terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 1036-STF (Dizer o Direito)

 Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de

energia elétrica.

Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou

permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de

telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de

feriados etc.).

STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017.

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19

(STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019)


É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são

obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais

utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.

STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036)


É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local

a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos

normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de

normas de reprodução obrigatória pelos estados.

STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)



Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla

sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria

Pública, federal ou estadual.

Tese fixada pelo STF:

É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil.

STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1074) (Info 1036).

Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

para desempenhar suas funções institucionais.

STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)


A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem

ao aspecto econômico.

A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não

apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade

decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).

Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir

aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos.

Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o

prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades

responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.

Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a

ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem

por referência a pessoa física.

As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas

físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas

sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.

STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)


A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não

tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal

atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição

(art. 5º, LXXIV, da CF/88).

Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência

do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal

estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de

interesse local (art. 30, I, II e V).

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos

vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os

entes federados (art. 23, X).

STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).


O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?

SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à

pena de reclusão, nos termos da lei;

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A

injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o

emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem

para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos

discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos

fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do

mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe

indevidamente a aplicabilidade.

STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 16/06/2020.


Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A

defesa impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao

custodiado. Quando a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi

realizado, inclusive, a audiência de instrução. Isso significa que o pedido de realização da

audiência de custódia fica prejudicado?

Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF.

Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia

estaria superada (Nunes Marques e Edson Fachin).

Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já

tendo sido realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski).

Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou

ao juiz que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação

do julgamento.

Assim constou no Informativo:

A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a

alegação de ausência de audiência de custódia.

STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do

acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).


1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e

profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;

2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de

emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos

caracterizadores.

STF. Plenário. ADI 5625/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado

em 27 e 28/10/2021 (Info 1036)



Informativo 716-STJ,

 A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para

indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em

20/10/2021 (Info 716)


Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as

hipóteses de:

a) interessado indeterminado;

b) interessado desconhecido; ou

c) interessado com domicílio indefinido.

STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716)


Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar

CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram

com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em

vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma

resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era

válida a realização de protesto de CDA?

SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso

já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente

a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi

uma norma meramente interpretativa.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Exemplo: Roberto está desaparecido há 20 anos, sem qualquer notícia sobre seu paradeiro. Se

Roberto estiver vivo, ele já tem mais que 80 anos de idade. Regina é irmã e única herdeira de

Roberto. Ela ajuizou ação declaratória de ausência. O juiz deferiu o pedido, declarou que Roberto

está ausente e nomeou Regina como curadora dos seus bens. Passado 1 ano, Regina requereu a

abertura da sucessão definitiva, pedindo a aplicação do art. 38 do CC/2002: Art. 38. Pode-se

requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade,

e que de cinco datam as últimas notícias dele.

O juiz indeferiu o pedido afirmando o seguinte, antes da sucessão definitiva, o correto seria a

decretação da sucessão provisória e, ultrapassado o prazo legal, pedir a sucessão definitiva. Não

seria possível requerer diretamente a sucessão definitiva. O art. 38 do CC somente se aplica para

a conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva.

O STJ não concordou com essa interpretação.

A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que

ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória.

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão

definitiva previstos no art. 38 do CC.

Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há

mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória,

com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente

presumível a morte do autor da herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).


Exemplo: João contratou Rui (advogado) para propor e acompanhar uma ação de indenização.

Vale ressaltar que não foi formalizado um contrato, tendo sido o ajuste verbal. O advogado

elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do

processo, João e Dr. Rui se desentenderam e o patrono renunciou ao mandato outorgado. Isso

ocorreu em 02/02/2015. João não pagou os honorários devidos a Rui pelo trabalho realizado.

Em 03/03/2018, Rui faleceu. Os herdeiros de Rui desejam ajuizar uma ação de arbitramento

dos honorários advocatícios não pagos contra João a fim de receberem o valor que seria

devido ao seu pai.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 26/10/2021 (Info 716)


É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade

de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado

indevidamente marca de outro particular.

STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso

com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2021 (Info 716)


Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e

julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência

federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações

promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após

1º de janeiro de 2020.

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020,

continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo

§ 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua

redação original.

STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6)

(Info 716)


Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente

público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela

publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas

condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da

obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao

processo de execução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de

contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas,

contínuas e da mesma natureza.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)


A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação

ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido

para o credor.

O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento

integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio

registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de

conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou

onerado após a averbação.

Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à

margem do registro, da pendência de ação de execução.

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido

averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da

fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;

vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa

orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no

julgamento do Tema 243:

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do

bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Tema 243: (...) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus

da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o

alienante à insolvência (...) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João

Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).

Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante

do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra

o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo).

Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado

a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).


Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial

pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de

instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi

transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou

de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um

conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio

emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que

Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o

crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é

competente para julgar esse delito.

STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos

Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o

aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada

na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a

primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a

fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art.

257, § 7º).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o

nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela

deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).


Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público

devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal

no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise

econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte

de Contas acerca do chamado limite prudencial.

A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última

das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a

Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª

Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).


A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência

de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma

forma pública que é exigida para o ato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


O contrato de união estável produz efeitos retroativos?

• Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito

produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a

retroatividade dos efeitos.

• Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os

conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715)


Requisitos para que a imitação do trade dress configure a prática de atos de concorrência desleal

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress,

não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,

sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica:

a) ausência de caráter meramente funcional;

b) distintividade;

c) confusão ou associação indevida;

d) anterioridade de uso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de

Direitos Autorais)?

Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de

bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando

configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços

a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se

a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a

partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto

nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais

necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-

A da Lei nº 8.929/94.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita,

pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão

ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da

suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

26/10/2021 (Info 715)


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da

apelação.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).


A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão

monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à

preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo

da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência,

nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para

o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715)


A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal,

integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista

apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação

impetrante.

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá

beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro

Sargento).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).


É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em

quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas

razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal

Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela

constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva.

O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente,

qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art.

5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um

quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o

ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de

um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa

habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos,

inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma

morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.

No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram

diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que

havia entorpecentes no local.

STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Caso concreto: o réu estava cumprindo pena no regime semiaberto. Ocorre que não havia no

local colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar apropriado ao regime

semiaberto. Diante disso, o juiz autorizou que ele ficasse cumprindo pena em sua casa, com

monitoramento eletrônico. Passados mais alguns meses, o apenado preencheu os requisitos

necessários e o juiz reconheceu o direito de ele progredir para o regime aberto. Como também

não existia na localidade estabelecimento adequado ao regime aberto, o magistrado afirmou

que o condenado deveria continuar cumprindo a pena em domicílio (prisão domiciliar) e que

deveria continuar com o uso da tornozeleira eletrônica. Para o STJ, a decisão do juiz atendeu

o que preconiza a SV 56:

Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção

do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os

parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

(...) c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (iii) o cumprimento de penas

restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; (RE

641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016).

STJ. 6ª Turma. HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele

não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba

essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de

um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer

atuação por parte da defesa.

Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o

juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado,

ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações

finais.

STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).


Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão

despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da

isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente

de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº

8.620/93.

Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi

adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se

definitivo.

Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor ganhar a demanda): os honorários periciais,

adiantados pela autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou

a ação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade,

julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715)



segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Edição 1041/2021 - STF, Edição 1038/2021, Edição 1039/2021, Edição 1036/2021, Edição 1037/2021

 É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de

responsabilidade.


A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualiza-

ção, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente

e de compromissos internacionais.


Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF) (1) norma de legislação

estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços

de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes

preexistentes.


A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede

de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.


O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de

regularização migratória


O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores

do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003,

nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao

princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)


É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 (1) para que

norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).


Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente,

o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.


Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme

entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do

RE 611.503 (Tema 360).


É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art.

84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações

Exteriores (MRE) no exterior.


É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas

efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em

ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em

mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.


É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas

vencidas de contratos de financiamento


O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisó-

ria quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida

provisória.



A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para

as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do

Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.


Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos

serviços de energia elétrica.



É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço

telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos

usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.


É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de

justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição

Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados


Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1)

ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual


Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de

baixa renda


“1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza

e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;

2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular

relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem

presentes seus elementos caracterizadores.


A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que

preencham os requisitos constitucionais


O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.


A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna

superada a alegação de ausência de audiência de custódia


É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas

por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada

para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento

antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.



     


Informativo 1035-STF (Dizer o Direito)

 o art. 81 da Lei estadual nº 12.907/2008, do Estado de São Paulo, exigiu que a

identificação do cão-guia seja expedida por escola de cães-guia vinculada à Federação

Internacional de Cães-Guia. De igual modo, o art. 85 afirmou que os instrutores e treinadores,

assim como as escolas de treinamento, devem ser reconhecidos e filiados à Federação

Internacional de Cães-Guia.

O STF julgou inconstitucionais tais exigências.

O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às

pessoas com deficiência.

No exercício dessa competência, a União editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre

o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso

coletivo acompanhado de cão-guia. Essa Lei – que é a norma geral sobre o tema – não exige

essa filiação à Federação Internacional de Cães-Guia.

Além disso, tal exigência afronta o direito constitucional de livre associação garantido no art.

5º, XX, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em

determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de

aprendizagem. Essa previsão é constitucional.

Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000,

que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso

salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de

aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho

comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em

consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia

comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar

da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.

STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição

estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do

Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da

magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da

isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor

da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.

A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento

sumulado do STF:

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária

calculada sem limite sobre o valor da causa.

STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

22/10/2021 (Info 1035)


O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a

extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não

permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse

prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40

anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada

em vigor da Lei nº 13.964/2019.

STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035)


São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários

periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas

obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra

demanda.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que

faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/10/2021 (Info 1035)



Informativo 1041-STF (Dizer o Direito)

 O art. 101 da CE/RJ estabelecia que “a qualquer Deputado” seria permitido formular

requerimento de informação ao Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade, nos

termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.

O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer Deputado” constante do

caput desse dispositivo.

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a

competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de

exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob

pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).

STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na

Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de

responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de

responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da

Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e

o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade.

Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o

Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a

acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas

ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no

RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)

STF. Plenário. ARE 1288550/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2021

(Repercussão Geral – Tema 1112) (Info 1041)


A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao

cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a

observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747/DF e STF. Plenário. ADPF 749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em

13/12/2021 (Info 1041)

Informativo 1037-STF (Dizer o Direito)

 O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um

procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa.

Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido.

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja

hipossuficiente?

SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de

hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de

regularização migratória.

Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo

evidentemente hipossuficiente.

Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88.

Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização

migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência.

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 988) (Info 1037).


A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos

estados durante o período de emergência sanitária.

STF. Plenário. ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI e ACO 3483/DF, Rel. Min.

Rosa Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037).


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a

obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Lei fluminense dizia que os serviços privados de educação prestados de forma contínua no

Estado do Rio de Janeiro seriam obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os

mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. O STF declarou a

inconstitucionalidade dessa previsão.

A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o

benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em

relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.

Logo, afronta o art. 22, I, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 12/11/2021 (Info 1037).


Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece

prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da

Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.

Essa previsão é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).


É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar,

em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do

art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas

pelos comerciantes varejistas.

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 303) (Info 1037).


O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do

orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de

transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.

Na decisão monocrática do dia 05/11/2021, referendada pelo Plenário, determinou-se:

(a) quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, que seja dada ampla

publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados

aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na

distribuição de recursos das emendas de relator geral (RP-9);

(b) quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 (despesas

decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual), que sejam

adotadas as providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares

voltadas à distribuição de emendas de relator geral, independentemente da modalidade

de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão

central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da

Lei 10.180/2001, à qual assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento à

transparência ativa, assim como sejam garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade

dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua

respectiva execução, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência

previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei

12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, também no prazo de 30 (trinta)

dias corridos; e

(c) quanto ao orçamento do exercício de 2021, que seja suspensa integral e

imediatamente a execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de

resultado primário nº 9 (RP 9), até final julgamento de mérito desta arguição de

descumprimento.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037)


No dia 06/12/2021, a Min. Rosa Weber atendeu pedido da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal e revogou a suspensão da execução das emendas do relator (identificadas pela sigla

RP9) relativas ao orçamento de 2021. A medida havia sido determinada na liminar deferida

pela Ministra e referendada pelo Plenário, conforme vimos acima


Em outras palavras, por meio dessa decisão do dia 06/12/2021, a Ministra suspendeu o

comando que ela havia dado no item “c” da liminar concedida no dia 05/11/2021.

Explicando melhor:

• na decisão do dia 05/11/2021 a Ministra havia dito que os valores alocados por meio das

emendas do relator (RP 9) relacionadas com o orçamento de 2021 não deveriam ser

executadas (não deveriam ser gastos esses valores);

• na decisão do dia 06/12/2021, ela voltou atrás quanto a esse ponto e disse que tais emendas

podem ser executadas (o dinheiro pode ser gasto).

Por quê? Segundo a Ministra, há risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços

essenciais à população e à execução de políticas públicas.

A Ministra considerou, também, que o Congresso Nacional adotou providências para cumprir

a decisão anterior e aumentar a transparência. Tais providências se mostraram suficientes no

momento, justificando a retomada da execução das despesas.

A relatora determinou que a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9 observe,

no que couber, as regras do Ato Conjunto 1/2021 da Câmara e do Senado e da Resolução

2/2021 do Congresso Nacional, editados para assegurar maior publicidade e transparência à

execução orçamentárias das emendas do relator.

Essa segunda decisão monocrática também foi referendada pelo Plenário do STF.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 16/12/2021.


É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite

a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto


É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma

infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária

destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037).


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes

do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade

tributária (art. 150, I, CF/88).

STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema

554) (Info 1037)



Informativo 1039-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das

relações entre seguradoras e segurados

Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,

seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).

São inconstitucionais normas estaduais que disponham sobre relações contratuais

securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência

legislativa privativa da União (art. 22, I e VII, CF/88).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao

Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)

Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de

iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele

constantes


A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão

vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do

Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, “a”, CF/88).

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).


São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos

de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito

Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.

STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).


A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo

que os agentes públicos podem receber no país.

A EC nº 41/2003 alterou a redação desse inciso XI e permitiu que os Estados, DF e Municípios

instituíssem subtetos estaduais e municipais, diferentes do teto da União

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades

políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende

o princípio da isonomia.

A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os

desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito

Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a

remuneração do serviço público com base em suas respectivas realidades financeiras.

Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de

modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação

peculiar.

Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de

poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os

limites máximos de remuneração do seu pessoal.

STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039)



Informativo 1038-STF (Dizer o Direito)

 São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da

pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes

virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos

lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos

efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias

fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas

as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de

cursos prestados por instituições de ensino superior.

STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021

(Info 1038).


Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021, do Estado da Paraíba, que previa

o seguinte:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da

inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do

inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas

decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do

inadimplemento.

STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)


O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando

a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de

benefício de auxílio por incapacidade temporária.

STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).


O § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 afirma que, se o servidor público federal for transferido

para local diverso de onde ele morava, o seu cônjuge/companheiro – que também for servidor

público – ficará de licença de seu órgão de origem e poderá exercer provisoriamente atividade

compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde

se mudou. Trata-se do chamado exercício provisório.

O art. 69 da Lei nº 11.440/2006 proibiu, nas unidades administrativas do Ministério das

Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório. Assim, o servidor público cônjuge de

diplomata, oficial ou assistente de chancelaria não poderia ter direito à licença remunerada

do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.

O STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é inconstitucional porque:

• confere tratamento anti-isonômico injustificável;

• viola a especial proteção constitucional da família;

• a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração

Pública.

STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038)


O art. 6º da Lei nº 14.131/2021 previu, em seu art. 6º, a possibilidade de concessão do auxílio

por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica

presencial:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de

2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado

médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado

como causa da incapacidade.

O STF afirmou que esse dispositivo é constitucional, tanto do ponto de vista formal, como

material.

STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).



Informativo 1040-STF - Dizer o Direito

 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à

estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as

leis que definem sua estrutura organizacional.

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério

Público especial.

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do

Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)


a Lei estadual nº 8.278/2004, do Mato Grosso, previu que um dos requisitos

para que haja a revisão anual dos servidores públicos estaduais é a constatação de que houve

perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo IBGE

(fundação federal).

Para o STF, essa previsão é inconstitucional por violar a autonomia dos entes federados e o

art. 37, XIII, da CF/88.

Esse tema está pacificado pelo STF na SV 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de

vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040)


o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando

movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu

gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de

investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs

complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP

ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de

peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a

imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o

colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de

comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal

de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar

estadual.

STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).


É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de

programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos

do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.

STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Repercussão Geral –

Tema 590) (Info 1040).


A Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição

Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis

com a autoadministração dos municípios.

Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o

planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois

níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação

à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação

do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória

esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às

transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de

mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via

transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo

desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de

saneamento básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação

proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos

setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa

pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a

continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de

água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar

a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.

STF. Plenário. ADI 6492/DF, ADI 6536/DF, ADI 6583/DF e ADI 6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados

em 2/12/2021 (Info 1040).



Edição N. 184 - Jurisprudência em Tese

 1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do

patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que,

embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não

sejam reincidentes em delito de natureza semelhante


2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo

ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir

ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da

analogia in bonam partem.


3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.

13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto

objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do

requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote

Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas

faltas disciplinares muito antigas.


4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em

presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n.

11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de

preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima


5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão

da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução

do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a

imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade


6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no

parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica

aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.


7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que

dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em

flagrante.


8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela

conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da

formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.


9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a

ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os

processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.


10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida

pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o

processo.



LEI Nº 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nos 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nos 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nos 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nos 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:

I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;

II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. 

CAPÍTULO II

DO MERCADO DE CÂMBIO 

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.

Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.

Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:

I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;

II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput;

VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei;

VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;

XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.

§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.

Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.

§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo. 

CAPÍTULO III

DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS 

Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;

II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações:

I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;

II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.

Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.

Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;

II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;

III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.

§ 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.

§ 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.

Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;

V - na compra e venda de moeda estrangeira;

VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX - em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.

§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:

I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira;

II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.

§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável.

Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. O disposto na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.

Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil:

I - poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País;

II - poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação e os riscos de seu negócio:

a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

b) dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições de que trata a alínea “a” deste inciso.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:

I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;

III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.”

Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).” (NR)

Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Ficam revogados:

I - a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;

II - a Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;

III - a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

IV - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

V - a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;

VI - a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;

VII - a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;

VIII - a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;

IX - a Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;

X - o Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;

XI - o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

XII - o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;

XIII - o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;

XIV - o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;

XV - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;

XVI - o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;

XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957;

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:

a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º;

c) arts. 10 e 11;

d) art. 14;

e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;

f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;

g) art. 46; e

h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;

XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) inciso XXXI do caput do art. 4º; e

b) art. 57;

XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

a) inciso VI do caput do art. 2º;

b) art. 9º;

c) arts. 22, 23, 24 e 25; e

d) § 3º do art. 31;

XXI - o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;

XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:

a) art. 16; e

b) art. 24;

XXIII - o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;

XXIV - o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;

XXV - o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

XXVI - o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:

a) art. 65; e

b) art. 72;

XXVIII - o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006:

a) §§ 1º e 2º do art. 1º;

b) art. 2º;

c) parágrafo único do art. 3º;

d) art. 4º;

e) o art. 5º; e

f) o art. 7º;

XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:

a) arts. 7º e 8º; e

b) § 1º do art. 10;

XXXI - o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

XXXII - o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016;

XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a) art. 40;

b) arts. 42, 43, 44 e 45; e

c) arts. 59, 60, 61 e 62;

XXXIV - os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;

XXXV - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;

XXXVI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;

XXXVII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e

XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. 

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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