quarta-feira, 29 de novembro de 2017

A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos
atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e  pela materialidade dos
recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada .

Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de  demanda judicial em
andamento no STF,  com repercussão geral reconhecida,  que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
originadas  de acórdãos dos tribunais de contas .

É vedado  o pagamento do  bônus de eficiência e  produtividade , previsto na  Lei 13.464/2017,  a inativos e pensionistas,
porquanto essa  mesma norma  exclui a vantagem da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados. No regime
contributivo previdenciário constitucional, é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para
a pensão por ele instituída parcela da  remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.

Os advogados das sociedades de economia mista instituídas no âmbito da União não fazem jus ao recebimento de honorários
de sucumbência,  face  à vedação  disposta no art.  4º da  Lei 9.527/1997. Os dispositivos da  Lei 13.327/2017  que regulamentam
o art.  85, §  19, da  Lei 13.105/2015 (CPC) restringe m  o recebimento desses honorários  aos ocupantes dos cargos de
Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e dos
quadros suplementares em  extinção   previstos no  art.  46  da  MP  2.229-43/2001  (compostos dos  cargos efetivos  da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos a  bacharéis em direito, não transpostos para  cargos
atualmente existentes ).

Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos
honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da
entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e co ntratante, jamais criar direitos
para os empregados da instituição promotora da licitação.

É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária,  prevista no art.  56, § 1º, inciso III,  da  Lei
8.666/1993, emitida por empresa que não seja insti tuição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil .

O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado
em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da  Constituição Federal. Cabe ao Tribunal
delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição.

Não há vedação à participação do autor do projeto básico  em   certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou
para a assessoria técnica dos  projetos durante a construção da obra. A  proibição incide sobre a participação do autor do
projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, ser viço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos
do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

A  participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante
celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à  estatal parcela de controle compartilhado, não a torna
controladora da empres a participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais
empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII,  da  Lei
8.666/1993.  Para fins de dispensa de licitação com fundamento n esse dispositivo, entende -se por controlada a empresa em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia a o conceito do art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada


1) O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior
a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de
Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de
benefício previdenciário.

2) O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível
a admissão de outros documentos a título de prova material.

3) No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.

4) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ),
devendo estar apoiada em um início razoável de prova material.

5) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 532)

6) A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – TEMA 533)

8) O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

9) É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade
agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.

10) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 642)

11) Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implementação da aposentadoria rural por idade deve ser a data da citação válida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

12) Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço.

13) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição
obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272/STJ)





terça-feira, 28 de novembro de 2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  
“Art. 2o  ......................................................................
............................................................................................ 
§ 3º  Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017
 *
























modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

Blog do #Eduardo

Segundo a Corte, “o art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. (HC n. 209.541/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).
Mais recentemente, em novembro de 2016, no julgamento do HC 370047/PR (5ª Turma), o Relator anotou no voto condutor que “esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo. Esse entendimento veio a ser repisado também ao longo de 2017!

Portanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina (acertadamente, em minha visão) repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, aparentemente o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal! Tema muitíssimo importante, visto que poucos manuais tratam sobre o assunto, certo?

#BlogEbeji
#Pedro

sábado, 25 de novembro de 2017

ispensa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. Prática discriminatória. Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Rol exemplificativo. Reintegração devida.
O rol de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 sempre foi meramente exemplificativo, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que somente acrescentou a expressão “entre outros”. Ao efetuar a referida modificação, o objetivo do legislador foi apenas deixar evidente o que já estava estabelecido na redação original do dispositivo, ou seja, a vedação a qualquer atitude discriminatória que impeça o acesso ou a manutenção de relação de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, em que houve a comprovação da ocorrência de dispensa retaliatória em razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995). Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que, em razão da dispensa do autor ter se dado em julho de 2013, a ele se aplica a redação original do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que não comportava interpretação extensiva, na medida em que apresentava rol taxativo referente a condições pessoais do empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), não englobando, portanto, o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação. TST-E-RR–807-35.2013.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 26.10.2017

Embargos de declaração. Alegação de fato superveniente. Documento com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Inovação ilegal no estado de fato da lide. Litigância de má-fé. Configuração.

Considera-se litigância de má-fé o fato de a parte, em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existência de fato superveniente, apresentar documento com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST. Assim, configurada a inovação ilegal no estado de fato da lide, a SBDI-I, por maioria, reputou o embargante litigante de má-fé e o condenou ao pagamento à embargada de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-ED-E-RR-17554-76.2014.5.16.0004, SBDI-I, Min. Walmir Oliveira da Costa, 16.11.2017

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o  ...............................................................
....................................................................................
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017
info  609 STJ #marcinhohelps

As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações  que  não  guardam  nenhuma  relação  com  o  exercício  do  mandato,  não  estão
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).

 discurso
se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro
lado,  as  entrevistas  concedidas  à  imprensa  pelo  acusado  restringiram-se  a  resumir  e  comentar  a  citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário.
Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

Dessa  forma,  tratando-se  de  declarações  prestadas  em  entrevista  concedida  a  veículo  de  grande
circulação  não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24
horas em Delegacia Especializada de Atendimento à  Infância e à Juventude não constitui abuso
de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ . 1ª Turma.   REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).

É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato
ímprobo  atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar
na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições
da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.
A  mera  solicitação  para  que  o  juiz  preste  depoimento  pessoal  nos  autos  de  inquérito  civil
instaurado pelo  Ministério  Público  para  apuração  de  suposta  conduta ímproba  não  viola  o
disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma.  RMS 37.151-SP,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).

As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que  estavam  de  serviço  no  evento  e  caracterizam  dano  moral  in  re  ipsa,  devendo  a  artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e  causando  danos  à  sua  integridade  física,  moral,  intelectual e  psicológica,  configura  ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

O  dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e
psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.

O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento
suficiente para caracterizar dano moral compensável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento  seja  feita  pela  via  extrajudicial.  No  entanto,  este  dispositivo  não  impõe  a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão  na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609)

O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário  tem  comprovada  ciência  da  lesão  a  seu  direito  subjetivo  e  de  sua  extensão,  não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
Uma última pergunta: foi correta a inclusão da editora no polo passivo da demanda? A editora que
publicou a obra plagiária tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização proposta pelo
autor originário?
SIM.  A  editora,  nos  termos  do  art.  104  da  Lei  nº  9.610/98,  pode  ser  considerada  solidariamente
responsável pela prática de plágio. Com efeito, o mencionado art. 104 estabelece que aquele que vender,
expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter
lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.


A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a  data em ela  foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele
pertencente  a  ambas  as  partes,  mas  engloba  também  o  documento  sobre  o  qual  elas  têm
interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
STJ.  3ª Turma. REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/8/2017 (Info 609)

“Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também
o que se refere a uma situação que envolva ambas as partes , ou uma das partes e terceiro”. (THEODOR
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 605)

Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da
condenação.
Assim,  é  cabível  execução  provisória  de  penas  privativas  de  liberdade,  mas  não  de  penas
restritivas de direito.
STJ.  3ª  Seção.  EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art.  129, § 9º, do CP  –  lesão corporal leve  –,
qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter  ocorrido no
ambiente familiar.
Ex:  João  agrediu  fisicamente  seu  irmão  na  sede  da  empresa  onde  trabalham,  causando-lhe
lesão corporal leve.  O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal
praticada contra  ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a
qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O  art.  400  do  CPP  prevê  que  o  interrogatório  deverá  ser  realizado  como  último  ato  da
instrução criminal.
Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa  tese  acima  exposta  (interrogatório  como  último  ato  da  instrução  em  todos  os
procedimentos  penais)  só  se  tornou  obrigatória  a  partir  da  data  de  publicação  da  ata  de
julgamento  do  HC  127900/AM  pelo  STF,  ou  seja,  do  dia  11/03/2016  em  diante.  Os
interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia
10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O  descumprimento  de  acordo  de  delação  premiada  ou  a  frustração  na  sua  realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido
acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por  essa  razão,  o  descumprimento  do  que  foi  acordado  não  justifica  a  decretação  de  nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ.  6ª Turma.  HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017  (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).


Para que consigamos expor os critérios de caraterização deste princípio nos utilizaremos de três feições: o valor intrínseco do ser humano; a autonomia do ser humano e o valor comunitário.

O valor intrínseco consagra a máxima de que o ser humano é um fim em si mesmo, portanto, este não pode ser utilizado como um meio para atingimento de algum fim de outro individuo, notadamente um fim pretendido pelo Estado.A autonomia é a cerne do direito que cada ser humano tem de se autodeterminar, de fazer escolhas morais dentro de sua esfera de disponibilidade, portanto, por esta feição do princípio o ser humano pode se autodeterminar mediante escolhas morais dentro de seu espectro, mas, evidente que essa escolha terá restrições como veremos mais a frente com o valor comunitário.A autonomia pública diretiva no sentido de que o Estado deve garantir a cada cidadão a possibilidade de exercício de seus direito políticos, ou seja, a cidadania em sentido lato, pois, nesse caso se fundaria nos direitos de votar e ser votado e em uma democracia amplamente qualificada na soberania popular como um todo.O valor comunitário é o elemento social colocado a este princípio, portanto, neste caso esta feição está ligada mais a visão do indivíduo inserido em um todo social e não em escolhas individuais;

Fonte: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/378090276/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-sintese-familiar

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o  Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3o  São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 4o  São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5o  São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6o  Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.  Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7o  Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.
Art. 8o  O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1o  A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.
§ 2o  As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3o  Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.
Art. 9o  Ao CIG compete:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1o  Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2o  O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 10.  O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1o  Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2o  O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12.  A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 15.  São competências dos comitês internos de governança:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16.  Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17.  A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18  A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
Art. 19.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. 
Art. 20.  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
*






Info 881 - STF (Dizer o Direito)
#marcinhoamamosvocê

Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

se  a  medida  cautelar  imposta  pelo  STF
impossibilitar,  direta  ou  indiretamente,  que  o  Deputado  Federal  ou  Senador  exerça  o  seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.


Assim, o STF pode impor a Deputado Federal  ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas  no  art.  319  do  CPP.  No  entanto,  se  a  medida  imposta  impedir,  direta  ou
indiretamente,  que  esse  Deputado  ou  Senador  exerça  seu  mandato,  então,  neste  caso,  a
Câmara  ou  o  Senado  poderá  rejeitar  (“derrubar”)  a  medida  cautelar  que  havia  sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia,  a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF.  Plenário.  ADI  5526/DF,  rel.  orig.  Min.  Edson  Fachin,  red.  p/  o  ac.  Min.  Alexandre  de  Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).

 “incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).

Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM.  Em  2016, o Plenário do STF aplicou  a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou  o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de  reverter  essa  decisão.  Em  outras  palavras,  no  caso  de  Cunha,  o  STF  impôs  a  medida  cautelar  e  o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

É  inconstitucional  a  contratação,  sem  concurso  público,  após  a  instalação  da  Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma.  RE 856550/ES, rel. orig.  Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).

Se  todas  as  circunstâncias  judiciais  são  favoráveis,  de  forma  que  a  pena-base  foi  fixada  no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).

Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM),  sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma.  HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado  em
10/10/2017 (Info 881).





Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão
ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

É ilegal a  limitação  de duas diárias e  meia semanais, à  luz do art. 5º  da  Resolução CJF n. 51/2009,
quando  o  deslocamento  de  juiz  federal  convocado  para  substituição  em  tribunais  regionais  for
superior a esse lapso.

Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou
de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  (software),  ainda  que
desacompanhado  da  "transferência  da  correspondente  tecnologia",  porquanto  a  isenção  para  tais
hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007. 

A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses  de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de
repercussão social.

A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora
do  causador  do  dano  quando  reconhecida,  na  esfera  administrativa,  a  responsabilidade  deste  pela
ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.

Segunda  Seção  do Superior Tribunal  de  Justiça  consagrou o entendimento de  que descabe  ação  do
terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do
dano (Súmula 529/STJ).

As  normas  protetivas  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  não  se  aplicam  ao  seguro  obrigatório
(DPVAT).

A  reclamação  obstativa  da  decadência,  prevista  no  art.  26,  §  2º,  I,  do  CDC  pode  ser  feita
documentalmente ou verbalmente.

É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por
quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao
credor da obrigação.

São  absolutamente  impenhoráveis  os  créditos  vinculados  ao  programa  Fundo  de  Financiamento
Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino.

Não  é  possível  a  penhora  do  saldo  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  -  FGTS  para  o
pagamento de honorários de sucumbência.

embora os honorários advocatícios tenham natureza  alimentar,
não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação  periódica, de caráter
ético-social,  lastreada  no  princípio  da  solidariedade  entre  os  membros  do  mesmo  grupo  familiar.

O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de
serviços  de  telecomunicações  de  interesse  coletivo  caracteriza  servidão  administrativa,  não
ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos

Após  a  separação  de  fato  ou  de  corpos,  o  cônjuge  que  estiver  na  posse  ou  na  administração  do
patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante  - terá
o dever de prestar contas ao ex-consorte.

ens  e  direitos  em  estado  de  mancomunhão  (entre  a  separação  de  fato  e  a  efetiva
partilha).




SÚMULA N. 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente  independentemente do exercício  do poder  familiar dos  pais, ou do fato de  o  menor se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer  outros  questionamentos  acerca  da  existência  ou  eficiência  da  Defensoria  Pública  na
comarca. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.

SÚMULA N. 595
As  instituições  de  ensino  superior  respondem  objetivamente  pelos  danos  suportados  pelo
aluno/consumidor  pela  realização  de  curso  não  reconhecido  pelo  Ministério  da  Educação,  sobre  o
qual  não  lhe  tenha  sido  dada  prévia  e  adequada  informação.  Segunda  Seção,  aprovada  em
25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando
no  caso  de  impossibilidade  total  ou  parcial  de  seu  cumprimento  pelos  pais.  Segunda  Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

SÚMULA N. 597
A  cláusula  contratual  de  plano  de  saúde  que  prevê  carência  para  utilização  dos  serviços  de
assistência  médica  nas  situações  de  emergência  ou  de  urgência  é  considerada  abusiva  se
ultrapassado  o  prazo  máximo  de  24  horas  contado  da  data  da  contratação.  Segunda  Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova. Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de
consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não
configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura
por meio de bannerafixado em shopping centernão caracteriza propaganda antecipada.

este Tribunal tem adotado recente
entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura
e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição
de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não
são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou
faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise
do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente
concluído na sessão de 3.8.2017

 o limite da doação empresarial a
campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si
considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham
grupos econômicos ou conglomerados empresariais. Precedente: AgR-REspe nº 19-30/ES, rel.
Min. Luciana Lóssio,DJEde 11.6.2015

5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o
ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP
[43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJEde 10.8.2010)

1.  O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou
funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade
apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento
que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas. Consectariamente, a ausência de qualquer desses requisitos afasta a sua incidência


MAIS IMPORTANTES:
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” 
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Eu, particularmente, não concordo muito com a violação ao contraditório e ampla defesa dos pais, afinal, no mínimo, tentar localizar os pais pela regra processual comum, a celeridade também não pode impor restrições desarrazoadas. Também não sou a favor da dispensa de curador especial nas ações iniciadas pelo Ministério Público, afinal, a competência da Defensoria transborda a ordem jurídica, compatibilizando-se mais com a democratização da voz dos vulneráveis e seus interesses específicos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2o  Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ....................................................................
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
..................................................................................
§ 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)
“Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6o  (VETADO).
§ 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10.  (VETADO).”
“Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  (VETADO).
§ 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”
“Art. 39.  ....................................................................
...................................................................................
§ 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR)
“Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
..................................................................................
§ 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4odeste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.................................................................................
§ 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.” (NR)
“Art. 47.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 50.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
..................................................................................
§ 15.  Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.” (NR)
“Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o  .........................................................................
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
.......................................................................” (NR)
“Art. 100.  .................................................................
Parágrafo único.  ........................................................
..................................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
.....................................................................” (NR)
“Art. 101.  ................................................................
.................................................................................
§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
......................................................................” (NR)
“Art. 151.  .................................................................
Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 152.  ................................................................
§ 1o  .........................................................................
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)
“Art. 157.  ..............................................................
§ 1o  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 158.  ................................................................
.................................................................................
§ 3o  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
“Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o (Revogado).
.................................................................................
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
......................................................................” (NR)
“Art. 162.  ................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3o  A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
.......................................................................” (NR)
“Art. 166.  .................................................................
§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.................................................................................
§ 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.
§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
..................................................................................
§ 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 197-C.  .............................................................
§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.” (NR)
“Art. 197-E.  ..............................................................
..................................................................................
§ 2o  A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 3o  Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 4o  Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.” (NR)
“Art. 197-F.  O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
“Art. 391-A.  .............................................................
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)
“Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................” (NR)
“Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
......................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
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