sábado, 3 de novembro de 2018

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos
juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131/STJ)
- A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
- A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do
Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente,
interesse urbanístico ou improbidade administrativa.

A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento
de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.(Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
- Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse
e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos,
sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
- Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço
ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
- O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 -
TEMA 210)

O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial.
- O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos
pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)

no RE 579.431, o STF decidiu:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE
579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017)

não há um período solto mais na
Constituição, não há um período de vácuo, nem de incidência de correção monetária, nem de
juros. Aliás, a propósito disso, a própria Súmula Vinculante nº 17 foi inspirada numa redação
anterior à Emenda Constitucional nº 62. No meu entender, hoje, ela não tem mesmo mais
compatibilidade. Talvez, ela precise mesmo ser reformulada ou, pelo menos, reinterpretada
para dizer que ela se aplica ao período anterior à Emenda Constitucional nº 62. Mas isso é
uma questão que não está, neste momento, posta em julgamento.

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Proposta de SV nº 59 (autor: Estado de São Paulo): Revisão da Súmula Vinculante n. 17,
propondo-se nova redação, nos seguintes termos: "Durante o período previsto no parágrafo
primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora, voltando a correr a partir
do vencimento do precatório, caso não pago dentro daquele período".

- Proposta de SV nº 111 (autor: Conselho Federal da OAB): Proposta de alteração do verbete
da Súmula 17, nos termos abaixo, ou, subsidiariamente, seu cancelamento: “Após o advento
da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os
débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.

Nota-se que a PSV nº 59 é oposta à PSV nº 111. A primeira consagra a não incidência dos juros de mora
entre a data da expedição da requisição e a data do pagamento, caso este seja feito no prazo constitucional. A
segunda busca adequar a jurisprudência à EC nº 62/2009. Pelo que foi votado no citado Recurso
Extraordinário, acredito que prevalecerá o texto da PSV nº 111

a minha visão é de que o correto seria, no
caso das desapropriações, condenar-se a desapropriante a pagar juros compensatórios até a data dos cálculos,
depois juros moratórios entre essa data e a da expedição da requisição

Porém, como os tribunais já possuem o costume de condenar a expropriante ao pagamento de juros
compensatórios até a data da expedição da requisição e como o STJ entende que não é possível haver
incidência de juros compensatórios junto com os moratórios, os recentes julgados do STF e do STJ me
parecem ineficazes nos casos específicos de desapropriação. Recomendo, portanto, até que seja revista a
Súmula Vinculante nº 17, que é de observância obrigatória, utilizar o padrão do STJ

Sobre esse
valor levantado, não há que se falar em incidência de juros compensatórios, que incidirão
somente sobre a diferença entre o valor apurado judicialmente e o levantado

· Os juros moratórios são calculados, inclusive, sobre o valor dos juros compensatórios (STJ,
Súmula nº 102)

A preliminar levantada, na verdade, confunde-se com o mérito. Poderia a perícia ser considerada nula
se: a) o perito fosse suspeito ou impedido; b) o laudo pericial não contivesse os elementos do art. 473
do CPC; c) o perito tivesse ultrapassado os limites de sua designação ou emitido opiniões pessoais
que excedessem o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); d) o perito
comprovadamente não tivesse capacidade técnica para realizar a perícia.
Assim, esperava-se do candidato que rejeitasse a alegação de nulidade da prova produzida, posto que
a alegação trata de mera discordância quanto às conclusões da perícia (matéria de mérito), não de
vícios formais em sua produção

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da
indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial. (AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)

o valor da indenização deve ser contemporânea
à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse, muito menos
o período em que foi elaborado o laudo administrativo" (TRF5, 08002577020134058500,
AC/SE, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [conv.], Quarta Turma, julgado em
20/08/2015, Processo Judicial Eletrônico).

Lei Complementar nº 76/1993 prevê a participação obrigatória do Ministério Público, mas apenas
na desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária.

"Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática
intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio
ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa" (EREsp 506.226/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2013).

e para suspender os
parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27
em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366)

verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'

A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também
a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à
vista.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)

Base de cálculo: o autor requer que os honorários incidam sobre toda a indenização, mas,
conforme visto no item anterior, a determinação legal é que a base de cálculo seja a diferença entre o
valor ofertado e o valor estipulado na sentença para fins de indenização. Ressalte-se que, neste ponto,
não se fala em exclusão de apenas 80% do valor ofertando, mas de exclusão de todo o valor ofertado.

Súmula 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

No caso de uma ação de desapropriação, o dispositivo, em regra, irá: a) decretar a desapropriação, de
preferência especificando o bem desapropriado e em favor de quem é feita a desapropriação; b)
determinar a indenização a ser paga; c) falar sobre os juros compensatórios e os juros moratórios; d)
determinar a averbação da sentença, após o trânsito em julgado, no registro imobiliário

Em desapropriação, o termo inicial
da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no
laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da
imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp 1672191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)

Da mesma forma, se for em percentual sobre o valor da condenação, será
sobre o seu valor atualizado, nos termos da condenação principal.

cada parte teria que arcar com metade das custas. Porém, somente será condenado o
réu, já que o DNIT, como dito, é isento das custas.
De toda sorte, há ainda outra interpretação, que pode ser retirada no seguinte julgado do TRF da 1ª
Região, o qual tratava de honorários periciais, mas que traz fundamentação que pode ser aplicada
também às custas:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM DA TITULARIDADE DA
UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232 DO STJ. 1. Em se tratando de ação de
indenização por apossamento supostamente administrativo, tendo por objeto imóvel do qual a
União afirma ter a titularidade do domínio, incumbe-lhe, na linha teórica da Súmula 232 do
STJ, adiantar os honorários periciais. 2. Na desapropriação (direta), incumbe ao
desapropriante o custeio da perícia, dado que o desapropriado, na busca do justo preço, de
base constitucional, não pode ser onerado por despesas processuais que, indiretamente,
reduzem a expressão da justa indenização, sistemática que não muda na desapropriação
indireta, na qual, pela via indenizatória, a parte interessada busca a indenização que, na via
direta, corresponderia ao justo preço. 3. Os honorários do perito, nas ações de
desapropriação indireta, devem ser suportados pela entidade contra a qual se pretende a
indenização. A espécie em principio não é regida pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de
Processo Civil. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG
0003974-94.2011.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES,
QUARTA TURMA, e-DJF1 p.97 de 29/01/2013)

 se a avaliação judicial for maior
do que o valor ofertado amigavelmente, qualquer que seja a diferença, isso significa que foi o
expropriante que deu causa à ação judicial e, pelo princípio da causalidade, cabe a ele pagar as custas
e os honorários periciais, visto que a perícia é inerente à desapropriação judicial.
Esse segundo entendimento vale, pois, para as custas e os honorários periciais


Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando
o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, fixando a sentença indenização que supere o dobro da quantia oferecida, o caso é de remessa
necessária, não se aplicando o CPC por ser o Decreto-lei em questão norma especial a prevalecer
sobre a norma geral




Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a
se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo
prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da
Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso
do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha
apresentado contestação.

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha
Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 630)

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu
em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República. Em outras palavras, o recebimento dos “atrasados” ficará restrito aos últimos 5 anos contados do pedido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).

Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras
destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias
tenham sido emitidas pela Telebrás.
A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo
com as seguintes hipóteses:
1) Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não
controlada pela TELEBRÁS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente,
ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);
2) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade
passiva da TELEBRÁS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);
3) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS, e emissão de ações pela TELEBRÁS: legitimidade passiva da TELEBRÁS, bem como
das companhias cindendas (ou sucessoras destas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.801-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018
(recurso repetitivo) (Info 630)


A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto
não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de
sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e
caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença
e extingue a execução é a apelação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)

Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva
Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos

As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que
o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info
630).

A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 - o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao
tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo - e prorroga a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018 (Info 630)



Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser
novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.
Enfim, até o presente momento, o STJ ainda não se posicionou definitivamente se a restrição do foro por
prerrogativa de função aplica-se ou não aos membros da Magistratura

O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só
pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015)

INTERNAÇÃO: Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário

A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da
liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há
qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a
internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria
ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a
aplicação das mais brandas.
Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da
extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que
seja a medida imposta ao adolescente

No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.

o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações.
Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores
Públicos.

A Procuradoria Geral do Estado, entre outras matérias defensivas, suscitou a ocorrência de prescrição.
Segundo este órgão, a Lei nº 10.599/2002 promoveu uma renúncia tácita ao prazo prescricional. Isso
significa que todas as pessoas prejudicadas poderiam ingressar com ações pedindo a reintegração, mas
desde que o fizessem no prazo de até 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) contados da publicação
da Lei nº 10.599/2002.
O STJ concordou com a tese da PGE? A pretensão veiculada por João encontra-se realmente prescrita?
NÃO. Não houve prescrição porque essa pretensão é imprescritível.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de
crime em plena fala da acusação
Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante
a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa,
as provas ou o mérito da imputação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

As horas extras habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência
privada por decisão da Justiça do Trabalho produzem efeitos nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria?
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por
entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho.
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na
Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a
reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630)

A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
Desse modo, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que
envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
20/2/2013 (repercussão geral) (Info 695)

 Segundo explicou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira, tal providência não se
concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 109/2001),No caso das ações ajuizadas contra as entidades de previdência na Justiça comum até a data do presente
julgamento (08/08/2018), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que:
1) isso esteja previsto no regulamento do plano (de forma expressa ou implícita) e
2) haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado
por estudo técnico atuarial em cada caso, ou seja, o participante pague retroativamente as diferenças das
contribuições previdenciárias que a ele cabia com base no valor maior do salário.O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).

O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).



STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo
autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião:
(...) A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição
aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013

Beneficia famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores da época do julgado) ou famílias
com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (desde que, neste segundo caso, estejam em situações
específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública).• Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social do que propriamente a
um contrato de compra e venda de imóvel.
• Não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre
nas outras faixas do programa.
• O imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de “alienante” do imóvel.
• A seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público ou por “entidades organizadoras” previamente
habilitadas pelo Ministério das Cidades.
• A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até
120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor,
diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.
• Na Faixa 1 não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa. A seleção, como já dito,
é feita por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio. Logo, não há campo para a intermediação
imobiliária.

No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

o direito à cultura, em si, enquanto direito de segunda geração/
dimensão (direito a prestações positivas do Estado), e a tutela do patrimônio cultural como direito
de terceira geração/dimensão (direito difuso).

a facultatividade de
vinculação, pelos Estados e Distrito Federal, a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco
décimos por cento da receita tributária líquida, para o fnanciamento de programas e projetos
culturais;

Convenção para
a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, de 1954; da Convenção Relativa às
Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de
Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais, de 1970; da Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural, de 1972; da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial, de 2003; e da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, de 2005

Paulo Lôbo opina que as inovações operadas pela Lei n. 13.146/20015
suplantaram o modelo tradicional, afastando do ordenamento jurídico vigente a
possibilidade de interdição, subsistindo apenas a hipótese de “curatela específca”

não há que se falar mais de ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por fnalidade
vedar o exercício, pela pessoa com defciência mental ou intelectual, de todos os atos
da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela
específca, para determinados atos. (Com os avanços legais, pessoas com defciência
mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico, 16 ago. 2015. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-d efcienciamental-nao-sao-incapazes).

Noutro ponto, estão doutrinadores que defendem a subsistência do processo de
interdição, ainda que flexibilizada e sob nova roupagem, a exemplo de Pablo Stolze,
para quem, pela análise da legislação vigente, em especial do novo Código de Processo
Civil, mais minucioso com os procedimentos e que contém seção específca destinada
à interdição, não se vislumbra como melhor conclusão ter sido ela suprimida do
ordenamento jurídico. (Estatuto da Pessoa com Defciência e sistema de incapacidade
civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: http://
www.jus.com.br/imprimir/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistemajuridi co-brasileiro-de-incapacidade-civil)

O procedimento do processo de interdição é inteiramente regulamentado pelo Novo
Código de Processo Civil, considerando-se que o art. 1.072, II, de tal diploma legal
revogou os arts. 1.768 a 1.772 do CC, que tratavam justamente do procedimento do
processo de interdição, sendo que os arts. 1.776 e 1.780 já tinham sido revogados pela
Lei 13.146/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodvium,
2016, p. 1177).

A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que
ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente
daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte
Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido
contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade,
os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão serreconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para
tanto, ser proposta ação específca de anulação do ato jurídico, com demonstração de
que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A
intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz,
se motiva e, ao mesmo tempo, se justifca na possibilidade de desequilíbrio da relação
jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da
parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária
sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo
necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não
havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse
de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo
que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia
de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister,
com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas.
8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Defciência, Lei n. 13.146 de 2015,
pessoa com defciência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada
civilmente incapaz, na medida em que a defciência não afeta a plena capacidade civil
da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma
dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da
incapacidade, ou seja, a defnição automática de que a pessoa portadora de debilidade
mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade
civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694984 2017.00.12081-0, LUIS FELIPE SALOMÃO,
STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018)

a doutrina majoritária rejeita o termo “interdição”, que deve ser
substituído pela expressão “ação de curatela”

Não configura bis in idem
a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença
condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam
o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada
a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento
da execução do título remanescente.


Tampouco prospera a questão arguida, pois o STJ não admite a ocorrência da prescrição
intercorrente na ação de improbidade administrativa, dada a falta de previsão legal:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula
o prazo prescricional para a propositura da Ação de Improbidade Administrativa, já
consolidou que não se mostra possível decretar a prescrição intercorrente nas
ações de improbidade administrativa, porquanto o referido dispositivo legal
somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do
término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Precedentes: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 20/9/2013, e AgInt no AREsp 962.059/PI, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, Dje 29/5/2017.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1721025, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 2/8/2018)


as condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a
comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-
lo por mera presunção.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1585939, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJ 2/8/2018)

percebe-se claramente que
foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando, desta
forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas (art. 22, § 3º da Lei
8.666/93).


Com base na análise feita na sentença - e confirmada no parecer do MPF neste
tribunal – a licitação foi realizada com clara violação aos termos da Lei n. 8.666/93 e da
Constituição Federal, porquanto os convites foram dirigidos às empresas que mantinham
estreitos vínculos, integradas por praticamente os mesmos sócios, revelando-se, na
realidade, um simulacro de licitação por meio de convites.

No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos
em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo
licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem
evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa,
na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores,
contratar a melhor proposta. Precedentes: REsp 1.280.321/MG


Embora esse posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ seja criticável, na medida em que
há precedentes do próprio STJ determinando a efetiva comprovação do dano ao erário, ele já foi
aplicado concretamente pelo Des. Guilherme Calmon:
“(...) 9. Ao contrário do alegado, o dano ao erário restou devidamente demonstrado pelo
relatório do TCU. Este dano dever ser ressarcido, o que foi sabiamente determinado
pela sentença. 10. Quanto ao enriquecimento ilícito, é certo que a manipulação dos
procedimentos licitatórios, que foi admitida pelos próprios corréus em seus depoimentos,
era feita com o intuito de superfaturar os preços e, consequentemente, desviar o dinheiro
obtido aos mesmos. 11. O mero fracionamento do objeto licitado, com ilegalidade da
dispensa de procedimento licitatório, implica em prejuízo ao erário in re ipsa. Precedentes
do STJ.” (TRF2, 6ª Turma, AC 0000639-31.2009.4.02.5005, Rel. Des. Guilherme Calmon,
DJ 14/1/2016)


Ainda que o referido inciso não tivesse sido apontado na inicial, o seu reconhecimento era possível,
já que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ação de improbidade, a defesa se dá com
relação a fatos, e não à capitulação

é muito importante que a aplicação de cada uma delas seja fundamentada individualmente. Para alguns
autores, seria possível socorrer-se dos parâmetros do art. 59 do CP para fxar as sanções na ação de
improbidade.

As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei
da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade
civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa
civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo),
nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito
a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398
do Código Civil. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1645642, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJ 19/4/2017)


seria relevante fazer a observação de que os valores eventualmente pagos em virtude da
condenação do TCU deveriam ser compensados quando do cumprimento de sentença.

A 1ª Turma do STJ tem julgado recente entendendo indevida a perda de cargo de conselheiro do TCE
por atos de improbidade cometidos durante mandato de deputado estadual:
“A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual “a sanção da
perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não
está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em
julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento
para a prática da conduta ilícita” (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso concreto em que não poderia o
Tribunal de origem impor ao ora recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele atribuídos
foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado Estadual.” (STJ, 1ª Turma, REsp
1.724.421, Rel. Min. Ségio Kukina, DJ 25/5/2018)

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ possui entendimento de que a perda do cargo pode se dar ainda que
este seja diverso daquele usado para praticar o ato ímprobo:
““ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA.
ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO
DE PREMISSA INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É
inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por
falta de prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização
de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. Inexistente violação dos arts. 458 do CPC e 12,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente
a imposição da perda de função pública. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar
da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio
da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza
da atividade desenvolvida. 6. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio
ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente
esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 7. Não havendo violação aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada
pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado
nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013)
Esse entendimento da 2ª Turma do STJ já foi aplicado pelo Des. Calmon:
“Em relação à perda da função pública, defende que “o simples fato de os condenados
não estarem ocupando cargo, emprego ou função pública no momento da condenação em
primeiro grau é absolutamente irrelevante para a possibilidade de incidência da sanção. Isso
pelo simplesmente fato de que a execução da pena somente será possível após o trânsito
em julgado da sentença (art. 20 da Lei 8.429/92), sendo totalmente viável que, mesmo
após a condenação, os réus venham novamente a se aventurarem no exercício de funções
públicas. É exatamente isso que o MPF pretende evitar!A perda da função pública não está atrelada ao fato de que o réu ocupe, no momento
da prolação do decisum, a referida função, mas a que esteja exercendo ao tempo da
condenação irrecorrível.” (TRF2, 6ª Turma, 2009.50.05.000639-2, Rel. Des. Guilherme
Calmon, j. em 2/12/2015)

Já o examinador Flávio Lucas aplicou o entendimento da 1ª Turma:
“Em relação à perda da função pública exercida pelos apelantes, a melhor interpretação
que deve ser dada é aquela segundo a qual a perda não se refere a qualquer função
pública ocupada pelo agente ímprobo, mas aquela função determinada, ocupada e
utilizada por ele para a prática do ato de improbidade administrativa (Precedentes
TRF1 e TRF2). In casu, tendo em vista que os ora apelantes não exercem mais as
funções nas quais encontravam-se investidos quando da prática do ato ímprobo,
deve ser também afastada a condenação relativa à perda da função pública.” (TRF2,
5ª Turma, AC 0023542-39.2004.4.02.5101, DJ 29/8/2014)


deve ser proporcional ao dano e
à condição econômica da requerida, acrescendo que o representante máximo do Poder
Executivo


Os Realistas compartilhavam o sentimento anti-jusnaturalista do Positivismo Jurídico. No
entanto, eles compreendiam os embates teóricos entre Juspositivistas e Jusnaturalistas como
um fardo: algo do qual a teoria do Direito deveria ser liberta. Eles acreditavam que o Direito
deveria ser um “agente de modernização da sociedade

As normas jurídicas, para eles, teriam validade apenas “no papel”. Por essa razão, autores
realistas desenvolveram a noção de “ceticismo jurídico” ou “ceticismo às regras jurídicas”.
Nesse sentido, podemos dizer que os primeiros Realistas eram “céticos das normas”. Eles
acreditavam que as normas jurídicas eram apenas instrumentos e que poderiam ser utilizadas
em quaisquer sentidos pelos Tribunais e Cortes superiores, para garantir determinados
interesses.

Os primeiros realistas se concentravam, nesse sentido, em observar e criticar as decisões das
Cortes Superiores, demonstrando que o modelo de decisão baseado na lógica dedutiva era, na
verdade, pseudo-lógico.
Como consequência direta destas perspectivas e premissas, o Direito não deveria ser tratado
como um campo autônomo, como uma disciplina autocentrada e autorreferente. Ao contrário,
deveria ser colocado clara e consistentemente no seu contexto social e econômico

O maior expoente do Realismo Jurídico Norte Americano foi o jurista Oliver Wendel Holmes
Junior, que foi Ministro da Suprema Corte dos EUA, e também Presidente da mesma. Para
explicar o Realismo Jurídico e a leitura do “Direito como um assunto de negócios”, Holmes cria
uma personagem, “o homem mau”. A leitura que o homem mau faz do Direito, segundo
Holmes, não se interessa “pelos axiomas ou deduções (...), o que ele quer realmente saber é
como as cortes da Inglaterra, ou de Massachusetts efetivamente decidirão”. O homem mau
funciona, nos argumentos de Holmes, como um representante dos interesses da utilidade
pública. Esse personagem expressa que o próprio julgamento que o qualifica como “mau” não
deve ter lugar dentro do Direito.

Se você quer conhecer o direito (...) basta olhar para a situação como um criminoso, que liga
apenas para as consequências materiais que tal conhecimento propicia a ele prever, e não
como uma pessoa correta, que encontra razões para sua conduta, tanto no direito como fora
do direito, nas vagas sanções ditadas por sua consciência.

mesmo que as regras e normas funcionassem, os Tribunais, Júris e as Juízes ainda
conseguiriam retirar delas exatamente aquilo que quisessem, uma vez que poderiam tomar os
fatos como bem entendessem. Essa era a doutrina dos Realistas Jurídicos Radicais, a segunda
geração de Realistas, conhecidos como os “céticos dos fatos” (“fact-skeptic”). Essa posição,
ainda mais surpreendente que a dos “céticos das normas”, oferece uma crítica radical à maneira
como o Ordenamento Jurídico superestima sua coerência interna.

outro ponto de contato entre Foucault e os Realistas é o fato de que ambos
questionavam a existência da Moral, de uma moralidade única, da racionalidade moral, e de
uma filosofia moral. Nesse sentido, ambos também se opunham a categorias centrais pré-
existentes no pensamento.

Professor Hebert Wechsler, da Universidade de Columbia, passou a defender que o principal
componente em uma disputa judicial é que o processo deve se desenvolver genuinamente com
base em princípios. O processo deve ser guiado por estes princípios nos julgamentos, análises
e razões com as quais tenha que lidar, e que transcendem os resultados imediatos do processo

a tese dos “Argumentos Teóricos
Incompletos”: uma estratégia capaz de ser adotada pelo sistema jurídico e capaz de produzir
acordos e concordância em meio ao pluralismo.
Os participantes de disputas judiciais tenderiam a produzir esse tipo de argumento, segundo
Sunstein, que seria caraterizado por explicações de “escopo teórico raso”

 os Argumentos Teóricos Incompletos seriam uma fonte
importante de estabilidade social e uma maneira significativa de promover respeito entre grupos
e pessoas diversas, diferentes, tanto no âmbito do Direito quanto da Democracia Liberal

Argumentos Teóricos Incompletos são aqueles aos quais se pode
atribuir a construção de consensos, concordâncias e acordos sem, necessariamente, adotar
uma perspectiva teórica completa

menos uma convergência entre a proposta de Sunstein e o Realismo Jurídico: ambas
as teorias tendem a valorizar mais os fatos e as decisões jurídicas, do que as justificativas
teóricas e explicações filosóficas para o Direito.

Para Sunstein, a concepção de Dworkin não se sustentaria diante da realidade do sistema
jurídico: ela simplesmente não corresponderia à maneira pela qual advogados e juízes
trabalham, nos casos concretos. Ao contrário, segundo Sunstein, advogados e juízes tendem a
evitar questões maiores e mais abstratas nos processos. A única exceção seria as decisões
Constitucionais, que seriam bem mais raras.


Sunstein propõe que sua ideia de Argumentos Teóricos Incompletos encontra convergência com
a noção de “consenso sobreposto” de John Rawls

Desacordos Morais Razoáveis”.
Trata-se de um exercício de tolerância, admitindo que, a partir de boa-fé, de fins nobres e de
razões sinceramente aduzidas, dois intérpretes podem chegar a resultados diferentes

para fins de concurso, deve-se saber que as bancas tendem a demonizar o raciocínio
indutivo. Sempre opte por defender o raciocínio dedutivo (das leis para os fatos), que demonstra
maior afeto do julgador às leis e à segurança jurídica, limitando a discricionariedade do julgador,
o que é preferível pela doutrina brasileira majoritária. Em crítica, o ato do “juiz decidir como
quer” e sem amparo na lei é chamado de “pamprincipiologia” (utilizar de princípios abertos
para justificar sua decisão, como dignidade da pessoa humana), “decisionismo” (decido como
quero porque eu posso), “Supremocracia” (governo do STF) e “voluntarismo” (decido
conforme minhas próprias convicções).

combater sempre o vício do “cripto-consequencialismo” que é entendido como
julgado guiado por razões pragmáticas mas que, ao fim, não são explicitadas, dando-se uma
roupagem de pensamento dedutivo.

(não confundir relativismo moral com
desacordo moral razoável, já que nesse último não se admite que um indivíduo interfira na
integridade de outro)

o círculo hermenêutico” (de Gadamer).
 Nele o intérprete inicia sua leitura do caso a partir de suas pré-compreensões (que
correspondem ao intérprete antes do debate), e depois analisa os fatos, o texto normativo, os
valores sociais, as alegações das partes e pondera os resultados possíveis. Depois de circular
por todos os elementos da interpretação, o intérprete agora é outra pessoa, com opiniões mais
desenvolvidas e que serão mais elaboradas e complexas do que as suas concepções iniciais
sobre o tema.

eclodiu no movimento do anti-formalismo, que pregava
o extremo oposto. Foi preconizado pela “Escola da Livre Pesquisa do Direito” de François
Geny (na França) e pela “Escola do Direito Livre” de Eugen Ehrlich (na Alemanha).
Modernamente, a mais relevante manifestação do anti-formalismo é o “Realismo” norteamericano, defendido por Christopher Langdell (escola de Harvard) e a Tópica.

 as razões do veto ao art. 28, §1º, do CDC, que indicou a
necessidade de veto do §5º do mesmo diploma. Por equívoco, o Presidente da República vetou
o parágrafo errado da lei (§1º ao invés do §5º). Como consequência, o artigo que se queria
vetar está em vigor e é aplicado (mesmo que à revelia da vontade expressa do Presidente),
pouco importando se o íntimo ou as razões do presidente da república fazem referência a outro
artigo.

 (HC 80.240): pela CF, CPI pode convocar
testemunhas e aos indígenas é garantido o direito de permanecer em sua terra. O STF decidiu
que a CPI poderia convocar o índio, mas ele seria ouvido em seu território

Princípio das Razões Públicas: para John Rawls, a pluralidade democrática importa em
diversos credos e ideologias conflitantes no bojo social, por isso, os agentes públicos devem
evitar fundamentar suas decisões em convicções não universais. Dessa feita, o debate público
não deve se utilizar de argumentos religiosos, pois nem todas as pessoas possuem a mesma
religião ou credo, nem tampouco devem se basear em doutrinas espirituais ou filosóficas, como
o nilismo, o budismo, o pacifismo ou o minimalismo. Assim, cada intérprete deve “traduzir” a sua
ideia para uma linguagem comum e objetiva, utilizando-se da moral comum ou da racionalidade,
evitando lançar mão de argumentos dotados de particularidades morais de cada um.
Princípio do cosmopolitismo: a globalização moderna, que ocorre em ritmo acelerado traz
como imperativo que os Estados (antes absolutos) levem em consideração, em suas decisões,
os patamares morais, éticos, de eficiência e de governança internacionais, em especial aquele
previsto em tratados. Dessa feita, deve-se sempre privilegiar uma interpretação harmônica com
os tratados e cortes internacionais, sob pena de isolamento do Estado nacional e
consequências que podem afetar relações internacionais, com consequências que extrapolam o
caso em análise.



Dworkin propõe uma leitura “Ecumênica” do Princípio da Legalidade: que tenha conteúdo
suficiente para não ser vazia; e que seja abstrata o suficiente para não se restringir
“paroquialmente” – apenas a determinados casos e jurisdições

Segundo esta perspectiva, a Lei e a Moral seriam separadas; porém, se as leis alcançassem um
nível de iniquidade insuportável, surgiria então um dever moral de resisti-las, ao invés de
obedecê-las. Essa seria, segundo Hart, a “mensagem espiritual do Liberalismo”

Ou seja, dos precedentes que embasaram a Súmula há discussão não quanto aos pedidos, se foram ou não deferidos, mas sim em relação à questão dos honorários advocatícios, chegando mesmo, o relator do REsp de n. 431.230-PR, Min. Barros Monteiro, a afirmar que: “A despeito de haver a autora pleiteado a indenização no importe correspondente a cinqüenta vezes o valor do título (à época, R$ 541.286,00 - quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), induvidoso é, como acentuou o julgado recorrido, que saiu ela vencedora na postulação principal. É o que releva para a definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a prevalecer o entendimento da recorrente, a parte que saiu ganhadora na lide ainda terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário.”

Assim, em nenhum momento os precedentes da Súmula indicaram que se a decisão judicial deferisse menos do que havia sido solicitado a título de danos morais haveria sucumbência no pedido, mas apenas no quantum, mas que não geraria situação suficiente a ensejar honorários à parte contrária, ou seja, não geraria sucumbência (derrota processual).

Ao analisar as razões do julgado paradigma, verifica-se importante diferenciação entre sucumbência formal e material para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, existência de sucumbência recíproca.

No Informativo 562 do STJ (11), colhe-se a seguinte síntese: “(a) "Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido, será sucumbente formal o autor se este não obtiver a procedência integral de seu pedido e o réu se não obtiver a improcedência integral do pedido do autor. Na parcial procedência do pedido haverá sucumbência formal recíproca"; e (b) "A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo.

d) a Súmula 326 do STJ foi firmada baseada na existência da sucumbência apenas formal do indenizado, o que afasta seu dever de pagar honorários advocatícios ou despesas e custas, mas que não impede o intento de buscar majoração no valor;

e) não há qualquer conflito entre a súmula 326 e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas.


https://rms1986.jusbrasil.com.br/artigos/337991000/sucumbencia-e-danos-morais-existe-conflito-entre-a-sumula-326-do-stj-e-o-art-292-v-do-novo-cpc

Seyla Benhabib, Professora de Ciência Política e Filosofia da Universidade de Yale, define as
consolidação das “complexas democracias” de nossa época a partir de três “bens públicos”
estabelecidos:
Legitimidade
Distribuição Econômica
Identidade Coletiva
Estes três elementos seriam articulados: a legitimidade do sistema democrático, dependeria da
sua capacidade de produzir igualdade não apenas formal, mas também de distribuição de
oportunidades econômicas; bem como de ser capaz de criar uma identidade coletiva (é
interessante estabelecer relações aqui tanto a Teoria da Justiça de John Ralws, quanto com sua
crítica, especialmente a feminista

Benhabib aponta para o fato de que uma “assembleia de massas” é uma ficção na teoria
democrática. E essa ficção revela o Paradoxo da Legitimidade Democrática, opondo de um lado
a Racionalidade e a Legitimidade; e de outro, a Vontade Geral e a Soberania Popular.

Benhabib sustenta que a “racionalidade prática” associada a uma “legitimidade deliberativa” é
capaz de produzir um Modelo Discursivo de Ética e Política.

De acordo com Pettit, a ideia Republicana de legitimidade Democrática pode ser compreendida
na seguinte frase: “a verdadeira liberdade consiste em não-dominação.” Os Republicanos
seriam aqueles que compreendem a não-dominação como não-interferência, seja do Estado ou
de terceiros.
A concepção de liberdade, para a Democracia Republicana, teria três requerimentos,
relacionados às liberdades civis:
Escolhas
Direito Público
Não-interferência

A Democracia Radical: Cornelius Castoriadis
A versão que vamos analisar aqui é a concepção de Democracia Radical do pensador grego
(filósofo, economista e psicanalista) Cornelius Castoriadis. Segundo ele, a principal questão da
Democracia seria uma questão de Justiça: como transformar uma “igualdade pressuposta” em
uma “igualdade efetiva”.

ela não adere ao Marxismo: para Castoriadis, uma concepção substantiva de
felicidade dos cidadãos irá sempre levar ao totalitarismo.
Uma Democracia Radical efetiva deve se opor a um regime Marxista e totalitário; mas também
reconhecer que a junção entre Direitos e Liberdade é distinta daquilo que ocorre em sistemas
capitalistas.
A verdadeira e efetiva liberdade depende da autonomia.

Para Castoriadis, defender a Democracia Radical é defender uma “efetividade atual”, que será
menos formal e procedimental, e mais participativa.

as ‘pseudodemocracias’ ocidentais contemporâneas inverteram o eixo da
vida privada na esfera pública: as decisões realmente importantes são tomadas em secreto,
por trás dos bastidores dos governos, do parlamento, e dos aparatos dos partidos”
“Uma definição de democracia tão boa quanto qualquer outra é: o regime em que a esfera
pública se faz real e efetivamente pública, de todos, e está efetivamente aberta a participação
de todos”.

Segundo Zagrebelsky, ao enunciar “el derecho dúctil”, tem a Constituição não a tarefa
de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, mas sim de
realizar as condições de possibilidade para essa vida, sobretudo quando se trata de
uma sociedade pluralista e complexa.



como a autora é uma sociedade
anônima e como as sociedades anônimas não podem ser qualificadas como microempresas
ou empresas de pequeno porte (art. 3º, § 4º, X, Lei Complementar nº 123/2006), incide a
vedação do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;


Deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal para
apreciar o pedido de abstenção de uso de marca, eis que tal pedido é dirigido ao
particular, não havendo qualquer relação com a atuação do INPI, autarquia federal
responsável pelo registro de marcas e patentes em nosso país

Nota-se, porém, que esse precedente acima é um pouco mais antigo. O raciocínio do STJ,
cujo julgamento é mais recente, é o de que, sendo especificamente o pedido de abstenção
decorrente de um pedido feito também contra o INPI, o que ocorre tanto nos casos de
nulidade quanto de caducidade, é consectário lógico que o mesmo órgão julgador decida
sobre o pedido de abstenção do uso da marca. Assim, foram aceitas como corretas as
sentenças que rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça Federal especificamente
quanto a esse pedido. Por outro lado, como o precedente do STJ fala em ação de nulidade,
foram aceitas como corretas também as sentenças que acolheram a preliminar de
incompetência, desde que tenham feito a devida distinção (CPC, art. 489, § 1º, VI) em
relação ao precedente do STJ

No caso de acolhimento da incompetência da Justiça Federal, havia duas opções: a)
extinção da lide, neste ponto, sem resolução do mérito (CPC, art. 485); b) envio de cópia
dos autos para continuidade da lide na Justiça Estadual, referente a esta parte da ação. A
primeira solução é a mais adotada pela maioria dos juízes, mas a segunda também é aceita,
especialmente porque protege as partes da incidência de eventual prescrição.

a fim de evitar eventual discussão acerca de prescrição da pretensão com
relação à primeira agravada, o que possivelmente ocorreria caso se tendesse pela
extinção do processo sem resolução do mérito com relação a esta, deve o MM. Juízo
a quo determinar a cisão do processo com extração de cópia integral dos autos

Não
há o deslocamento da lide de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal,
uma vez que a competência absoluta não se altera pela conexão e que, tratando-se de
litisconsórcio facultativo, com cumulação de demandas, é necessário que o juízo
seja competente para apreciar todas as demandas cumuladas


minha recomendação é pela
extinção parcial do feito sem resolução do mérito, no tocante à parte da lide em que a
Justiça Federal é incompetente, por ser a solução mais utilizada e por encontrar menos
resistência na jurisprudência.

O TRF da 2ª Região possui precedentes no sentido de ausência do interesse de agir se não
houve pedido administrativo:
(...) Falta interesse de agir em ação ajuizada visando o indeferimento de pedido de
registro de marca depositada e a decretação de caducidade, na hipótese em que não
houve, anteriormente, pronunciamento do INPI acerca do pedido de registro de
marca ou requerimento administrativo de caducidade dos registros de marca - art.
143, da LPI c/c art. 267, VI, do CPC/1973 (...) (AC - Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho 0027697-07.2012.4.02.5101, MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Porém, não se trata de precedente vinculante.

Assim, foram aceitas como corretas três
soluções: a) acolhimento da preliminar, nos termos do precedente acima, extinguindo-se a
reconvenção quanto ao pedido de caducidade do registro; b) acolhimento da preliminar,
nos termos do precedente acima, mas com análise do mérito sobre o tema, já que as provas
produzidas deixaram claro que a autora/reconvinda realmente usa a marca, utilizando-se,
para isso, o que determina o CPC (Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito
sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485); c) rejeição da preliminar, sob o argumento de que não há
imposição legal de prévio requerimento administrativo e a Constituição Federal prevê a
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

a doutrina tem admitido, em nome da celeridade e da
economia processual, que o réu possa reconvir em relação não apenas ao autor,
como referido no art. 315 do CPC, como também contra corréus da ação principal,
'se opostos ou distintos seus interesses', leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
11ª edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010, p. 613).
No mesmo sentido é o entendimento de Theotonio Negrão (In Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 447):
Registre-se não existirem vedações na lei à reconvenção subjetivamente
ampliativa. Assim, tal reconvenção é possível mesmo em caso de
litisconsórcio facultativo e fica autorizada, quer a ampliação se dê no seu
polo ativo, quer no polo passivo. O requisito para sua admissão no processo é
ser ela portadora de mais vantagens do que desvantagens.


DIREITO ADMINISTRATIVO. MARCA GENÉRICA, DE USO COMUM.
RESTRIÇÃO PRIVILÉGIO QUANTO À EXCLUSIVIDADE DO USO DOS
ELEMENTOS NOMINATIVOS “BIKE SHOP”. ART. 65, ITENS 06 E 20, DA LEI
5.772/71. IMPOSSIBILIDADE DO USO EXCLUSIVO. 1.A expressão “BIKE
SHOP” não pode ser considerada evocativa, diante da direta relação entre a
expressão e a idéia dela decorrente: loja cujo objeto principal é o comércio de
bicicletas. Expressão inglesa que, traduzida para o português, significa “loja de
bicicleta”. Denominação genérica, de uso comum na linguagem. 2. Proibição de
registro como marca de denominação genérica, de expressão empregada comumente
para designar espécie. Proibição de registro como marca de denominação de uso
comum ou vulgar, com direta relação com o produto, mercadoria ou serviço a
distinguir. 3. Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença. (0032327-
45.1996.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)

Segundo, o art. 7º, que prevê a não incidência de custas na reconvenção:
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas.
Em qualquer caso, caberia apontar o respectivo dispositivo legal.

. Caso a sentença tenha extinto essa parte da lide sem resolução do
mérito (CPC, art. 485), deve haver condenação da reconvinda com base no valor
atualizado desse pedido reconvencional (R$ 300.000,00). Caso a sentença tenha
simplesmente reconhecido a incompetência e determinado remessa de cópia dos
autos para a Justiça Estadual, para lá se prosseguir com a lide, não cabe condenação
em honorários nesse ponto, já que a fase de conhecimento ainda não terá se findado


No caso de procedência de pedido de anulação de registro, cabe um lembrete.
Há uma previsão na Lei nº 9.279/1996, no art. 175, que diz:
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.
Essa ordem para o INPI ao final da sentença era bem-vinda, mas não foi considerada
obrigatória, visto que, já sendo prevista em lei, a publicação deve ser feita pelo INPI
mesmo que a sentença não diga nada sobre ela.
PORTARIA JFRJ-POR-2018/00110 de 24 de abril de 2018

Dispõe sobre a posição processual do INPI e prazos aplicáveis em ações anulatórias de patentes e
registros de desenho industrial e marcas e ações correlatas.
Os JUÍZES FEDERAIS DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) que estabelecem
regras processuais específicas para ações de nulidade de patente (art. 57), ações de nulidade de registro
de desenho industrial (art. 118) e ações de nulidade de registro de marca (art. 175);
CONSIDERANDO a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
tais ações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), quando não figure como autor,
intervirá obrigatoriamente no feito, na qualidade de assistente especial, atuando para além do interesse
de particulares, na preservação do interesse público na execução, fiscalização e regulação da
propriedade industrial, sem condenação sucumbencial (REsp 1.378.699/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 07/06/2016, DJe 10/06/2016; REsp 1.264.644/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, DJe 09/08/2016);
CONSIDERANDO também a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com
o mesmo entendimento (vide AC 0086961-47.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 1ª
Turma Especializada, j. 19/12/2017, e-DJF2R 19/01/2018 e AC 0160045-18.2014.4.02.5101, Rel. Des.
Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 06/03/2017, e-DJF2R 14/03/2017);
CONSIDERANDO o art. 221 da Lei da Propriedade Industrial, que estabelece regra processual
específica sobre a contagem dos prazos previstos em tal lei;
CONSIDERANDO os princípios da cooperação e do contraditório, que é assegurado às partes a
paridade de tratamento e adequada divisão dos deveres e ônus processuais, e que incumbe ao juiz
observar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, como previsto nos
arts. 6º, 7º e 8º do atual Código de Processo Civil (CPC), e as disposições pertinentes à condução do
processo previstas no art. 139 do mesmo código;
CONSIDERANDO as vantagens na uniformização de entendimento entre os Juízos especializados em
matéria de propriedade industrial e intelectual desta Seção Judiciária;
RESOLVEM editar a presente Portaria, nos termos que se seguem:
Art. 1º. Nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito,
na qualidade de assistente especial.
§ 1º. O prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro, e eventuais corréus, será de 60
(sessenta) dias, conforme arts. 57, 118 e 175 da Lei da Propriedade Industrial; esse prazo será contado
de forma contínua, e não em dias úteis, conforme estabelecido no art. 221 do mesmo diploma legal.
§ 2º. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será intimado para intervir e se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, conforme art. 212 do Código de
Processo Civil.
§ 3º. Atuando como assistente especial, o INPI não se beneficiará nem será condenado em verbas
sucumbenciais.
Art. 2º. Nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação
de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo
oferecer contestação no prazo legal.

§ 1º. O prazo para resposta do INPI será de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, conforme arts.
183 e 335 do Código de Processo Civil; esse prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido
no art. 212 do mesmo código.
§ 2º. O prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI; esse
prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido no art. 212 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Atuando como réu, o INPI poderá ser beneficiado ou condenado em verbas sucumbenciais, a
depender do resultado da demanda, salvo se não oferecer resistência à pretensão da parte autora.
Art. 3º. As disposições acima não se aplicam às ações com procedimento especial, tais como mandado
de segurança, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente do processo.
Art. 5º. As disposições desta Portaria não impedem que o juiz dirija o processo conforme as
disposições legais que entender cabíveis, especialmente aquelas dispostas no art. 139 do Código de
Processo Civil.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Encaminhe-se cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO - JUÍZA FEDERAL
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS - JUÍZA FEDERAL
MARCELO LEONARDO TAVARES - JUIZ FEDERAL
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES - JUIZ FEDERAL
CELSO ARAUJO SANTOS - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
“(...) VI - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, praticado o crime de
roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem- se
configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que
violados patrimônios distintos. (...)”(TRF2. Apelação Criminal 0500195-31.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal ABEL GOMES. Data da decisão: 09/04/2018)

Em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, esperava-se que o candidato, com base
no princípio da especialidade, afastasse sua incidência, já que o uso da arma de fogo deveria ser levado em
consideração para a incidência da causa de aumento de pena do §2º-A, I, do art. 157 do Código Penal

“(...) 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração
exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória
específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. (...)” (AgRg no
REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 28/06/2018)


compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas
ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de
convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do
disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Isso porque os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS,
embora possuam autonomia para gerenciá-las, continuam tendo a obrigação de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90,
havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses
recursos

o art. 84, 1º, do CPP foi declarado inconstitucional pelo STF através da ADIN 2797

Não há que se falar em nulidade do processo em razão da inobservância do rito
previsto no Decreto-Lei 201/1967, tendo em vista que, segundo o STJ, o referido
procedimento especial só é aplicável aos detentores de mandato eletivo
ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. MÁCULA
NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o
rito previsto no artigo 2º do Decreto-lei 201/1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se
estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia.
2. Recurso improvido”.
(RHC 46.726/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

é certo que a testemunha a ser ouvida por meio da carta precatória tinha
sido arrolada pela acusação, de forma que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo
por conta de sua não devolução

 Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do Código de
Processo Penal, que cuida da emendatio libelli. Afasta-se a norma do art. 312 do Código Penal, que define
o crime de peculato, indicado na denúncia, para enquadrar o fato no tipo penal previsto na norma do art.
1º, inciso I, segunda parte, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, já definido nesta Suprema Corte como
crime comum (HC nº 70.671-1/PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/5/95; HC nº
71.991-1/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 3/3/95; e RHC nº 73.210-1/PA,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º/12/95) praticado por ex-prefeito quando no
exercício efetivo do cargo. A concorrência de normas, nesta hipótese, resolve-se com base no princípio da
especialidade.



ajustando-se o caso ora tratado à tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 489, §1º V7 e art. 927, III8, ambos do CPC

Considerando a existência de súmulas sobre o tema e a não
demonstração de distinção ou superação dos enunciados, APLICO o
entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 489, §1º, VI11 e art. 927, IV12, ambos do CPC

no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício,
independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. O regime do § 4º do
art. 40 da Lei 6.830/8014, que exige essa providência prévia, somente se
aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas

De acordo com o art. 219, §1º, do CPC, aplicável às execuções
fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da
ação, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja
esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário

Tendo em vista a existência de súmula e de recurso repetitivo sobre o
tema, bem como não sendo demonstrada distinção ou superação dos
entendimentos, aplico o posicionamento já firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 489, §1º, V16 e art. 927, III e IV17,
ambos do CPC.

o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, para possuir
presunção de liquidez e certeza, deve preencher os requisitos formais
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80

o art. 41 da Lei n. 6.830/8021 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite

É de se destacar, ainda, que mesmo que houvesse alguma
irregularidade formal, só seria viável reconhecer a nulidade da CDA se a
embargante de modo inequívoco demonstrasse prejuízo à sua defesa

Consoante dispõe o art. 313 do CPC/201525, sobrevindo o falecimento
de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de ser procedida
a habilitação dos herdeiros (art. 688 do CPC/2015

ocorrido o óbito após a citação, correto se mostra o
redirecionamento da execução ao espólio, em função da sua responsabilidade
tributária por sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN

Entendo que não se aplica à execução embargada o entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça27, que veda a modificação do
sujeito passivo da execução, uma vez que se trata de sucessão processual,
decorrente do óbito no curso do processoxii. Resta demonstrada, assim, a
distinção do caso ora em julgamento, exigida pelo art.489, §1º, VI do CPC

a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo
recolhimento do Imposto de Renda se a fonte pagadora não retém o tributo.

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada
a doença grave por outros meios de prova.
(Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Caso o de cujus já fosse aposentado na ocasião do diagnóstico, seria
devida a isenção desde então. Contudo, como a aposentadoria foi posterior,
reconhece-se a partir de então os efeitos da isenção.
De todo modo, AFASTA-SE o reconhecimento da isenção desde o
surgimento dos primeiros sintomas, uma vez que os documentos anteriores ao
diagnóstico não expõem com clareza a gravidade da sua doença

revela-se desarrazoado impor ao autor de ação trabalhista o ônus
de pagar o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela
progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo
deixou de se dar em percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de
isenção, como ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse
ocorrido nos meses em que eram devidas.

acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Não é
legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente (regime de caixa).

À luz dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CFRB) e da
capacidade contributiva (art. 145, §1º da CFRB), a incidência do imposto de
renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa
verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica), observada a renda
auferida mês a mês pelo contribuinte

ditado o art. 12-A e seu §1º35, dispondo expressamente
que nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente será utilizada
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que
se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito

quanto aos juros moratórios, a regra geral, fixada em
sede de recurso repetitivoxvii, é de que incide o Imposto de Renda Pessoa
Física sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da
Lei n. 4.506/6438, inclusive quando concedidos em reclamatórias trabalhistas,
apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo
legal

com o art. 16 da Lei 4.506/64, serão classificados
como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto
de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços
prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as
importâncias pagas a título de adicionais, abonos, gratificações e quaisquer
outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funções exercidas no passado.

Ressalte-se que estão isentos de Imposto de Renda Pessoa Física os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. A isenção é circunstancial
para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável
(perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88

A outra exceção, é que são isentos do imposto de renda os juros de
mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência
do Imposto de Renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a regra de que o acessório
segue o principal

a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região é no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso
do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos
no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto.

o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do
contrato de trabalho, razão pela qual, deve ser reconhecida a legalidade da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora correspondente às
referidas verbas, à exceção dos juros incidentes sobre o FGTS, eis que, como
a verba principal é isenta de imposto de renda, o acessório segue o principal e
também é isento do aludido imposto

Especificamente em relação ao 13º salário, também denominado
gratificação natalina, a incidência do imposto de renda sobre o seu
pagamento está reafirmada nos arts. 26 da Lei 7.713/8843 e 16 da Lei
8.134/90

Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 30.  Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único.  O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários
sucumbenciais, em vista da incidência do encargo legal de 20%, fixado no art.
1º do Decreto-lei nº 1025/69 e art. 30 do L. 13.327/15

Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia da presente para
os autos principais, dando-se baixa e arquivando-se os presentes autos

a jurisprudência desta Corte Superior é
remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou
apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação
do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência
patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à
execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde
que comprovada inequivocamente"


o lançamento somente poderia ter ocorrido no mesmo ano da entrega da declaração, após o
termo final para entrega da referida obrigação acessória ...após 30 de abril do referido ano (termo final para entrega da declaração)

Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base
no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública.

A petição inicial da execução fiscal apresenta seus
requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a
pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a
lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos
encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80

 A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico


Mesmo que
houvesse alguma irregularidade formal, só seria viável reconhecer a n ulidade
da CDA, se a apelante de modo inequívoco demonstrasse prejuízo à sua
defesa.

Consoante dispõe o art. 313 do CPC/2015,
sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser
suspenso, a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros (art. 688 do
CPC/2015).pressuposto processual, qual seja ausência de capacidade da parte
demandada. 3. Situação em que a execução fiscal deve ser redirecionada
ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do
respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por
sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN.

Cabe à fonte
pagadora reter o imposto de renda incidente sobre as verbas salariais pagas
ao trabalhador; no entanto, a falta de retenção do imposto pela fonte
pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a
informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos.a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida
declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha
submetido os rendimentos à tributação

A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou
reforma, a teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se
aplicando a qualquer tipo de rendimento proveniente do trabalho assalariado,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN.

 termo inicial da isenção do imposto derenda prevista no art. 6º, XIV da Lei
7.713/88, ou seja, a data de início da doença comprovada mediante
diagnóstico médico. 7. Os demais documentos acostados pela autora, não
expõem com clareza a gravidade da sua doença

É
pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo
pericial emitido por serviço médico oficial para efeito
de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública,
não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação
motivada das provas. 9. Precedente: AgInt no REsp 1581095/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe
27/05/2016. 10. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em favor da
União em 1% (um por cento). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do
Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de
decisão12/03/2018 Data de disponibilização14/03/2018 RelatorMARCUS
ABRAHAM
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR
com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se
tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros
cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto
no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de
qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de
Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de
que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do
campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).


 A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada
desta Corte firmaram entendimento no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre juros de
mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto.


o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de
trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve
ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora sobre as referidas verbas, à exceção dos juros incidentes sobre o
FGTS, eis que, como a verba principal é isenta de imposto de renda, o
acessório segue o principal e também é isento do aludido imposto

Havendo o Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação
"folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas
sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda,
ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória

o adicional de
assiduidade (decorrente da opção do servidor por não gozar as férias-prêmio),
e o adicional por tempo de serviço estão sujeitos ao imposto de renda, visto
que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção.
Especificamente em relação ao décimo-terceiro salário, também denominado
gratificação natalina, a incidência do imposto de renda sobre o seu
pagamento está reafirmada nos arts. 26 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei
8.134/90

incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a
composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a
habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não,
de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento
do adicional de férias gozadas

É o comando do art. 127,
IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo,
como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo,
não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.



Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça