Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/10/2020
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sexta-feira, 30 de outubro de 2020
EDIÇÃO N. 159: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Informativo n.º 996 - STF
O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas operações de
importação de mercadorias
tem como sujeito ativo o estado em que localizado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. A conclusão acerca de quem será
o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico
entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
De acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal (CF), o
critério material de incidência do ICMS é a realização de operações relativas à
circulação de mercadoria, ainda que as operações se iniciem no exterior, tendo
o § 2º, IX, a (1), do mesmo artigo
completado que o imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior. O
aspecto material do fato gerador do ICMS incidente na importação é a circulação
de mercadoria, caracterizada
pela transferência do domínio (compra e venda), com a consequente entrada no
território nacional de bem ou mercadoria advinda do exterior. O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que não é a mera entrada da mercadoria no território nacional que enseja a
incidência do ICMS-importação, pois deve haver circulação econômico-jurídica da
mercadoria com transferência de domínio.
O desembaraço
aduaneiro refere-se ao aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, momento
em que o tributo passa a ser exigível, entendimento que, inclusive é objeto da Súmula Vinculante 48 do STF.
O sujeito ativo competente para a instituição do
ICMS-importação são os estados e o Distrito Federal, nos moldes do citado art.
155, II, da CF, que receberão as prestações pecuniárias relativas às operações
de importação que se realizem nos limites do seu território. De acordo com o
art. 4º da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), contribuinte é aquele
que promove a importação, a qualquer título. Entre os Estados, conforme a redação do art. 155, § 2º, IX, a, da CF, o imposto caberá
àquele onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da
mercadoria ou do bem. No entanto, a Constituição Federal não definiu qual deve
ser considerado o estabelecimento destinatário da mercadoria.
Uma
interpretação literal da previsão contida no art. 11, I, d, da LC 87/1996 (2) poderia levar o intérprete a
considerar como estabelecimento destinatário meramente aquele estado onde
ocorreu o desembaraço aduaneiro. Ocorre que essa interpretação é incabível, visto que confunde o aspecto
temporal do fato gerador (momento em que o tributo passa a ser exigível)
com a sujeição exacional
passiva, além de
desconsiderar o próprio fato jurídico da importação, o que não se coaduna com o texto
constitucional. De fato, a jurisprudência desta Corte já se posicionou
sobre essa questão no sentido de considerar que o destinatário é o destinatário econômico-jurídico
do bem; e de que o
local do desembaraço aduaneiro não se confunde com o local do destinatário
jurídico da importação, ainda que possam ser faticamente o mesmo.
Na importação própria, sob encomenda, o
destinatário jurídico da mercadoria é o estabelecimento importador.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil admite três
formas de importação de bens do exterior: por conta própria, por conta e ordem de terceiro e por
encomenda. Na importação
por conta própria, a importadora adquire bens no exterior em seu nome e os
revende posteriormente para terceiros. Nessa hipótese, existem dois contratos de compra
e venda: um entre o fornecedor estrangeiro e o importador, e outro entre o
importador e o adquirente no mercado interno. Nessa situação, a venda do bem no mercado interno
é negócio jurídico estranho à importação, pois a importadora possui a livre disponibilidade do bem
para dar a ele a procedência que melhor lhe aprouver. Já na importação por conta e ordem
de terceiros, o adquirente da mercadoria importada contrata empresa
intermediária, prestadora de serviço para que promova, por conta e ordem da
contratante, o despacho
de importação da mercadoria em nome desta. Aqui, a empresa importadora é mera
prestadora de serviços, sendo claro que o real importador é o adquirente da
mercadoria.
A importação
por encomenda se equipara, para a maioria da doutrina, à importação por conta
própria, tendo em vista que a importadora ou trading não é uma mera intermediária ou prestadora de serviço;
nas duas hipóteses, o importador realiza duas operações: a primeira relativa à
importação de mercadoria do exterior em seu próprio nome, e a segunda (em decorrência ou não
de encomenda), relativa à venda desse bem ou mercadoria no mercado interno.
Nesses casos, em que
ocorrem duas operações, haverá, consequentemente, duas hipóteses de incidência
do ICMS: uma
referente ao fato jurídico da importação do bem, na qual deverá ser cobrado o
ICMS-importação previsto no art. 155, § 2º, IX, a, da CF, e
a outra concernente à posterior venda desse mesmo bem no mercado interno,
momento em que incidirá a regra constante do caput do art. 155.
Ou seja, na importação própria, sob encomenda, a importadora não é mera
intermediária do consumidor interno ou simples prestadora de serviço, porque
atua por conta própria, negociando e internalizando o bem no mercado para posterior revenda,
independentemente de esta ter sido negociada antes ou depois da importação.
Por isso, nessa hipótese,
o destinatário jurídico da mercadoria é o estabelecimento importador.
O fato de o gás natural não poder
ser estocado no estabelecimento do importador não altera a sujeição exacional
ativa e passiva do ICMS-importação.
A circulação que importa para a hipótese de incidência
do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem
que seja necessário o deslocamento físico da mercadoria. A própria LC 87/1996 contempla a
figura da circulação jurídica ou simbólica (art. 12) e dispensa, em seu art. 20 (3), a
entrada física dos bens no estabelecimento para que ocorra a compensação do
imposto. Ou seja, de acordo com essa previsão, o direito de crédito existe a partir da circulação
jurídica de bens,
independentemente da ocorrência de circulação física.
No que
se refere ao gás natural, devido a sua composição química, é impossível,
fisicamente, a armazenagem e estocagem no estabelecimento do importador. A transferência de gás natural em
sua forma gasosa se opera de modo contínuo e sua alocação apenas é viável
depois de submetida a processo de industrialização, quando assume a forma líquida e
não mais gasosa. Acrescente-se que, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral (Tema 520), declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do art. 11, I, d, da LC 87/1996, para
afastar o entendimento segundo o qual o local da operação ou da prestação, para
os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável
pelo tributo, seria apenas o da entrada física do bem importado, tendo
em vista, exatamente a
juridicidade de circulação ficta de mercadoria, desde que haja efetivo negócio
jurídico.
No caso, mediante contrato de importação própria, sob encomenda,
estabelecimento da Petrobras, localizado em Corumbá/MS, adquire gás natural
diretamente de empresa na Bolívia. O gás é entregue à Petrobras no ponto em que ocorre a sua
entrada no território nacional, naquele município. Há a transferência
da titularidade jurídica do bem, na qual o gás sai da esfera jurídica da
empresa boliviana e passa à titularidade da Petrobras e, somente uma vez
internalizado, passa a ser de domínio das empresas situadas nos territórios dos
estados requeridos, ocorrendo, dessa forma, dois
negócios jurídicos com dupla incidência tributária.
Com esse entendimento o Plenário, por maioria, julgou
procedentes pedidos formulados em ações cíveis originárias, para, reconhecendo a sujeição ativa exacional do
estado de Mato Grosso do Sul, envolvendo os atuais contratos de
importação de gás natural da Bolívia do gasoduto Gasbol, determinar aos estados
de Santa Catarina, de São Paulo e do Rio Grande do Sul que se abstenham de
formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente
sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras -
Corumbá/MS; e de prosseguirem com as cobranças já iniciadas. Vencidos os
ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber que
julgaram os pedidos improcedentes.
Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso
Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a
distribuição de medicamento.
Compete à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas,
segundo protocolos
cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à
população leva em conta a imprescindibilidade
de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo.
A Constituição Federal
(CF) reservou aos parlamentares instrumentos adequados à averiguação do correto
funcionamento das instituições pátrias, quais sejam, convocação de autoridade a
fim de prestar esclarecimentos e instauração de comissão parlamentar de
inquérito. Porém, surge impróprio
aos parlamentares substituírem agência subordinada ao Poder Executivo.
O direito à saúde não será
plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar
a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano,
charlatanismo e efeito prejudicial.
Ao elaborar a Lei 13.269/2016, o Congresso Nacional, permitindo a distribuição de remédio sem controle prévio
da viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população.
A aprovação do produto no
órgão do Ministério da Saúde é exigência para industrialização, comercialização
e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12).
O diploma impugnado suprime, casuisticamente, o requisito
de registro sanitário. Isso evidencia que o legislador deixou
em segundo plano a obrigação de implementar políticas públicas voltadas à
garantia da saúde. A oferta de medicamento, embora essencial à concretização do
Estado Social de Direito, não pode ser conduzida à margem do figurino
constitucional, com
atropelo dos pressupostos mínimos de segurança visando o consumo, sob pena de
esvaziar-se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde [CF,
art. 196 (1)].
É no mínimo temerária e
potencialmente danosa a liberação genérica do tratamento sem realização dos
estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência de elementos técnicos
assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar.
Trata-se, na espécie,
de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Médica Brasileira em
face da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna.
O Plenário, por
maioria, confirmou medida cautelar (Informativo 826)
e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da
aludida lei. Vencidos os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes,
que conferiram interpretação conforme à CF ao art. 2º da referida norma.
É
inconstitucional o art. 1º
da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (CG/Refis)
(1), no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia
ao ato de exclusão.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem constantemente reafirmado
a garantia da plenitude de
defesa como uma pretensão à tutela jurídica. A garantia da pretensão à
tutela jurídica — albergada
no art. 5º, LV, da CF (2) — envolve não só o direito de manifestação e de informação sobre o
objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados
pelo órgão julgador.
O
exercício da autotutela estatal deve ocorrer por meio de procedimento
administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos
pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa [Tema 138 da Repercussão
Geral (RG), RE 594.296].
Nesse
sentido, é obrigatória a
notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação,
para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades nela apontadas. Além
disso, deve ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa
contra o ato de exclusão do Refis. Esse ato tem caráter individual e afeta diretamente o
contribuinte em sua esfera particular de direitos. Ademais, considerações
particulares, em tese, podem ter potencial para interferir na deliberação a ser
adotada pelo Conselho Gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da
situação particularizada do contribuinte.
Trata-se,
no caso, de controvérsia centrada na falta de intimação prévia de contribuinte,
pessoa jurídica, sobre o ato de exclusão do Refis, na ausência de observância dos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como nas
garantias estabelecidas no art. 37 da CF (3). Não foi objeto de análise a
matéria referente à validade do ato de exclusão do Refis, restrita à forma de
notificação e à possibilidade de ser realizada pela imprensa oficial ou pela
internet [Tema 291 RG, RE 611.230].
Com
esse entendimento, ao apreciar o Tema 668 RG, o Plenário
negou provimento a recurso extraordinário.
Inexistindo
comprovação da ausência de urgência,
não há espaço para atuação
do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória
pelo chefe do Poder Executivo.
Apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) ter se consolidado no sentido da possibilidade de controle judicial dos
pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, “o escrutínio a ser feito pelo
Judiciário neste particular é de domínio estrito, justificando-se a invalidação da
iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal desses
requisitos” (RE 592.377).
A forma de se realizar esse controle deve depender da
motivação apresentada pelo chefe do Poder Executivo. “A motivação, embora não seja requisito
constitucional expresso, facilita o controle da legitimidade e dos requisitos constitucionais
autorizadores, seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário”. Existindo
motivação, ainda que a
parte não concorde com os motivos explicitados pelo Presidente da República
para justificar a urgência da medida provisória, não se pode dizer que eles não
foram apresentados e defendidos pelo órgão competente.
Ressalte-se que, na hipótese, não se está a proceder
juízo de mérito quanto aos argumentos utilizados para justificar a urgência na
edição da medida provisória, mas tão somente verificar a legitimidade de tais argumentos, para assim
realizar ou não a intervenção judicial almejada pela parte.
No caso, trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face da Medida
Provisória 746/2016.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.
É constitucional a delegação do poder de polícia,
por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público
que prestem exclusivamente
serviço público de atuação
própria do Estado e em regime não concorrencial.
O fato de a pessoa jurídica
integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da
atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime
privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido
das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente
compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a
constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades
de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação
àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do
regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o
ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à
fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do
Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção
de polícia e caracteriza-se
pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação
a ser adimplida pelo seu destinatário.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às
estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento
do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia,
sob pena de esvaziamento
da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
A Constituição da República, ao autorizar a criação de
empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto
exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado,
autoriza,
consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço
público delegado,
sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de
serviços públicos.
Por outro lado, cumpre
ressaltar a única fase do
ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de
polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos
previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das
hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito
privado.
Em suma, os atos de consentimento, de
fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que
possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Na espécie, cuida-se de
recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que
somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis.
Diante disso, o Tribunal,
por maioria, ao apreciar o
Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso
extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da
atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica
objetivamente fixada pelo Pleno.
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que
observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal (CPP)
(1) e não praticados
crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou
dependentes — os pais, caso sejam os únicos
responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como
outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis
aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
Em observância à proteção integral e à prioridade
absoluta conferidas pela Constituição Federal de 1988 (CF) às crianças e
às pessoas com deficiência, é cabível a substituição da prisão preventiva em
prisão domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP, quando o contexto familiar
do investigado ou réu demonstrar a sua importância para a criação, o suporte, o
cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência, bem como em
decorrência das atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional
que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário,
em especial em razão da
proliferação do Coronavírus (Covid-19) no Brasil.
Eventual recusa à substituição deve ser amplamente
fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, tais como a
prática pelo acusado de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou a
prática de delitos contra sua própria prole.
Ressalte-se que o art. 318, VI, do CPP, prevê
expressamente que, nos casos de presos do sexo masculino, o juiz deverá substituir a prisão
preventiva pela domiciliar caso ele seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Em se tratando de outras
pessoas presas que não sejam a mãe ou o pai, o inciso III estabelece que deverá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o preso for
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas
corpus coletivo.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação
previdenciária paga
pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que
permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro
benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se
amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a
qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Como
consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista
no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa,
devendo estar prevista em
lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte
final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu
que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos
fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem
tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria
obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre
homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos
dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário
para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art.
28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário- maternidade”.
PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença
das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de
substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for
inferior à presumida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA
DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA
AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada
perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação
da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial
condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de
origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se
decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se
no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial
militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade
na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor
inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu
conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de
21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de
liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças
Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que
“compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças”. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código
Penal Militar em
relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do
procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a
possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em
virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico.
6. A previsão constitucional
dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais
competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a
possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento
administrativo, garantindo-se
o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional
com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais
competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar,
ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas
ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo
autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de
competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder
Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela
reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da
Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por
interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo
acórdão recorrido. Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica,
nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de
policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS
FISCAIS”). RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA
7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e
§3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do
CTN). 2. O artigo
146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir
normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei
5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar,
regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída
da mercadoria. 3. A
Lei 7.798/1989, objeto
de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu
artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem
pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de
referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar
a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento
do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação.
5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva
legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra
matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material,
temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em
sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais
moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do
princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de
determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que
a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se
trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da
repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade
tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo
infralegal fixar o
valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser
atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices
de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que
já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de
definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de
trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de
forma que ao Poder
Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor
da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da
base de cálculo; apenas
se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o
próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito,
portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo
constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse
entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que, ao delegar ao
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os
valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder
ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na
TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores
utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio
costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu
seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a
compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido
inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que
estabelece valores pré-fixados para o IPI".
quinta-feira, 29 de outubro de 2020
LEI Nº 14.076, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-C. ...................................................................................................
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.
........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 8º ........................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10 de 2020
quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Info 989 - STF - Dizer o Direito
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle
concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não
participação.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
O art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
Para que o Procurador do Estado possa propor ação civil pública (ex: ação civil pública de improbidade administrativa), não é necessária autorização do Govenador do Estado. No entanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado. STF. 1ª Turma. ARE 1165456 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/9/2020 (Info 989).
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. STF. Plenário. RE 570122/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 2/9/2020 (Repercussão Geral – Tema 34) (Info 989).
Boletim de Precedentes - STF n.º 138
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão
As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida
É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI
A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Informativo n.º 995 - STF
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo
Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo
o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus
fundamentos.
O disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP
insere-se em um sistema a ser interpretado harmonicamente, sob pena de se
produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da
ordem penal. A exegese que se impõe é a que, à luz do caput do
artigo, extrai-se a regra de que, para a revogação da prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a
decisão na insubsistência dos motivos que determinaram sua decretação, e não no mero decurso de prazos
processuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) rechaça
interpretações que associam, automaticamente, o excesso de prazo ao
constrangimento ilegal da liberdade, tendo em vista: a) o critério de razoabilidade
concreta da duração do processo, aferido à luz da complexidade de cada caso,
considerados os recursos
interpostos, a
pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem
produzidas, etc.; e b) o dever
de motivação das decisões judiciais [Constituição Federal (CF), art. 93,
IX] (2), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos
concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos abstratos das leis.
À luz desta compreensão
jurisprudencial, o
disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática
da prisão preventiva. Ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada
90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar
a prisão ilegal”, o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva,
mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Mais ainda: o parágrafo único do art. 316 não
fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título
cautelar. Apenas
dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.
Logo, não se cuida de
prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial.
Portanto, a ilegalidade decorrente da falta
de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura,
porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível
mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos
motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo.
No caso, trata-se de
referendo de decisão do presidente do STF que, em sede de plantão judiciário,
após reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à segurança
pública, concedeu a suspensão de medida liminar proferida nos autos do HC
191.836/SP e determinou a imediata prisão do paciente. A periculosidade do agente
do writ em foco para a segurança pública resta evidente,
ante a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de 4
toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa
as fronteiras nacionais) e a própria condição de liderança de organização
criminosa de tráfico de drogas atribuída ao paciente, reconhecida nas
condenações antecedentes que somam 25 anos.
Com esse entendimento, o
Plenário, por maioria, referendou a decisão em suspensão de liminar, com a
consequente confirmação da suspensão da decisão proferida nos autos do HC
191.836/SP até o julgamento do writ
pelo órgão colegiado competente, determinando-se a imediata prisão do paciente,
nos termos do voto do ministro Luiz Fux (presidente e relator), vencido o
ministro Marco Aurélio, que inadmitia a possibilidade de presidente cassar
individualmente decisão de um integrante do STF. O ministro Ricardo Lewandowski,
preliminarmente, não conhecia da suspensão e, vencido, ratificou a liminar.
É constitucional
a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros,
observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1) no
somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.
Aplicam-se ao problema
jurídico-constitucional os precedentes formados pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade acerca da validade de
textos legais que instituíram a percepção de honorários de sucumbência por
advogados públicos, cujos conteúdos normativos são semelhantes (ADI 6.053,
ADI 6.165,
ADI 6.178).
A natureza
constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o
recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei, desde que
submetido ao mencionado teto remuneratório. Restaram definidas cinco razões de
decidir: (i) os honorários
de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória, por serviços prestados com
eficiência no desempenho da função pública; (ii) os titulares dos honorários sucumbenciais são os
profissionais da advocacia, seja pública ou privada; (iii) o art. 135 da CF (2), ao estabelecer
que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é
compatível com o regramento constitucional referente à advocacia pública;
(iv) a CF não institui
incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários
por advogados públicos, à exceção da magistratura e do Ministério Público; e (v) a percepção cumulativa de
honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido
constitucionalmente no art. 37, XI.
As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal (CF), somente incidem sobre os contratos
celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos que, firmados anteriormente,
foram adaptados ao seu
regime, sendo as
respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram
por manter os planos antigos inalterados.
Isso porque as relações jurídicas livremente pactuadas, com o uso da
autonomia da vontade, devem dar valor à segurança jurídica, conferindo-se
estabilidade aos direitos subjetivos e, mais ainda, conhecimento inequívoco das
regras às quais todos estão vinculados, bem como a tão importante
previsibilidade das consequências de suas respectivas condutas. Nesses termos, dentro do debate sobre a possibilidade
de retroatividade da Lei 9.656/1998 a negócios jurídicos anteriores à sua
vigência, serão aplicáveis previsões constitucionais a preservar o ato jurídico
perfeito, a segurança jurídica e, por sua relevância, a autonomia da vontade e
a liberdade de contratar.
Além disso, o
entendimento que tem sido consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) ao
longo dos anos é contrário à possibilidade da retroatividade da lei nova,
assegurando a máxima efetividade da norma constitucional carreada pelo art. 5º,
XXXVI, da CF, ressalvada a
aplicação da chamada retroatividade mínima, em situações excepcionais, a
permitir sejam temperadas para o futuro algumas relações jurídicas constituídas
no passado. Desse modo, os
contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem
ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados
às mudanças supervenientes das regras vinculantes.
Ademais, nos termos do art. 35 da Lei
9.656/1998, assegurou-se, aos beneficiários dos contratos celebrados
anteriormente ao início de sua vigência, a possibilidade de opção pelas novas
regras, tendo o parágrafo 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração
fosse feita unilateralmente pela operadora.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 123 da repercussão geral, deu provimento a
recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial.
A ausência
do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao
exercício do sufrágio.
O art. 91-A da Lei 9.504/1997, com
a redação dada pela Lei 12.034/2009, e o art. 47, § 1º, da Resolução
23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de combater a fraude
eleitoral, determinaram, para o exercício do sufrágio, a apresentação
concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto.
Com o advento da biometria, no entanto, a
discussão quanto à utilização de documentos de identificação diversos da
biometria perdeu força, mas não foi de todo esvaziada. Há situações em
que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante
apresentação de documento com foto: (a) eleitores ainda não cadastrados biometricamente;
(b) inviabilização na
utilização da biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema
ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor
(impressão digital); ou (c) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como a que ocorre
nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da
Covid-19.
A análise da questão,
sob o prisma do princípio
da proporcionalidade, revela
que o documento oficial com foto para identificação do eleitor é medida
suficiente e adequada para garantir a autenticidade do voto, sendo
desnecessária a exigência do título. Embora se reconheça que as reformas
legislativas provocaram avanços significativos no sistema eleitoral, na
hipótese vertente, o mecanismo imaginado para frear as investidas fraudulentas
criou óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. Isso porque, com a
imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam
alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o
título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular
e no próprio processo democrático.
Aplicável à hipótese,
ademais, a “proibição do
retrocesso”, uma vez que já conquistado pela sociedade o direito à autenticidade do voto,
mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento
com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do
título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto.
Com base nesse
entendimento, o Plenário
confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta
para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei
9.504/1997 e 47, § 1º, da Resolução TSE 23.218/2010.
ADI 4467/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual
finalizado em 19.10.2020. (ADI-4467)
A entidade que não
representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade
ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 103, o rol de
legitimados para a propositura de ações de controle concentrado de
constitucionalidade, dentre os quais estão as confederações sindicais e entidades de classe [CF,
art. 103, IX (1)].
O Supremo Tribunal Federal
consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de
controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações
sindicais e entidades de classe pressupõe: (a) a caracterização como entidade de classe ou sindical,
decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional;
(b) a abrangência ampla
desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a
respectiva categoria, e não apenas fração dela; (c) o caráter nacional da
representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo
menos 9 (nove) estados brasileiros; e (d) a pertinência temática entre as finalidades
institucionais da entidade e o objeto da impugnação.
À vista disso, o Plenário,
por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por entender
que a entidade não representa toda a respectiva categoria profissional e, dessa
forma, carece de legitimidade ativa para propositura da ação.
Não retroage a norma
prevista no § 5º do art. 171 do Código Penal (CP) (1), incluída pela Lei
13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima
como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas
hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da
entrada em vigor do novo diploma legal.
A norma processual anteriormente vigente definia a
ação penal para o delito de estelionato, em regra, como pública incondicionada.
Desse modo, nos casos em que já oferecida a denúncia, tem-se a concretização de
ato jurídico perfeito, o que obstaculiza a interrupção da ação penal.
Por outro lado, por
tratar-se de “condição de
procedibilidade da ação penal”, a aplicação da regra prevista no § 5º do art. 171 do CP,
com redação dada pela Lei 13.964/2019, será
obrigatória em todas as hipóteses em que ainda não tiver sido oferecida a
denúncia pelo Parquet, independentemente do momento da prática da infração
penal, nos termos do art. 2º, do Código de Processo
Penal (CPP) (2). Entendimento diverso demandaria
expressa previsão legal, pois se estaria transformando a “representação da vítima”,
clássica condição de procedibilidade, em verdadeira “condição de
prosseguibilidade da ação penal”, alterando sua tradicional natureza jurídica. A
representação da vítima somente estaria dispensada nas situações expressamente
previstas no §5º do art. 171 do CP, uma vez que outros bens jurídicos estariam
afetados.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, REGIDO PELA LEI nº 4.886/65. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE
TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto
contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega
afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre
vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada
pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação
comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial,
disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa
jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis
e (ii) a competência da
Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre
representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial
autônoma, inexiste entre
as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial
regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a
situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa
sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da
Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e
qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja
protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5.
Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O
pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a
competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça
comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65,
compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica
entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de
trabalho entre as partes”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA.
1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento
equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados
requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante
da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos
homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com
prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência
complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por
violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),
cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras
distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo
em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido
e desprovido.