DA AÇÃO PENAL Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando
o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do
Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,
quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será
do Ministério da Justiça.
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que
respeite à soberania nacional
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
2. Militar em situação de atividade quer dizer "da
ativa" e não "em serviço", em oposição a militar da reserva ou
aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ora
suscitado. (RHC 123594 AgR, Relator(a): Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA,
Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) Ante o exposto,
conheço do conflito de competência e dou por competente Juízo
Auditor da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. P. e I. Brasília
(DF), 7 de junho de 2017. Ministro Felix Fischer Relator
A lei 4375/1964, que trata do serviço militar é bastante
esclarecedora quanto a esse aspecto razão pela qual a colacionamos:
Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a
época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito,
se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou
matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for
designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar
antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado
insubmisso.
ativa" e não "em serviço", em oposição a militar da reserva ou
aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ora
suscitado. (RHC 123594 AgR, Relator(a): Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA,
Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) Ante o exposto,
conheço do conflito de competência e dou por competente Juízo
Auditor da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. P. e I. Brasília
(DF), 7 de junho de 2017. Ministro Felix Fischer Relator
A lei 4375/1964, que trata do serviço militar é bastante
esclarecedora quanto a esse aspecto razão pela qual a colacionamos:
Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a
época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito,
se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou
matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for
designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar
antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado
insubmisso.
O Decreto 57654/1966 que Regulamenta a lei do
Serviço Militar, o Art. 3º, 28, define município não tributário como
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
No mais o STJ, tem entendimento pacífico de que é nulo o ato
administrativo de incorporação do autor para a prestação do serviço
militar às Forças Armadas, na condição de Médico, tendo em vista que
fora dispensado de incorporação por residir em município não tributário
sendo a decisão confirmada pelo STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.068 - RS (2015/0033766-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO:
EDUARDO SOUZA DA ROSA ADVOGADOS: RAQUEL WIEBBELLING VITOR
KORDYAS DOSSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional em oposição a
acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRÉVIA DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Se dispensado o requerente do serviço militar,
no ano em que completou 18 anos, sob o fundamento de residir em
município não tributário e não de forma condicional à prestação de
serviço ao Exército ao final do curso superior na área de saúde, a União
está desautorizada a renovar a convocação quando da diplomação,
não se aplicando os ditames do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967. 2. O
caso telado não se subsume às alterações preconizadas pela Lei
12.336/2010, pois seus ditames não se aplicam às dispensas havidas
anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da
irretroatividade das leis. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento,
para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores
decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos
dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061163-
98.2011.404.71 00, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/6/2012)
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem
em município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei
5.292/1967. Precedentes: AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2012; AgRg no REsp
995.175/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 16/11/2010; AgRg no Ag 1.318.795/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria
de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior,
exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins
de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a
orientação de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária dispensados por excesso de contingente, ou por residirem
em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3 . Precedentes:
AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe
16.11.2010; AgRg no Ag 1318795/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.10.2010 e AgRg no REsp. 1122941/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
Serviço Militar, o Art. 3º, 28, define município não tributário como
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
No mais o STJ, tem entendimento pacífico de que é nulo o ato
administrativo de incorporação do autor para a prestação do serviço
militar às Forças Armadas, na condição de Médico, tendo em vista que
fora dispensado de incorporação por residir em município não tributário
sendo a decisão confirmada pelo STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.068 - RS (2015/0033766-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO:
EDUARDO SOUZA DA ROSA ADVOGADOS: RAQUEL WIEBBELLING VITOR
KORDYAS DOSSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional em oposição a
acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PRÉVIA DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Se dispensado o requerente do serviço militar,
no ano em que completou 18 anos, sob o fundamento de residir em
município não tributário e não de forma condicional à prestação de
serviço ao Exército ao final do curso superior na área de saúde, a União
está desautorizada a renovar a convocação quando da diplomação,
não se aplicando os ditames do artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/1967. 2. O
caso telado não se subsume às alterações preconizadas pela Lei
12.336/2010, pois seus ditames não se aplicam às dispensas havidas
anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da
irretroatividade das leis. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento,
para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores
decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos
dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061163-
98.2011.404.71 00, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/6/2012)
2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem
em município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei
5.292/1967. Precedentes: AgRg no AREsp 143.423/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2012; AgRg no REsp
995.175/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 16/11/2010; AgRg no Ag 1.318.795/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria
de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior,
exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins
de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a
orientação de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária dispensados por excesso de contingente, ou por residirem
em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3 . Precedentes:
AgRg no REsp. 995.175/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe
16.11.2010; AgRg no Ag 1318795/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.10.2010 e AgRg no REsp. 1122941/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
A dialética hegeliana, em apertada síntese, consistia na ideia
de que a confrontação entre uma tese e uma antítese forma uma síntese,não é esse o caso de Miguel Reale (então, a norma não é simplesmente
uma síntese)
A dialética realiana, por sua vez, propunha que as partes irão
construir-se e influenciar-se mutuamente de maneira dinâmica
(constante). Isto é, haverá uma tensão identificada na polaridade fato e
valor a qual produzirá uma norma que numa relação de implicação com
aquelas provocarão novas tensões que produzirão novas normas (então,
“o primeiro fato” da equação, bem como o “primeiro valor” não
necessariamente deixam a relação dialética com a produção da
norma).
Em outras palavras, denomina-se dialética da implicaçãopolaridade, porquanto há uma polaridade entre fato e valor cuja a
tensão produz a norma, a qual estando implicada (engajada,
comprometida) também produz uma tensão com aqueles polos
produzindo novas normas
Curso Clique Juris (Fonte)
Indico demais o curso!! Deem uma checada na página deles.
de que a confrontação entre uma tese e uma antítese forma uma síntese,não é esse o caso de Miguel Reale (então, a norma não é simplesmente
uma síntese)
A dialética realiana, por sua vez, propunha que as partes irão
construir-se e influenciar-se mutuamente de maneira dinâmica
(constante). Isto é, haverá uma tensão identificada na polaridade fato e
valor a qual produzirá uma norma que numa relação de implicação com
aquelas provocarão novas tensões que produzirão novas normas (então,
“o primeiro fato” da equação, bem como o “primeiro valor” não
necessariamente deixam a relação dialética com a produção da
norma).
Em outras palavras, denomina-se dialética da implicaçãopolaridade, porquanto há uma polaridade entre fato e valor cuja a
tensão produz a norma, a qual estando implicada (engajada,
comprometida) também produz uma tensão com aqueles polos
produzindo novas normas
Curso Clique Juris (Fonte)
Indico demais o curso!! Deem uma checada na página deles.
a. Publicidade dissimulada - é aquela com conotação jornalística;
também chamada publicidade redacional. Ex.: William Bonner, no
jornal nacional, no meio do intervalo, aparece e passa informação que,
no fundo, é publicidade.
b. Publicidade subliminar - é aquela que não é captada pelo
consciente, mas apenas pelo inconsciente do consumidor. Ex.: década
de 1.960, nos EUA, no meio da programação de rádio, surgia um
barulho que ninguém conseguia identificar o que era. Constataram que
o barulho falava, rapidamente, "pipoca e coca-cola". Constataram
que, nessa época, houve aumento do faturamento dos dois produtos.
c. Merchandising - é uma técnica de veiculação indireta de
produtos ou serviços por meio da inserção destes no cotidiano de
personagens de programas midiáticos (TV, filmes, novelas, o que for).
d. Obs: PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA PUBLICIDADE -
art. 36, caput, CDC. Aduz que a publicidade deve ser identificada
imediatamente pelo consumidor. Logo, é vedado qualquer tipo de
publicidade clandestina. Exemplos de publicidade clandestina
vedada: publicidade dissimulada, subliminar e merchandising
Fonte: Curso CliqueJuris
também chamada publicidade redacional. Ex.: William Bonner, no
jornal nacional, no meio do intervalo, aparece e passa informação que,
no fundo, é publicidade.
b. Publicidade subliminar - é aquela que não é captada pelo
consciente, mas apenas pelo inconsciente do consumidor. Ex.: década
de 1.960, nos EUA, no meio da programação de rádio, surgia um
barulho que ninguém conseguia identificar o que era. Constataram que
o barulho falava, rapidamente, "pipoca e coca-cola". Constataram
que, nessa época, houve aumento do faturamento dos dois produtos.
c. Merchandising - é uma técnica de veiculação indireta de
produtos ou serviços por meio da inserção destes no cotidiano de
personagens de programas midiáticos (TV, filmes, novelas, o que for).
d. Obs: PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA PUBLICIDADE -
art. 36, caput, CDC. Aduz que a publicidade deve ser identificada
imediatamente pelo consumidor. Logo, é vedado qualquer tipo de
publicidade clandestina. Exemplos de publicidade clandestina
vedada: publicidade dissimulada, subliminar e merchandising
Fonte: Curso CliqueJuris
quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
A teoria interna pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.
ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo
ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo
não há diferenciação entre conteúdo do direito fundamental e seus limites imanentes.
A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados
EXTERNA
o primeiro momento, verifica-se a extensão do conteúdo do direito fundamental, seu âmbito de proteção. Na segunda etapa, após a indispensável harmonização de direitos em conflito, intenta-se demarcar os limites externos destes direitos.
Procura-se aqui a indicação do conteúdo inicialmente protegido, realiza-se o recorte deste conteúdo com base nos seus legítimos limites e posteriormente encontra-se o conteúdo definitivamente protegido.
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.
Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]
A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.
A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.
Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).
novo constitucionalismo são citadas por Pietro Sanchís que possuem relação direta com o tema: (a)mais princípios do que regras; (b) mais ponderação do que subsunção; (c) onipresença da constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da oposição legislativa ou regulamentaria; (d)onipotência judicial em lugar de autonomia do legislador ordinário; e (e)coexistência de uma constelação plural de valores.[4]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nucleo-essencial-dos-direitos-fundamentais,50575.html
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
O que são Bufetes
Colectivos?
modelo socialista de assistência jurídica
. Como a prática da advocacia privada não
é admitida, os serviços jurídico-assistenciais são prestados por escritórios coletivos, compostos
por advogados que são remunerados por intermédio de tarifas extremamente módicas, pagas
pelos clientes e tabeladas pelo próprio Estado
Bufetes Colectivos, sendo tal modelo
adotado atualmente em Cuba, que são remunerados mediante tarifas módicas, que variam de
acordo com o tipo de causa, havendo, inclusive, dispensa no pagamento da tarifa para alguns
tipos de demanda
Fonte: Material do Ouse Saber.
Se você gostou, vai lá no curso e busca mais cursos, na minha opinião, eles acertam questão.
Colectivos?
modelo socialista de assistência jurídica
. Como a prática da advocacia privada não
é admitida, os serviços jurídico-assistenciais são prestados por escritórios coletivos, compostos
por advogados que são remunerados por intermédio de tarifas extremamente módicas, pagas
pelos clientes e tabeladas pelo próprio Estado
Bufetes Colectivos, sendo tal modelo
adotado atualmente em Cuba, que são remunerados mediante tarifas módicas, que variam de
acordo com o tipo de causa, havendo, inclusive, dispensa no pagamento da tarifa para alguns
tipos de demanda
Fonte: Material do Ouse Saber.
Se você gostou, vai lá no curso e busca mais cursos, na minha opinião, eles acertam questão.
so porque o juízo a ser realizado na chamada audiência de custódia é complexo ou bifronte: não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também a valorar a necessidade e adequação da prisão cautelar, para o futuro. Há uma atividade retrospectiva, voltada para o passado, com vista a analisar a legalidade da prisão em flagrante, e outra, prospectiva, projetada para o futuro, com o escopo de apreciar a necessidade e adequação da manutenção da prisão, ou de sua substituição por medida alternativa à prisão ou, até mesmo, a simples revogação sem imposição de medida cautelar.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-09/gustavo-badaro-audiencia-custodia-rj-pontos-preocupantes
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-09/gustavo-badaro-audiencia-custodia-rj-pontos-preocupantes
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
2.7 – Sétima dimensão dos direitos fundamentais
2.7.1 – Direito à impunidade
Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas
três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade
e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas
dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo
desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em
verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se
adaptar a uma nova realidade37.
Todavia, como visto alhures, os direitos fundamentais têm como algumas
de suas características próprias a historicidade, a interdependência e a
complementariedade, de modo que não parece acertado afirmar com
veemência que existem apenas três dimensões. Ora, em que pese se verifique
uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber
que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua
respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta
com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera
semântica.
Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta
dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário
pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar
conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima.
Fala-se em um direito fundamental à impunidade
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.
Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.
Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Os crimes eleitorais podem ser classificados em duas espécies: crimes eleitorais puros (ou específicos) e crimes eleitorais acidentais.
Os crimes eleitorais puros (ou específicos) são aqueles que só podem ser cometidos na esfera eleitoral. Já os crimes acidentais são aqueles que estão previstos, além da legislação eleitoral, também na legislação comum.
Diversas são as classificações doutrinárias para as infrações penais eleitorais.
Fávila ribeiro apresenta a classificação tomando em consideração os valores ou interesses predominantemente atingidos, diferindo-os em crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral, lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral, lesivos à liberdade eleitoral, etc.
Já Antonio Roque Citadini adota um critério baseado nas diversas etapas do processo eleitoral contidas no Código Eleitoral, como crimes no alistamento eleitoral (arts. 289 a 295), no alistamento partidário (arts. 319 a 321), na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338), na votação (arts. 297, 298, 305 a 312), na apuração (arts. 313 a 319) e no funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354).
Nelson Hungria prefere classificar os crimes eleitorais como os de abusiva propaganda eleitoral (arts. 322 a 337), corrupção eleitoral (art. 299), fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 317, 337, 339, 340, 348, 349, 352, 353 e 354), coação eleitoral (arts. 300 e 301), aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303 e 304).
Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: https://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/344114574/novas-sumulas-do-tst-multa-do-art-477-da-clt-no-reconhecimento-de-vinculo-e-outras
Além dessa tríade (hipossuficiência econômica, jurídica e organizacional), ALUÍSIO IUNES MONTI RUGGERI RÉ já reconhece uma quarta vertente da hipossuficiência/necessidade – a hipossuficiência circunstancial:
“A partir dessa dinâmica, o mero conceito de necessitado socio-econômico deixou, há muito, de ser suficiente para justificar a intervenção da Defensoria Pública, sendo indispensável a expansão para os campos organizacional e circunstancial. De fato, considerando a ampliação das suas funções institucionais, acrescentamos a situação dos “necessitados circunstanciais” (vulnerabilidade circunstancial) que, independentemente das condições econômicas que ostentam, ou suas famílias, por circunstâncias fáticas, geralmente provisórias, estão impedidos de custear os serviços de advocacia privada ou ainda de acessar tais serviços, em estado de violação de direitos humanos mínimos”
https://blog.ebeji.com.br/assistencia-juridica-dilatada-e-o-quadruplo-alcance-do-termo-vulnerabilidade/
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Com base nessas premissas, o STJ já entendeu que pode o ofendido ser entendido como testemunha,
para fns do art. 343 do Código Penal:
[...] Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes,
não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida “sempre
que possível”, mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade
Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a
sua inquirição.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 445.172/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 578)
E se a testemunha já prestou depoimento, e é subornada para alterar sua
versão dos fatos, há enquadramento no art. 343 do CP?Nessa hipótese, considerando que a testemunha pode ser reinquirida a qualquer tempo, inclusive
de modo espontâneo, o STJ já entendeu, mais de uma vez, que a testemunha não perderia tal condição
apenas por já ter prestado depoimento.
Via de consequência, o oferecimento de vantagem ilícita para que a testemunha já ouvida falseie a
verdade caracteriza o crime do art. 343 do Código Penal.
para fns do art. 343 do Código Penal:
[...] Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes,
não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida “sempre
que possível”, mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade
Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a
sua inquirição.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 445.172/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 578)
E se a testemunha já prestou depoimento, e é subornada para alterar sua
versão dos fatos, há enquadramento no art. 343 do CP?Nessa hipótese, considerando que a testemunha pode ser reinquirida a qualquer tempo, inclusive
de modo espontâneo, o STJ já entendeu, mais de uma vez, que a testemunha não perderia tal condição
apenas por já ter prestado depoimento.
Via de consequência, o oferecimento de vantagem ilícita para que a testemunha já ouvida falseie a
verdade caracteriza o crime do art. 343 do Código Penal.
sábado, 6 de janeiro de 2018
Facts | |
- Los hechos del presente caso se centran en Baruch Ivcher Bronstein, quien era el propietario mayoritario de un canal de televisión desde 1986. El señor Ivcher nació en Israel posteriormente adquirió la ciudadanía peruana por naturalización.
- Uno de los programas de dicho canal empezó a transmitir reportajes relacionados con el gobierno del entonces Presidente Alberto Fujimori. Es así como el 23 de mayo de 1997 el Poder Ejecutivo del Perú expidió el Decreto Supremo No. 004-97-IN, que reglamentó la Ley de Nacionalidad No. 26574, y estableció la posibilidad de cancelar la nacionalidad a los peruanos naturalizados. En julio de 1997 se dejó sin efecto legal el título de nacionalidad peruana del señor Ivcher. Debido a ello, se le suspendió como accionista mayoritario del canal televisivo. Los recursos presentados para cuestionar estas decisiones fueron desestimados.
La Corte,
- Declara que el Estado violó el derecho a la nacionalidad consagrado en el artículo 20.1 y 20.3 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein.
- Declara que el Estado violó el derecho a las garantías judiciales consagrado en el artículo 8.1 y 8.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein.
- Declara que el Estado violó el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein.
- Declara que el Estado violó el derecho a la propiedad privada consagrado en el artículo 21.1 y 21.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein.
- Declara que el Estado violó el derecho a la libertad de expresión consagrado en el artículo 13.1 y 13.3 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein.
- Declara que el Estado incumplió la obligación general del artículo 1.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en conexión con las violaciones de los derechos sustantivos señalados en los puntos resolutivos anteriores de la Sentencia de Reparaciones y Cosas.
http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=200&lang=
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Quanto à possibilidade de Estados, DF e Municípios poderem também requisitar informações bancárias, o STF resumiu seu entendimento na seguinte tese:
“Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria. De forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
sábado, 23 de dezembro de 2017
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Art. 5º O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e
II - aos efeitos da condenação.
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art. 14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 2º......................................................................Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR)“Art. 4º........................................................................................................................................................II - .............................................................................a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União; ec) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador...................................................................................§ 1º No exercício das competências previstas no inciso I do caput, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.§ 2ºA receita a que se refere o art. 49, caput, inciso III, da Lei nº12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados a operação de comercialização, e, quando for o caso, da remuneração do agente comercializador.§ 3ºOs gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador ou entre a PPSA e o comprador e, na hipótese de licitação, também no edital.§ 4ºNão serão incluídas nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.§ 5ºA remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE consubstanciadas na política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.§ 6ºA comercialização pela PPSA observará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP, de forma que somente poderá ser realizada por preço inferior ao de referência se não aparecerem interessados na compra, hipótese em que os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado.§ 7ºNos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o mesmo tratamento que o custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2ºda Lei nº12.351, de 2010.§ 8ºO CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do caput.” (NR)“Art. 7º...................................................................I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta do petróleo e gás natural da União;.....................................................................” (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/mais-teses-de-repercussao-geral-atencao.html
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/mais-teses-de-repercussao-geral-atencao.html
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
a denúncia
espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a
declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação)
acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer
procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença
a maior, cuja quitação se dá concomitantemente
(STJ, Primeira Seção, EAg 1237347, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 18/11/2010)
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