quarta-feira, 9 de maio de 2018

para que haja a intervenção, não basta apenas a
existência de um provimento pelo STF, pois será necessário um decreto do Presidente da República para deflagrar a intervenção. Nesse caso, é bom deixar claro que
a ordem judicial (provimento do STF) demandada terá a natureza de requisição,
pois o Presidente terá a obrigação de decretar a intervenção, estando vinculado à
decisão do STF proferida em sede de ADI interventiva ou AEL.

O STF em 18.06.2014, declarou inconstitucionais o§ único do art. lº da LC n° 78/93
e a Resolução n° 23.389/2013 do TSE, por violarem o§ 1° do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.' O STF também declarou inconstitucional o Decreto
Legislativo n° 424/2013 do Congresso Nacional, por violar o art. 49, V, da CF/88 e  a
independência do Poder Judiciário. 5
Nesses termos, nas eleições de outubro de
2014, foram adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições nacionais de 2010,
e, com isso, o número de vagas de deputados federais não foi alterado (bem como
o de deputados estaduais)


o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso,
a norma estadual impugnada estabelecia como subsídio mensal pago a deputados
estaduais o valor correspondente a 75º/,, do subsídio mensal pago a deputados
federais. O STF destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Ou seja, com base
na referida Lei, um aumento dos subsídios dos deputados federais aumentaria
automaticamente o subsídio dos deputados estaduais, contrariando o art. 27 § 2°
da CR/88

Entendemos, conforme a corrente majoritária, que pode haver mais de uma
convocação extraordinária para um mesmo período (hipótese da dupla convocação) com temas diferenciados para serem apreciados.

o número do quórum de MAIORIA ABSOLUTA para a aprovação, é
sempre fixo, pois será sempre a maioria absoluta dos membros, independentemente do número de presentes.


O STF declarou constitucional na ADI n° 3.512 a legislação estadual sobre
a concessão de meia-entrada aos indivíduos que fossem  doadores regulares de
sangue, sob o fundamento aqui já citado da competência concorrente da União,
Estados e DF para legislarem sobre matéria de direito econômico

Informativo n° 542 do STF na ADI n° 1980 em 16.04.2009,  o
Pretório Excelso julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei
no 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro.

o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ADI ajuizada
contra a Lei 3.874/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposto
vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros,
do Distrito Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor (fundamentos
no art. 24, V e VIII da CR/88). Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria de
direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual'

O STF julgou improcedente pedido formulado na ADI 2922, proposta contra
a Lei i.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de
acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria
Pública.

ADI 2314, julgada em 17.06.2015, entendeu o STF que Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil de Estado-membro
tenha status de lei complementar.

20.08.2014 improcedente pedido formulado na
ADI 4954 contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Entendeu o STF que é
constitucional lei estadual que permite o comercio de artigos de conveniência em
farmácias e drogarias.

Os Municípios, além da competência suplementar (para alguns: suplementar--complementar), possuem capacidade para exercer competência legislativa
plena (para alguns: suplementar-supletiva)? Aqui temos duas correntes.
ia)  Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defende
que o Município tem não só competência suplementar-complementar, mas também  tem  competência suplementar-supletiva (ou seja, ele poderia
exercer competência legislativa plena). Dessa feita, quando a lei estadual
ou federal surgir, estas suspenderiam a eficácia das normas municipais
naquilo em que lhes  forem  contrárias. Essa corrente trabalha com uma
interpretação sistemática da Constituição, adequando a norma do art. 30,
li, com a norma do art. 24 § 3° da CR/88.
2•)  Corrente: Essa corrente defende que o Município só tem  competência su
plementar (suplementar-complementar). Portanto, se não existir lei  es
tadual ou federal, o Município não pode exercer competência legislativa
plena (suplementar-supletiva). Esta é a posição, por exemplo, de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham,
salvo melhor juízo, com uma interpretação literal, do nosso atual diploma
constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse

inconstitucional a expressão produzida no Estado
do Paraná constante no art. 1° e § único da Lei n° 12.204/98 do Estado do Paraná. Essa referida lei deixava assente que a aquisição ou substituição de veículos para o
uso oficial deveria se dar por veículos produzidos no próprio Estado.

os territórios com mais de 100 mil habitantes terão órgãos
Judiciários de ia e 2ª instâncias, além de Ministério Público Federal e Defensoria Pública Federal, organizados e mantidos pela União. Os Territórios poderão ter deputados
federais? A resposta é afirmativa, pois terão 4 (quatro) deputados federais, conforme
an. 45, § 2° (esse parágrafo é uma exceção à regra da proporcionalidade, não existindo variação do número de representantes da popu~ação local dos Territórios)

desmembramento anexação: parte da população e parte do território de um Estado-membro é anexado a outro Estado. Não há perda da
personalidade jurídica dos entes primitivos;
2) desmembramento formação:  um  Estado--membro perde parte de sua população e parte
de seu território para a formação de um novo
Estado. Não há perda da personalidade jurídica
do ente primitivo. Corno exemplo, temos o art.
13 do ADCT que normatizou a criação do estado
de Tocantins.



 
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para definir as parcelas pertencentes aos Estados e aos Municípios do produto da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  ...................................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;
...............................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
W. Moreira Franco
 
Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 819. .................................................................
.........................................................................................
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

terça-feira, 8 de maio de 2018

não é inconstitucional a lei estadual que determina
meia-entrada, justamente  porque a competência sobre a meia-entrada envolveo direito econom1co que faz  parte do rol de competência concorrente entre os
entes.
A tese vencedora era a de que os deputados que mudaram de partido após a
decisão do TSE (resposta à consulta) deveriam perder o mandato. Portanto, a tese
"b" foi a decidida pelo Pretório Excelso.

o STF em 11.03.2010 decidiu no MS 27.938/DF que: "o reconhecimento de justa
causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado continue
no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão
na hipótese de vacância da vaga"

Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor
do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara.

Porém, pouco tempo depois, em Abril de 2011 o STF modificou o entendimento
esposado liminarmente (MS 29.998), e em decisão de mérito do MS 30.260, passou
a entender por larga maioria que o afastamento temporário de deputados federais
deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não
daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela
Justiça Eleitoral.


Estado Regional: existe atualmente na Constituição da Itália. Apesar do texto da
Constituição da Itália de 1948 expressar que a forma de Estado é a Unitária, temos o que alguns doutrinadores irão intitular de Estado Regional. Neste (Estado
Regional), haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas quanto de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não
há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes
descentralização administrativa e legislativa.3
e)  Estado Autonômico: é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Essa forma de Estado é a que
existe atualmente na Espanha, conforme a Constituição espanhola de 1978. Na
Espanha, as províncias podem formar regiões e, assim sendo, vão elaborar o
seu "estatuto de autonomia", no qual avocam competências presentes na Constituição Espanhola. Este estatuto (de autonomia) é submetido ao Parlamento
Espanhol (Cortes Gerais) e, se aprovado, explicita uma "região autonômica".
o estatuto se transforma em uma lei especial que pode ser revista de s em 5
anos.'

Qual a diferença do Estado Regional para o Autonômico? Ela não está na descentralização, pois as duas formas trabalham com a descentralização tanto
administrativa como legislativa. Assim sendo, a diferença envolve não a descentralização, mas a forma pela qual essa é desenvolvida (produzida). Embora ambos possuam descentralização administrativa e legislativa, no Estado
Regional, ela é desenvolvida de cima para baixo (o Estado Nacional confere as
competências e retira quando quer), já  no Estado Autonômico, ela é desenvolvida de baixo para cima (as províncias se reúnem em regiões que avocam
competências da Constituição espanhola e com isso  produzem seus estatutos
por elas mesmas).

O federalismo simétrico visa
à divisão de competências e receitas de forma paritária (igualitária ou dotada de isonomia).

entendemos, salvo melhor juízo, que apesar
de algumas manifestações assimétricas (momentos ou fragmentos de assimetria, até mesmo necessários em um país de dimensões continentais e
marcado por desigualdades regionais) presentes na Constituição (art. 3, Ili;
art. 43; art. 46; art.151, I; art.159, 1 "c" da CR/88) o nosso federalismo em
regra deve ser entendido como simétrico, devido a igualitária distribuição
de competências e atribuições entre os entes que estão na mesma estrutura.

princípio da homogeneidade federativa.

 repartição vertical (na espécie concorrente), é bom que se diga, pode ser
desenvolvida de duas formas ou espécies. São elas, a repartição vertical cumulativa
e repartição vertical não cumulativa.
Cumulativa
é aquela na qual não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes.


 art. 25 § 3º, o STF inclusive, já decidiu que é constitucional lei complementar estadual, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo
e essa inclusão (de município) não acarreta aumento de despesa, não violando
assim os arts. 61, § 10 e 63, 1, da CR/88.
o STF, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão, que fixou os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado.
A decisão foi fundamentada, na competência dos Municípios para legislar sobre o
horário de funcionamento do comércio, por se tratar de interesse local.
em que o STF, já se manifestou pela inconstitucionalidade
de normas estaduais e distritais, temos: a) Legislação estadual sobre insulfilm (Informativo n° 275 do STF); b) Legislação distrital que regulamentava a periodicidade
das vistorias obrigatórias em veículos automotores que possuam mais de quinze
anos de uso, sobre inspeção e vistoria de veículos,
e no mesmo sentido, entendeu o STF, inconstitucional lei estadual do Rio Grande do Sul que tratava sobre inspeção
técnica de veículoss
9
;  c) Legislação estadual sobre parcelamento ou cancelamento
de multas;6o d) Legislação estadual que obrigava veículos a transitar com faróis
acesos permanentemente nas rodovias;
61
e) Legislação do Distrito Federal que dis
punha que alunos aprovados na disciplina de trânsito do 3° ano científico estariam
dispensados de fazer exame de trânsito;
62
f) Legislação distrital e também estadual
regulamentando os serviços de mototáxi (ADls n°s 3679/DF e 3136/MG)
63
;  g) Legislação
estadual que determinava idade  mínima para condução de veículo automoto~;
h) Legislação estadual que disciplinava a colocação de barreiras eletrônicas para
aferir a velocidade dos veículos;6S i) Legislação Distrital n° 3.918/06 que dispõe sobre a instauração de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do DF66
;  j) Legislação
Estadual que fixava limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob
sua administração

ou mesmo que impunha condições para a cobrança pelo Poder
Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos

;  k) Legislação Distrital
estabelecendo dispositivos antiestresse para motoristas de ônibus (concessão de
medida cautelar)69; 1)  Legislação Estadual que dispunha sobre a obrigatoriedade
de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande
circulação da Região Metropolitana da capital, assim consideradas pela autoridade
de trânsito
m) Legislação Estadual que estabelecia a obrigatoriedade do uso de
cinto de segurança nas vias urbanas do Estado, bem como proibia aos menores de
dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que mencionados pela mesma";
n) Legislação Estadual que determinava o uso de carros particulares apreendidos e
que se encontravam nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trân-

STF, a nosso ver, em tema correlato e que não condiz com a linha de entendimentos do próprio STF que estamos trabalhando nesse
item. Pois bem, decidiu o STF na ADI 3327 julgada em 08.08.2013 que são constitucionais legislações Estaduais (do Estado do Espírito Santo) que autorizam a utilização,
pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de
repressão penal.

O fundamento da decisão foi que essas Leis (5.717/98 e 6.931/2001)
não tratariam de trânsito e transporte (de competência privativa da União), mas
sim de matéria concernente a administração do Estado (autoadministração)73. Aqui,
realmente, fica difícil de entender tal posicionamento, na medida em que em Maio
de 2013 na ADI 3639 o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação do Estado
do Rio Grande do Norte (por ferir competência privativa da União sobre trânsito e
transporte) em tema equivalente

na ADI 2255/ES, julgada em 19.11.2014, declarou constitucional lei  estadual, de iniciativa parlamentar, que autorizava que o Estado-membro
indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos

Segundo o STF na ADI n° 4071 é inconstitucional  Lei estadual que prevê prazos
máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos
usuários.

a seara trabalhista, o STF já  se pronunciou sobre a
impossibilidade de legislação estadual, distrital ou mesmo municipal, instituir novo
feriado civil, em virtude de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.

04.09.2014, é inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão

No âmbito penal, já  decidiu o STF pela inconstitucionalidade de
legislação estadual que autorizava a utilização, pelas polícias civil e militar, das armas de fogo apreendidas.

a inconstitucionalidade
das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas
determinam a instalação de medidores individuais de consumo e  a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte das concessionárias de
serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia fixa  e gás naquela unidade
federativa. No caso, foi caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV,  da
CR/88.

decidiu o STF na ADI 4925/SP, em 12.02.2015, que é inconstitucional lei
estadual que determina que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam
causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos sejam removidos, sem qualquer ônus para os interessados.

20.04.2016, que é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados
em receber ofertas de produtos e serviços, que deveria ser disponibilizado para
as empresas de telemarketing

art. 22, XIV da CR/88 decidiu o STF ma ADI 1499/PA, que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha as atribuições para a defesa
dos direitos e interesses das populações indígenas. O fundamento foi a competência
privativa da União para o tema


segunda-feira, 7 de maio de 2018

se o Presidente e o Vice-Presidente eleitos no iter do mandato deixarem o cargo (por morte, renúncia ou perda do mandato), o ex-Presidente
poderia candidatar? Não, pois o período de vacância que o Presidente anterior que
ficou 2 mandatos sucessivos deve cumprir para voltar a se candidatar é de 4 anos
(1 mandato), e por isso não poderia assumir, ainda que para completar o mandato
(mandato tampão), pois se assim fosse ele estaria exercendo o mandato dentro do
lapso temporal de 4 anos que lhe é vedado constitucionalmente

a investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo
magistrado, bem como de fatos constantes do processo', ainda que não tenham sido
articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio
do devido processo legal.


quinta-feira, 3 de maio de 2018

Determinada  medida  provisória  foi  editada  criando  a  possibilidade  de  que  empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O  Congresso  Nacional  não  editou  decreto  legislativo  disciplinando  as  situações  ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).

Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O  STF  não  concordou  e  afirmou  que  os  pedidos  formulados  pelos  interessados  durante  a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em  outras  palavras,  cabe  ADPF  para  dizer  que  a  interpretação  que  está  sendo  dada  pelos  juízes  e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze  por  cento)  do  montante  do  Fundo  Partidário  destinado  ao  financiamento  das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a)  Dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  9º  da  Lei  nº  13.165/2015,  de  modo  a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b)  Declarar  a  inconstitucionalidade  da  expressão  “três”,  contida  no  art.  9º  da  Lei  nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).

A  redação  do  art.  9º  previa  que  a  regra  de  destinação  de  recursos  partidários  para  as  campanhas  de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97  (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim,  essa  previsão  mínima  de  30%  dos  recursos  para  as  campanhas  de  mulheres  deverá  perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José  da
Costa Rica.
A  figura  penal  do  desacato  não  tolhe  o  direito  à  liberdade  de  expressão,  não  retirando  da
cidadania  o  direito  à  livre  manifestação,  desde  que  exercida  nos  limites  de  marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da  Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF.  Plenário.  ADI 2382, ADI  2425  e  ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).

Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou  em  quaisquer  outras  ações  de  natureza  cautelar  ou  preventiva,  nem  a  tutela  antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O  art.  29-B  trata  sobre  direito  processual.  Os  autores  da  ADI  afirmaram  que  esse  dispositivo  seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso  porque  a  vedação  de  medidas  provisórias  sobre  matéria  processual  somente  se  aplica  àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.




A influência de servidor público, valendo -se do exercício do cargo, na celebração de contrato administrativo com sociedade empresária da qual é sócio-gerente, além de afrontar o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, caracteriza conduta passível  de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública ( art. 60 da
Lei 8.443/1992 ).


A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou  função de confiança  no âmbito da Administração
Pública  (art. 60 da Lei 8.443/1992)  não configura  bis in idem   com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da
Lei 8.112/1990.

Não há óbice a que se converta,  na etapa de recurso, o  julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou
impropriedades sanáveis relativas à instrução processual , nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU .

Os serviços de comunicação  social, embora  demandem  prestação especializada, não são dotados de complexidade que
justifique, pela   simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferen ciados na licitação  para as propostas técnica
e de preço.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o  TCU não oferecer
oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão  que obsta a  renovação  ou  a  prorrogação
contratual, tendo em vista que não há  direito  subjetivo  à  prorrogação  de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera
expectativa de direito.

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente
vinculada a convênio, não representando  tal determinação  afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

É possível a utilização de credenciamento  –  hipótese de inviabilidade  de competição não relacionada expressamente no art.
25  da  Lei  8.666/1993  –  para  contratar  prestação de serviços privados de  saúde no  âmbito do SUS ,  que tem como
peculiaridades preço pré-fixado , diversidade de procedimentos   e demanda superior à  capacidade de  oferta  pelo Poder
Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos
do edital de chamamento.

Não há  direito adquirido a determinado entendimento ou à  aplicação de determinada jurisprudência do TCU,  devendo
prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria.



quarta-feira, 2 de maio de 2018

o habeas corpus é instrumento idôneo, em
tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à
liberdade de locomoção.

não há que se falar em Reclamação por omissão, haja
vista que se o órgão julgador simplesmente não se pronuncia acerca de um precedente, cabe embargos de declaração, a teor do art. i.022, parágrafo único, 1, CPC.

o STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5°, li, do novo CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 20 grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o novo CPC exige que se esgotem as
"instâncias ordinárias", significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas
nos Tribunais de 2° grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE).

não é cabível a propositura de reclamação preventiva. Nesses termos a reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial
ou ato administrativo.


Rodrigo Mazzei nos seguintes termos:
1)  Teoria da subsidiariedade: nesta, o Poder Judiciário se limita a tão somente
declarar a mora legislativa, nos moldes da ação direita de inconstitucionalidade
por omissão.
2)  Teoria da independência jurisdicional: nesta, a sentença do mandado de injunção  possui caráter constitutivo erga omnes, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário editar a norma geral se estendendo de forma abstrata a todos, inclusive a aqueles que não pleitearam a tutela.
3)  Teoria da resolutividade: nesta, a sentença do mandado de injunção produz
a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes

habeas corpus profilático: aquele em que no ato ilegal não existe violência
ou coação na liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém este
(ato praticado) permite que o constrangimento (violação) à liberdade de ir e vir
possa surgir.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º  O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º  A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018 
  *













Sobre o novo CPC de 2015 o seu art.219 estabelece que "na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis". A questão aqui é se este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? Ou seja, se a partir dessa norma o prazo de no dias deverá ser contado em dias úteis. Por obvio que não, pois o art. 219 aplica-se apenas
aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. Já o prazo de impetração do Mandado de 'Segurança,  em regra, não é
processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias
úteis). Porém, existe uma exceção. Essa será no caso de mandado de segurança
contra ato judicial, na qual o prazo máximo para impetração será contado em dias
úteis. O fundamento é do que neste caso o prazo terá natureza processual já que
corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial
irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de
segurança.

O STF firmou entendimento no Informativo n° 154 que o requisito em funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associaçõesu e não para as entidades de classe ou sindicatos. Portanto, sindicato e entidade de Classe só precisam estar legalmente constituídos e terem por objetivo a defesa de interesses de seus
membros ou associados.

conforme entendimento externalizado no
MS n° 21.059/RJ (Rei. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que Estados-membros não são dotados de legitimidade ativa para propor
mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de "supostos interesses
das populações residentes nas respectivas unidades federadas". A fundamentação
de tal falta de legitimação pode ser resumida nos seguintes termos: a) os Estados
não estão arrolados na restrita legitimidade  ativa do art. 5°, LXX; b) os Estados
(entes políticos da federação) "não são propriamente órgãos de representação ou
de gestão de interesses da população".

Não cabe mandado de injunção para a disciplina de relações jurídicas decorrentes de medida provisória  não convertida em lei, em virtude de recusa ou
omissão do Congresso Nacional, conforme entendimento do STF no MI no 415/SP





Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil.


https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/572162564/enunciados-aprovados-na-viii-jornada-de-direito-civil-divulgacao-nao-oficial

PARTE GERAL
“A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.
“As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes”.
“O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele”.
“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum”.
“Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art541parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”.
Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que, (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um”.
“Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio”.
A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial”.
Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
“O direito real de laje é passível de usucapião”.
“Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos”.
“É possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira”.
É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641CC) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores”.
“A tomada de decisão apoiada não é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
“Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art. 1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno”.
“Os arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.

1- É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.

2- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. 

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/04/repercussao-geral-mais-teses-alo.html