sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 99. O prazo máximo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e as obrigações já assumidas e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de sua expiração.
............................................................................................................” (NR)
Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 133. ...................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.” (NR) 
“LIVRO III
.................................................................................................................... 
DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO 
Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência;
II - assunção, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B;
III - apresentação, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II;
IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços.
§ 1º Na prestação prevista no inciso I, deverão ser mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes à época da aprovação da adaptação nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência.
§ 2º Ressalvadas as obrigações previstas nos incisos I e II, o processo de adaptação previsto no inciso IV dar-se-á de forma não onerosa, mantidos os prazos remanescentes das autorizações de uso de radiofrequências.
§ 3º A garantia prevista no inciso III deverá possibilitar sua execução por terceiro beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a ela associadas.
§ 4º O contrato de concessão deverá ser alterado para incluir a possibilidade de adaptação prevista no caput deste artigo.
§ 5º Após a adaptação prevista no caput, poderá ser autorizada a transferência do termo previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme regulamentação da Agência, desde que preservada a prestação do serviço.
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração.
§ 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
§ 2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo.
§ 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
§ 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A.
§ 5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência.
Art. 144-C. Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.”
“Art. 163. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação.
§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas.” (NR)
Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.
..........................................................................................................................
§ 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação.” (NR)
Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas.
.........................................................................................................................
§ 2º O direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
§ 3º (Revogado).
§ 4º O direito de exploração será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
.............................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”
“Art. 23.  .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2019 - Edição extra-B
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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Os dispositivos legais de natureza não processual que devem reger a prestação de contas são aqueles vigentes ao tempo dos fatos ocorridos, consoante o princípio tempus regit actum e o art. 6º da LINDB. 2. A Lei nº 13.165/2015, que alterou a redação do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, não pode ser aplicada retroativamente, ainda que as normas sejam mais benéficas aos partidos políticos

Doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político em benefício de campanha de candidato registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 e 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/20171
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Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático. Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.
O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho.
O artigo 896, §1°-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o artigo 896, §1°-A, I, da CLT. O entendimento prevalecente foi de que a transcrição do trecho na petição de interposição do recurso de revista não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
O TRT concluiu pela responsabilidade do reclamante por plágio por entender que "a paternidade da obra final em exame pertence integralmente e de forma indissociável ao autor e ao coautor", com fundamento no art. 942, parágrafo único, do CC. Esse dispositivo legal está topograficamente localizado no Título IX, que trata da responsabilidade civil, Capítulo I, do CC, referente à obrigação de indenizar. No entanto, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do empregado por obra elaborada em coautoria, submetida à reclamada para publicação, e a delimitação da participação do reclamante. Embora o parágrafo único do art. 942 faça menção a autor e coautor, Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".
“(...) DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego
O Banco se insurge contra a determinação de constituição de capital para o adimplemento da condenação, invocando a sua solidez econômica e a possibilidade de enriquecimento ilícito da autora, caso mantida a condenação. Entretanto, quanto à constituição de capital, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o preceito contido no artigo 475-Q do CPC de 1973 (art. 533 do NCPC) é uma faculdade do magistrado, com o fito de assegurar o cumprimento de uma obrigação que pode perdurar por décadas, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho. Assim, cabe ao julgador, analisando as circunstâncias do caso concreto, a prerrogativa de escolher a forma de quitação da pensão vitalícia. Precedentes. Somem-se a isso os termos da Súmula 313 do STJ, segundo a qual "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Nesse passo, há que se reconhecer que, como bem decidiu a Corte de origem, não se cogita de enriquecimento ilícito da autora em decorrência da constituição de capital, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio acerca da matéria
Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de reconhecer que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, configurando o dano moral. Assim, cabível a reparação pelos danos a direito de personalidade.
Discute-se, no tópico, a validade de cláusula normativa pela qual se excluiu o pagamento do seguro de vida aos empregados acometidos por doenças ocupacionais das quais resulte incapacidade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, de fato privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes, desde que resguardados os direitos mínimos dos trabalhadores. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Por outra face, o art. 114 do Código Civil estatui que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou claramente que a empresa contratou um seguro de vida coletivo para os seus empregados, ou seja, celebrou um contrato de adesão do qual consta que as doenças ocupacionais, quaisquer que sejam as suas causas, não estão cobertas pela apólice. Ora, uma vez que não se tratam de direitos mínimos da trabalhadora, mas de um plus, um negócio jurídico benéfico em seu contrato de trabalho, a conclusão lógica a que se chega é que a norma coletiva deve ser interpretada estritamente. Nesse passo, é forçoso reconhecer que tal cláusula não se mostra abusiva, uma vez que a adesão ao seguro é voluntária e a empregada
não há falar em restrição de aplicabilidade do entendimento firmado no mencionado verbete sumular aos recursos ordinários da fase cognitiva. Isso porque o agravo de petição, embora seja manejado na fase executória da demanda, também deve observar o princípio devolutivo em profundidade de que trata o artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015, sob pena de implicar violação do direito da ampla defesa da parte, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aos profissionais do magistério público da educação básica é devido o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de jornada previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada de trabalho. O referido dispositivo fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, destinando o 1/3 (um terço) restante para as demais atividades extraclasse, e teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento do processo nº STF-ADI-4167/DF, cujos efeitos foram modulados e restritos ao trabalho prestado a partir de 27.4.20011. Ademais, não há falar em conflito entre o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e o art. 320, caput, da CLT, pois este se limita a tratar do critério de remuneração dos professores a partir do número de aulas semanais, abrangendo as horas extraclasse, ao passo que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 apenas disciplina a distribuição das duas atividades (classe e extraclasse) dentro da jornada de trabalho

sábado, 28 de setembro de 2019

O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.605.554-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019 (Info 652).
O empregado rural, trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 vigente à época da prestação dos serviços. STJ. 1ª Seção. PUIL 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (Info 652
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 (Info 618).
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se refira a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. STJ. 2ª Turma. REsp 1611110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016 (Info 587)
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.210.941-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 652).
É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652
Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. O termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa. STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652)
Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652