A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos
atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos
recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada .
Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de demanda judicial em
andamento no STF, com repercussão geral reconhecida, que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
originadas de acórdãos dos tribunais de contas .
É vedado o pagamento do bônus de eficiência e produtividade , previsto na Lei 13.464/2017, a inativos e pensionistas,
porquanto essa mesma norma exclui a vantagem da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados. No regime
contributivo previdenciário constitucional, é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para
a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.
Os advogados das sociedades de economia mista instituídas no âmbito da União não fazem jus ao recebimento de honorários
de sucumbência, face à vedação disposta no art. 4º da Lei 9.527/1997. Os dispositivos da Lei 13.327/2017 que regulamentam
o art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015 (CPC) restringe m o recebimento desses honorários aos ocupantes dos cargos de
Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e dos
quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP 2.229-43/2001 (compostos dos cargos efetivos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos a bacharéis em direito, não transpostos para cargos
atualmente existentes ).
Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos
honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da
entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e co ntratante, jamais criar direitos
para os empregados da instituição promotora da licitação.
É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei
8.666/1993, emitida por empresa que não seja insti tuição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil .
O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado
em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal
delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição.
Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou
para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do
projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, ser viço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos
do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante
celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna
controladora da empres a participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais
empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei
8.666/1993. Para fins de dispensa de licitação com fundamento n esse dispositivo, entende -se por controlada a empresa em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia a o conceito do art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
1) O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior
a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de
Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de
benefício previdenciário.
2) O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível
a admissão de outros documentos a título de prova material.
3) No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.
4) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ),
devendo estar apoiada em um início razoável de prova material.
5) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 532)
6) A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – TEMA 533)
8) O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
9) É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade
agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.
10) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 642)
11) Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implementação da aposentadoria rural por idade deve ser a data da citação válida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
12) Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço.
13) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição
obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272/STJ)
a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de
Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de
benefício previdenciário.
2) O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível
a admissão de outros documentos a título de prova material.
3) No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.
4) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ),
devendo estar apoiada em um início razoável de prova material.
5) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 532)
6) A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – TEMA 533)
8) O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
9) É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade
agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.
10) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 642)
11) Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implementação da aposentadoria rural por idade deve ser a data da citação válida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
12) Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço.
13) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição
obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272/STJ)
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o ..................................................................................................................................................................§ 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR)
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017
*
modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.
Blog do #Eduardo
Blog do #Eduardo
Segundo a Corte, “o art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. (HC n. 209.541/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).
Mais recentemente, em novembro de 2016, no julgamento do HC 370047/PR (5ª Turma), o Relator anotou no voto condutor que “esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo”. Esse entendimento veio a ser repisado também ao longo de 2017!
Portanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina (acertadamente, em minha visão) repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, aparentemente o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal! Tema muitíssimo importante, visto que poucos manuais tratam sobre o assunto, certo?
#BlogEbeji
#Pedro
sábado, 25 de novembro de 2017
ispensa
decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. Prática
discriminatória. Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Rol
exemplificativo. Reintegração devida.
O
rol
de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da
Lei nº 9.029/1995
sempre foi meramente exemplificativo,
mesmo
antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que
somente acrescentou a expressão “entre outros”.
Ao efetuar a referida modificação, o objetivo do legislador foi
apenas deixar
evidente o que
já estava estabelecido na redação original do dispositivo, ou
seja, a vedação a qualquer atitude discriminatória que impeça o
acesso ou a manutenção de relação de trabalho. Assim, na hipótese
dos autos, em que houve a comprovação da ocorrência de dispensa
retaliatória em
razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento
de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº
9.029/1995).
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Renato de
Lacerda Paiva, os quais entendiam que, em razão da dispensa do autor
ter se dado em julho de 2013, a ele se aplica a redação original do
art.
1º da Lei nº 9.029/1995,
que
não comportava interpretação extensiva, na medida em que
apresentava rol taxativo referente a condições pessoais
do
empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade), não englobando,
portanto,
o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação.
TST-E-RR–807-35.2013.5.09.0892,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 26.10.2017
Embargos
de declaração. Alegação de fato superveniente. Documento com data
anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Inovação
ilegal no estado de fato da lide. Litigância de má-fé.
Configuração.
Considera-se
litigância de má-fé o fato de a parte,
em sede de embargos de declaração, sob a alegação
de existência de fato superveniente, apresentar documento com data
anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o
justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST.
Assim, configurada
a inovação ilegal no estado de fato da lide,
a SBDI-I, por maioria, reputou
o embargante litigante de má-fé
e o condenou ao pagamento à embargada de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, nos
termos do art. 81, caput,
do CPC de 2015.
Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Márcio
Eurico Vitral Amaro. TST-ED-E-RR-17554-76.2014.5.16.0004,
SBDI-I, Min. Walmir Oliveira da Costa, 16.11.2017
Honorários
advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do
empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de
natureza tributária.
A
cota-parte
do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de
imposição legal decorrente da prestação de serviço,
não
constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz
o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o
tributo do empregador
e repassá-lo
ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a
cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser
incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso
de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019,
SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017
sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o ...................................................................................................................................................IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017
info 609 STJ #marcinhohelps
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).
discurso
se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro
lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário.
Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.
Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande
circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24
horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso
de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ . 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato
ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar
na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições
da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil
instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o
disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).
As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que estavam de serviço no evento e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo a artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e
psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.
O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento
suficiente para caracterizar dano moral compensável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento seja feita pela via extrajudicial. No entanto, este dispositivo não impõe a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609)
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
Uma última pergunta: foi correta a inclusão da editora no polo passivo da demanda? A editora que
publicou a obra plagiária tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização proposta pelo
autor originário?
SIM. A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/98, pode ser considerada solidariamente
responsável pela prática de plágio. Com efeito, o mencionado art. 104 estabelece que aquele que vender,
expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter
lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.
A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a data em ela foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele
pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm
interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/8/2017 (Info 609)
“Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também
o que se refere a uma situação que envolva ambas as partes , ou uma das partes e terceiro”. (THEODOR
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 605)
Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da
condenação.
Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas
restritivas de direito.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –,
qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no
ambiente familiar.
Ex: João agrediu fisicamente seu irmão na sede da empresa onde trabalham, causando-lhe
lesão corporal leve. O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a
qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da
instrução criminal.
Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os
procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de
julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os
interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia
10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido
acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
Para que consigamos expor os critérios de caraterização deste princípio nos utilizaremos de três feições: o valor intrínseco do ser humano; a autonomia do ser humano e o valor comunitário.
O valor intrínseco consagra a máxima de que o ser humano é um fim em si mesmo, portanto, este não pode ser utilizado como um meio para atingimento de algum fim de outro individuo, notadamente um fim pretendido pelo Estado.A autonomia é a cerne do direito que cada ser humano tem de se autodeterminar, de fazer escolhas morais dentro de sua esfera de disponibilidade, portanto, por esta feição do princípio o ser humano pode se autodeterminar mediante escolhas morais dentro de seu espectro, mas, evidente que essa escolha terá restrições como veremos mais a frente com o valor comunitário.A autonomia pública diretiva no sentido de que o Estado deve garantir a cada cidadão a possibilidade de exercício de seus direito políticos, ou seja, a cidadania em sentido lato, pois, nesse caso se fundaria nos direitos de votar e ser votado e em uma democracia amplamente qualificada na soberania popular como um todo.O valor comunitário é o elemento social colocado a este princípio, portanto, neste caso esta feição está ligada mais a visão do indivíduo inserido em um todo social e não em escolhas individuais;
Fonte: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/378090276/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-sintese-familiar
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).
discurso
se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro
lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário.
Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.
Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande
circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24
horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso
de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ . 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato
ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar
na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições
da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil
instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o
disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).
As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que estavam de serviço no evento e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo a artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e
psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.
O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento
suficiente para caracterizar dano moral compensável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento seja feita pela via extrajudicial. No entanto, este dispositivo não impõe a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609)
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
Uma última pergunta: foi correta a inclusão da editora no polo passivo da demanda? A editora que
publicou a obra plagiária tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização proposta pelo
autor originário?
SIM. A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/98, pode ser considerada solidariamente
responsável pela prática de plágio. Com efeito, o mencionado art. 104 estabelece que aquele que vender,
expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter
lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.
A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a data em ela foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele
pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm
interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/8/2017 (Info 609)
“Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também
o que se refere a uma situação que envolva ambas as partes , ou uma das partes e terceiro”. (THEODOR
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 605)
Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da
condenação.
Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas
restritivas de direito.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –,
qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no
ambiente familiar.
Ex: João agrediu fisicamente seu irmão na sede da empresa onde trabalham, causando-lhe
lesão corporal leve. O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a
qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da
instrução criminal.
Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os
procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de
julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os
interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia
10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido
acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
Para que consigamos expor os critérios de caraterização deste princípio nos utilizaremos de três feições: o valor intrínseco do ser humano; a autonomia do ser humano e o valor comunitário.
O valor intrínseco consagra a máxima de que o ser humano é um fim em si mesmo, portanto, este não pode ser utilizado como um meio para atingimento de algum fim de outro individuo, notadamente um fim pretendido pelo Estado.A autonomia é a cerne do direito que cada ser humano tem de se autodeterminar, de fazer escolhas morais dentro de sua esfera de disponibilidade, portanto, por esta feição do princípio o ser humano pode se autodeterminar mediante escolhas morais dentro de seu espectro, mas, evidente que essa escolha terá restrições como veremos mais a frente com o valor comunitário.A autonomia pública diretiva no sentido de que o Estado deve garantir a cada cidadão a possibilidade de exercício de seus direito políticos, ou seja, a cidadania em sentido lato, pois, nesse caso se fundaria nos direitos de votar e ser votado e em uma democracia amplamente qualificada na soberania popular como um todo.O valor comunitário é o elemento social colocado a este princípio, portanto, neste caso esta feição está ligada mais a visão do indivíduo inserido em um todo social e não em escolhas individuais;
Fonte: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/378090276/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-sintese-familiar
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6o Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7o Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1o A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.
§ 2o As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1o Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2o O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1o Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2o O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18 A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 20. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
*
Info 881 - STF (Dizer o Direito)
#marcinhoamamosvocê
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)
se a medida cautelar imposta pelo STF
impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou
indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a
Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).
“incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).
Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
É inconstitucional a contratação, sem concurso público, após a instalação da Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).
Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que a pena-base foi fixada no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).
Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM), sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma. HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
10/10/2017 (Info 881).
#marcinhoamamosvocê
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)
se a medida cautelar imposta pelo STF
impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou
indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a
Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).
“incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).
Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
É inconstitucional a contratação, sem concurso público, após a instalação da Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).
Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que a pena-base foi fixada no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).
Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM), sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma. HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
10/10/2017 (Info 881).
Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão
ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.
É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009,
quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for
superior a esse lapso.
Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou
de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que
desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais
hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de
repercussão social.
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora
do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela
ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do
terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do
dano (Súmula 529/STJ).
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório
(DPVAT).
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita
documentalmente ou verbalmente.
É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por
quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao
credor da obrigação.
São absolutamente impenhoráveis os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino.
Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o
pagamento de honorários de sucumbência.
embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar,
não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter
ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar.
O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não
ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos
Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do
patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá
o dever de prestar contas ao ex-consorte.
ens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva
partilha).
ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.
É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009,
quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for
superior a esse lapso.
Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou
de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que
desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais
hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de
repercussão social.
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora
do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela
ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do
terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do
dano (Súmula 529/STJ).
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório
(DPVAT).
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita
documentalmente ou verbalmente.
É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por
quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao
credor da obrigação.
São absolutamente impenhoráveis os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino.
Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o
pagamento de honorários de sucumbência.
embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar,
não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter
ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar.
O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não
ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos
Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do
patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá
o dever de prestar contas ao ex-consorte.
ens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva
partilha).
SÚMULA N. 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na
comarca. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo
aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o
qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Segunda Seção, aprovada em
25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando
no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 597
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de
assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova. Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na
comarca. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo
aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o
qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Segunda Seção, aprovada em
25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando
no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 597
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de
assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova. Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de
consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não
configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura
por meio de bannerafixado em shopping centernão caracteriza propaganda antecipada.
este Tribunal tem adotado recente
entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura
e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição
de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não
são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou
faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise
do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente
concluído na sessão de 3.8.2017
o limite da doação empresarial a
campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si
considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham
grupos econômicos ou conglomerados empresariais. Precedente: AgR-REspe nº 19-30/ES, rel.
Min. Luciana Lóssio,DJEde 11.6.2015
5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o
ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP
[43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJEde 10.8.2010)
1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou
funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade
apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento
que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas. Consectariamente, a ausência de qualquer desses requisitos afasta a sua incidência
consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não
configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura
por meio de bannerafixado em shopping centernão caracteriza propaganda antecipada.
este Tribunal tem adotado recente
entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura
e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição
de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não
são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou
faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise
do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente
concluído na sessão de 3.8.2017
o limite da doação empresarial a
campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si
considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham
grupos econômicos ou conglomerados empresariais. Precedente: AgR-REspe nº 19-30/ES, rel.
Min. Luciana Lóssio,DJEde 11.6.2015
5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o
ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP
[43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJEde 10.8.2010)
1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou
funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade
apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento
que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas. Consectariamente, a ausência de qualquer desses requisitos afasta a sua incidência
MAIS IMPORTANTES:
§ 1o O apadrinhamento consiste em
estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência
familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos
são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento,
vedado o prazo em dobro
para a Fazenda Pública e o Ministério Público.”
§ 4o Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.” (NR)
§
4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e
estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados.
§ 4o Quando o procedimento de
destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação
de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 1.638.
..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins
de adoção.” (NR)
Eu, particularmente, não concordo muito com a violação ao contraditório e ampla defesa dos pais, afinal, no mínimo, tentar localizar os pais pela regra processual comum, a celeridade também não pode impor restrições desarrazoadas. Também não sou a favor da dispensa de curador especial nas ações iniciadas pelo Ministério Público, afinal, a competência da Defensoria transborda a ordem jurídica, compatibilizando-se mais com a democratização da voz dos vulneráveis e seus interesses específicos.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e a
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária,
destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e
adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943,
para estender garantias
trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19.
....................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 2o A permanência da criança e do
adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
..................................................................................
§ 5o Será
garantida a convivência
integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento
institucional.
§ 6o A mãe
adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que
manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude.
§ 1o A
gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da
Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária,
considerando inclusive os eventuais
efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o De
posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento
da gestante ou mãe, mediante
sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social
para atendimento especializado.
§ 3o A busca à família extensa,
conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogável
por igual período.
§ 4o Na
hipótese de não haver a
indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a
guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder
familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado
a adotá-la ou de entidade
que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5o Após o nascimento da criança,
a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser
manifestada na audiência a que se refere o § 1o do
art. 166 desta Lei, garantido
o sigilo sobre a entrega.
§ 6o (VETADO).
§ 7o Os detentores da guarda possuem o
prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data
do término do estágio de convivência.
§ 8o Na
hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe
interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança
será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da
Juventude o acompanhamento
familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9o É garantido à mãe o direito ao
sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. (VETADO).”
“Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1o O apadrinhamento consiste em
estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência
familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Pessoas jurídicas podem
apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4o O perfil da criança ou do
adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento,
com prioridade para
crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5o Os
programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da
Juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6o Se ocorrer violação das regras de
apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão
imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”
“Art. 39.
....................................................................
...................................................................................
§ 3o Em
caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas,
inclusive seus pais
biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.”
(NR)
“Art. 46. A adoção será precedida
de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou
adolescente e as peculiaridades
do caso.
..................................................................................
§ 2o-A. O prazo
máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até
igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o Em
caso de adoção por pessoa
ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de,
no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual
período, uma única
vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o-A. Ao
final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser
apresentado laudo
fundamentado pela equipe mencionada no § 4odeste
artigo, que recomendará ou
não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.................................................................................
§ 5o O estágio
de convivência será cumprido no
território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou
adolescente, ou, a
critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese,
a competência do juízo da
comarca de residência da criança.” (NR)
“Art. 47.
..................................................................
.................................................................................
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 50.
..................................................................
.................................................................................
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de
pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela
adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será
realizado o encaminhamento
da criança ou adolescente à adoção internacional.
..................................................................................
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas
interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de
saúde, além de
grupo de irmãos.” (NR)
“Art. 51. Considera-se adoção
internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de
Haia, de 29 de maio
de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, promulgada
pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e
deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o .........................................................................
I - que a colocação em família adotiva
é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação,
certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no
Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos
cadastros mencionados nesta Lei;
.......................................................................”
(NR)
“Art. 100.
.................................................................
Parágrafo único.
........................................................
..................................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e
na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas
que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em
família adotiva;
.....................................................................”
(NR)
“Art. 101.
................................................................
.................................................................................
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias para
o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se
entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis
ao ajuizamento da demanda.
......................................................................”
(NR)
“Art. 151.
.................................................................
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de
servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela
realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de
avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação
de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).” (NR)
“Art. 152.
................................................................
§ 1o .........................................................................
§ 2o Os prazos estabelecidos nesta
Lei e aplicáveis
aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo
e incluído o dia do
vencimento, vedado
o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)
“Art. 157.
..............................................................
§ 1o Recebida
a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de
citação e independentemente
de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou
multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101
desta Lei, e observada a Lei no13.431, de 4 de abril de
2017.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de
comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe
interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste
artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6o do art.
28 desta Lei.” (NR)
“Art. 158.
................................................................
.................................................................................
§ 3o Quando,
por 2 (duas) vezes,
o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar
a citação, na hora que
designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4o Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.” (NR)
“Art. 161. Se não for contestado
o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo
quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1o A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o (Revogado).
.................................................................................
§
4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e
estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados.
......................................................................”
(NR)
“Art. 162.
................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada
um, prorrogável por mais
10 (dez) minutos.
§ 3o A
decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4o Quando o procedimento de
destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação
de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de
manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com
vistas à colocação em família substituta.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 166.
.................................................................
§ 1o Na
hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público,
ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público,
para verificar sua
concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição
ou da entrega da criança
em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.................................................................................
§ 3o São
garantidos a livre
manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo
das informações.
§ 4o O consentimento prestado por
escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se
refere o § 1o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a
data da realização da audiência especificada no § 1o deste
artigo, e os pais podem
exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.
..................................................................................
§ 7o A
família natural e a família substituta receberão a devida orientação por
intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância
e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 197-C.
.............................................................
§ 1o É obrigatória a participação dos
postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste
artigo incluirá o contato
com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional,
a ser realizado sob
orientação, supervisão
e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção,
com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3o É recomendável que as crianças e
os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam
preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.”
(NR)
“Art. 197-E.
..............................................................
..................................................................................
§ 2o A habilitação à adoção deverá ser
renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe
interprofissional.
§ 3o Quando o adotante candidatar-se
a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a
avaliação por equipe interprofissional.
§ 4o Após 3 (três) recusas
injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes
indicados dentro do perfil
escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5o A
desistência do pretendente em
relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do
adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na
sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial
fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.” (NR)
“Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da
habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
Art. 3o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 391-A.
.............................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida
guarda provisória para fins de adoção.” (NR)
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 396. Para amamentar seu
filho, inclusive se
advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora
cada um.
......................................................................”
(NR)
Art. 4o O
art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638.
..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins
de adoção.” (NR)
Art. 5o Revogam-se
o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
*
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