A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das
passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que
se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018
(Info 641).
A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é
norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades
consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 641).
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por
tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais.
Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.
No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros
constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar
condenação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do
serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral
de natureza coletiva.
A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor
tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores
essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente
para a configuração do dano moral coletivo.
A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos
em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando
violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos
produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir
referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da
repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da
compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 6
Trinômio dos danos morais coletivos
• Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);
• Inibir a reiteração da prática ilícita;
• Evitar o enriquecimento ilícito do agente.
O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de
consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito
de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais
sobre condições de financiamento ou crediário.
É lícita a manutenção do “cadastro de passagem”, ou seja, ele pode existir. No entanto, assim
como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, o “cadastro de
passagem” deve cumprir às exigências previstas no art. 43 do CDC.
Assim, somente poderão constar no “cadastro de passagem” informações dos consumidores
se essa inclusão tiver sido previamente comunicada ao respectivo consumidor.
A inserção de informações dos consumidores no “cadastro de passagem” sem prévia
comunicação é prática ilícita. Vale ressaltar, no entanto, que a prática é que é ilícita, não o
cadastro em si.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 27/11/2018 (Info 641).
vários comerciantes negaram crédito aos consumidores em virtude de eles
apresentarem “excesso de passagens”, ou seja, por constar do referido cadastro informações, dando
conta de que tais consumidores teriam realizado muitas consultas e negociações em outros
estabelecimentos comerciais
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjuntoimagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia
técnica.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal
decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa
concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim
caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.778.910-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018 (Info 641).
Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação
judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de recuperação judicial.
Em regra, os administradores da empresa continuam sendo responsáveis pelos negócios
sociais, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente
previstas.
O art. 66 da Lei nº 11.101/2005, contudo, prevê uma restrição: a empresa em recuperação não
poderá, sob determinadas condições, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente.
Os bens alienados em decorrência de contratos de factoring são “direitos de crédito” e,
portanto, não se enquadram no conceito de “ativo permanente” da empresa. Assim, não incide
a proibição do art. 66 da Lei.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.068/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela
Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de
preparo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18/12/2018 (Info 641).
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição
administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo
automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra
espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641)
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual,
ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem
necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência,
dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que
garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual,
sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a
segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).
Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS, a satisfação da condição estabelecida no
art. 166 do CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem,
em razão de transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
STJ. 1ª Turma. AREsp 581.679-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 641).
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terça-feira, 12 de março de 2019
segunda-feira, 11 de março de 2019
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 10.850/2007 do estado da Bahia e do Decreto 11.736/2009 do seu governador – que disciplinam a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural – para declarar a inconstitucionalidade formal: da expressão “arrecadação” contida no art. 1º, do art. 4º, do caput e parágrafo único do art. 5º, dos incisos I a III e § 3º do art. 8º e dos arts. 9º e 10, todos da referida lei baiana (1); e da expressão “arrecadação” contida no art. 1º e do art. 2º do mencionado decreto (2).
O requerente alegou a inconstitucionalidade das referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII (3), da Constituição Federal (CF), visto que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual, como neste caso. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI (4), da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).
Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).
O requerente alegou a inconstitucionalidade das referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII (3), da Constituição Federal (CF), visto que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual, como neste caso. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI (4), da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).
Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” (2), da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal.
a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.
É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal.
sábado, 9 de março de 2019
LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO FEVEREIRO DE 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;
II - indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;
III - fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e
V - sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.
Art. 3º A indisponibilidade de ativos de que trata esta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou
II - a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.
Art. 4º A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.
Art. 5º São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos de terceiro de boafé.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS OU DE DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES
Seção I Do Cumprimento Imediato
Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade.
Art. 8º É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta.
Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.
Art. 10. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, as sanções de:
I - indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998;
II - restrições à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e
III - restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será dirigida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, também, para cumprimento sem demora:
I - às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
II - à Agência Nacional de Aviação Civil;
III - ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - às Capitanias dos Portos;
V - à Agência Nacional de Telecomunicações; e
VI - aos outros órgãos de registro público competentes.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento.
Art. 11. A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Seção II
Do Auxílio Direto Judicial
Art. 12. Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la. Parágrafo único. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.
Art. 13. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.
Art. 14. Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção. Parágrafo único. Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.
Art. 15. O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
I - homonímia;
II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
§ 2º A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.
Art. 16. Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados.
Art. 17. Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA
Art. 18. A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, verificará, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento.
§ 2º Verificado que o requerimento da autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, sem demora, o requerimento à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade.
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 14, nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do art. 15 e no art. 16 desta Lei ao auxílio direto judicial. Parágrafo único. A impugnação de que trata o art. 15 desta Lei poderá versar também sobre a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.
Art. 20. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar a Advocacia-Geral da União sobre a situação da investigação ou da ação.
Art. 21. Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas "e" e "f" do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.
Parágrafo único. No caso de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
I - as medidas adotadas; ou
II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.
CAPÍTULO IV DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 24. A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente.
§ 1º A Advocacia-Geral da União comunicará a decisão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, para que deliberem sobre a designação nacional e, caso seja necessário, comuniquem-na, sem demora, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.
§ 2º A designação nacional será acompanhada dos elementos que a fundamentem, de acordo com o procedimento estabelecido na resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, editarão as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. Cabe aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 26. O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Art. 27. Qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções poderá solicitar a sua exclusão das listas de sanções.
§ 1º A solicitação de exclusão será fundamentada, com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, e encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhá-la ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de sanções pertinente para sua deliberação.
Art. 28. Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:
I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;
II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e
III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.
§ 2º Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:
I - para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e
II - para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.
§ 3º Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.
Art. 29. As medidas de auxílio direto judicial previstas nesta Lei tramitarão sob segredo de justiça.
Art. 30. Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.
§ 2º Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.
Art. 31. Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário.
§ 1º Aplicam-se à pessoa designada para os fins do disposto no caput deste artigo, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2º No caso de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 32. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará:
I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas em cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções, para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.
Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 34. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
André Luiz de Almeida Mendonça
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;
II - indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;
III - fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e
V - sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.
Art. 3º A indisponibilidade de ativos de que trata esta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou
II - a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.
Art. 4º A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.
Art. 5º São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos de terceiro de boafé.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS OU DE DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES
Seção I Do Cumprimento Imediato
Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade.
Art. 8º É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta.
Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.
Art. 10. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, as sanções de:
I - indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998;
II - restrições à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e
III - restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será dirigida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, também, para cumprimento sem demora:
I - às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;
II - à Agência Nacional de Aviação Civil;
III - ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - às Capitanias dos Portos;
V - à Agência Nacional de Telecomunicações; e
VI - aos outros órgãos de registro público competentes.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento.
Art. 11. A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Seção II
Do Auxílio Direto Judicial
Art. 12. Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la. Parágrafo único. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.
Art. 13. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.
Art. 14. Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção. Parágrafo único. Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.
Art. 15. O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
I - homonímia;
II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
§ 2º A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.
Art. 16. Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados.
Art. 17. Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA
Art. 18. A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, verificará, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento.
§ 2º Verificado que o requerimento da autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, sem demora, o requerimento à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade.
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 14, nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do art. 15 e no art. 16 desta Lei ao auxílio direto judicial. Parágrafo único. A impugnação de que trata o art. 15 desta Lei poderá versar também sobre a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.
Art. 20. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar a Advocacia-Geral da União sobre a situação da investigação ou da ação.
Art. 21. Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas "e" e "f" do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.
Parágrafo único. No caso de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
I - as medidas adotadas; ou
II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.
CAPÍTULO IV DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 24. A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente.
§ 1º A Advocacia-Geral da União comunicará a decisão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, para que deliberem sobre a designação nacional e, caso seja necessário, comuniquem-na, sem demora, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.
§ 2º A designação nacional será acompanhada dos elementos que a fundamentem, de acordo com o procedimento estabelecido na resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, editarão as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. Cabe aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 26. O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Art. 27. Qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções poderá solicitar a sua exclusão das listas de sanções.
§ 1º A solicitação de exclusão será fundamentada, com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, e encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhá-la ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de sanções pertinente para sua deliberação.
Art. 28. Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:
I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;
II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e
III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.
§ 2º Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:
I - para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e
II - para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.
§ 3º Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.
Art. 29. As medidas de auxílio direto judicial previstas nesta Lei tramitarão sob segredo de justiça.
Art. 30. Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.
§ 2º Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.
Art. 31. Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário.
§ 1º Aplicam-se à pessoa designada para os fins do disposto no caput deste artigo, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2º No caso de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 32. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará:
I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas em cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções, para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.
Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 34. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
André Luiz de Almeida Mendonça
sexta-feira, 8 de março de 2019
A Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no
transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº
003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma
omissão quanto ao transporte aéreo.
O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte
aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido.
Isso porque:
O STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos
normativos secundários que a regulamentam.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências
de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de
conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir
segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de
atendimento ao usuário.
O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força
maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera
uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia
por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901)
O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO
ocorrido em seu pátio
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados
para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição
de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo
(background).
STJ. 3ª Turma. REsp 1331103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.227-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2018 (Info 640
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
Brasileira (Lei nº 9.610/98)
No Brasil, a remuneração dos direitos autorais pela execução de músicas em programas de TV é feita por
meio de pagamento global periódico ao ECAD, que permite à emissora a utilização de todo o repertório
de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto
pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor
junto a órgãos de proteção ao crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural
O AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em
obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas
por fatores internos à pessoa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária
seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Ex: corretor foi contratado para procurar um interessado em comprar o terreno; encontrou
um interessado em fazer um contrato de parceria para loteamento urbano; o contrato de
parceria foi celebrado; mesmo o terreno não tendo sido vendido, o corretor deverá receber a
comissão por ter aproximado as partes, gerando um ganho para o seu contratante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
A Lei nº 10.209/2001 estabelece que a empresa que contratar uma empresa de transporte
rodoviário deverá pagar, de forma antecipada e separada, os valores que o transportador terá
que arcar com os pedágios nas estradas. Esse pagamento é chamado de Vale-Pedágio.
O art. 8º da Lei prevê que o embarcador/contratante que não pagar ao transportador o valor
do pedágio estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete. Essa multa é
conhecida como “dobra do frete”.
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é
norma cogente que não admite o instituto da supressio. Isso significa que, mesmo que o
transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período,
ele não perde o direito de exigir essa quantia.
Além disso, a dobra do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) é uma sanção legal, de caráter
especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e
também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em
27/11/2018 (Info 640).
Lei nº 10.209/2001 foi editada com o objetivo de proteger o transportador, considerado, em regra, parte
mais fraca na relação jurídica com o embarcador/contratante.
Desse modo, a determinação de que o pedágio seja pago de forma antecipada e separada é uma norma
cogente, de observância obrigatória, que não pode ser livremente afastada pelas partes, pois o legislador
impôs sua obrigatoriedade, independentemente da vontade dos envolvidos. Foi uma obrigação legal
imposta para equilibrar uma relação contratual que o legislador entendeu que era desigual.
Dessa forma, não se pode afastar a obrigação do pagamento do vale-pedágio por meio da supressio,
considerando que nem mesmo de forma expressa as partes poderiam dispor sobre isso.
Os primeiros (os transportadores), com o implemento dessa norma, passaram a contar com maior garantia
de recebimento das tarifas de pedágios por eles suportadas e puderam destacar da base de cálculo de
tributos que pagam pelos seus serviços, os valores referentes aos vale-pedágios, que não mais poderão
ser confundidos com o frete pago pelos transportes realizados.
Os segundos (os embarcadores), em virtude do maior controle sobre as rotas a serem seguidas, já que
poderiam estipulá-las livremente, a partir dos vales adiantados, calculados com suporte nas praças de
pedágio por onde transitaria o transportador rodoviário.
Os terceiros (as concessionárias) porque passaram a receber antecipadamente os valores do pedágio e
evitaram que os motoristas utilizem rotas alternativas para não pagar o pedágio.
Desse modo, a Lei nº 10.209/2001 prestigia múltiplos agentes econômicos
Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel
penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de
hasta pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.731-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
Se o valor do bem adjudicado é
MAIOR que a dívida executada
Se o valor do bem adjudicado é
MENOR que a dívida executada
nto no CPC como na Lei nº 5.741/71:
credor deverá depositar a diferença
m favor do devedor.
• CPC: o credor poderá continuar cobrando do devedor a
diferença, ou seja, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente (art. 876, § 4º, II).
• Lei nº 5.741/71: o credor não poderá cobrar a diferença. O
devedor estará exonerado do saldo remanescente (art. 7º).
É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar
ainda que haja anterior penhora de bens do devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, §
1º do CPC/2015, não é taxativo.
Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em
razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João
contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de,
supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou
ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior
à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que
justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para
demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que
poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo
não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da
ação de levantamento da curatela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação
adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo
a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a
interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640)
a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra
nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do
título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada,
no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer
qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque
se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o
aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por
falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do
protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite
Se a petição inicial é indeferida sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo
do réu, a sentença não deve condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios
considerando que não há advogado constituído nos autos.
No entanto, se o autor recorre, o réu é intimado, apresenta contrarrazões e o Tribunal
confirma a sentença, então, neste caso, será cabível o arbitramento de honorários em prol do
advogado do réu/vencedor.
Dito de outro modo: em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de
apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de
advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do
processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (art. 85, §
2º, do CPC).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 (Info 640)
O STJ realmente afirma que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (uma “majoração”) em relação aos
honorários que já foram estipulados na fase anterior.
Assim, em regra, se não foram fixados honorários na fase anterior, não há que se falar em condenação em
honorários recursais.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/3/
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor
da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para
imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Esta decisão, proferida por Juízo materialmente competente para fixar medida protetiva de alimentos,
para sua validade e eficácia, não precisa ser ratificada por outro Juízo, no bojo de outra ação.
Assim, não há qualquer razão para se aplicar o art. 308 do CPC/2015, até mesmo porque os alimentos
fixados não têm caráter cautelar, mas sim natureza satisfativa.
Ademais, é importante relembrar que o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência híbrida
(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei Nº 11.340/2006 é o
que considera devidos os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente,
enquanto perdurar a situação de violência.
O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência,
seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontrase em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência
econômica com o seu agressor, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente
comprometida e ameaçada.
É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso
no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o
espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo
WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
O investigador de polícia tem a possibilidade de atuar como
participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas
quanto das conversas que já estão registradas no aparelho
celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma
online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas
mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão,
com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer
mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.
O investigador, em tese, poderia apagar mensagens ou mandar novas sem deixar nenhum vestígio de
que foi ele. Isso porque o WhatsApp utiliza criptografia end-to-end, de forma que esses registros não
ficam armazenados em nenhum servidor.
Logo, admitir essa espécie de prova seria conferir uma presunção absoluta de que todos os atos dos
investigadores seriam legítimos, considerando que o suspeito não teria como provar, por exemplo, que
não enviou aquela determinada mensagem e que ela teria sido “plantada” pelo policial
Permite que o investigador de polícia tenha acesso amplo e
irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da
mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex
tunc)
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP,
sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação
extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
Se você observar as situações ali elencadas, verá que não existe a previsão de recurso em
sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.
Apesar disso, será possível a interposição de RESE contra essa decisão com base no inciso XVI
do art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;”
A decisão que indefere a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser
encarada, para fins de recurso, como sendo uma decisão que “ordena a suspensão do
processo” e, além disso, determina se haverá ou não a produção das provas. Logo, enquadrase no inciso XVI do art. 581 do CPP.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018
(Info 640).
o inciso I prevê que é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que “não receber a denúncia
ou a queixa”. Por meio de interpretação extensiva, a jurisprudência admite também o RESE contra a
decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou da queixa.
• não existe previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a
suspensão condicional do processo (“sursis processual”). Apesar disso, o STJ admite a interposição de RESE
nesses casos com base em uma interpretação extensiva do inciso XI (que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena)
O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser
oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante
indevida emissão de nota fiscal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
“Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato
jurídico tributário. Assim, por exemplo, os condôminos têm ‘interesse comum’ na propriedade; se
esta dá azo ao surgimento da obrigação de recolher o IPTU, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto todos os condôminos. Note-se que o débito é um só, mas todos os
condôminos se revestem da condição de sujeitos passivos solidários.
Não constituem ‘interesse comum’, por outro lado, as posições antagônicas em um contrato,
mesmo quando em virtude deste surja um fato jurídico tributário.
Assim, comprador e vendedor não têm ‘interesse comum’ na compra e venda: se o vendedor é
contribuinte do ICMS devido na saída da mercadoria objeto da compra e venda, o comprador não
será solidário com tal obrigação.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 573
transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº
003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma
omissão quanto ao transporte aéreo.
O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte
aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido.
Isso porque:
O STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos
normativos secundários que a regulamentam.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências
de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de
conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir
segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de
atendimento ao usuário.
O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força
maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera
uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia
por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901)
O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO
ocorrido em seu pátio
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados
para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição
de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo
(background).
STJ. 3ª Turma. REsp 1331103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.227-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2018 (Info 640
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
Brasileira (Lei nº 9.610/98)
No Brasil, a remuneração dos direitos autorais pela execução de músicas em programas de TV é feita por
meio de pagamento global periódico ao ECAD, que permite à emissora a utilização de todo o repertório
de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto
pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor
junto a órgãos de proteção ao crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural
O AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em
obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas
por fatores internos à pessoa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária
seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Ex: corretor foi contratado para procurar um interessado em comprar o terreno; encontrou
um interessado em fazer um contrato de parceria para loteamento urbano; o contrato de
parceria foi celebrado; mesmo o terreno não tendo sido vendido, o corretor deverá receber a
comissão por ter aproximado as partes, gerando um ganho para o seu contratante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
A Lei nº 10.209/2001 estabelece que a empresa que contratar uma empresa de transporte
rodoviário deverá pagar, de forma antecipada e separada, os valores que o transportador terá
que arcar com os pedágios nas estradas. Esse pagamento é chamado de Vale-Pedágio.
O art. 8º da Lei prevê que o embarcador/contratante que não pagar ao transportador o valor
do pedágio estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete. Essa multa é
conhecida como “dobra do frete”.
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é
norma cogente que não admite o instituto da supressio. Isso significa que, mesmo que o
transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período,
ele não perde o direito de exigir essa quantia.
Além disso, a dobra do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) é uma sanção legal, de caráter
especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e
também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em
27/11/2018 (Info 640).
Lei nº 10.209/2001 foi editada com o objetivo de proteger o transportador, considerado, em regra, parte
mais fraca na relação jurídica com o embarcador/contratante.
Desse modo, a determinação de que o pedágio seja pago de forma antecipada e separada é uma norma
cogente, de observância obrigatória, que não pode ser livremente afastada pelas partes, pois o legislador
impôs sua obrigatoriedade, independentemente da vontade dos envolvidos. Foi uma obrigação legal
imposta para equilibrar uma relação contratual que o legislador entendeu que era desigual.
Dessa forma, não se pode afastar a obrigação do pagamento do vale-pedágio por meio da supressio,
considerando que nem mesmo de forma expressa as partes poderiam dispor sobre isso.
Os primeiros (os transportadores), com o implemento dessa norma, passaram a contar com maior garantia
de recebimento das tarifas de pedágios por eles suportadas e puderam destacar da base de cálculo de
tributos que pagam pelos seus serviços, os valores referentes aos vale-pedágios, que não mais poderão
ser confundidos com o frete pago pelos transportes realizados.
Os segundos (os embarcadores), em virtude do maior controle sobre as rotas a serem seguidas, já que
poderiam estipulá-las livremente, a partir dos vales adiantados, calculados com suporte nas praças de
pedágio por onde transitaria o transportador rodoviário.
Os terceiros (as concessionárias) porque passaram a receber antecipadamente os valores do pedágio e
evitaram que os motoristas utilizem rotas alternativas para não pagar o pedágio.
Desse modo, a Lei nº 10.209/2001 prestigia múltiplos agentes econômicos
Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel
penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de
hasta pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.731-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
Se o valor do bem adjudicado é
MAIOR que a dívida executada
Se o valor do bem adjudicado é
MENOR que a dívida executada
nto no CPC como na Lei nº 5.741/71:
credor deverá depositar a diferença
m favor do devedor.
• CPC: o credor poderá continuar cobrando do devedor a
diferença, ou seja, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente (art. 876, § 4º, II).
• Lei nº 5.741/71: o credor não poderá cobrar a diferença. O
devedor estará exonerado do saldo remanescente (art. 7º).
É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar
ainda que haja anterior penhora de bens do devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)
O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, §
1º do CPC/2015, não é taxativo.
Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em
razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João
contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de,
supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou
ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior
à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que
justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para
demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que
poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo
não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da
ação de levantamento da curatela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação
adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo
a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a
interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640)
a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra
nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do
título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada,
no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer
qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque
se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o
aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por
falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do
protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite
Se a petição inicial é indeferida sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo
do réu, a sentença não deve condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios
considerando que não há advogado constituído nos autos.
No entanto, se o autor recorre, o réu é intimado, apresenta contrarrazões e o Tribunal
confirma a sentença, então, neste caso, será cabível o arbitramento de honorários em prol do
advogado do réu/vencedor.
Dito de outro modo: em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de
apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de
advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do
processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (art. 85, §
2º, do CPC).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 (Info 640)
O STJ realmente afirma que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (uma “majoração”) em relação aos
honorários que já foram estipulados na fase anterior.
Assim, em regra, se não foram fixados honorários na fase anterior, não há que se falar em condenação em
honorários recursais.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/3/
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor
da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para
imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Esta decisão, proferida por Juízo materialmente competente para fixar medida protetiva de alimentos,
para sua validade e eficácia, não precisa ser ratificada por outro Juízo, no bojo de outra ação.
Assim, não há qualquer razão para se aplicar o art. 308 do CPC/2015, até mesmo porque os alimentos
fixados não têm caráter cautelar, mas sim natureza satisfativa.
Ademais, é importante relembrar que o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência híbrida
(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei Nº 11.340/2006 é o
que considera devidos os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente,
enquanto perdurar a situação de violência.
O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência,
seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontrase em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência
econômica com o seu agressor, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente
comprometida e ameaçada.
É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso
no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o
espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo
WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640)
O investigador de polícia tem a possibilidade de atuar como
participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas
quanto das conversas que já estão registradas no aparelho
celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma
online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas
mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão,
com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer
mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.
O investigador, em tese, poderia apagar mensagens ou mandar novas sem deixar nenhum vestígio de
que foi ele. Isso porque o WhatsApp utiliza criptografia end-to-end, de forma que esses registros não
ficam armazenados em nenhum servidor.
Logo, admitir essa espécie de prova seria conferir uma presunção absoluta de que todos os atos dos
investigadores seriam legítimos, considerando que o suspeito não teria como provar, por exemplo, que
não enviou aquela determinada mensagem e que ela teria sido “plantada” pelo policial
Permite que o investigador de polícia tenha acesso amplo e
irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da
mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex
tunc)
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP,
sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação
extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
Se você observar as situações ali elencadas, verá que não existe a previsão de recurso em
sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.
Apesar disso, será possível a interposição de RESE contra essa decisão com base no inciso XVI
do art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;”
A decisão que indefere a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser
encarada, para fins de recurso, como sendo uma decisão que “ordena a suspensão do
processo” e, além disso, determina se haverá ou não a produção das provas. Logo, enquadrase no inciso XVI do art. 581 do CPP.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018
(Info 640).
o inciso I prevê que é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que “não receber a denúncia
ou a queixa”. Por meio de interpretação extensiva, a jurisprudência admite também o RESE contra a
decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou da queixa.
• não existe previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a
suspensão condicional do processo (“sursis processual”). Apesar disso, o STJ admite a interposição de RESE
nesses casos com base em uma interpretação extensiva do inciso XI (que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena)
O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser
oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante
indevida emissão de nota fiscal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
“Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato
jurídico tributário. Assim, por exemplo, os condôminos têm ‘interesse comum’ na propriedade; se
esta dá azo ao surgimento da obrigação de recolher o IPTU, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto todos os condôminos. Note-se que o débito é um só, mas todos os
condôminos se revestem da condição de sujeitos passivos solidários.
Não constituem ‘interesse comum’, por outro lado, as posições antagônicas em um contrato,
mesmo quando em virtude deste surja um fato jurídico tributário.
Assim, comprador e vendedor não têm ‘interesse comum’ na compra e venda: se o vendedor é
contribuinte do ICMS devido na saída da mercadoria objeto da compra e venda, o comprador não
será solidário com tal obrigação.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 573
2) O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de ter em depósito, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.
3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
4) No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
Dentre os princípios que orientam o processo coletivo, destacam-se o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo e o princípio da máxima amplitude ou atipicidade do processo coletivo.
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte.
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimental: permite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedir: permite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis.
Ao cabo, o Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/03/dissertacao-de-prova-escrita-processo.html
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte.
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimental: permite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedir: permite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis.
Ao cabo, o Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/03/dissertacao-de-prova-escrita-processo.html
quarta-feira, 6 de março de 2019
Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se
relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do
juízo de 1ª instância.
Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).
relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do
juízo de 1ª instância.
Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).
segunda-feira, 4 de março de 2019
É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade
dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que
tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não
têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia
que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de
serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas),
após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias
judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).
na Justiça
Federal não se utiliza a expressão “cartório”, mas sim secretaria da Vara.
Este “cartório” da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, realizando
atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação).
Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), remunerados exclusivamente
por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), mas que são remunerados em
parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
1) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: deveria ser delegada (art. 236 da CF/88), salvo se, antes do texto
constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam
respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
2) SERVENTIA JUDICIAL: deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a
particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).
STF. 2ª Turma. MS 28419, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2018.
A boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente
praticada pelo estado.
dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que
tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não
têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia
que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de
serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas),
após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias
judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).
na Justiça
Federal não se utiliza a expressão “cartório”, mas sim secretaria da Vara.
Este “cartório” da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, realizando
atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação).
Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), remunerados exclusivamente
por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), mas que são remunerados em
parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
1) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: deveria ser delegada (art. 236 da CF/88), salvo se, antes do texto
constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam
respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
2) SERVENTIA JUDICIAL: deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a
particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).
STF. 2ª Turma. MS 28419, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2018.
A boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente
praticada pelo estado.
sábado, 2 de março de 2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A
*
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A
*
sexta-feira, 1 de março de 2019
A Lei n. 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de
eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para
fins de pagamento da referida vantagem.
O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a
segurança do registro nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e
2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das
testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único
registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos
atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.
Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692
da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da condição estabelecida no art. 166 do
CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem em razão de
transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas
anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os
comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles
tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente
efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do
nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de
crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos
fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da
constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o
fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao
verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é
banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de
dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o
consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser,
por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro
de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos
respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e
apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma
ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação
do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é
capaz de configurar dano moral de natureza coletiva
Empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem prévia autorização
judicial.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente
da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa
eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para
fins de pagamento da referida vantagem.
O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a
segurança do registro nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e
2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das
testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único
registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos
atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo
eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.
Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692
da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS a satisfação da condição estabelecida no art. 166 do
CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem em razão de
transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas
anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os
comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles
tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário.
No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente
efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do
nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de
crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos
fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da
constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o
fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao
verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é
banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de
dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o
consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser,
por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro
de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos
respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e
apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma
ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação
do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é
capaz de configurar dano moral de natureza coletiva
Empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem prévia autorização
judicial.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente
da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito". Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo |
É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova
testemunhal consistente.
Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de
recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões
de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema
em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é
sufciente para fns de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada
em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o
requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo
a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal
recorrido efetivamente debateu e frmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na
exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei
nº 9.504/1997, no tocante à confguração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura
deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido
art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a
condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha
em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes
públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos
em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem
hermenêutica para compatibilizar os fns de proteção das normas eleitorais com as alterações
cronológicas, recorrendo-se a uma defnição material de candidato, que não se limite apenas ao
momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos
se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha,
razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente
registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da
intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de ofcialmente formalizado o pedido de
registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de
recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas
É admitida a prova de fliação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens
instantânea.O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua fliação ao partido em data anterior
ao prazo legal de seis meses, fcha de fliação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de
conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de fliação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de
fliação partidária daquele cujo nome não constou da lista de fliados de que trata o art. 19 da
Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para
reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para
aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre
criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justifcadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade
citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à
Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura e que surge até a data do pleito
Conforme entendimento solidifcado na jurisprudência do TSE, a confguração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
testemunhal consistente.
Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de
recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões
de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema
em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é
sufciente para fns de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada
em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o
requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo
a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal
recorrido efetivamente debateu e frmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na
exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei
nº 9.504/1997, no tocante à confguração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura
deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido
art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a
condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha
em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes
públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos
em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem
hermenêutica para compatibilizar os fns de proteção das normas eleitorais com as alterações
cronológicas, recorrendo-se a uma defnição material de candidato, que não se limite apenas ao
momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos
se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha,
razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente
registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da
intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de ofcialmente formalizado o pedido de
registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de
recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas
É admitida a prova de fliação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens
instantânea.O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua fliação ao partido em data anterior
ao prazo legal de seis meses, fcha de fliação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de
conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de fliação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de
fliação partidária daquele cujo nome não constou da lista de fliados de que trata o art. 19 da
Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para
reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para
aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre
criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justifcadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade
citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à
Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura e que surge até a data do pleito
Conforme entendimento solidifcado na jurisprudência do TSE, a confguração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação
de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento
base do certame se situem além daquele patamar.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público
na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder
Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial
Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a
impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou
comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e
o preço pactuado
No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração
das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza
dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do
responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa -fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na
condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior,
pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.
Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU
170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é
exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no
dispositivo.
de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento
base do certame se situem além daquele patamar.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público
na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder
Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial
Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a
impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou
comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e
o preço pactuado
No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração
das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza
dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do
responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa -fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na
condição de agente político, figure como signatário do ajuste.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior,
pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.
Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU
170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é
exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no
dispositivo.
Rua Nunes Machado, 68, Edifício The Five East Batel, Sala 706
Rebouças | Curitiba - PR | CEP 80250-000 www.ibdp.org.br
INFORMATIVO IBDP. TEMA 966.STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento
da tese acerca da incidência do prazo prescricional do fundo de direito nas ações de revisão
que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro
Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência
do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada,
ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do
melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes
no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não
haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto
divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do
benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos
mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do
relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando
que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o
amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os
Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e
pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado
seja revisto pelo Judiciário.
PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.
Rebouças | Curitiba - PR | CEP 80250-000 www.ibdp.org.br
INFORMATIVO IBDP. TEMA 966.STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento
da tese acerca da incidência do prazo prescricional do fundo de direito nas ações de revisão
que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro
Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência
do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada,
ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do
melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes
no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não
haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto
divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do
benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos
mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do
relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando
que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o
amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os
Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e
pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado
seja revisto pelo Judiciário.
PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.
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