
A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar
Contra a Mulher possui competência para o julgamento de
pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização
para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na
hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir
na prática de violência doméstica e familiar contra a
genitora. STJ. (Info 617)
É inconstitucional, por violar o princípio da separação
dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do
Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para
que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos
órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que
Fundação estadual de proteção do meio ambiente só
poderá transferir responsabilidades ou atribuições para
outros órgãos componentes do SISNAMA se houver
aprovação prévia da Assembleia Legislativa
A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imó-
veis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento
da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period
A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros
sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287,
II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. (Info 627).
Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação
da respectiva modificação contratual restringe-se às
obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua
retirada da sociedade
Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se
encontra depositada em conta corrente de banco falido, em
razão de contrato de trust
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de
enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco
dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento
do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital
previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei
não permite que a publicação seja feita exclusivamente no
jornal. Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do
caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista
de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou
da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata
sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador
judicial dos credores do falido. STJ. (Info 633)
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do
STJ era no sentido de que o prazo prescricional tinha início a
partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exa-
ção pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do
Senado Federal, no controle difuso. Ocorre que, durante o
curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da decisão do STF ou da Resolução do SF
(REsp 435.835/SC).
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e
art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do
contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois
anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior
a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver
vida útil superior a cinco anos
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez
que o contribuinte não anuiu.
Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do
sindicato ou da câmara de dirigentes lojistas, oferece
serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito
em favor de seus associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM 2ª Turma: NÃO A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma
associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro,
mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto
em seu estatuto. Assim, como o CDL realiza suas atividades
sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS. STJ.
2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 07/05/2015.
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas pelos §§ 5º-
A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no
pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do
montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre
concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre
as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras
correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).
O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) - determina, no parágrafo primeiro (§ 1º) do seu artigo 5º, que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.
A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de
remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea “g”, do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros
parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e
que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da
Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas
especial diretamente pelo TCU.
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência
constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade
grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a
realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede
a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das
verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e
o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos
recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente
nas contas correntes pessoais de bolsistas.
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto
beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a
imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente co nfigura débito
decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos
valores aos cofres do concedente.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de
garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos ris cos inerentes à operação.
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo
efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade,
por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal)
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da
controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos
utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489,
§ 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa,
permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 28/3/2019 (Info 935)
Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi editada medida provisória revogando essa lei.
Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.
Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá
apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto).
Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação
da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis
antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.
A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará
na revogação da norma.
Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda
do objeto).
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória
cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
Quando o § 10 do art. 62 fala em “sessão legislativa”, está se referindo à sessão legislativa ordinária.
Sessão legislativa é o período anual de trabalho ordinário dos parlamentares no Congresso Nacional.
Inicia-se em 02 de fevereiro, é interrompido em 17 de julho para o recesso do meio do ano e recomeça
em 1º de agosto, indo até 22 de dezembro
o Presidente da República pode “desistir” da medida provisória que ele editou? Ele
pode pedir a “retirada” da MP que está tramitando no Congresso Nacional?
NÃO. Não existe essa possibilidade na Constituição Federal.
Segunda pergunta: é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida
provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?
SIM.
O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não
pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito
ab-rogante (revogando a MP anterior).
Presidente, ao revogar a MP anterior, admite que aquele assunto não é urgente
O STF entende que o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre
mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do
ato normativo.
Ora, se o próprio Presidente revogou a MP anterior, significa que aquele assunto que era nela tratado
pode esperar (não é urgente) e, portanto, não deve ser tratado por meio de medida provisória (art. 62 da
CF/88).
A hipótese corresponde, portanto, à figura da rejeição.
Confira precedente neste sentido:
(...) o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma autorejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele
mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria
artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela
revogação em si. (...)
STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição
da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. (...)
STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003
O STF afirmou expressamente que os vícios formais que surgiram com a edição da MP 782/2017 não
podem ser convalidados com a sua conversão em lei.
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre
as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a
organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral
do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria
jurídica apenas “do Poder Executivo”.
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder
Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica
da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação
judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos
profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia
pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício
da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das
entidades que compõem a administração pública indireta.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador
autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de
gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores
autárquicos.
STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores
autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação
judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais
vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados
“procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da
universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia
universitária (art. 207 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos vinculados à
Presidência da República, confere status de Ministro de Estado ao chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, ainda que seu titular a ser nomeado, venha a ter foro por
prerrogativa de função no STF.
Não há desvio de finalidade na edição deste ato.
A norma, ao estabelecer a organização básica dos Ministérios e demais órgãos ligados à
Presidência da República, é matéria que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo
da União.
Não se sustenta, do ponto de vista jurídico, o argumento de que a criação da Secretaria-Geral
com status de Ministério de Estado implicaria burla aos postulados constitucionais de
moralidade e probidade na Administração, porque a criação ou extinção de ministérios e
órgãos da Presidência também está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo.
A nomeação de determinada pessoa para o cargo de Ministro de Estado é um ato subsequente
e que, em princípio, está na alçada político-administrativa do Presidente da República (art.
84), desde que presentes os requisitos do art. 87 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935).
O Min. Luis Roberto Barroso acrescentou que a escolha de Ministro de Estado é decisão política
discricionária do Presidente da República, insuscetível de exame no mérito. Concluir que dar foro
privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funcional.
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a
hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo
União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em
outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo
STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos,
discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado
(art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).
STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além
da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do
próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o
legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno,
e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto
a exigir a competência originária da Corte.
STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da
EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno
valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019
(repercussão geral) (Info 935)
A EC 37/2002, por outro lado, trouxe uma espécie de regra de transição dizendo que os débitos com
precatório expedido que estavam pendentes de pagamento até a data de publicação da emenda, mesmo
que se enquadrem no conceito de “pequeno valor”, deverão ser pagos por precatório.
Em outras palavras, a EC 37/2002 proibiu a conversão dos créditos já inscritos em precatório no momento
da emenda em RPV.
Para os credores isso seria ótimo porque iria antecipar o recebimento do valor devido.
Se fosse, no entanto, permitida essa conversão, muitos Estados e Municípios não conseguiriam pagar os RPVs
já que, de uma hora para outra, teriam que quitar, quase que imediatamente, inúmeras dívidas pendentes.
Essa regra de transição foi prevista no art. 86 do ADCT, que foi inserido pela EC 37/2002
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver
critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o
juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser
controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a
condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri
pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou
seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de
uma preponderância de provas incriminatórias.
STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
s modelos de constatação são níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que
seja proferida decisão em determinado sentido. Ex: o modelo de constatação para se condenar alguém é
baseado em provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo
judicial.
Críticas ao princípio do in dubio pro societate
O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra
amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de
valoração da prova”.
Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do
procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.
Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões:
1) por absoluta ausência de previsão legal;
2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja
necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
certificar a data de recebimento da sentença conforme o
art. 389 do CPP, NÃO se pode presumir a data de
publicação com o mero lançamento de movimentação
dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva. (Info 619
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de
violação de direito autoral e contra a lei de software
decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV
por assinatura, via astélite ou cabo, por meio de serviços
de card sharing. (Info 620)
mpossibilidade de transferência do apenado para outro
Estado da Federação sob a alegação de que estaria
recebendo tratamento privilegiado. Apenas razões
excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida. STF. (Info 897)
A competência para a execução provisória do julgado é
do juízo originário mesmo que tenha havido
desaforamento
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado
constituído nos autos e a intimação para a sessão de
julgamento ocorre em nome de apenas um dos
causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja
morte não tinha sido comunicada ao Tribunal. Vale
ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa
para que todos os advogados fossem intimados ou para
que constasse o nome de um causídico em específico nas
publicações.
Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível
a execução provisória da pena mesmo antes de o
Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?
1ª corrente: SIM. É possível a execução da condenação
pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de
qualquer outro recurso, em face do princípio da
soberania dos veredictos. STF. (Info 922).
2ª corrente: NÃO Não é possível a execução provisória
da pena em face de decisão do júri sem que haja o
exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias,
sob pena de macular o princípio constitucional da
presunção de inocência. STF
oncessionária de transporte ferroviário deve pagar
indenização à passageira que sofreu assédio sexual
praticado por outro usuário no interior do trem?
O STJ está dividido sobre o tema:
• 3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte
ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro
usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info
628).
• 4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte
ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro
e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp
1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de
prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o
banco contratante a compartilhar dados dos consumidores
com outras entidades financeiras ou mantenedoras de
cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que
seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
STJ. (Info 616
É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período
anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de
2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento
adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ. (Info 617).
Não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 dias
decorrentes de transtornos psiquiátricos. STJ. (Info 635)
art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de
saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No
mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-
STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Vale
ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na
Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim,
não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de
saúde individual que estabelece, para o tratamento
emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. (Info 637)
A ação de indenização por danos materiais proposta por
consumidor contra construtora em virtude de vícios de
qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem
prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art.
205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O
art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir
uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se
trata de prazo prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se
refere apenas a fato do produto. (Info 620).
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum,
ainda que usada para recebimento de salário, das
prestações de contrato de empréstimo bancário
livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. (Info 634)
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública na defesa de consumidores que adquiriram
imóvel com cláusulas abusivas (Info 629).
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras,
concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de
fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique
inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças
originais ou por impossibilidade de realização do serviço,
durante o período de garantia contratual. STF. (Info 926)
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha
sanções às agências bancárias que não instalarem
divisórias individuais nos caixas de atendimento. STF.
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em
relação às obrigações derivadas de relação de consumo
desde que essas obrigações guardem correlação com a
esfera de atividade do consórcio.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos,
segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2
anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia
A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar
Contra a Mulher possui competência para o julgamento de
pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização
para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na
hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir
na prática de violência doméstica e familiar contra a
genitora. STJ. (Info 617)
É inconstitucional, por violar o princípio da separação
dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do
Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para
que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos
órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que
Fundação estadual de proteção do meio ambiente só
poderá transferir responsabilidades ou atribuições para
outros órgãos componentes do SISNAMA se houver
aprovação prévia da Assembleia Legislativa
A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imó-
veis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento
da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period
A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros
sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287,
II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. (Info 627).
Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação
da respectiva modificação contratual restringe-se às
obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua
retirada da sociedade
Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se
encontra depositada em conta corrente de banco falido, em
razão de contrato de trust
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de
enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco
dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento
do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital
previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei
não permite que a publicação seja feita exclusivamente no
jornal. Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do
caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista
de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou
da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata
sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador
judicial dos credores do falido. STJ. (Info 633)
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do
STJ era no sentido de que o prazo prescricional tinha início a
partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exa-
ção pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do
Senado Federal, no controle difuso. Ocorre que, durante o
curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da decisão do STF ou da Resolução do SF
(REsp 435.835/SC).
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e
art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do
contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois
anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior
a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver
vida útil superior a cinco anos
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez
que o contribuinte não anuiu.
Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do
sindicato ou da câmara de dirigentes lojistas, oferece
serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito
em favor de seus associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM 2ª Turma: NÃO A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma
associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro,
mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto
em seu estatuto. Assim, como o CDL realiza suas atividades
sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS. STJ.
2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 07/05/2015.
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas pelos §§ 5º-
A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no
pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do
montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre
concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre
as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras
correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).
O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) - determina, no parágrafo primeiro (§ 1º) do seu artigo 5º, que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.
A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de
remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea “g”, do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros
parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e
que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da
Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas
especial diretamente pelo TCU.
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência
constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade
grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a
realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede
a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das
verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e
o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos
recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente
nas contas correntes pessoais de bolsistas.
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto
beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a
imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente co nfigura débito
decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos
valores aos cofres do concedente.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de
garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos ris cos inerentes à operação.
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo
efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade,
por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal)
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da
controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos
utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489,
§ 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa,
permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 28/3/2019 (Info 935)
Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi editada medida provisória revogando essa lei.
Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.
Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá
apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto).
Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação
da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis
antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.
A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará
na revogação da norma.
Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda
do objeto).
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória
cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
Quando o § 10 do art. 62 fala em “sessão legislativa”, está se referindo à sessão legislativa ordinária.
Sessão legislativa é o período anual de trabalho ordinário dos parlamentares no Congresso Nacional.
Inicia-se em 02 de fevereiro, é interrompido em 17 de julho para o recesso do meio do ano e recomeça
em 1º de agosto, indo até 22 de dezembro
o Presidente da República pode “desistir” da medida provisória que ele editou? Ele
pode pedir a “retirada” da MP que está tramitando no Congresso Nacional?
NÃO. Não existe essa possibilidade na Constituição Federal.
Segunda pergunta: é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida
provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?
SIM.
O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não
pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito
ab-rogante (revogando a MP anterior).
Presidente, ao revogar a MP anterior, admite que aquele assunto não é urgente
O STF entende que o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre
mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do
ato normativo.
Ora, se o próprio Presidente revogou a MP anterior, significa que aquele assunto que era nela tratado
pode esperar (não é urgente) e, portanto, não deve ser tratado por meio de medida provisória (art. 62 da
CF/88).
A hipótese corresponde, portanto, à figura da rejeição.
Confira precedente neste sentido:
(...) o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma autorejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele
mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria
artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela
revogação em si. (...)
STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição
da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. (...)
STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003
O STF afirmou expressamente que os vícios formais que surgiram com a edição da MP 782/2017 não
podem ser convalidados com a sua conversão em lei.
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre
as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a
organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral
do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria
jurídica apenas “do Poder Executivo”.
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder
Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica
da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação
judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos
profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia
pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício
da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das
entidades que compõem a administração pública indireta.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador
autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de
gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores
autárquicos.
STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores
autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação
judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais
vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados
“procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da
universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia
universitária (art. 207 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos vinculados à
Presidência da República, confere status de Ministro de Estado ao chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, ainda que seu titular a ser nomeado, venha a ter foro por
prerrogativa de função no STF.
Não há desvio de finalidade na edição deste ato.
A norma, ao estabelecer a organização básica dos Ministérios e demais órgãos ligados à
Presidência da República, é matéria que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo
da União.
Não se sustenta, do ponto de vista jurídico, o argumento de que a criação da Secretaria-Geral
com status de Ministério de Estado implicaria burla aos postulados constitucionais de
moralidade e probidade na Administração, porque a criação ou extinção de ministérios e
órgãos da Presidência também está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo.
A nomeação de determinada pessoa para o cargo de Ministro de Estado é um ato subsequente
e que, em princípio, está na alçada político-administrativa do Presidente da República (art.
84), desde que presentes os requisitos do art. 87 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935).
O Min. Luis Roberto Barroso acrescentou que a escolha de Ministro de Estado é decisão política
discricionária do Presidente da República, insuscetível de exame no mérito. Concluir que dar foro
privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funcional.
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a
hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo
União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em
outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo
STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos,
discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado
(art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).
STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além
da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do
próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o
legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno,
e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto
a exigir a competência originária da Corte.
STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da
EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno
valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019
(repercussão geral) (Info 935)
A EC 37/2002, por outro lado, trouxe uma espécie de regra de transição dizendo que os débitos com
precatório expedido que estavam pendentes de pagamento até a data de publicação da emenda, mesmo
que se enquadrem no conceito de “pequeno valor”, deverão ser pagos por precatório.
Em outras palavras, a EC 37/2002 proibiu a conversão dos créditos já inscritos em precatório no momento
da emenda em RPV.
Para os credores isso seria ótimo porque iria antecipar o recebimento do valor devido.
Se fosse, no entanto, permitida essa conversão, muitos Estados e Municípios não conseguiriam pagar os RPVs
já que, de uma hora para outra, teriam que quitar, quase que imediatamente, inúmeras dívidas pendentes.
Essa regra de transição foi prevista no art. 86 do ADCT, que foi inserido pela EC 37/2002
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver
critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o
juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser
controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a
condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri
pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou
seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de
uma preponderância de provas incriminatórias.
STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
s modelos de constatação são níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que
seja proferida decisão em determinado sentido. Ex: o modelo de constatação para se condenar alguém é
baseado em provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo
judicial.
Críticas ao princípio do in dubio pro societate
O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra
amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de
valoração da prova”.
Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do
procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.
Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões:
1) por absoluta ausência de previsão legal;
2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja
necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
segunda-feira, 22 de abril de 2019
Para configurar o delito de calúnia eleitoral, é necessária
a comprovação da lesividade da conduta e, se o suposto
atingido afirma não ter se ofendido, não há prova da
materialidade STF. (Info 920).
a conduta consistente em manter “Casa de
Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do
Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a
exigir a “exploração sexual” como elemento normativo
do tipo, de modo que a conduta consistente em manter
casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza
crime, sendo necessário, para a configuração do delito,
que haja exploração sexual, assim entendida como a
violação à liberdade das pessoas que ali exercem a
mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info
631)
erificado empate no julgamento de ação penal, deve
prevalecer a decisão mais favorável ao réu. Esse mesmo
entendimento deve ser aplicado em caso de empate no
julgamento dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o
julgamento dos embargos empatado, aplica-se a decisão
mais favorável ao réu. STF. (Info 888).
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada
em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale
ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o
Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma.
RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
a comprovação da lesividade da conduta e, se o suposto
atingido afirma não ter se ofendido, não há prova da
materialidade STF. (Info 920).
a conduta consistente em manter “Casa de
Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do
Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a
exigir a “exploração sexual” como elemento normativo
do tipo, de modo que a conduta consistente em manter
casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza
crime, sendo necessário, para a configuração do delito,
que haja exploração sexual, assim entendida como a
violação à liberdade das pessoas que ali exercem a
mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info
631)
erificado empate no julgamento de ação penal, deve
prevalecer a decisão mais favorável ao réu. Esse mesmo
entendimento deve ser aplicado em caso de empate no
julgamento dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o
julgamento dos embargos empatado, aplica-se a decisão
mais favorável ao réu. STF. (Info 888).
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada
em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale
ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o
Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma.
RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
A condenação criminal transitada em julgado é
suficiente, por si só, para acarretar a perda automática
do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de
120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma
consequência lógica da condenação.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena
em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal
não gera a perda automática do cargo. O Plenário da
Câmara ou do Senado irá deliberar. STF. 1ª Turma. AP
968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa
é que irá deliberar
Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos
juízes convocados para atuar nos processos de 2ª
instância do Tribunal
O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do
mérito das decisões do CNJ.
Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o
conhecimento da ADI. STF. (Info 907).
Cabe ADI contra recomendação de Tribunal que fixa a
competência da Justiça do Trabalho para autorizar o
trabalho de crianças e adolescentes em eventos de
natureza artística .STF. (Info 917).
É constitucional lei estadual que obrigue os planos de
saúde a fornecerem aos consumidores informações e
documentos justificando as razões pelas quais houve
recusa de algum procedimento, tratamento ou
internação. STF. (Info 890).
CNJ pode avocar PAD que tramita no Tribunal se não há
quórum suficiente para se atingir maioria absoluta STF.
(Info 901)
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais
deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou
uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas
(paralisadas) apenas as votações de projetos de leis
ordinárias que versem sobre temas que possam ser
tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória
trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no
prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o
Senado poderão votar normalmente propostas de emenda
constitucional, projetos de lei complementar, projetos de
resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo
projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos
do art. 62, § 1º, da CF/88
Incide o teto remuneratório constitucional aos
substitutos interinos de serventias extrajudiciais. STF. 2ª
Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
13/11/2018 (Info 923)
Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece
mesmo que o servidor esteja licenciado
Continuam pertencendo à União os terrenos de marinha
situados em ilha costeira que seja sede de Município
A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos
moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal, sobre os
terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas
costeiras sede de Municípios. STF. Plenário. RE 636199/ES,
Rel. Min. Rosá Weber, julgado em 27/4/2017 (repercussão
geral) (Info 862)
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais
por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que
observadas as mesmas condicionantes para a aquisição
originária de terras rurais por pessoas estrangeiras -
sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.STJ. (Info 637)
O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro
septuagenário durante a relação de união estável, deve
ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução
do relacionamento. STJ. (Info 616)
Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja
considerado como in re ipsa, sendo necessária a
comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso,
é possível a utilização de presunções e regras de
experiência para a configuração do dano, mesmo sem
prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a
possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação
pelo julgador. (Info 619)
devendo o perito observar os seguintes
critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no
denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou
a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção
proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da
relação jurídica. STJ. (Info 634).
Em ação possessória entre particulares É CABÍVEL o
oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio
de demonstração da posse. STJ. (Info 623).
em regra, a ação de divórcio
não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode
ser admitido em situações excepcionais, quando houver
prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
STJ. (Info 637)
O falecimento do consignante não extingue a dívida
decorrente de contrato de crédito comsignado em folha de
pagamento. STJ. (Info 627).
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador
profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de
disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito
indenizável na Justiça Comum, independentemente de
eventual punição aplicada na esfera da Justiça
Desportiva. STJ. (Info 637)
Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade
empresarial não teve início. STJ. 3ª Turma. REsp
1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
05/02/2019
A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo
CTB como veículo.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a
quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em
outras palavras, o doador/instituidor pode impor só
uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade,
pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei),
automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula
de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele,
obrigatoriamente, será também impenhorável e
incomunicável.
A indisponibilidade de bens do executado deferida em
ação civil pública não impede a adjudicação de um
determinado bem ao credor que executa o devedor
comum com substrato em título executivo judicial. STJ.
3ª Turma. REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 21/3/2017 (Info 600).
É válido o fracionamento dos honorários advocatícios
em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de
cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1ª
Turma do STF.
• Não é possível fracionar o crédito de honorários
advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples
em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o
regime do precatório. Corrente adotada na 2ª Turma do
STF.(Info 826)
Não se aplica a remessa necessária do art. 19 da LAP para
as ações coletivas tutelando direitos individuais
homogêneos
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como
prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas
que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A associação privada autora de uma ação civil pública
pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do
processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, §
6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os
órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis
públicas em curso, não mencionando as associações
privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa
expressa no que concerne a associações privadas não
afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de
previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz
respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei
determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer
tudo que a lei não proíbe. STF. (Info 892).
s valores recebidos pelo beneficiário como indenização
do seguro de vida são impenhorávei
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários
advocatícios. STJ. (Info 636)
É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver
jurisprudência consolidada sobre o tema discutidoSTF.
(Info 912)
Intimação eletrônica prevalece sobre o Diário da Justiça
Eletrônico
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601).
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz
que determina a elaboração dos cálculos judiciais e
estabelece os parâmetros de sua realização. STJ. (Info
638)
Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a
antecipação da remuneração do perito será rateada por
ambas as partes
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação,
ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja
aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que
ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da
contagem do prazo de prescrição somente se dá quando
a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado
não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo
prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha
havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado
ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma
apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do
prazo para a prescrição executória. STF. (Info 890)
Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto
no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir,
consistente na intenção específica de lesar o erário ou
obter vantagem indevida
Ausência do crime do art. 89 em conduta de Secretário
de Estado que compra, sem licitação, livros didáticos
escolhidos por equipe técnica, de fornecedor exclusivo,
sem sobrepreço
STF. (Info 913)
1ª Turma do STF: encontramos precedentes
afirmando que a grande quantidade de droga pode ser
utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse
sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de
500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma,
a organização criminosa, circunstância que justifica o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas
encontrada não constitui, isoladamente, fundamento
idôneo para negar o benefício da redução da pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC
138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017
(Info 866)
STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como
o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal
utilizou esse reconhecimento para conceder a pena
restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do
CP STF. (Info 913)
O pagamento do débito oriundo de furto de energia
elétrica antes do oferecimento da denúncia é causa de
extinção da punibilidade?
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica
(art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é
causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da
Lei nº 10.684/2003?
6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação
de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a
água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de
preço público, aplicando-se, por analogia, as causas
extintivas da punibilidade previstas para os crimes
tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.
5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode
receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários,
considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e,
ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da
remuneração pela prestação de serviço público, no caso de
fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço
público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a
legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais
existe previsão legal específica de causa de diminuição da
pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP. STJ. (Info 622).
O simples fato do condutor do veículo estar embriagado
não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual
STJ.7 (Info 623).
Dirigir alcoolizado na contramão: reconhecimento de
dolo eventual
STF. (Info 904).
Depositário judicial que vende os bens não pratica
peculato
O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda
NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO (art. 312 do CP).
STJ. (Info 623).
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a
solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a
aceitação da promessa de tal vantagem, esteja
relacionada com atos que formalmente não se inserem
nas atribuições do funcionário público, mas que, em
razão da função pública, materialmente implicam
alguma forma de facilitação da prática da conduta
almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de
corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida
solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público
esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou
retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de
ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como
um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e
não no caput do art. 317 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no
que se refere a este último delito, a expressão “ato de
ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do
CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo
dispositivo. STJ. (Info 635)
O não repasse do ICMS recolhido
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em
qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo
previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que
comprovado o dolo. STJ. (Info 633)
suficiente, por si só, para acarretar a perda automática
do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de
120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma
consequência lógica da condenação.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena
em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal
não gera a perda automática do cargo. O Plenário da
Câmara ou do Senado irá deliberar. STF. 1ª Turma. AP
968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa
é que irá deliberar
Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos
juízes convocados para atuar nos processos de 2ª
instância do Tribunal
O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do
mérito das decisões do CNJ.
Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o
conhecimento da ADI. STF. (Info 907).
Cabe ADI contra recomendação de Tribunal que fixa a
competência da Justiça do Trabalho para autorizar o
trabalho de crianças e adolescentes em eventos de
natureza artística .STF. (Info 917).
É constitucional lei estadual que obrigue os planos de
saúde a fornecerem aos consumidores informações e
documentos justificando as razões pelas quais houve
recusa de algum procedimento, tratamento ou
internação. STF. (Info 890).
CNJ pode avocar PAD que tramita no Tribunal se não há
quórum suficiente para se atingir maioria absoluta STF.
(Info 901)
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais
deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou
uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas
(paralisadas) apenas as votações de projetos de leis
ordinárias que versem sobre temas que possam ser
tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória
trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no
prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o
Senado poderão votar normalmente propostas de emenda
constitucional, projetos de lei complementar, projetos de
resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo
projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos
do art. 62, § 1º, da CF/88
Incide o teto remuneratório constitucional aos
substitutos interinos de serventias extrajudiciais. STF. 2ª
Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
13/11/2018 (Info 923)
Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece
mesmo que o servidor esteja licenciado
Continuam pertencendo à União os terrenos de marinha
situados em ilha costeira que seja sede de Município
A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos
moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal, sobre os
terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas
costeiras sede de Municípios. STF. Plenário. RE 636199/ES,
Rel. Min. Rosá Weber, julgado em 27/4/2017 (repercussão
geral) (Info 862)
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais
por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que
observadas as mesmas condicionantes para a aquisição
originária de terras rurais por pessoas estrangeiras -
sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.STJ. (Info 637)
O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro
septuagenário durante a relação de união estável, deve
ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução
do relacionamento. STJ. (Info 616)
Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja
considerado como in re ipsa, sendo necessária a
comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso,
é possível a utilização de presunções e regras de
experiência para a configuração do dano, mesmo sem
prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a
possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação
pelo julgador. (Info 619)
devendo o perito observar os seguintes
critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no
denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou
a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção
proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da
relação jurídica. STJ. (Info 634).
Em ação possessória entre particulares É CABÍVEL o
oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio
de demonstração da posse. STJ. (Info 623).
em regra, a ação de divórcio
não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode
ser admitido em situações excepcionais, quando houver
prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
STJ. (Info 637)
O falecimento do consignante não extingue a dívida
decorrente de contrato de crédito comsignado em folha de
pagamento. STJ. (Info 627).
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador
profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de
disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito
indenizável na Justiça Comum, independentemente de
eventual punição aplicada na esfera da Justiça
Desportiva. STJ. (Info 637)
Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade
empresarial não teve início. STJ. 3ª Turma. REsp
1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
05/02/2019
A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo
CTB como veículo.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a
quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em
outras palavras, o doador/instituidor pode impor só
uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade,
pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei),
automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula
de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele,
obrigatoriamente, será também impenhorável e
incomunicável.
A indisponibilidade de bens do executado deferida em
ação civil pública não impede a adjudicação de um
determinado bem ao credor que executa o devedor
comum com substrato em título executivo judicial. STJ.
3ª Turma. REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 21/3/2017 (Info 600).
É válido o fracionamento dos honorários advocatícios
em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de
cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1ª
Turma do STF.
• Não é possível fracionar o crédito de honorários
advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples
em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o
regime do precatório. Corrente adotada na 2ª Turma do
STF.(Info 826)
Não se aplica a remessa necessária do art. 19 da LAP para
as ações coletivas tutelando direitos individuais
homogêneos
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como
prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas
que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A associação privada autora de uma ação civil pública
pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do
processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, §
6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os
órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis
públicas em curso, não mencionando as associações
privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa
expressa no que concerne a associações privadas não
afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de
previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz
respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei
determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer
tudo que a lei não proíbe. STF. (Info 892).
s valores recebidos pelo beneficiário como indenização
do seguro de vida são impenhorávei
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários
advocatícios. STJ. (Info 636)
É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver
jurisprudência consolidada sobre o tema discutidoSTF.
(Info 912)
Intimação eletrônica prevalece sobre o Diário da Justiça
Eletrônico
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601).
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz
que determina a elaboração dos cálculos judiciais e
estabelece os parâmetros de sua realização. STJ. (Info
638)
Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a
antecipação da remuneração do perito será rateada por
ambas as partes
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação,
ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja
aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que
ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da
contagem do prazo de prescrição somente se dá quando
a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado
não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo
prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha
havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado
ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma
apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do
prazo para a prescrição executória. STF. (Info 890)
Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto
no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir,
consistente na intenção específica de lesar o erário ou
obter vantagem indevida
Ausência do crime do art. 89 em conduta de Secretário
de Estado que compra, sem licitação, livros didáticos
escolhidos por equipe técnica, de fornecedor exclusivo,
sem sobrepreço
STF. (Info 913)
1ª Turma do STF: encontramos precedentes
afirmando que a grande quantidade de droga pode ser
utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse
sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de
500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma,
a organização criminosa, circunstância que justifica o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas
encontrada não constitui, isoladamente, fundamento
idôneo para negar o benefício da redução da pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC
138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017
(Info 866)
STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como
o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal
utilizou esse reconhecimento para conceder a pena
restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do
CP STF. (Info 913)
O pagamento do débito oriundo de furto de energia
elétrica antes do oferecimento da denúncia é causa de
extinção da punibilidade?
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica
(art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é
causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da
Lei nº 10.684/2003?
6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação
de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a
água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de
preço público, aplicando-se, por analogia, as causas
extintivas da punibilidade previstas para os crimes
tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.
5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode
receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários,
considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e,
ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da
remuneração pela prestação de serviço público, no caso de
fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço
público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a
legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais
existe previsão legal específica de causa de diminuição da
pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP. STJ. (Info 622).
O simples fato do condutor do veículo estar embriagado
não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual
STJ.7 (Info 623).
Dirigir alcoolizado na contramão: reconhecimento de
dolo eventual
STF. (Info 904).
Depositário judicial que vende os bens não pratica
peculato
O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda
NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO (art. 312 do CP).
STJ. (Info 623).
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a
solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a
aceitação da promessa de tal vantagem, esteja
relacionada com atos que formalmente não se inserem
nas atribuições do funcionário público, mas que, em
razão da função pública, materialmente implicam
alguma forma de facilitação da prática da conduta
almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de
corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida
solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público
esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou
retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de
ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como
um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e
não no caput do art. 317 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no
que se refere a este último delito, a expressão “ato de
ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do
CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo
dispositivo. STJ. (Info 635)
O não repasse do ICMS recolhido
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em
qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo
previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que
comprovado o dolo. STJ. (Info 633)
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com
o objetivo de anular a Portaria nº 718/2017.
STJ. Corte Especial. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/12/2018
(Info 643).
Existem três Seções no STJ
(Primeira, Segunda e Terceira).
Cada Seção abrange duas Turmas.
1ª Seção: engloba a 1ª e 2ª Turmas.
2ª Seção: abrange a 3ª e 4ª Turmas.
3ª Seção: inclui a 5ª e 6ª Turmas
O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de
indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido é o art. 99, § 7º do CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº
11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa
se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa
ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele
não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/
“(...) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem
para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas
múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional
(como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (...)”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. São Paulo: RT,
2010, p. 188)
diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto
na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a
intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º.
Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.
Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 2017, p. 1202.
STJ entende que a súmula 410 continua válida
Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável:
Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.
A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato,
por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso
porque se trata de decisão de mérito.
Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente
na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de
decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art.
1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643)
A doutrina diverge sobre a natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência de prescrição ou
decadência.
Podemos apontar três exemplos de enquadramento:
• Cássio Scarpinella Bueno: afirma que se trata de uma “falsa” decisão de mérito;
• Teresa Arruda Alvim: sustenta que consiste em uma “atípica” decisão de mérito;
• Fredie Didier Jr.: ensina que é uma “preliminar” ou “prejudicial” de mérito.
É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do
CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda
instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no
prazo assinado em lei.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.265.639-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2018 (Info 643).
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma
relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde
que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20
do CPC/1973.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).
Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do
instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria
ação de execução.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).
Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública
exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi
ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular
procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco
demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e
135 do CTN.
Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que
integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento
(Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).
lguns autores criticam essa divisão entre teorias maior e menor da desconsideração da
personalidade jurídica, afirmando que essa dicotomia está ultrapassada. É o caso, por exemplo, de Fábio
Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao
pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial, uma vez que
estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade
jurídica. Serão dois os pedidos formulados na inicial: o condenatório, de cobrança, dirigido contra
o devedor; e o de extensão da responsabilidade patrimonial, direcionado contra o sócio e fundado
no preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC.
(...)
O sócio será citado, na condição de corréu, para oferecer resposta no prazo de 15 dias (observado o
art. 229, do CPC). Em sua contestação, deverá defender-se do pedido contra ele direcionado, isto é,
o de extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.” (GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257).
Enunciado 248-FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
incumbe ao sócio ou à pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração,
mas também os demais pontos da causa.
orroborando esse entendimento, a Escola da Magistratura Regional Federal - 2ª Região publicou o
enunciado nº 6 , aprovado no Fórum de Execuções Fiscais 2015, segundo o qual “a responsabilidade
tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade
jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”.
No mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou
enunciado contra o cabimento do incidente de desconsideração nas execuções fiscais nos casos de
requerimento de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente: “53) O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto no art. 133 do CPC/2015 ”.
O art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 não permite o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que
não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo
econômico.
A correta leitura desse dispositivo depende de sua conjugação com as regras do CTN, daí porque o fisco
deve lançar o tributo com a indicação das pessoas jurídicas que estejam vinculadas ao fato gerador, não
lhe sendo permitido, no curso do processo executivo, redirecionar a cobrança para pessoa jurídica
estranha ao fato imponível, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora original
Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus
veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos
morais coletivos e danos materiais.
O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos
materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à
saúde e à segurança de todos.
Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser
condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil
(astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sido imputadas as multas
administrativas previstas no CTB.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).
fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos
materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste
e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor.
Além disso, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de
acidentes, inclusive fatais.
Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à
segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de
conforto dos usuários.
A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a
exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise
desfavorável da personalidade do agente.
STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643)
ara que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É
necessária a realização de um estudo técnico?
NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem
contato com as provas, com os meandros do processo. Justamente por isso, não é necessária a realização
de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos
respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa
a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão
exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação
for submetido à verificação pelo Fisco.
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico
sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos
créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação
da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de
modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos
representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).
No regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios
será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o
prazo da suspensão.
Antes disso, o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça.
Assim, somente a partir do 31º dia ocorre a mora do contribuinte em razão do
descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime
especial até 30 dias da imposição de exportar.
O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três
modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à
exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº 6.759/09. O
incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a
subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR)
Isenção tributária (exclusão do crédito tributário)
O Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional.
A isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do
benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por Lei, o crédito tributário nem sequer é
constituído por imposição legal.
Assim, o regime especial Drawback-suspensão em um primeiro momento é concedido a título precário e,
só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos
importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de
constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, o regime especial Drawback, na modalidade suspensão, é, de fato, verdadeira causa de
exclusão do crédito tributário
Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue,
estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis a ele.
O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da
concessão do benefício atual, deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10
anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias o STJ
reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista.
STJ. 2ª Turma. REsp 1759178/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/09/2018.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões
de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: “art. 436.
Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de
decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991”.
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/04/2015.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
STF. Plenário. RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
21/02/2013.
“conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar” o
segurado nesse sentido (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS).
No mesmo sentido é o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “a Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse
sentido”.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com
o objetivo de anular a Portaria nº 718/2017.
STJ. Corte Especial. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/12/2018
(Info 643).
Existem três Seções no STJ
(Primeira, Segunda e Terceira).
Cada Seção abrange duas Turmas.
1ª Seção: engloba a 1ª e 2ª Turmas.
2ª Seção: abrange a 3ª e 4ª Turmas.
3ª Seção: inclui a 5ª e 6ª Turmas
O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de
indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido é o art. 99, § 7º do CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº
11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa
se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa
ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele
não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/
“(...) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem
para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas
múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional
(como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (...)”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. São Paulo: RT,
2010, p. 188)
diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto
na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a
intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º.
Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.
Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 2017, p. 1202.
STJ entende que a súmula 410 continua válida
Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável:
Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.
A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato,
por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso
porque se trata de decisão de mérito.
Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente
na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de
decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art.
1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643)
A doutrina diverge sobre a natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência de prescrição ou
decadência.
Podemos apontar três exemplos de enquadramento:
• Cássio Scarpinella Bueno: afirma que se trata de uma “falsa” decisão de mérito;
• Teresa Arruda Alvim: sustenta que consiste em uma “atípica” decisão de mérito;
• Fredie Didier Jr.: ensina que é uma “preliminar” ou “prejudicial” de mérito.
É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do
CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda
instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no
prazo assinado em lei.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.265.639-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2018 (Info 643).
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma
relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde
que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20
do CPC/1973.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).
Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do
instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria
ação de execução.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).
Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública
exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi
ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular
procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco
demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e
135 do CTN.
Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que
integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento
(Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).
lguns autores criticam essa divisão entre teorias maior e menor da desconsideração da
personalidade jurídica, afirmando que essa dicotomia está ultrapassada. É o caso, por exemplo, de Fábio
Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao
pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial, uma vez que
estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade
jurídica. Serão dois os pedidos formulados na inicial: o condenatório, de cobrança, dirigido contra
o devedor; e o de extensão da responsabilidade patrimonial, direcionado contra o sócio e fundado
no preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC.
(...)
O sócio será citado, na condição de corréu, para oferecer resposta no prazo de 15 dias (observado o
art. 229, do CPC). Em sua contestação, deverá defender-se do pedido contra ele direcionado, isto é,
o de extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.” (GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257).
Enunciado 248-FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
incumbe ao sócio ou à pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração,
mas também os demais pontos da causa.
orroborando esse entendimento, a Escola da Magistratura Regional Federal - 2ª Região publicou o
enunciado nº 6 , aprovado no Fórum de Execuções Fiscais 2015, segundo o qual “a responsabilidade
tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade
jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”.
No mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou
enunciado contra o cabimento do incidente de desconsideração nas execuções fiscais nos casos de
requerimento de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente: “53) O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto no art. 133 do CPC/2015 ”.
O art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 não permite o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que
não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo
econômico.
A correta leitura desse dispositivo depende de sua conjugação com as regras do CTN, daí porque o fisco
deve lançar o tributo com a indicação das pessoas jurídicas que estejam vinculadas ao fato gerador, não
lhe sendo permitido, no curso do processo executivo, redirecionar a cobrança para pessoa jurídica
estranha ao fato imponível, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora original
Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus
veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos
morais coletivos e danos materiais.
O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos
materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à
saúde e à segurança de todos.
Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser
condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil
(astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sido imputadas as multas
administrativas previstas no CTB.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).
fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos
materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste
e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor.
Além disso, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de
acidentes, inclusive fatais.
Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à
segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de
conforto dos usuários.
A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a
exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise
desfavorável da personalidade do agente.
STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643)
ara que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É
necessária a realização de um estudo técnico?
NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem
contato com as provas, com os meandros do processo. Justamente por isso, não é necessária a realização
de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos
respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa
a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão
exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação
for submetido à verificação pelo Fisco.
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico
sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos
créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação
da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de
modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos
representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).
No regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios
será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o
prazo da suspensão.
Antes disso, o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça.
Assim, somente a partir do 31º dia ocorre a mora do contribuinte em razão do
descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime
especial até 30 dias da imposição de exportar.
O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três
modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à
exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº 6.759/09. O
incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a
subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR)
Isenção tributária (exclusão do crédito tributário)
O Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional.
A isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do
benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por Lei, o crédito tributário nem sequer é
constituído por imposição legal.
Assim, o regime especial Drawback-suspensão em um primeiro momento é concedido a título precário e,
só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos
importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de
constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, o regime especial Drawback, na modalidade suspensão, é, de fato, verdadeira causa de
exclusão do crédito tributário
Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue,
estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis a ele.
O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da
concessão do benefício atual, deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10
anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias o STJ
reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista.
STJ. 2ª Turma. REsp 1759178/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/09/2018.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões
de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: “art. 436.
Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de
decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991”.
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/04/2015.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
STF. Plenário. RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
21/02/2013.
“conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar” o
segurado nesse sentido (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS).
No mesmo sentido é o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “a Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse
sentido”.
domingo, 21 de abril de 2019
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças
do FUNDEF.
Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente
vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a
sua utilização em despesa diversa, tais como honorários advocatícios contratuais.
Não é possível a aplicação do art. 22, §
4º, da Lei nº 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas
ao FUNDEF/FUNDEB, devendo o advogado credor buscar a satisfação de seu crédito por outros
meios.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643)
O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e
a prestação das atividades militares.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.123.371-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/09/2018 (Info 643)
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos
d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas
intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o
patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n.
2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).
Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo
quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente
que a justifique.
Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para
remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e
imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a
atividade realizada por aquele.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula
quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo
de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não
podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01).
A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o
condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.
Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio,
mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio
do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional,
decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.
Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter
como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui
natureza relativa.
As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.
STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).
Havendo partilha posterior ao divórcio, surge um critério de competência funcional do juízo que decretou
a dissolução da sociedade conjugal, em razão da acessoriedade entre as duas ações (art. 61 do CPC/2015):
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida,
na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº
12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).
do FUNDEF.
Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente
vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a
sua utilização em despesa diversa, tais como honorários advocatícios contratuais.
Não é possível a aplicação do art. 22, §
4º, da Lei nº 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas
ao FUNDEF/FUNDEB, devendo o advogado credor buscar a satisfação de seu crédito por outros
meios.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643)
O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e
a prestação das atividades militares.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.123.371-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/09/2018 (Info 643)
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos
d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas
intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o
patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n.
2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).
Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo
quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente
que a justifique.
Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para
remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e
imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a
atividade realizada por aquele.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula
quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo
de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não
podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01).
A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o
condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.
Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio,
mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio
do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional,
decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.
Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter
como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui
natureza relativa.
As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.
STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).
Havendo partilha posterior ao divórcio, surge um critério de competência funcional do juízo que decretou
a dissolução da sociedade conjugal, em razão da acessoriedade entre as duas ações (art. 61 do CPC/2015):
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida,
na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº
12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 643).
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no
órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual
aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado
Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que
promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)
Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da
subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva
será da entidade responsável pela elaboração do certame.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso
surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que
a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
“teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.
“teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.
É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo
atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do
Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão
ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº
35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina,
julgado em 7/3/2017 (Info 609).
É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por
improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço
prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir que a infração
funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar
(art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
A autoridade que deixa de fazer esse encaminhamento incorre na prática de ato de improbidade administrativa
prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).
STJ. 1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014.
órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual
aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado
Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que
promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)
Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da
subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva
será da entidade responsável pela elaboração do certame.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso
surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que
a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
“teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.
“teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada
a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação
haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de
mérito.
É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo
atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do
Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão
ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº
35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina,
julgado em 7/3/2017 (Info 609).
É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por
improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço
prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir que a infração
funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar
(art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
A autoridade que deixa de fazer esse encaminhamento incorre na prática de ato de improbidade administrativa
prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).
STJ. 1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014.
o âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os
OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao
exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras
palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.
é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os
proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
29/6/2017 (Info 870).
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de
amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526)
Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrizes para o traçado dos lotes e do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento?
NÃO.
Como é cediço, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei 6766/79 e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
A Lei 6766/79 conceitua loteamento como sendo a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Assim, como regra, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
Excepcionalmente, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
· Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
· quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
· Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os
OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao
exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras
palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.
é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os
proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
29/6/2017 (Info 870).
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de
amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526)
Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrizes para o traçado dos lotes e do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento?
NÃO.
Como é cediço, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei 6766/79 e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
A Lei 6766/79 conceitua loteamento como sendo a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Assim, como regra, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
Excepcionalmente, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
· Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
· quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
· Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
Somente as entidades fechadas de previdência social privada nas quais não há contribuição dos beneficiários
gozam de imunidade tributária (Súmula 730 do STF).
STF. 1ª Turma. RE 163164 AgR/SP, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12/6/2012.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
O ICMS deve ser recolhido em parcelas iguais para os dois Estados. Caso o prestador de serviços de televisão
por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em
outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em
que estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamento: art. 11, § 6º da LC 87/96.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2015 (Info 569).
O ICMS é um imposto estadual que tem como um dos fatos geradores a prestação onerosa de serviços de
comunicação.
Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são preparatórios aos serviços de comunicação, tais
como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (inicial), cadastro de usuário e equipamento, dentre
outros.
Tais serviços preparatórios configuram atividades-meio ou serviços suplementares.
O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não
sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica
mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).
No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL n. 406/1968), e não o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos
(Cláusula Segunda do Convênio n. 76/1994).
O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a
base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556)
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.
gozam de imunidade tributária (Súmula 730 do STF).
STF. 1ª Turma. RE 163164 AgR/SP, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12/6/2012.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
O ICMS deve ser recolhido em parcelas iguais para os dois Estados. Caso o prestador de serviços de televisão
por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em
outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em
que estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamento: art. 11, § 6º da LC 87/96.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2015 (Info 569).
O ICMS é um imposto estadual que tem como um dos fatos geradores a prestação onerosa de serviços de
comunicação.
Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são preparatórios aos serviços de comunicação, tais
como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (inicial), cadastro de usuário e equipamento, dentre
outros.
Tais serviços preparatórios configuram atividades-meio ou serviços suplementares.
O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não
sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica
mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).
No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL n. 406/1968), e não o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos
(Cláusula Segunda do Convênio n. 76/1994).
O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a
base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556)
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.
O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos
bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito
decorrente de relação de consumo.
É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando:
a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e
b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2017 (Info 601)
• O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de
dissolução parcial de sociedade limitada;
• No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes
quanto ao resultado alcançado;
• Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério
que melhor reflete o valor patrimonial da empresa;
O falido poderá propor ação rescisória para desconstituir a sentença que decretou a falência?
SIM. O falido tem capacidade para propor ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em julgado
que decretou a sua falência.
Depois que é decretada a falência, a sociedade empresária falida não mais possui personalidade jurídica e
não poderá postular, em nome próprio, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Dizse que ela sofre uma capitis diminutio (diminuição de sua capacidade) referente aos direitos patrimoniais
envolvidos na falência, sendo afastada da administração dos seus bens. Sendo assim, num processo em que
se discuta, por exemplo, a venda desses bens, o falido apenas poderia acompanhá-lo como assistente. Ele
não poderia, portanto, tomar a iniciativa das ações com relação a bens da massa.
No entanto, no caso em que se pretenda rescindir decisão que decreta falência, a situação é diferente. Nesse
caso, nem a massa nem os credores têm interesse na desconstituição da decretação de falência. Realmente,
o falido é o único interessado. Por isso, se a legitimidade deste para propor a rescisão do decreto falimentar
fosse retirada, ele ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem
legal.
bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito
decorrente de relação de consumo.
É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando:
a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e
b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2017 (Info 601)
• O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de
dissolução parcial de sociedade limitada;
• No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes
quanto ao resultado alcançado;
• Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério
que melhor reflete o valor patrimonial da empresa;
O falido poderá propor ação rescisória para desconstituir a sentença que decretou a falência?
SIM. O falido tem capacidade para propor ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em julgado
que decretou a sua falência.
Depois que é decretada a falência, a sociedade empresária falida não mais possui personalidade jurídica e
não poderá postular, em nome próprio, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Dizse que ela sofre uma capitis diminutio (diminuição de sua capacidade) referente aos direitos patrimoniais
envolvidos na falência, sendo afastada da administração dos seus bens. Sendo assim, num processo em que
se discuta, por exemplo, a venda desses bens, o falido apenas poderia acompanhá-lo como assistente. Ele
não poderia, portanto, tomar a iniciativa das ações com relação a bens da massa.
No entanto, no caso em que se pretenda rescindir decisão que decreta falência, a situação é diferente. Nesse
caso, nem a massa nem os credores têm interesse na desconstituição da decretação de falência. Realmente,
o falido é o único interessado. Por isso, se a legitimidade deste para propor a rescisão do decreto falimentar
fosse retirada, ele ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem
legal.
A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de
anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro
documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes
papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não
quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de o título não poder mais ser
cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser cancelado simplesmente pelo fato de ele não
poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar o valor da
nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).
anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro
documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes
papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não
quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de o título não poder mais ser
cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser cancelado simplesmente pelo fato de ele não
poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar o valor da
nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).
terça-feira, 16 de abril de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 07 DE JULHO DE 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 07 DE JULHO DE 2008
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0017.5/2008
DO: 18.396 de 07/07/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Transforma cargos do Quadro da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d’Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê são elevados para a entrância final.
§ 1º A partir da data de publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008, os ocupantes dos cargos elevados, a que se refere o caput passam a compor o quadro de antigüidade da entrância final, em ordem decrescente, imediatamente após o último integrante atual deste quadro, mantidas as respectivas lotações e posições na carreira da magistratura.
§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos juízes da extinta entrância intermediária que estejam transitoriamente lotados em comarcas diversas das mencionadas no caput, ficando extintos tais cargos à medida que vagarem.
§ 3º Para fins de promoção e remoção, os magistrados referidos nos parágrafos anteriores, bem assim aqueles que forem promovidos à entrância final depois desta Lei Complementar, somente terão suas inscrições deferidas se não houver candidato inscrito que integre o quadro precedente de entrância final, mencionado no inciso I, do § 5º seguinte.
§ 4º O interstício para remoção dos juízes cujos cargos foram elevados somará o tempo constante no inciso II, do parágrafo seguinte.
§ 5º O Tribunal Pleno aprovará, no prazo de trinta dias:
I - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, retratando a situação precedente, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º;
II - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito da extinta entrância intermediária, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º; e
III - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 2º Os arts. 8º e 26, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR)
...............................................................................................................................
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância final; e
IV - Juiz de Direito de entrância especial.” (NR)
Art. 3º Os arts. 14, 25 e 57, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..............................................................................................................
§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008.
Florianópolis, 07 de julho de 2008
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Governador do Estado, em exercício
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0017.5/2008
DO: 18.396 de 07/07/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Transforma cargos do Quadro da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d’Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê são elevados para a entrância final.
§ 1º A partir da data de publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008, os ocupantes dos cargos elevados, a que se refere o caput passam a compor o quadro de antigüidade da entrância final, em ordem decrescente, imediatamente após o último integrante atual deste quadro, mantidas as respectivas lotações e posições na carreira da magistratura.
§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos juízes da extinta entrância intermediária que estejam transitoriamente lotados em comarcas diversas das mencionadas no caput, ficando extintos tais cargos à medida que vagarem.
§ 3º Para fins de promoção e remoção, os magistrados referidos nos parágrafos anteriores, bem assim aqueles que forem promovidos à entrância final depois desta Lei Complementar, somente terão suas inscrições deferidas se não houver candidato inscrito que integre o quadro precedente de entrância final, mencionado no inciso I, do § 5º seguinte.
§ 4º O interstício para remoção dos juízes cujos cargos foram elevados somará o tempo constante no inciso II, do parágrafo seguinte.
§ 5º O Tribunal Pleno aprovará, no prazo de trinta dias:
I - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, retratando a situação precedente, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º;
II - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito da extinta entrância intermediária, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º; e
III - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 2º Os arts. 8º e 26, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR)
...............................................................................................................................
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância final; e
IV - Juiz de Direito de entrância especial.” (NR)
Art. 3º Os arts. 14, 25 e 57, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..............................................................................................................
§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008.
Florianópolis, 07 de julho de 2008
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Governador do Estado, em exercício
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
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