quinta-feira, 13 de maio de 2021

LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º  (VETADO).” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º  Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR)

“Art. 8º ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º  Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR)

“Art. 9º  Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (NR)

“Art. 11. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º  (VETADO).

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  (VETADO):

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º  Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pronac.

§ 2º  O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do § 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” (NR)

“Art. 14. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 14-A.  (VETADO).”

Art. 14-B.  (VETADO).”

Art. 14-C.  (VETADO).”

Art. 14-D.  Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.”

Art. 14-E.  (VETADO).”

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Info 14 CNJ

 Direito à remição de pena por práticas sociais educativas em unidades prisionais

A proposta surgiu no âmbito de grupos de trabalho responsáveis pela elaboração de Plano

Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade (Portaria CNJ nº

204/2020) e de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional (Portaria CNJ

nº 205/2020), que contaram com a participação de organizações e especialistas na matéria, de

representantes do sistema de justiça, de representantes do Poder Executivo ligados ao tema e à

gestão do sistema prisional, bem como do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do

Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)

Caso a pessoa privada de liberdade não esteja vinculada a atividades regulares de ensino

no interior da unidade e realizar estudos por conta própria para obter aprovação nos exames que

certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no

Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo 50% (cinquenta

por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio,

no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200

(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio,

conforme o art. 4º da Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de um

terço por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126,

§ 5º, da LEP.

O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais

educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os

seguintes requisitos: i) especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância; ii)

indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que

acompanharão as atividades desenvolvidas; iii) objetivos propostos; iv) referenciais teóricos e

metodológicos a serem observados; v) carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; vi)

forma de realização dos registros de frequência; vii) - registro de participação nas atividades

realizadas.

A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais

educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo

trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades.

Caberá ao Poder Judiciário, especialmente aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do

Sistema Carcerário, em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade

civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas

cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de

segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que

se encontrem.

A Resolução revoga a Recomendação CNJ nº 44/2013 e entrará em vigor 30 (trinta) dias

após sua publicação.


A Relatora não descarta a

possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista elementos que

indicam manifestação negligente do magistrado no cumprimento de seus deveres e demonstração

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho (art. 7º, I e III, da Resolução CNJ nº 121/2011).

Registrou-se que não decorreu o prazo decadencial de um ano para a instauração da

revisão disciplinar, pois o julgamento foi concluído pelo Tribunal de Justiça em 9/3/2020 e a

publicação do acórdão ocorreu em 15/5/2020.

Considerando que compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos

disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art.103-B, § 4º, V,

da CF), o Plenário decidiu, à unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do

juiz, diante da possível modificação das três penas de censura que lhe foram aplicadas pelo

Tribunal, para aplicação de penas mais severas, na forma dos artigos 83, I, e 88 do RICNJ.




Info TCU 412

 A exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração

terça-feira, 11 de maio de 2021

EDIÇÃO 1015/2021 - STF

 Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do

recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a

propositura de ação direta de inconstitucionalidade

De uma parte, porque a atribui-

ção contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe

de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão.


É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e

temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação,

a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo

estabelecido pela Lei 14.124/2021 (Sputnik V).


É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do

Ministério Público 

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder

Judiciário


Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a

concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que

estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em

patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal 


É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite

para “cheque especial”


houve uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para

adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa”

(pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra

roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de

cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor [Constituição

Federal (CF), art. 170, V]


De igual modo, o art. 2º da resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por

incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de

1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer

custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art.

5º da CF (4).

Com esses fundamentos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da

Resolução CMN/Bacen 4.765/2019


“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.


É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a

instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física

ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto

de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita

ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996

Incide IR sobre correção monetária em rendimentos financeiros, reafirma STJ

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-11/stj-decide-manter-tributacao-inflacao-rendimentos-financeiros

É legítima a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Prevaleceu o entendimento segundo o qual tributação é possível porque a diferença de correção monetária acrescentaria valor nominal da moeda.

O exame que fiz me fez compreender no sentido da possibilidade do cabimento dessa exação sobre a diferença oriunda da atualização monetária, na perspectiva de que esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível da incidência do imposto"

A tese indicava que a atualização monetária configuraria recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sem traduzir efetivo ganho ou remuneração do capital. Sua tributação significaria ignorar a efetividade da capacidade de contribuir a ser considerada.

Os votos trataram exclusivamente do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica porque, embora a impetração tenha abrangido também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), esse último tributo não foi questionado nas razões pela empresa contribuinte.

REsp 1.660.363


Info 695 STJ

 A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em

decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não

configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor

de candidato aprovado em cadastro de reserva.


Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação

Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento


São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença

proferida em ação de improbidade administrativa.


A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade

Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio

jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.


O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua

revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o

mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis

objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a

ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de

procura, de que resulta o instrumento de procuração.

A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de

toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas

diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se

como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídiconegocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes

quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.

Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é

figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.

Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico

unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio

interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao

procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de

prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal)

objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio

jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.

Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em

causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito,

em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min.

Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro,

destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao

procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem.

De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou

pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito

consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.

Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só

tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos

(p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos

patrimoniais, notadamente do direito de propriedade.

É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão

ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado

romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da

procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.


A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada

civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de

causalidade, afastando-se o dever de indenizar.


Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel

de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a

possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em

"parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos

alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser

apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.


A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a

disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de

garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.


O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é

o marco final das obrigações constituídas entre as partes.

É, portanto, até essa data que devem ser apurados os prejuízos efetivos que comporão o

montante indenizatório devido pelas incorporadora e construtora, solidariamente. Isso, porque os

riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à extensão do contrato, assumindo o

incorporador apenas os riscos contratados e tão-somente enquanto durar o ajuste.


a escolha pela destituição do incorporador não pode significar um implemento do

risco do negócio originalmente assumido.


não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de se agravar,

unilateralmente, o risco do negócio original.


A destituição do incorporador constitui um exercício regular de um direito legalmente previsto,

que pode, conforme o caso, impor novos riscos aos adquirentes, sem que isso conduza, todavia, a

uma ampliação dos riscos originariamente assumidos pelo incorporador.

Pela mesma razão, deduz-se que os lucros cessantes serão cabíveis apenas durante o período

compreendido entre a data prometida para a entrega da obra até a data efetiva da destituição do

incorporador, que, frise-se, é o marco da extinção (anômala) da incorporação.


A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação

ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que

haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o

procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao

julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.


Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos

investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a

reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local


As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento

científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das

contribuições ao PIS e da COFINS.


A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito

essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se

exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que

concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.


É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o

cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos

genitores

Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na

falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz

solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela


É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do

registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela

prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para

qualificar negativamente a referida conduta.





sábado, 8 de maio de 2021

Info 1.013 STF Dizer o Direito

 É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre

ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos

para exercício da atividade de tutoria.

STF. Plenário. ADI 5997/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 16/4/2021 (Info 1013).


Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o

recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da

União e do Procurador-Geral da República.

STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).


A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento

dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

c) a definição de prazo certo para sua duração.

STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013)


Auditores jurídicos e Auditores do controle externo são duas classes de servidores do

Tribunal de Contas da Bahia (TCE/BA). Essas duas carreiras não se confundem com o Auditor

substituto de Ministro ou Conselho de que trata o art. 73, § 4º, da CF/88.

Assim, não é possível a equiparação legislativa do cargo de Auditor Jurídico e de Auditor do

Controle Externo do TCE/BA com o cargo de Auditor previsto no art. 73, § 4º, da CF/88.

Somente para este último é atribuída a substituição de Ministros do TCU ou de Conselheiros

do TCE e o exercício de atos da judicatura.

STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013)


São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta)

salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com

privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005.

É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de

obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou

após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a

decretação da falência.

É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de

adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 16/4/2021 (Info 1013)

O art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 312/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 16/4/2021 (Info 1013).


Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a

majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso

porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na

fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte

em aumento da pena final.

STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).


Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema

penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento

e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas

tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de

audiências públicas.

STF. 2ª Turma. HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/4/2021

(Info 1013).


São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96):

• o art. 11, § 3º, II;

• o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e

• o art. 13, § 4º.

Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre

estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma

unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013)


Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de

créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de

contratos de gestão firmados entre o Estado-membro e entidades de terceiro setor, violam o

princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), o preceito da separação

funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF/88), o princípio da eficiência da

Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e o princípio da continuidade dos serviços

públicos (art. 175 da CF/88).

STF. Plenário. ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013)




Info TST 236

 Ação rescisória. Art. 966, incisos III e V, do CPC/15. Legitimidade ativa do Ministério Público do

Trabalho. Laudo pericial produzido por profissional investigado pelo Ministério Público Federal

na “Operação Hipócritas”. Lesão de origem comum a diversos trabalhadores. Interesse

transindividual. Incidência da Súmula nº 407 do TST. Exceção nas hipóteses de processo extinto

por acordo.

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para propor ação rescisória, com

fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, ainda que não tenha sido parte no processo

originário, em face de decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista com fundamento em

laudo oficial fraudulento produzido por perito judicial investigado pelo Ministério Público Federal

na “Operação Hipócritas”, exceto nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for extinta por

acordo.


Além disso, destacou-se que a

legitimidade do MPT decorre também do fato de a fraude perpetrada na produção de laudos

periciais oficiais ter atingido a dignidade da Justiça do Trabalho.


Para a maioria dos ministros,

prevaleceu o entendimento de que, nas hipóteses em que a pretensão desconstitutiva dirige-se contra

sentença homologatória de acordo, a decisão fundamenta-se apenas na autonomia da vontade, razão

pela qual a conclusão do laudo médico pericial, ainda que viciado, não seria capaz de influenciar a

vontade do reclamante, não se configurando, portanto, o ataque à dignidade da Justiça do Trabalhocapaz de amparar a legitimidade do MPT.


 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Segundo o comando

do artigo 469 da CLT, “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não

acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” Nessa linha, foi editada a Orientação

Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 2º, III, da Lei 7064/1982,

considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu

serviço no exterior.

 o fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado,

e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não lhe retira o

direito de perceber o adicional de transferência. A empresa, ao optar por selecionar seus

empregados em cidade distinta daquela em que ocorrerá a prestação de serviços deve arcar com os

encargos legais trabalhistas daí decorrentes, in casu, o adicional de transferência. Recurso de revista

conhecido por violação do artigo 469 da CLT e provido.” (TST- RRAg-10696-43.2015.5.01.0026,

3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 28/4/2021.)


I. Hipótese em que se discute a regularidade e comprovação do depósito recursal

mediante apresentação de apólice de seguro garantia. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de

questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11,

da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, foi

ofertada apólice de seguro garantia com validade de três anos, mas o Tribunal Regional entendeu

pela deserção do recurso ordinário. IV. O não conhecimento do recurso ordinário por deserção

devido a existência de cláusula de validade, ou outras cláusulas que eventualmente poderiam

inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de

1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro,

realmente viola o art. 899, § 11, da CLT.


“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA “S”. NÃO INTEGRANTES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O

SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e

do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para

consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. Nesse

sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, Relator

Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Assim, cumpre enfatizar que, se de um

lado as entidades do Sistema “S” não compõe a Administração Pública, de outro a consequência

lógica é desnecessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, porquanto, consoante

se extrai do voto condutor do eminente Ministro Teori Zavascki, tais entidades “possuem a

prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus

orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários,

segundo orientação política própria” Destacamos. Ocorre que, no Manual de Políticas e

Procedimentos do SEBRAE/PA, consta, no capítulo I – que versa sobre as Políticas do Sistema de

Gestão de Pessoas da reclamada, previsão acerca de parecer emitido pela Unidade de Gestão de

Pessoas (UGP) para que a dispensa seja efetivada. Veja-se: “4. Os processos de contratação,

demissão, promoção e movimentação de profissionais do SEBRAE/PA serão acompanhados de

parecer prévio emitido pela UGP.” (fl. 1323 – inteiro teor, ID. aed363d - Pág. 7 do manual). Cingese a controvérsia em saber se a referida previsão de parecer prévio à dispensa do empregado,

emitido pela UGP, deve ser considerado como pressuposto de validade do ato demissional.

Analisando a referida política de gestão de pessoas do SEBRAE/PA, verifica-se que esta não foi

elaborada com finalidade de criar direitos aos empregados, tanto que menciona parecer prévio

inclusive para contratação de funcionários. A previsão de parecer emitido pela Unidade de Gestão

de Pessoas para dispensa de trabalhador tem o fito de subsidiar administrativamente a decisão do

Diretor Superintendente, responsável pelo ato de demissão de empregados, possuindo caráter

meramente consultivo. Desta maneira, ainda que houvesse parecer favorável ao empregado, o

Diretor Superintendente, no âmbito de sua autonomia funcional, poderia decidir conforme sua

conveniência, não havendo sequer necessidade de motivação do referido ato de dispensa, uma vez

que revela direito potestativo do empregador. Assim, evidencia-se que a norma interna não confere

estabilidade aos empregados, apenas estabelece procedimento para embasar a autoridade

responsável pela dispensa, possuindo natureza consultiva, e, por isso mesmo, não vincula a atuação

do administrador. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-1258-27.2016.5.08.0005,

5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)


“[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO

IRREGULAR DE POLICIAIS MILITARES NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. PRINCÍPIOS DA

LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITOS COLETIVOS.

SEGURANÇA PÚBLICA. SAÚDE DO TRABALHO. ISONOMIA NO MERCADO DE

TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O Tribunal Regional do Trabalho,

invocando a matriz de entendimento do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, manteve a sentença

que impôs à empresa ré a obrigação de não contratar policiais militares como vigias ou vigilantes

nos Estados nos quais, por normas regulamentares da carreira pública militar, seja prevista no

estatuto legal da corporação a dedicação integral ou exclusiva ao ofício militar. Nesse contexto, não

se está diante de uma situação concreta de ofensa ao princípio da livre iniciativa, de forma isolada e

injustificável, mas sim de uma colisão entre princípios jurídicos que impõe, seja pela técnica do

juízo de ponderação (de matriz alexiana), seja pelo procedimentalismo filosófico da hermenêutica

concretizadora dos direitos (de origem dworkiniana), a colmatação de um sentido autêntico da

norma constitucional que represente, à sua melhor luz, a expressão conjunta e fidedigna dos

princípios da legalidade, da liberdade no exercício da profissão e da igualdade de condições de

inserção no mercado de trabalho, além da própria preservação da qualidade do serviço público de

segurança. Todos esses princípios normativos são pertencentes à matriz constitucional do

entendimento republicano que se pode dar ao regular exercício dos direitos e garantias decorrentes

das liberdades individuais, em comunhão com os interesses sociais correlatos, como no caso da

segurança pública. O direito coletivo à fruição de condições adequadas de segurança, que pressupõe

policiais militares devidamente treinados e equipados, bem como dispostos e em pleno gozo de sua

higidez física, mental, psicológica e emocional, evidencia que o engajamento excessivo e a privação

do descanso nos períodos de folga repercutem em um decréscimo da qualidade do serviço público

prestado por esses militares. Ademais, esse engajamento privado de policiais militares é

incompatível com o múnus público que eles desenvolvem por meio das estruturas estatais de

combate, repressão e prevenção à violência, sobretudo porque a carga psicológica do ofício militar

acaba sendo transposta para a atividade privada, o que pode gerar reações desproporcionais e

consequências indesejáveis na sua atuação como vigilante, ou mesmo vigia, em ambientes nos quais

é a guarda patrimonial ou a prevenção de perdas, e não a segurança pública dos cidadãos, que está

em jogo, sendo certo que, mesmo nos momentos de folga, o policial militar tem o dever

institucional de agir para prevenir crimes, em circunstâncias nas quais lhe seja possível agir com

algum nível razoável de probabilidade de sucesso na contenção criminosa. Ou seja, o fato de ser

vigilante ou vigia não lhe retira a condição de policial militar, e a confusão de papéis no dia a dia,

nesse caso, pode levar a consequências trágicas, a partir de abordagens profundamente infelizes, em

face de situações nas quais não seria necessário o uso da força, mas sim da tática do diálogo

preventivo ou da contenção não lesiva, sendo certo que o militar é treinado precipuamente para o

policiamento ostensivo e para o combate direto às ações criminosas, e não para a guarda patrimonial

e para a prevenção de perdas, como no caso do vigilante e do vigia. Some-se a isso o fato de que

nos dias de hoje, não só a violência é crescente, como a própria tensão social constitutiva da

abordagem policial, sobretudo em zonas de conflito urbano, e tem-se muito claro que estes

profissionais da segurança pública estão sob constante e iminente pressão exercida por risco de

vida, tomada de decisões instantâneas e de consequências incontroláveis, o que recomenda, ainda

mais, que o descanso seja preservado, para que a saúde mental e física, além do equilíbrio

emocional e psíquico estejam em ordem e diminuam os riscos de adoecimento profissional,

sobretudo pelo excesso de trabalho em períodos de folga, gerando baixas prematuras no serviço

militar, e mais despesas correntes com a contratação de novos servidores. Como se pode perceber,

não é apenas em torno do princípio da livre iniciativa ou da liberdade no exercício profissional que

gira o debate nestes autos, mas, sobretudo, nos meandros da complexa relação entre a segurança

pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho, a saúde do

trabalhador e a própria qualidade do serviço público de segurança. Isso porque o dever do Estado de

prover esse serviço público essencial envolve a contratação de pessoal habilitado, ao passo que a

higidez do trabalhador envolve a regularidade do descanso, assim como a disciplina militar requer o

estrito cumprimento dos regulamentos da corporação, e, por fim, a igualdade de condições de

inserção no mercado de trabalho impõe a vedação de qualquer vantagem competitiva desleal,

fundada em quebra da legalidade, como ocorre nos casos em questão, nos quais o vigilante ou vigia

que possui patente militar no currículo obviamente é privilegiado na contratação, em lugar de um

civil que não ostenta essa condição funcional. É importante notar que um trabalhador que não goza

de seus períodos de folga, e que trabalha sob a constante pressão de elementos externos relativos à

violência urbana, não tem condições razoáveis de exercer a sua missão institucional com o

equilíbrio e a energia necessários a uma abordagem policial mais precisa, menos violenta e mais

cidadã, como, aliás, sugere a nova matriz de enfoque institucional conferida às polícias militares,

inclusive a do Distrito Federal, que privilegia a missão de “proteger e servir”, cuja inspiração

emerge do conceito de polícia cidadã, que tem por escopo a integração do policial às ações

comunitárias que visam à qualidade de vida dos cidadãos, o que só tem condições de se operar com

um efetivo de policiais psicologicamente equilibrados, para o que a adequada fruição do descanso

nos períodos de folga das escalas de serviço é essencial. Portanto, em que pese se reconheça a

vinculação da atuação estatal à liberdade individual desses sujeitos de direito, e ao princípio da livre

iniciativa das empresas contratantes de serviços de vigilância, não é possível olvidar que o ofício

militar, ao qual se dignaram esses trabalhadores, envolve restrições de comportamento e um apego

incondicional à disciplina, aspectos incompatíveis com a quebra de regulamento aqui verificada.

Essas restrições funcionais, aliás, não são uma exclusividade do ofício militar, aplicando-se,

inclusive, a outras carreiras de Estado, como os magistrados e membros do Ministério Público

(artigos 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, respectivamente). Desse

modo, seja pelo caráter nocivo do engajamento excessivo e obstativo do regular gozo dos períodos

de folga, seja pela própria ilegalidade da conduta que revela uma quebra do estatuto das

corporações militares, não pode tal atividade paralela e, até aqui, ilícita receber a chancela do Poder

Judiciário trabalhista, em detrimento, inclusive, da igualdade enquanto um princípio norteador das

oportunidades de inserção no mercado de trabalho, já que, a essa altura do argumento, parece

suficientemente claro que, tendo à sua disposição um vigilante ou vigia com patente militar no

currículo, o empregador, nesse caso, irá preferi-lo, em detrimento de um civil treinado para o

exercício da mesma profissão. Até por esse aspecto profilático da tutela inibitória conferida nestes

autos parece acertada a decisão do Regional, já que, a um só tempo, e respeitada a pluralidade de

previsões normativas dos entes federados, privilegia a saúde do policial militar, veda a quebra de

regulamento legal, promove a higidez do sistema de segurança pública e, ainda, cria condições de

equilíbrio para a inserção igualitária dos trabalhadores nesse mercado de trabalho, sendo certo que a

comunidade de princípios constitucionais politicamente instituídos se revela, à sua melhor luz,

quando o Poder Judiciário encontra soluções satisfatórias sob um prisma plural de pretensões

contrapostas e de raízes normativas, formando-se um rizoma jurídico que se cristaliza sob a forma

de justiça integradora do sistema constitucional de direitos. Por todas essas considerações e

perspectivas teóricas e práticas, não considero violado pelo acórdão recorrido, e pela decisão

monocrática que o chancelou, o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, V, e 170 da Constituição

Federal), tampouco a liberdade individual para contratar, sobretudo porque tais princípios,

norteadores de liberdades individuais, não podem ser adequadamente compreendidos sem que se

contraponha a eles as próprias matrizes constitucionais dos direitos coletivos, e, entre eles, a

segurança pública e a igualdade de condições de inserção no mercado de trabalho, o que aponta

para uma distorção ilegítima do sistema laboral nesse nicho de mercado, que tende a privilegiar de

modo ilegal a contratação de policiais militares submetidos a regime de dedicação integral ou

exclusiva, em detrimento da contratação de civis regularmente habilitados para o exercício da

profissão de vigilante ou de vigia. A vedação regulamentar ordinariamente prevista nos normativos

das corporações militares (aos quais o acórdão recorrido faz menção, a partir do estudo de casos de

algumas leis estaduais e da própria lei federal que regula a Polícia Militar do Distrito Federal),

impõe, como regra geral, um dever de ofício aos militares, consistente na dedicação integral ou

exclusiva às funções exercidas na corporação militar, como não poderia deixar de ser, pelos motivos

acima expostos. Tais características do caso concreto dão as notas da ilegitimidade dessa atividade,

tal como vem sendo conduzida pelo contratante, exsurgindo, daí, uma violação material concreta a

direitos coletivos, situada entre o descompasso da referida atividade com a lei e a repercussão

deletéria dos seus efeitos anti-isonômicos no mercado de trabalho, além do prejuízo à qualidade do

próprio serviço público de segurança do Estado, bem como da higidez física e mental dos militares

envolvidos. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a decisão monocrática proferida

nestes autos deve ser mantida. Agravo não provido. [...]” (TST-Ag-AIRR-1621-40.2010.5.10.0014,

5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/4/2021.)


O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do

aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada

trazia cláusulas com exigências para o pagamento da indenização e sem previsão de atualização

com os mesmos índices de correção do débito trabalhista, não atendendo, assim, à finalidade do

artigo 899, § 11, da CLT. 4. O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de

substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a

referida restrição.


sexta-feira, 7 de maio de 2021

Info 692 STJ

 a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão

de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede

a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD,

inexistindo bis in idem.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1066) (Info 692).


A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF,

segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e

companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses

de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser

aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão

anterior à tese.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do

mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993.

Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para

também ser utilizada em bebidas energéticas.

Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda

e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro.

Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull.

As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto

similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público.

Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”,

diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”.

Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente

mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente.

A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser

caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos,

ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários.

O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no

Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca

concorrente gera um da expressão na classe de bebidas.

Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se

no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar

a distintividade do registro no Brasil.

Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da

marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito

comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o

prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Caso concreto: determinado supermercado queria fazer um cartão de crédito para seus

clientes. Para isso, ele contratou uma empresa que ficou responsável por administrar esse

serviço. Quando o cliente pagasse a fatura do cartão, os valores iam para a conta da empresa

que conferia tudo e depois repassava ao supermercado.Algum tempo depois, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial. Os clientes

quitaram a fatura do cartão de crédito, mas a empresa não repassou ao supermercado. Esses

valores, que ainda estão na conta bancária da empresa, podem ser entregues ao

supermercado, não estando sujeitos à recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em

comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em

dinheiro da sua quota-parte no bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do

devedor.

A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor

provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de

questões de direito material.

O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a

desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver

prévia constituição de advogado nos autos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692)


É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de

família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de

boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da

proteção contra a penhora.

A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação

fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões,

como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência

da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família.

Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de

protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à

execução.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).



Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar

adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa

acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.

STJ. 6ª Turma. RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem

ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da

ação penal, nos termos do art. 38 do CPP.

Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer

a queixa crime.

Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da

autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP),

sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692)


Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de

trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021


A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição

ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.

Em razão disso, o benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica aos

contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado REPORTO e não

alcança o sistema não cumulativo desenhado para a COFINS e a Contribuição ao PIS.

STJ. 1ª Seção. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/04/2021 (Info 692).


O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde,

realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua

totalidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

Julgados

 

Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do
rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II

 1) É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos

normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando

comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados

antes de 4/5/2018.


2) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS

exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de

laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o

paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da

ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)

incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)

existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados

pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106)


3) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do

fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente,

podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.


4) A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não

configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do

tratamento para a cura da enfermidade do paciente.


5) Não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o

fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se

mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde

que devidamente comprovada a necessidade.


6) Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o

medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a

apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se

tratando de sentença sujeita a reexame necessário


7) Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o

complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que

relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em

atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.


8) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita,

os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo

em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável


9) Extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem

resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente

estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do

princípio da causalidade.


10) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a solidariedade

reconhecida em um dos pedidos não se estende aos ônus da sucumbência, pois a

regra da proporcionalidade por despesas e honorários apenas será afastada

quando decidida expressamente na sentença.

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:

I – a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional;

II – o exercício financeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.” (NR)

“Art. 12-A. ................................................................................................

........................................................................................................................

§ 8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:

........................................................................................................................

II – afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor.

................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. .....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

I – incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

II – incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.

.........................................................................................................................

§ 6º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.” (NR)

“Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Revoga-se o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2021.

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021

 

Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

§ 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

§ 3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5  de  maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2021.

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