terça-feira, 23 de novembro de 2021

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XII - combater a desinformação e o preconceito;

XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I - obtenção de diagnóstico precoce;

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV - assistência social e jurídica;

V - prioridade;

VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX - tratamento domiciliar priorizado;

X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III – (VETADO);

IV - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

V - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

VI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

VII - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

VIII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

IX - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;

X - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.

Art. 9º O Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 13. A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.

Art. 14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  19  de  novembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

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LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Vigência

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Art. 2º  Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

Art. 3º As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

Art.  4º  São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:

I   - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II  - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III  - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V    - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Art.  5º  O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

.................................................................................................................................” (NR)

Art.  6º  O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.

Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.

Art.  8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Brasília,  19  de  novembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

*

 

 

 

 

 

 

domingo, 21 de novembro de 2021

Número 425

 1. Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe

indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O

postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si

mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput,

da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei

8.666/1993).

2. É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de

engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas

pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da

Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.



Informativo 711-STJ - Dizer o Direito

 O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais

só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição

oficial de sua unidade de lotação.

O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de

que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o

art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual

ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens

e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,

alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.”

O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da

Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço

físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos

Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do

§ 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência

permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711).


O STJ possui vários julgados afirmando que, se o juiz entender que há meros indícios do

cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação

de improbidade deve ser recebida. Isso porque, nessa fase inicial prevalece o princípio do in

dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

O princípio do in dubio pro societate tinha fundamento legal no antigo § 8º do art. 17 da Lei nº

8.429/92 (revogado pela Lei nº 14.230/2021).

A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada

e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários

apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura

é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Nessa linha, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se

à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os

elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem

delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo

órgão judicial.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

28/09/2021 (Info 711).


É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega

de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da

previamente contratada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021

(Info 711).


A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de

crédito bancário prescreve em cinco anos.

Fundamento: art. 206, § 5º, I, CC. A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um

instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no referido

dispositivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711)


O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal

da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da

controvérsia, salvo comprovada má-fé.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).


No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o

executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou

representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar

da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711)


Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por

meio de cláusula especial.

Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se

expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 e entre eles não está inserido

o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de

procuração com poderes específicos para esse fim.

O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não

há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais

poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na

procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e

qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015.

Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora,

podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015,

a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a

intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).


Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da

porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração

patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação

por tentativa de roubo circunstanciado.

Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto

em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no

entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os

indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os

policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de

fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode

falar que houve roubo circunstanciado tentado.

STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711)


Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a

retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele

obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato,

portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima

não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art.

213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta

para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não

houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado.

O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim

configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no

sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave

ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711)


O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular) se assemelha

muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

A diferença, contudo, está na objetividade jurídica. Nos crimes da Lei nº 1.521/51, o bem

jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas (protege a

economia popular).

No estelionato, o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas

determinadas.

Assim, embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia

popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de

vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas

específicas.

O fato de terem sido identificadas algumas vítimas não significa que não tenha havido a

captação genérica de atingidos. Logo, trata-se de crime contra a economia popular.

O caso é, portanto, de aplicação da regra da especialidade (o crime do art. 2º, IX, da Lei nº

1.521/51 é especial em relação ao estelionato), não sendo hipótese de crimes independentes,

em concurso formal, continuado ou material.

STJ. 6ª Turma. RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).


Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a

demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário,

especialmente quando esta teve como causa situação processual superveniente.

É possível a aplicação ao processo penal, por analogia, do art. 435 do CPC.

STJ. 6ª Turma. HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).


Caso concreto: Pedro parou seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu

furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.

Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Pedro respondeu que

tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão

no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil

reais) na mala. Pedro não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário,

razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para

apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

O STJ considerou correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais

que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários

federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se

tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado

conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa

para as investigações.

STJ. 6ª Turma. RHC 142.250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711).


No dia 09/12/2020, o STJ, ao apreciar o Resp 1.830.508-RS, decidiu que é possível reconhecer

como tempo especial a atividade de vigilante mesmo após normas de 1995 e 1997, mas isso

depende de prova da nocividade.

Ao julgar embargos de declaração, o STJ deixou expressamente previsto que esse

entendimento vale mesmo após a EC 103/2019:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC

103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto

nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer

meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo

técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem

intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do

Segurado.

STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do

TRF da 5ª Região), julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1031) (Info 711).



Informativo 1032-STF (Dizer o Direito)

 Caso concreto: no Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de iniciativa parlamentar,

alterou a lei que trata sobre a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (empresa

pública estadual) para dizer que os trabalhadores inativos também deveriam participar da

votação para a escolha de membros da diretoria da Companhia.

Sob o ponto de vista formal, a lei violou o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.

Sob o ponto de vista material, a previsão, ao incluir os aposentados, afrontou o art. 7º, XI, da

CF/88.

STF. Plenário. ADI 2296/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).


A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o

pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de

ordem judicial, em favor de paciente do SUS.

Tese fixada pelo STF:

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do

Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o

mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados

a beneficiários de planos de saúde”.

STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021 (Repercussão Geral

– Tema 1033) (Info 1032).


As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem,

necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.

Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais

e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em

razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para

julgar matérias de competência da justiça federal.

STF. Plenário. ADI 3433/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).


Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração

promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de

60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de

regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação,

inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado

por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1169) (Info 1032).



Edição N. 181 - Jurisprudência em tese

 1) É faculdade do autor a escolha do local de impetração de mandado de

segurança contra autarquias federais objetivando o recebimento de auxílio

emergencial implantado em razão da pandemia da covid-19.


2) Por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário no

período da pandemia da covid-19, é impenhorável o auxílio emergencial concedido

pelo Governo Federal, salvo para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833,

IV e § 2º, do CPC).


3) A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis

estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades

da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não

implica perda do objeto de ações civis públicas.


4) A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a

finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em

decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da

covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos

termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.


5) Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses

funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de

medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19,

afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF


6) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja a automática colocação do

menor infrator em meio aberto, sob pena de violação aos direitos dos adolescentes

em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a

administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio

fechado.


7) O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão

da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), deve ser

computado como pena efetivamente adimplida se cumpridas as demais condições

impostas ao regime aberto pelo apenado.


8) A concessão do benefício de suspensão temporária da execução de penas

restritivas de direitos, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n.

62/2020 do CNJ), não dá ensejo ao reconhecimento de cumprimento ficto da pena.


9) O excesso de prazo para formação da culpa, decorrente da suspensão dos atos

processuais pela superveniência da pandemia da covid-19, não configura

constrangimento ilegal


10) Habeas corpus coletivo não é a via adequada para a concessão de prisão

domiciliar a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo

de risco da covid-19, pois se faz necessário o exame individual da situação de cada

paciente.

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Ed. 184 - STF

 O Fator Acidentário de Prevenção

(FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes

do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS)

atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,

CRFB/88)


É constitucional a inclusão do

valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo

presumida fixada para propiciar, em regime de substituição

tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na

forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de

contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos

comerciantes varejistas


É imune ao pagamento de taxas

para registro da regularização migratória o estrangeiro que

demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência



terça-feira, 16 de novembro de 2021

Número 717

 O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da

ANVISA


 A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à

compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos

pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o

valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.


o reconhecimento do direito à compensação de

eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não

importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não

há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em

desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado

posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado

judicialmente ao impetrante


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo

da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de

terceiros - interconexão e roaming.


Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das

empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros

que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço


Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de

cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço

público prestado pelas empresas do setor


O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de

ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira


No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos

termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular

BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas

acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e

saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.

Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de

captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de

câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse

sentido:

As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não

especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir

do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente

pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo

assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do

BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira

com novas ações de companhias estrangeiras


O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do

horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.


Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de

cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002


Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas

(unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a

regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos

relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a

pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem

do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.


Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o

valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de

redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil


a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma

pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,

em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o

grau de desempenho da equipe patrocinada.


Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por

cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe

pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas

de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes

que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força

obrigatória dos contratos.


É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não

registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência

Nacional


Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art.

85, § 2º, do CPC/2015.


O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de

interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao

exame.


 a juntada do laudo médico pelo requerente na petição inicial não

tem por finalidade substituir a produção da prova pericial em juízo, expressamente mantida e

obrigatória a teor do art. 753, caput, do CPC/2015


Daí porque se percebe que o laudo médico exigido não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas

tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de

que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o

prosseguimento da respectiva ação.


É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza

cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.


O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de

natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes

com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação

financeira ou saldos de contas e aplicações.


Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos

clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do

cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente

mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento


É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e

apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por

alienação fiduciária.


A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à

formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula

apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada

em cópias dos títulos.


Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o

pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não

poderia ter enfrentado o tema.


Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação


O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de

cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao

devedor.




segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Informativo 1031-STF

 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estadosmembros.

2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos

membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos

que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em

24/9/2021 (Info 1031).


É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na

magistratura.

Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o

ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa

legislativa privativa do STF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público

de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,

exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação;

STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em

24/9/2021 (Info 1031).


Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito

tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas

(IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tese fixada pelo STF:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic

recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral –

Tema 962) (Info 1031)


Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e

nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação

de direito ou qualquer ato ilícito.

STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031).



sexta-feira, 12 de novembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º  ...........................................................................................................

I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Djaci Vieira de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2021

 *

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Info 710 STJ Dizer o Direito

 Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e

sigilo profissional da advocacia.

Caso concreto: em um processo de execução (cumprimento de sentença), o juiz determinou

que o advogado do devedor juntasse aos autos o contrato de serviços advocatícios para se

verificar o real endereço do executado a fim de que pudesse ser expedido mandado de

penhora contra o devedor. O STJ cassou a decisão afirmando que ela fere o direito à

inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

STJ. 4ª Turma. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710)


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige

título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica,

caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área

profissional.

Caso concreto: candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Laboratório – Área

Química. O edital exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio

profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”.

O candidato não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área química. No

entanto, ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: ele é formado em Química

(possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1094) (Info 710)


Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da

demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas

prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1089) (Info 710)


Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão

de forma liminar (sem ouvir o devedor).

No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante

apresentará resposta (contestação).

Qual é o termo inicial para a contagem desse prazo de 15 dias: o dia em que for executada a

medida liminar (apreensão do bem) ou a data da juntada do mandado de citação cumprido?

Data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

Mas o devedor pode se adiantar e apresentar a contestação antes da execução da medida

liminar? Sim. É possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.

Não se pode falar que essa apresentação seja extemporânea ou prematura. Assim, não há

necessidade de se desentranhar essa peça.

E qual seria o objetivo de o devedor se antecipar e apresentar logo a contestação? O devedor

poderia fazer isso com o objetivo de tentar evitar que o juiz concedesse a medida liminar de

busca e apreensão.

Essa tentativa do devedor terá êxito? Não. Isso porque o STJ entende que, mesmo se o devedor

apresentar a contestação antes da execução da medida liminar, essa resposta somente será

analisada pelo juiz após o cumprimento da medida.

Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente

deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da

contestação, causaria insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas

Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710).


O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da

recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do

fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.

Art. 49 (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (...)

O fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da

empresa devedora não tem o condão de afastar a regra prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº

11.101/2005.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 710).


É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o

sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso

especial repetitivo.

STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).


A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções

fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório,

devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).


Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz

poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou

acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou

proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre

bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria

lavagem); ou

b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º,

§ 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou

depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando

houver confusão patrimonial.

STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).


O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de

fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso

concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) a ausência de periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito,

desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes

descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o

tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem

demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas

para tal finalidade.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).


O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com

precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário,

não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório

for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica.

É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90:

Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a

repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e

cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710).


A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da

obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão,

somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 (Info 710)


A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes

dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência

complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla

Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta

de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.656.161-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 977) (Info 710).

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Info Número 716 STJ

 A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para

indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.


Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses

de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio

indefinido


Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios,

com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional

da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.


É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.


Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente

público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela

publicação no Diário de Justiça Eletrônico.


Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos

durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição

privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal


Para aplicação do instituto da remoção - art. 36 da Lei n. 8.112/1990 -, o cargo de professor

universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao

Ministério da Educação


A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às

hipóteses de alienações sucessivas.


Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro

do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.

Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de

jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou

onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que

também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da

pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido

averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da

fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale

dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é

consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no

julgamento do Tema 243.


Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em

face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de

constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente


O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários

advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou

revogação

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao

arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos


É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão

definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.


Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido

há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão

provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma

hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença,

conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas


Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com

o pedido de indenização por danos materiais e morais


É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições

ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma

natureza.


com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se

possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento

integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do art. 323 do CPC/2015, aplicável

subsidiariamente ao processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015



Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e

julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal

delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela

Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após

1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a

essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto

pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio

de 1965, em sua redação original.


l. Essa, inclusive, é a intelecção da Súmula 3 do

STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais

Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito. Tem-se,

pois, ser o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo

Tribunal Regional Federal.



Informativo 709-STJ (Dizer o Direito)

 A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §

3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Caso concreto: determinado supermercado funciona em um shopping center, com quem

mantém contrato de locação de espaço. O ajuste prevê que o aluguel corresponde a 2% sobre

as vendas líquidas que o supermercado realizar. O supermercado ajuizou ação renovatória de

locação contra a administradora do shopping pedindo a renovação do aluguel. O shopping

contestou afirmando que não se opõe à renovação do contrato, desde que haja um aumento do

aluguel para o percentual de 2,5% das vendas líquidas, considerando que o valor

originalmente contratado (2%) está abaixo do percentual adotado comumente no mercado.

O pedido do shopping não foi acolhido. Para a fixação do valor do aluguel no contrato de

locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do

empreendimento e que o diferencia dos demais. Assim, a título de exemplo, devem ser

consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta

de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Desse modo, há uma série de fatores que

influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.

Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura

a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido,

a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em

shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou

locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts.

317 e 479 do CC/2002).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Caso concreto: cônjuges casaram-se em 1990 e, como a nubente era menor de 16 anos, o

regime de bens do casamento foi o da separação obrigatória, conforme previa o CC/1916.

Muitos anos depois, já sob a égide do CC/2002, os cônjuges pediram a mudança do regime de

bens sob o argumento de que a incapacidade civil já cessou e não havia mais motivo para se

manter esse regime de separação obrigatória.

O STJ afirmou que a alteração deve ser deferida. Isso porque não se deve “exigir dos cônjuges

justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens

originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada

dos consortes.

Assim, se o juiz não identifica nenhum elemento concreto que indique que a mudança

acarretará danos a algum dos consortes ou a terceiros, há de ser respeitada a vontade dos

cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL,

antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e

investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou

da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras

rendas semelhantes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Caso concreto: em 1996, uma empresa de botinas, pediu o registro da marca Perdigão para ser

utilizada apenas no setor de roupas e acessórios. A indústria de alimentos frigoríficos

Perdigão se opôs ao pedido afirmando que o deferimento do registro geraria risco de diluição

de sua marca.

A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado

signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos,

ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que

virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão (alimentos) era uma marca muito famosa, mas não

ostentava o status de marca de alto renome.

Marca de alto renome é aquela que, por ostentar uma projeção tão grande, é protegida em

todos os ramos de atividade.

O STJ afirmou que os argumentos da Perdigão (alimentos) não eram suficientes para impedir

o registro da marca de calçados. Isso porque, na época, a Perdigão (alimentos) não era marca

de alto renome.

A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas

efeitos prospectivos.

No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando

restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra

diluição para marcas de alto renome.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados

exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.

Os recursos transferidos pela União para a CBTM a fim de que sejam aplicados nas atividades

esportivas são quantias que se enquadram no inciso IX do art. 833 do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas

para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a

solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada

quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a

ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar,

produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico.

Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 possa subsistir de forma

autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse

dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.

As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando,

razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o

próprio consumo pessoal do entorpecente.

STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária,

consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da

pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

STJ. 5ª Turma. RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo

Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia

baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de

per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.


Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria

execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação

de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma

individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório,

observando-se, assim, o devido processo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº

12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato

firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada.

Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o

recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente como

condicionantes para o favor tributário.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir

unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa

Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica

autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a

um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei

nº 13.097/2015)

STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709).