terça-feira, 9 de outubro de 2018

O direito de o advogado sem procuração nos autos examinar, obter cópias, fazer apontamentos ou ter vista de processos
que estejam em andamento, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se
aplica aos processos de controle externo. No âmbito do TCU, regra geral, apenas com a prolação da decisão de mérito surge
o direito de acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea b, e § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c o art. 4º, inciso VII, alínea b,
e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012)

A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o
consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU

Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados
como singulares não apenas por suas características abstratas, m as também em razão da relevância do interesse público
em jogo,a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais
envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante.

Padece de nulidade, por erro de procedimento (error in procedendo), acórdão que julgou processo sem analisar requerimento
de sustentação oral efetuado nos termos das disposições regimentais .

 concessão de pensão a filhos maiores inválidos deve atender aos requisitos de anterioridade da invalidez em relação ao
óbito do instituidor, incapacidade total e definitiva para o trabalho e dependência econômica do beneficiário em relação ao
ex-servidor.

É possível que o pensionista, antes de atingir a maioridade, comprove sua invalidez permanente, ainda que adquirida após
o óbito do instituidor, de forma que a pensão deferida na forma de temporária, com vigor até 21 anos de idade, passe a ser
considerada vigente enquanto perdurar a invalidez (art. 217 da Lei 8.112/1990).


A Constituição, na linguagem luhmanniana, é o
acoplamento ("ligação") estrutural entre política e
Direito: possibilita solu-
ção jurídica do problema de auto-referência do sistema político



Quanto às funções da Lei Maior no Estado modemo,586 são elas resu
midas por Klaus Stem:5
87"a) A Constituição deve cumprir uma função de ordem;b) A Constituição deve garantir uma função de estabilidade;
c)
A Constituição deve ocupar-se apenas do fundamental;
d) A Constituição deve atuar promovendo
uma unidade (de ma
neira integradora);
e) A Constituição deve limitar e controlar o poder;f) A Constituição deve garantir a liberdade, a autodeterminaçãoe a proteção jurídica do indivíduo;g) A Constituição deve fixar a estrutura organizativa fundamen
tal do Estado;
h) A Constituição deve
conter as normas básicas, caracterizadorasdos fins do Estado e da posição jurídica do cidadão em relação
ao Estado".



Nossa abordagemfuncional da Constituição deve-se ao seu caráter finalista (teleológico)  orientativo (normatividade intencional), mas sem se identificar com concepções globais.

O círculo hermenêutico pode ser descrito - sob oenfoque da teoria dos sistemas - como um fenômeno de feedback. 625 Ainterpretação é um fenômeno de feedback: por meio da "retroalimentação"hermenêutica se busca o sentido ou significado da frase

K. Hesse sustenta que só se pode falar em interpretação quando exista
dúvida a superar. Para esse autor a interpretação constitucional stricto
sensu resulta necessária apenas quando temos que dar resposta a uma
questão constitucional em que o recurso aos enunciados da Lei Maior não
permita a solução do caso de forma conclusiva e satisfatória.
Essa forma de interpretação é denominada por Wróblewski "interpretação operativa": o órgão que aplica o para
Wróblewski - situam-se em dois tipos de normas: i) normas aplicadas de
forma gradual (v.g., regras teleológicas e diretrizes); ii) normas indiretamente aplicáveis, ou seja, preceitos constitucionais que se reportam a leis
que devem ser editadas e que, portanto, apenas por meio dessas leis adquirirão sua eficáciaDireito interpreta as regras utilizadas no processo de aplicação ao casoconcreto (real ou fictício)

odem os diferenciais traçadosser tipificados em três peculiaridades/fatores: caráter aberto/evolutivo (a), caráter político (politicidade) (b) e fator axiológico (c)

 A conformação estrutural das normas da Lei Fundamental (vaguidade, conceitos indeterminados, fragmentariedade), aliando-se à
índole dos princípios (fixação de fins e valores), é, a um só tempo, condição
de possibilidade
de o intérprete lograr concretizar a norma e condição de
sobrevivência
da Constituição e do sistema jurídico. Assim, os princípios,
com a plasticidade de
sua formulação lingüística, funcionam como"regras de calibração",687 que impedem que o sistema "quebre


Estacionar na "vontade do legislador histórico" é assumir uma concepção ideológica que toma como valores básicos a segurança, a estabilidade e a predicabilidade. Tipo ideológico chamado por Wróblewski de
"ideologia estática de interpretação", que privilegia diretrizes interpretativas lingüísticas e sistêmicas, em detrimento das funcionais

 a orientação política imprimida pelo juiz em sua decisão (politicidade) não se confunde com preferências político-partidárias,
devendo respeitar as escolhas político-ideológicas expressadas pela maioria na Lei Fundamental. A orientação política que serve como referência
ao intérprete difere dos fatores políticos conjunturais e subjetivos em um
ponto básico: sua fonte de legitimidade. A primeira - o projeto político
- faz parte da Constituição

A primeira - ligada ao positivismo de H. Hart714 - parte do
pressuposto de que o Direito é um fenômeno basicamente comunicacional,
e, nos casos difíceis, os problemas são decorrentes em grande parte de
incompreensões na linguagem jurídica (vagueza, textura aberta, etc.). Nessa hipótese, para o positivismo hartiano, o juiz - quando se defrontasse
com um hard case - poderia/deveria utilizar-se da discricionariedade na
resolução do caso.
Na segunda posição (não-positivista), Dworkin aborda a questão
da discrição judicial7 15 sob o enfoque das fontes do Direito.716 Ou seja, o
fenômeno da discrição judicial surgiria quando - diante de um caso a decidir - o recurso às fontes sociais do Direito se mostrasse insuficiente: o
Direito positivo não apresentaria solução (hipótese de lacuna) para o caso,
ou a solução apresentada não se mostraria adequada, quando em compara-
ção a padrões de justiça socialmente admitidos. Nessas situações - contradições e lacunas do ordenamento- para Dworkin o juiz não teria discri-
ção, pois estaria vinculado a princípios

interpretação poder-se-iam superar as indeterminações semânticas ou incoerências axiológicas recorrendo-se a argumentos de princípios mesmo
não positivados (princípios morais).

, o conceito não-positivista de Direito -
na síntese de Figueroa - tende a restringir intensamente a discrição judicial (R. Alexy) ou mesmo eliminá-la (R. Dworkin), mediante a vincula-
ção do Direito (ou do discurso jurídico) à moral (ou ao discurso
moral.)72 1 Essa vinculação se daria pelos princípios.


O que queremos dizer, quando afirmamos que o encontro
da discricionariedade judicial com a politicidade da interpretação deve ter
solução jurídica, é que nas eleições e valorações formuladas o juiz há de
considerar uma série de elementos e critérios que são majoritariamente
jurídicos727 (v.g., precedentes jurisprudenciais, contribuições da ciência do
Direito, utilização de métodos - clássicos e específicos - de interpreta-
ção e, sobretudo, justificação racional), que exteriorizam a "pretensão de
correção" que toda decisão judicial possui, permitindo, pela transparência,
abertura ao controle social

 lógica jurídica não se identifica com a lógica
formal, 735 também haverá "criação" quando a decisão não for diretamente
dedutível do texto, mas "mediatizada" pela argumentação

Em outras palavras, em nosso sentir, a decisão judicial será criativa se
sua obtenção ou formulação não estiver expressa e diretamente determinada
pelo Direito,739 requerendo valoração/argumentação740 por parte do juiz.74 1

é certo que toda interpretação tem "caráter estimativo" ou "valoração
axiológica"
na exegese constitucional, decorrente do que Wróblewski chama "contexto funcional" da Constituição´


universaliza-se o controle de constitucionalidade,
desmitifica-se o legislador e a noção de Direito não se identifica mais apenas com o ato legislativo. A lei -que passa a conviver com uma pluralidade de ordenamentos menores - deixa de ser vista como ato "impessoal,
genérico e abstrato", expressão pacífica de uma sociedade internamente
coerente e racional, passando a ser instrumento de competição e a refletir
interesses de grupos particulares

Essa polêmica traduz a oposição entre a
teoria subjetiva e a teoria objetiva. Compreendemos com K. Stern que
ambas as teorias não são satisfatórias. 809 Não existe algo como o significado objetivo, entendido como atribuição de sentido definitivo. Do ângulo da
"teoria subjetiva", embora seja importante a investigação dos motivos e
circunstância que impulsionaram sua criação


O
método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte
das seguintes premissas: (a) caráter prático da interpretação
constitucional, dado que, como toda a interpretação, procura resolver
os problemas concretos; (2) caráter aberto, fragmentário ou
indeterminado da lei constitucional; (3) preferência pela discussão
do problema em virtude da open texture (abertura) das normas
constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir
delas mesmo"

(1) os pressupostos subjectivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional; (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto actuando ointérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que
se aplica; (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora
do intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir (cír
culo hermenêutico)". 85 1

Concordamos com Hesse. De fato, o intérprete não é um ser situado
fora da história, em um mundo abstrato de formas vazias e sem significado.
Pelo contrário, o intérprete e toda a compreensão só ocorrem em situação
histórica concreta. Além de a interpretação se dar na história, o intérprete tem história.

o processo de interpretação não é autônomo, abstrato; porém, vincula-se a três elementos: à pré-compreensão do intérprete, ao
problema concreto a ser resolvido e à norma a ser concretizada

O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE FORTE: consiste na situação em que a autoridade pública deixa de aplicar a norma interna em razão de ela violar o bloco de convencionalidade e a própria jurisprudência internacional.

Já o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE FRACO: também chamado de débil, se caracteriza como um mandado de interpretação das normas internas conforme o conteúdo disposto nos tratados internacionais de direitos humanos e na jurisprudência internacional.

método científicoespiritual baseiam-se na necessidade de a interpretação da Constituição
dever ter em conta: (i) as bases de valoração (ordem de valores, sistema de
valores) subjacentes ao texto constitucional; (ii) o sentido e a realidade
da Constituição como elemento do processo de integração

científico-espiritual, não podem ser aceitos em tudo aquilo que implique a primazia de fatores integrativos extrajurídicos sobre o texto constitucional. Pois bem, tal método acerta ao mostrar a influência da realidade social sobre a interpretação do texto constitucional (idéia que,
desde logo, deve levar-se em conta, e sobre a qual voltaremos)

ção seria causada pela identificação feita pela teoria pura entre "norma" e "texto da norma".

Outro ponto de referência na metódica de Müller é a abordagem
"indutiva". Novamente se contrapõe à concepção de Kelsen . Em
Kelsen,876 sustenta Müller, há a utilização do processo "dedutivo" (o intérprete parte da teoria para em seguida deduzir as conseqüências jurídicas
práticas). A teoria estruturante do direito inverte essa ordem: tem seu ponto de partida no processo "indutivo".

o programa normativo e o campo normativo formam a "norma jurí-
dica", que nesse estágio ainda está formulada de maneira abstrata
e genérica;

concretização não designa
a redução de uma norma geral às dimensões de um caso particular,
porém a produção de uma norma jurídica geral nascida em um quadro
de decisão de um caso concreto.
entendemos com Marcelo Neves que é possível
um conceito de concretização ainda mais amplo que o formulado por Müller.
Esse conceito amplo vislumbra bloqueio no processo de concretização sempre
que o conteúdo do texto legal densificado inconcreto (enunciado lingüístico da norma-decisão) é rejeitado, desconhecido ou desconsiderado nas interações concretas dos cidadãos e órgãos/grupos sociais.896 Em síntese, a
concretização normativa alcança - para além da construção da normadecisão - as diversas instâncias de eficácia da lei (observância, execução,
aplicação, uso).

a concepção de Müller dos pontos de vista filosó-
ficos da crítica da linguagem desenvolvida por Wittgenstein em sua segunda fase (reviravolta pragmática): o abandono da visão estática do estruturalismo lingüístico (ligado à linguagem enquanto sistema) em favor de uma
perspectiva que toma em consideração o locutor e a dinâmica da linguagem
(ação lingüística). Troca-se a teoria semântica tradicional, que considera a
significação como uma entidade fixa (fala-se em "significações" da mesma
maneira que se fala em "objetos"), pela teoria da ação lingüística, em
que o fundamento da significação se encontrará no uso prático: a
significação resultará de justificações e explicações de usos lingüísticos em
uma situação determinada

 a interpretação é a construção de sentido, não a subsunção do "particular" ao "geral". Afasta-se
do positivismo formalista que vê texto como algo geral que pudesse ser
empregado posteriormente para uma aplicação particular

Metódica estruturante e sistêmica de Luhmann se tocam. A concretização - entendida como correspondência entre o texto constitucional e a
normatividade materialmente determinada91 0 - permite uma leitura pela
teoria dos sistemas de Luhmann. De fato, a inclusão de uma esfera pública
pluralista no processo de concretização constitucional, generalizando
congruentemente expectativas, oferece as condições para que haja submissão temática dos demais subsistemas sociais (Economia, Política, etc.)
à comutação seletiva por parte do código jurídico (lícito/ilícito)

princípio do efeito integrador "arranca da conflituosidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente
integradoras"

Como corolário do "efeito integrador", Klaus Stern menciona93º-
aplicável especialmente em "estado federal" - o·"princípio de confian-
ça federal'', ou seja, as relações entre a União e os demais entes não
devem ser vistas corno de separação, mas, como de coordenação e participação conjunta. Subindo um grau em generalização, e abrangendo todos os
entes públicos, Stern se refere ao ''princípio da confiança recíproca entre os órgãos públicos"

 Alexy esclarece que as chamadas "reservas legais" (normasde competência) não são restrições, mas apenas fundamentam a possibilidade jurídica de restrição e também devem ter previsão constitucional.957
Dessa forma, admitem-se as restrições de direitos fundamentais realizadas por princípios constitucionais contrapostos, restando o problema do alcance dessas restrições.
O balanceamento (balancing) ou ponderação (abwagung) como estratégia na concretização surge, pois, de uma tríplice contingência: a) a
necessidade de resolver "casos de tensão" entre direitos fundamentais
ou outros valores constitucionalmente protegidos; b) a inexistência de
ordenação in abstracto de bens e valores protegidos pela Lei Maior; c) a
estrutura típica de grande parte das normas de Direito Constitucional

(sobretudo aquelas que albergam direitos fundamentais)971 que não possibilitam aplicação por simples "subsunção".

Bonavides afirma que, "na medida em que se possa tomar por
método interpretativo, o princípio da proporcionali<{ade tem muito a
ver com a tópica".991 Entendemos de forma diversa. E certo que, ao se
"ponderarem" bens constitucionais, pode-se fazer uso da tópica ou de
quaisquer outros métodos de interpretação.

a proporcionalidade, embora possa
ser entendida como uma máxima de interpretação, não pode ser
tomada como um "método de interpretação

 propugnamos que a proporcionalidade para consolidar-se
como princípio constitucional de interpretação deve ser dotada de
humildade. Para tanto, não pode prescindir de duas ajudas fundamentais: primeiro, exame detalhado das circunstâncias fáticas e normativas do caso a decidir, além da justificação das valorações realizadas
nesse exame. Segundo, aprofundamento no entendimento - fazendo
uso dos mais adequados métodos interpretativos - dos direitos e bens
constitucionais em questão, notando-se que - como exaustivamente estudado por F. Müller1000 -, no processo de concretização, ambas as
operações - análise do campo factual/normativo e programa da norma
- realizam simultaneamente e com recíproca influência, em contínuo "ir e
vir".1

parece-nos mais acertado falar, em lugar de um "novo
critério de interpretação", em proporcionalidade como uma "nova forma de argumentar'', empregada pelos aplicadores no caso de conflitos
entre normas, bens e interesses constitucionais.

Na verdade, a
"ponderação" e o "sopesamento" de bens e interesses sempre foram realizados pelos intérpretes. Apenas os nomes mudaram. O que era chamado
"juízo de eqüidade" 1004 hoje é denominado "proporcionalidade"

Nesse
julgado nota-se que o Tribunal não aplicou o "método-síntese"
de Alexy,1015 porquanto, embora tenha reconhecido o conflito de
princípios, considerou "indiscutível" a prevalência do princípio da
proteção dos direitos autorais. Deveria ter realizado o sopesamento
apresentando as razões da prioridade eleita. Em outra ocasião, no
conflito entre coisa julgada e princípio de justiça optou-se pela
prevalência deste último;

 hermenêutica constitucional são: o caráter aberto/evolutivo; o
caráter político (politicidade) e o caráter axiológico

não apenas lógico/gramatical, mas, sobretudo sistemático/
teleológica, sem descurar da realidade subjacente à Constituição
(contexto funcional) e das características (escolhas/eleições) que
os casos difíceis oportunizam.





LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º  Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º  Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - certidão de antecedentes criminais;

II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º  Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º  É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º  A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º  Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 10.  (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER




















Luhmann formular o ponto central de sua análise da modernidade: a sociedade moderna se caracteriza pela sua diferenciação funcional, contrariamente às sociedades tradicionais, que conheceram uma
diferenciação por estratificação ou hierarquia.



A tese de Luhmann é de que as
estruturas e processos de um
sistema só podem ser compreendidos por referência a seu ambiente. Apenas a relação sistema/ambiente determinará aquilo que dentro do sistema será considerado
elemento.
Ou seja, a noção de sistema e elemento sistêrnico é relacional
com o ambiente



Luhmann introduz o conceito de "dupla contingência".
Na lição de Garcia Amado,405 a idéia reporta-se a uma situação originária
idealizada: imagine-se o contato entre dois indivíduos em complexidade
social não reduzida ou ausência de "sociedade". Essa situação denomina-se"dupla contingência". Contingente é aquilo que não é nem necessário nem
impossível, apenas possível: espera do
"inesperado" até que surja um princípio de ordem, não há nenhuma regra de previsibilidade de comportamento
pessoal, nada é previsível, tudo é possível. Não há expectativas, não há
comunicação: há desordem não rompida,
unmarked space ou espaço semlimites definidos ou sinalizações.

a) O sistema autopoiético é autônomo: capaz de subordinar toda mu
dança à manutenção de
sua auto-organização;
b)
O sistema autopoiético é dotado de individualidade: mantém constante sua identidade por meio de um processo constante de auto
ajustamento. A identidade
é autoproduzida e não se reporta a um
observador
externo; pelo contrário, é produto interno do próprio sistema, a partir do processo de auto-observação;
c)
O sistema autopoiético define ele mesmo suas fronteiras, determi
nando que elementos
fazem parte do sistema e quais lhe são estra
nhos;
d) O
sistema autopoiético é desprovido de inputs e de outputs: é
operacionalmente
fechado. Entretanto, há pontos de contato entreo sistema e o ambiente, reduzidos, todavia, a simples "perturbações".

para Luhmann não existe
algo como uma "autopoiesis parcial",
para Teubner o sistema jurídico
admite
gradação de autonomia. Em direção à autopoiesis, passa ele portrês fases.Numa fase inicial, chamada "direito socialmente difuso", elementos, estruturas, processos e limites do discurso jurídico são idênticos aos dacomunicação social geral ou, pelo menos, determinados heteronomamente
por
ela. A segunda etapa é de um "direito parcialmente autônomo",quando o discurso jurídico começa a definir seus próprios componentes. Odireito apenas entra na terceira etapa, tomando-se autopoiético, quando
os componentes
do sistema são articulados entre si num hiperciclo.

Luhrnann se afasta do "estruturalismo"; o Direito, enquanto sistema
autopoiético,
não é a totalidade dos atos jurídicos, nem o conjunto de normas,
nem uma
estrutura escalonada, mas a maneira segundo a qual o Direito
pode se criar, ou seja, unicamente a partir do próprio Direito.


 o conflito - com o descumprimento da norma - que exerce o efeito paradoxal de reforçar a expectativa normativa

o caráter cognitivo da abertura explicita-se de
duas formas: pelo procedimento de reforma constitucional e pelo processo de concretização
da Constituição. Com isso, afasta-se da estrutura
piramidal kelseniana (em que a noção de validade é notadamente formal, privilegiando o
status de norma fundamental da Constituição) 
direção à "circularidade" que resulta da relação entre criação e aplicação
do Direito.

discípulo de Luhmann define ação
como autodescrições de comunicações que tornam possível a autoreprodução de sistemas comunicativos.
 


 
 a teoria pura concebe o Direito como
auto-referencial, mas não autopoiético

Na teoria sistémica da autopoiesis, o conceito de "validade" designa
a relação circular entre dois ciclos de comunicação: o processo jurídico
(desenvolvimento ontogenético, na interação humana) e a doutrina/cultura
jurídica (desenvolvimento filogenético, evolução que procede da aprendizagem).


 a teoria de Luhmann substitui o modelo de
input/output pelo conceito de couplage struturel:

A resposta seria que sistemas autopoiéticos de segundo grau(Direito, Economia, Política, etc.) que nascem como diferenciação funcional de um sistema autopoiético mais abrangente (no caso, a sociedade)
mantêm
relaçãô de homogeneidade

, a interpretação teleológica - embora não exista hierarquia entre os diversos
meios de interpretação - é dotada de primazia quando em
comparação com a interpretação gramatical ou com a interpreta-
ção a partir do sistema externo. 

concordamos com Lucas Verdú e Willis Santiago em que a Constituição ideal é
aquela que contém um elenco mínimo de princípios organizadores do Estado
que vinculem a ação estatal em favor da melhoria das condições vitais dos
indivíduos.565 Entretanto, apesar de a Constituição brasileira não ser um
primor em síntese, confere positividade aos principais valores das nações
ocidentais (liberdade, igualdade, justiça, etc.).

o conceito de sistemas autopoiéticos (Luhmanntreubner) e a perspectiva sistemáticado direito como ordem de princípios e valores (Canaris).



segunda-feira, 8 de outubro de 2018

A testemunha
própria é aquela que poderá prestar depoimento sobre os fatos sob controvérsia, seja
porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu dizer. E a testemunha imprópria é a
que embora não tendo presenciado os fatos pessoalmente, depõe sobre diversos outros
pontos relevantes que possam interessar à conclusão do juiz a respeito do objeto da
causa, sejam eles ligados à formação da prova, notícia do crime, circunstâncias de
aplicação de pena ou outras relevantes quaisquer.

o teor da procuração
outorgada, que conferiu poderes não apenas para receber o benefício previdenciário e
movimentar a conta respectiva, mas para atuar em qualquer ato que envolvesse o

patrimônio da mãe da acusada já falecida, inaplicável a súmula n. 17 do Superior Tribunal
de Justiça
.


Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, não há necessidade de pedido expresso pois se trata de
consequência direta da sentença que acolhe o pedido condenatório, sendo a reparação
do dano por ele causado uma consequência lógica, direta e célere
. III - Negado provimento
ao recurso. (ElfNu 201051018028400, ABEL GOMES, TRF2)



Otermo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em
julgado para ambas as partes
. Precedente do STF. II - O título judicial condenatório não é
executável porque não se aperfeiçoou. E isso não se deu porque há recursos defensivos
impedindo o Estado de executar a pena, não se compatibilizando com nenhum princípio
constitucional e nem mesmo com regras e institutos jurídicos, interpretar literalmente o art. 112,
inc. I do CP para fazer incidir prescrição de direito de punir do Estado, o qual nunca foi por ele
efetivamente abandonado. III - Não restou caracterizada a prescrição da pretensão executória,
pois o paciente foi condenado à pena cujo prazo prescricional é de quatro anos (art. 109, V, do
CP) e o transito em julgado para ambas as partes ocorreu em 17/09/2014. IV - Ordem
denegada. (HC 201700000151716, ABEL GOMES, TRF2)



O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de
tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ
. Possibilidade de
incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos
agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito



A reincidência específica do apelante impede a concessão de benefícios,
inclusive a substituição da pena corporal por restritiva de direitos




A
legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para
a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual. CF, art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva,
a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese
de representação
. III. - (…) (MS 22132, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 21/08/1996, DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-
00185 RTJ VOL-00166-01 PP-00166)



. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não se
aplica ao mandado de segurança coletivo.


Em suma, "o fato de
h a v e r l e g i t i m a ç ã o e x t r a o r d i n á r i a d a A s s o c i a ç ã o p a r a
o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para
propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque
isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de
Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente." (TRF2,
Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 5. (...). (
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho -
Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão29/08/2018 - Data de
disponibilização03/09/2018 – Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER)

regra de ouro, inserta no art. 12, §2º, da LRF, a
prever que o montante das operações de crédito não pode ser superior às despesas de capital.
Tal regra impede que empréstimos sejam utilizados para financiar despesas correntes



Quanto ao assédio moral: Descrição Correta do Fenômeno do assédio moral como:
(a) ação de repetição sistemática e contínua; (b) que se protrai no tempo (meses/anos);
(c) degradação das condições do ambiente de trabalho; (d) direcionalidade/seletividade
é a regra (uma pessoa é sempre a “escolhida”, na modalidade individual), mas há casos
de danos coletivos (caso AMBEV);



iferenciação das modalidades de assédio moral: (a) Vertical-Descendente: do superior ao
subordinado, mais comum; (b) vertical-ascendente: do subordinado ao superior, mais rara,
negar-se a cumprir ordens, difamação do superior ou associação coletiva para “derrubar o
chefe” ou fazê-lo passar vergonha; (c) Horizontal (mesmo nível, via de regra resultante da
inveja/competitividade)



na ADI 4638, estabeleceu que não caberia ao CNJ preestabelecer órgão de tribunal,
reconhecendo a autonomia administrativa dos Tribunais.



Se for constatado que, em tese, o fato pode constituir infração, será notificado o juiz para
prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias. Não se trata de defesa neste momento, apenas
esclarecimentos preliminares.



m sentido contrário, se o fato puder constituir
infração, será instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar (caso já esteja
presente a justa causa). Da decisão de arquivamento ou prosseguimento, cabe recurso ao
tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, pelo autor da representação ou pelo representado. O CNJ
inicialmente só previa recurso do autor da representação (decisão de arquivamento), mas o STF
(na ADI 4638) fixou interpretação a fim de estender a possibilidade de recurso a ambas as
decisões na fase preliminar.



Na sessão de julgamento, que deverá ser pública, a decisão de arquivar ou instaurar o
PAD deverá ser tomada por maioria absoluta.



A Res. CNJ 135/11 previa a possibilidade de afastamento antes mesmo da decisão de
recebimento do PA. O STF (ADI 4638) afastou esta disposição, posto que, ausente até mesmo
juízo de delibação para receber o PA instaurado, seria temerário afastar o magistrado.
Havendo a instauração do PAD, será sorteado Relator que não tenha dirigido a apuração
prévia (não há revisor) e o processo seguirá para manifestação do Ministério Público em 5
(cinco) dias. Com a manifestação, haverá a
citação do juiz para apresentar razões de defesa e
indicar provas, em 5 (cinco) dias.



observa aplicação subsidiária do CPP e do CPC, nessa ordem. O
interrogatório é feito ao final da instrução, mediante intimação com pelo menos 48h de
antecedência. Após a produção das provas, o Ministério Público se manifesta no prazo de 10
dias, o juiz apresenta razões finais nos 10 dias subsequentes e o processo segue para julgamento.



O julgamento será feito em sessão pública (pode ser limitada – CF, art. 93, IX1) e por
decisão fundamentada



O magistrado que estiver respondendo a PAD só terá apreciado o pedido de aposentadoria
voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade (art. 27, Res. CNJ
135/11)



A falta de intimação para apresentação de réplica não pode ser considerada cerceamento de defesa, porquanto trata-se de questão de direito e o magistrado considerou já dispor de elementos suficientes para o julgamento. 2. A autora pretende seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11 e a ilegalidade da Resolução nº 564/12, obstando-se a cobrança da taxa de anuidade ao Conselho réu. 3. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88.

É pacífico o entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso IX

Os Embargos à Execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (artigo 919 do Código de Processo Civil), só lhes sendo atribuído o mencionado efeito caso presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no §1º do aludido dispositivo legal: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo, consoante jurisprudência do E. STJ (REsp 1731508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

o Eg. STF não impôs restrição
temporal (aplicação somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
razão pela qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos,
como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício tenha sido
originariamente limitado
. IV- Embargos de declaração do INSS desprovido. (APELREEX
00308512820154025101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)

O item A contemplaria não uma, mas duas bases de cálculo (condenação, de
um lado, e valor da causa menos a condenação, de outro, critério que não está
sequer previsto na lei), em desconformidade com o § 2º do art. 85, que elege
em ordem qual será a base de cálculo. Ou seja, a base de cálculo dos honorários
em relação a cada pedido deverá ser única para calcular a respectiva
sucumbência, seja a sucumbência integralmente do autor, integralmente do réu
ou parcial entre ambos.



Os argumentos em favor de uma única base de cálculo dos honorários em caso
de sucumbência parcial, qual seja o valor da condenação ;exeŵplo ͞B͟Ϳ, são relevantes
e pertinentes. Pela divergência, percebe-se que o tema deverá ser objeto de
enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de se pacificar qual é
o entendimento correto.
Em minha opinião, o adequado é a forma de cálculo defendida pelo Enunciado
nº 14 da ENFAM


Em segundo lugar, porque o CPC colocou, em seu art. 85, § 2º, que a base de
cálculo deve ser a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Ora, qual a razão do CPC ter colocado
expressamente
condenação e proveito econômico obtido? Em que hipótese teríamos
como base de cálculo o
proveito econômico obtido e não a condenação? Aplicando-se
a fóƌŵula de ĐálĐulo do Ŷosso exeŵplo ͞B͟, a ďase dos hoŶoƌáƌios seƌia seŵpƌe o valoƌ
da condenação, ignorando-se a outra base (proveito econômico) positivada pelo CPC.
Não é esse o caminho, pois. Quando o CPC fala nessas três bases de cálculo, ele quer
dizer que, para quem obteve em seu favor uma condenação, essa é a base de cálculo
dos honorários a que seu advogado tem direito; para quem deixou de ser condenado,
a base de cálculo é o proveito econômico que obteve


c) Embargos à execução fiscal federal (apenas quando há incidência de encargo legal): os
débitos inscritos em Dívida Ativa da União são acrescidos do encargo legal do
Decreto-Lei 1.025/1969, que diz:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na
cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº
4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de
abril de 1968, passando a taxa, no
total de 20% (vinte por cento), paga
pelo executado
, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
O antigo Tribunal Federal de Recursos decidiu que esse encargo também implicava na
não cobrança de honorários nos embargos, editando a Súmula 168:
͞O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios͟.


Sobre a súmula, o CPC exige apenas que seja de tribunal superior, não
necessitando ser uma súmula vinculante do STF. Mas, é bom lembrar que tribunais de
justiça ou tribunais regionais federais não entram nessa hipótese, por não serem
͞superiores͟. 


O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo
falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à
satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o
redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts.
134 e 135 do CTN.

Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e
subjetivos de concreção são:
a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
 

havendo litisconsórcio ativo ou passivo, o cálculo dos ônus da sucumbência
deve levar em conta o conteúdo econômico da causa, de modo que os honorários a que cada polo
(polo = conjunto de litisconsortes ativos ou passivos) ficar sujeito nunca ultrapasse o limite de
20% desse conteúdo econômico, a não ser nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC (causas de valor
inestimável ou de irrisório proveito econômico)
 de forma proporcional à sucumbência de
cada uma delas, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil




A Corte Especial do STJ, na Reclamação 2.790/SC (2009), assentou que os agentes
políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com exceção do
Presidente da República.



a Resolução CNJ nº 135, de 13/07/2011 uniformiza o
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados
  Aplica-se aos juízes, exceto
membros do STF (art. 1º).


Um ponto desta resolução que merece destaque diz que as penas administrativas do art.
6º, §1º, da Lei 4.898/65 são aplicáveis aos magistrados, se compatíveis com a LOMAN. No
entanto, o STF afastou esta disposição da resolução por inconstitucionalidade, posto que,
embora os magistrados respondam criminal e disciplinarmente por ato caracterizador de abuso
de autoridade, a eles não se aplicam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65,
porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória (LOMAN).



As penas de advertência e censura somente são aplicáveis apenas aos juízes de primeira
instância (desembargadores e ministros não estão sujeitos a estas penalidades). Aplicam-se
reservadamente e por escrito.



Não confundir com a medida cautelar de afastamento do magistrado no recebimento de
denúncia ou queixa, que não é o mesmo que imposição de pena disciplinar, prevalecendo, no
primeiro caso, o quórum de 2/3 previstos na LOMAN.
Como o tribunal só remove juiz de instância inferior, somente o CNJ poderá remover
desembargador e só o CNJ poderá remover ministro.



Há semelhança com a pena de suspensão dos servidores públicos federais em geral
(comparação apenas didática, magistrados não tem pena de suspensão). Na suspensão há
supressão de rendimentos, na disponibilidade há redução proporcional. A suspensão dura até
90 dias, a disponibilidade dura no mínimo 2 anos

O tempo em disponibilidade não é contado para nenhum fim (o juiz perde antiguidade,
por exemplo), exceto para aposentadoria



Prescinde de previsão legal expressa a cassação de
aposentadoria de magistrado condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma
vez que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de se fazer tábula rasa à norma
constitucional do art. 95, inciso I, da CF/88, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente
em face de sentença judicial transitada em julgado. Precedente do STJ. 3. Sendo a cassação da
aposentadoria compulsória mera decorrência da condenação penal transitada em julgado que decretou a
perda do cargo do magistrado, é despicienda a instauração de processo administrativo, com todos seus
consectários, para se proceder à referida cassação, sendo certo que inexiste ofensa à ampla defesa ou ao
contraditório.



  
Os Ministros dos Tribunais Superiores, por sua vez, em razão de determinação
constitucional, recebem 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio pago ao Ministro do
STF.
Um nível abaixo, os
Desembargadores dos Tribunais intermediários recebem um
subsídio que varia entre 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) daquele
percebido pelos Ministros de Tribunais Superiores.
Por fim, os demais
Magistrados (de primeiro grau) recebem subsídios também
escalonados, calculados a partir do subsídio dos desembargadores, escalonando-se para baixo,
com diferenças que não podem ser inferiores a 5% (cinco por cento) e nem superiores a 10%
(dez por cento).



ma situação em que houve o reajuste dos subsídios do STF. Logo,
mudou toda a base de escalonamento dos subsídios da Magistratura. Contudo, no âmbito de
determinado Estado da federação, a Assembleia Legislativa não aprovou o projeto de lei para
readequar os subsídios dos magistrados estaduais.
Como fica essa situação?
O Poder Judiciário fica inteiramente dependente da aprovação desse projeto de lei
pela Assembleia Legislativa, ainda que a Constituição Federal determine o escalonamento
com teto e piso para cada degrau da carreira da Magistratura?
Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou a situação – de
Assembleia Legislativa que não promovia a readequação do escalonamento em face do novo
patamar dos subsídios dos Ministros do STF – e, no Pedido de Providências nº. 0006845-
87.2014.2.00.0000, em sede liminar, o CNJ decidiu o seguinte:
“A Constituição determina que a remuneração de toda Magistratura seja feita de forma
escalonada a partir do subsídio do Ministro do STF. A Assembleia deve, realmente, aprovar
o projeto de lei para que se promova a adequação. Porém, caso isso não ocorra, o Tribunal
de Justiça imediatamente deve readequar os subsídios, ainda que não tenha havido a
aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa.”



O CNJ fundamentou tal decisão com fulcro na unicidade e no caráter nacional da
Magistratura, bem no princípio da isonomia e na norma nacional que determina o
escalonamento, o qual, de acordo com o CNJ, seria autoaplicável



Na seara dos Estados, há
uma peculiaridade:
podemos ter um teto unitário para todos os poderes ou podemos ter
diferentes tetos para cada um dos poderes.
De qualquer maneira, o que importa é que, nos Estados-membros, o teto será sempre o
subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme expressa disposição
constitucional, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF


Nos Estados, temos um teto
quase 10% (dez por cento) menor do que o teto da União. O STF foi provocado a respeito
dessa questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 3.854


Relativamente às vantagens, a LOMAN estabelece, em seu artigo 65, § 2º4 (o que é
endossado tanto pelo STF quanto pelo STJ), que estamos diante de um rol taxativo. Logo, o
rol de vantagens não comporta qualquer ampliação.



Os magistrados fazem jus a férias de 60
(sessenta) dias anuais, as quais podem ser coletivas ou individuais. Cumpre lembrar que, nos
dias atuais, as férias coletivas estão restritas aos Tribunais Superiores.

Registre-se, adicionalmente, que o Magistrado somente pode tirar férias das seguintes
maneiras:
(a) 60 (sessenta) dias corridos ou (b) em duas frações de 30 (trinta). A LOMAN
não permite o fracionamento de férias em períodos inferiores a 30 (trinta) dias. Assim, o
magistrado somente pode optar entre tirar 30 (trinta) + 30 (trinta) ou 60 (sessenta) de forma
corrida.


No que tange ao abono pecuniário de férias, ele incide para cada período de 30 (trinta)
dias de férias.

não havendo contraindicação médica, o Magistrado ainda
poderá despachar os processos que a ele foram conclusos antes da licença.



lei complementar 152/15, que
amplia a incidência da “PEC da Bengala” para todos os membros do Poder Judiciário

s novos Magistrados se submetem à Emenda Constitucional 88 e à lei
complementar 152/15. Isso significa dizer que a aposentadoria compulsória somente
ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos.

Houve um questionamento no STF na ADI 5.316. Nessa ADI, via cautelar, o STF
chancelou a previsão da Emenda Constitucional 88, reafirmando que a mesma seria
autoaplicável apenas para Ministros do STF, Ministros de Tribunais superiores e Ministros do
Tribunal de Contas da União (TCU). O STF confirmou a literalidade do texto, no sentido de
que não seria possível estendê-lo a servidores que não aqueles expressamente mencionados na
norma.



surgiu a tese de que existe
simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Por essa razão, seriam
comunicáveis os direitos de ambas as carreiras

O STF ainda não possui uma posição firmada sobre a matéria. Atualmente, é possível
visualizar duas correntes no âmbito do STF:
(i) a primeira delas afirma que não há simetria
em razão da Súmula Vinculante 37
11; (ii) a segunda corrente afirma que há simetria, por força
do artigo 129, § 4º, da Constituição Federal. De acordo com essa corrente, não está se falando
em aumentar vencimentos por isonomia. Trata-se de simetria

o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ofensa à tese firmada
no enunciado 37 da Súmula Vinculante (...). A decisão reclamada não determinou aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim, com fulcro na Resolução 133/2011 do
Conselho Nacional de Justiça




Antes da Constituição de 1988, a LOMAN exigia em seu artigo 78, que o candidato, ao
se inscrever no concurso, deveria apresentar um certificado de habilitação em algum curso
oficial prévio de preparação, todavia, isso não é compatível com a CF/88


a Constituição prevê, em seu artigo 93, inciso IV que, uma vez empossado o
novo magistrado, tem-se a etapa obrigatória de seu vitaliciamento, o aproveitamento em curso
oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados



O candidato toma posse como Juiz Federal Substituto e, antes de completar os
dois anos para se tornar juiz vitalício, surge uma vaga para se promover a juiz titular. O juiz
pode se promover, ou deve esperar o vitaliciamento para virar juiz titular?
Embora não seja comum a promoção antes do vitaliciamento, pois, em algumas regiões
da justiça federal esse processo é demorado, não há vedação na Constituição Federal e muito
menos na LOMAN. Assim, Juízes Federais Substitutos não vitalícios podem se promover a Juiz
Federal Titular antes do vitaliciamento.



Este Tribunal transforma a lista sêxtupla em listra tríplice e a envia para o representante
do Poder Executivo, seja o Presidente da República ou Governador do Estado, conforme o caso,
e este, nos vinte dias subsequentes, indicará um dos nomes da lista tríplice e procederá a
nomeação que dará provimento ao cargo. No Quinto Constitucional, não há sabatina



É possível completar a lista com membros com menos de 10 (dez) anos de casa se não
houver ao menos 6 (seis) com tal requisito. (STF, ADI 1.289-EI – “pensamento jurídico do
possível”)



Essa situação foi discutida na Reclamação nº 5.413 e no Mandado de Segurança nº
25.624, e o STF decidiu que o Tribunal não é obrigado a aceitar essa lista, mas também não
pode se substituir à corporação que faz a lista sêxtupla.



PEC 389/2014 (Câmara), que institui o “Quinto” Constitucional nas
Turmas Recursais, que, no caso, não seria “quinto”, mas, “terço”



Esta PEC quer criar o “quinto” (que, no caso, seria “terço”) constitucional da Turma
Recursal, de forma que todas as turmas recursais no âmbito da justiça federal e estadual sejam
compostas de dois juízes de carreira e um advogado nomeado através do “quinto” das Turmas.


Na Justiça Federal, não há uma divisão de entrâncias, não há também o
termo “Comarca”



Na Justiça Federal, cada Estado da federação é uma Seção Judiciária e cada subdivisão
jurisdicional interna são Subseções Judiciárias. Dessa forma, o que, no âmbito dos estados, é a
Comarca, no âmbito da Justiça Federal, é a Subseção, não sendo necessariamente iguais, pois
cada uma tem a sua organizaçã

Não há hierarquia de Subseções na Justiça Federal, assim, a Subseção de São Paulo, por
exemplo, equivale em termos de hierarquia, a uma Subseção de uma pequena cidade do interior,

promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;




a correção monetária e os juros da multa
civil têm, como
dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato
ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida
por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual")
do STJ e do art. 398 do Código Civil
. 4. Recurso Especial provido. (REsp
1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 19/04/2017)



Interpreta-se para a parcela de entendimento que pugna pela participação da Justiça
Federal no primeiro grau de jurisdição eleitoral que a expressão “juízes de direito” constante
no artigo 121 da Constituição, diz respeito ao juiz togado, e não a um juiz nomeado ou indicado.
Assim, nessa expressão, estaria contido não só o juiz estadual, mas também o juiz federal, pois
a Justiça Eleitoral é uma justiça da União

2ª corrente - NÃO. Nesse caso, deve-se fazer uma interpretação sistemática da
Constituição, uma vez que a PEC poderá ser proposta pelos legitimados previstos da
Constituição, mas não pode versar matéria de iniciativa reservada a outro poder, sob pena de
burla congressual à norma constitucional de iniciativa e violação à separação de Poderes por
interferência indevida de um poder em outro.

não há PEC de iniciativa dos Tribunais e, teoricamente, poderiam sugerir matéria de competência
reservada - foram chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal como constitucionais: a EC
45/2004 (criou o CNJ) e a EC 24/1999 (extinguiu os juízes classistas) foram declaradas
constitucionais pelo STF.
a EC 73/2013, introduzindo um § 11 do art. 27 do ADCT, criou mais 4 TRF’s. A necessidade de se alterar por EC decorre do art. 27, §6º, do ADCT, que, em 1988, criou os 5
TRF’s atuais. Contudo, na
ADI 5017, o Min. Joaquim Barbosa concedeu liminar suspendendo
os efeitos da EC, entre outros argumentos, por
violação à inciativa reservada do Poder
Judiciário.


Na ADI 2654, havia uma proposta de emenda constitucional à Constituição do Estado de
Alagoas e o STF reconheceu inconstitucionalidade de matéria reservada por vício de iniciativa
quando o assunto da PEC não é materialmente constituciona