Concedida a liminar em mandado de segurança e desde que não haja a suspensão
da mesma pelo Presidente do Tribunal competente, nem sua cassação pelo juiz que a
concedeu, somos da opinião, que deve a mesma vigorar até o julgamento final de mérito,como forma de garantir a eficiência desta ação constitucional de defesa de tão relevantesinteresses. Nesse sentido, aliás, SÉRGIO FERRAZ e HELY LOPES MEIRELLES.
Em suma, a eficácia das liminares concedidas em ações cautelares, por vezes
podem destinar-se à instrumentalizar processo administrativo, sendo certo que nosso
sistema legal nada prevê nesse sentido, não só porque a doutrina e a legislação são
insuficientes no que toca a essa modalidade, mas também pelo fato de o Código de
Processo Civil, tratar o processo cautelar de forma retraída, prevendo procedimentos
específicos limitados, quase sempre destinados ao resguardo de conflitos de interesses da
órbita do Direito Privado.
Acreditamos ser essa a principal razão, da crescente utilização das ações cautelares
inominadas no campo do Direito Público e da Justiça Federal, já que o sujeito não conta
com um sistema legal amplo nessa matéria.
Querer estender o direcionamento constitucional da "disciplina
unitária" de tratamento daqueles crimes, a outras disposições específicas
das leis que deles cuidam, como o regime de cumprimento de pena por
exemplo, é, a meu sentir, enxergar palavras onde o constituinte não as
colocou.
Afinal, quisesse ele inserir na "disciplina unitária" o regime de
cumprimento de pena, o teria feito, expressamente, no art. 5o, XLIII, da CF,
como fez com a fiança, a graça e a anistia.
Portanto, quanto ao cumprimento de pena em regime integral
mente fechado, não há que falar em "disciplina unitária"
A prevalecer a interpretação que a 6' Turma do STJ quer dar à
tese da "disciplina unitária", considerando que todos os crimes do Código
Penal seguem uma mesma disciplina estabelecida na Parte Geral daquele
estatuto, sempre que houvesse a criação legal de um benefício qualquer
para um determinado crime
não poderia deixar de ser, o art. 1°, § 7°, da Lei
n° 9.455/97, aplica-se somente ao crime por ela definido (tortura), em nada
revogando o art. 2o, § 1o, da Lei n° 8.072/90, no tocante aos crimes de
tráfico de entorpecentes, terrorismo e hediondos
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sábado, 6 de outubro de 2018
Concluindo, enquanto os crimes
funcionais contra a Administração Pú-
blica e seu patrimônio, praticados com
abuso de autoridade, sujeitam-se ao
rito do art. 513 e seguintes do CPP, os
crimes que traduzem abuso de autoridade, por afetarem o elenco do art. 3º
da Lei n. 4.898/65, como é o caso da
tortura praticada por agente público
(art. 1º, § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97),
serão processados e julgados mediante o rito sumaríssimo por ela instituído,
o qual, além da celeridade e simplicidade, ainda apresenta outras vantagens
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
Como crime autônomo, é elementar à tortura, capitulada no art. 1º,
incs. I e II e seu § 1º, da Lei n. 9.455/97,
a produção do sofrimento físico ou
moral como resultado previsto, o qual
não se compreende por que razão se
expressa como intenso no tipo do inc.
II, já que pela definição doutrinária acima vista, a tortura sempre está adstrita
ao extraordinário sofrimento. Portanto,
nestas três modalidades, trata-se de
crime material.
O resultado naturalístico não
deve ser confundido com as finalidades do agente
reconhecer eficácia
probatória às declarações da vítima,
notadamente quando não lhe aproveita
a incriminação de terceiros
como se tem decidido nos
crimes cuja clandestinidade é a marca
essencial: como no roubo em que já se
exarou: nos crimes onde a clandestinidade figure como fator essencial para
sua realização, o depoimento pessoal
da vítima é tido como elemento probatório e deve ser aceito, quando se mostra suficientemente seguro e coerente
funcionais contra a Administração Pú-
blica e seu patrimônio, praticados com
abuso de autoridade, sujeitam-se ao
rito do art. 513 e seguintes do CPP, os
crimes que traduzem abuso de autoridade, por afetarem o elenco do art. 3º
da Lei n. 4.898/65, como é o caso da
tortura praticada por agente público
(art. 1º, § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97),
serão processados e julgados mediante o rito sumaríssimo por ela instituído,
o qual, além da celeridade e simplicidade, ainda apresenta outras vantagens
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.
A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente de prévio arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie
Como crime autônomo, é elementar à tortura, capitulada no art. 1º,
incs. I e II e seu § 1º, da Lei n. 9.455/97,
a produção do sofrimento físico ou
moral como resultado previsto, o qual
não se compreende por que razão se
expressa como intenso no tipo do inc.
II, já que pela definição doutrinária acima vista, a tortura sempre está adstrita
ao extraordinário sofrimento. Portanto,
nestas três modalidades, trata-se de
crime material.
O resultado naturalístico não
deve ser confundido com as finalidades do agente
reconhecer eficácia
probatória às declarações da vítima,
notadamente quando não lhe aproveita
a incriminação de terceiros
como se tem decidido nos
crimes cuja clandestinidade é a marca
essencial: como no roubo em que já se
exarou: nos crimes onde a clandestinidade figure como fator essencial para
sua realização, o depoimento pessoal
da vítima é tido como elemento probatório e deve ser aceito, quando se mostra suficientemente seguro e coerente
argumentam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, numa tentativa de interpre
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também.
As decisões tomadas pela pessoa apoiada terão validade e efeito sobre terceiros, sem restrições, desde que inseridas nos limites do apoio acordado, confomie o $ 4a do art. 1.783-A. terceiros que mantenham relação negocial com
o apoiado podem exige a contra-assinatura dos apoiadores no instrumento de
contrato ou acordo que veicular o negócio jurídico firmado. Se, relativamente
aos negócios jurídicos que podem gerar riscos ou potencial prejuízo à pessoa
com deâciência, houver divergências entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o magistrado deliberará sobre a questão, após a oitiva do Ministério Público
e colhido o laudo da equipe multidisciplinar(art. 1.783-A, $6e, CC/02) .
diretivas antecipadas de acordo com
previsão da Resolução n. 1995/12 do Conselho Federal de Medicina. Se é
possível a um ser humano algo mais complexo, como recusar tratamento mé'
pico ou terapêut:ico infrutífero, como nos casos de pacientes terminais, com
absoluta coerência, também Ihe seria possível requerer judicialmente a sua
curatela para assegurar'lhe proteção jurídica.
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também.
As decisões tomadas pela pessoa apoiada terão validade e efeito sobre terceiros, sem restrições, desde que inseridas nos limites do apoio acordado, confomie o $ 4a do art. 1.783-A. terceiros que mantenham relação negocial com
o apoiado podem exige a contra-assinatura dos apoiadores no instrumento de
contrato ou acordo que veicular o negócio jurídico firmado. Se, relativamente
aos negócios jurídicos que podem gerar riscos ou potencial prejuízo à pessoa
com deâciência, houver divergências entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o magistrado deliberará sobre a questão, após a oitiva do Ministério Público
e colhido o laudo da equipe multidisciplinar(art. 1.783-A, $6e, CC/02) .
diretivas antecipadas de acordo com
previsão da Resolução n. 1995/12 do Conselho Federal de Medicina. Se é
possível a um ser humano algo mais complexo, como recusar tratamento mé'
pico ou terapêut:ico infrutífero, como nos casos de pacientes terminais, com
absoluta coerência, também Ihe seria possível requerer judicialmente a sua
curatela para assegurar'lhe proteção jurídica.
é passível da distinção clássica entre ônus formal e ônus material da
prova9. O primeiro consiste no fato de que, em um processo regulado pelo
princípio dispositivo, cabe às partes requerer e contribuir para trazer aos autos
as provas que entenderem cabíveis. Já o ônus material, se consubstancia no
interesse que as partes têm na comprovação de um fato, sob pena de, não o
alcançando, sofrer os prejuízos derivados da sua não comprovação.
bem se nota, a essa altura, que em que pese, a
existência de um ônus formal de produzir perante o juiz, no curso do processo,
as provas necessárias à demonstração de suas alegações, não o fazendo, o
acusado, contra ele não decorre, imediatamente, as conseqüências do ônus
material não cumprido, posto que ao juiz caberá percorrer o caminho da
verificação da possibilidade de suprir a não produção de outras provas acaso
existentes, em busca da verdade real, ou aplicar os princípios do in dubio pro
reo e da presunção de inocência, para decidir favoravelmente ao acusado
não mais há que falar em inversão do ônus da prova em
desfavor do acusado, e nem mesmo em aplicação equivocada da distribuição
do ônus material da prova em desacordo com os princípios decorrentes do
favor rei.
acaso a decisão final seja
no sentido de acolher a prova da acusação para condenar o acusado, já não
se estará mais diante da proscrita inversão do ônus da prova, mas sim na
presença da conseqüência derivada de uma estratégia de defesa, que consistiu
em enveredar pelo campo da negativa, do silêncio ou da inércia, mesmo em
face das provas acusatórias reunidas.
Ainda que não seja possível admitir uma obrigação de defesa para
consigo mesmo no processo penal, e muito menos um ônus material da prova
como uma obrigação perfeita12, não se pode renegar que, em um dado
contexto, o exercício de um direito que é assegurado, acaba por trazer as
conseqüências oriundas da forma como é exercitado.
se acusação é capaz de trazer aos autos provas suficientes e
seguras da prática do crime de lavagem de dinheiro, inclusive da origem
delituosa do produto ocultado ou dissimulado – crime antecedente -, ainda
que, exclusivamente, por prova por indícios, quando esses forem manifestos
ou de evidência, ou que ela logre demonstrar tudo isso com base em acervo
probatório do qual façam parte indícios veementes ou de probabilidade, caso
o acusado e a defesa técnica optem por estratégia inerte, incapaz de ilidir tais
provas, a condenação eventualmente proferida não será produto de mera
inversão do ônus da prova, mas sim decorrente da conseqüência de uma
opção defensiva que se mostrou inapta a combalir a prova acusatória reunida.
Mesmo no caso da exigência da comprovação da licitude da origem
dos bens, não cabe cogitar de inversão do ônus da prova a cargo do “acusado”,
visto não se tratar de prova sobre a existência do crime e sua autoria, mas sim
sobre a origem dos bens apreendidos ou seqüestrados.
a nossa Magna Carta também assegura, como direito fundamental das
vítimas de delitos e da sociedade, a efetivação da indenização decorrente de
atos ilícitos e a perda do proveito do crime como medida de prevenção,
respectivamente (art. 5º, XLV da CF), como corolário de uma série de outros
direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, como o direito à
vida, à propriedade, à honra etc., e que só poderão ser restabelecidos
concretamente, como garantido em sede constitucional, se o Estado tiver
mecanismos capazes de reservar, no curso do processo penal, o substrato
para essa reparação e prevenção.
qualquer alegação do “acusado”
em sentido contrário, de modo a reivindicar a restituição das mesmas ou
levantamento do seqüestro deverá ser autuada em apartado, estabelecendo-se
um processo sumário perante o juiz criminal24, no qual caberá àquele que
requer a liberação dos bens, demonstrar a procedência das razões de seu pleito,
como dispõe o art. 120, §§ 1º e 2º do CPP, no que tange às coisas móveis
apreendidas (art. 240) ou seqüestradas (art. 132) e como também orienta o art.
130 do mesmo Estatuto, no que tange aos bens imóveis.
prova9. O primeiro consiste no fato de que, em um processo regulado pelo
princípio dispositivo, cabe às partes requerer e contribuir para trazer aos autos
as provas que entenderem cabíveis. Já o ônus material, se consubstancia no
interesse que as partes têm na comprovação de um fato, sob pena de, não o
alcançando, sofrer os prejuízos derivados da sua não comprovação.
bem se nota, a essa altura, que em que pese, a
existência de um ônus formal de produzir perante o juiz, no curso do processo,
as provas necessárias à demonstração de suas alegações, não o fazendo, o
acusado, contra ele não decorre, imediatamente, as conseqüências do ônus
material não cumprido, posto que ao juiz caberá percorrer o caminho da
verificação da possibilidade de suprir a não produção de outras provas acaso
existentes, em busca da verdade real, ou aplicar os princípios do in dubio pro
reo e da presunção de inocência, para decidir favoravelmente ao acusado
não mais há que falar em inversão do ônus da prova em
desfavor do acusado, e nem mesmo em aplicação equivocada da distribuição
do ônus material da prova em desacordo com os princípios decorrentes do
favor rei.
acaso a decisão final seja
no sentido de acolher a prova da acusação para condenar o acusado, já não
se estará mais diante da proscrita inversão do ônus da prova, mas sim na
presença da conseqüência derivada de uma estratégia de defesa, que consistiu
em enveredar pelo campo da negativa, do silêncio ou da inércia, mesmo em
face das provas acusatórias reunidas.
Ainda que não seja possível admitir uma obrigação de defesa para
consigo mesmo no processo penal, e muito menos um ônus material da prova
como uma obrigação perfeita12, não se pode renegar que, em um dado
contexto, o exercício de um direito que é assegurado, acaba por trazer as
conseqüências oriundas da forma como é exercitado.
se acusação é capaz de trazer aos autos provas suficientes e
seguras da prática do crime de lavagem de dinheiro, inclusive da origem
delituosa do produto ocultado ou dissimulado – crime antecedente -, ainda
que, exclusivamente, por prova por indícios, quando esses forem manifestos
ou de evidência, ou que ela logre demonstrar tudo isso com base em acervo
probatório do qual façam parte indícios veementes ou de probabilidade, caso
o acusado e a defesa técnica optem por estratégia inerte, incapaz de ilidir tais
provas, a condenação eventualmente proferida não será produto de mera
inversão do ônus da prova, mas sim decorrente da conseqüência de uma
opção defensiva que se mostrou inapta a combalir a prova acusatória reunida.
Mesmo no caso da exigência da comprovação da licitude da origem
dos bens, não cabe cogitar de inversão do ônus da prova a cargo do “acusado”,
visto não se tratar de prova sobre a existência do crime e sua autoria, mas sim
sobre a origem dos bens apreendidos ou seqüestrados.
a nossa Magna Carta também assegura, como direito fundamental das
vítimas de delitos e da sociedade, a efetivação da indenização decorrente de
atos ilícitos e a perda do proveito do crime como medida de prevenção,
respectivamente (art. 5º, XLV da CF), como corolário de uma série de outros
direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, como o direito à
vida, à propriedade, à honra etc., e que só poderão ser restabelecidos
concretamente, como garantido em sede constitucional, se o Estado tiver
mecanismos capazes de reservar, no curso do processo penal, o substrato
para essa reparação e prevenção.
qualquer alegação do “acusado”
em sentido contrário, de modo a reivindicar a restituição das mesmas ou
levantamento do seqüestro deverá ser autuada em apartado, estabelecendo-se
um processo sumário perante o juiz criminal24, no qual caberá àquele que
requer a liberação dos bens, demonstrar a procedência das razões de seu pleito,
como dispõe o art. 120, §§ 1º e 2º do CPP, no que tange às coisas móveis
apreendidas (art. 240) ou seqüestradas (art. 132) e como também orienta o art.
130 do mesmo Estatuto, no que tange aos bens imóveis.
Afigura-se, portanto, inconstitucional a disposição contida no
art. 16, § 6o, do Decreto 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas
às pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, por
quanto, conforme foi analisado, a Constituição não restringe o estado
civil dos companheiros, sendo perfeitamente possível que as pessoas ca
sadas, estando separadas de fato de seus cônjuges, venham a se unir in
formal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova família
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objeti
vos e subjetivos assinalados.
Não há sentido, com base no art. 226, caput, da Constituição
Federal, e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como no Código Civil de
2002, excluir o ex-companheiro, credor de alimentos, da ordem de voca
ção securitária, se em relação aos casados há regra contida no art. 76, §
2o, da Lei 8.213/91, prevendo a continuidade do suprimento da necessi
dade do ex-cônjuge mediante substituição da pensão alimentícia por pen
são securitária.
art. 16, § 6o, do Decreto 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas
às pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, por
quanto, conforme foi analisado, a Constituição não restringe o estado
civil dos companheiros, sendo perfeitamente possível que as pessoas ca
sadas, estando separadas de fato de seus cônjuges, venham a se unir in
formal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova família
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objeti
vos e subjetivos assinalados.
Não há sentido, com base no art. 226, caput, da Constituição
Federal, e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como no Código Civil de
2002, excluir o ex-companheiro, credor de alimentos, da ordem de voca
ção securitária, se em relação aos casados há regra contida no art. 76, §
2o, da Lei 8.213/91, prevendo a continuidade do suprimento da necessi
dade do ex-cônjuge mediante substituição da pensão alimentícia por pen
são securitária.
É extensível aos beneficiários da Assistência Social (CF/88, art. 203, V) a regra de delegação de competência do § 3º do art. 109 da CF/88, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS
Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada
É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária
de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não
podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o art. 112 do CPC e Súmula
33/STJ.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada
É
competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal
através de decisão monocrática, por aplicação analógica do art. 120, parágrafo
único do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP.
O
inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada
enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei
7.492/86) ou delito de “lavagem”
de ativos (Lei 9.613/98).
É
incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial.
Súmula nº 8/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Benefício previdenciário. Hermenêutica. CF/88, art.
201, §§ 5º e 6º. Auto aplicabilidade.
São auto-aplicáveis as regras dos §§
5º e 6º do art. 201 da CF/88 ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação
natalina para o benefício previdenciário.
Súmula nº 9/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Hermenêutica. CF/88, art. 202. Auto-aplicabilidade.
Exceção. Aposentadoria anterior à CF/88. ...
«É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da CF/88, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.»
«É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da CF/88, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.»
Súmula nº 15/TRF 5ª
Região - Tributário. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários. Validade. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, art. 77.
É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela,
por faixas de contribuintes.
Súmula nº 18/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Monitor
universitário. Contagem para fins previdenciários. Impossibilidade. Decreto
3.048/1999. Lei 8.213/1991. Lei 7.004/1982.
O tempo de treinamento do
estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários.
Súmula nº 54/TRF 1ª Região Sangue.
Cordão umbilical. Remessa ao exterior para estocagem. Fins de estocagem para
futuro uso das células troncos. CF/88, art. 199, § 4º. Lei 10.205/2001, art.
14, § 1º. - Não
viola os arts. 199, § 4º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de
sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior
para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito
de comercialização.
Súmula nº 10/TRF 2ª Região - Competência.
Instituição de nova Vara. Inquérito policial anterior. Ação não instaurada. ...
«Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.
«Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.
Súmula nº 11/TRF 2ª Região - Tributário.
Empréstimo compulsório. Desnecessidade de comprovação de aquisição de
combustíveis. ...
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art.16).
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art.16).
Súmula nº 15/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Competência. CF/88, art. 109, § 3º. Causa de natureza previdenciária.
Competência relativa. ...
O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
Súmula nº 20/TRF 2ª Região - Tributário. Adicional de Tarifa Portuária -
ATP. Hipótese de incidência. Serviços de utilização e atracação dos portos. Não
incidência. Lei 7.700/1988. Súmula 50/STJ.
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.
Súmula
nº 24/TRF 2ª Região - Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade.
Compensação. Descabimento. CF/88, art. 212, § 5º. ADCT da CF/88, art. 25.
Decreto-lei 1.422/1975. Decreto 87.043/1982. Lei 9.024/1996. ...
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação.
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação.
Súmula nº 25/TRF 2ª Região - Tributário.
Salário-educação. Ação. Litisconsórcio passivo necessário. INSS e Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. CF/88, art. 212, § 5º. Lei
9.424/1996, art. 15, § 1º. ...
Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Súmula nº 31/TRF 2ª Região - Execução
fiscal. Penhora. Título da dívida pública, sem liquidez imediata.
Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, IV. Lei 6.830/1980,
art. 11, II.
Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.
Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.
Súmula nº 32/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Tempo de serviço. Aluno aprendiz de escola técnica. Hipóteses em que é
contado o tempo de serviço. Decreto 4.073/1942. ...
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.
Súmula nº 37/TRF 2ª Região - Tributário.
Isenção. Hipótese. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM. Decreto-lei 2.404/1987. Decreto-lei 2.414/1988.
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.
Súmula nº 39/TRF 2ª Região -
Administrativo. Ensino. Demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas
públicas para o programa de crédito educativo. Restrições ao exercício das
atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de
ensino.
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.
Súmula nº 40/TRF 2ª Região - Competência.
Meio ambiente. Crime ambiental. Julgamento pela Justiça Federal ou pela Justiça
Estadual Comum. Hipóteses. CF/88, art. 109, IV e CF/88, art. 225. Lei
9.605/1998.
Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Súmula nº 41/TRF 2ª Região - Competência.
Desapropriação. Servidão administrativa. Concessionária de energia elétrica.
Falta de interesse manifestado pela União. Julgamento pela Justiça Estadual
Comum. Lei 9.469/1997, art. 5º. CF/88, art. 109, I.
Na ação de desapropriação, ou de
constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia
elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no
feito, não poderá ser obrigada a integrar a a relação processual, competindo o
julgamento à justiça estadual.
Súmula nº 42/TRF 2ª Região - Petição
inicial. Indeferimento liminar. Inadmissibilidade. Alegação de que as cópias
que a instruem carecem de autenticação. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283
e CPC/1973, art. 372.
A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.
A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.
Súmula nº 43/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Benefício previdenciário. Cassação ou suspensão. Ato administrativo
único de efeitos permanentes. Mandado de segurança. Decadência. Prazo prescricional.
Lei 1.533/1951, art. 18.
A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.
A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.
Súmula nº 45/TRF 2ª Região - Advogado.
Mandato. Procuração. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. CPC/1973, art.
38. CCB/2002, art. 654, § 2º.
«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.
«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.
Súmula nº 46/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Benefício previdenciário. Suspeita de fraude na concessão Imediata
suspensão ou cancelamento. Inadmissibilidade. Processo administrativo regular.
Necessidade. Contraditório e a ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.528/1997.
A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 49/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Filiação ao regime geral. Décimo terceiro salário aos aposentados e
pensionistas. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º (Emenda Constitucional 20/1998).
Normas auto-aplicáveis.
As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.
As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.
Súmula nº 51/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Lei 9.656/1998, art. 32.
Constitucionalidade.
O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional.
Súmula
nº 56/TRF 2ª Região - Fazenda pública. Juros de mora. Juros moratórios.
Inconstitucionalidade da expressão «haverá a incidência uma única vez»,
constante da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação Lei 11.960/2009, art. 5º).
CF/88, art. 100, caput e §§ 1º, 5º ...
É
inconstitucional a expressão «haverá a incidência uma única vez», constante do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009.
Súmula
61/2018 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial
realizada no dia 04 de abril de 2018, por unanimidade, aprovou, o enunciado da
Súmula nº 61, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e
parágrafos do Regimento Interno.
Há
remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de
obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o
art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença
de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime.
O fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99
É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data.
O fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99
É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data.
A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos
limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade
da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO, DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL QUANDO TRABALHADOR EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DO AFASTAMENTO
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO, DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL QUANDO TRABALHADOR EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DO AFASTAMENTO
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
sexta-feira, 5 de outubro de 2018
O advento do conceito de stakeholders24 foi fundamental para o surgimento
de uma nova visão para a atuação das empresas. Em tradução não literal, o termo tem sido usado para defnir um conjunto de “partes interessadas” direta ou
indiretamente afetadas pelas atividades econômicas exercidas pela empresa, tais
como: empregados, consumidores, comunidade, meio ambiente, entre outros.
Tal visão é pautada no entendimento de que as empresas devem criar o maior
valor possível para todas as “partes interessadas”. Conforme ensina Freeman25,
contesta-se a premissa de que a maximização de lucros para sócios e acionistas
seria a sua única fnalidade, passando-se à noção de que as empresas devem
criar o maior valor possível para todo esse conjunto mais ampliado.
A ampliação e desenvolvimento de estudos sobre a teoria dos stakeholders
fez que se passasse a contestar a doutrina de criação de valor somente para os
shareholders ou stockholders (sócios/acionistas) – que vê a empresa como um instrumento cujo único propósito é a perseguição de resultados econômicos, movida
por interesses exclusivos de agentes racionais que maximizam utilidades –, que
assim passa a ser considerada como um mito
A recomendação se restringe às sociedades anônimas de capital aberto listadas na BM&FBOVESPA, ou seja, aquelas companhias com valores mobiliários
admitidos à negociação/negociados no mercado de capitais
Esta primeira iniciativa formal no sentido da divulgação pública de informes se operou por meio do comunicado externo 017 2011-DP, de 23 de dezembro
de 2011, pelo qual a BM&FBOVESPA propôs para as sociedades por ações
listadas a adoção do modelo relate ou explique, para relatórios de sustentabilidade
ou similares. O documento apontava para uma recomendação no sentido de
que as sociedades anônimas indicassem, a partir de 2012, se publicavam algum
tipo de relatório sobre sustentabilidade ou similar e que divulgassem onde este
se encontrava disponível e, ainda, caso não o fzessem, explicassem o motivo.
de uma nova visão para a atuação das empresas. Em tradução não literal, o termo tem sido usado para defnir um conjunto de “partes interessadas” direta ou
indiretamente afetadas pelas atividades econômicas exercidas pela empresa, tais
como: empregados, consumidores, comunidade, meio ambiente, entre outros.
Tal visão é pautada no entendimento de que as empresas devem criar o maior
valor possível para todas as “partes interessadas”. Conforme ensina Freeman25,
contesta-se a premissa de que a maximização de lucros para sócios e acionistas
seria a sua única fnalidade, passando-se à noção de que as empresas devem
criar o maior valor possível para todo esse conjunto mais ampliado.
A ampliação e desenvolvimento de estudos sobre a teoria dos stakeholders
fez que se passasse a contestar a doutrina de criação de valor somente para os
shareholders ou stockholders (sócios/acionistas) – que vê a empresa como um instrumento cujo único propósito é a perseguição de resultados econômicos, movida
por interesses exclusivos de agentes racionais que maximizam utilidades –, que
assim passa a ser considerada como um mito
A recomendação se restringe às sociedades anônimas de capital aberto listadas na BM&FBOVESPA, ou seja, aquelas companhias com valores mobiliários
admitidos à negociação/negociados no mercado de capitais
Esta primeira iniciativa formal no sentido da divulgação pública de informes se operou por meio do comunicado externo 017 2011-DP, de 23 de dezembro
de 2011, pelo qual a BM&FBOVESPA propôs para as sociedades por ações
listadas a adoção do modelo relate ou explique, para relatórios de sustentabilidade
ou similares. O documento apontava para uma recomendação no sentido de
que as sociedades anônimas indicassem, a partir de 2012, se publicavam algum
tipo de relatório sobre sustentabilidade ou similar e que divulgassem onde este
se encontrava disponível e, ainda, caso não o fzessem, explicassem o motivo.
outrina se dividia em três correntes nessa matéria:8
• a primeira sustentava que qualquer entidade da Administração poderia firmar convenções arbitrais
por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993,9 que determina a aplicação supletiva, aos contratos
regidos por ela, dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado;10
• a segunda defendia que, da previsão de arbitragem por uma série de leis pontuais relacionadas à
Administração Pública - como a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995, art. 23-A) -, se poderia extrair uma
autorização genérica para a adoção da arbitragem em qualquer circunstância;11 enquanto
• a terceira, tratando apenas das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de
atividade econômica, afirmava que tais entidades seriam plenamente aptas a se submeter à arbitragem,
por força do art. 173, § 1.º, da CF/1988
a orientação do STJ
consolidou nitidamente uma tendência favor arbitratis, adotando a terceira corrente mencionada acima e
reconhecendo até que empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderiam se submeter à arbitragem,
desde que se trate de questão patrimonial e disponível, como o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
a Lei 13.129/2015 tem status de norma geral de contratos da Administração e, nessa
qualidade, pode ser complementada por diplomas específicos de cada entidade política. Nada impede,
contudo, que ela seja invocada diretamente por todos os entes federativos. Aplica-se a lógica que rege, e.g., a
Lei 8.666/1993, que também trata - de forma mais abrangente - dos contratos envolvendo o Poder Público
(a) arbitrabilidade subjetiva - a possibilidade de as partes
envolvidas se sujeitarem ao juízo arbitral; e (b) arbitrabilidade objetiva - a viabilidade de a questão
controvertida ser submetida à arbitragem
Tal como incluído pela Lei 13.129/2015, o art. 1.º, § 2.º, da
Lei 9.307/1996 estabelece que, na Administração direta, a competência para "celebrar" a convenção de
arbitragem recai sobre o órgão competente para realizar acordos ou transações. A redação do dispositivo não
foi muito feliz. Como se sabe, a convenção pode se materializar em uma cláusula compromissória - que,
embora autônoma, integra um contrato - ou em um compromisso arbitral, elaborado diante um litígio já
existente (arts. 3.º, 4.º, 8.º e 9.º da Lei 9.307/1996). Ocorre que, na realidade do Poder Público - ao menos na
Administração direta - costumam ser diversos os órgãos que celebram os contratos e firmam transações
judiciais (no primeiro caso, a unidade administrativa envolvida; no segundo, o órgão de advocacia pública)
melhor solução parece ser a combinação do controle jurídico das minutas de edital31 e contrato - exigida
nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/199332 - com a competência decisória da autoridade
pertinente, na linha do que prevê, em relação à transação, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal 9.469/1997.
nos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos quais se
admite, por expressa previsão legal, a opção pela arbitragem internacional (art. 43, X, da Lei 9.478/1997).
Fora dessas hipóteses - i.e., nos casos que não sejam regidos por legislação específica -, a solução, via de regra,
decorrerá do art. 55, § 2.º, da Lei 8.666/1993: a opção legislativa deve ser interpretada de forma extensiva, a
fim de garantir que o Poder Público, seja perante o Judiciário, seja na arbitragem, só possa litigar no lugar de
escolha do legislador - a sede da Administração
Esse tema é particularmente sensível no que se refere à Administração direta dos entes federativos periféricos
(Estados, Distrito Federal e Municípios), que não têm competência para se submeterem, sponte propria, a
autoridades estrangeiras. As entidades políticas de direito interno brasileiras não têm personalidade jurídica de direito internacional.
A Lei 13.129/2015 inseriu um parágrafo (§ 3.º) no art. 2.º da Lei 9.307/1996, para exigir que as arbitragens em
que sejam partes entidades da Administração Pública sejam sempre de direito. Trata-se de regra especial, que
afasta a norma geral, prevista no caput do mesmo art. 2.º, que permite arbitragens fundadas em equidade.
Convém ressaltar, no entanto, que a primeira parte do § 3.º não se aplica às empresas estatais que exercem
atividade econômica, ao menos no que se refere a suas atividades-fim.
é de se recomendar a expressa eleição do direito
brasileiro nos contratos celebrados pela Administração Pública, ao menos como forma de assegurar a
segurança das partes quanto às suas obrigações.
Os árbitros não são, nem podem ser considerados, "prestadores de serviços" da Administração. A
equidistância que o tribunal arbitral deve guardar em relação às partes torna inviável que seus membros
tenham um vínculo direto (e econômico) com uma delas, o que poria em risco a imparcialidade e a
independência que se espera do tribunal (art. 13, § 6.º, da Lei 9.307/1996).
Como não "presta serviço" para o
Poder Público, mas antes dirime um conflito em caráter supra partes, o tribunal arbitral (e o próprio
procedimento) não pode(m) estar sujeito(s) às cláusulas exorbitantes veiculadas em contratos da
Administração.
ainda que o dever de licitar incidisse, por alguma razão, neste
cenário, a escolha do árbitro constituiria hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista a
singularidade do "serviço" e a especialização técnica exigida de quem o presta (art. 25, II, da Lei 8.666/1993)
a indicação dos membros do tribunal arbitral é um ato de grande discricionariedade. Mas,
quanto maior a discricionariedade envolvida, maior deve ser o ônus do agente em justificar sua decisão.
Dessa forma, seja por aplicação direta, seja por analogia, incide aqui a exigência de prévia fundamentação da
escolha, prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993. Caberá à autoridade competente justificar previamente e por
escrito o nome indicado, apoiando-se, entre outros elementos, na sua formação técnica e acadêmica, na sua
experiência profissional, no seu reconhecimento pela comunidade e seus pares, e na sua conduta pretérita.
estando presentes os requisitos necessários à decretação do segredo de justiça, nada impede
que isso seja feito, restringindo-se a publicidade do procedimento às partes e seus advogados. Nada obstante,
como a divulgação dessas informações é um direito fundamental dos cidadãos93 e, assim, insuscetível de
disposição pelas partes da arbitragem, não cabe a elas ou, por derivação, aos árbitros decidir sobre o tema. 94Essa questão, se suscitada, deve ser resolvida pelo órgão judicial competente, nos termos do art. 25 da Lei
9.307/1996
No Brasil, o uso do português é expressamente exigido nas arbitragens relativas a concessões de serviços
públicos (art. 23-A da Lei 8.987/1995), a parcerias público-privadas (art. 11, III, da Lei 11.079/2004) e no modelo
de contrato de concessão da Agência Nacional do Petróleo - ANP. A Lei 9.307/1996 silenciou sobre o tema,
assim como a Lei 13.129/2015. Pergunta-se, então: ressalvados os casos regidos por lei específica, é necessária
a adoção do português como idioma nas arbitragens envolvendo a Administração Pública?
Em princípio, por se tratar do idioma oficial do País (art. 13 da CF/1988), essa parece uma medida
conveniente - até para que eventuais medidas judiciais, como a própria execução ou a anulação da sentença,
não exijam um enorme esforço de tradução.99 Mas é possível ir além: seria um tanto ilógico impor a
publicidade do procedimento justamente para que a sociedade toda pudesse ter acesso a ele e, ao mesmo
tempo, admitir que ele transcorra em qualquer outro idioma que não o oficial do Brasil
• a primeira sustentava que qualquer entidade da Administração poderia firmar convenções arbitrais
por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993,9 que determina a aplicação supletiva, aos contratos
regidos por ela, dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado;10
• a segunda defendia que, da previsão de arbitragem por uma série de leis pontuais relacionadas à
Administração Pública - como a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995, art. 23-A) -, se poderia extrair uma
autorização genérica para a adoção da arbitragem em qualquer circunstância;11 enquanto
• a terceira, tratando apenas das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de
atividade econômica, afirmava que tais entidades seriam plenamente aptas a se submeter à arbitragem,
por força do art. 173, § 1.º, da CF/1988
a orientação do STJ
consolidou nitidamente uma tendência favor arbitratis, adotando a terceira corrente mencionada acima e
reconhecendo até que empresas estatais prestadoras de serviços públicos poderiam se submeter à arbitragem,
desde que se trate de questão patrimonial e disponível, como o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
a Lei 13.129/2015 tem status de norma geral de contratos da Administração e, nessa
qualidade, pode ser complementada por diplomas específicos de cada entidade política. Nada impede,
contudo, que ela seja invocada diretamente por todos os entes federativos. Aplica-se a lógica que rege, e.g., a
Lei 8.666/1993, que também trata - de forma mais abrangente - dos contratos envolvendo o Poder Público
(a) arbitrabilidade subjetiva - a possibilidade de as partes
envolvidas se sujeitarem ao juízo arbitral; e (b) arbitrabilidade objetiva - a viabilidade de a questão
controvertida ser submetida à arbitragem
Tal como incluído pela Lei 13.129/2015, o art. 1.º, § 2.º, da
Lei 9.307/1996 estabelece que, na Administração direta, a competência para "celebrar" a convenção de
arbitragem recai sobre o órgão competente para realizar acordos ou transações. A redação do dispositivo não
foi muito feliz. Como se sabe, a convenção pode se materializar em uma cláusula compromissória - que,
embora autônoma, integra um contrato - ou em um compromisso arbitral, elaborado diante um litígio já
existente (arts. 3.º, 4.º, 8.º e 9.º da Lei 9.307/1996). Ocorre que, na realidade do Poder Público - ao menos na
Administração direta - costumam ser diversos os órgãos que celebram os contratos e firmam transações
judiciais (no primeiro caso, a unidade administrativa envolvida; no segundo, o órgão de advocacia pública)
melhor solução parece ser a combinação do controle jurídico das minutas de edital31 e contrato - exigida
nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/199332 - com a competência decisória da autoridade
pertinente, na linha do que prevê, em relação à transação, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal 9.469/1997.
nos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos quais se
admite, por expressa previsão legal, a opção pela arbitragem internacional (art. 43, X, da Lei 9.478/1997).
Fora dessas hipóteses - i.e., nos casos que não sejam regidos por legislação específica -, a solução, via de regra,
decorrerá do art. 55, § 2.º, da Lei 8.666/1993: a opção legislativa deve ser interpretada de forma extensiva, a
fim de garantir que o Poder Público, seja perante o Judiciário, seja na arbitragem, só possa litigar no lugar de
escolha do legislador - a sede da Administração
Esse tema é particularmente sensível no que se refere à Administração direta dos entes federativos periféricos
(Estados, Distrito Federal e Municípios), que não têm competência para se submeterem, sponte propria, a
autoridades estrangeiras. As entidades políticas de direito interno brasileiras não têm personalidade jurídica de direito internacional.
que sejam partes entidades da Administração Pública sejam sempre de direito. Trata-se de regra especial, que
afasta a norma geral, prevista no caput do mesmo art. 2.º, que permite arbitragens fundadas em equidade.
Convém ressaltar, no entanto, que a primeira parte do § 3.º não se aplica às empresas estatais que exercem
atividade econômica, ao menos no que se refere a suas atividades-fim.
brasileiro nos contratos celebrados pela Administração Pública, ao menos como forma de assegurar a
segurança das partes quanto às suas obrigações.
equidistância que o tribunal arbitral deve guardar em relação às partes torna inviável que seus membros
tenham um vínculo direto (e econômico) com uma delas, o que poria em risco a imparcialidade e a
independência que se espera do tribunal (art. 13, § 6.º, da Lei 9.307/1996).
Poder Público, mas antes dirime um conflito em caráter supra partes, o tribunal arbitral (e o próprio
procedimento) não pode(m) estar sujeito(s) às cláusulas exorbitantes veiculadas em contratos da
Administração.
cenário, a escolha do árbitro constituiria hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista a
singularidade do "serviço" e a especialização técnica exigida de quem o presta (art. 25, II, da Lei 8.666/1993)
quanto maior a discricionariedade envolvida, maior deve ser o ônus do agente em justificar sua decisão.
Dessa forma, seja por aplicação direta, seja por analogia, incide aqui a exigência de prévia fundamentação da
escolha, prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993. Caberá à autoridade competente justificar previamente e por
escrito o nome indicado, apoiando-se, entre outros elementos, na sua formação técnica e acadêmica, na sua
experiência profissional, no seu reconhecimento pela comunidade e seus pares, e na sua conduta pretérita.
que isso seja feito, restringindo-se a publicidade do procedimento às partes e seus advogados. Nada obstante,
como a divulgação dessas informações é um direito fundamental dos cidadãos93 e, assim, insuscetível de
disposição pelas partes da arbitragem, não cabe a elas ou, por derivação, aos árbitros decidir sobre o tema. 94Essa questão, se suscitada, deve ser resolvida pelo órgão judicial competente, nos termos do art. 25 da Lei
9.307/1996
públicos (art. 23-A da Lei 8.987/1995), a parcerias público-privadas (art. 11, III, da Lei 11.079/2004) e no modelo
de contrato de concessão da Agência Nacional do Petróleo - ANP. A Lei 9.307/1996 silenciou sobre o tema,
assim como a Lei 13.129/2015. Pergunta-se, então: ressalvados os casos regidos por lei específica, é necessária
a adoção do português como idioma nas arbitragens envolvendo a Administração Pública?
Em princípio, por se tratar do idioma oficial do País (art. 13 da CF/1988), essa parece uma medida
conveniente - até para que eventuais medidas judiciais, como a própria execução ou a anulação da sentença,
não exijam um enorme esforço de tradução.99 Mas é possível ir além: seria um tanto ilógico impor a
publicidade do procedimento justamente para que a sociedade toda pudesse ter acesso a ele e, ao mesmo
tempo, admitir que ele transcorra em qualquer outro idioma que não o oficial do Brasil
Segundo Da Silva (2008), esse conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade denota que ela não pode mais ser considerada como um
direito individual, nem como uma instituição do Direito Privado. Por isso, deveria ser
prevista apenas como uma instituição da ordem econômica, como nas Constituições
da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (DA SILVA, 2008).
a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas,
em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em
propriedade e sim em propriedades (PUGLIATTI, 1964)
Da Silva (2008) comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que a propriedade,
como gênero, não precisaria estar no título dos direitos fundamentais, eis que nem
toda propriedade é relevante aos direitos humanos.
xceção temporária: o privilégio
temporário de invenção (FURTADO, 1996).
A temporariedade, que a distingue do direito geral de propriedade, que é permanente, e o privilégio diante do princípio da igualdade perante a lei, parecem decorrer
da conexão existente entre a propriedade industrial e as atividades econômicas
direito individual, nem como uma instituição do Direito Privado. Por isso, deveria ser
prevista apenas como uma instituição da ordem econômica, como nas Constituições
da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (DA SILVA, 2008).
a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas,
em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em
propriedade e sim em propriedades (PUGLIATTI, 1964)
Da Silva (2008) comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que a propriedade,
como gênero, não precisaria estar no título dos direitos fundamentais, eis que nem
toda propriedade é relevante aos direitos humanos.
xceção temporária: o privilégio
temporário de invenção (FURTADO, 1996).
A temporariedade, que a distingue do direito geral de propriedade, que é permanente, e o privilégio diante do princípio da igualdade perante a lei, parecem decorrer
da conexão existente entre a propriedade industrial e as atividades econômicas
em consonância com a Lei nº 13123/2015 o decreto de nº 5459/2005
estabelece que o procedimento de fscalização acima citado será feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA- e pelo Comando
da Marinha, do Ministério da Defesa. O que, a nosso ver, gera óbice à sua proteção no
âmbito internacional principalmente porque o porte e remessa do conhecimento tradicional e do patrimônio genético para o exterior podem ocorrer pelas vias aéreas e terrestre.
Logo, dispor que a competencia seja apenas destes dois órgãos nos parece temerário, ainda
que passível de delegação
perdemos a chance de blindarmos a proteção às nossas espécies nativas quando instituímos a Lei de Proteção aos cultivares (Lei de nº 9456/97), tendo em
vista que essa Lei teve por objeto tão-somente a proteção a melhoria ou aperfeiçoamento
de material genético vegetal, mas deixou sem proteção o próprio material em si
as indicações geográfcas podem ser classifcadas como denominação de origem e indicação de procedencia, dependendo de uma das óticas acima e sob a qual se
adeque o bem ou serviço ao lugar com o qual deverá ser identifcado.
No Brasil, a doutrina pouco se atém ao estudo deste instituto. Basicamente, os livros
e manuais resumem-se a transcrever as defnições que lhes são dadas pela Lei nº 9279/96
entendemos ser viável e possível o estabelecimento de correlação entre um dado patrimônio genético com o seu local de origem e assim, possibilitar a sua
proteção por intermédio das indicações geográfcas. Neste caso, mais precisamente pelas
denominações de origem.
Isso porque, o patrimônio genético corresponde a um bem nativo daquele local.
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) já seria o próprio agente catalogador e cadastrador dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético, sendo desnecessária a criação do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e propiciando a simplifcação do próprio INPI quando da análise
de uma patente que envolva o patrimônio genético ou ainda, o conhecimento tradicional
a ele associado.
estabelece que o procedimento de fscalização acima citado será feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA- e pelo Comando
da Marinha, do Ministério da Defesa. O que, a nosso ver, gera óbice à sua proteção no
âmbito internacional principalmente porque o porte e remessa do conhecimento tradicional e do patrimônio genético para o exterior podem ocorrer pelas vias aéreas e terrestre.
Logo, dispor que a competencia seja apenas destes dois órgãos nos parece temerário, ainda
que passível de delegação
perdemos a chance de blindarmos a proteção às nossas espécies nativas quando instituímos a Lei de Proteção aos cultivares (Lei de nº 9456/97), tendo em
vista que essa Lei teve por objeto tão-somente a proteção a melhoria ou aperfeiçoamento
de material genético vegetal, mas deixou sem proteção o próprio material em si
as indicações geográfcas podem ser classifcadas como denominação de origem e indicação de procedencia, dependendo de uma das óticas acima e sob a qual se
adeque o bem ou serviço ao lugar com o qual deverá ser identifcado.
No Brasil, a doutrina pouco se atém ao estudo deste instituto. Basicamente, os livros
e manuais resumem-se a transcrever as defnições que lhes são dadas pela Lei nº 9279/96
entendemos ser viável e possível o estabelecimento de correlação entre um dado patrimônio genético com o seu local de origem e assim, possibilitar a sua
proteção por intermédio das indicações geográfcas. Neste caso, mais precisamente pelas
denominações de origem.
Isso porque, o patrimônio genético corresponde a um bem nativo daquele local.
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) já seria o próprio agente catalogador e cadastrador dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético, sendo desnecessária a criação do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e propiciando a simplifcação do próprio INPI quando da análise
de uma patente que envolva o patrimônio genético ou ainda, o conhecimento tradicional
a ele associado.
A emendatio libelli é corolário do princípio da consubstanciação, pelo qual o acusado
defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pela acusação.
os proventos de aposentadoria não são capazes de proporcionar sua subsistência
condigna integralmente, não se pode confundir dependência econômica com redução do
padrão de qualidade de vida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME
MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rito
comum, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de danos morais, em razão
do confnamento compulsório dos pais do autor em colônia de portadores de hanseníase na
época do seu nascimento, em 1964. 2. O entendimento dos tribunais superiores acerca da
imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos de tortura contra presos
políticos ocorridos durante o regime militar (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013). Considerando que a
prescrição é instituto de fundamental importância na estabilidade e segurança das relações
sociais, deve-se interpretar restritivamente a conclusão alcançada pela jurisprudência, sendo
certo que se opera o distinguishing no presente caso. 3. A fixação de lapso prescricional
para a pretensão de responsabilidade civil do Estado, desde que em prazo razoável, se insere
dentro da margem de discricionariedade política do legislador, sendo sua, paralelamente, a
competência para excepcionar tal regra. Logo, não cabe ao Judiciário ampliar os casos de
imprescritibilidade, agindo como se legislador positivo fosse.
Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a
previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para
fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/1994 (que
dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça
A União não possui legitimidade para interpor recurso
contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, considerando que, em matéria
penal e processual penal, o interesse público é resguardado pela atuação do Ministério
Público Federal (precedentes)
transitada em julgado
a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o
Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo.
No que concerne ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da
exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei
9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95
Quanto à aplicação dos critérios de juros concernentes à Lei 11.960/2009 sobre
a correção das diferenças devidas, o eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar
a compreensão de que o referido diploma legal aplica-se não só aos processos iniciados
após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam em curso na
edição do dispositivo (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012).
O INPI deve integrar a lide na qualidade de co-réu, sendo litisconsorte passivo do
titular do registro marcário a ser anulado, tendo em vista que a concessão do referido registro
resultou de ato administrativo da Autarquia que, certamente, será atingido diretamente pela
decisão judicial, sendo cabível a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Destaque-se que o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência consagrado
no artigo 20 do CPC. O fato do INPI de não ter oposto resistência ao pleito formulado na
inicial, não o isenta do ônus da sucumbência;
II - O quadro normativo temporal pode ser sistematizado do seguinte modo: a) patentes
de invenção que tiveram a sua concessão, pelo prazo de quinze anos, até o dia 14 de
maio de 1997 - ato jurídico perfeito, com a manutenção da vigência concedida de quinze
anos; b) pedidos de patente de invenção ainda pendentes no INPI no dia 15 de maio de
1997 - concessão pelo prazo de vinte anos.
III - De acordo com o artigo 229, da Lei nº 9.279/96, as novas regras deveriam ser
aplicadas tão-somente aos pedidos em andamento, tendo, ainda, o artigo 235 assegurado
o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772/71, razão pela qual as patentes
concedidas antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo legal não devem ter
seus períodos de proteção estendidos para vinte anos.
Há previsão contratual de que, na fase de construção, os agravantes terão que arcar,
mensalmente, com o pagamento da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como
“taxa de evolução da obra”, sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção
do imóvel. Vale dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a
obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte frmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específca, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora
relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto
defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pela acusação.
os proventos de aposentadoria não são capazes de proporcionar sua subsistência
condigna integralmente, não se pode confundir dependência econômica com redução do
padrão de qualidade de vida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME
MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rito
comum, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de danos morais, em razão
do confnamento compulsório dos pais do autor em colônia de portadores de hanseníase na
época do seu nascimento, em 1964. 2. O entendimento dos tribunais superiores acerca da
imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos de tortura contra presos
políticos ocorridos durante o regime militar (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013). Considerando que a
prescrição é instituto de fundamental importância na estabilidade e segurança das relações
sociais, deve-se interpretar restritivamente a conclusão alcançada pela jurisprudência, sendo
certo que se opera o distinguishing no presente caso. 3. A fixação de lapso prescricional
para a pretensão de responsabilidade civil do Estado, desde que em prazo razoável, se insere
dentro da margem de discricionariedade política do legislador, sendo sua, paralelamente, a
competência para excepcionar tal regra. Logo, não cabe ao Judiciário ampliar os casos de
imprescritibilidade, agindo como se legislador positivo fosse.
Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a
previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para
fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/1994 (que
dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça
A União não possui legitimidade para interpor recurso
contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, considerando que, em matéria
penal e processual penal, o interesse público é resguardado pela atuação do Ministério
Público Federal (precedentes)
transitada em julgado
a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o
Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo.
No que concerne ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da
exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei
9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95
Quanto à aplicação dos critérios de juros concernentes à Lei 11.960/2009 sobre
a correção das diferenças devidas, o eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar
a compreensão de que o referido diploma legal aplica-se não só aos processos iniciados
após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam em curso na
edição do dispositivo (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012).
O INPI deve integrar a lide na qualidade de co-réu, sendo litisconsorte passivo do
titular do registro marcário a ser anulado, tendo em vista que a concessão do referido registro
resultou de ato administrativo da Autarquia que, certamente, será atingido diretamente pela
decisão judicial, sendo cabível a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Destaque-se que o nosso sistema processual adotou o princípio da sucumbência consagrado
no artigo 20 do CPC. O fato do INPI de não ter oposto resistência ao pleito formulado na
inicial, não o isenta do ônus da sucumbência;
II - O quadro normativo temporal pode ser sistematizado do seguinte modo: a) patentes
de invenção que tiveram a sua concessão, pelo prazo de quinze anos, até o dia 14 de
maio de 1997 - ato jurídico perfeito, com a manutenção da vigência concedida de quinze
anos; b) pedidos de patente de invenção ainda pendentes no INPI no dia 15 de maio de
1997 - concessão pelo prazo de vinte anos.
III - De acordo com o artigo 229, da Lei nº 9.279/96, as novas regras deveriam ser
aplicadas tão-somente aos pedidos em andamento, tendo, ainda, o artigo 235 assegurado
o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772/71, razão pela qual as patentes
concedidas antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo legal não devem ter
seus períodos de proteção estendidos para vinte anos.
Há previsão contratual de que, na fase de construção, os agravantes terão que arcar,
mensalmente, com o pagamento da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como
“taxa de evolução da obra”, sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção
do imóvel. Vale dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a
obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte frmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específca, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora
relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22. .........................................................................................................................................................§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Mensagem de veto Vigência |
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.
Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;
II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;
III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;
V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.
§ 1º A implementação das ações do PBB será efetivada:
I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - por empresas do setor produtivo.
§ 2º A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.
§ 3º Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.
Art. 5º A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:
I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;
III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;
IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Parágrafo único. Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário.
I - (VETADO);
II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, na forma determinada em regulamento;
III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.
Art. 8º O art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.” (NR)
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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