quarta-feira, 28 de novembro de 2018

a Súmula 63, do STJ:
“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais”. Além disso, com base no que decidiu o STJ no informativo 497, é irrelevante o fato
de os estabelecimentos comerciais auferirem lucro na retransmissão de obras por meio de
aparelhos de rádio e televisão. Assim é que o Tribunal da Cidadania já entendeu ser devido
o pagamento pelos direitos autorais de clínicas médicas que possuem rádio ou TV nas salas
de espera, assim como de supermercados, motéis, hotéis e lugares de frequência coletiva que
reproduzam músicas. Confiram:
(...) 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava
como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição
da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula “que
visem a lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de
direitos autorais.

 a redação do art. 53, §1º da LDA (Lei
nº 5.988/73) exigia o registro do contrato de cessão de direitos à margem do registro da obra
para ter eficácia contra terceiros. Nada obstante, o STJ entendeu que ainda que o titular dos
direitos autorais sobre a obra (cedente) não a tenha registrado adequadamente, o cessionário
tem direito a fazer a averbação, vejam:
(...) 2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos
fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro,
resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros
sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente
previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do
Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73,
que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor
intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo. (...)
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)

À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verificase que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa
pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é
possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em
lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a
internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo,
a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade
de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a
configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim,
é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora
do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o
acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública
de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da
transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de
número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de
um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples
disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução
pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art.
29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão
imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de
uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998
está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si
considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo
transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e,
portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento
para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos
autorais pelo ECAD. (...) (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).

Súmula 151/STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado
para haver indenização por extravio ou perda da carga transportada por
navio.

Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do
risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem sua prévia comunicação.

De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2016, p. 641), há relação direta entre o
duty to mitigate the loss e a cláusula de stop loss. Para o autor, ante a possibilidade de perdas
do investimento, cabe à instituição financeira informar claramente o grau de risco da respectiva
aplicação e, se houver, a eventuais garantias concedias contratualmente. O mecanismo do stop
loss fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de estancar,
parar ou até evitar determinada perda.

A instituição financeira que, descumprimento do que foi oferecido a seu
cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado
em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de
gerar obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados.

O usufruto misto é aquele que decorre da
usucapião, na forma do art. 1.379, CC, cujo prazo será de 10 anos (ordinária), quando houver
justo-título e boa-fé e de 15 anos (extraordinária) quando requerida sem justo-título ou boa-fé.
Ensina o professor Flávio Tartuce que o usufruto deducto “é a situação mais comum
de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a
reserva de usufruto”. (TARTUCE, 2016, p. 1114).

 bom relembrar que o fato de a sucessão de bens do estrangeiro ser regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável transparece a aplicação do princípio do prélèvement à hipótese.
Na lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo:
Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á
nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio
do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os
representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio
do Prélèvement. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito
Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 77


doutrina brasileira (Silvio Venosa), bem como a nossa própria jurisprudência
(RT494/92, RESP 122.573/PR, AgRg no Ag1239557/RJ) sustentam que na emancipação voluntária,
os pais continuam responsáveis pelo menor emancipado, pelos ilícitos que venha a causar,
até os 18 anos de idade.

 emancipado não pode obter a carteira
de habilitação, pois o art. 140, I do CTB, exige que ele seja penalmente imputável

segundo a doutrina (Luiz Flávio Gomes), é possível a
prisão civil do menor antecipado devedor de alimentos, devendo-se resguardar as disposições
do ECA quanto ao acautelamento, notadamente porque a prisão, em casos tais, funciona como
meio coercitivo de pagamento

Enunciado 537: A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,
excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem
preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.

Enunciado 444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance
não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme
as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar
também a natureza jurídica de dano patrimonial (trata-se de categoria
separada do dano material e do dano moral) A chance deve ser séria e
real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (o caso concreto vai
indicar o valor)

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC,
afirma que o dispositivo tem por objetivo evitar o inferno de severidade:
A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode
representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso,
conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno
de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as
vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na
do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode
constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função
de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.
(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84).

Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana
todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta,
da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, dentre outras, que
podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e
em ação rescisória

quanto à comissão de corretagem, que se o contrato for rescindido
por culpa do comprador, ele não terá direito a receber o valor da comissão de volta, se sua
cobrança foi válida (pois o valor foi repassado ao corretor). Se o contrato for rescindido por
culpa do vendedor, o comprador tem direito de pedir o valor da comissão de volta, mesmo que
contratualmente correta a sua cobrança (pois quem deve arcar com o prejuízo é o vendedor, a
título de danos emergentes)

Superado o prazo de 180 dias de prorrogação sem a entrega do imóvel, o TJ/SP não
reputa cabível a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento da cláusula penal
quando esta for ajustada apenas para a hipótese de mora da compradora:
Súmula 159 do TJ/SP: É incabível a condenação da vendedora ao
pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do
comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade,
ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do

TEMA 06: É ilícito o repasse dos juros de obra ou juros de evolução da obra,
após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves de unidade
autônoma, incluído o período de tolerância. Tese jurídica proposta pelo
Relator e aprovada por unanimidade: “É ilícito o repasse dos “juros de
obra”, ou “juros de evolução de obra”, ou taxa de evolução da obra”,
ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato
para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de
tolerância.

Consumidores que tenham adquirido um mesmo
carro e tenham direito a um recall não realizado pela montadora estarão
reunidos numa relação jurídica base, que preexiste e sobreviverá à
solução da relação jurídica conflituosa gerada pelo problema derivado
da produção do veículo e à resistência da montadora em resolvê-lo
espontaneamente.” (TARTUCE; ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito
do Consumidor: p. 357, 2017. 6ª. edição)

Art. 19. (...).
§2º A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que
o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu
lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional. Precedentes.
3. Recurso improvido. (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas socioeducativas
ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência
exclusiva do juiz.

Não há sentido algum em se permitir que, extrajudicialmente, o
promotor, concedendo remissão (perdão), para evitar o ingresso em
juízo, aplique qualquer medida socioeducativa. Diz a lei que ele poderia
aplicar qualquer uma, exceto a semiliberdade e a internação.
Com a devida vênia, o Ministério Público não detém poder jurisdicional e
não tem aptidão constitucional para aplicar qualquer medida constritiva
de direitos. Somente o Judiciário, pode fazê-lo e, mesmo assim, após o
devido processo legal. Em nosso entendimento, há um equívoco ao se
buscar classificar a remissão concedida pelo MP como própria (perdão
puro e simples) e imprópria (equivalendo a uma transação, que envolve
a aceitação, pelo menor, de medida socioeducativa). Ora, a transação
é instituto exclusivo do cenário do JECRIM, nas infrações de menor
potencial ofensivo, autorizada pela Constituição Federal.





Ambas as Turmas da Corte têm rechaçado o critério eleito pela
legislação pernambucana para o estabelecimento de faixas de alíquotas
progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Bens e Direitos (ITCMD) baseado no grau de parentesco entre o
transmitente ou doador e o beneficiário dos bens e direitos

A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a
cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não
é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança
da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos
admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido
constitucionalmente

 Em relação ao tema nº 342 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet,
fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a
seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na
de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da
existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do
tributo envolvido.”. (RE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017).


A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. Se a União
quiser fazer um consórcio com o município, só poderá fazê-lo se o respectivo Estado fizer parte.
Há quem defenda a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º. Condicionar a celebração
de consórcio entre União e Município à presença do Estado viola à autonomia federativa (Rafael
Oliveira, Carvalinho).

Art. 13. (...).
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto
o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos (ultra-atividade do contrato de programa)


Alguns doutrinadores, como José dos Santos Carvalho e Filho, com fundamento
no art. 6°, §1°, da Lei nº 11.107/2205, defendem que só a associação pública integrará a
Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Os professores Ronny Charles e
Fernando Ferreira (Sinopse para concurso da Juspodivm) entendem que referido entendimento
é errôneo, pois, mesmo no caso em que o consórcio venha a se constituir sob a forma de pessoa
jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos
consorciados.

É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operação de crédito.
s atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública (DA FUNÇÃO ATUALMENTE
OCUPADA, MESMO QUE NÃO SEJA A FUNÇÃO NA QUAL FOI PRATICADO O
ATO DE IMPROBIDADE)

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, também quanto ao princípio da
pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo;
neste último, é possível (e naquele não):
a) Alegar em instância superior o que não foi arguido de início;
b) Reexaminar a matéria de fato;
c) Produzir novas provas

Caducidade: É a retirada do ato administrativo por uma norma
superveniente tornando a norma anterior inadmissível.


na esfera federal, a legislação
teria consagrado a facultatividade da convalidação.


há que consignar o
papel do Conselho de Estado francês no famoso caso Blanco, ocorrido em 1.873 quando se
definiu competência da Justiça administrativa para julgar a ação de indenização do pai da menina
Agnés Blanco, atingida por uma vagonete da Cia Nacional de Manufatura de Fumo, na cidade
de Bordeaux, o pai havia entrando com a ação na justiça civil, e não na justiça especializado em
matéria administrativa, mas o Conselho do Estado Francês entendeu ser competência desta
justiça especializada

há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de
serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado
em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e
falha na prestação e organização do serviço. (RE 598356, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).

A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por
danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento
custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da
Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. STJ. 1ª Seção. EREsp
1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563)


Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde
de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má
conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela
preservação das estradas estaduais

Conforme Hely, a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito
ou condição para eficácia e moralidade do ato.

Info 543/STJ:O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o
nome de quem recebe passaporte diplomático. O nome de quem recebe
um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar
escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública, e o
que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o
ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domí-
nio do círculo do poder.

Info 766/STF: É constitucional lei de iniciativa parlamentar que obriga
o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e internet a relação de
obras de rodovias, portos e aeroportos. A Corte entendeu que não havia
qualquer vício formal ou material na referida lei, considerando que (a
lei) foi editada em atenção aos princípios da publicidade e da transpa
rência, tendo por objetivo viabilizar a fiscalização das contas públicas.


deve-se reforçar que algumas hipóteses de licitação dispensada constam
de legislação extravagante, como a Lei nº 11.908/09, que trata de vendas para o Banco do Brasil e
para a Caixa de participações acionárias em instituições financeiras públicas; a Lei nº 12.276/10,
que trata de operações da Petrobras; e a MP 520/2010 que trata da Empresa Brasileira de Servi-
ços Hospitalares


A abertura se dá por meio do edital, que é a lei interna da licitação. Somente não ha
verá na modalidade convite. A sua impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, em até 5
dias da abertura das propostas, e 2 dias, no caso de licitante.

É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação
aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações
e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é in
constitucional porque compete privativamente à União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Ple
nário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info
838).

Na tomada de preço, a habilitação é prévia à abertura do procedimento. Entretanto,
podem ser inscritos, aqueles que não o foram, até 3 dias antes da data do recebimento das pro
postas.
O convite é modalidade que não possui edital. A carta é enviada a interessados pré-
-inscritos, mas outros podem participar até 24 horas antes da entrega das propostas.


ara alienação de bens imóveis que não tenham sido adquiridos em procedimento judiciais ou dação em pagamento, requer-se: a) interesse público comprovado; b) avaliação
prévia; c) modalidade concorrência, no caso de Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista. Se forem bens de autarquias, fundações ou da administração direta, exige-se, ainda, d)
prévia autorização legislativa. No caso dos imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou
dação em pagamento, não se exige autorização e pode ser realizada alienação por meio de leilão.

Assim,
lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus
parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª
Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012
(Info 668).

DMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a
superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implicaa perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades
no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/
adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.178/AM,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017,
DJe 02/05/2017)

as normas substantivas da desapropriação rural encontram-se previstas na Lei nº 8.629/1993 e
as normas processuais, na LC 76/1993.

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito
de desistência da desapropriação

A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação
indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim
de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a
invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandadoreintegratório pelo município


Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do
réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando
o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado
no ano fiscal imediatamente anterior;

o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitos em
regime de adiantamento (Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único).



Enunciado 11: Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria
dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão
“tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da
parte final do art. 79 do CC.

a doutrina ensina que apenas o possuidor ad usucapionem, isto é, aquele
com a possibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião é que pode ser sujeito passivo
(Eduardo Sabbag, Manual, 2010).

certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução
embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos
negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os
seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/
SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004;
REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp
376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. “Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, “está o crédito
tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias
que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que
prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”,
sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de
negativa.” (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004).


Como salientado na decisão agravada, “inexistem as alegadas
ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão
recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para
fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão “mortis causa”
e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do
artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual
específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa
alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até
porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual
de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido
publicada e não, “per relationem”, à resolução do Senado que aumentou
o limite máximo da alíquota”.
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido. 3.
Agravo improvido. (RE 218086 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00021 EMENT
VOL-01983-04 PP-00804)



terça-feira, 27 de novembro de 2018

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo
ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente
da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)


O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia
retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

 possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em
pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio
e IPTU do imóvel onde residia o exequent

A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é admissível a
fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de
necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores

É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo
homologado judicialmente sobre o regime de visitas.

O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa
menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da
manifestação de vontade do testador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610)

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do
domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos,
em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)

O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor
da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida
(refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".
STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

Possibilidade de multa diária para obrigar plano de saúde a autorizar tratamento
É possível que o juiz estipule multa diária como forma de compelir que a operadora de plano de saúde
autorize que o hospital realize procedimento médico-hospitalar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.186.851-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013 (Info 527).



A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a
faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais
de 10 anos de vínculo contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 561)

 aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito
automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura
contratada.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616)

É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da
regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não
tenha sido feito por meio de escritura pública.

O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai
biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai
registral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do
suposto pai socioafetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Cabe ADI contra recomendação conjunta de Tribunal de Justiça e de Tribunal Regional do
Trabalho recomendando aos juízes que considerem como sendo da Justiça do Trabalho a
competência para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística.
Esta recomendação deve ser considerada como ato de caráter primário, autônomo e cogente,
inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual pode ser impugnada por meio de ADI.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) possui legitimidade para
propor ADI contra ato normativo que previa que a competência para autorizar o pedido de
trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos seria da Justiça do Trabalho.
A ABERT enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da
CF/88) e possui pertinência temática para questionar ato normativo que versa sobre esse tema,
considerando a participação de crianças e adolescentes nos programas de suas associadas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)

É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de
estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência
na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da
CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)

A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação
da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao
patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva.
Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade,
constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome
da segurança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011.

1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou
determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no
prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de
2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de
promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso,
cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
STF. 1ª Turma. RMS 28201/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o
pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos
valores é mera consequência disso. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RMS 26.899/DF, Min. Rel. Cármen Lúcia,
DJe de 6/8/10

É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao
processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88.
São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o
cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral.
STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)


O art. 92 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por exemplo, determina que o TSE faça a revisões eleitorais
de ofício sempre que, na Zona Eleitoral, ocorreu uma das seguintes situações:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a 75% da população projetada para aquele ano pelo IBGE


Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de
alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
Não se trata de competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação
de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito
atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob
o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o
indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe
a se chamar “audiência de apresentação”

ão existe uma previsão específica de tempo na CADH. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse
prazo deve ser de 24 horas, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do § 1º do art. 306 do CPP. Esse foi o
prazo adotado pelo CNJ na Resolução 213/2015.

A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada
apenas como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado plantonista não
possuía competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estava limitada à
análise da regularidade da prisão.

A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente,
independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência
ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.
O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.
As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades
sem fins lucrativos.

A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com
cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo
Cartório de Títulos e Documentos (RTD).
Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor)
poderá comprovar a mora do comprador (devedor):
a) mediante protesto do título;
b) por meio de interpelação judicial;
c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)

 transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia
streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de
autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é
possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se,
no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso
está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará
interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o
principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

omo regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal
não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar
prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de
devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal
pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente o valor que pagou ao locador
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605)

Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese
de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Sentença penal condenatória e sentença cível que reconhece a ocorrência de culpa recíproca
Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível,
ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas,
afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar
o valor da indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção


o Enunciado n. 213, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art.
998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
Assim, a tese jurídica frmada será aplicada a todos os casos repetitivos (art. 927, III, do CPC),
menos àquele em que houve a desistência do recurso, uma vez que, com a desistência, ocorre o
trânsito em julgado da decisão recorrida

os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus,
contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que
afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em
prisão, em caso de descumprimento.

Caso o assistente de acusação tenha se habilitado nos autos (deve ocorrer no prazo
máximo de 5 dias antes da data da sessão), será facultado a ele falar nos debates imediatamente
após o Ministério Público (art. 476, § 1º, CPP)

. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em
virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência
de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante
a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato,
dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo
absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do
favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica
que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes.
4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-
00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
(HC 173.397/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)

O arquivamento indireto do inquérito policial ocorre nas situações em que o
Ministério Público, ao recebê-lo, manifesta-se pela declinação da competência para Juízo diverso
ao qual fora inicialmente distribuído, o que autoriza ao Juízo valer-se do artigo 28 do CPP

O STJ obedece ao terço constitucional, de acordo com o art. 104, parágrafo único,
II, da Constituição da República: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da Repúbica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo [...] um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do seu projeto de lei (art. 57, §2º)

no art. 165, §9º, II, do ADCT, segundo o qual “o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio [15 de abril]
antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa” (ou seja, até o dia 30 de junho

o art. 39, § 10, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios

nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular

2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Para as eleições 2018, não há mais permissão para a colocação de placas, nem mesmo aquelas de até 0,5m² (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º).

é vedada, no dia do
pleito, somente até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97)

o ressarcimento das despesas com o uso de transporte ofcial pelo
Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado (art. 76 da Lei n.º 9.504/97)

Essa exclusão poderá ser anulada no
prazo decadencial de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
entende o STJ que para fns de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação
no capital social do sócio excludendo (sócio que está sendo excluído), devendo a apuração se
lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se
inútil a deliberação.
É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração
coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade,
ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ.
4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

Nos termos do art. 9°, II, da Lei 7357/85 o cheque pode ser emitido por conta de
terceiros. No cheque por conta de terceiro o sacador cria e emite o cheque em seu próprio nome
mas declara, no texto, que o pagamento deverá ser feito por conta de terceiro. Nessa hipótese,
a responsabilidade do sacador perdura perante o portador do título caso o cheque não venha a
ser pago pelo sacado. Conforme doutrina de Fran Martins: “Para o cheque ser sacado por conta
de terceiro é necessário que este mantenha entendimentos com o sacado a fm de que possa o
mesmo cumprir a ordem contida no título, debitando o seu valor na conta do terceiro. O sacado
necessita, também, possuir exemplar da assinatura do sacador para que, ao receber o cheque,
possa conferir essa assinatura com a constante do título. O cheque por conta de terceiro, como
assinalam os autores, é bastante raro” (Martins, Fran Títulos de crédito – 17. ed. rev., atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2016)

 o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial

2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão
de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado,
pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)

súmula nº 360 do STJ:
Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos
a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

1. A denominada “taxa de desarquivamento de autos fndos”, instituída pela Portaria
n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela
“utilização, efetiva (...) de serviços públicos específcos e divisíveis”, enquadrando-se,como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais,
no conceito de taxa, defnido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de
exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da
legalidade estrita (CF, art. 150, I).
Precedente do STF.
2. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
(AI no RMS 31.170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/04/2012, DJe 23/05/2012)

 Para que a sentença declaratória de usucapião
de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é
necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

toda outorga de direitos de uso de
recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável

o art. 3° da Lei 6.803/80 (lei que dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências),
as zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de
indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno
das populações. Em verdade, as zonas de uso diversifcado é que se destinam à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do
meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de
métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas

Continua o seu parágrafo § 1o informando que a educação ambiental não deve
ser implantada como disciplina específca no currículo de ensino

A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional foi elaborada em 1971, na cidade
de Ramsar, tendo entrado em vigor somente no ano de 1975. A Convenção nasceu das atividades
das organizações não-governamentais preocupadas com a vida e o habitat das aves aquáticas.

A Convenção de Basiléia, por sua vez, trata sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito. Essa convenção está baseada no princípio do consentimento
prévio e explícito para a importação e trânsito de resíduos perigosos, coibindo o tráfco ilícito.

o STJ entende que “a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente
apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo
disciplinar” (RMS 25875/MG DJe 03/09/2015).

RMS 28774/DF, o STF julgou ser possível que a mesma comissão atue
no novo PAD, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos de impedimento
e suspeição, previstos nos arts. 18 e 20 da Lei 9784/99.

 o rito procedimental previsto pela
Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos,
devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento”.
Precedentes” (AgRg no RMS 47711/BA DJe 18/08/2015).

A exceção ocorre quando a legislação local é omissa. Isso porque a jurisprudência do
STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores
públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
2.3.2009.

Se o contratante for um consórcio público, as faixas de valor serão alteradas:
o dobro, em se tratando de consórcio formado por até três entidades federativas, e o triplo, no caso
de número superior de pactuantes (art. 23, § 8º).

Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:

Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão.
REsp 1.660.168-RJ, divulgado no Informativo nº 628 do STJ, onde frmado o seguinte entendimento
“É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca
na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia
apontada nos resultados”.

súmula nº 580 do STJ: “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso

súmula nº 573 do STJ: “Nas ações de
indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fns de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos
casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instruçã

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008

súmula nº 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade
para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fxada em percentual superior a
dez por cento”.

O Código de Processo
Civil trouxe o prazo de 02 (dois) meses para o início do processo de inventário, a contar da data
da abertura da sucessão, prevendo que seu encerramento deve ocorrer em até 12 (doze) meses,
prazo que poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 611, do
CPC). Por fm, note-se que o desrespeito a esses prazos pode ensejar a aplicação de multa à parte
responsável, caso haja disposição expressa nesse sentido na Legislação do Estado (Súmula STF
542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento
do início ou da ultimação do inventário”

Caso se trate de partilha consensual ou
amigável, a atividade do Juízo é meramente homologatória. Assim, será cabível a ação anulatória
(artigos 657, caput, e 966, § 4º, ambos do CPC). O prazo decadencial para ajuizamento da ação
anulatória é de 01 (um) ano, cujo termo inicial varia de acordo com o tipo de vício de consentimento
havido: (i) no caso de coação, a partir do dia em que cessar a coação; (ii) nos casos de erro ou
dolo, a partir do dia em que o ato foi realizado; (iii) no caso de incapacidade, a partir do dia em
que cessar a incapacidade (art. 657, parágrafo único, do CPC). A doutrina entende que os vícios
de lesão e de estado de perigo (artigos 156 e 157, ambos do CC) também autorizam a anulação
da partilha (cfr. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed.,
Juspodivm, Salvador, 2017, pp. 985-986).

a Quarta Turma do STJ já entendeu cabível o agravo de
instrumento contra decisão que versa sobre competência do juízo, em interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC (REsp n. 1.679.909-RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). A mesma Turma
decidiu, recentemente, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em
recuperação judicial, em interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (REsp n.
1.722.866-MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 25/09/2018)

O CPC15 positivou parcialmente a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Trouxe regra específca sobre o ponto, dispondo que o requerimento do réu somente é
exigível caso tenha apresentado contestação. Note-se que o Legislador acabou por adotar posição
mais flexível que a do STJ, de modo que a mera citação não é sufciente para tornar necessário o
requerimento do réu, devendo este ter apresentado contestação

. Falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo
que designar, de no MÍNIMO DOIS E NO MÁXIMO SEIS MESES (diferentemente do que ocorre em
relação ao falecimento do autor, o CPC prevê prazo específco), não havendo menção específca
à consequência processual em caso de inércia (art. 313, § 2º, I, do CPC)

o menor emancipado não poderá se valer da demarcação ou da divisão extrajudicial

Se não existir vara federal na localidade, o
juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União,
de entidade autárquica ou de empresa pública federal (art. 381, § 4º, do CPC).


 Na perspectiva estática, a tributação ocorre a partir do
patrimônio imobilizado do contribuinte, desprezando-se eventuais acréscimos fnanceiros derivados
desses bens, como ocorre no IPTU e ITR. Já a tributação sob a perspectiva dinâmica considera
a aptidão do bem para gerar acréscimo patrimonial, como, por exemplo, o aluguel da locação do
imóvel.
Para alguns doutrinadores, a tributação na perspectiva estática, por se protrair no tempo e incidir
sobre uma situação perene, confgura um processo confscatório a longo prazo, já que o contribuinte,
a cada incidência anual, acabaria recolhendo tributo em montante capaz de ultrapassar o valor do
bem.
Como solução a essa problemática, essa corrente doutrinária propõe que se considere apenas
os rendimentos que o bem é capaz de gerar para a tributação, sob pena de violar a vedação
constitucional à utilização do tributo como efeito confscatório. Em suma, defende-se que somente
a tributação sob a perspectiva dinâmica seria capaz de afastar a possibilidade de o tributo ter
efcácia confscatória, em desacordo com o texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento frmado no sentido de considerar que as multas
moratórias, isto é, decorrentes do inadimplemento do tributo, também estão submetidas ao princípio
do não confsco. Em recentes julgados, o STF fxou o entendimento de que esse encargo moratório
deve ser limitado a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação principal. De outro lado, as multas
punitivas, previstas em decorrência do descumprimento voluntário da obrigação tributária, devem
ser limitadas ao valor da obrigação principal (100% do valor do tributo)


Tampouco é o caso de cindir-se a demanda, constituindo-se mandado monitório apenas
quanto ao réu que não opôs embargos, por ser aplicável à espécie a regra do art. 345, inciso I,
do Código de Processo Civil, de modo que houve simples revelia, sem produção de seus efeitos
materiais.

a despeito do acento cooperativista, é cediço o entendimento de que as
cooperativas de crédito integram o sistema fnanceiro nacional, daí porque, portanto, consolidouse o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade das
normas do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito

3. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a simples proposta de renegociação de dívida feita pelo credor, sem a especifcação da
dívida a que se refere e sem o reconhecimento inequívoco de tal dívida pelo devedor, não é causa de interrupção da prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)

sustenta a doutrina que a lesão ocorre ainda que inexistente o
chamado dolo de aproveitamento da parte que se benefcia com as condições desproporcionais
A jurisprudência, por outro lado, tem entendido que o dolo de aproveitamento é exigível, mas sua
presença é presumida em razão da desproporção das condições negociais, competindo à parte
que se benefcia do negócio demonstrar a ausência desse elemento volitivo


não se há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho
Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema fnanceiro cobrem juros superiores
a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco
Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça

Mais recentemente, houve a edição do enunciado nº 539 da súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Em complementação, a mesma corte editou o enunciado nº 541: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”
DECRETO Nº 9.573, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 
Aprova a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovada a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC, nos termos do Anexo.

Art. 2º  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o acompanhamento dos assuntos pertinentes às infraestruturas críticas no âmbito da administração pública federal.

Art. 3º  A administração pública federal direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral considerarão, em seus planejamentos, ações que concorram para a segurança das infraestruturas críticas.

Parágrafo único.  A União buscará orientar as empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral e os demais entes federativos a considerarem, em seus planejamentos, ações que concorram para a segurança das infraestruturas críticas.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS

Disposições gerais

Art. 1º  A Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC tem por finalidade garantir a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas do País e a continuidade da prestação de seus serviços.

Parágrafo único.  Para fins de implementação da PNSIC, considera-se:

I - infraestruturas críticas - instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

II - segurança de infraestruturas críticas - conjunto de medidas, de caráter preventivo e reativo, destinadas a preservar ou restabelecer a prestação dos serviços relacionados às infraestruturas críticas;

III - interdependência de infraestruturas críticas - relação de dependência ou interferência de uma infraestrutura crítica em outra ou de uma área prioritária de infraestruturas críticas em outra; e

IV - resiliência - capacidade de as infraestruturas críticas serem recuperadas após a ocorrência de situação adversa.

Dos princípios e dos objetivos

Art. 2º  São princípios da PNSIC:

I - a prevenção e a precaução, com base em análise de riscos;

II - a integração entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;

III - a redução de custos para a sociedade decorrente de investimentos em segurança; e

IV - a salvaguarda do interesse da defesa e da segurança nacional.

Art. 3º  São objetivos da PNSIC:

I - a prevenção de eventual interrupção, total ou parcial, das atividades relacionados às infraestruturas críticas ou, no caso de sua ocorrência, a redução dos impactos dela resultantes;

II - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos para salvaguardar as infraestruturas críticas consideradas indispensáveis à segurança nacional;

III - a integração de dados sobre ameaças, tecnologias de segurança e gestão de riscos;

IV - a identificação das relações de interdependência entre as infraestruturas críticas no País;

V - o desenvolvimento, com enfoque na prevenção, de uma consciência acerca da segurança de infraestruturas críticas; e

VI - o estabelecimento da prevalência do interesse da defesa e da segurança nacional na proteção, na conservação e na expansão das infraestruturas críticas.

Das diretrizes

Art. 4º  São diretrizes da PNSIC:

I - a integração com outras políticas de Estado, incluídos os seus sistemas de gerenciamento e monitoramento;

II - a cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais nas ações necessárias à implementação e à manutenção da segurança das infraestruturas críticas;

III - a integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência, no que diz respeito ao monitoramento de ameaças que visem a comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas;

IV - o incentivo à cooperação e à realização de parcerias entre os setores público e privado, com vistas a elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas;

V - o incentivo à cooperação com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao contínuo aprimoramento da segurança das infraestruturas críticas;

VI - a promoção do intercâmbio de conhecimentos entre os órgãos e as entidades públicos e privados das áreas prioritárias de infraestruturas críticas, com vistas a facilitar o estudo da interdependência entre elas;

VII - o acompanhamento do funcionamento das infraestruturas críticas do País, com vistas ao acionamento dos meios que se fizerem necessários para assegurar a prestação das atividades relacionados às infraestruturas críticas; e

VIII - a atualização das atividades de segurança de infraestruturas críticas, nos âmbitos nacional e internacional, em decorrência da evolução doutrinária e tecnológica.

Dos instrumentos

Art. 5º  São instrumentos da PNSIC:

I - a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;

II - o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e

III - o Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas.

 Da Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas

Art. 6º  A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas consolidará os conceitos e identificará os principais desafios para a atividade de segurança de infraestruturas críticas, com a definição dos eixos estruturantes e dos objetivos estratégicos, de forma a criar as melhores condições para que o País possa se antecipar às ameaças e aproveitar as oportunidades de aprimoramento da segurança de infraestruturas críticas.

Art. 7º  A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas servirá de orientação estratégica e de referência para a formulação do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

 Do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas

Art. 8º  O Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas tratará sobre:

I - as orientações gerais para a implementação da segurança das infraestruturas críticas do País; e

II - os fundamentos para a elaboração de planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas e a atribuição de responsabilidades.

Art. 9º  O Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas deverá, no mínimo:

I - definir as áreas prioritárias para aplicação da PNSIC;

II - prever o envolvimento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade;

III - atribuir as responsabilidades dos envolvidos;

IV - prever a gestão de riscos e a análise de interdependência;

V - estabelecer requisitos de inserção de dados no Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas; e

VI - estabelecer a periodicidade de sua revisão.

 Do Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas

Art. 10.  O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas conterá o registro informatizado das condições de segurança das infraestruturas críticas no território nacional, incluída a coleta, o tratamento, o armazenamento e a recuperação de informações.

Art. 11.  O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas conterá, no mínimo:

I - o cadastro das infraestruturas críticas;

II - a descrição da metodologia de seleção e priorização das infraestruturas críticas; e

III - os níveis de risco às infraestruturas críticas.

Art. 12.  O Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas será empregado no apoio às decisões que visem a garantir a segurança das infraestruturas críticas e dos seus serviços e servirá de base de informações para a elaboração de relatórios de segurança de infraestruturas críticas.

Das competências

Art. 13.  Compete à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo analisar, discutir e propor ao Presidente da República a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  A Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas serão aprovados por meio de decreto presidencial.

Art. 14.  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República implementar e gerir o Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas.

*









DECRETO Nº 9.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

 DECRETA:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art.  1º  Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no  § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.

§ 2º  A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

 Seção I

Dos princípios e das normas gerais

 Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único.  Os programas e as ações do Governo federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o disposto no caput.

Art. 3º  O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os art. 6º e art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009.

§ 1º  As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

§ 2º  As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Terceiro Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal ou na edição mais recente à época das revisões.

 Seção II

Dos conceitos

      Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - mudança do clima - aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

II - mitigação - mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros; e

III - adaptação - iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e dos humanos em decorrência dos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

CAPÍTULO II

DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Seção I

Dos recursos e do orçamento

Art. 5º  O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Art. 6º  Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 7º  A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Art. 8º  A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e submetida à aprovação do Comitê Gestor do FNMC.

Parágrafo único.  Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:

I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Art. 9º  O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º  O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos  contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 2º  A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

§ 3º  O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

Art. 10.  O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, hipótese em que continuará a suportar os riscos junto ao Fundo.

Art. 11.  Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Art. 12.  Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

 Seção II

Da gestão, da composição e das competências do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima

 Art. 13.  Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:

I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei nº 12.114, de 2009;

II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, e definir, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187, de 2009;

IV - aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009;

V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e

VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e relatório consolidado, elaborado pelo Coordenador do FNMC.

Art. 14.  O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:

I -  um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) Ministério das Cidades;

k) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e

l) BNDES;

II - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:

a) da comunidade científica;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;

c) do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;

d) de entidade empresarial do setor industrial;

e) de entidade empresarial do setor rural;

f) dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e

g) dos trabalhadores da área urbana;

III -  um representante, titular e suplente, dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - um representante, titular e suplente, dos Municípios.

§ 1º  O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º  A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 4º  A indicação dos membros a que se referem os incisos II a IV do caput ocorrerá no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 5º  Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.

§ 6º  O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por meio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

§ 7º  As deliberações do Comitê Gestor do FNMC serão tomadas pela maioria absoluta de seus representantes.

§ 8º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.

§ 9º  O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 10.  O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 15.  A participação no Comitê Gestor do FNMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.

Art. 16.  Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.114, de 2009, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

 CAPÍTULO III

DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Seção I

Disposições gerais

 Art. 17.  Para fins do disposto neste Decreto, são considerados os seguintes planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:

I - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;

II - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;

III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;

IV - Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; e

V - Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia.

 Seção II

Das projeções de emissão de gases e dos compromissos

Art. 18.  A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq, composta pelas projeções para os seguintes setores:

I - mudança de uso da terra - 1.404 milhões de tonCO2eq;

II - energia - 868 milhões de tonCO2eq;

III - agropecuária - 730 milhões de tonCO2eq; e

IV - processos industriais e tratamento de resíduos - 234 milhões de tonCO2eq.

Art. 19.  Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17:

I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;

IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e

X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

§ 2º  Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art. 6º e art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, e em outros planos e programas governamentais.

§ 3º  As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessário, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.

§ 4º  As ações a que se refere este artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Art. 20.  O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, fará, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a coordenação geral das ações de que trata o art. 19.

Art. 21.  A implementação das ações de trata o art. 19 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem.

Art. 22.  Na elaboração dos Planos Plurianuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e às ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do Plano Plurianual.

Art. 23.  Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.

Art. 24.  Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no País em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e aos órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

Art. 25.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.343, 26 de outubro de 2010; e

II - o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Romeu Mendes do Carmo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

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