terça-feira, 11 de setembro de 2018

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Produção de efeitos
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único.  São objetivos da Abram:

I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII - gerir instituições museológicas;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

Art. 2º  Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:

I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

Art. 3º  Constituem receitas da Abram:

I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - os rendimentos de aplicações financeiras;

VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX - o produto da venda de ingressos;

X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 19, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM

Art. 5º  São órgãos da Abram:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Diretoria Executiva; e

III - a Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º  O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º  O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º  O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.

Art. 8º  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º  A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO

Art. 10.  A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11.  Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º  O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

 VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12.  São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

Art. 13.  Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ABRAM

Art. 15.  A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único.  Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 16.  O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º  A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º  O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

Art. 17.  O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único.  O estatuto da Abram:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

Art. 18.  O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único.  Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS

Art. 19.  Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único.  A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º  Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I - Museu Casa de Benjamin Constant;

II - Museu Casa da Hera;

III – Museu Casa das Princesas;

IV - Museu da Abolição;

V - Museu da Inconfidência;

VI - Museu da República;

VII - Museu das Bandeiras;

VIII - Museu das Missões;

IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII - Museu do Diamante;

XIV - Museu do Ouro;

XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI - Museu Histórico de Alcântara;

XVII - Museu Histórico Nacional;

XVIII - Museu Imperial;

XIX - Museu Lasar Segall;

XX - Museu Nacional de Belas Artes;

XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII - Museu Regional de Caeté;

XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV - Museu Solar Monjardim;

XXV - Museu Victor Meirelles;

XXVI - Museu Villa-Lobos; e

XXVII - Museus Castro Maya.

§ 2º  Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º  Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 4º  Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União  em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º  Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º  A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º  Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º  Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 21.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§1º  Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

§ 2º  Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º  O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º  Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

Art. 22  A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946, e de seu acervo.

§ 1º  As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.

Art. 23.  A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 8º  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...................................................................................

§ 4º  O adicional de contribuição a que se refere  o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.” (NR)

Art. 24.  A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ...................................................................

...................................................................................

§ 3º  O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.” (NR)

Art. 25.  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 29.  ..................................................................

..................................................................................

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 30.  ..................................................................

..................................................................................

V - até sete Secretarias.

.......................................................................” (NR)

Art. 26.  Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 27.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 28.  Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990; e

II - a Lei nº 11.906, de 2009.

Art. 29.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso III do caput do art. 28; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

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É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) 

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 432.682, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013).     
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ART. 11 DA EC Nº 20/98 INAPLICABILIDADE REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL TRÍPLICE ACUMULAÇÃO REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (RE-AgR 467.573, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2013)

O crime bipróprio é aquele em que o sujeito ativo e o sujeito passivo ostentam qualidade especial. Dizia-se, por exemplo, que o estupro, antes da Lei nº 12.015/09, era bipróprio porque somente o homem podia cometê-lo, exclusivamente contra a mulher. Atualmente, pode-se citar como exemplo de crime bipróprio o infanticídio, que só pode ser cometido pela mulher em estado puerperal contra o próprio filho


O STJ possui julgados no sentido de que, a depender do contexto, o ciúme pode caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, cabendo ao tribunal do júri tal valoração.

A jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que, desde que não seja demonstrado prejuízo, a ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato.

O tribunal entendeu não ser possível utilizar mandado de segurança preventivo com o objetivo de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.

A violação literal de lei que viabiliza ação rescisória é aquela evidente e direta. Portanto, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

o TRF-3 tem entendimento no sentido de
que o crime do artigo 313-A, CP é especial em relação ao crime de estelionato, já que contém todos
os elementos dele, além dos especializantes.

crime de estelionato previdenciário a
competência territorial é estabelecida pelo local em que situada a agência da previdência social em
que deferido o benefício tido por fraudulento, já que é nesse instante em que ocorre a consumação
do crime, sendo certo que o saque do valor do benefício, que mês a mês poderia ocorrer em locais
diferentes do território nacional, constitui mero exaurimento do delito.

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL


O benefciário, por sua vez, entendido como aquele a quem é concedido o benefício fraudulento
responde, em regra, pelo estelionato previdenciário, a não ser que se demonstre ter ciência do
modo pelo qual o crime seria praticado.

A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis in idem,
devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional, segundo o
qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento no princípio
da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu sob a perspectiva do
art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da Lei n. 9.983, de 14 de julho de
2000. Afastamento da condenação quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do
Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO
CRIMINAL - 61300 - 0006440-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018

tecnicamente, a hipótese não era de emendatio, pois a capitulação jurídica estava
correta. O que ocorreu foi que o MPF, deliberadamente, buscou a condenação dos réus por ambos
os crimes, imputando-lhes a prática dos delitos de estelionato previdenciário e peculato eletrônico
em concurso material. Desse modo, tendo havido dupla imputação, os agentes deveriam ser
absolvidos em relação a uma delas

11. Descabida a consideração da agravante “mediante paga ou promessa de
recompensa” para a hipótese, dado que a vantagem indevida é elementar do
tipo de estelionato, não podendo ser utilizada para o agravamento da pena. (...).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52103 - 0004040-
96.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 29/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016). Grifei.

Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o agente que
executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa,
uma vez que a finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR -
APELAÇÃO CRIMINAL - 55019 - 0013549-71.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 04/08/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2014)

5. Constatado que a sanção inicial restou em
patamar superior ao mínimo pelas consequências do delito, circunstâncias judicial
não prevista no art. 44, III, do CP, faz-se de rigor a concessão de habeas corpus, de
ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. (...). (AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).

consequências do crime não foram elencadas no rol do art. 44, III, do CP, não sendo,
portanto, admissível o indeferimento do benefício legal em virtude do prejuízo
causado ao ofendido. Nesse contexto, mostra-se recomendável a substituição da
pena privativa de liberdade de liberdade em restritiva de direitos, pois a valoração
negativa apenas do vetor “consequências” do delito, aliada à primariedade do réu,
denota a suficiência e a proporcionalidade de tal medida. (...). (HC 388.827/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).


Considerando a quantidade de pena aplicada aos réus, e a valoração negativa de
apenas uma circunstância judicial, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º e 59, III, CP, restando
prejudicada, assim, a aplicação da regra de detração do artigo 387, §2º, CPP

princípio da neutralidade tributária diz da necessidade de que uma norma tributária provoque o
menor impacto possível sobre a livre concorrência.entendo que um contribuinte inserido em um mercado perfeitamente competitivo
não será capaz de, individualmente, afetá-lo, ainda que se valha de vantagens fscais obtidas de
forma legal ou ilegal. Isso porque, o contribuinte difcilmente irá optar por transferir a vantagem
econômica decorrente da economia fscal ao consumidor, já que não teria condições de suportar
uma demanda maior do que sua capacidade instalada

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ao analisar a possibilidade de prática
de preço predatório por uma agente econômico que goza de imunidade tributária, em um
mercado pulverizado, entendeu que faltava ao agente poder de mercado para alterar a dinâmica
concorrencial do mercado, ainda que empregasse sua vantagem fscal para essa fnalidade.
(Processo 08000.004542/97-13).

quando medidas liminares são concedidas a agentes econômicos que atuam
em mercados distantes da concorrência perfeita (mercados oligopolistas, p. ex, onde um pequeno
grupo de agentes econômicos detém a maior parte do mercado). Nesses casos, a vantagem fscal
atribuída a um contribuinte pode impactar diretamente na dinâmica concorrencial, merecendo maior
atenção do julgador na análise dos casos concretos.Entendo que em nenhum caso o julgador deve se eximir de conceder a liminar em matéria tributária
exclusivamente com base em questões concorrenciais.




Para pensar a Semana Nacional da Conciliação
FLÁVIO LUIZ YARSHELL

A conciliação não pode e não deve ser vista como forma de desafogar o Judiciário. O desafogo é consequência, e não a meta principal


COMEÇOU ontem aquilo que o Conselho Nacional de Justiça qualificou como "mobilização nacional do Judiciário" para "estimular o acordo amigável como forma de solucionar conflitos judiciais". É a Semana Nacional da Conciliação, que, segundo se colhe do sítio daquele órgão na internet, "consiste em um esforço conjunto de todos os tribunais brasileiros no intuito de dar vazão aos processos que tramitam na Justiça".
Só no Estado de São Paulo, que concentra a maior parte dos processos em tramitação no Brasil, a expectativa, segundo consta do referido sítio, é a de que 70 mil ações "sejam solucionadas", abrangidas aí as que tramitam perante a Justiça comum (estadual e federal) e a Justiça do Trabalho. O slogan da campanha diz: "Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o país". Mas, sem pôr em dúvida a relevância e o mérito da empreitada, convém encarar o fato -que não é inédito- com realismo. 
A superioridade das soluções alcançadas pelas próprias partes, no confronto com aquelas que resultam de decisão adjudicada pelo Estado, é inegável. A atuação do direito no caso concreto não é um objetivo a ser alcançado a qualquer custo. Tão ou mais importante do que isso é o que se convencionou chamar de escopo social da jurisdição: a pacificação pela eliminação da controvérsia.
Quando a superação do conflito resulta da vontade das partes -que fazem concessões recíprocas-, o ganho social é realmente mais expressivo. No entanto é preciso chamar a atenção para outros pontos que não podem ser desconsiderados pelo cidadão comum.
Primeiro, a conciliação não pode e não deve ser prioritariamente vista como forma de desafogar o Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a meta principal. 
Essa constatação é importante: um enfoque distorcido do problema pode levar a resultados indesejados. Vista como instrumento de administração da máquina judiciária, a conciliação passa a ser uma preocupação com estatísticas. 
Sua recusa pelas partes -direito mais do que legítimo- passa a ser vista como uma espécie de descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito. Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé vai um passo curto. 
Isso é a negação da garantia constitucional da ação e configura quebra do compromisso assumido pelo Estado de prestar justiça. Esse mesmo Estado proíbe que o cidadão, salvo raras exceções, faça justiça pelas próprias mãos.
Segundo, é preciso considerar que a capacidade da conciliação para diminuir a carga do Poder Judiciário é relativa. Isso porque, mesmo à míngua de estatísticas, é sabido que grande parte das demandas e dos recursos pendentes é voltada contra o próprio Estado, cuja possibilidade de transigir é muitíssimo reduzida justamente porque a coisa pública é indisponível. 
Para que algo diverso ocorra, é preciso que lei autorize. Portanto, a conciliação passa ao largo de uma das principais razões do acúmulo de trabalho no Judiciário.
Terceiro, é preciso cuidado para que não se pense na conciliação apenas como forma de resolver um problema que já chegou ao Judiciário. Para usar uma imagem colhida na doutrina norte-americana, esse tipo de raciocínio equivaleria a procurar a saúde nos hospitais. A conciliação deve ser estimulada antes do processo.
Finalmente, é preciso cuidado para não passar à população a imagem de que a conciliação é buscada uma vez por ano. Certamente não é essa a intenção da campanha.
Contudo, ela pode sugerir a ideia errada de que o Poder Judiciário e os operadores do Direito -incluindo aí advogados e membros do Ministério Público- não se empenham constantemente na busca de soluções de consenso.
Que estas considerações sejam lidas e entendidas como forma de reconhecer o valor da conciliação e o mérito da iniciativa. Elas precisam ser bem compreendidas pelos consumidores da Justiça, certamente a preocupação maior do Conselho Nacional de Justiça.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da USP.

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0812200909.htm


os limites tácitos são aqueles referentes ao conjunto de valores imprescindíveis para o
projeto constitucional. Normas de tal modo importantes, que sua extração do texto ocasionaria a
erosão da Constituição. A existência dos limites tácitos encontra fundamento no §2º do art. 5º
da Constituição, a proclamar que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte

a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)

tal conclusão não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir
acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido (AGRCC 200801301231, Primeira
Seção, Rel. Hamilton Carvalhido, DJE de 18/06/2010)

Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União,
do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que
envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido
em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de
recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa
não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta
de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp
1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 245.218/SP



afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária interna,
fenômeno conhecido como treaty override

Em vertente oposta, parcela
expressiva da doutrina argumenta pela não aceitação do fenômeno tendo em vista a falta de
competência do Poder Legislativo para alterar tratados internacionais, os quais são de
competência privativa do Presidente da República. Para alguns autores, a exemplo de Alberto
Xavier, o override do tratado por ato legislativo interno constituiria verdadeiro “golpe de Estado”,
porquanto a superação somente seria possível caso houvesse a necessária atuação conjunta
dos mesmos poderes que participaram da celebração do ato internacional.

a remuneração dessa transferência de tecnologia é conceituada como
royalty, categoria financeira que não se confunde com o lucro. Tal distinção é importante haja
vista que no âmbito dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação somente o lucro
tem a tributação afastada no Brasil, ficando o direito de tributação exclusivo para o Estado de
residência do prestador de serviço.
Em se caracterizando a verba paga como royalty, a tributação ocorrerá normalmente tanto no
Brasil quanto no estrangeiro, por expressa permissão extraída da Convenção Modelo da
OCDE.

Sucede que o Brasil, nas negociações para a celebração de vários tratados atualmente em
vigor, fez prevalecer sua posição de ampliar a abrangência do conceito de royalty, para
compreender também os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e
assistência técnica, ainda que sem a efetiva ocorrência de transferência de tecnologia.
Para o Fisco federal brasileiro, portanto, se equiparam aos royalties e possuem natureza distinta
de lucro, as verbas pagas em razão de qualquer serviço prestado por empresa estrangeira que
dependa de conhecimentos técnicos especializados, ainda que não haja efetiva transferência de
tecnologia.

 09728183402
Esta pretensão fiscal, hoje uma realidade, contrasta com o posicionamento da OCDE e
despertou intensos debates doutrinários. De um lado, os estudiosos que assumem posição
fazendária argumentam que o entendimento do Fisco brasileiro é correto justamente por traduzir
o interesse de quem é importador de capital tecnológico.  Já a OCDE, apesar de liderar a
condução dos debates sobre a tributação internacional, é tida como uma representante dos
países exportadores de capital, e por isso o entendimento externado em seus Comentários à
Convenção Modelo (utilizada pelo Brasil) não necessariamente representa a posição mais
técnica ou mais adequada a todo e qualquer tratado que utiliza o seu Modelo como ponto de
partida.
Para essa ala doutrinária, o fato de o Brasil, nas negociações para a celebração de vários
tratados, ter feito prevalecer sua posição de ampliar demasiadamente a abrangência do
conceito de royalty, não pode ser compreendido como uma extravagância arbitrária e
arrecadatória que contraria o direito tributário internacional (a partir do Modelo da OCDE). Pelo
contrário, representa apenas uma reivindicação legítima de países tradicionalmente
importadores de capital, e que, uma vez inserida nos textos dos Protocolos, torna-se vinculante
quando da aplicação das respectivas Convenções.
Em contraponto, grande parte da doutrina brasileira segue a linha de pensamento da OCDE no
sentido de que apenas os serviços técnicos e de assistência técnica que possuam um caráter
acessório em relação a um contrato de transferência de tecnologia poderia ser tributados no
Brasil e no exterior.
o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, ao prever genericamente a
retenção do IRRF à alíquota de 25%  sobre os rendimentos da prestação de serviços pagos a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, deverá ceder ao que disposto nos tratados
internacionais firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação.
o rendimento pago como contrapartida de
serviços prestados sem transferência de tecnologia não deve sofrer a incidência do IRRF, por
não ser possível, nessa hipótese específica, o enquadramento dos valores remetidos ao exterior
no conceito de royalties.

 natureza supraconstitucional dos tratados e convenções
em matéria de direitos humanos, capitaneada por Karl Heinrich Triepel (As relações
entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Trad. de Amílcar de Castro. Belo
Horizonte; 1964);
 caráter constitucional a esses diplomas internacionais,
conforme German J. Bidart Campos (Teoría General de los Derechos Humanos.
Buenos Aires: Astrea; 1991, p. 357 );

o Pacto de São José da Costa Rica foi resgatado pela nova disposição
constitucional (art. 5º, § 3º), a qual possui eficácia retroativa;
- f) a tramitação de lei ordinária conferida à aprovação da mencionada Convenção, por
meio do Decreto nº 678/92 não constituirá óbice formal de relevância superior ao
conteúdo material do novo direito aclamado, não impedindo a sua retroatividade, por se
tratar de acordo internacional pertinente a direitos humanos. Afasta-se, portanto, a
obrigatoriedade de quatro votações, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado
Federal, com exigência da maioria de dois terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º).
6. (...)
(RHC 18.799/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,
DJ 08/06/2006, p. 120)

 na ementa do julgado do TRF3, que tais serviços não são
enquadrados como royalties. Além do mais, entendeu o TRF3 que o art. 7º da Lei nº 9779/99
não teve aptidão para revogar os tratados formados anteriormente, à luz do princípio da
especialidade

 os serviços técnicos e de
assistência técnica prestados pela impetrante não implicam em transferência de tecnologia,
razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos
termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do
Brasil, conforme Portaria MF nº 287/72.

Receita Federal à consideração de que a
renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no
conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o
lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções
determinadas pela legislação de regência.


A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua
existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação
funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas
relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo
determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a
revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos
não relacionadas aos Estados contratantes.

ão se dá com o Presidente da República em razão do art. 85, inc. V, da CF/88, que
assevera que será crime de responsabilidade todo ato presidencial que atente contra a
probidade administrativa. Como toda violação à probidade necessariamente implica em crime de
responsabilidade do Presidente da República, conclui-se que admitir o duplo regime
sancionatório implicaria necessariamente em bis in idem em desfavor do chefe do Executivo
federal.

A jurisprudência do STJ caminha em repudiar e, consequentemente, enquadrar
eventual propaganda ou campanha publicitária em conduta por ato de improbidade
administrativa quando seu objetivo conduz a favorecimento pessoal, de terceiro, de
partido ou de ideologia, com utilização indevida da máquina pública (art. 11 da Lei n.
8.429/92) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496566/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 27/05/2014)

princípio da validação ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos é técnica
humanizadora das relações. Ele realça a importância de se colocar no papel do outro. A negociação integrativa tenta descobrir os motivos ocultos da lide. Por vezes, o pai pede a
guarda dos filhos não pelo seu real interesse em ficar com as crianças, mas simplesmente para
prejudicar a mãe, visando “dar o troco” em razão da traição conjugal por ela perpetrada. A lide
posta em juízo é diferente da lide social. Na conciliação, prioriza-se a solução da lide social

a incompetência do juízo em razão do disposto no art. 109, §3º da Constituição
Federal. No entanto, por se tratar de um Mandado de Segurança, a competência é regida pelo art.
109, VIII, CF, que fxa a competência dos juízes federais para apreciar mandados de segurança
contra atos de autoridade federal. Além do mais, a norma constitucional que prevê a competênciadelegada cria uma faculdade para o particular que litiga contra a União e suas autarquias, e não
uma regra de competência absoluta.

 a jurisprudência
dos tribunais federais é pacífca no sentido de que o pedido de aposentadoria especial pode ser
apreciado pela via mandamental, vez que exige, tão-somente, a análise de prova documental. No
caso, foram juntados aos autos todos os documentos necessários, processo administrativo, laudos
técnicos.



De acordo com o entendimento do
STF, em se tratando de causas previdenciárias, o prévio requerimento administrativo é requisito
indispensável e sufciente para a caracterização do interesse de agir, não sendo necessário o
esgotamento das vias administrativas. Além do mais, o recurso administrativo interposto não tem
efeito suspensivo, não se aplicando o art. 5o, II da Lei n. 12.016/09.

No entanto, considerando que ele optou por ajuizar a presente demanda através de mandado
de segurança, somente lhe são devidas, no âmbito desta ação, as parcelas vencidas a partir do
ajuizamento. Ocorre que, nos termos do art. 14, § 4o da Lei n. 12.016/09 e jurisprudência do STF,
o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores atrasados.

dano ambiental é multifacetário (ética, temporal,
ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas,
que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos
em si mesmos considerados)

reductio ad
pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há que se falar, ordinariamente,
em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva),
de restauração in natura nem sempre se mostra sufciente para reverter ou recompor integralmente,
no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado. Por isso,
não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

De acordo com o colendo STJ, é sim possível a responsabilização pela degradação conhecida
como transitória (interino/intermediário) e remanescente (residual).
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui:
i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o
pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração,
total ou parcial (dano ambiental interino ou intermediário);
ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração
(dano residual ou permanente);
iii) o dano moral coletivo (alguns entendem como subespécie do dano residual)


o
gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não fgurou
como parte na relação processual na qual foi imposta a cominação.

não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985, porém
determinar a cominação de astreintes aos gestores públicos sem lhes oferecer
oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013)


O primeiro deles é se o aviso prévio indenizado é ou não capaz de permitir a prorrogação do
período de graça. Não há defnição a respeito, trata-se de tema que gera controvérsia doutrinária
e jurisprudencial. A TNU, em decisão recente, no bojo do PEDILEF n. 50763452220144047100,
entendeu que “o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção
da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o
término dessa projeção”. O principal argumento da corrente contrária é o entendimento consolidado
pelo STJ no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
(REsp repetitivo n. 1230957), pois não tem natureza remuneratória, já que não retribui trabalho,
mas repara um dano. Enfm, diante de tal entendimento do STJ acerca da natureza da verba e
considerando também que não há contrapartida contributiva, o julgado da TNU aparenta carecer
de sustentação argumentativa sólida


Em síntese, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado
para quem está em gozo de benefício. Há alguma controvérsia, mas a doutrina reconhece que o
seguro-desemprego é benefício previdenciário, já que a CRFB expressamente prevê o desemprego
involuntário como um risco a ser coberto pela Previdência Social (art. 201, III), não obstante, por
opção do legislador infraconstitucional, o benefício não seja administrado pelo INSS e esteja
regulado por lei especial (e não pela 8.213/91). Pois bem, a dúvida é, portanto, saber se o termo
“benefício” previsto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 pode ou não abarcar o seguro-desemprego, que
não é por ela regulado, mas ostenta natureza previdenciária. O julgado da TNU acima transcrito
não admitiu a prorrogação, mas é certo que o tema é ainda controverso



quinta-feira, 6 de setembro de 2018

 O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de
outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na produção agropecuária (artigo 24, parágrafo único, da Lei 11.076/04).

 AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições,
mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve
ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto
imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção
genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este
destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE,
razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.


Embora eu ache difícil, vislumbro a possibilidade de recurso contra o item “IV”, tendo em
vista que a assertiva é por demais genérica, desconsiderando a existência de bens que não
podem ser desapropriados, a exemplo, conforme aponta a doutrina administrativista, da
moeda corrente no país [por incompatibilidade lógica, eis que o dinheiro é justamente a
forma de se indenizar o bem expropriado, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
desapropriação de dinheiro estrangeiro] e os direitos personalíssimos [dado não possuírem
conteúdo patrimonial].
A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não
prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu
claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a
constitucionalidade da norma.

A Constituição do Estado do Ceará previa que os escrivães de entrância especial teriam seus
vencimentos fixados de modo a não exceder a 80% do que fosse atribuído aos juízes da
entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais
entrâncias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público e
também por violar a iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público
autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos
dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.
Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos
a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério
Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram
tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da
CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de
1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial
deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias
judiciárias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço
público.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE
projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do
Estado e das procuradorias autárquicas.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a
representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e
da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece
competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de
1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do
Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando
da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado
e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação
entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode
englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


• Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese
em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios
procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de
Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF.
Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).
• Exceção 2: art. 69 do ADCT.


§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)A Constituição do Estado do Ceará previa que deveria ser assegurado “aos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
O STF decidiu que é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações”. Isso porque
a equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39, § 1º, da
CF/88, restringiu-se aos servidores da administração direta, não mencionando os entes da
administração indireta, como o faz a norma impugnada.
Além disso, o dispositivo estadual não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação
atual do art. 39 da Constituição Federal, na forma EC 19/1998.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


A Constituição do Estado do Ceará prevê que deverá ser assegurada isonomia salarial para
docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que
estiverem atuando.
O STF decidiu que essa regra é constitucional e que não ofende o art. 37, XIII, da CF/88. Isso
porque não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, considerando que se trata
especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


São inconstitucionais os arts. 154, § 2º; 167, XII e XIII, §§ 1º e 2º; e 174, da Constituição do
Estado do Ceará, e os arts. 27 e 28 do seu ADCT. Tais dispositivos tratam de remuneração e
direitos de servidores públicos, que, por não encontrarem similares na CF/88, somente
poderiam ser veiculados por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
São previsões específicas que não tratam da organização e estruturação do Estado-membro
ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

A Constituição do Estado do Ceará previa que o servidor, ao se aposentar, deveria receber,
como proventos, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente
superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupasse o ultimo escalão, faria jus a uma
gratificação adicional de 20% sobre a sua remuneração.
O STF decidiu que essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época
da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na
redação original da CF. Porém, essa regra não foi recepcionada pela EC 20/98 que proibiu a
superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da
remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria (art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais
favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria
especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).
Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir
aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais.
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas
atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem
o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.
STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907)

O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das
convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes (segunda parte do inciso III).
Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura
prévia.
A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados
posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas
humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa
constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral

Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação
e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se
pode é fazer uma censura prévia.
São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a
liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).


Em 1990, o Estado de Minas Gerais editou uma lei, de iniciativa do Governador, determinando
que as custas cobradas nos processos de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz
de paz.
Em 2011, o STF julgou essa lei inconstitucional por violar a iniciativa privativa do art. 96, II,
“b” e a vedação contida no art. 95, parágrafo único, II, da CF/88.
Em 2018, estes embargos foram julgados e parcialmente acolhidos.
O STF decidiu que o referido acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de
2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade não afeta as situações em que os juízes de paz
tenham exercido suas atribuições até 26/05/2011. Dito de outra forma, os valores que eles
receberam até esta data foram considerados legítimos.
STF. Plenário. ADI 954 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


o “juiz de paz” é considerado um serviço auxiliar do Poder Judiciário estadual, mas as
suas atribuições não têm caráter jurisdicional (são extrajudiciais)


O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito
policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem
caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são
constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério
Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, ele não é o titular
do direito de punir

não é indispensável a presença do Ministério Público desde o início e em todas as fases de
elaboração de acordos de delação premiada. De igual forma, o parecer do MP sobre o acordo celebrado
pelo Delegado com o investigado não é obrigatório nem vinculante

O Supremo Tribunal Federal registra precedente admitindo a legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por reputar
dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro (v.g. HC nº 102.683/RS, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/2/11).
3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça legitimando a titularidade do Ministério Público para o exercício da ação penal
no caso concreto, apesar de as vítimas não terem sofrido lesões corporais, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.



1) Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar
os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula n. 82/STJ)

2) É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
(Súmula n. 161/STJ)

3) Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n.
349/STJ)

4) As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para
o FGTS. (Súmula n. 353/STJ)


5) A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra uma obrigação de
fazer da Caixa Econômica Federal – CEF.

6) Nas contas de FGTS não incidem, simultaneamente, juros moratórios e
remuneratórios.

7) É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS
para o pagamento de prestação alimentícia.

8) Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS para o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a dívida possua
natureza alimentar em sentido amplo.

9) É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pelo servidor na
hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime celetista para o estatutário,
nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.


10) O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora
do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três
anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS. (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 720)

11) O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído na base de cálculo do
salário de contribuição para efeito de incidência do FGTS.



1 - Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

14 - A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

17 - A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como 'não-tributados' não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

18 - No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas

Súmula CARF nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 3
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 10
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 13
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 14
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 15
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF n° 17
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 18
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 19
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).


Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula CARF nº 23
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 24
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 25
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).


Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 27
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 29
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 31
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 33
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 34
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).


Súmula CARF nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).Súmula CARF nº 36
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).


Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.


Súmula CARF nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).


Súmula CARF nº 39
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).


Súmula CARF nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 42
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 43
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.


Súmula CARF nº 44
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).


Súmula CARF nº 45
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.


Súmula CARF nº 46
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 47
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 72, de 17/10/2017).



Súmula CARF nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).


Súmula CARF nº 49
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 50
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 51
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).




Súmula CARF nº 52
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.




Súmula CARF nº 53
Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.


Súmula CARF nº 54
A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.


Súmula CARF nº 55
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 56
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).



Súmula CARF nº 57
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).


Súmula CARF nº 58
As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.


Súmula CARF nº 59
A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 60
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 61
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).


Súmula CARF nº 62
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).


Súmula CARF nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Súmula CARF nº 64
Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.

Súmula CARF nº 65
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.

Súmula CARF nº 66
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 67
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

Súmula CARF nº 68

A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 69
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 70
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 71
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 72
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 73
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Súmula CARF nº 74
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 75
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 76
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 78

A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

Súmula CARF nº 79
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 80
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

Súmula CARF nº 81
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 82
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 83
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.

Súmula CARF nº 84
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.

Súmula CARF nº 85
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.

Súmula CARF nº 86
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 87
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 88
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 89
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

Súmula CARF nº 90
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 91
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 92
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.

Súmula CARF nº 93
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 94
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 95
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 96
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

Súmula CARF nº 97
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 98
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

Súmula CARF nº 99
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Súmula CARF nº 100
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 101
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 102
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 103
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

Súmula CARF nº 104
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 105
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

Súmula CARF nº 106
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Súmula CARF nº 107
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Em princípio, não se anula provas obtidas em busca e apreensão pelo fato de
não terem sido lacrados os materiais apreendidos

Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto
no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos
os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material
apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida,
a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma
das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa
infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes
públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais
e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e
eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo
a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.


O art. 304 do CPP não exige que as testemunhas sejam ouvidas
separadamente em sede de auto de prisão em flagrante

 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.   

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão
dos bens.
Plenário
1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à
importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
2. Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço
global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido
na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de
grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei
10.520/2002).
3. É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e
serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com
metodologias distintas (art. 9⁰ , inciso II, da Lei 12.462/2011).
Segunda Câmara
4. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e
55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto,
eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem
como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.