segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
§ 2o  São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o  Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.
Art. 3o  Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único.  Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Art. 4o  Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.
Art. 5o  Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
Art. 6o  O CONCEA é constituído por:
I – Plenário;
II – Câmaras Permanentes e Temporárias;
III – Secretaria-Executiva.
§ 1o  As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2o  A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3o  O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Art. 7o  O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB;
h) Academia Brasileira de Ciências;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
II – 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1o  Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o  O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
§ 3o  Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs
Art. 8o  É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.
Art. 9o  As CEUAs são integradas por:
I – médicos veterinários e biólogos;
II – docentes e pesquisadores na área específica;
III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
Art. 10.  Compete às CEUAs:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
§ 1o  Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2o  Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
§ 3o  Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4o  Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5o  Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E
PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11.  Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.
        § 1o  (VETADO)
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  (VETADO)
Art. 12.  A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.
Art. 13.  Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.
§ 1o  A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.
§ 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.
Art. 14.  O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o  O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2o  Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
§ 3o  Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
§ 4o  O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 5o  Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o  Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7o  É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8o  É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o  Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.
§ 10.  Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.
Art. 15.  O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.
Art. 16.  Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17.  As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – interdição temporária;
IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V – interdição definitiva.
Parágrafo único.  A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.
Art. 18.  Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão temporária;
IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Art. 19.  As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 20.  As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Art. 21.  A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22.  As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:
I – criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;
II – compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.
Art. 23.  O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I – que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II – cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 24.  Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 25.  Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.  Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.
Brasília, 8 de  outubro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o  Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o  As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o  Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o  A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
Art. 6o  Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de  julho   de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
A Lei n.º 13.608/2018 expressamente previu, em prol do “denunciante” que revelar ilícitos administrativos e criminais, o recebimento de “recompensa” ou “prêmio”, como forma de estimular a efetivação de  notícias de fatos (fornecimento de dados, documentos e informações relevantes) benéficas ao desbaratamento de atividades ilícitas.
Saliente-se o fato de que a legislação estabeleceu o sigilo do denunciante, com o intuito de resguardar sua integridade física e livrá-lo de represálias, in verbis:
“(...) Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados. 
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Ressalte-se, ainda, que a providência legislativa alterou a  Lei n.º  10.201, de 14 de fevereiro de 2001, a qual instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos seguintes termos :
 “Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
IV - programas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
V - programas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)”.
Por outro lado, em que pesem eventuais críticas no sentido de que a Lei de regência tenha previsto apenas premiações e recompensas no famigerado programa “disque denúncia”, vale registrar que foram introduzidas inovações relevantes ao instituto do “whistleblower”, ainda que com hipóteses distintas das previstas nas legislações Norte-Americanas e Europeias.

https://jus.com.br/artigos/63486/a-lei-n-13-608-de-10-de-janeiro-de-2018-preve-o-instituto-do-whistleblower

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que 
não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, 
ainda  que  descumprido  o  prazo  estabelecido  pelo  art.  7º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº 
11.668/2008. 
STJ. 1ª Turma. AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

O  Ministério  Público  Federal  é  parte  ilegítima  para  ajuizar  ação  civil  pública  que  visa  à 
anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta 
de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
No  caso  concreto,  o  MPF  ajuizou  ACP  contra  o  Município  de  Florianópolis  e  a  União
argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores 
o  projeto  de  Lei  do  Plano  Diretor  da  cidade  sem  a  realização  das  necessárias  audiências 
públicas,  o  que  violaria  o  Estatuto  da Cidade.  O  STJ  entendeu  que  a  legitimidade  para  essa 
demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não  confere ao  segurado o 
direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo 
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto 
enquadramento na cobertura contratada.

STJ .  2ª Seção.  EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).

A  autarquia  previdenciária  afere  apenas  a  incapacidade  profissional  ou  laborativa,  de  modo  que  a 
aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as 
incapacidades parcial, temporária ou funcional. Em outras palavras, os critérios utilizados pelo INSS para 
a concessão do benefício são distintos daqueles utilizados pela seguradora para apurar a incapacidade 
garantida na apólice contratada, devendo ser permitida a realização de perícia médica específica para não 

haver o cerceamento de defesa.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, 
dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.
E  o  que  acontece  caso  não  haja  a  citação  dos  confinantes?  Haverá  nulidade  absoluta  do 
processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, 
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que 
se falar em nulidade absoluta, no caso.
A  ausência  de  citação  dos  confinantes  e  respectivos  cônjuges  na  ação  de  usucapião  é 
considerada hipótese de  nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo  caso se 
constate o efetivo prejuízo.

STJ.  4ª Turma.  REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017  (Info 616).

Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal 

citação é dispensada.

“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, 
que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto 
processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no 
art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou 
seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será 
caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este  não tem, neste caso, no processo, 
interesse  de  réu,  de  parte,  fato  que  só  se  pode  constatar  ao  final  da  ação.  Daí  a  necessidade,  por 
precaução,  da  citação  de  todos.  Trata-se,  pois,  de  necessariedade  secundum  eventum  litis.”  (PINTO, 

Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)


Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá 
regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).
Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio 
integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos.
Assim,  havendo  dissolução  da  união  estável,  o  valor  desse  prêmio  deverá  ser  partilhado 
igualmente entre os consortes.
Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação 
de  união  estável,  deve  ser  objeto  de  meação  entre  o  casal  em  caso  de  dissolução  do 
relacionamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Os bens adquiridos por fato eventual, ou seja, a título gratuito e não esperado, também integram a massa 
de bens comuns, mesmo não havendo o consórcio de esforço comum dos nubentes para tal aquisição, 
sendo, neste caso, responsável o  fator sorte.” (TEPEDINO, Gustavo.  Código civil interpretado conforme a 

Constituição da República. Vol. IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 306)

Para ocorrer  a indenização por  danos morais em função do encontro de corpo estranho em 
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
•  Ausente  a  ingestão  do  produto  considerado  impróprio  para  o  consumo  em  virtude  da 
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª 
Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
•  A  aquisição  de  produto  de  gênero  alimentício  contendo  em  seu  interior  corpo  estranho, 
expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra 
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa  ao direito 
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio  da dignidade da pessoa humana. 
O  simples  ato  de  “levar  à  boca”  o  alimento  industrializado  com  corpo  estranho  gera  dano 
moral  in  re  ipsa,  independentemente  de  sua  ingestão.  Nesse  sentido:  STJ.  3ª  Turma.  REsp 
1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor 
como garantia do débito.
Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.
Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com 
o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. 
O  furto  das  joias,  objeto  do  penhor,  constitui  falha  do  serviço  prestado  pela  instituição 
financeira,  devendo  incidir  o  prazo  prescricional  de  5  anos  para  a  ação  de  indenização, 
conforme previsto no art. 27 do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito 
que  autoriza  o  banco  contratante  a  compartilhar  dados  dos  consumidores  com  outras 
entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, 
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos 
morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida 
consubstanciada no título.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento 
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de 
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.

7.357/85).

Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação 
do emitente como devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) 

(Info 584). 

 exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030 
do Código Civil:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído 
judicialmente,  mediante  iniciativa  da  maioria  dos  demais  sócios,  por  falta  grave  no 
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no 
art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”?
Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos  demais sócios.  Consideram-se apenas as quotas 
dos  demais  sócios,  excluídas  aquelas  pertencentes  ao  sócio  que  se  pretende  excluir.  Isso 
porque  o  art.  1.030  é  a  oportunidade  que  a  legislação  confere  aos  sócios  minoritários  de
excluírem o sócio majoritário.
Assim, o  quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no 
cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade 
limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616). 

ara  que  ocorra  a  exclusão  extrajudicial  do  sócio,  é  necessário  o  preenchimento  dos 
seguintes requisitos:
1)  verifica-se que  o sócio está colocando a  sociedade em risco  por meio da  prática  de atos de inegável 
gravidade;
2) existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa  (obs: 
se não houver previsão no contrato social, será possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso 
deverá ocorrer por meio de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
4) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita 
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;

5)  na reunião ou assembleia,  a maioria dos sócios deverá decidir pela exclusão do sócio acusado 

Se o sócio que se pretende excluir da sociedade tiver a maioria do capital social, não se conseguirá excluilo extrajudicialmente. Isso porque não se terá uma deliberação da maioria dos sócios (maioria do capital 
social). Logo, o requisito 5 acima explicado não será obtido.
Diante disso, para a exclusão do sócio majoritário,  será necessária a propositura de uma  ação judicial, 

conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil

 pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) 
mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
De igual modo, a  pequena propriedade rural é impenhorável  mesmo que o imóvel não sirva 
de moradia ao executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 
e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 
2) seja trabalhado pela família.

STJ.  3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-seá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da 

Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, 
por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o 
trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:
Os  institutos  da  litispendência  e  da  coisa  julgada  direcionam  à  insubsistência  do  segundo 
processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais 
favorável ao acusado.
STF.  1ª  Turma.  HC  101131,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Rel  p/  Acórdão  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em 

25/10/2011.



Fonte: Dizer o Direito
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos
que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o
preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão
condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado
o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 920)

5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional
do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal
condenatória.

7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis
processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor
como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se
considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda,
a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se
verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do
Juizado Especial Criminal.


segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Não há ofensa à cláusula da reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal
reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo
fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como
reforço de argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Câmaras (órgão fracionário)
julgou que determinado ato administrativo concreto que renovou a concessão do serviço
público sem licitação seria nulo por violar os arts. 37, XXI, e 175 da CF/88 e a Lei nº 8.987⁄95.
Além disso, mencionou, como mais um argumento, que a Lei Estadual que autorizava esse ato
administrativo seria inconstitucional.
Não houve violação porque o ato administrativo que foi declarado nulo não era um ato
normativo. Ademais, a menção de que a lei estadual seria inconstitucional foi apenas um reforço
de argumentação, não tendo essa lei sido efetivamente declarada inconstitucional.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/8/2014 (Info
546).


É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do
Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e
entidades estaduais.
Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais
de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).


É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a possibilidade de o MP requisitar informações
quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto.
STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info
741).


O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos
de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP


Não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização,
em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras,
importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da
respectiva propaganda.
STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado
em 18/10/2016 (Info 844)


O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB
depende de prévia autorização judicial.


É inconstitucional que instituição pública de ensino profissionalizante cobre anuidade para
custear despesas com a alimentação dos alunos. Tal prática viola o art. 206, IV e o art. 208, VI,
da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 357148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2014 (Info 737).



Legitimidade da INTERPOL para requerer prisão cautelar para fins de extradição

A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação
sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o
pedido de extradição.
4) A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado
estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado
preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados
antes de sua vigência.
STF. Decisão monocrática. PPE 769, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/02/2016 (Info 816)


Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de
seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido
comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial
a ser homologado teve caráter consensual. Isso porque quando a sentença a ser homologada
tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado.
STJ. Corte Especial. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013 (Info 521).

O STJ homologou sentença estrangeira que reconheceu como válida cláusula arbitral presente
em contrato celebrado entre sociedade empresária brasileira e empresa norte-americana.
Vale ressaltar que havia sentença brasileira em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que a
cláusula arbitral seria nula por estar em contrato de adesão. Foi possível homologar a sentença
estrangeira, no entanto, porque foi esta, das duas, que primeiro transitou em julgado. Logo,
deveria prevalecer a sentença que transitou em julgado antes (no caso, a sentença estrangeira).
Importante destacar, por fim, que o juízo arbitral é que era competente, antes de mais nada,
para examinar a cláusula arbitral, devido à
Kompetenz-Kompetenz. Assim, a nulidade da cláusula
arbitral deveria ter sido alegada pela empresa no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira).
STJ. Corte Especial. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013 (Info 533)

A oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF em processo de extradição, enquadra-se como
providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza
distinta da carta rogatória.
Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro,
com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil
e Portugal – Decreto 1.320/94 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de
delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo STJ.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 16/8/2016 (Info 835)

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a
autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a
existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014
(Info 544).


O processo de justificação, no qual inexiste contraditório e o juiz restringe-se a confirmar a
produção regular da prova, não constitui, isoladamente, meio hábil à demonstração do tempo
de serviço prestado para fins de aposentadoria.
STF. 1ª Turma. MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11/9/2011


O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores
concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada
com a improcedência do pedido.
Em outras palavras, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a cobrar,
administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica.
A autarquia previdenciária deverá se valer dos instrumentos judiciais próprios para ter de volta
essa quantia.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info
605)


O INSS pode suspender ou cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada”
(LOAS) que havia sido concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado
o contraditório e a ampla defesa.
Não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das formas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014 (Info
536)


A escolha do advogado é um direito do acusado, sendo nulo o julgamento no qual a Defensoria
Pública peticiona nos autos informando que irá fazer a defesa do réu e esta petição é indeferida
pelo juízo sob o argumento de que não houve comprovação de que o acusado procurou a
Instituição.
STF. 2ª Turma. HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/8/2012


Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também
se converterem à sua religião.
Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as
religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.
Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação,
opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos
demais grupo


ale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações
previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao
Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de
cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos,
garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não
apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de
acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.


Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite
especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para
lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da
controvérsia.
Como se trata de direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a
vida, não há que se falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a solução da
demanda ter demorado.
A necessidade ou não do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em
fase de execução. Se ficar realmente comprovada a impossibilidade de se acolher o pedido
principal, em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte
requeira a conversão em perdas e danos.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, , julgado em
2/2/2017 (Info 601).


Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de
seu filiado

A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática
do ato de improbidade.

É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicialREsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.Desnecessária a individualização dos bensÉ necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o
pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?
NÃO.

Configura ato de improbidade administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem
por objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com
utilização indevida da máquina pública.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2014.


Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir
que a infração funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90)


O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a
condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por
valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões
tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543)


O art. 201, § 9º da CF/88 prevê o chamado “princípio da contagem de tempo recíproca para fins
de aposentadoria”.

a lei não pode exigir que o servidor
público pague um número mínimo de contribuições no RPPS para que ele possa “aproveitar” o
tempo de contribuição no RGPS. A imposição de tais restrições, por legislação local, viola o § 9º
do art. 201 da CF/88.
STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1º/10/2014 (repercussão geral)
(I. 761)


úmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão


. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para
fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para esse fim.



Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver
preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de
sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info
569).


Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou
judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro
quando requerida na vigência da Lei nº 7.986/89, antes da alteração legislativa trazida pela Lei
nº 9.711/98, que passou a exigir início de prova material.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 6/12/2016 (Info 598).

Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor
processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações
finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?
NÃO. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório
final da comissão processante.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523)



Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros
da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer
impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado
(por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo
administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia
sido anulada.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013


É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o
julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em
PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado
administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info
559)


instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,
preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro
lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598)


grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui
flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a
entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)


o se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de
provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser
reformada
Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é
revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica,
ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim

1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que
assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros
partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo
menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência


É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no
mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições.
STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748).


Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no
juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não
deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar.
Entende-se que, neste caso, o candidato, ao tentar concorrer mesmo tendo sido impugnado,
age no exercício regular de um direito, conduta que não configura ato ilícito indenizável (art.
188, I, do CC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586)


Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo
ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição
da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição
para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)

Não é crime de competência da Justiça Castrense se o militar, de folga, furta objetos do interior
de um carro apreendido e que se encontrava no pátio da delegacia de polícia, ainda que tenha
entrado no local por conta de sua condição de militar.
STJ. 3ª Seção. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012



Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça Militar Estadual) processar e julgar suposto
crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em
local estranho à administração militar.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014 (Info
553)


Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que
tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de
patrulhamento naval.
Obs: existe entendimento em sentido contrário da 2ª Turma do STF.
STJ. 3ª Seção. CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 (Info 544).


Civil que pratica injúria e difamação contra Tenente-Dentista, criticando o seu atendimento
como dentista, deverá ser julgado pela Justiça comum.
Não se trata de competência da Justiça Castrense porque não houve ofensa às instituições
militares.
STF. 1ª Turma. HC 116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2013 (Info 725).



No processo penal militar não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de
carta precatória.
Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador
para lá ser interrogado.
O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de interrogatório por meio de carta
precatória, mas é possível a sua realização pela aplicação subsidiária do CPP.
STF. 1ª Turma. HC 115189/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/5/2016 (Info 824)


É possível que o militar responda pelo art. 326 do CPM e pelo art. 37 da Lei de Drogas, sem que
isso configure
bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 108491/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28/2/2012.


Isso porque o art. 69 do
CPM fala em “intensidade do dolo”, locução que, em outras palavras, quer significar a mesma
coisa que “culpabilidade”. De igual forma, a menção às “consequências do crime” não implica
qualquer nulidade, já que essa expressão está presente implicitamente no art. 69 do CPM
quando este dispositivo fala em “maior ou menor extensão do dano”.
STF. 2ª Turma. HC 109545/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/12/2014 (Info 772)


A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —,
em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em
segundo grau de jurisdição.
STF. 2ª Turma. HC 131077/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812)



A ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado para a função específica
de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info
540)