É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária
de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não
podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o art. 112 do CPC e Súmula
33/STJ.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada
É
competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal
através de decisão monocrática, por aplicação analógica do art. 120, parágrafo
único do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP.
O
inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada
enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei
7.492/86) ou delito de “lavagem”
de ativos (Lei 9.613/98).
É
incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial.
Súmula nº 8/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Benefício previdenciário. Hermenêutica. CF/88, art.
201, §§ 5º e 6º. Auto aplicabilidade.
São auto-aplicáveis as regras dos §§
5º e 6º do art. 201 da CF/88 ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação
natalina para o benefício previdenciário.
Súmula nº 9/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Hermenêutica. CF/88, art. 202. Auto-aplicabilidade.
Exceção. Aposentadoria anterior à CF/88. ...
«É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da CF/88, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.»
«É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da CF/88, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.»
Súmula nº 15/TRF 5ª
Região - Tributário. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários. Validade. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, art. 77.
É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela,
por faixas de contribuintes.
Súmula nº 18/TRF 5ª
Região - Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Monitor
universitário. Contagem para fins previdenciários. Impossibilidade. Decreto
3.048/1999. Lei 8.213/1991. Lei 7.004/1982.
O tempo de treinamento do
estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários.
Súmula nº 54/TRF 1ª Região Sangue.
Cordão umbilical. Remessa ao exterior para estocagem. Fins de estocagem para
futuro uso das células troncos. CF/88, art. 199, § 4º. Lei 10.205/2001, art.
14, § 1º. - Não
viola os arts. 199, § 4º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de
sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior
para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito
de comercialização.
Súmula nº 10/TRF 2ª Região - Competência.
Instituição de nova Vara. Inquérito policial anterior. Ação não instaurada. ...
«Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.
«Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.
Súmula nº 11/TRF 2ª Região - Tributário.
Empréstimo compulsório. Desnecessidade de comprovação de aquisição de
combustíveis. ...
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art.16).
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art.16).
Súmula nº 15/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Competência. CF/88, art. 109, § 3º. Causa de natureza previdenciária.
Competência relativa. ...
O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
Súmula nº 20/TRF 2ª Região - Tributário. Adicional de Tarifa Portuária -
ATP. Hipótese de incidência. Serviços de utilização e atracação dos portos. Não
incidência. Lei 7.700/1988. Súmula 50/STJ.
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.
Súmula
nº 24/TRF 2ª Região - Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade.
Compensação. Descabimento. CF/88, art. 212, § 5º. ADCT da CF/88, art. 25.
Decreto-lei 1.422/1975. Decreto 87.043/1982. Lei 9.024/1996. ...
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação.
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação.
Súmula nº 25/TRF 2ª Região - Tributário.
Salário-educação. Ação. Litisconsórcio passivo necessário. INSS e Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. CF/88, art. 212, § 5º. Lei
9.424/1996, art. 15, § 1º. ...
Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Súmula nº 31/TRF 2ª Região - Execução
fiscal. Penhora. Título da dívida pública, sem liquidez imediata.
Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, IV. Lei 6.830/1980,
art. 11, II.
Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.
Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.
Súmula nº 32/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Tempo de serviço. Aluno aprendiz de escola técnica. Hipóteses em que é
contado o tempo de serviço. Decreto 4.073/1942. ...
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.
Súmula nº 37/TRF 2ª Região - Tributário.
Isenção. Hipótese. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM. Decreto-lei 2.404/1987. Decreto-lei 2.414/1988.
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.
Súmula nº 39/TRF 2ª Região -
Administrativo. Ensino. Demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas
públicas para o programa de crédito educativo. Restrições ao exercício das
atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de
ensino.
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.
Súmula nº 40/TRF 2ª Região - Competência.
Meio ambiente. Crime ambiental. Julgamento pela Justiça Federal ou pela Justiça
Estadual Comum. Hipóteses. CF/88, art. 109, IV e CF/88, art. 225. Lei
9.605/1998.
Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Súmula nº 41/TRF 2ª Região - Competência.
Desapropriação. Servidão administrativa. Concessionária de energia elétrica.
Falta de interesse manifestado pela União. Julgamento pela Justiça Estadual
Comum. Lei 9.469/1997, art. 5º. CF/88, art. 109, I.
Na ação de desapropriação, ou de
constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia
elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no
feito, não poderá ser obrigada a integrar a a relação processual, competindo o
julgamento à justiça estadual.
Súmula nº 42/TRF 2ª Região - Petição
inicial. Indeferimento liminar. Inadmissibilidade. Alegação de que as cópias
que a instruem carecem de autenticação. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283
e CPC/1973, art. 372.
A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.
A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.
Súmula nº 43/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Benefício previdenciário. Cassação ou suspensão. Ato administrativo
único de efeitos permanentes. Mandado de segurança. Decadência. Prazo prescricional.
Lei 1.533/1951, art. 18.
A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.
A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.
Súmula nº 45/TRF 2ª Região - Advogado.
Mandato. Procuração. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. CPC/1973, art.
38. CCB/2002, art. 654, § 2º.
«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.
«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.
Súmula nº 46/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Benefício previdenciário. Suspeita de fraude na concessão Imediata
suspensão ou cancelamento. Inadmissibilidade. Processo administrativo regular.
Necessidade. Contraditório e a ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.528/1997.
A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 49/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Filiação ao regime geral. Décimo terceiro salário aos aposentados e
pensionistas. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º (Emenda Constitucional 20/1998).
Normas auto-aplicáveis.
As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.
As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.
Súmula nº 51/TRF 2ª Região - Seguridade
social. Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Lei 9.656/1998, art. 32.
Constitucionalidade.
O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional.
Súmula
nº 56/TRF 2ª Região - Fazenda pública. Juros de mora. Juros moratórios.
Inconstitucionalidade da expressão «haverá a incidência uma única vez»,
constante da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação Lei 11.960/2009, art. 5º).
CF/88, art. 100, caput e §§ 1º, 5º ...
É
inconstitucional a expressão «haverá a incidência uma única vez», constante do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009.
Súmula
61/2018 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial
realizada no dia 04 de abril de 2018, por unanimidade, aprovou, o enunciado da
Súmula nº 61, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e
parágrafos do Regimento Interno.
Há
remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de
obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.