O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público
tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao
imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de
cálculo do imposto de importação
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do
prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável
intimação da parte interessada
Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não
havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja
reconhecido antes da ciência da parte ex adversa.
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular
aprovação estatal. Irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.
O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o
nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente
A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição
entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva
por usucapião
O credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de inadimplemento contratual,
pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao
crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.
A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião
especial urbana sobre a totalidade da área. No entanto, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana. Assim, o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família.
Instituição não financeira dedicada ao comércio varejista em geral não pode estipular, em suas
vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao
ano
Assim, a previsão do art. 2º da Lei n. 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a
aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e
no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e
fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois da Lei n. 4.595/1964, o referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar
suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado
extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não
autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto
aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de
desenvolvimento.
Por sua vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou
evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente
desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando
hipótese de fortuito interno
O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor
podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a
sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota
promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o
vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de
vencimento
embora a LUG não tenha enfrentado a hipótese de divergência entre datas de vencimento
da dívida, deve-se considerar que esse vício é um defeito suprível haja vista que a data de
vencimento não é pressuposto essencial da nota promissória, segundo o art. 76, alínea 1ª, da LUG ,
cuja solução, decorrentes da disparidade entre a expressão numérica e a por extenso da data em que
a dívida se torna exigível, deduzida da interpretação sistemática da norma, deve conduzir para a
preservação da vontade presumida do emitente no momento da confecção do documento.
Assim, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título não
existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito , deve prevalecer a data mais posterior,
ainda que expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva
manifestação de vontade do emitente
A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado
apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar
explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no
art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.
A despeito de a transparência e a concorrência estarem melhor garantidas com a realização de
hasta pública para a alienação de unidades produtivas, sendo essa a regra que deve ser aplicada na
maior parte dos casos, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).do art. 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda.
As condições do negócio, nessas circunstâncias, devem estar descritas minuciosamente no plano
de recuperação judicial, de modo que os credores possam avaliar sua viabilidade e o juiz verificar a
legalidade do procedimento. A votação deste ponto deve se dar de forma destacada e alcançar a
aprovação de maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF), garantindo a anuência específica à
forma de negociação escolhida.
Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação
contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
No caso, para garantir obrigação contraída perante terceiros, a recorrente (devedora-afiançada),
em momento anterior à protocolização de seu pedido de recuperação judicial, firmou os contratos
de prestação de fiança com a instituição financeira recorrida.
O texto normativo do caput do art. 49 da Lei n. 11.105/2005 estabelece que se sujeitam à
recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que seja
titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito.
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando
promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal
(objeto da garantia)
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).
Após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.
Por outro lado, a aplicação do ultrativa CPC/1973 para reger a impugnação de sentença após a
entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada, pois a impugnação, antes da entrada em vigor
do CPC/2015, era evento futuro e incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e,
sendo fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit actum).
Ademais, a aplicação do CPC/1973 traria o inconveniente de deixar a lei antiga, em tese, com uma
ultratividade indefinida no tempo, uma vez que não se sabe, de antemão, se nem quando ocorrerá a
penhora.
Nesse passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da impugnação ao
cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
Trata-se do Enunciado 530: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado
para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito,
penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na
vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo".
Como se verifica no enunciado transcrito, essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de
aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma
intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento
voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973. Por outro lado, elimina também a já mencionada
ultratividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado
O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da
integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos
pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da
prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.
O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a
manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser
observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em
30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por
dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão
domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.
No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015,
enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no
RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
02/04/2020)
O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública
é de cinco anos.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de
multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do
neto praticada contra a avó
Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em
caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja
Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma
de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal,
mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa
(APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da
Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 5 de junho de 2020
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Infos...
Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião
especial urbana.
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial
em propriedade que também é utilizada como residência não impede o
reconhecimento de usucapião especial urbana.
Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão,
assegura permanência de estrangeiro.
A configuração das hipóteses do artigo 55 da
Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que
motivaria a expulsão do estrangeiro
Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios
de natureza não alimentar.
LEI Nº 14.009, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 917, de 2020 |
Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 917, de 2019, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 125. .....................................................................................................................................................................................................................................................II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;................................................................................................................................" (NR)
Congresso Nacional, em 3 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
quarta-feira, 3 de junho de 2020
TST ...
Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor
limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito,
nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”.
Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo
empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo
à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando
o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda,
que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito
do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos.
Após o julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas
relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Na
oportunidade, foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos
em tramitação: o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda
Constitucional nº 45/2004 e as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito
anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em
julgado e o cumprimento de sentença.
A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC de
A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC
TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a
aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art.
97), observado o artigo 949 do CPC” (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019)
. Evidentemente, podem os
interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre
os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional
identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II,
do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e
não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise
judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-
D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à
Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se
situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no
campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se
tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine
o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres
transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.
Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação
informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também
permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do
direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a
presente lide de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública, de modo que se
aplica o critério prescricional de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Desse modo,
encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de
cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente,
a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei
n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao
dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido
confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses
coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se
expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria
econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita
com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou
conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse
da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida
lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam
lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a
aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de
qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam
adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira
menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma
cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
A
exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao
cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são
excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua
adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não
permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do
ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na
mesma função anteriormente ocupada.
Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se
firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de
substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em
comento. Há, ainda, precedente específico daquela Subseção quanto à desnecessidade de
contratação para o mesmo cargo/função
Conforme posição
majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa
oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista
ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários
mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso de empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de
40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções
pontuais. o que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar
condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência
econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita
limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito,
nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”.
Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo
empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo
à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando
o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda,
que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito
do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos.
Após o julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas
relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Na
oportunidade, foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos
em tramitação: o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda
Constitucional nº 45/2004 e as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito
anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em
julgado e o cumprimento de sentença.
A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC de
A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC
TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a
aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art.
97), observado o artigo 949 do CPC” (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019)
. Evidentemente, podem os
interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre
os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional
identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II,
do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e
não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise
judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-
D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à
Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se
situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no
campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se
tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine
o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres
transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.
Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação
informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também
permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do
direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a
presente lide de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública, de modo que se
aplica o critério prescricional de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Desse modo,
encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de
cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente,
a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei
n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao
dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido
confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses
coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se
expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria
econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita
com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou
conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse
da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida
lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam
lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a
aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de
qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam
adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira
menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma
cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
A
exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao
cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são
excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua
adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não
permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do
ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na
mesma função anteriormente ocupada.
Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se
firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de
substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em
comento. Há, ainda, precedente específico daquela Subseção quanto à desnecessidade de
contratação para o mesmo cargo/função
Conforme posição
majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa
oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista
ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários
mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso de empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de
40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções
pontuais. o que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar
condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência
econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita
Boletim STF ..
É constitucional a incidência de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens
10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"
É constitucional a norma geral federal que reserva fração
mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse
Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens
10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"
É constitucional a norma geral federal que reserva fração
mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse
Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
LEI Nº 14.007, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 909, de 2019 |
Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art. 2º A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:
I – (VETADO);
II – os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III – a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
§ 1º O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 3º A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
Art. 4º Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e de garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020.
terça-feira, 2 de junho de 2020
Info TRF3 ...
Para Primeira Turma,
renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da
parte contrária.
Para a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia
ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que
independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos,
ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial,
no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.
Estudante pode
acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade
pública.
Info ..
Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de
excesso de velocidade superior a 50% é constitucional.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a
suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de
habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da
máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no
artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.
STF
homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos
econômicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
virtual finalizada na noite de quinta-feira (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo
de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas
inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor
II, conforme acordo
homologado em março de 2018 pelo STF. O acordo tinha vigência até 12/3/2020,
mas o termo aditivo o
prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores
possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança
referentes ao Plano Collor I.
Para o presidente do
STJ, “princípio da
Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para
criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da
pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19"
não pode se transformar em pretexto
para interferência nas relações contratuais. Para o ministro, os
conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos,
porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem
demonstração real de
desequilíbrio financeiro. "O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes.
Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva",
ponderou. Para proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de
mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem
jurídica.
Namoro qualificado não é
reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser
diferente de união estável.
Para
reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do
companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter
convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano. Em
primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de
dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão.
Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado
falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício. Ao analisar o
caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu
que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade
de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado
como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido. Como
prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que
consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra
seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade. Ressaltou o desembargador que a
união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o
reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que
existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e
a união estável. O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade
familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de
constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e
fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável,
portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união
estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso. Considerando
os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união
estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o
benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999.
Permanência de ocupante de
imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa
Minha Vida configura esbulho possessório.
As alterações no seguro obrigatório só podem ser feitas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Desse modo, a regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º, III c/c o art. 192 da CF/88. STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Info TRF3 ..
STJ reconhece
competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de
merenda escolar em município do RJ.
Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de
Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ)
para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que
determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o
período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19). O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do
princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à
alimentação, "questão com expresso fundamento na Constituição Federal",
inviabilizando a análise do pedido pelo STJ. A Defensoria Pública do Rio de
Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede
pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância
indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a
liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar. No pedido de
suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência
administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo
organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e
prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo. Para o
município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para
mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os
custos adicionais do cumprimento da liminar.
Competência do STF
O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25
da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo
está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação
principal. Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada
sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento
de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição. "Assim, a
despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em
dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional
da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e
centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com
expressa previsão constitucional", concluiu o ministro. SLS 2727.
Caráter
constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve
isolamento em Votuporanga (SP).
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP)
para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social
adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Na decisão
desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento
na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.
A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de
isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas
constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu
liminar para suspender a eficácia das medidas. No pedido de suspensão dirigido
ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos
normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020
e no Decreto Federal 10.282/2020
para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.
Discussão
constitucional
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência
do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação
infraconstitucional da causa de pedir da ação principal. O presidente do STJ
explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está
calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da
liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram,
aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da
distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.
"A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação
administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação
de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à
ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o
exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento
na Constituição Federal", declarou. Noronha disse que tanto no pedido
inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto
na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes
fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo
Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse
ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que
não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado
de constitucionalidade. SLS 2720.
TRF4 reconhece
legalidade de contribuição social ao INCRA sobre folha de pagamento de empresa.
O recolhimento de tributos destinados ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem obrigatoriedade
reconhecida como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
LEI Nº 14.006, DE 28 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................................................................................................................VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:1. Food and Drug Administration (FDA);2. European Medicines Agency (EMA);3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);4. National Medical Products Administration (NMPA);b) (revogada)................................................................................................................................................§ 5º ..............................................................................................................................................................................................................................................................................II – (revogado)................................................................................................................................................§ 7º ...............................................................................................................................I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo;................................................................................................................................................IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.§ 7º-A. (VETADO).§ 7º-B. O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira........................................................................................................................................” (NR)
Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Eduardo Pazzuello
José Levi Mello do Amaral Júnior
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Eduardo Pazzuello
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2020.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 28 DE MAIO DE 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - não poderá ultrapassar a data de 30 de novembro de 2020.
Art. 2º O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30 de novembro de 2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.
Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 - Edição extra
quinta-feira, 28 de maio de 2020
Informativo TRF3 ...
Síndico da massa falida deve
prestar contas do período integral de sua administração.
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade
do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência,
devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração,
incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade
provisória das atividades da falida
Rede social pagará indenização
por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos
morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem
autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como
pornografia de vingança. Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da
entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
–, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de
provedores por conteúdo gerado por terceiro. No julgamento, a turma reformou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do
provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher
estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia
parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra. "O fato de o rosto da vítima não
estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima
da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente
desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e
viola flagrantemente seus direitos de personalidade", afirmou a relatora
do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Avaliação de bens a serem
vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas.
A alienação prevista
no artigo 66
da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige
formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao
juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as
providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os
credores. A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas
ou filiais, como estabelece o artigo 60
da mesma lei. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa
interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens
determinada pelo juiz.
INSS deve conceder adiamento de
férias de médica perita convocada por prefeitura para trabalhar no combate a
pandemia.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a
alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério
da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade
profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19Info STF..
É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros. Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação. STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia. Logo, essa decisão não configura ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). A decisão judicial impediu a entrevista com o objetivo de proteger as investigações e evitar possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio do investigado. Além disso, a decisão teve como finalidade proteger o próprio custodiado, que autorizou a entrevista, mas cuja sanidade mental era discutível na época, tendo sido, posteriormente, declarado inimputável em razão de “transtorno delirante persistente”. STF. 1ª Turma. Rcl 32052 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Foi ajuizada uma ADI contra esta MP. O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu: • confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.” • dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).
É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”. Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais
que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório
Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado. Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020. • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19. Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu: • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e • a suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados. O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.” Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato. O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).
A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia. Logo, essa decisão não configura ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). A decisão judicial impediu a entrevista com o objetivo de proteger as investigações e evitar possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio do investigado. Além disso, a decisão teve como finalidade proteger o próprio custodiado, que autorizou a entrevista, mas cuja sanidade mental era discutível na época, tendo sido, posteriormente, declarado inimputável em razão de “transtorno delirante persistente”. STF. 1ª Turma. Rcl 32052 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Foi ajuizada uma ADI contra esta MP. O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu: • confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.” • dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).
É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”. Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais
que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório
Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado. Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020. • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19. Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu: • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e • a suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados. O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.” Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato. O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).
TSE ...
Em processo de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2014, prevaleceu
entendimento de que a Justiça Eleitoral é o órgão competente para apreciar as contas dos
institutos criados por partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política, no que se
refere aos valores oriundos do Fundo Partidário.
Sobre o tema, o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, impõe às agremiações o dever de aplicar, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo Partidário na “criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política”.
Com a vigência do Código Civil de 2002, foi editada a Res.-TSE nº 22.121/20051, a fim de adequar
a disciplina relativa às fundações, aos institutos partidários e às normas estabelecidas no novo
código.
Na mencionada resolução, ficou estabelecido que os entes criados pelos partidos políticos para
pesquisa, doutrinação e educação política deveriam adotar a forma de fundações de direito
privado, bem como ser convertidos em fundações os criados sob a forma de instituto, associação
ou sociedade civil.
A alteração da situação jurídica de diplomado, de suplente para eleito, não acarreta perda de
objeto de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
A alteração jurídica do recorrido, de suplente para eleito, não acarreta a perda de objeto de
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte que, por unanimidade de votos, ao analisar
RCEDs ajuizados com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral3
1. As cadeiras eventualmente não preenchidas com base nos cálculos dos quocientes eleitoral
e partidário devem ser distribuídas segundo as regras relativas às sobras, insculpidas no art. 109
do Código Eleitoral.
2. A partir da alteração inserida pela Lei nº 13.488/2017 no § 2º do referido dispositivo, participam
das sobras todos os partidos e coligações que concorreram no pleito, observando-se a regra da
melhor média.
3. A inovação legislativa amplia a possibilidade de representatividade, em deferência ao princípio
fundamental do pluralismo político, e prestigia a racionalidade ínsita ao sistema proporcional,
sobretudo porque favorece o acesso das minorias às instâncias de poder, materializando a
vontade popular manifestada nas urnas.
4. A norma inserta no art. 109, § 2º, do CE é aplicável ao pleito de 2018, visto que, além de atender
à regra da anualidade eleitoral, estimula o caráter representativo do sistema proporcional, previsto
no art. 45 da Constituição Federal.
1. “A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças
criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos
políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal” (Processo Administrativo 936-31,
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).
2. Mantendo-se tal orientação do TSE, é possível, de forma excepcional, o restabelecimento dos
direitos políticos da eleitora, consideradas as circunstâncias do caso concreto:
a) exauriu-se, ante o cumprimento, a pena privativa de liberdade, razão pela qual a pena de
multa, na qualidade de dívida de valor, será cobrada pela Fazenda Pública;
b) está demonstrada a hipossuficiência da eleitora para fins do pagamento da multa imposta na
ação penal, considerando ser incontroversa a pendência de quitação de tal reprimenda, além de
estar a recorrente regularmente representada pela Defensoria Pública;
c) ficou comprovada a efetiva restrição a atos da vida civil suportada pela impetrante
considerando os óbices à obtenção de diploma técnico e de registro profissional, bem como
possível cancelamento de matrícula em instituição de ensino, ante a não apresentação do título
de eleitor, se mantida a conclusão havida na origem.
3. Peculiaridades que apontam para a imprescindibilidade quanto à adoção de ótica hermenêutica
pela qual se confira máxima efetividade a direito fundamental (in casu componente essencial da
cidadania plena da impetrante-recorrente).
2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo
que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.
3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta
Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas
e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os
empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297
do Código Eleitoral.
entendimento de que a Justiça Eleitoral é o órgão competente para apreciar as contas dos
institutos criados por partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política, no que se
refere aos valores oriundos do Fundo Partidário.
Sobre o tema, o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, impõe às agremiações o dever de aplicar, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo Partidário na “criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política”.
Com a vigência do Código Civil de 2002, foi editada a Res.-TSE nº 22.121/20051, a fim de adequar
a disciplina relativa às fundações, aos institutos partidários e às normas estabelecidas no novo
código.
Na mencionada resolução, ficou estabelecido que os entes criados pelos partidos políticos para
pesquisa, doutrinação e educação política deveriam adotar a forma de fundações de direito
privado, bem como ser convertidos em fundações os criados sob a forma de instituto, associação
ou sociedade civil.
A alteração da situação jurídica de diplomado, de suplente para eleito, não acarreta perda de
objeto de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
A alteração jurídica do recorrido, de suplente para eleito, não acarreta a perda de objeto de
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte que, por unanimidade de votos, ao analisar
RCEDs ajuizados com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral3
1. As cadeiras eventualmente não preenchidas com base nos cálculos dos quocientes eleitoral
e partidário devem ser distribuídas segundo as regras relativas às sobras, insculpidas no art. 109
do Código Eleitoral.
2. A partir da alteração inserida pela Lei nº 13.488/2017 no § 2º do referido dispositivo, participam
das sobras todos os partidos e coligações que concorreram no pleito, observando-se a regra da
melhor média.
3. A inovação legislativa amplia a possibilidade de representatividade, em deferência ao princípio
fundamental do pluralismo político, e prestigia a racionalidade ínsita ao sistema proporcional,
sobretudo porque favorece o acesso das minorias às instâncias de poder, materializando a
vontade popular manifestada nas urnas.
4. A norma inserta no art. 109, § 2º, do CE é aplicável ao pleito de 2018, visto que, além de atender
à regra da anualidade eleitoral, estimula o caráter representativo do sistema proporcional, previsto
no art. 45 da Constituição Federal.
1. “A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças
criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos
políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal” (Processo Administrativo 936-31,
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).
2. Mantendo-se tal orientação do TSE, é possível, de forma excepcional, o restabelecimento dos
direitos políticos da eleitora, consideradas as circunstâncias do caso concreto:
a) exauriu-se, ante o cumprimento, a pena privativa de liberdade, razão pela qual a pena de
multa, na qualidade de dívida de valor, será cobrada pela Fazenda Pública;
b) está demonstrada a hipossuficiência da eleitora para fins do pagamento da multa imposta na
ação penal, considerando ser incontroversa a pendência de quitação de tal reprimenda, além de
estar a recorrente regularmente representada pela Defensoria Pública;
c) ficou comprovada a efetiva restrição a atos da vida civil suportada pela impetrante
considerando os óbices à obtenção de diploma técnico e de registro profissional, bem como
possível cancelamento de matrícula em instituição de ensino, ante a não apresentação do título
de eleitor, se mantida a conclusão havida na origem.
3. Peculiaridades que apontam para a imprescindibilidade quanto à adoção de ótica hermenêutica
pela qual se confira máxima efetividade a direito fundamental (in casu componente essencial da
cidadania plena da impetrante-recorrente).
2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo
que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.
3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta
Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas
e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os
empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297
do Código Eleitoral.
Menoridade e STJ - Tráfico de Drogas
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 – antes
mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 –, que a prova quanto ao
estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei
civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único:
"Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil".
2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro,
em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os
nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga
dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em
assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao
estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n.
6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do
registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito,
inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de
10 (dez) anos".
4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se
o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil".
5. Em diversas situações – redução do prazo prescricional, aplicação
da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade
de vítima de crimes contra a dignidade sexual –, a jurisprudência
desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da
idade, a referência a documento oficial que ateste a data de
nascimento do envolvido – acusado ou vítima. Precedentes.
6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita
Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior
sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou
adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima
do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo
registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem
referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação
(como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).
6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou
que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo,
se exija comprovação documental e, para agravar a situação do
acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação – se
flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade.
7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite
verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade
policial menciona o número de seu documento de identidade e o
órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua
data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria
declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo,
deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão.
8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante
prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por
conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do
voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de
causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor,
constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil – como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal,
tal como a certidão de nascimento."
RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 – antes
mesmo da edição da Lei n. 11.690/2008 –, que a prova quanto ao
estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei
civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único:
"Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil".
2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro,
em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os
nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga
dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em
assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao
estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n.
6.179/1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do
registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito,
inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de
10 (dez) anos".
4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se
o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil".
5. Em diversas situações – redução do prazo prescricional, aplicação
da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade
de vítima de crimes contra a dignidade sexual –, a jurisprudência
desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da
idade, a referência a documento oficial que ateste a data de
nascimento do envolvido – acusado ou vítima. Precedentes.
6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita
Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior
sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou
adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima
do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo
registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem
referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação
(como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro).
6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou
que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo,
se exija comprovação documental e, para agravar a situação do
acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação – se
flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade.
7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite
verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade
policial menciona o número de seu documento de identidade e o
órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua
data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria
declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo,
deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão.
8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante
prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por
conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do
voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de
causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor,
constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil – como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal,
tal como a certidão de nascimento."
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