sábado, 7 de julho de 2018


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS 
Seção I
Dos Requisitos Obrigatórios 
Art. 1º  O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relativos a:
I - rotulagem veicular;
II - eficiência energética veicular; e
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º  A fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput considerará critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o desenvolvimento de projetos.
§ 2º  O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º  O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 4º  Na fixação dos requisitos de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
Art. 2º  O Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os veículos de que trata o caput do art. 1º em:                 (Produção de efeito)
I - até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
II - até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º  Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual.
§ 2º  O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput fica limitado a dois pontos percentuais.
§ 3º  Na redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional. 
Seção II
Das Sanções Administrativas 
Art. 3º  A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único.  Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
Art. 4º  O não cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
II - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.
Art. 5º  O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção, de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º, ensejará multa compensatória, nos valores abaixo apresentados:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até cinco por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais) de cinco por cento, exclusive, até dez por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) de dez por cento, exclusive, até quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) de quinze por cento, exclusive, até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V - de vinte por cento, exclusive, menor que a meta estabelecida e a cada cinco pontos percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV.
Art. 6º  Os valores de que tratam os art. 4º e art. 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Medida Provisória e serão pagos na forma do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único.  O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 4º e art. 5º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção I
Dos Objetivos, Diretrizes e Ações do Programa 
Art. 7º  Fica instituído o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.                 (Produção de efeito)
Art. 8º  O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:                 (Produção de efeito)
I - incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - automatizar o processo de manufatura e o incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e
VI - integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor. 
Seção II
Das Modalidades de Habilitação do Programa 
Art. 9º  Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:                 (Produção de efeito)
I - produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou
III - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º  A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos.
§ 2º  O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.
§ 3º  Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso III do caput, observado o disposto no § 2º, e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham em execução, na data de publicação desta Medida Provisória, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
II - tenham projeto de investimento nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;
III - tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou
IV - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
§ 4º  As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
§ 5º  No fim do prazo a que se refere o art. 29, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. 
Seção III
Dos Requisitos para a Habilitação 
Art. 10.  Para fins de habilitação no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:                 (Produção de efeito)
I - rotulagem veicular;
II - eficiência energética veicular;
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e
IV - dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º  Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais.
§ 2º  A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá comprovar estar formalmente autorizada a:
I - realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
II - utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.
§ 3º  Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 4º  A realização dos projetos de que trata o § 3º, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
§ 5º  Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito.
§ 6º  O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 7º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até três anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Medida Provisória, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
§ 8º  Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º.
§ 9º  Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional. 
Seção IV
Dos Incentivos do Programa 
Art. 11.  A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:                 (Produção de efeito)
I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
§ 1º  A dedução de que trata o caput não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base:
I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 2º  O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º:
I - não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
II - poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º.
§ 3º  A parcela apurada na forma do caput, excedente ao limite de dedução previsto no § 1º, somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a trinta por cento do valor dos tributos.
§ 4º  Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução de que trata o caput, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até quinze por cento incidente sobre esses dispêndios, limitados a quarenta e cinco por cento dos dispêndios de que trata o caput.
§ 5º  São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 6º  As deduções de que trata este artigo:
I - somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e
II - somente poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.
§ 7º  O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 8º  O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Art. 12.  Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.                  (Produção de efeito)
Seção V
Do Acompanhamento do Programa 
Art. 13.  Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                 (Produção de efeito)
§ 1º  O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput:
I - deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;
II - terá o prazo de seis meses, após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e
III - deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa no ano anterior.
§ 2º  O relatório de que trata o inciso III do § 1º:
I - será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
Art. 14.  Fica criado o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                  (Produção de efeito)
Seção VI
Das Sanções Administrativas 
Art. 15.  O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos nesta Medida Provisória, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:                 (Produção de efeito)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
Art. 16.  A penalidade de cancelamento da habilitação:                 (Produção de efeito)
I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 9º; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único.  Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
Art. 17.  A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:                 (Produção de efeito)
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.
Parágrafo único.  Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Art. 18.  A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                 (Produção de efeito)
Art. 19.  O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos art. 4º, art. 5º e art. 6º.                  (Produção de efeito)
CAPÍTULO III
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS 
Art. 20.  Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.                 (Produção de efeito)
Art. 21.  Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 quando destinados à industrialização de produtos automotivos.                 (Produção de efeito)
§ 1º  O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º  O Poder Executivo federal relacionará os bens objetos da isenção a que se refere o caput, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul. 
Seção I
Dos Conceitos 
Art. 22.  Para fins do disposto nos art. 20 e art. 21, considera-se:                 (Produção de efeito)
I - capacidade de produção nacional - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional - o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
III - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até um mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças; e
IV - autopeças - peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j” do inciso III do caput, incluídas as destinadas ao mercado de reposição. 
Seção II
Dos Beneficiários 
Art. 23.  São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22.                 (Produção de efeito)
Parágrafo único.  Poderão habilitar-se a operar no regime tributário as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. 
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime 
Art. 24.  Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.                 (Produção de efeito)
§ 1º  O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do  fato gerador.
§ 2º  O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.
Art. 25.  A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 fica condicionada ainda à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:                 (Produção de efeito)
I - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 1º  Para fins do disposto no caput, aplicam-se os § 4º e § 6º do art. 10.
§ 2º  Os dispêndios de que trata o caput deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro. 
Seção IV
Das Sanções Administrativas 
Art. 26.  O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal.                 (Produção de efeito)
§ 1º  Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.
§ 2º  Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27.  As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.                 (Produção de efeito)
Art. 28.  O Poder Executivo federal regulamentará esta Medida Provisória no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 29.  Os benefícios de que trata esta Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Art. 30.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º;
II - a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos art. 7º ao art. 19 e art. 27;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos art. 20 ao art. 26; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. 
Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2018
*














quarta-feira, 4 de julho de 2018

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ...............................................................
...................................................................................
§ 6º  Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.” (NR)
“Art. 69. ...............................................................
....................................................................................
§ 2º  No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 3 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2018

terça-feira, 3 de julho de 2018

Nas licitações para registro de preços,a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional
que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a
totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame.Apesar de essa modelagem
ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário
ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.



Nos casos em que houver amparo normativo para que o agente público com deficiênciaseja assistido por acompanhante em
missão oficialou em qualquer atividade decorrente do cargo ou da função fora do local de trabalho, não caracteriza nepotismo
o fato de a pessoa indicada como acompanhante ser familiar do assistido.



No sistema de registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo (lote) de itens, não é
admissível aquisição junto a empresa que apresentou a melhor proposta para determinado item, mas que não foi vencedora
do respectivo grupo, uma vez que a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem
classificados para assinar as atas, sendo possível, única e exclusivamente, contratação com as empresas vencedoras para
fornecimento dos itens nelas registrados



É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige
apenas o registro na entidade.



É possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal
decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os
seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo docume nto que
decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles
relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por
meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da
urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação
  e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da
demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas
prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da
Lei 8.666/1993, em
especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir d e pesquisa
prioritariamente junto a fontes públicas.



A intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundada no art. 24, incisos IV, IX e XVIII, da Lei
8.666/1993
, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos.

Admite-se a realização de despesas públicas com festividades por parte dos conselhos de fiscalização profissional, desde
que vinculadas às atividades finalísticas da entidade e sejam feitas com moderação e economicidade.


Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de
orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do
orçamento.



A ausência do parecer do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acerca da prestação de contas impede a comprovação
da lisura na gestão dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).


Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação,a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação
em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para
caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/1993
O TRF condenou juiz federal à pena de aposentadoria compulsória. Ocorre que, em virtude de
alguns Desembargadores terem se averbado suspeitos, este juiz foi condenado com um
quórum de maioria simples.
O CNJ reconheceu a irregularidade da proclamação do resultado e anulou o julgamento de
mérito realizado pelo TRF. Isso porque o art. 93, VIII e X, da CF/88 exige quórum de maioria
absoluta do tribunal.
Ocorre que o CNJ, após anular o julgamento de mérito realizado pelo TRF, decidiu avocar o
processo administrativo para que o magistrado fosse julgado diretamente pelo Conselho.
O juiz impetrou MS contra essa avocação, mas o STF afirmou que o CNJ agiu corretamente.
A Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar
processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. Assim, não
há óbice para que o CNJ anule o julgamento do Tribunal e inicie lá um outro procedimento.
Uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo CNJ é
justamente a falta do quórum para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em
razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF2, mas optou por exercer sua competência
concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo
e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
STF. 1ª Turma. MS 35100/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 8/5/2018 (Info 891)

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade
civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos
termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem
na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da
concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da
concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor
observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária
responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar
que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo
regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de
improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes
de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às
infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 10/5/2018 (Info 891).

O art. 1º da Resolução 22.610/2007, do TSE, previa que a criação de novo partido político era
considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova
filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla.
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015
(minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa
causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.
Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser
considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.
Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam
acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para
que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de
desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não
poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na

modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos
parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos
tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos
pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada
em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 891)
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único,
II, da Lei 9.605/98:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de
método não permitido.
STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 891).


Na fase de defesa prévia, o réu arrolou uma série de testemunhas, mas o juiz negou a oitiva
afirmando que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam,
em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados.
O STF entendeu que houve constrangimento ilegal.
O direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser,
arbitrariamente, negada ao réu.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 400, § 1º, do CPP) faculta ao juiz o
indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No
entanto, no caso concreto houve o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.
Dessa forma, houve ofensa ao devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de o
acusado produzir as provas que reputava necessárias à demonstração de suas alegações.
STF. 2ª Turma. HC 155363/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/5/2018 (Info 891).



sábado, 30 de junho de 2018

A jurisprudência do TST, alicerçada no art. 4º, II, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, permite à Justiça do
Trabalho decidir a respeito de participação nos lucros e resultados por meio do sistema da
arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim pactuarem. Tal sistema, todavia, não comporta
a atuação do TRT, ainda que com a finalidade de pacificar o conflito, pois o árbitro deve ater-se a
escolher uma das ofertas definitivas apresentadas pelos demandantes. Assim, na hipótese em que a
Corte Regional, ante a ausência de propostas das partes, desempenhou o papel de mediador do
conflito e arbitrou valor para cada trabalhador a título de participação nos lucros e resultados,
verifica-se que houve extrapolamento da expressa delimitação fixada pelos interessados para a
atuação do poder normativo.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos
condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de
serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de
serviços gerais e faxineiro)

Tal interpretação, todavia, extrapola os limites da súmula em análise, pois a
audiência é una (art. 849 da CLT), e ainda que o fracionamento seja permitido, ele não retira a
obrigação de a reclamada estar regularmente representada. Assim, sendo incontroverso, no caso em
apreço, que o preposto que compareceu à sessão inaugural da audiência não era empregado da
empresa, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, a SBDI-I, por maioria,
conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 377 do TST,


A estipulação, por mera liberalidade da empresa, de base de cálculo mais vantajosa que o salário
mínimo para o pagamento do adicional de insalubridade configura direito adquirido dos
empregados


o deferimento de diferenças salariais
correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por
meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final,
da CF, esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37,



A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta
doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no
art. 206, § 3º, do Código Civil. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito
personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se
distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por



A homologação de acordo extrajudicial perante o Juízo cível, relativo a distrato comercial, não
impede o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo de
emprego. Na hipótese, não há falar em coisa julgada material, pois ausente a identidade de partes,
de pedidos e de causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado, a reclamante não
figurou como parte, mas sim a empresa por ela constituída. Ademais, enquanto na Justiça comum o
objeto do acordo foi um distrato comercial, fundamentado na Lei nº 4.886/65 (que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos), na ação trabalhista o pleito se refere ao
reconhecimento de vínculo empregatício, com base na CLT.



A Súmula nº 28 do TST, que, no caso de conversão da reintegração em indenização dobrada,
garante o direito aos salários até a data da primeira decisão que determinou a referida conversão,
aplica-se também à hipótese de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a que se
refere o art. 4º da Lei nº 9.029/1995.



Na espécie, prevaleceu o entendimento de que embora o atestado médico não tenha atendido aos
requisitos da Súmula nº 122 do TST – aplicável a empregador e a empregado, em razão do princípio
da isonomia –, restou justificada a ausência da reclamante, na medida em que o documento noticiou
o comparecimento da empregada ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo, e
registrou o Código Internacional de Doenças - CID e a necessidade de afastamento das atividades
laborais por um dia, o que leva a concluir que também não estava apta a comparecer à audiência
marcada.



Não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar imediata reintegração, a mera suspensão
do empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo em direção em sindicato, após o
ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. Isso
não impede, todavia, que, durante o procedimento investigativo, e com base nas provas ali
produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da
estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária
(tutela de urgência). A prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle
jurisdicional



O TST, flexibilizando os comandos da Súmula nº 83 da Corte, firmou o entendimento de que o
marco divisor para afastar a controvérsia a respeito da interpretação de norma infraconstitucional é
o fato de a matéria estar pacificada na SBDI-I e nas oito Turmas do TST, no momento do trânsito
em julgado da decisão rescindenda, mesmo que não editada súmula ou orientação jurisprudencial a
respeito do tema.




sexta-feira, 29 de junho de 2018

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges
forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência
do benefício direto à família

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente
civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na
modalidade autogestão vinculadas ao empregador

Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao
empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV, da Consolidação das
Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/01. Segundo, a operadora de plano de saúde de
autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde
suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o
fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente
vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31.

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em
folha de pagamento.

O STJ orienta que, "após a
edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos
ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950
e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida
em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a
consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de
pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art.
45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a
Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No
entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão
de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano
moral
in re ipsa.


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a
utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da
responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus


É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal
pelo falecimento do cônjuge.


Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por
associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de
morador não associado.

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo
extrajudicial.

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de
dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações
prescreve em três anos.
bserva-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento,
na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se
confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso,
necessariamente, o mesmo prazo prescricional.

Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve
permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de
soerguimento

entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para,
isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo
com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos
bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo -se considerar, outrossim, a
complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do
enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em
juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade.

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá,
independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula
Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal
correspondente

Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.


Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento
da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.

UM ABSURDO ESSA DECISÃO, PORQUE PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PODE TER TRATAMENTO PIOR QUE O ADULTO, ENTÃO ESSA TÉCNICA DEVERIA SER A FAVOR DA DEFESA APENAS, JÁ HÁ JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO INCLUSIVE.

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza,
necessariamente, deficiência de defesa técnica.



1. É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não
resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória
adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal
de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que
a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
2. É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de
prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com
atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas
várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis
com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente
por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte
em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a
contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art.
24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei
8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.

É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de
decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de
controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)


É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de
propaganda eleitoral via “telemarketing", em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900)

sso significa que, tirando esses casos acima listados, as demais formas de divulgação somente podem
ocorrer mediante chancela prévia da Justiça Eleitoral.
Nesse contexto, o TSE pode se antecipar a eventuais pedidos de autorização e vedar, desde logo, o uso do
“telemarketing”, sem que isso caracterize usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar
sobre Direito Eleitoral.
Constitucionalidade materialA proibição contida no art. 25, § 2º, da Resolução não viola os princípios constitucionais da livre
manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.
Essa vedação tem como fundamentos:
• o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral que “perturbe o sossego público, com
algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
• incisos X e XI do art. 5º, da CF, que protegem a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor

Restrição ao foro por prerrogativa de funçãoAs normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de
função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham
sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como
Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª
instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito
não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas

Marco para o fim do foro: término da instruçãoApós o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)


Tourinho Filho explica que o foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função
desempenhada pelo indivíduo. Trata-se, portanto, de uma garantia inerente à função. Ex: foro privativo
dos Deputados Federais no STF. Já o chamado “foro privilegiado” é aquele previsto não por causa do cargo
ou da função, mas sim como uma espécie de homenagem, deferência, privilégio à pessoa. Ex: foro
privilegiado para condes e barões.
Todavia, o próprio STF utiliza em seus julgamentos a expressão “foro privilegiado” como sendo sinônimo
de “foro por prerrogativa de função”.

Se Marcinho falou, tá falado.




quinta-feira, 28 de junho de 2018

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo
Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato
normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo
Tribunal Federal.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser
mantidos sob reserva.
Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio
da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).
STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899)

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e das normas de regência desse direito.
O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de
acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a
gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à
aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma
colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos
inerentes ao parlamentar como indivíduo.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).

A Resolução 146/2012 do CNJ dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos
quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
O STF entendeu que é constitucional o art. 6º, I, da referida Resolução, que prevê o seguinte:
“Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;”
O instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da
Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.
O prazo de 36 meses previsto no referido dispositivo coincide com o prazo estabelecido no art.
41 da CF/88 relativo à estabilidade do servidor público, de modo a evidenciar a razoabilidade
e a proporcionalidade da resolução.
STF. Plenário. ADI 4938/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

Redistribuição é o ato por meio do qual o cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago) é deslocado
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

A Resolução 23/2007-CNMP disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e
tramitação do inquérito civil.
A Resolução 126/2015-CNMP alterou a Resolução 23/2007 e determinou que, se após
instaurar o inquérito civil ou o procedimento preparatório, o membro que o preside concluir
ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do
órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias.
O STF considerou que esta previsão é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público
decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do
MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da
estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência
funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.
Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna
do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em
conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de
espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio
porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais
do Poder Judiciário.
Foi proposta uma ADI contra esse ato normativo.
O STF decidiu que essa Resolução é constitucional, com exceção do § 1º do art. 13, que prevê o
seguinte: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de
interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão
judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros,
bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”.
Em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência
normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Essa previsão violou:
a) a competência dos Estados para editar suas leis de organização judiciária (art. 125, § 1º, da
CF/88);
b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (art. 22, I);
c) a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 26/4/2018 (Info 899).


É constitucional a Resolução 36/2009 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização de
interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96.
A norma foi editada no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e
II, da CF/88.
A Resolução apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao
procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal,
processual ou relativa a nulidades.
Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tanto isso é
verdade que a inobservância dos preceitos contidos na resolução não constitui causa de
nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra o agente público infrator, pois consistem em regras ligadas aos deveres funcionais de
sigilo na atuação ministerial.
A independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de atuação
ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos
procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras
previstas na Lei nº 9.296/96.
STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304 , § 2º e  , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/questao-de-prova-oral-o-que-e.html
Vigência
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
Art. 2º  A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A.  As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.”
Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 4º  .........................................................................
.............................................................................................
§ 5º  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 25 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

segunda-feira, 25 de junho de 2018

diferença entre recurso e riqueza natural. Por recursos naturais,
entendem-se os fatores de produção derivados do meio ambiente, sejam estes renováveis ou esgotáveis.
Por sua vez, riqueza natural é o recurso ambiental industrialmente beneficiado, que lhe agrega valor
econômico e o torna apto a circular no mercado, com finalidade lucrativa



a) higiene alimentar: que se trata da
alquer natureza;
b) segurança alimentar: visa à
cessidades da população;





Deve ser flexibilizado, nas eleições suplementares, o prazo de desincompatibilização previsto no
§ 6º do art. 14 da Constituição Federal, bem como os prazos mínimos de fliação partidária e de
domicílio eleitoral



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto
nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal,
deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º,
da lei citada, seguindo a orientação frmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617. Assim, o total
de recursos do FEFC e o tempo na propaganda devem acrescer na mesma proporção em caso
de percentual superior de candidaturas de determinado gênero



É permitido ao candidato utilizar recursos próprios, inclusive bens estimáveis em dinheiro, para
fnanciar sua campanha eleitoral, desde que demonstre que os bens já integravam seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.



1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na
Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a
preservar a igualdade de oportunidade entre os
players do processo eleitoral, a lisura do pleito,
a legitimidade e a normalidade da representação política.



8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fscalização e arrecadação de impostos
(
v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a
aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II,
d, da Lei
Complementar nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita.



Esta Corte Já decidiu que
“ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente
do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o
art. 224, § 3º, do Código Eleitoral” (ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão
de 30.11.2016)



a Súmula nº 70 do TSE: “o encerramento do prazo de
inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade,
nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”



A teor da Súmula nº 19 do TSE: “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por
abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verifcou e
fnda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1990)”.

ADPF n. 46-7 foi julgada improcedente, a Corte Suprema deu
interpretação conforme à Constituição no sentido de restringir a tipicidade penal do artigo 42 da Lei n.
6.538/1978 às atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para
o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e
de outras fórmulas de franqueamento postal. Portanto,
a contrario sensu, as demais atividades
econômicas exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abertas à livreiniciativa, podendo ser exploradas pelos demais agentes competidores, a saber, a remessa de valores,
encomendas e objetos.

 
entendemos que não há razoabilidade que justifique a criação de uma entidade empresarial
de direito privado por parte do Estado para a prestação de serviços públicos, que deverá atuar como
terceiro delegatário, a ser escolhido mediante prévia licitação, na qual irá concorrer com os demais
agentes econômicos. Outrossim, qualquer lei que determine a criação de entidade estatal empresarial
para prestação de serviço público com exclusividade é de constitucionalidade duvidosa, por tratar-se de
delegação sem a prévia e obrigatória licitação para tanto.


entendemos, salvo melhor juízo, que não compete mais a prestação indireta de
serviços públicos por parte do Estado, mediante constituição de empresa pública ou sociedade de
economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), uma vez que, para tanto, terá que licitar a
delegação em igualdade de condições com os demais particulares interessados na mesma, sem poder
atribuí-la exclusivamente às suas entidades empresariais estatais, sob pena de violação do texto
constitucional (inobservância da obrigatoriedade de licitação).




domingo, 24 de junho de 2018

o Poder Constituído Judiciário não estaria, a
princípio, autorizado a decretar, mediante ato subjetivo (sentença, que somente opera efeitos
inter
partes
), o encerramento compulsório das atividades de entidade estatal empresarial, cuja criação foi
oriunda de autorização legal, decorrente de manifestação volitiva, de caráter objetivo, conjunta dos
Poderes Constituídos Executivo (iniciativa) e Legislativo, em casos expressos de imperativo da
segurança nacional ou relevante interesse coletivo, em respeito ao artigo 2
o da CRFB, sendo esta exegese
teleológica, por óbvio, a
ratio que orientou o legislador infraconstitucional, por ocasião da edição da Lei
n. 11.101/2005