quinta-feira, 3 de maio de 2018

Determinada  medida  provisória  foi  editada  criando  a  possibilidade  de  que  empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O  Congresso  Nacional  não  editou  decreto  legislativo  disciplinando  as  situações  ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).

Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O  STF  não  concordou  e  afirmou  que  os  pedidos  formulados  pelos  interessados  durante  a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em  outras  palavras,  cabe  ADPF  para  dizer  que  a  interpretação  que  está  sendo  dada  pelos  juízes  e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze  por  cento)  do  montante  do  Fundo  Partidário  destinado  ao  financiamento  das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a)  Dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  9º  da  Lei  nº  13.165/2015,  de  modo  a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b)  Declarar  a  inconstitucionalidade  da  expressão  “três”,  contida  no  art.  9º  da  Lei  nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).

A  redação  do  art.  9º  previa  que  a  regra  de  destinação  de  recursos  partidários  para  as  campanhas  de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97  (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim,  essa  previsão  mínima  de  30%  dos  recursos  para  as  campanhas  de  mulheres  deverá  perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José  da
Costa Rica.
A  figura  penal  do  desacato  não  tolhe  o  direito  à  liberdade  de  expressão,  não  retirando  da
cidadania  o  direito  à  livre  manifestação,  desde  que  exercida  nos  limites  de  marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da  Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF.  Plenário.  ADI 2382, ADI  2425  e  ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).

Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou  em  quaisquer  outras  ações  de  natureza  cautelar  ou  preventiva,  nem  a  tutela  antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O  art.  29-B  trata  sobre  direito  processual.  Os  autores  da  ADI  afirmaram  que  esse  dispositivo  seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso  porque  a  vedação  de  medidas  provisórias  sobre  matéria  processual  somente  se  aplica  àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.




A influência de servidor público, valendo -se do exercício do cargo, na celebração de contrato administrativo com sociedade empresária da qual é sócio-gerente, além de afrontar o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, caracteriza conduta passível  de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública ( art. 60 da
Lei 8.443/1992 ).


A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou  função de confiança  no âmbito da Administração
Pública  (art. 60 da Lei 8.443/1992)  não configura  bis in idem   com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da
Lei 8.112/1990.

Não há óbice a que se converta,  na etapa de recurso, o  julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou
impropriedades sanáveis relativas à instrução processual , nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU .

Os serviços de comunicação  social, embora  demandem  prestação especializada, não são dotados de complexidade que
justifique, pela   simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferen ciados na licitação  para as propostas técnica
e de preço.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o  TCU não oferecer
oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão  que obsta a  renovação  ou  a  prorrogação
contratual, tendo em vista que não há  direito  subjetivo  à  prorrogação  de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera
expectativa de direito.

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente
vinculada a convênio, não representando  tal determinação  afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

É possível a utilização de credenciamento  –  hipótese de inviabilidade  de competição não relacionada expressamente no art.
25  da  Lei  8.666/1993  –  para  contratar  prestação de serviços privados de  saúde no  âmbito do SUS ,  que tem como
peculiaridades preço pré-fixado , diversidade de procedimentos   e demanda superior à  capacidade de  oferta  pelo Poder
Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos
do edital de chamamento.

Não há  direito adquirido a determinado entendimento ou à  aplicação de determinada jurisprudência do TCU,  devendo
prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria.



quarta-feira, 2 de maio de 2018

o habeas corpus é instrumento idôneo, em
tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à
liberdade de locomoção.

não há que se falar em Reclamação por omissão, haja
vista que se o órgão julgador simplesmente não se pronuncia acerca de um precedente, cabe embargos de declaração, a teor do art. i.022, parágrafo único, 1, CPC.

o STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5°, li, do novo CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 20 grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o novo CPC exige que se esgotem as
"instâncias ordinárias", significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas
nos Tribunais de 2° grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE).

não é cabível a propositura de reclamação preventiva. Nesses termos a reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial
ou ato administrativo.


Rodrigo Mazzei nos seguintes termos:
1)  Teoria da subsidiariedade: nesta, o Poder Judiciário se limita a tão somente
declarar a mora legislativa, nos moldes da ação direita de inconstitucionalidade
por omissão.
2)  Teoria da independência jurisdicional: nesta, a sentença do mandado de injunção  possui caráter constitutivo erga omnes, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário editar a norma geral se estendendo de forma abstrata a todos, inclusive a aqueles que não pleitearam a tutela.
3)  Teoria da resolutividade: nesta, a sentença do mandado de injunção produz
a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes

habeas corpus profilático: aquele em que no ato ilegal não existe violência
ou coação na liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém este
(ato praticado) permite que o constrangimento (violação) à liberdade de ir e vir
possa surgir.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º  O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º  A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018 
  *













Sobre o novo CPC de 2015 o seu art.219 estabelece que "na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis". A questão aqui é se este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? Ou seja, se a partir dessa norma o prazo de no dias deverá ser contado em dias úteis. Por obvio que não, pois o art. 219 aplica-se apenas
aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. Já o prazo de impetração do Mandado de 'Segurança,  em regra, não é
processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias
úteis). Porém, existe uma exceção. Essa será no caso de mandado de segurança
contra ato judicial, na qual o prazo máximo para impetração será contado em dias
úteis. O fundamento é do que neste caso o prazo terá natureza processual já que
corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial
irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de
segurança.

O STF firmou entendimento no Informativo n° 154 que o requisito em funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associaçõesu e não para as entidades de classe ou sindicatos. Portanto, sindicato e entidade de Classe só precisam estar legalmente constituídos e terem por objetivo a defesa de interesses de seus
membros ou associados.

conforme entendimento externalizado no
MS n° 21.059/RJ (Rei. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que Estados-membros não são dotados de legitimidade ativa para propor
mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de "supostos interesses
das populações residentes nas respectivas unidades federadas". A fundamentação
de tal falta de legitimação pode ser resumida nos seguintes termos: a) os Estados
não estão arrolados na restrita legitimidade  ativa do art. 5°, LXX; b) os Estados
(entes políticos da federação) "não são propriamente órgãos de representação ou
de gestão de interesses da população".

Não cabe mandado de injunção para a disciplina de relações jurídicas decorrentes de medida provisória  não convertida em lei, em virtude de recusa ou
omissão do Congresso Nacional, conforme entendimento do STF no MI no 415/SP





Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil.


https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/572162564/enunciados-aprovados-na-viii-jornada-de-direito-civil-divulgacao-nao-oficial

PARTE GERAL
“A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.
“As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes”.
“O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele”.
“A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum”.
“Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art541parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”.
Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que, (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um”.
“Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio”.
A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial”.
Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
“O direito real de laje é passível de usucapião”.
“Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos”.
“É possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira”.
É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641CC) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores”.
“A tomada de decisão apoiada não é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
“Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art. 1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno”.
“Os arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.

1- É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.

2- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. 

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/04/repercussao-geral-mais-teses-alo.html

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Existe um outro tipo de delegação interessante de ser trabalhada que é a delegação de assinatura. Nesta (delegação de assinatura), a autoridade delegante delega "meros atos de representação material" à autoridade delegada, por isso  ela
(autoridade delegante) continuará sendo legitimada passiva para a impetração de
Mandado de Segurança. após a concessão de medida liminar, não será
possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, sob pena, segundo o STJ,
de ferir o princípio do juiz natural.
 a competência funcional para processar e julgar 
o mandado de segurança é fixada no momento da propositura da ação e será 
indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade 
coatora.
o STF decidiu recentemente que compete ao STF julgar mandado 
de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de 

mero executor do ato, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ.
Contra decisões proferidas pelas turmas  do STF, não cabe Mandado de 
Segurança, pois a turma é o próprio STF, ou seja, representam o próprio Pretório 

Excelso.
Havendo foro por prerrogativa de função e o mandado de segurança tiver 
que ser impetrado contra diferentes autoridades coatoras, a autoridade de maior 

hierarquia determinará a competência para o julgamento do feito.
Mas cuidado, pois, aqui, é mister que prestemos atenção ao posicionamento 
do STJ sobre uma interessante questão. Quando o presidente do órgão colegiado 
for Ministro de Estado, a competência para processamento e julgamento não será 
do STJ. Isso se coloca a partir do teor da Súmula n° 177 do STJ, que preleciona que: o 
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de 

Estado. A competência, portanto, será da Justiça Federal. 
lª Turma do STF, por decisão majoritária, a competência para julgar 
mandado de segurança contra ato de Ministro da Justiça em matéria extradicional 

será do próprio STF.Nos atos complexos, apesar da exigência jurisprudencial da notificação de 
todos os que participam do ato, a autoridade coatora é a última autoridade que 
nele (no ato) intervém para seu aperfeiçoamento. Nos atos compostos, o coator é 
a autoridade que pratica o ato principal, já nos procedimentos administrativos o 
coator é a autoridade que preside sua realização.Quando o praticante da ação ou omissão for Promotor de Justiça, a competência para julgar o mandamus é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal (como 
no caso do habeas corpus). 
O STF solucionando conflito de competência entre Tribunal Regional Eleitoral 
e o STJ, decidiu que compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por Promotor de justiça contra ato administrativo de Procurador Regional Eleitoral, desde 
que não se trate de matéria eleitoral77. No caso, o STF destacou que o "writ" impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo 
disciplinar (exoneração do impetrante das funções. de Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral). Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em 

discussão, seria o Tribunal Regional Eleitoral incompetente para julgar o mandamus. 
Já o STF, por manifestação da sua ia Turma, entende que a decisão de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo 
conteúdo jurisdicional. Nesse sentido, conforme o informativo 797 do STF, o STJ não 
conheceu de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado 
para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que 
dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão 
ostentaria juízo político. Porém, a lª Turma do STF entendeu que a decisão em sede 
de suspensão de segurança (ou de liminar em MS) não seria estritamente política, 
mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Com 
base nesse entendimento, o STF decidiu que é cabível, em tese, recurso especial no 

STJ contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar 
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do 
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que 
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que 
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94 
não 
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e 
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou 
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses 
"""  Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na 
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que 

é mais adequado à sistemática processual e constitucional). 
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar 
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do 
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que 
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que 
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94 
não 
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e 
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou 
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na 
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que 

é mais adequado à sistemática processual e constitucional). 


É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

Os  valores  recebidos  a  título  de  “participação  nos  lucros  e  resultados”  são  incluídos  no
percentual  que  é  devido  a  título  de  pensão  alimentícia?  Em  suma,  toda  vez  que  o  devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam  à  verba  alimentar  devida  ao  menor.  É  a  posição  da  3ª  Turma  do  STJ.  REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª  corrente:  SIM.  As  parcelas  percebidas  a  título  de  participação  nos  lucros  configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o  conceito  de  rendimentos  é  amplo,  especialmente  para  fins  de  cálculo  de  alimentos.  É  a
corrente  adotada  pela  4ª  Turma  do  STJ.  AgInt  no  AREsp  1070204/SE,  Rel.  Min.  Luis  Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).

A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo  prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui  para  exigir  uma  das  alternativas  previstas  no  art.  20  do  CDC.  Não  se  trata  de  prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O  prazo  decadencial  do  art.  26  é  o  prazo  que  o  consumidor  possui  para  exigir  uma  das  alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ:  Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.

A  Bancorbrás  é  parte  legítima  para  figurar  no  polo  passivo  de  ação  indenizatória  de  dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.


Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado  aposentado  ou  demitido  sem  justa  causa  de  permanecer  em  plano  de  saúde
coletivo  oferecido  pela  própria  empresa  empregadora  aos  trabalhadores  ativos,  na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info  620).

 Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...)  a pessoa jurídica de direito público ou privado que,  diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir  para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de  manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece  a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial  de  remuneração  da  caderneta  de  poupança,  aplica-se  às  condenações  impostas  à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As  condenações  judiciais  referentes  a  servidores  e  empregados  públicos  sujeitam-se  aos
seguintes encargos:
a)  até  julho/2001:  juros  de  mora:  1%  ao  mês  (capitalização  simples);  correção  monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c)  a  partir  de  julho/2009:  juros  de  mora:  remuneração  oficial  da  caderneta  de  poupança;
correção monetária: IPCA-E.

esapropriações
No  tocante  às  condenações  judiciais  referentes  a  desapropriações  diretas  e  indiretas,
relativamente  à  correção  monetária,  incidem,  em  síntese,  os  índices  previstos  no  Manual  de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a  abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c)  a  partir  de  maio/2012:  o  mesmo  percentual  de  juros  incidentes  sobre  a  caderneta  de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b)  11/06/1997  a  13/09/2001:  0,5%  (capitalização  simples),  nos  termos  do  art.  15-A,  do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c)  a  partir  de  14/09/2001:  1%  (capitalização  simples),  nos  termos  da  ADI  2.332/DF,  REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As  condenações  impostas  à  Fazenda  Pública  de  natureza  previdenciária  sujeitam-se  à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A  correção  monetária  e  a  taxa  de  juros  de  mora  incidentes  na  repetição  de  indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada  a  regra  isonômica  e  havendo  previsão  na  legislação  da  entidade  tributante,  é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.495.146-MG,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta  de  poupança,  revela-se  inconstitucional  ao  impor  restrição  desproporcional  ao  direito  de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)

O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção.  REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).

se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim.  Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo  com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.

Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo  ou  em  parte,  para  fins  de  comércio,  sem  autorização  expressa  do  autor  ou  de  quem  o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire,  oculta ou  tem em  depósito,  para  fins  de comércio, original ou  cópia  de  programa  de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I  -  quando  praticados  em prejuízo  de  entidade  de  direito  público,  autarquia, empresa  pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II  -  quando,  em  decorrência  de  ato  delituoso,  resultar  sonegação  fiscal,  perda  de  arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.

Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

em  um  caso  no  qual  o  agente  montou  uma  espécie  de  TV  clandestina  na  qual  transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:

a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

É  possível  a  inclusão  de  companheiro  como  beneficiário  de  suplementação  de  pensão  por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ .  3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)






1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.

3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.

4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)

7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).

8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.

10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.

11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.



quinta-feira, 26 de abril de 2018

para a corrente majoritária, o direito líquido e certo deve ser entendido como
condição da ação do mandamus (nos moldes do interesse de agir) e não como
questão de mérito.