sexta-feira, 23 de março de 2018

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação. 
Brasília, 22 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018 
  *


























quinta-feira, 22 de março de 2018

A proposta deste artigo é examinar uma questão relacionada ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) – providência que tem cabimento quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento –, que não foi regulada pelo CPC e pode dar azo a uma indesejada “preclusão-surpresa”.
Como se sabe, todas as decisões interlocutórias não agraváveis de plano (rol do art. 1.015) devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Não há que se falar em preclusão imediata. Por sua vez, na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, § 3º), que, se não interposto, acarreta o trânsito em julgado do decisum, com formação de coisa julgada material (art. 356, § 3º º).
O problema é que o CPC não especifica se, no aludido agravo de instrumento, o recorrente também precisa atacar as decisões interlocutórias anteriores, sob pena de preclusão.
A matéria ainda não foi consolidada pelos tribunais e na doutrina o assunto é polêmico. Há quem entenda que o recorrente deve impugnar todas as interlocutórias anteriores4 e também quem defenda a necessidade de impugnação apenas das interlocutórias prejudiciais e/ou relacionadas à parcela do mérito julgado.5
Pois bem, delimitado o tema, podemos avançar e tecer algumas considerações.
Sem dúvida, a “solução” mais simples seria impor às partes o ônus de atacar, indistintamente, todas as decisões interlocutórias anteriores. Isso eliminaria eventuais incertezas sobre quais seriam as decisões prejudiciais e/ou relacionadas à parcela de mérito decidida, evitando, assim, uma possível “preclusão-surpresa” na fase de apelação.
Porém, tal encaminhamento afetaria completamente a sistemática idealizada pelo legislador, que diferiu para a fase de apelação a análise das interlocutórias não agraváveis de plano. Além disso, antecipar a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias poderia retardar o próprio andamento do feito em primeiro grau, já que, com muitos temas pendentes no tribunal, a tendência é que se aguarde o desenrolar do recurso.
Nesse sentido, a melhor orientação é “obrigar”6 o recorrente a atacar todas as decisões interlocutórias anteriores que tenham relação com a parcela do mérito julgado, não apenas as prejudiciais imediatamente lógicas (como, por exemplo, o indeferimento de uma prova que conduz à improcedência de um dos pedidos), mas também aquelas que podem repercutir na decisão parcial de mérito (como, por exemplo, a decisão que altera o valor atribuído à causa).

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/julgamento-antecipado-parcial-do-merito-e-preclusao-surpresa-20032018

terça-feira, 20 de março de 2018

Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem
indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter
descumprido formalidades. Para que haja o crime,  é necessário que, além do descumprimento
das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios
cardeais (fundamentais) da Administração Pública.
Se  houve  apenas  irregularidades  pontuais  relacionadas  com  a  burocracia  estatal,  isso  não
deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. 

Assim, para que ocorra o crime,  é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o
procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Não  haverá  crime  se  a  decisão  do  administrador  de  deixar  de  instaurar  licitação  para  a
contratação  de  determinado  serviço  foi  amparada  por  argumentos  previstos  em  pareceres
(técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis
sobre a escolha do  executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o
gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam
cumprindo  prisão  preventiva  em  situação  degradante,  privadas  de  cuidados  médicos  prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também  se  reconheceu  a  existência,  no  Poder  Judiciário,  de  uma  “cultura  do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de  prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei  penal  e  processual  penal,  mesmo  diante  da  existência  de  outras  soluções,  de  caráter
humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A  Corte  admitiu  que  o  Estado  brasileiro  não  tem  condições  de  garantir  cuidados  mínimos
relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento,  principalmente  para  as  hipóteses  em  que  ainda  não  haja  decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus
filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade
ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização
dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V,
do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que
sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos
infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato
de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)

a  Defensoria  Pública  argumenta  que,  desde  2010,  existe  previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em
todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).


O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica
nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do
habeas corpus).
Apesar  de  não  haver  uma  previsão  expressa  no  ordenamento  jurídico,  existem  dois
dispositivos  legais  que,  indiretamente,  revelam  a  possibilidade  de  habeas  corpus  coletivo.
Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus
de  ofício.  O  art.  580  do  CPP,  por  sua  vez,  permite  que  a  ordem  concedida  em  determinado
habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na
mesma  situação  a  ordem  de  habeas  corpus  concedida  individualmente  em  favor  de  uma
pessoa.
Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16
mil  juízes,  exigindo  do  STF  que  prestigie  remédios  processuais  de  natureza  coletiva  com  o
objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração
do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia,
o  art.  12  da  Lei  nº  13.300/2016,  que  trata  sobre  os  legitimados  para  propor  mandado  de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3)  a  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação  legalmente  constituída  e  em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).




2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando
cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o
patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de
reprovabilidade.

3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ)

4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo
próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao
bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
com o último recebimento indevido da remuneração.

7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes
do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP.

8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma
fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo
nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do
oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).

12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF)

10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula n. 244/STJ)






Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU,  da  vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal,  na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de  agente público e de  empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Se  não  houver  prejuízo  à  defesa do responsável alcançado pela decisão , o  fato  de a  citação  ter  ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica  pelo relator  ou pelo Tribunal  não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação ,  pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.

Os  conselhos de  fiscalização  profissional,  embora não  se  submetam  aos  limites específicos definidos na  L ei  de
Responsabilidade  Fiscal , devem estimar em  sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em  observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.

A  publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia  no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou  substabelecimento  de  advogado constituído
nos autos.

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica  enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.  Nesses casos, a  situação do  pesquisador  é análoga  à  de um  gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo  no descumprimento de  obrigação  que
não se pode afastar  de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.

É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria  especial a portador de deficiência
concedida com  fundamento no art.  40,  §  4º,  inciso I,  da  Constituição Federal, incluíd o  pela EC  47/2005, pois essas
concessões devem observa r  a regra geral estabelecida  no art. 40, § 1º, da  Carta Magna, segundo a qual  os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.

Quando a aplicação de recursos do SUS  for decorrente de  financiamento tripartite e  houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos  é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.




http://cursocliquejuris.com.br/blog/modalidades-de-atendimento-ao-idoso/

Recomendo!
É que o próprio STF entendeu que é possível fazer o controle de constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter normativo e autônomo, criando efetivamente um direito. Numa situação como esta, o controle pode ser, inclusive, através de ADI.

Vejam o importante precedente do STF sobre a questão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 4587, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”

Notem que, no caso, o controle de constitucionalidade teve como objeto exatamente uma norma de regimento interno de Assembleia Legislativa que criava o direito ao recebimento de remuneração extra por participação em sessão extraordinária.

Vejam que nesta situação o STF considerou a normatividade e autonomia do dispositivo do regimento interno, fugindo à ideia geral de ato interna corporis, o que permitiu o controle de constitucionalidade do dispositivo.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/controle-de-constitucionalidade-de.html

segunda-feira, 19 de março de 2018

Súmula 605:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

quarta-feira, 14 de março de 2018

1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero,
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.


Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.

5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador


12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”



É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

“crime a prazo”?



http://meusitejuridico.com.br/2018/03/14/o-que-se-entende-por-crime-prazo/

terça-feira, 13 de março de 2018


Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

Falsificação do selo ou sinal público
        Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
        I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
        II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        § 1º - Incorre nas mesmas penas:
        I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
        II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
        III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      

segunda-feira, 12 de março de 2018

Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 1ª  Seção.  EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).


Entendeu  o  Plenário  da  Corte  que  o  valor  de  ICMS  não  se  incorpora  ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  (ICMS)  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso,   desde  que  ele  (segurado)  tenha  baixa  renda,  não  receba  remuneração  da  empresa
durante  a  prisão,  nem esteja em  gozo  de  auxílio-doença,  de  aposentadoria  ou  de  abono  de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso,  estava desempregado, a Portaria  Ministerial
determina  que  será  considerado  como  critério  para  “baixa  renda”  o  seu  último  salário  de
contribuição  (referente  ao  último  trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de  segurado  pelo  RGPS  estar  desempregado  ou  sem  renda  no  momento  em  que  foi  preso
demonstra  que  ele  tinha  “baixa  renda”,  independentemente  do  valor  do  último  salário  de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes  sofrem  o  baque  da  perda  do  provedor.  Se,  nesse  instante,  o  segurado  estava
desempregado,  presume-se  que  se  encontrava  em  baixa  renda,  sendo,  portanto,  devido  o
benefício a seus dependentes. Para  a  concessão  de  auxílio-reclusão  (art.  80  da  Lei  nº  8.213/91),  o  critério  de  aferição  de
renda  do  segurado  que  não  exerce  atividade  laboral  remunerada  no  momento  do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.485.417-MS,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em  22/11/2017  (recurso
repetitivo) (Info 618).

Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.

A  hipoteca  de  navio  registrada  no  país  de  nacionalidade  da  embarcação  tem  eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas  execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.

Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.

A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.


A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.

repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.

de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.

O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.

O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.


Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.


Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.

O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa

O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.

Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.

o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.

Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.

O  acordo  de  partilha  de  pensão  por  morte,  homologado  judicialmente,  não  altera  a  ordem
legal  do  pensionamento,  podendo,  todavia,  impor  ao  órgão  de  previdência  a  obrigação  de
depositar  parcela  do  benefício  em  favor  do  acordante  que  não  figura  como  beneficiário
perante a autarquia previdenciária.
STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).

As  Leis  nº  8.112/90  e  10.820/2003  preveem  que,  se  o  servidor  público  civil  fizer  um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam
feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse  modo,  os  descontos  em  folha,  juntamente  com  os  descontos  obrigatórios,  podem
alcançar  o  percentual  de  70%  das  remunerações  ou  dos  proventos  brutos  dos  servidores
militares.
STJ . 1ª  Seção.  EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de
beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista,
faltando, portanto, pertinência temática.
STJ.  2ª  Seção.  REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).


O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde
que obedeçam às regras do Decreto nº  59.566/1966  quanto ao prazo  para  notificação e às
causas para retomada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).


É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos
trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017  (Info 618)

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e
outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
STJ.  2ª  Seção.  REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017  (recurso
repetitivo) (Info 618).

É  desnecessária  a  apresentação  de  Certidão  de  Dívida  Ativa  (CDA)  para  habilitação,  em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em  05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).

A  conduta  de  emissora  de  televisão  que  exibe  quadro  que,  potencialmente,  poderia  criar
situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes  configura
lesão  ao  direito  transindividual  da  coletividade  e  dá  ensejo  à  indenização  por  dano  moral
coletivo.
Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de
DNA  e  acabava  expondo  as  crianças  e  adolescentes  ao  ridículo,  especialmente  quando  o
resultado do exame era negativo.  As crianças e adolescentes não participavam do programa,
apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em
relação à concepção dos menores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

 cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar  de  não  previsto  expressamente  no  rol  do  art.  1.015  do  CPC/2015,  a  decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência  desafia recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015  do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma  ratio  -,    qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ.  4ª  Turma.  REsp  1.679.909-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  por  unanimidade,  julgado  em
14/11/2017, DJe 01/02/2018


A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do
casal  pode  ser  redirecionada  ao  outro  consorte,  ainda  que  não  esteja  nominado  nos
instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Ex:  mãe  assina  contrato  com  a  escola  e  termo  de  confissão  de  dívida  se  comprometendo  a
pagar  as  mensalidades;  em  caso  de  atraso,  a  escola  poderá  ingressar  com  execução  tanto
contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do
casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017
(Info 618).

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos,  coletivos  e  individuais  homogêneos  dos  consumidores,  ainda  que  decorrentes  da
prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente
do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do
réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para
o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”
Vale  ressaltar  que  o  contribuinte  do  imposto  de  renda previsto  neste  art.  11  é  o  vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior).  O remetente dos juros  (e que deve pagar o
imposto  de  renda  retido  na  fonte  -  IRRF)  é  o  sujeito  passivo  responsável  por  substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF.
Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa  empresa,  deverá reter, na fonte, o  imposto de
renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.
A imunidade tributária não afeta  a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
Assim, em suma: a  imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o  imposto de renda
sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei nº 401/1968.
STJ.  2ª  Turma.  REsp  1.480.918-RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Rel.  Acd.  Min.  Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).





quarta-feira, 7 de março de 2018

De acordo com Rogério Dias de Araújo e Marco Aurélio Alves de Mendonça, podem ocorrer transbordamentos (spillovers) de três formas: efeitos pecuniários (sobre os salários dos trabalhadores), de melhoria de acesso a mercados e tecnológicos ou de eficiência.


Por fim, quanto à eficiência, destaca-se que o transbordamento pode se encontrar ligado, por exemplo, ao excesso de contingente de mão-de-obra treinada para determinada profissão em uma referida localidade, afetando prejudicialmente a empregabilidade de indivíduos de outra não instruídos em razão da intensificação da concorrência.

http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/03/efeito-spillover-transbordamento.html


 
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º  ......................................................................
....................................................................................
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)
Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
........................................................................” (NR)
“Art. 58.  ...................................................................
...................................................................................
§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

terça-feira, 6 de março de 2018

      Art. 2° O imposto incide sobre:
    § 1º O imposto incide também:
  III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
  Art. 3º O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
        Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
        Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        I - quando a lei assim o determine;
        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Esta característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo. (SCHIAVI, 2011, p. 35) 

De outro lado, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo. Elas são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. (SCHIAVI, 2011, p. 35) 

Neste sentido, o § 1º, do art. 893, da CLT, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. 

Com relação à prova, Schiavi (2011, p. 35) assevera que as decisões do Juiz do Trabalho proferidas sobre as provas no curso do processo, deferindo ou indeferindo sua produção, por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ser questionadas quando do recurso em face da decisão definitiva. 

Infere-se que no Processo do Trabalho vige a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que, conforme alhures consignado, a celeridade processual é uma de suas características dominantes. Nesse sentido, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, todavia, caso haja inconformidade da parte quanto à decisão interlocutória, poderá arguí-la quando da decisão definitiva, por meio de recurso específico. Deste modo, embora paire sobre o Processo do Trabalho o princípio da irreorribilidade das decisões interlocutórias, há previsão para o combate da decisão por meio de recurso específico quando da decisão terminativa.


http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/03/principio-da-oralidade-e-suas-vertentes.html
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:                 (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.