terça-feira, 9 de novembro de 2021

Informativo 1030-STF - Dizer o Direito

 A Constituição do Estado do Piauí, ao estabelecer uma vedação ao depósito de resíduos

nucleares no respectivo território, violou a competência privativa da União para legislar sobre

a matéria.

A Constituição do Estado do Ceará, ao possibilitar o embargo à instalação de reatores

nucleares nos termos da lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa

e ao uso terapêutico, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

STF. Plenário. ADI 6909/PI e ADI 6913/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/9/2021

(Info 1030).


Teses fixadas pelo STF:

i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o

limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os

mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa

diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,

desde que em cargo distinto; e

iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação

das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI

6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)


A Lei nº 9.986/2000 dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

Os art. 8º-A prevê algumas pessoas que são proibidas de integrar o Conselho Diretor ou a

Diretoria Colegiada das agências reguladoras. Veja as hipóteses dos incisos III e VII:

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional,

representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela

respectiva agência.


O STF declarou que esses incisos são constitucionais.

É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em

organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou

trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.

STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)


É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de

animais apreendidos em situação de maus-tratos.

O art. 225, § 1º, VII, da CF/88 impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maustratos aos animais.

O art. 25, § 1º da Lei nº 9.605/98 afirma que os animais apreendidos serão prioritariamente

libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões

sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda

e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.


Até que os animais sejam entregues às instituições, o órgão autuante zelará para que eles

sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o

seu bem-estar físico.

Assim, não é constitucionalmente adequada a interpretação segundo a qual os animais devam

ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.

STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)


É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos,

praticado em pessoa viva e que resulte morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97 (Lei

de Transplantes).

Caso concreto: um menino de 10 anos caiu de uma altura de 10 metros e foi levado para o

pronto-socorro, onde se verificou a necessidade de se realizar uma cirurgia de emergência.

Durante a cirurgia, com o garoto ainda vivo, os médicos retiraram seus dois rins com o objetivo

de vendê-los no comércio ilegal de órgãos. O menino faleceu. Diante disso, surgiu a seguinte

controvérsia: os médicos praticaram o crime de homicídio doloso (art. 121, § 2º, I e IV, do CP)

ou o delito de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97)?

O crime praticado foi o de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei

9.434/97).

Trata-se do crime do art. 14, § 4º da Lei 9.434/97 porque a finalidade era a remoção dos

órgãos. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a

moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade

física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.

STF. Plenário. RE 1313494/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/9/2021 (Info 1030).


O crime de descaminho é tipificado no art. 334 do CP. O § 3º prevê a seguinte causa de

aumento: “A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte

aéreo, marítimo ou fluvial.”

Para aplicação dessa majorante, é necessário que o transporte realizado seja clandestino?

• STJ e 1ª Turma do STF: NÃO.

O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se “o crime de

contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”.

Se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não

cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o

transporte seja clandestino ou regular.

STJ. 5ª Turma. HC 390.899/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2017.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1850255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.

O art. 334, § 3º, do CP, ao versar sobre o aumento da sanção nos casos de descaminho praticado

em transporte aéreo, não distingue os casos de voos clandestinos ou regulares.

STF. 1ª Turma. HC 169846, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019.

• 2ª Turma do STF (empate): SIM.

Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, é necessária a condição

de clandestinidade.

A majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da

conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal,

por meio da clandestinidade.

STF. Plenário. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/9/2021 (Info 1030).




Número 424

 1. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser

utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional,

até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à

publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como

mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

2. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei

14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar

condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência


Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data

de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade

técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação

anterior ao certame.

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Número 715 - Info STJ

 A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes

da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no

momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.


a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em

comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados

eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b)

da comprovação de filiação, no caso concreto


a legitimidade

para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o

título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc),

restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.


Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na

ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira

que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme

estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro


O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao

proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há a identificação do

condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são

autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente

da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso


Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão

despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de

ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.


A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão

monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à

preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ


a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser

inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à

inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos

autônomos e independentes (EAREsp's 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro

João Otávio de Noronha, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado

em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)


 essa orientação jurisprudencial se restringe ao "Agravo em Recurso Especial"

(AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade

do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o "Agravo Interno no Recurso Especial" (AgInt no

REsp) nem o "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp), tendo em vista a

possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer

unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do

recurso.

Segundo a doutrina, a autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois

significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado,

sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da

regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem

por inteiro com os pressupostos dos demais".


E, nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos

sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões,

de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra

(prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a

sua admissibilidade


Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem

ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE

598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica,

limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca

do chamado limite prudencial


o fato é que não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários

que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.


Um aspecto que deve ser ressaltado é que, se foram oferecidas vagas de concurso pelo Poder

Público, sem que houvesse a segurança orçamentária devidamente blindada para o certame, indene,

portanto, a vicissitudes econômico-sociais, se está diante de ato de gestor público que pode até

mesmo ser elencado como ilícito administrativo. Assim, a recusa à nomeação deve ser a última das

oportunidades, quando realmente já não houver saída, consoante já noticiou esta Corte Superior

(RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018)


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da

apelação


Tratando-se inegavelmente de uma questão probatória, o que, de fato, não desafia o recurso de

agravo de instrumento, mas isso, no entanto, não autoriza a propositura da ação mandamental.

Isso porque é salutar atinar para a compreensão firmada com o julgamento do REsp

1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, quando este Tribunal Superior fixou a tese de que a

interpretação do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme a previsão do

art. 1.015 do CPC/2015, é taxativa, mas sujeita à mitigação diante de situação concreta em que

ocorra urgência na pronta resolução da controvérsia, sob pena de o aguardo do julgamento da

apelação, em que se incluem as matérias não sujeitas à preclusão e não impugnáveis pela via do

agravo de instrumento, poder ensejar a inutilidade do provimento vindouro da pretensão.


o uso deste dependerá quando presentes (a) a urgência da medida e (b) o
risco de inutilidade do proveio judicial decorrente do julgamento da questão apenas por ocasião da

apelação

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para
comprovar a tempestividade de recurso.

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade
dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,
sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica: ausência
de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de
uso.

Em primeiro lugar, há que se atentar para o fato de que as características gráfico-visuais do
produto ou embalagem não podem guardar relação com exigências inerentes à técnica ou à
funcionalidade precípua do produto.

 os elementos não funcionais das embalagens, estejam protegidos por registro de desenho
industrial ou de marca tridimensional (quando a concorrência é ilícita por ser interdita), ou sejam
simplesmente objeto da criatividade concorrencial, antes ou prescindindo de qualquer registro
(quando a concorrência é ilícita por ser desleal)" (excerto transcrito do acórdão do REsp
1.677.787/SC).


Eventuais elementos que integram a chamada "indústria da moda" - como o desenho de
bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando
configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.


Assevera a doutrina que ao tratar da diferença entre obras estéticas (passíveis de proteção pelo
direito autoral) e meramente utilitárias (não protegidas pela LDA) - que, enquanto as primeiras
possuem valor estético autônomo, independentemente de sua origem, de sua destinação ou de uso
efetivo (uma vez que o atributo se encerra em si mesmo, nas próprias formas criadas), as segundas
têm por objetivo tão somente a consecução de utilidades materiais diretas, apresentando apenas
função prática.


É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a
ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a
cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

A nova legislação criou, assim, um interessante tipo de ativo
financeiro, negociável nos mercados de bolsa e de balcão, cujo pagamento não está atrelado à
moeda, mas à entrega de produtos rurais de qualquer espécie. Essa negociabilidade ampla

A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a
norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto
Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4º-A, que foi acrescido ao texto da Lei n.
8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o
pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao
invés da entrega in natura do produto rural nela indicado

Assim, entre os requisitos de validade da cédula de produtor rural financeira estão os referenciais
(i) necessários à clara identificação do preço (primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n.
8.929/1994) ou (ii) do índice de preços a ser utilizado no resgate do título (segunda parte do
mesmo dispositivo), sendo que, nessa última hipótese, é imprescindível a identificação da instituição
responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome
do índice.
A necessidade de indicação, no corpo da cédula, do índice de preços e da instituição responsável
por sua apuração ou divulgação tem a finalidade de evitar a potestatividade da cláusula de apuração
do preço. A ausência dessas informações implica a nulidade do título pois deixa a apuração dos
valores ao arbítrio exclusivo do credor.
No entanto, se o próprio título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço,
conforme prevê a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, o devedor fica ciente,
desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, tornando desnecessárias as referidas
informações complementares

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de
instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma
pública que é exigida para o ato.

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc,
sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem
expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em
quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões
que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito

A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime
aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56.

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte
a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as
alegações finais

Edição N. 180 - Teses STJ

 1) Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo,

ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória

condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão

cautelar em razão do não pagamento do valor.


2) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não

prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática,

sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de

vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na

unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de

contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.


3) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da

prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.


4) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação

regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de

pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.


5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art.

61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu

do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime


6) A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a

nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da

concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal


7) A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da

pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado,

em concurso público, para cadastro reserva.


8) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que

objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do

depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em

decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.

8.036/1990


9) Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a

concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in

mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade

entre as partes.


10) A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação

excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado

em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

Info Nº 245 e Nº 240 TST

 interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação

parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total

inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo

nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o

movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo

empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última

análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o

prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio

pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei

os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo

coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem

de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso

sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente

da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada,

in casu. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333

do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e

desprovido.” (TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra

Belmonte, julgado em 23/6/2021.)


ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. Delimitado pelo eg.

Tribunal Regional que o reclamante, ao desempenhar o serviço de motorista rodoviário, trabalhava

em diversas cidades do Brasil e do Mercosul, sem qualquer preponderância de localidade, mostra-se

prudente e adequado considerar que o reclamante estava representado pelo Sindicato dos

Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, tendo em vista o local da sede da reclamada,

não havendo critério melhor a ser aplicado. Se o reclamante prestava serviços em todo o Brasil e

países da América do Sul, sem preponderância de local, mas se reportava a Chapecó, pois de lá

emanavam as ordens; se lá as encomendas eram contratadas e estabelecidos os preços de

fretamento, considerar que cada uma das cidades correspondentes aos trajetos percorridos pudesse

servir para enquadramento sindical, ou que uma ou outra, porque próxima à residência do

reclamante pudesse servir para o desiderato seria atentar contra a razoabilidade, que é um dos

princípios de Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e

provido. [...]” (TST-RR-279-34.2015.5.04.0871, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra

Belmonte, julgado em 30/6/2021.)


A exceção de pré-

executividade contemplada no art. 803 do CPC é admitida nos casos de inexigibilidade, incerteza ou

não liquidez de título executivo extrajudicial, bem como por vício de citação no processo de

execução, ou sua deflagração antes da ocorrência de termo ou condição. A característica especial e

vantagem para o executado que o referido incidente ostenta é o fato de que pode ser arguido

independentemente de garantia do juízo.


A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de

competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência

de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no

contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo.


ncidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 15. Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa –

AADC (PCCS/2008). Percepção cumulativa com o Adicional de Periculosidade

previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Possibilidade. Parcelas com fatos geradores

distintos.


Tema

Repetitivo nº 15: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade

de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do

Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que,

para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos

referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro

motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.


Tema

Repetitivo nº 16: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir

do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os

antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à

percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e

operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição

permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de

segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos

pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio

Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da

regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da

Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-

16”


Tem prevalecido, no âmbito do TST, o entendimento de que a desvinculação do

pagamento efetuado pela agremiação desportiva a título de cessão do direito

imaterial do atleta profissional da efetiva exploração de sua imagem desnatura o

objeto do contrato civil celebrado sob o pálio do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998,

introduzido pela Lei nº 13.155/2015, atraindo, assim, o reconhecimento da

natureza salarial das parcelas recebidas sob essa rubrica, por aplicação da norma

insculpida no artigo 9º da CLT


A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a

atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de

alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do

art. 883 da CLT”. A jurisprudência do TST vem estendendo a diretriz da Súmula nº

439 à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por

danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o

verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em

relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso

de embargos, por impertinência temática.


No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança

que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de

garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais

embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a

incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie,

restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado

da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC

c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito

líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice

intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que

inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC


Os tipos abertos, consistentes na "alteração da

estrutura jurídica" e "mudança na propriedade", permitem que a Lei se faça mais

sábia do que o Legislador, possibilitando ao aplicador a adequação da norma aos

fins sociais a que se dirige (art. 8º da LINDB), em atendimento, de forma

prospectiva, a fatos e valores supervenientes. 

3. Diante disso, a visão hodierna que

se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no

instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial,

sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que

possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele

organizados. 4. Assim, na hipótese, o fato é que houve, na prática, sucessão de

empregadores, pois não houve interrupção na prestação de serviços, continuando

o reclamante a laborar para a sucessora, razão pela qual se declara a

responsabilidade solidária entre eles. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST-ARR-502-16.2016.5.09.0126, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de

Fontan Pereira, julgado em 13/10/2021.)


Ocorre,

entretanto, que a jurisprudência desta C. Corte estabelece que os direitos previstos

em norma coletiva só atingirão os empregados com o contrato suspenso por

aposentadoria por invalidez mediante previsão expressa em norma coletiva, o que

não se observa nos autos






quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Informativo 1029-STF (Dizer o Direito)

 A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela

União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração

do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados.

STF. Plenário. ACO 3518 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).


É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo

atômico e a instalação de usinas nucleares.

STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).



Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de

Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado

prejuízos a municípios.

Tese fixada pelo STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito

decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em

razão de danos causados ao erário municipal”.

STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).


É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o

desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada

de licenciamento ambiental.

É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira,

nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu

exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).


É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade

solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas

ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de

terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código

Tributário Nacional”.

STF. Plenário. ADI 6284/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/9/2021 (Info 1029)



sexta-feira, 29 de outubro de 2021

LEI Nº 14.231, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.231, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na estratégia de saúde da família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional devem integrar a estratégia de saúde da família, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Caberá ao gestor do SUS de cada esfera de governo definir a forma de inserção e de participação dos profissionais especificados no caput deste artigo na estratégia de saúde da família, de acordo com as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  28  de  outubro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º São diretrizes da PNAINFO:

I - a integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - a produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País;

III - o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Art. 3º São objetivos da PNAINFO:

I - subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - produzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres;

III - manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação;

IV - integrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

V - atender ao disposto no inciso II do caput do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VI - padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;

VII - padronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII - atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que tange à produção de dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

§ 1º O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 2º O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;

II - perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;

III - características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;

IV - histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;

V - ocorrências registradas pelos órgãos policiais;

VI - inquéritos abertos e encaminhamentos;

VII - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;

VIII - quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;

IX - medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;

X - atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e

XI - quantitativo de mortes violentas de mulheres.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à PNAINFO mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão que aderir à PNAINFO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Damares Regina Alves
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.073, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.073, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza a prorrogação de contratos temporários no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas “f” e “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista nos incisos I e IV do caput do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

I - por mais dois anos, contados da data de vencimento de duzentos e quinze contratos por tempo determinado de médico veterinário no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prorrogados nos termos do disposto na Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020; e

II - até 25 de novembro de 2022, para cinquenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS prorrogados nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 14.145, 23 de abril de 2021.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021

 *

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

.................................................................................................................................

§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.

...................................................................................................................................

§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes." (NR)

Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Produção de efeitos

Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...............................................................................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

..........................................................................................................................................

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Brasília, em 27 de outubro de 2021

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
 1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.10.2021

*

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Info TCU Número 423

 1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.



Informativo 1028-STF (Dizer o Direito)

 Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a

exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a

concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.

STF. Plenário. ADPF 874 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação

nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de

ensino superior de países estrangeiros.

STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição

Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos

municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento

de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com

redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028)


A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído

em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo

legislativo.

STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados

em 3/9/2021 (Info 1028)


Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser

instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de

parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista


A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola

o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção

Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo

186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,

na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.

Duas teses fixadas pelo STF para o tema:

1) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à

adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

2) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos

critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função

pública.

STF. Plenário. ADI 6476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


Informativo 1027-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional lei municipal que:

a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;

b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e

c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de

competência reservada à União.

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).



É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que definiu os objetivos e conferiu

autonomia ao Banco Central do Brasil, além de ter tratado sobre a nomeação e a exoneração

de seu presidente e de seus diretores.

Não ficou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo na tramitação do

projeto que deu origem a essa lei, não tendo havido afronta à iniciativa reservada do

Presidente da República.

A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa

legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por

isso, deve ser interpretada restritivamente.

Os autores da ADI alegaram que a matéria veiculada na LC 179/2021 seria enquadrada no art.

61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação, estaria sendo conferida uma

interpretação extensiva da previsão constitucional. Isso porque a LC 179/2021 não dispôs

sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central, que continua a ser

disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 9.650/98. Não houve qualquer alteração

normativa nessas leis. A LC 179/2021 tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da

Administração Pública. O Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia

especial federal.

Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos

ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que

tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle

político unipessoal.

STF. Plenário. ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto

Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027)


É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem

parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.

É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios

diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

STF. Plenário. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/8/2021 (Info 1027).


Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha

sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério

de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço

público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo

preponderante no setor público.

STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).


A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição

Federal.

STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027)


Número 714 - STJ

 SÚMULA N. 650

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao

servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas

no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe

27/09/2021)


SÚMULA N. 651

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa,

independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da

função pública (Primeira Seção. Aprovada em 21/10/2021)


Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o

tratamento médico de fertilização in vitro.


Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional

permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o

pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada

por declaração médica.


No que tange à comprovação da natureza e da extensão da incapacidade para fins securitários, o

simples fato de o segurado ter sido aposentado pelo INSS por invalidez permanente não confere a

ele o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo

imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto

enquadramento na cobertura contratada.


É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal

de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este

não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.


É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para

aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no

art. 273, § 1º-B, do CP.


A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o

montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência

de beneficiários


Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de

investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a

comarca em que se realizou a busca e apreensão


É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra

particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra

demanda conexa


O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n.

12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a

COFINS-Importação tratadas neste artigo.


E o fez indistintamente, seja qual fosse a alíquota anteriormente prevista no

artigo. Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício. É adição expressa. É literal.


A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das

pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.


Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo

Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto

recursal e o fato superveniente.


Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao

fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra

excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.


Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido

de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos

pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.


A cumulação é própria porque pretenderam os autores o acolhimento de todos os pedidos de

reparação de danos morais de modo concomitante. A cumulação é subjetiva porque a ampliação

decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um

litisconsórcio ativo.

De outro lado, a cumulação é simples, como é simples o litisconsórcio formado pela família no

polo ativo, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo


A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas

comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará

providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento

das diretrizes previamente fixadas.


A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida

decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG


há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União: as

Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam

ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da

segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência

Nacional de Mineração - ANM; e danos a sítios arqueológicos, bem da União (art. 20, X, da CF), dados

como atingidos pelo rompimento da barragem.

Dessa forma, considerando a apuração de fatos correlatos em ambas as esferas - federal e

estadual - e, ainda, os indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", 





Informativo 707-STJ (Dizer o Direito)

 Exemplo: a sentença estrangeira condenou o pai a pagar pensão alimentícia fixada em 290

euros por mês. O pai se mudou para o Brasil. O filho ingressou, no STJ, com pedido de

homologação da sentença estrangeira. Ocorre que, comprovadamente, o salário do pai é

inferior ao valor da pensão. Mesmo assim, se estiverem preenchidos os requisitos formais, o

STJ deverá homologar a sentença estrangeira, não podendo examinar aspectos relacionados

com o mérito, como, por exemplo, a capacidade econômica do devedor.

O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual o STJ exerce tão somente um

juízo de delibação, não adentrando no mérito da disputa original, tampouco averiguando

eventual injustiça da sentença estrangeira.

Vale ressaltar, contudo, que, mesmo após a homologação, o devedor poderá ingressar com

ação pedindo a revisão do valor da pensão. Isso porque a homologação da decisão estrangeira

sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da

pensão alimentícia.

STJ. Corte Especial. HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 707)


O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado

não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito

principal titularizado por seu cliente.

Exemplo hipotético: em uma execução proposta por “A” contra “B”, cobrando R$ 2 milhões, foi

possível a penhora de apenas R$ 500 mil do executado. O advogado de “A” utiliza o dinheiro

arrecadado para quitar inteiramente o valor que ele tem direito a título de honorários

sucumbenciais, ficando apenas o que sobrar para a parte exequente. O STJ afirmou que isso

não é possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 707).


Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593,

III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos

essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.

Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas

situações possíveis:

1) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de

prestação jurisdicional;

2) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local

identificou a existência de provas daquele específico elemento.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.803.562-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021 (Info 707)



Edição 181 (18/10 a 24/10/2021)

 A competência privativa da

União para a edição de normas gerais sobre inatividades e

pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros

militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da

Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência

legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da

contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de

seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei

Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em

inconstitucionalidade


1. A ausência de estudo atuarial

específico e prévio à edição de lei que aumente a

contribuição previdenciária dos servidores públicos não

implica vício de inconstitucionalidade, mas mera

irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do

déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A

majoração da alíquota da contribuição previdenciária do

servidor público para 13,25% não afronta os princípios da

razoabilidade e da vedação ao confisco


A multa mínima prevista no

artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a

quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário

alterá-la com fundamento nos princípios da

proporcionalidade, da isonomia e da individualização da

pena


É objetiva a

Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da

imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística,

em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e

manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa

exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa

descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas

delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.


Pertence ao

Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas

arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente

sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas

físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,

conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal


Cabe ao Estado

fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora

não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada

pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS