quarta-feira, 23 de junho de 2021

MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa incluiria os portadores de lúpus e epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a medida encontra óbice jurídico, pois criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

Ademais, o Projeto de Lei também é contrário ao interesse público, pois o Regime Geral de Previdência Social necessita de receita adequada para o financiamento de suas próprias políticas. Assim, não há espaço fiscal para se cogitar a ampliação da despesa que seria promovida pelo Projeto de Lei nº 7.797, de 2020, sem que ocorresse prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido Regime.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 288, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 288, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa alteraria o texto do art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Entretanto, em que pese meritória a intenção do legislador, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria interesse público, pois acarretaria aumento de despesas primárias ao ampliar a área de atuação da referida Superintendência sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a memória de cálculo utilizada para a previsão das despesas a serem geradas com a inclusão de mais de oitenta Municípios àquela área, além de não demonstrar a existência de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016), o que implicaria a violação ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

A medida implicaria, ademais, em ampliação de benefícios tributários que são concedidos às pessoas jurídicas dos Municípios que compõem a área de atuação da Sudene, a exemplo da possibilidade de a pessoa jurídica reinvestir quarenta por cento do valor do imposto sobre a renda devido, acrescido de cinquenta por cento de recursos próprios, prevista no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e do direito de reduzir setenta e cinco por cento do valor do imposto sobre a renda devido, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com o consequente aumento de renúncia de receitas, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Assim, por não ter apresentado a estimativa da renúncia para o ano em curso e para os dois anos subsequentes, além da estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e por não ter apresentado as medidas compensatórias necessárias, nem a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relativa ao benefício a ser concedido, a propositura legislativa implicaria a violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

 

 

 

terça-feira, 22 de junho de 2021

Edição 166 (14/6 a 18/6/2021) - STF

 Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS


A natureza do ato de demissão

de empregado público é constitucional-administrativa e não

trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para

julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos

empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego,

nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as

aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência

Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art.

6º.


No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar

benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por

ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a

todas às espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de

cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

– CPRB.


O servidor público aposentado

pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de

vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser

reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele

manter-se, por violação à regra do concurso público e à

impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração

não acumuláveis em atividade.


É constitucional o

artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de

Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na

liquidação de contratos de swap para fins de hedge


É constitucional,

pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº

70/66


É constitucional a

expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da

Lei nº 8.212/91.


É inconstitucional

a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com

redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e

multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a

importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância

sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito

secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos,

e multa).


I - É

inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela

Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se

tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a

competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de

Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de

âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do

item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma

delas, para o julgamento de todas as demandas conexas


Os honorários

advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o

fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais

fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente

às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo

100 da Constituição Federal.

CONSULTA - 0006849-17.2020.2.00.0000

 1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado

em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o

recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a

expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena

em regime inicial aberto. 

2.  Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento

domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao

Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à

Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo

de Execução Penal, para regular tramitação. 

3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena

em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento

em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do

STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja,

explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da

especificidade da situação, bem como mandado de prisão

acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário. 

4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um

mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial,

possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa

mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal. 

5.  Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018,

com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões

domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões,

tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria

Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema

Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

(DMF).

Número 701 STJ INFO

 Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora

objeto de compensação anterior não homologada.


a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de

débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não

declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido 


O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas

judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.


Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear.

A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação

jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o

ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo


É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória

envolvendo o mesmo bem.


A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em

decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.


O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento

de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta


o fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos

créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180

dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca

individual dos créditos detidos contra a recuperanda.


Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos

coproprietários do imóvel.


Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que,

dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente

integrar a relação processual.

A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs

aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.

Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso

não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade

permanecerá intocado.

Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da

intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do

litisconsórcio.


A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e

adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no

interesse do adotando.


A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,

abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.


A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de

julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa

instrutória, ou quando proferida em momento posterior, sob pena de absoluto cerceamento de

defesa


A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o

cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.


O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no

art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.


Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes

de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de

origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de

primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.



segunda-feira, 21 de junho de 2021

Número 16 Info CNJ

 O Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo para alterar a Resolução CNJ nº

322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços

presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo

Coronavírus – Covid-19, com o objetivo de aprimorar a regulamentação da hipótese de suspensão

dos prazos processuais por força da pandemia.

A alteração foi proposta através de Ofício do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Verificou-se que a jurisprudência do CNJ já se consolidou no sentido da possibilidade de suspensão

dos prazos processuais, em virtude da imposição de medidas sanitárias restritivas à livre

locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas

em caráter parcial.

No entanto, o Presidente Ministro Luiz Fux alertou que não é qualquer medida sanitária

restritiva que deve justificar a referida suspensão de prazos processuais. Deve haver uma

impossibilidade concreta do livre exercício das atividades forenses regulares, de forma que a

decisão dos tribunais de suspender os prazos demanda justificação adequada, com exposição das

circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a

regular fluência, devendo ser comunicada ao CNJ.

Verificou-se em julgados do CNJ que também já está firmada a tese de que a suspensão

dos prazos processuais pelos tribunais não impede, necessariamente, a realização de atos

telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado decidir sobre

sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento

fundamentado das partes.

A ausência de ato normativo editado pelo Tribunal local disciplinando a suspensão de

prazos processuais não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal

medida no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento

fundamentado das partes, pontuou o Relator.

Por fim, com o advento das Resoluções CNJ nº 345/2020, 372/2021 e 385/2021, verificouse a possibilidade de aprimoramento do atendimento aos advogados. Em tempos de pandemia, o

atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, sendo o interesse do

advogado em ser atendido pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado

pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações

de urgência, no prazo de até 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando

estritamente necessário.

O Ato Normativo considera a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para

enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional

decorrente do novo Coronavírus, bem como a Lei nº 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital

e a Resolução CNJ nº 337/2020, entre outras.

Dessa forma, os Conselheiros aprovaram a alteração do §4º do artigo 2º; e a inclusão dos

parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 322/2020.


Resolução que permite aos Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Resolução CNJ nº 385/2021, atuarem em mutirão de apoio às unidades

judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário

Justiça 4.0, criados pela Resolução CNJ nº 385/2021, atuarem em mutirão de apoio às unidades

judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário.

Com o novo Ato Normativo, os Núcleos poderão ser instituídos pelos tribunais para atuação

em processos que: i) envolvam questões especializadas em razão da complexidade, de pessoa ou

de fase processual; ii) envolvam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; iii) envolvam

questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção

de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos

extraordinário e especial repetitivos; iv) estejam em situação de descumprimento de metas

nacionais do Poder Judiciário; e v) encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência

ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

O intuito é aproveitar a tecnologia e as transformações digitais para criar um importante

instrumento que agilize o processamento dos feitos, conferindo dinamicidade e flexibilidade à

organização da carga de trabalho, como exige a sociedade, sem abrir mão das estruturas existentes

e do necessário contato do Judiciário com a população, explicou a Relatora, Conselheira Maria

Thereza de Assis Moura.

O novo Ato propõe uma solução para o problema de varas ou comarcas com baixo ou médio

volume de demandas, pois o modelo permite transferir o trabalho, que no processo eletrônico pode

ser realizado a partir de qualquer localidade, para as unidades subutilizadas, ao invés de

extinguir essas varas judiciais ou comarcas em razão do número baixo de processos que

recebem. Antes, a única solução plausível era a transferência da força de trabalho subutilizada de

uma localidade física para outra com maior demanda processual.

A Relatora pontuou que apesar da evolução tecnológica, o Judiciário não pode se

tornar intangível à população, notadamente aquela mais carente. Em outras palavras: não é

porque a tecnologia e o meio digital se fazem cada vez mais presentes na vida em

sociedade que se pode dispensar o contato físico do cidadão com o Poder Judiciário. Afinal, para

além da questão do quantitativo de processos, são inúmeros os motivos que justificam

a instalação física de um determinado juízo. Há questões estratégicas e a Justiça, em muitas

situações, é uma ponte relevante, quando não a única, entre o cidadão, o Poder Público e a

transformação social, afirmou a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura.

Continuará a cargo do Tribunal a definição das classes, dos assuntos e das fases dos

processos que serão encaminhados para análise nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como a fixação

das regiões de atuação destes e da sua composição, permitindo que a iniciativa se amolde

perfeitamente as peculiaridades das demandas e das estruturas locais ou regionais.

A Resolução é mais uma medida decorrente da Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre o

Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização,

da inovação e da transformação digital, instituindo como alguns de seus princípios, a modernização,

o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços

digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às

pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio

digital, sem necessidade de solicitação presencial.

Os objetivos do Ato aprovado estão alinhados também com as diretrizes da Lei

nº 11.419/2006, do processo judicial eletrônico, bem com a Resolução CNJ nº 345/2020, do Juízo

100% Digital e a Resolução CNJ nº 372/2021, do Balcão Digital


O Plenário, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº

234/2016 e permite a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, como instrumento

para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das

Corregedorias ou em Processos Administrativos Disciplinares – PAD, instaurados contra

magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial, cuja tramitação tenha ocorrido

por meio do Sistema PJeCor.

Em maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 320, que

instituiu uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias, denominada de PJeCor.

O Comitê Gestor do sistema, que congrega representantes das Justiças Estadual, Federal,

Eleitoral e do Trabalho, apresentou uma demanda relacionada à publicação das decisões

proferidas nos processos disciplinares que tramitam no PJeCor.

Com o intuito de evitar a criação de uma nova plataforma de publicações e replicar esforços

de desenvolvimento, com a consequente elevação do custo de manutenção de sistemas do

Conselho, sugeriu-se a integração do PJeCor ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN,

instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016


O Plenário decidiu pela improcedência de pedido em desfavor do Tribunal Regional do

Trabalho da 3ª Região - TRT3, e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, no qual

cinco candidatos aprovados no concurso público do Edital TRT3 nº 1/2015 questionam alterações

de área/especialidade de cargos de analista judiciário, área administrativa.

Em resumo, os requerentes aprovados no concurso informaram que o CJST, por meio de

Ofício Circular, noticiou estarem proibidas as nomeações que gerassem ônus para qualquer TRT,

sendo apenas possível prover cargos cujas vacâncias decorressem de exoneração, demissão,

posse em cargo inacumulável e falecimento sem pensão. Diante disso, alegaram que o TRT3, em

vez de prover os cargos públicos vagos de analista judiciário, área administrativa, transformou-os

em outras áreas e especialidades, provendo-os com outros candidatos, em detrimento daqueles

aprovados para área administrativa. Trouxeram que essa ação foi executada em relação a 7 cargos

vagos de analista judiciário, área administrativa.

Os candidatos argumentaram que a transformação de cargo público equivale à extinção de

um e criação de outro, para o que é imprescindível a edição de lei específica. Nesse sentido,

defenderam a ilegalidade das alterações promovidas por ato administrativo do TRT3 e a

possibilidade de suspensão do prazo de validade do concurso enquanto durar o período de

impossibilidade de nomeações.

Primeiramente, o Relator, Conselheiro Rubens Canuto, afirmou que a transformação dos

cargos promovida pelo TRT3 não viola o princípio da legalidade, na medida em que as alterações

feitas têm guarida na Portaria Conjunta nº 3/2007, firmada entre STF, CNJ, STJ, TST, CSJT, STM

e TJDFT, e na Resolução CSJT nº 47/2008.

Com efeito, a Portaria Conjunta nº 3/2007, ao regulamentar a Lei n. 11.416/2006, que dispõe

sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prevê a possibilidade da alteração

de área de atividade e especialidade dos cargos vagos, desde que, havendo concurso ainda em

vigor, tenham sido providos todos os cargos previstos no edital. Regra substancialmente idêntica é

prevista na Resolução CSJT nº 47/2008, destacou o Relator.

O Conselheiro Rubens Canuto explicou que a situação dos requerentes não se amolda

àquelas consagradas pela jurisprudência, em que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

O edital do concurso não previu número de vagas para o cargo de analista judiciário, área

administrativa, mas tão somente a formação de cadastro reserva. Assim, nenhum dos candidatos

aprovados para o referido cargo possuíam direito subjetivo à nomeação, mas somente expectativa


de direito.

Quanto às vagas surgidas no decorrer do prazo de validade do concurso, também não faz

nascer o direito subjetivo à nomeação dos aprovados, pois não há preterição de candidatos de

forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Pelo contrário, a não nomeação dos demais

candidatos para o cargo de analista judiciário, área administrativa, é fundamentada no interesse

público, consistente na necessidade do Tribunal de convocar candidatos para determinados cargos

com requisitos específicos de formação, bem como na impossibilidade de se prover todos os cargos

vagos, diante das limitações orçamentárias expressadas pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEOFI

n° 2/2019.

Por fim, registrou-se que, diante da ausência de previsão legal, é inviável a suspensão do

prazo de validade de concurso público, mesmo nos casos em que há suspensão temporária das

nomeações em decorrência de restrições orçamentárias, sem prejuízo da aplicação do disposto na

Recomendação CNJ nº 64/2020, com redação dada pela Recomendação CNJ nº 96/2021.

Diante do contexto, o Colegiado não encontrou ilegalidade flagrante praticada pelo TRT3 a

amparar o controle do CNJ e julgou improcedente o pedido


Por sua vez, a Relatora reafirmou no Plenário a compreensão de que uma vez submetida

a questão ao crivo do Poder Judiciário local em sua função típica, descabe ao CNJ emitir juízo, sob

pena de atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial ou nela interferir.


 Prazo para interposição de recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se

confunde com o lapso temporal para exercício da autotutela administrativa do Tribunal

O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo interposto por

candidata contra decisão monocrática do CNJ que julgou improcedente e determinou o

arquivamento de processo no qual se questionava suposta irregularidade em ato do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que revisou sua nota na avalição de títulos do

concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Para facilitar o entendimento, é importante mencionar que o Edital TJDFT 1/2018 previa,

na fase de títulos do concurso, recurso dirigido à instituição organizadora do certame, permitindo

ao candidato sanar eventuais inconsistências na análise de seus próprios títulos, pois a

documentação apresentada por outros concorrentes não é disponibilizada


A Conselheira explicou que o prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra

as notas da etapa de títulos do concurso não se confunde com o lapso temporal no qual o Tribunal

poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

Sobre a suposta impugnação cruzada de títulos, a Relatora lembrou que é prática vedada

no âmbito do CNJ. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos

apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência

para tanto. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao

Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os pontos relativos ao título pelo exercício

da advocacia. O Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora, nem

conhece de pretensões de nítido caráter individual, asseverou a Conselheira.


O TJDFT registrou nos autos que a requerente contabilizou até a inscrição definitiva no

certame 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de inscrição na Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB). Embora este período corresponda a três anos (2013, 2014 e 2015), é inferior ao

mínimo de 3 (três) anos exigidos no item 13.1, inciso I, do Edital TJDFT 1/2018 para cômputo dos

pontos do título.

Para exemplificar, considerou-se a situação de um advogado inscrito na OAB em dezembro

de 2019 e neste mês atuou em cinco causas judiciais, bem como conseguiu comprovar a atuação

mínima ao longo de 2020 e em janeiro de 2021. Isso permitiria que advogados com apenas 1 (um)

ano e 2 (dois) meses de inscrição na OAB pudessem ter reconhecida a prática jurídica de 3 (três)

anos.




Número 414 TCU INFO

 1. Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento

devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer

dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.

2. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida

demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os

custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e

aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter

competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º,

caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

3. É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a

intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as

agências de viagem


Súmula 269, que apresenta o seguinte teor: “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da

informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindose o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o

permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos

processos administrativos”.


 relator destacou que o entendimento do Tribunal foi fruto de longa e

cautelosa construção de sua jurisprudência, com intuito de combater o ‘paradoxo lucro-incompetência’, em

contratos medidos puramente pelo tempo de disponibilidade dos terceirizados, nos quais a remuneração da

empresa seria tanto maior quando mais lenta e menos eficiente fosse a prestação de serviços.


estaria a envolver uma diversidade de itinerários, datas e horários que não poderia ser atendida por apenas uma

única empresa, ante a inexistência de companhia aérea que atendesse a todos os trechos e horários da forma

pretendida pelo setor público. Daí decorreria a perfeita caracterização da inviabilidade de competição, já que,

“pela natureza do serviço, não existe relação de exclusão, isto é, o serviço a ser co ntratado não precisa ser

prestado com exclusividade por um prestador, mas pode ser prestado por todos que satisfaçam os requisitos

definidos pela administração pública, bem como um prestador não pode ser excluído, sob pena de o serviço não

poder ser prestado”


“É consequência natural desse modelo que percentual significativo das

passagens seja adquirida por compra direta e percentual residual, junto às agências. Não se trata de

direcionamento para as companhias aéreas, mas do resultado esperado do modelo que se propõe adotar”

domingo, 20 de junho de 2021

EDIÇÃO 1021/2021 - STF

 É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa

ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em

que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da

responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional

de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas

delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.


São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do

Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da

Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 


Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da

Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de

normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria

‘interna corporis’.


Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e polí-

tica de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo

máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem

ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que

tenham mais de sessenta anos.



É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.



Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por

administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º)



sexta-feira, 18 de junho de 2021

Edição N. 172 - Jurisprudência em Teses

 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III


1) A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo

seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do

recurso.


2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os

embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no

âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de

direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.


3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar

teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos

da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.


4) Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o

não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do

recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do

apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade

recursal.


5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de

divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de

2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício

substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932

do CPC/2015 para complementação de fundamentação.


6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto

paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de

admissibilidade dos embargos de divergência.


7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício

substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de

acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.


8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos

paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se

disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da

citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de

certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de

divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada

somente a ementa do acórdão.


9) Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como

paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.


10) O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado,

por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o

dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de

divergência.


11) Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na

Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única

tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras

seções.



LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.024, de 2020

Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

......................................................................................................................................

§ 3º  O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

.......................................................................................................................................

§ 7º  O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.

........................................................................................................................................

§ 9º  (Revogado).” (NR)

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  Fica revogado o § 9º do art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 17 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Informativo 1016-STF - Dizer o Direito

 É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba a atividade de delivery de gasolina e

etanol; isso porque a competência para legislar sobre energia é privativa da União

É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de

veículos em local diverso do posto de combustível.

STF. Plenário. ADI 6580/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)


É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras,

correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing,

oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer

aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo.

Essa lei trata sobre defesa do consumidor, matéria que é de competência concorrente (art. 24,

V, da CF/88), servindo para suplementar os princípios e as normas do CDC e reforçar a

proteção dos consumidores idosos, grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica

e social.

STF. Plenário. ADI 6727/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)



Foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar

inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.

A referida emenda é formalmente inconstitucional porque: a) usurpou a iniciativa reservada

pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a

organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88); b) tratou sobre

matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do

Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).

Além disso, constata-se inconstitucionalidade material na norma impugnada por ofensa à

autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo §

5º do art. 128 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)


A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito

de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).

Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o

interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em

flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos

fundamentais.

A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa

confissão.

STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016)


Os produtos destinados ao acondicionamento de bens essenciais não precisam

necessariamente ter as mesmas alíquotas dos produtos embalados. Assim, não fere o princípio

da seletividade a taxação dos recipientes de água mineral, ainda que a água ali acondicionada

seja considerada produto essencial


Tese fixada pelo STF: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre

garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de

produtos essenciais”.

STF. Plenário. RE 606314/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral

– Tema 501) (Info 1016).



quarta-feira, 16 de junho de 2021

STF Edição 165 (7/6 a 13/6/2021)

 É constitucional o artigo 5º da Lei

nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de

Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação

de contratos de swap para fins de hedge


São inconstitucionais os arts. 47

e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos

de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis


É objetiva a Responsabilidade

Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido

por agentes policiais durante cobertura jornalística, em

manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre

policiais e manifestantes. Cabe a excludente da

responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses

em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e

clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que

haja grave risco à sua integridade física.


Em respeito ao princípio da

separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição

Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas

constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso

ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em

relação à interpretação do sentido e do alcance de normas

meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar

de matéria interna corporis



LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.018, de 2020

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.         (Produção de efeitos)

Art. 2º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.         (Produção de efeitos)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.         (Produção de efeitos)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................................

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:

.........................................................................................................................................

§ 4º (Revogado).

.........................................................................................................................................

§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.

§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei.” (NR)

“Art. 2º .....................................................................................................................

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;

.................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A. .................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 2º ....................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.” (NR)

Art. 8º As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e

III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

Parágrafo único. A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ....................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - (revogado);

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;

.......................................................................................................................................

§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.” (NR)

Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 36. ..................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação.” (NR)

Art. 11. O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.

................................................................................................................................” (NR)

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - (VETADO); e

II - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020;

II - (VETADO);

III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025 

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$) 

..............................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

...................................................................................................................................................

ANEXO II

(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública 

...................................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

1,34

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

167,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

1.340,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

1.340,00

................................................................................................................................................

ANEXO III 

(VETADO)  

ANEXO IV

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001

“........................................................................................................................................

Art. 33, inciso III: 

..........................................................................................................................................

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

..........................................................................................................................................

                                                                                                                                                   ”

 

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