Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução
do casamento e na quantificação dos alimentos.
Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa
extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades
familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao
cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar
efeito jurídico.
Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança
e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva
decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental
Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade
e maternidade.
Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo
dano causado.
Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em
relação aos ascendentes idosos.
Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união
estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de
estimação do casal.
“seres sencientes”.
A chamada “família multiespécie”
Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais
homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no
Cartório do Registro Civil.
Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de
adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.
Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos
fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos
pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço
constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.
Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional
de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre
com os descendentes.
Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos
os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo
conflito de interesses, é possível que se faça o inventário
extrajudicial.
Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente
pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de
problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões
Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável,
a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),
para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda
com a discussão de outros temas.
Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo,
e não taxativo.
Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos,
adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de
verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inciso IV da Lei
11.340/2006 (violência patrimonial).
Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva
de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida
poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que
não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.
Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e
dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo
consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às
crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como
guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.
Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e
indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará
ao Ministério Público para apurar a prática do crime de abandono
material.
De outro lado, cabe aos profissionais da advocacia refletir sobre o ônus excessivo
imposto a quem tem o alimentado em sua companhia. Uma opção
ousada, mas talvez, efetiva, possa ser a ordem judicial de sub-rogação
do credor dos alimentos nos créditos pré-aprovados em contas-correntes
bancárias e até mesmo nos limites de cartões de crédito.
Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem
ser celebrados negócios jurídicos processuais.
Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela
de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Enunciado 26 – A pessoa com defi ciência pode pleitear a autocuratela
Enunciado 28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental,
devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico,
na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O magistrado
depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de
alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem
estudo prévio por profi ssional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º
da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares
urgentes.
Enunciado 30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal
na união estável, é necessário contrato escrito, a fi m de assegurar
efi cácia perante terceiros.
A simples declaração
unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos
bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações
patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor
do art. 5º da Lei nº 9.278/90
Enunciado 27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental
nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria
demanda, sendo desnecessária medida judicial específi ca para tanto.
Enunciado 29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade,
é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no
registro civil.
Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento
consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex
tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime
de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os
direitos de terceiros.
Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da
prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se
trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma
Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade
gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho
faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem
como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio
como por representação.
Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade,
acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos
de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos,
fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca
observou.
Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar
o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser
afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo
psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafe
tividade.
Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm
preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo
de socioafetividade.
No que concerne a importantes limites para o exercício do poder familiar ou
da autoridade parental, outra proposição aprovada preceitua que “a liberdade
de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de
dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor
interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais,
observados os riscos associados à superexposição” (Enunciado
39).
DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA
AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Inconformismo. Acolhimento. A morte de um dos cônjuges no decorrer
da demanda não acarreta a perda de seu objeto, vez que já manifesta a
vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Divórcio no direito positivoconstitucional
que verte, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, em
direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência
da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com
supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto.
Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de
qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídicoabsoluta,
a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última
reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade
de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento,
fato incogitável. Detalhe que excepciona, inclusive, a necessidade de
contraditório formal. Possibilidade de Decreto do divórcio post mortem, com
efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional.
Precedentes. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP, Apelação cível
n. 1032535-74.2020.8.26.0224, Acórdão n. 14857942, Guarulhos, Sétima
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 28/07/2021,
DJESP 30/07/2021, p. 2815).
Enunciado 37 - Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução
processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica
e patrimonial da vítima.
Enunciado 38 - A interação pela via digital, ainda que por videoconferência,
sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência
familiar, e não substitutiva.
Enunciado 39 - A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade
de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada
ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos
fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.
Enunciado 40 - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,
ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de
terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário
Enunciado 41 - Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já
tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se,
comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver
situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou
adolescente.
Enunciado 42 - O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não
engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código
Civil.
Enunciado 43 - É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos
reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores
de dezoito anos.
Enunciado 44 - Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá
ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.
Enunciado 45 - A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem
resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes
Enunciado 46 - Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a
decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva
da outra parte.