quarta-feira, 11 de maio de 2022

LEI Nº 14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022

Vigência

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

Art. 2º A ementa da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”

Art. 3º A Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;

III - (revogado);

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;

VI - (revogado).

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.

§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 10 de maio de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022

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terça-feira, 10 de maio de 2022

Aspectos gerais sobre o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto

 Em seu artigo 1.851, o Código Civil prevê a possibilidade de certos parentes do falecido suceder em todos os direitos, em que este sucederia, se vivo fosse.

É o chamado direito de representação ou por estirpe, quando parente de grau inferior compõe a mesma linha de sucessão com outro de grau superior.

Exemplo: avô que falece, e deixa 2 filhos vivos e 1 pré-morto, que, por sua vez, deixou um filho vivo. A herança do avô será dividida em três partes iguais, da seguinte forma: 1/3 para cada um dos seus filhos e 1/3 para o seu neto.

Assim, nos termos do artigo 1.852 do Código Civil, o direito de representação se dá na linha reta descendente, e nunca na ascendente.

Entretanto, por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão vejamos:

“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas deixou 1 irmão vivo e 1 pré-morto, que, por sua vez, deixou dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho.

Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta estirpe com o irmão do falecido. E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre eles, que só podem herdar, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854 e art. 1.855).

Trata-se de única hipótese na qual um colateral sucede pela representação. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:

“1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011)”

Note-se que o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos sobrinhos-netos, a saber:

“ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829IVCC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se estende a sobrinho-neto. Arts. 1.8401.843 e 1.853CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº 2149205-16.2016.8.26.0000.) ”

Ademais, no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de cujus", a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, §§ 1º, já que concorrem por cabeça, exercendo direito próprio e não por representação.

Com efeito, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Tal direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes.


Fonte: https://clebermorenopereira.jusbrasil.com.br/artigos/436501474/aspectos-gerais-sobre-o-direito-de-representacao-dos-filhos-do-irmao-pre-morto#:~:text=Tal%20direito%20n%C3%A3o%20se%20estende,Assessoria%20preventiva%20e%20contenciosa.

Número 735 - STJ

 Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel

caracteriza posse de má-fé.


Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente

reformada, devem ser restituídos ao erário.


Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas

em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem

ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.


No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo

inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a

insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos

débitos.


Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de

seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.


E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e

não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à

estabilidade das relações jurídicas.

Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o

resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente

relevante a justificar sua estipulação.

Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa,

devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do

prazo prescricional.


O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada

sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da

impenhorabilidade de bem de família


A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular)

independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante

constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC).


O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser

considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em

concurso particular de credores.

A norma do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual deve ser observada a anterioridade da penhora

(e que repete, no que importa à espécie, o teor do art. 711 do CPC/1973), incide apenas e tão

somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando, portanto, aos detentores de

privilégio.

Segundo a doutrina, "a preferência emanada da anterioridade da penhora, porém, é condicional e

eventual, visto que apenas atua em sua plenitude quando concorrerem ao dinheiro penhorado, ou

ao produto da alienação judicial de outro bem, dois ou mais credores quirografários, não

envolvendo credores pertencentes àquele segundo grupo, cuja primazia é oriunda de direito

material. Dessa forma, além de depender da solvência do executado, pressuposto geral ao concurso

particular de credores [...], para ser plenamente eficaz depende também da inexistência de credores

concorrentes com título legal à preferência".


Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não

incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.



Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes

ao contrato de confissão de dívida.


Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de

aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja

posteriormente desconstituída.


A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no

momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.


Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público

para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de

posse de drogas para uso próprio.


A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de

Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz

manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.


O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave

ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação

inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.


Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual

ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada

circunstância judicial.


É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que

ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade - e não a

obrigatoriedade - de recrudescer o regime prisional.


Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma

inconteste, a prova pericial torna-se prescindível


A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas

pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como

atuação ex officio.


A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal.


Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a

realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou

"baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e

abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da

Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo

se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção

do indivíduo, ainda que por breves instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e

questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial

(Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,

intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem

preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo

direto do racismo estrutural.





ENUNCIADOS DOUTRINÁRIOS DO IBDFAM – 2022/2023

 Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução
do casamento e na quantificação dos alimentos.

 

 Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa

extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.


Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades

familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao

cônjuge e ao companheiro.


Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar

efeito jurídico.


Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança

e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.


Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva

decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental


Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade

e maternidade.


Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo

dano causado.


Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.


Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em

relação aos ascendentes idosos.


Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união

estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de

estimação do casal.


“seres sencientes”.

A chamada “família multiespécie”



Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais

homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no

Cartório do Registro Civil.


Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de

adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.


Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos

fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos

pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço

constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.


Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional

de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre

com os descendentes.


Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos

os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo

conflito de interesses, é possível que se faça o inventário

extrajudicial.


Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente

pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de

problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões


Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável,

a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),

para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda

com a discussão de outros temas.


Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo,

e não taxativo.


Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos,

adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de

verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inciso IV da Lei

11.340/2006 (violência patrimonial).


Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva

de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida

poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que

não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.


Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e

dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo

consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às

crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como

guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.


Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e

indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará

ao Ministério Público para apurar a prática do crime de abandono

material.


De outro lado, cabe aos profissionais da advocacia refletir sobre o ônus excessivo

imposto a quem tem o alimentado em sua companhia. Uma opção

ousada, mas talvez, efetiva, possa ser a ordem judicial de sub-rogação

do credor dos alimentos nos créditos pré-aprovados em contas-correntes

bancárias e até mesmo nos limites de cartões de crédito.


Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem

ser celebrados negócios jurídicos processuais.


Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela

de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com

Deficiência.


Enunciado 26 – A pessoa com defi ciência pode pleitear a autocuratela


Enunciado 28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental,

devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico,

na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O magistrado

depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de

alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem

estudo prévio por profi ssional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º

da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares

urgentes.


Enunciado 30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal

na união estável, é necessário contrato escrito, a fi m de assegurar

efi cácia perante terceiros.


A simples declaração

unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos

bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações

patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor

do art. 5º da Lei nº 9.278/90 


Enunciado 27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental

nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria

demanda, sendo desnecessária medida judicial específi ca para tanto.


Enunciado 29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade,

é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no

registro civil.


Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento

consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex

tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime

de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os

direitos de terceiros.


Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da

prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se

trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma


Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade

gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho

faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem

como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio

como por representação.


Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade,

acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos

de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos,

fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca

observou.


Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar

o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser

afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo

psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafe

tividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm

preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo

de socioafetividade.


No que concerne a importantes limites para o exercício do poder familiar ou

da autoridade parental, outra proposição aprovada preceitua que “a liberdade

de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de

dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor

interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais,

observados os riscos associados à superexposição” (Enunciado

39).


DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA

AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Inconformismo. Acolhimento. A morte de um dos cônjuges no decorrer

da demanda não acarreta a perda de seu objeto, vez que já manifesta a

vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Divórcio no direito positivoconstitucional

que verte, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, em

direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência

da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com

supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto.

Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de

qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídicoabsoluta,

a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última

reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade

de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento,

fato incogitável. Detalhe que excepciona, inclusive, a necessidade de

contraditório formal. Possibilidade de Decreto do divórcio post mortem, com

efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional.

Precedentes. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP, Apelação cível

n. 1032535-74.2020.8.26.0224, Acórdão n. 14857942, Guarulhos, Sétima

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 28/07/2021,

DJESP 30/07/2021, p. 2815).


Enunciado 37 - Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução

processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica

e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 - A interação pela via digital, ainda que por videoconferência,

sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência

familiar, e não substitutiva.


Enunciado 39 - A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade

de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada

ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos

fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.


Enunciado 40 - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,

ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de

terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário


Enunciado 41 - Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já

tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se,

comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver

situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou

adolescente.


Enunciado 42 - O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não

engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código

Civil.


Enunciado 43 - É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos

reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores

de dezoito anos.

Enunciado 44 - Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá

ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 - A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem

resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes


Enunciado 46 - Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a

decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva

da outra parte.




sexta-feira, 6 de maio de 2022

Número 734 - STJ

 É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

 

(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
(ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas
que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
(iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição
não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
(iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à
pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
(v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens
sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de
créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica.

 

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são
aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma
lei (patentes mailbox)

 

A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução
pelas vítimas e seus sucessores

 

O credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III e IX, da Lei n.
11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, porém não terá
como receber seu crédito fora da recuperação, salvo quando a decisão que reconhece estar o crédito
submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial

 

De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a
recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já
decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 114.952/SP.
A questão que se põe a debate é definir se, não sendo obrigatória a habilitação, a execução pode
ficar suspensa, retomando seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.
Considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema, a questão merece uma
reflexão mais detida. O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a
execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece
estar de acordo com o que dispõe o artigo 49 da LREF, ressalvada uma situação

É certo que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da
recuperação judicial. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus
credores. De fato, o artigo 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação
observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no
plano de recuperação judicial.
Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de
credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária.
Essa opção poderá ser avaliada pelos demais credores ao votar o plano de recuperação judicial que
não contempla aquela classe.
Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial,
já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se
habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge.

O que não parece possível é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente,
conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou
prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e
acrescido dos encargos legais.
Com efeito, o artigo 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a
devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal
completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial 

de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa
dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa
situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma
determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos
credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não
garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de
apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu
interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar
habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor
integral com o encerramento da recuperação judicial.

de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa
dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa
situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma
determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos
credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não
garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de
apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu
interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar
habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor
integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído, pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz
de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa. Encerrada a recuperação, o
credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da
empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos
extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda
não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação.
Além disso, esse cenário permite a ocorrência de conluios fraudulentos. Não bastasse isso, caso a
omissão seja involuntária, diante da possibilidade de retorno das execuções individuais suspensas, a
recuperanda buscará eternizar a recuperação judicial, postergando o seu encerramento, com a
interposição de recursos e a criação de incidentes protelatórios, o que rompe o equilíbrio do
mercado, afetando especialmente a livre concorrência.
Assim, a possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de
credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente
informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem
habilitar seus créditos na forma definida na Lei n. 11.101/2005.
Registra-se, também, que há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento
da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem
que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da
LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas
as obrigações previstas no plano de recuperação.
Em nenhum desses marcos, porém, parece possível concluir pelo prosseguimento das execuções
dos credores não habilitados.

Assim, o prosseguimento das execuções após o encerramento da recuperação se mostra inviável,
quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF)
ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de
recuperação.
Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III
e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não
terá como receber seu crédito fora da recuperação, salvo em uma hipótese.
De fato, no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da
recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, a execução deve prosseguir. Isso porque, encerrada a fase judicial da
recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença, novas habilitações não são mais
possíveis. Nessa situação específica, a execução deve prosseguir pelo valor original do crédito, pois
não há falar em novação

 

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não
tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

 

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.887.511/SP, da Relatoria do Ministro João
Otávio de Noronha, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006:
"1 - A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente
considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 - Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da
diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando
esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
3 - Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.

33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art.
59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base".


Embora tenha externado, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante
especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex.
toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a
traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez
que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do EREsp
1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga
na terceira fase da dosimetria


Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, não parece
adequado o acolhimento da proposta do uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga
na terceira fase da dosimetria.
A adoção de tal posicionamento, resultará, em regra, na imposição de penas diminutas - abaixo do
patamar de 4 anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo,
ressalvados, obviamente, os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.
Sob tal contexto, propõe-se a manutenção do entendimento anterior desta Corte, acolhido em
repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira
fase do cálculo da pena.


É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para
vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da
prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de
comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo


O Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo
adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas.


Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades
agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a
observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio
ambiente ou a terceiros


Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da
demanda

Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia
implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a
Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse
julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento
de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022).

 

A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo
possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e
outras) .

 

O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do
imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.

 

Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012),
por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do
pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato
gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é
o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito. GEORREFERENCIAMENTO, OUTRO MUNICÍPIO PERTENCIA AO IMÓVEL.

 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

 

Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge
supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.

 

"a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de
habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito " (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe 02/09/2020)

 

 

Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu
comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho
da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

 

Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a
indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante
informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres
contratuais.
Destaca-se que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, pois a todos é lícito
exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios, o que, contudo, não pode ser exercido de
forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva

 

O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor concilie as situações de conflito
entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, estabeleceu, entre outros, os
seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra,
à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de informações com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (cf. REsp n. 801.109/DF,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 12/3/2013)

 

É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de
obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão
econômica do ilícito

 

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja
mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.

 

A partir da doutrina e da jurisprudência sobre essa teoria, conclui-se que devem ser preenchidos
dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1°) entrega do mandado ou da
carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2°) recebimento do mandado ou da carta por
funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva
quanto à inexistência de poderes de representação.

 

A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual - MEI e ao empresário
individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira

 

A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para
a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o
ingresso dos policiais na residência do investigado

 

O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena
definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais
gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.

 

A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite,
inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao
princípio do ne bis in idem.

 

Expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de
julgamento contra a honra do jurisdicionado que está sendo julgado, podem configurar causa de
nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve,
como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um
sistema acusatório.

 

As expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas do eminente revisor do Tribunal de origem,
e Relator para o acórdão, na sessão de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado
que estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu voto escrito, senão em
manifestação oral, mas induvidosas como fato processual documentado, constituem causa de
nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve,
como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um
sistema acusatório.

 

 




 

 

 

 

Jurisprudência em Tese STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos

de declaração


2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a

intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui

natureza decisória.


3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o

juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de

embargos de declaração.


4) É desnecessária a intimação para a complementar as razões recursais a que se

refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos

como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão

monocrática.


5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e

intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa

oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral


6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente

protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem,

independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito

em julgado.


7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração

para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas

quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais

para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais


8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou

suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o

prazo para recorrer é comum entre elas.


9) O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois

dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação

analógica do Código de Processo Civil.


10) O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo

criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é

de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem

natureza tipicamente cível.

Especialista avalia decisão do STJ que admitiu união estável e posterior concubinato com partilha de bens

 Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a existência de união estável e posterior concubinato com partilha de bens. No caso dos autos, o homem vivia em união estável, mas se casou com outra mulher – com quem está casado até os dias atuais. A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. O entendimento da Corte foi de que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável como do concubinato. [...] A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento."


Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9630/Especialista%20avalia%20decis%C3%83%C2%A3o%20do%20STJ%20que%20admitiu%20uni%C3%83%C2%A3o%20est%C3%83%C2%A1vel%20e%20posterior%20concubinato%20com%20partilha%20de%20bens

Indenização por dano ambiental não pode descontar impostos e custos empresariais

 A indenização por dano ambiental deve abranger a totalidade dos prejuízos causados, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade do infrator. [...] 

Ao STJ, a União defendeu que nos casos de extração ilegal de recurso mineral, quando impossível a restituição à natureza, o dano deve ser fixado de acordo com a totalidade do faturamento obtido ilicitamente.

Relator, o ministro Francisco Falcão deu razão à União. Explicou que a posição do TRF-4 equivale a admitir que o governo deveria indenizar os custos que a empresa teve que suportar com o cometimento da infração ambiental.

"Nos termos do entendimento desta Corte Superior “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular", disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/indenizacao-dano-ambiental-nao-descontar-impostos-custos

Suspensão do serviço comunitário na epidemia não conta como pena cumprida

 O tempo em que um condenado ficou impossibilitado de exercer trabalho comunitário em razão das limitações causadas pela epidemia da Covid-19 não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/servico-comunitario-suspenso-nao-equivale-pena-cumprida-stj

Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052022-Falta-da-CNH-nao-basta-para-caracterizar-culpa-concorrente-em-acidente-de-transito.aspx

É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, decide Quarta Turma

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução

Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. "Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica", afirmou.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052022-E-impenhoravel-bem-de-familia-oferecido-como-caucao-em-contrato-de-locacao-comercial--decide-Quarta-Turma.aspx

Para Segunda Turma, indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado


Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052022-Para-Segunda-Turma--indenizacao-por-mineracao-ilegal-deve-ser-de-100--do-faturamento-ou-do-valor-de-mercado.aspx

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022

 

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022

*

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Informativo TSE

 Resolução-TSE nº 23.691, de 26/4/2022 – Dispõe sobre a designação de zonas eleitorais

específicas para processamento e julgamento das infrações penais comuns (STF – Inq

nº 4.435-AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019).

Trata-se de resolução que especifica o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes

eleitorais e, em decorrência, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral


Assim, foi proposta a alteração do referido art. 1º, no intuito de fixar um rol taxativo de crimes

comuns conexos aos crimes eleitorais e definir a competência material das zonas eleitorais

criminais especializadas para processar e julgar tais delitos.

Dessa forma, foi proposta a seguinte redação ao art. 1º da Res.-TSE nº 23.618/2020:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução

1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento

e julgamento dos crimes de peculato, concussão, advocacia

administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra

o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou

ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre

que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ

nº 4.435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das

infrações penais.

§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes

de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa

(art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art.

288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput,

quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver

mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a

conexão com os crimes eleitorais.


Registra-se, por fim, que caberá ao juiz eleitoral da zona da condenação a execução das sentenças

penais, excetuadas aquelas em que impostas penas privativas de liberdade, cuja execução

permanecerá a cargo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça estadual.