Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).
Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.
Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.