Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal.
Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que,
antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado.
O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações ocorridas
durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88).
Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam
ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos interessados durante a
vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia
ato jurídico perfeito.
O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de
sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada.
O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e
Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito
fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte:
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em
contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursospara as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
A redação do art. 9º previa que a regra de destinação de recursos partidários para as campanhas de
mulheres iria durar apenas por três eleições.
O STF decidiu que isso é inconstitucional.
Como o STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deveria seguir
a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (no mínimo, 30%), o Tribunal entendeu que não deveria
haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim, essa previsão mínima de 30% dos recursos para as campanhas de mulheres deverá perdurar
enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
Desse modo, o STF decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da
Costa Rica.
A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da
cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos
civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O § 18 do art. 20 e os arts. 29-A e 29-B da Lei nº 8.036/90, introduzidos pela MP 1.951-33/2000
(atual MP 2.197-43), são constitucionais.
STF. Plenário. ADI 2382, ADI 2425 e ADI 2479, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min.
Edson Fachin, julgados em 14/3/2018 (Info 894).
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O art. 29-B trata sobre direito processual. Os autores da ADI afirmaram que esse dispositivo seria,
portanto, inconstitucional, já que MP não pode dispor sobre direito processual.
Por fim, quanto ao art. 29-B, o STF afastou a apontada inconstitucionalidade formal da medida provisória
na parte em que dispôs sobre o não cabimento de medida liminar, cautelar ou tutela antecipada que
impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso porque a vedação de medidas provisórias sobre matéria processual somente se aplica àquelas
editadas posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001. Portanto, ao tempo da edição, as disposições
normativas impugnadas obedeceram aos parâmetros constitucionais vigentes.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 3 de maio de 2018
A influência de servidor público, valendo -se do exercício do cargo, na celebração de contrato administrativo com sociedade empresária da qual é sócio-gerente, além de afrontar o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, caracteriza conduta passível de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública ( art. 60 da
Lei 8.443/1992 ).
A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da
Lei 8.112/1990.
Não há óbice a que se converta, na etapa de recurso, o julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou
impropriedades sanáveis relativas à instrução processual , nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU .
Os serviços de comunicação social, embora demandem prestação especializada, não são dotados de complexidade que
justifique, pela simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferen ciados na licitação para as propostas técnica
e de preço.
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer
oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação
contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera
expectativa de direito.
O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente
vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.
É possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art.
25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS , que tem como
peculiaridades preço pré-fixado , diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder
Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos
do edital de chamamento.
Não há direito adquirido a determinado entendimento ou à aplicação de determinada jurisprudência do TCU, devendo
prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria.
Lei 8.443/1992 ).
A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) não configura bis in idem com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da
Lei 8.112/1990.
Não há óbice a que se converta, na etapa de recurso, o julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou
impropriedades sanáveis relativas à instrução processual , nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU .
Os serviços de comunicação social, embora demandem prestação especializada, não são dotados de complexidade que
justifique, pela simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferen ciados na licitação para as propostas técnica
e de preço.
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer
oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação
contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera
expectativa de direito.
O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente
vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.
É possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art.
25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS , que tem como
peculiaridades preço pré-fixado , diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder
Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos
do edital de chamamento.
Não há direito adquirido a determinado entendimento ou à aplicação de determinada jurisprudência do TCU, devendo
prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria.
quarta-feira, 2 de maio de 2018
o habeas corpus é instrumento idôneo, em
tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à
liberdade de locomoção.
não há que se falar em Reclamação por omissão, haja
vista que se o órgão julgador simplesmente não se pronuncia acerca de um precedente, cabe embargos de declaração, a teor do art. i.022, parágrafo único, 1, CPC.
o STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5°, li, do novo CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 20 grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o novo CPC exige que se esgotem as
"instâncias ordinárias", significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas
nos Tribunais de 2° grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE).
não é cabível a propositura de reclamação preventiva. Nesses termos a reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial
ou ato administrativo.
tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à
liberdade de locomoção.
não há que se falar em Reclamação por omissão, haja
vista que se o órgão julgador simplesmente não se pronuncia acerca de um precedente, cabe embargos de declaração, a teor do art. i.022, parágrafo único, 1, CPC.
o STF afirmou que essa hipótese de
cabimento prevista no art. 988, § 5°, li, do novo CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 20 grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o novo CPC exige que se esgotem as
"instâncias ordinárias", significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas
nos Tribunais de 2° grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE).
não é cabível a propositura de reclamação preventiva. Nesses termos a reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial
ou ato administrativo.
Rodrigo Mazzei nos seguintes termos:
1) Teoria da subsidiariedade: nesta, o Poder Judiciário se limita a tão somente
declarar a mora legislativa, nos moldes da ação direita de inconstitucionalidade
por omissão.
2) Teoria da independência jurisdicional: nesta, a sentença do mandado de injunção possui caráter constitutivo erga omnes, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário editar a norma geral se estendendo de forma abstrata a todos, inclusive a aqueles que não pleitearam a tutela.
3) Teoria da resolutividade: nesta, a sentença do mandado de injunção produz
a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes
habeas corpus profilático: aquele em que no ato ilegal não existe violência
ou coação na liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém este
(ato praticado) permite que o constrangimento (violação) à liberdade de ir e vir
possa surgir.
1) Teoria da subsidiariedade: nesta, o Poder Judiciário se limita a tão somente
declarar a mora legislativa, nos moldes da ação direita de inconstitucionalidade
por omissão.
2) Teoria da independência jurisdicional: nesta, a sentença do mandado de injunção possui caráter constitutivo erga omnes, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário editar a norma geral se estendendo de forma abstrata a todos, inclusive a aqueles que não pleitearam a tutela.
3) Teoria da resolutividade: nesta, a sentença do mandado de injunção produz
a norma para o caso concreto com natureza constitutiva interpartes
habeas corpus profilático: aquele em que no ato ilegal não existe violência
ou coação na liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém este
(ato praticado) permite que o constrangimento (violação) à liberdade de ir e vir
possa surgir.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Brasília, 30 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018
*
Sobre o novo CPC de 2015 o seu art.219 estabelece que "na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis". A questão aqui é se este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? Ou seja, se a partir dessa norma o prazo de no dias deverá ser contado em dias úteis. Por obvio que não, pois o art. 219 aplica-se apenas
aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. Já o prazo de impetração do Mandado de 'Segurança, em regra, não é
processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias
úteis). Porém, existe uma exceção. Essa será no caso de mandado de segurança
contra ato judicial, na qual o prazo máximo para impetração será contado em dias
úteis. O fundamento é do que neste caso o prazo terá natureza processual já que
corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial
irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de
segurança.
O STF firmou entendimento no Informativo n° 154 que o requisito em funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associaçõesu e não para as entidades de classe ou sindicatos. Portanto, sindicato e entidade de Classe só precisam estar legalmente constituídos e terem por objetivo a defesa de interesses de seus
membros ou associados.
conforme entendimento externalizado no
MS n° 21.059/RJ (Rei. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que Estados-membros não são dotados de legitimidade ativa para propor
mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de "supostos interesses
das populações residentes nas respectivas unidades federadas". A fundamentação
de tal falta de legitimação pode ser resumida nos seguintes termos: a) os Estados
não estão arrolados na restrita legitimidade ativa do art. 5°, LXX; b) os Estados
(entes políticos da federação) "não são propriamente órgãos de representação ou
de gestão de interesses da população".
Não cabe mandado de injunção para a disciplina de relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei, em virtude de recusa ou
omissão do Congresso Nacional, conforme entendimento do STF no MI no 415/SP
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis". A questão aqui é se este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? Ou seja, se a partir dessa norma o prazo de no dias deverá ser contado em dias úteis. Por obvio que não, pois o art. 219 aplica-se apenas
aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. Já o prazo de impetração do Mandado de 'Segurança, em regra, não é
processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias
úteis). Porém, existe uma exceção. Essa será no caso de mandado de segurança
contra ato judicial, na qual o prazo máximo para impetração será contado em dias
úteis. O fundamento é do que neste caso o prazo terá natureza processual já que
corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial
irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de
segurança.
O STF firmou entendimento no Informativo n° 154 que o requisito em funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associaçõesu e não para as entidades de classe ou sindicatos. Portanto, sindicato e entidade de Classe só precisam estar legalmente constituídos e terem por objetivo a defesa de interesses de seus
membros ou associados.
conforme entendimento externalizado no
MS n° 21.059/RJ (Rei. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que Estados-membros não são dotados de legitimidade ativa para propor
mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de "supostos interesses
das populações residentes nas respectivas unidades federadas". A fundamentação
de tal falta de legitimação pode ser resumida nos seguintes termos: a) os Estados
não estão arrolados na restrita legitimidade ativa do art. 5°, LXX; b) os Estados
(entes políticos da federação) "não são propriamente órgãos de representação ou
de gestão de interesses da população".
Não cabe mandado de injunção para a disciplina de relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei, em virtude de recusa ou
omissão do Congresso Nacional, conforme entendimento do STF no MI no 415/SP
Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil.
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/572162564/enunciados-aprovados-na-viii-jornada-de-direito-civil-divulgacao-nao-oficial
PARTE GERAL
“A
liberdade de expressão não
goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento
jurídico brasileiro”.
“Os
efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração de ausência
são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no
estado em que se acharem”.
“As
associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão”.
“Os
requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais,
observadas as regras processuais pertinentes”.
“O
abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar
sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função
econômica ou social do direito exercido”.
OBRIGAÇÕES
“O devedor não é terceiro para fins
de aplicação do art. 288, do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja
eficaz perante ele”.
“A interpelação
extrajudicial de que trata o parágrafo único do
art. 397, do Código Civil, admite meios eletrônicos como
e-mail ou aplicativos de conversa “online”, desde que demonstrada a ciência inequívoca do
interpelado, salvo disposição em contrário no contrato”.
“A
obrigação de restituir o lucro da intervenção,
entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não
autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento
sem causa”.
CONTRATOS
“Os contratos coligados devem
ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a
privilegiar a finalidade
negocial que lhes é comum”.
“Para
a análise do que seja bem
de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único do Código Civil, deve-se levar em conta o
patrimônio do doador”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A
indenização não
inclui os prejuízos agravados, nem os que
poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da
indenização”.
“Culpas não se compensam.
Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes
critérios: (i) há
diminuição do ‘quantum’ da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante,
verifica-se ação ou
omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento,
desde que, (ii) reportadas
ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas,
devendo-se considerar o
percentual causal do agir de cada um”.
“Como
instrumentos de gestão de
riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula
que exclui a reparação por
perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar)
e de cláusula que fixa
valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)”.
COISAS
“Ainda
que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração ideal de um bem entre
dois co-proprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, visa somente a
resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a
estranhos ao condomínio”.
“A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil não autoriza a exclusão dos atos invalidados
do teor da matrícula”.
“A incorporação imobiliária
que tenha por objeto o condomínio
de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei
especial”.
“Não afronta o art. 1.428, do Código Civil, em relações paritárias,
o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se
torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo
valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o
da dívida).
“O direito real de laje é passível
de usucapião”.
“Os
patrimônios de afetação não
se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade
instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu
patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao
plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva,
quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da
sociedade instituidora”.
FAMÍLIA
“Nos
casos de reconhecimento de multiparentalidade
paterna ou materna o filho terá direito a participação na herança de todos os
ascendentes reconhecidos”.
“É
possível ao viúvo ou companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da
maternidade de substituição –, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua
esposa ou companheira”.
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao
regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC) estipular, por pacto antenupcial ou
contrato de convivência, o regime de separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal
regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF”.
“O
pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais,
desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
“O impedimento para o exercício da tutela do inciso IV, do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para
atender ao princípio do melhor interesse da criança”.
“Admite-se
a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns
atos da vida civil, inclusive
de natureza existencial, e serão especificados na sentença, desde que
comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade”.
“A
ordem de preferência de nomeação de curador do art. 1.775, do Código Civil deve ser observada quando atender
ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências,
nos termos do art. 755, II, § 1º, do CPC”.
“A
opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar
antecipadamente sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus
curadores”.
“A
tomada de decisão apoiada não
é cabível se a situação da pessoa exigir aplicação de curatela”.
SUCESSÕES
“A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não importa equiparação absoluta entre o casamento e a
união estável. Estendem-se
à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por
fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção
entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento,
ausente na união estável”.
“Nas
hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente, com o
chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha
entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser
dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores”.
“O rompimento do testamento (art.
1.973) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial,
mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o
reconhecimento de filho e o perdão
ao indigno”.
“Os
arts. 2.003 e 2.004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a
garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em
adiantamento de legítima será colacionado de acordo com seu valor atual na
data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não mais possuir o bem doado, este será
colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.
1- É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
2- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/04/repercussao-geral-mais-teses-alo.html
2- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
3- É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
4- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/04/repercussao-geral-mais-teses-alo.html
sexta-feira, 27 de abril de 2018
Existe um outro tipo de delegação interessante de ser trabalhada que é a delegação de assinatura. Nesta (delegação de assinatura), a autoridade delegante delega "meros atos de representação material" à autoridade delegada, por isso ela
(autoridade delegante) continuará sendo legitimada passiva para a impetração de
Mandado de Segurança. após a concessão de medida liminar, não será
possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, sob pena, segundo o STJ,
de ferir o princípio do juiz natural.
a competência funcional para processar e julgar
o mandado de segurança é fixada no momento da propositura da ação e será
indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade
coatora.
o STF decidiu recentemente que compete ao STF julgar mandado
de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de
mero executor do ato, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ.
Contra decisões proferidas pelas turmas do STF, não cabe Mandado de
Segurança, pois a turma é o próprio STF, ou seja, representam o próprio Pretório
Excelso.
Havendo foro por prerrogativa de função e o mandado de segurança tiver
que ser impetrado contra diferentes autoridades coatoras, a autoridade de maior
hierarquia determinará a competência para o julgamento do feito.
Mas cuidado, pois, aqui, é mister que prestemos atenção ao posicionamento
do STJ sobre uma interessante questão. Quando o presidente do órgão colegiado
for Ministro de Estado, a competência para processamento e julgamento não será
do STJ. Isso se coloca a partir do teor da Súmula n° 177 do STJ, que preleciona que: o
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de
Estado. A competência, portanto, será da Justiça Federal.
lª Turma do STF, por decisão majoritária, a competência para julgar
mandado de segurança contra ato de Ministro da Justiça em matéria extradicional
será do próprio STF.Nos atos complexos, apesar da exigência jurisprudencial da notificação de
todos os que participam do ato, a autoridade coatora é a última autoridade que
nele (no ato) intervém para seu aperfeiçoamento. Nos atos compostos, o coator é
a autoridade que pratica o ato principal, já nos procedimentos administrativos o
coator é a autoridade que preside sua realização.Quando o praticante da ação ou omissão for Promotor de Justiça, a competência para julgar o mandamus é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal (como
no caso do habeas corpus).
O STF solucionando conflito de competência entre Tribunal Regional Eleitoral
e o STJ, decidiu que compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por Promotor de justiça contra ato administrativo de Procurador Regional Eleitoral, desde
que não se trate de matéria eleitoral77. No caso, o STF destacou que o "writ" impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo
disciplinar (exoneração do impetrante das funções. de Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral). Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em
discussão, seria o Tribunal Regional Eleitoral incompetente para julgar o mandamus.
Já o STF, por manifestação da sua ia Turma, entende que a decisão de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo
conteúdo jurisdicional. Nesse sentido, conforme o informativo 797 do STF, o STJ não
conheceu de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado
para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que
dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão
ostentaria juízo político. Porém, a lª Turma do STF entendeu que a decisão em sede
de suspensão de segurança (ou de liminar em MS) não seria estritamente política,
mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Com
base nesse entendimento, o STF decidiu que é cabível, em tese, recurso especial no
STJ contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses
""" Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
(autoridade delegante) continuará sendo legitimada passiva para a impetração de
Mandado de Segurança. após a concessão de medida liminar, não será
possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, sob pena, segundo o STJ,
de ferir o princípio do juiz natural.
a competência funcional para processar e julgar
o mandado de segurança é fixada no momento da propositura da ação e será
indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade
coatora.
o STF decidiu recentemente que compete ao STF julgar mandado
de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de
mero executor do ato, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ.
Contra decisões proferidas pelas turmas do STF, não cabe Mandado de
Segurança, pois a turma é o próprio STF, ou seja, representam o próprio Pretório
Excelso.
Havendo foro por prerrogativa de função e o mandado de segurança tiver
que ser impetrado contra diferentes autoridades coatoras, a autoridade de maior
hierarquia determinará a competência para o julgamento do feito.
Mas cuidado, pois, aqui, é mister que prestemos atenção ao posicionamento
do STJ sobre uma interessante questão. Quando o presidente do órgão colegiado
for Ministro de Estado, a competência para processamento e julgamento não será
do STJ. Isso se coloca a partir do teor da Súmula n° 177 do STJ, que preleciona que: o
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de
Estado. A competência, portanto, será da Justiça Federal.
lª Turma do STF, por decisão majoritária, a competência para julgar
mandado de segurança contra ato de Ministro da Justiça em matéria extradicional
será do próprio STF.Nos atos complexos, apesar da exigência jurisprudencial da notificação de
todos os que participam do ato, a autoridade coatora é a última autoridade que
nele (no ato) intervém para seu aperfeiçoamento. Nos atos compostos, o coator é
a autoridade que pratica o ato principal, já nos procedimentos administrativos o
coator é a autoridade que preside sua realização.Quando o praticante da ação ou omissão for Promotor de Justiça, a competência para julgar o mandamus é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal (como
no caso do habeas corpus).
O STF solucionando conflito de competência entre Tribunal Regional Eleitoral
e o STJ, decidiu que compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por Promotor de justiça contra ato administrativo de Procurador Regional Eleitoral, desde
que não se trate de matéria eleitoral77. No caso, o STF destacou que o "writ" impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo
disciplinar (exoneração do impetrante das funções. de Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral). Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em
discussão, seria o Tribunal Regional Eleitoral incompetente para julgar o mandamus.
Já o STF, por manifestação da sua ia Turma, entende que a decisão de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo
conteúdo jurisdicional. Nesse sentido, conforme o informativo 797 do STF, o STJ não
conheceu de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado
para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que
dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão
ostentaria juízo político. Porém, a lª Turma do STF entendeu que a decisão em sede
de suspensão de segurança (ou de liminar em MS) não seria estritamente política,
mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Com
base nesse entendimento, o STF decidiu que é cabível, em tese, recurso especial no
STJ contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses
""" Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.
A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.
Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).
Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
esapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)
O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).
se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).
A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.
Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:
a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.
A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.
Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).
Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
esapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)
O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).
se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).
A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.
Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:
a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
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