Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão , o fato de a citação ter ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação , pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.
Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na L ei de
Responsabilidade Fiscal , devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.
O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.
A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou substabelecimento de advogado constituído
nos autos.
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que
não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.
É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência
concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluíd o pela EC 47/2005, pois essas
concessões devem observa r a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.
Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 20 de março de 2018
É que o próprio STF entendeu que é possível fazer o controle de constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter normativo e autônomo, criando efetivamente um direito. Numa situação como esta, o controle pode ser, inclusive, através de ADI.
Vejam o importante precedente do STF sobre a questão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”
(ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”
Notem que, no caso, o controle de constitucionalidade teve como objeto exatamente uma norma de regimento interno de Assembleia Legislativa que criava o direito ao recebimento de remuneração extra por participação em sessão extraordinária.
Vejam que nesta situação o STF considerou a normatividade e autonomia do dispositivo do regimento interno, fugindo à ideia geral de ato interna corporis, o que permitiu o controle de constitucionalidade do dispositivo.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/controle-de-constitucionalidade-de.html
segunda-feira, 19 de março de 2018
quarta-feira, 14 de março de 2018
1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero,
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.
Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.
5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador
12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.
Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.
5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador
12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
“crime a prazo”?
http://meusitejuridico.com.br/2018/03/14/o-que-se-entende-por-crime-prazo/
terça-feira, 13 de março de 2018
Art. 8o Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer
cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em
razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Se o
crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é
agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Incorre
nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4o Se o
crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
segunda-feira, 12 de março de 2018
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).
Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.
Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).
Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.
Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.
O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem
legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de
depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário
perante a autarquia previdenciária.
STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).
As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam
feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores
militares.
STJ . 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de
beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista,
faltando, portanto, pertinência temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).
O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde
que obedeçam às regras do Decreto nº 59.566/1966 quanto ao prazo para notificação e às
causas para retomada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos
trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618)
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e
outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).
A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar
situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura
lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral
coletivo.
Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de
DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o
resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa,
apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em
relação à concepção dos menores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do
casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos
instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a
pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto
contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do
casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017
(Info 618).
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da
prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente
do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do
réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para
o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”
Vale ressaltar que o contribuinte do imposto de renda previsto neste art. 11 é o vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior). O remetente dos juros (e que deve pagar o
imposto de renda retido na fonte - IRRF) é o sujeito passivo responsável por substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF.
Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa empresa, deverá reter, na fonte, o imposto de
renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.
A imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
Assim, em suma: a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda
sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei nº 401/1968.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).
legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de
depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário
perante a autarquia previdenciária.
STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).
As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam
feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores
militares.
STJ . 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de
beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista,
faltando, portanto, pertinência temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).
O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde
que obedeçam às regras do Decreto nº 59.566/1966 quanto ao prazo para notificação e às
causas para retomada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos
trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618)
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e
outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).
A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar
situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura
lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral
coletivo.
Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de
DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o
resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa,
apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em
relação à concepção dos menores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do
casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos
instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a
pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto
contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do
casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017
(Info 618).
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da
prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente
do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do
réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para
o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”
Vale ressaltar que o contribuinte do imposto de renda previsto neste art. 11 é o vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior). O remetente dos juros (e que deve pagar o
imposto de renda retido na fonte - IRRF) é o sujeito passivo responsável por substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF.
Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa empresa, deverá reter, na fonte, o imposto de
renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.
A imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
Assim, em suma: a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda
sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei nº 401/1968.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).
quarta-feira, 7 de março de 2018
De acordo com Rogério Dias de Araújo e Marco Aurélio Alves de Mendonça, podem ocorrer transbordamentos (spillovers) de três formas: efeitos pecuniários (sobre os salários dos trabalhadores), de melhoria de acesso a mercados e tecnológicos ou de eficiência.
Por fim, quanto à eficiência, destaca-se que o transbordamento pode se encontrar ligado, por exemplo, ao excesso de contingente de mão-de-obra treinada para determinada profissão em uma referida localidade, afetando prejudicialmente a empregabilidade de indivíduos de outra não instruídos em razão da intensificação da concorrência.
http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/03/efeito-spillover-transbordamento.html
Por fim, quanto à eficiência, destaca-se que o transbordamento pode se encontrar ligado, por exemplo, ao excesso de contingente de mão-de-obra treinada para determinada profissão em uma referida localidade, afetando prejudicialmente a empregabilidade de indivíduos de outra não instruídos em razão da intensificação da concorrência.
http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/03/efeito-spillover-transbordamento.html
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)“Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.........................................................................” (NR)“Art. 58. ......................................................................................................................................................§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).
Brasília, 6 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018
terça-feira, 6 de março de 2018
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Esta característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo. (SCHIAVI, 2011, p. 35)
De outro lado, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo. Elas são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. (SCHIAVI, 2011, p. 35)
Neste sentido, o § 1º, do art. 893, da CLT, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Com relação à prova, Schiavi (2011, p. 35) assevera que as decisões do Juiz do Trabalho proferidas sobre as provas no curso do processo, deferindo ou indeferindo sua produção, por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ser questionadas quando do recurso em face da decisão definitiva.
Infere-se que no Processo do Trabalho vige a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que, conforme alhures consignado, a celeridade processual é uma de suas características dominantes. Nesse sentido, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, todavia, caso haja inconformidade da parte quanto à decisão interlocutória, poderá arguí-la quando da decisão definitiva, por meio de recurso específico. Deste modo, embora paire sobre o Processo do Trabalho o princípio da irreorribilidade das decisões interlocutórias, há previsão para o combate da decisão por meio de recurso específico quando da decisão terminativa.
http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/03/principio-da-oralidade-e-suas-vertentes.html
De outro lado, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo. Elas são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. (SCHIAVI, 2011, p. 35)
Neste sentido, o § 1º, do art. 893, da CLT, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Com relação à prova, Schiavi (2011, p. 35) assevera que as decisões do Juiz do Trabalho proferidas sobre as provas no curso do processo, deferindo ou indeferindo sua produção, por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ser questionadas quando do recurso em face da decisão definitiva.
Infere-se que no Processo do Trabalho vige a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que, conforme alhures consignado, a celeridade processual é uma de suas características dominantes. Nesse sentido, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, todavia, caso haja inconformidade da parte quanto à decisão interlocutória, poderá arguí-la quando da decisão definitiva, por meio de recurso específico. Deste modo, embora paire sobre o Processo do Trabalho o princípio da irreorribilidade das decisões interlocutórias, há previsão para o combate da decisão por meio de recurso específico quando da decisão terminativa.
http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/03/principio-da-oralidade-e-suas-vertentes.html
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;
2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;
3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);
5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);
Fonte: Jus Brasil
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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