quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

........................................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)   

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.    

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Número 724 - STJ

 Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão

da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal

na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal

de Contas da União

A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade

administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de

repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte

Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito

municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ

("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e

incorporada ao patrimônio municipal").


Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no

âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver

manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União

ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula

150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da

Justiça Federal


É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida

liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.


É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de

repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de

inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do

Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins

criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em

procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento

consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para

fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi

compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que

autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos

ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.


O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o

destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento

do conteúdo ofensivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no

contrato de concessão.


Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de

serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço


Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica,

que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo

exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.


A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia

de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro


É que, em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de

Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a

responsabilidade solidária de todos eles.

Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e

solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou

seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente

independentemente de culpa.

Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de

Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária,

conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC


A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco

do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento

da prescrição do fundo de direito.


O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros

de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério

Público, prescinde de prévia autorização judicial


Dispõe, ainda, que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público poderão requerer

cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano (art.

13, § 2º), e os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a 6 (seis) meses (art.

15, § 2º), devendo, nas duas situações, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento

administrativo, ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos (dois) registros (arts.

13, § 3º, e 15, § 2º):


o pedido de "congelamento" de dados pelo Ministério Público não

precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque

- e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem das partes (CF, art. 5º, X, e Lei n. 12.965/2014, art. 10) - não equivale

a que o requerente tenha acesso aos dados "congelados" sem ordem judicial.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-E.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

“Art. 68-F.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

.....................................................................................................................

§ 4º-B  .........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

.....................................................................................................................

§ 4º-D  Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

.....................................................................................................................

§ 20-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Edição 1042/2021 - STF

 É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de

preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais

editadas pela União.


O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano

para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos

pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.


De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do

Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento

de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o

ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial,

pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada

por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de

prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido

ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a

diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e

nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos

respectivos arquivos.


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se

dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o

identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).


A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar

110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da

Emenda Constitucional 33/2001


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do

CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais

anteriormente julgados inconstitucionais

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Edição N. 185 - Jurisprudência em teses - STJ

 1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de

Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que

não recebida a denúncia


2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do

investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as

peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para

reprovar e prevenir infrações penais.


3) Para aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pelo

Pacote Anticrime, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar

descritas na denúncia.


4) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento

do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões

relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a

fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.


5) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa

de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.


6) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não

persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade

administrativa.


7) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o

requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que

decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar

diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos


8) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime

de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de

ser equiparado a hediondo.


9) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote

Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime

hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992

(LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais

distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.


10) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de

prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em

flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus

regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência


11) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I,

e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória

da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do

Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.



12) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das

cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito

da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art.

315 do CPP



terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Informativo 722-STJ (Dizer o Direito)

 As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão

editalícia e contratual.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas

de domínio de uma rodovia?

• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.

Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).

• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão

no edital e no contrato de concessão. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,

julgado em 26/11/2014 (Info 554)


Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento

retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá

direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser

calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na

apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real

prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é

o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado

na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da

indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no

momento do sinistro, não for menor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722)


Qual será o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos?

Depende:

1) Se, na sentença, for prevista uma data para pagamento: o termo inicial dos juros será esse dia.

Assim, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora

o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o

título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re.

2) Se, na sentença, não for prevista data para pagamento: os juros serão contados a partir da

data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença.

Inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para

pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona.

A teor do disposto no art. 523 do CPC, deve-se considerar que essa interpelação do devedor

para a sua constituição em mora ocorre com a intimação para o cumprimento definitivo da

sentença.

Somente com a intimação do art. 523 do CPC/2015 é que o devedor se verá adstrito a pagar as

diferenças de aluguéis, motivo pelo qual, caso não o faça, incorrerá em mora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou

extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a

cientificação do condomínio acerca da transação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio

é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do

Código de Defesa do Consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019.


Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não

respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a

resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo

econômico da montadora (“bancos da montadora”).

Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá

responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido?

• Se foi feito com um “banco de varejo”: NÃO.

• Se foi feito com um “banco de montadora”: SIM.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).


 Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do

CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.

82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O

objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a

indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois

o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição

Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).


O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.

Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e

equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação

extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.024/74.

Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as

instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no

processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e

liquidação extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).


A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 e deixou expressamente consignado que:

- a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial); e que

- o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial

sobre os bens da empresa recuperanda.

Além disso, a Lei nº 14.112/2020 afirmou que o Juízo da recuperação judicial possui

competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal

caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade

empresarial.


A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo

simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da

recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição.

Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha,

concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da

constrição judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722)


A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de

perseguição, também conhecido como stalking:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a

integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer

forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?


NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal

pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo

reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis

a dois contos de réis.

A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41),

punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências

psicológicas à vítima.

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não

significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam

enquadrados na referida infração penal.

De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém,

reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua

esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na

ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo

reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também

abrange a tranquilidade.

No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em

primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a

mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria

havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo

que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela

Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas

sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do

CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021

(Info 722)



Informativo nº 723 - STJ

 É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em

face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres

(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no

artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de

1916).


Registre-se, por fim, que o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os

seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em

relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou

trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil

obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo

206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a

inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras

que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi,

relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em

13/12/2017, DJe 5/2/2018).


A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto

prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser

sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973


Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de

satélite


O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente

devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.


O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas

destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.


O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios

inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga

(RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação

ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias

averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal


O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.


a atividade da imprensa deve pautarse em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever

geral de cuidado. 


Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária

deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários,

salvo decisão judicial em contrário.


Sendo a decisão judicial omissa quanto aos critérios de correção monetária,

cabe ao Juízo na fase de execução estipulá-los, devendo-se, como regra, a não ser que haja

determinação jurígena expressa (STF, mutalis AO 157 DJ 16/3/07), ou o débito seja de

caráter alimentar, quando será plena, adotar-se os índices indicados na Tabela da Justiça

Federal".


Na hipótese dos autos, tendo havido condenação expressa ao pagamento de

correção monetária na sentença de conhecimento, mas sem a fixação de critério, o Juízo da

execução deferiu o pedido do exequente de inclusão de todos os índices expurgados no

período. A Corte de origem, contudo, limitou a correção monetária aos índices

expressamente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,

aprovado pela Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007, traz em seu bojo os indexadores

corretos para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, a serem aplicados nas

liquidações de sentença.

Assim, nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção

monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos

inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.


A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos

processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de

apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do

CPC/1973.


Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão

do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno.


Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção

conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda

que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.


No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de

bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada,

estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula

mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a

comunhão dos aquestos


A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o

ingresso de médicos em seus quadros. diante da marcante função social de proporcionar acesso a todos

ao mercado de trabalho, as sociedades cooperativas são regidas pelo princípio da livre

adesão voluntária, que possui como consectário o princípio da "porta aberta", previsto nos

artigos 4°, I, e 29, caput e § 1°, da Lei em comento, por meio da qual se estabelece que o

ingresso é franqueado a todos que preencherem os requisitos estatutários, ilimitadamente,

salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Noutros termos, conforme se verifica da previsão contida no caput do artigo 4° da

Lei n. 5.764/1971, que elenca as características distintivas da cooperativa, a

"impossibilidade técnica de prestação de serviços" é alusiva à própria organização da

sociedade, enquanto o regramento disposto no artigo 29 é pertinente à qualificação do

associado.

Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n. 5.764/1971, "atingida a capacidade máxima de

prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis,

impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp

1.901.911/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

24/8/2021, DJe 31/8/2021)".


Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,

após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua

exclusão, independentemente de ordem judicial.


Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em

comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.


A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia

situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.


Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora

disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo

específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos


As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem

prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o

que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da

motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo

para deferir a medida cautelar

sábado, 5 de fevereiro de 2022

Nº 249 - TST

 Nessa linha, a propósito – por exemplo e por analogia - cabe destacar

que a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender aplicável ao estagiário a

regra disposta no art. 7º, XXIX, da CF, considerou que o critério prescricional

estipulado no referido dispositivo constitucional abarca não só os vínculos

empregatícios em sentido estrito, mas as relações de trabalho em sentido amplo

Portanto, tratando-se de demanda que envolva discussão acerca de parcelas e

obrigações ajustadas em típico contrato de pequena empreitada – seja o titular da

ação o tomador de serviços (dono da obra), seja o pequeno empreiteiro (pessoa

física, operário ou artífice) –, incide a regra prescricional prevista no inciso XXIX do

art. 7.º da Constituição Federal.


A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL

PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DO ALEGADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR

DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONVERSÃO PARA DISPENSA

IMOTIVADA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS. O fundamento central da insurgência da reclamada é o de

que o acórdão do Regional, ao afastar a dispensa decorrente de força maior em

imotivada, deixou de observar a MP 927/2020, então vigente ao tempo da

dispensa, que reconhece a pandemia como hipótese de força maior para fins

trabalhistas. A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos

inimagináveis em toda a sociedade, em especial nas relações de trabalho e nas

obrigações dela decorrentes. Sem receita em decorrência da paralisação de

negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da

excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da

intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob

seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda

Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a

CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações

duradouras: a possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou a

possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT

define “força maior”, como sendo o acontecimento inevitável em relação à vontade

do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta,

mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa

(art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em

diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado

como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento,

diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é

aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem

que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a

ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se

extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo

coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar

suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus

ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei

considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das

atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais

importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o

Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a

liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com

medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em

prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica,

dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da

Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em

decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo

nº 6, de 20 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de

2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para

enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-

19) para a preservação do emprego e da renda. O art. 1º da referida Medida

Provisória dispõe sobre a sua finalidade, que se assenta na preservação do

emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e, no seu Parágrafo

Único, expressamente reconhece que para fins trabalhistas, a pandemia constitui

hipótese de força maior. No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória

pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no

ramo de combustíveis. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de

2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as

atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XXVII, constar a distribuição e a

comercialização de combustíveis como atividades essenciais, algumas

circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da

demanda por esse produto, que resultaram desde o isolamento, com fechamento

de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de pessoas em face

do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia), embora tenha alterado de

forma significativa o equilíbrio financeiro das empresas, por outro lado gerou para

os empregados o risco iminente da perda de seus postos de trabalho. E não se

olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as

empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas

vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de

outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de

trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de

soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e

processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa

conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC,

sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, dentre outras providências, até

mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de

imóveis. Em que pese a toda a fundamentação, cabe salientar que o art. 502 da

CLT, que estabelece a indenização a ser paga no caso de extinção da empresa por

motivo de força maior, plenamente válido no período de vigência da MP 927/2020,

sequer nela foi mencionado. Portanto, não se acolherá a arguição de força maior

como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta,

ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos

editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial,

notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na

Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da

legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão

de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas

exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos,

prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades

laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda

do trabalhador. Saliente-se, ademais, que a Medida Provisória 927/2020, invocada

pela reclamada para justificar a redução das verbas rescisórias da reclamante, a

despeito da ocorrência da força maior, instituiu o Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitou a suspensão temporária do

contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, visando a continuidade das

relações de emprego, ao que não aderiu a reclamada. Conforme se constata da

referida Medida Provisória, o seu intuito foi a manutenção do emprego e da renda,

não se podendo agora invocar a “força maior” para justificar a supressão dos

direitos frente à rescisão do contrato de trabalho. Intacto, portanto, o art. 5º, II, da

Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-

410-68.2020.5.07.0024, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,

julgado em 7/12/2021.)

I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das

matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da

reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento

previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo

no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas

deste Tribunal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do

Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da

existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos

conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda

Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência

para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as

que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2.

No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e

material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada

na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de

trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo

assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do

pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: “Nos termos do art.

114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para

processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da

relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele

equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador

falecido”. 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça,

dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça

Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a

empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou

apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e

ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão

examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da

plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub

judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114,

I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em

que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial

ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição

inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao

pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do

trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu

entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho

constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso

não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional,

mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr.,

Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão “que não examinou algum

fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do

pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu”. Nesses termos, e diversamente

do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a

existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta

Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao

dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos

artigos 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É pacífico nesta Corte Superior o

entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional,

que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica

impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em

que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto

para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial

colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese

jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu)

estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo.

Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de

serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte,

sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de

transcrição insuficiente, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 

assentada a tese de que a competência para exame de

responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está

a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do

questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho,

como decidido pelo Regional.


na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de

caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e

estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e,

portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do

fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11. Trata-se, em

verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como

ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal

estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas

mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na

atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos

extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como

raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior

Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador. 


Nesse contexto, ao afastar a

responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de

terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu

em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reforma-se, assim, a

decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com

determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos

pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de

direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do

CCB e provido.” (TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de

Souza Agra Belmonte, julgado em 7/12/2021.)


A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição

intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta

Corte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Entretanto, a

moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do

caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação

autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que,

porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver

imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o

TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de

pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta

de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme

consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo,

mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de

revista não conhecido. AÇÃO POSSESSÓRIA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL –

PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme

exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real,

disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma

relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por

não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista,

ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no

art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores

buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de

arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida

que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em

seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo

prescricional geral de 10 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-5776-53.2011.5.12.0028, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, julgado em 1º/12/2021.)



“[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA

DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL

DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE

PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA

BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado

eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo

resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins

sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer

pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente

visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido

confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na

luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do

Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de

poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos

empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria

econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da

cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a

cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus

diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos

dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é

expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas

não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal

objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse

aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio

do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma

sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira

menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de

uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus

diretores. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1299-

79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em

1º/12/2021.)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Ed. 189 - STF

 É constitucional a lei estadual ou

distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda

remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais

anteriormente julgados inconstitucionais

É inconstitucional a utilização da

Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos

trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha

solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária

e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,

quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.

406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda

Pública, que possuem regramento específico. A incidência de

juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não

pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de

atualização monetária, cumulação que representaria bis in

idem.


É inconstitucional a

incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic

recebidos em razão de repetição de indébito tributário


É inconstitucional a

exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil


Inexiste direito

adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas

vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991),

conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi

superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)


É inconstitucional a

dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de

Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e

de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da

base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM








quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Informativos STJ - Edição Especial

 Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de

indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa


Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006

quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.


A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos

benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem

a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE,

IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o

IPCA-E.


A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,

independentemente de registro em cartório.


A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência perante

esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à

efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo


Diante do inadimplemento do pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o

segurado para regularizar o débito e informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal

como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.


É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links,

faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a

pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e

realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria

dificuldade abusiva para o consumidor


o princípio da boafé objetiva - localizado no campo dos direitos das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se

da "confiança adjetiva", uma crença efetiva no comportamento alheio. 


Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem

ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os

credores


Não incide a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90 sobre bem de família dado em

garantia hipotecária em favor de instituição financeira diversa para garantia de contrato

representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário


É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de

passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente

contratada


Importante mencionar que o § 1.º do art. 942 do CPC/2015 viabiliza o prosseguimento do

julgamento na mesma sessão, desde que possível, ?colhendo-se os votos dos outros julgadores que

porventura componham o órgão colegiado.? Afigura-se-nos que a condição imposta ao

prosseguimento na mesma sessão, contida na expressão ?sendo possível?, deve ser interpretada de

maneira a satisfazer o contraditório. Ou seja, para que seja ?possível? que o colegiado se amplie na

mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para

propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais

interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo". (ALVIM, Arruda,

Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2019, 3ª

ed. em e-book, item 32.8);


A decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice),

por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente

à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior não mais se afiguraria

presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o

interesse econômico.


É possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a

redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade


Embora seja possível a adoção de medidas executivas atípicas, é descabida a utilização da quebra

de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo


Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001,

assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o

propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação

de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva,

coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015.

Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo

(visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado)

constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos

constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º,

XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva

atípica.


Não configura dano material o fato de a pessoa jurídica ter continuado a usar o logotipo após a

demissão do autor do desenho.


Não é possível a alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de

adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.


É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de

inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação

para resolução do contrato.


Não é possível a execução de honorários sucumbenciais de acordo que teve a efetiva participação

e aquiescência do advogado, que não fez qualquer ressalva acerca de seu direito.


Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos

entre as paternidades biológica e socioafetiva.


É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela

Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos


Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo

profissional da advocacia


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é

possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da

Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação

judicial.


Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos,

observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.


Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o

voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.


diversamente dos embargos infringentes, previsto no art. 530 do CPC/1973 - recurso

cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito -, na técnica

de julgamento ampliado não há necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira

instância, mas apenas que haja divergência no julgamento do recurso de apelação


apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência

ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de

modo que há a complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão

embargado


Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à

análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos

dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe

permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização,

importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título

de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja

portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.


A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes

da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no

momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante


Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de

modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta)

salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as

prestações vincendas.


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem

incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos

estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III do CTN


É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja

pedido de constrição de bens no feito executivo


Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no

art. 578 da CLT, situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos

estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição

sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho


o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para

a posição jurisprudencial intermediária anterior, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a

contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n.

45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a

contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n.

45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora

nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em

vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de

acidente de trânsito.


Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com

abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de

"incursões incidentais"


A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como

fato gerador o pagamento de laudêmio


É legal o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de

vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado,

notadamente quando o delito imputado atenta contra a integridade física da pessoa humana,

comportamento incompatível com as funções de vigilante.


Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração

prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de

vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de

que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o

grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.


A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e

independe de registro do bem em cartório de imóveis.


Ações civis públicas ajuizadas em diferentes juízos federais relativas a desastre ambiental de

derramamento de óleo no mar devem ser reunidas no juízo em que foi proposta a primeira ação.


O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.


Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.


Havendo o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, é

possível a realização de acordo entre a Fazenda Nacional e contribuinte para evitar a exclusão do

REFIS, desde que as novas prestações estejam em patamar que permita a quitação dos débitos.


Compete à Justiça Estadual julgar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com

contagem reduzida, prevista para a pessoa com deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei

Complementar n. 142/2013, em razão das sequelas do acidente de trabalho


Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a

hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à

Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no

juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de

pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo

da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de

terceiros - interconexão e roaming


A previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo

de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do

artigo 1.015 do CPC/2015.


O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do

segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento

administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha

havido o afastamento das atividades especiais.


O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do

Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o

nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e

a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço


Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória

ao magistrado desrespeita a lealdade processual.


O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD