sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020


 

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único.  A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de até quinze por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI; ou

II - rebate de até dez por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º  A apuração do saldo para quitação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e poderá ser autorizada a exclusão de quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida no prazo estabelecido pelo fundo.

§ 2º  A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, da seguinte forma:

I - rebate de até dez por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de até cinco por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº. 8.167, de 1991.

§ 1º  A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput, de:

a) cinco por cento para as empresas que receberam o CEI; ou

b) dez por cento para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;

II - carência de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira seis meses após o encerramento da carência e da última no prazo de até cinco anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo - TLP, com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR.

§ 2º  Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo exigirá a constituição de garantia real, compatível com a cobertura da operação de renegociação.

§ 3º  Na hipótese de a garantia real ser insuficiente, o fundo poderá aceitar a constituição de garantia fidejussória complementar, desde que, considerados o perfil econômico do devedor e os riscos da operação, a renegociação se mostre vantajosa.

§ 4º  A renegociação somente será confirmada quando do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 5º  A inadimplência por parte da empresa de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 6º  A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, incluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram.

§ 7º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 8º  O inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de trinta dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de dez por cento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de seis por cento ao ano, computados dia a dia.

§ 10.  Como parte da renegociação, o Fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º  O disposto no art. 2º e no art. 3º não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Art. 5º  Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que tratam esta Medida Provisória serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º  As operações de que trata esta Medida Provisória não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º  Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Medida Provisória, a qualquer título.

Art. 6º  O requerimento para a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º  Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Medida Provisória e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.

Art. 8º  As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 9º  As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Art. 10.  A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.

Art. 11.  Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º.

§ 1º  Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.

Art. 12.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.

Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º.

Art. 14.  O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º e estabelecerá os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim.

Art. 15.  Os fundos referidos no art. 1º terão o prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para adotarem a forma de governança estabelecida no art. 13.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12 de 2020

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Mix Sessão em Foco 2

 Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963

do CPC e 216-C, D e F do RISTJ, que atualmente disciplinam o procedimento de

homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao

deferimento da homologação os seguintes: I) instrução da petição inicial com original ou

cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis

devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela

autoridade consular brasileira; II) haver sido a sentença proferida por autoridade

competente; III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente

verificado a revelia; IV) ter a sentença transitada em julgado, e; V) não ofender a

soberania, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.

Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício

do pátrio poder, pressupõe, para a sua validade, o consentimento deles, exceto se, por

decisão judicial, o poder familiar for perdido.

Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de

se negar acesso à justiça nacional.

Trata-se de sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai do filho,

que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padastro que, visando legalizaruma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo e isso prescinde de

citação, mormente se a justiça estrangeira, embora tenha dado esforços para localizar o

interessado, não logrou êxito. Deferido o pedido de homologação de sentença

estrangeira. HDE n. 144/CA, relator Ministro Og Fernander


quando várias pessoas denegrirem a imagem de alguém por esse meio, cada

uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos

autônomos, não se podendo falar em renúncia tácita. (APn 613, relator Ministro Og

Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)”.

Assim, não há afronta à indivisibilidade da ação penal,

haja vista a ausência de coautoria ou de participação no crime de injúria atribuído à

querelada, por se tratarem de comentários autonômos deduzidos por pessoas diversas,

em condições e momentos diferentes. Não há, portanto, omissão na inicial acusatória,

razão pela qual a preliminar foi rejeitada.


Quanto à primeira alegação, a modalidade de defesa é aquela prevista no art. 129 do CPP,

apresentada pelo terceiro cujos bens são completamente alheios ao delito apurado. Se o

terceiro comprovar tal fato, a submissão do imóvel à constrição terá sido equivocada, razão

pela qual os embargos podem ser julgados a qualquer tempo, já que não estarão presentes

as hipóteses que autorizam o sequestro, definidas nos arts. 125 e 126 do CPP.

No entanto, ressaltou a relatora, quanto à segunda das possíveis alegações, qual seja, a de

que os bens pertencem ao acusado/réu e são relacionados aos fatos em apuração, mas foram

adquiridos onerosamente e de boa-fé, a defesa estará pautada na previsão do art. 130, II, do

CPP.

Diante desta última tese, o eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro

somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal, ocasião em que será

averiguado se o terceiro comprovou que, ao adquirir a título oneroso o bem do acusado, não

tinha consciência de que a sua proveniência era ilícita.


o entendimento do STF é no sentido de

que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração contra a decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário que não interrompem o prazo para a

interposição do respectivo agravo.


Por mais que os honorários sejam verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o

sustento de quem os recebe e de suas famílias e merecerem uma proteção maior que os

créditos que não possuem a mesma finalidade, não se pode afirmar que são totalmente

equivalentes aos alimentos oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil.

Isto porque, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos, em

regra, para aquele que não pode prover a sua subsistência com a sua própria força,

merecendo tratamento mais sensível diante da própria dignidade do alimentando.

Portanto, não se pode equiparar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias

e atribuir às verbas de natureza alimentar os mesmos benefícios conferidos pelo

legislador a essas, sob pena de proteção deficiente ao direito à dignidade e à vida do

credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), pois este não pode prover

o próprio sustento e é mais vulnerável que o credor de débitos de natureza alimentícia.

Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a

impossibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC, do bem de

família assim como a prisão não se estendem aos honorários advocatícios e demais

verbas de natureza alimentar


Constatou, porém, que há uma peculiaridade no caso,

pois a Terceira Turma registrou que, apesar de a embargante consignar que só tomou

conhecimento dos atos praticados em momento posterior e por intermédio de terceiros,

é de ver que, mesmo com a irregularidade na publicação, os novos advogados e a própria

parte vinham acompanhando o feito normalmente. Segundo o Ministro, essa

peculiaridade separa o caso da vala comum. Alegou que, nos termos da divergência que

fora estabelecida, a natureza da nulidade ocorrida e a possibilidade de convalidação dos

atos processuais praticados, quando a finalidade do ato foi atingida, não foram objeto

de discussão no acórdão paradigma. Em outras palavras, afirmou que não se pode, neste

momento, debater sobre a existência ou não de prejuízo, na medida em que tal

circunstância não foi discutida no acórdão paradigma


No entanto, a Corte

Especial consagrou o acórdão embargado, que

afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que

a invasão coletiva do imóvel rural, por si só, não pode

ser tida como causa de força maior suficiente para

embaraçar as atividades econômicas ali

desenvolvidas. Compreendeu, ainda, inexistirem

provas suficientes de que tal atrapalhação haja

ocorrido, apesar do entendimento inverso adotado

nas instâncias ordinárias, com base no exame das

provas. AgInt nos EREsp n. 1.564.706/PE, relator

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (16h26 a

16h37)

Mix Sessão em Foco - STJ

 Nesse

diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é

recomendável a redução quantas vezes forem necessárias do valor das astreintes, sobretudo

nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na própria ação judicial

em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa


O Ministro destacou o AREsp n. 738.682/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, no

qual delineou os critérios para fixação ou alteração do valor da multa cominatória, quais

sejam: i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para

cumprimento, prazo razoável e periodicidade; iii) capacidade econômica e de resistência do

devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado; v) dever do credor de

mitigar seus próprios prejuízos (duty to the mitigate the loss)


Trata-se de homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha que

reconheceu como válido testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como

inválido adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.

A relatora julgou procedente homologação de decisão estrangeira que, não discorrendo

sobre direito sucessório e sobre partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade

ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros

testamentários no exterior. Aduziu que, conquanto a homologação confira eficácia executiva

a decisões estrangeiras, não há óbice para o juízo onde tramita o inventário do falecido decidir

especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando os bens eventualmenteexcluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e questões relativas a jurisdição

exclusiva do Poder Judiciário brasileiro nos termos do art. 23, incisos I a III, do CPC.

A Corte Especial, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

HDE 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi.


a Ministra Nancy Andrighi defendeu que é inegável,

em tese, a legitimidade ativa dos permissionários e concessionários de serviço público para

manejo de suspensão de segurança quando comprovado o interesse público primário,

conforme entendimento já exarado pela Corte Especial.

Na hipótese dos autos, no entanto, entendeu que a requerente não é legitimada ativa para

interpor a Suspensão de Segurança considerando, em especial, o fato de que a requerente

está defendendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, interesse

público secundário, não abarcado pela proteção do instituto analisado


a jurisprudência do STJ

consagrou o entendimento de que a divulgação da publicidade institucional como forma de

promoção pessoal é capaz de configurar ato doloso de improbidade administrativa, pois a

comprovação da intenção específica de violar princípios administrativos não é exigida para

fins de caracterização da atuação em desconformidade com o art. 11 da Lei n. 8429/1992,

bastando a demonstração do dolo genérico.


conforme previsto no art. 1º, § 2º, da

Lei n. 8038/1990, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias quando o investigado

esttiver preso. Todavia, tal lei não tratou do prazo de conclusão do inquérito, razão por que

aplicável, por analogia, a regra geral prevista no art. 10 do CPP


No tocante ao recebimento da queixa-crime, entendeu que a intenção do governador não

seria macular a honra do querelante, mas proferir crítica política a administrações anteriores

com o intuito de informar a população sobre temas de interesse público. O relator relembrou

que tem prevalecido o entendimento que exige o dolo de ofender para a configuração dos

crimes contra a honra, com citação de precedentes do STF e STJ


ao fundamento de que, na redução abrupta da tarifa de

pedágio, a decisão judicial não só interfere de maneira precipitada na normalidade do

contrato, sobretudo se considerada a insuficiência de informações aptas a definir qual o

montante que supostas ilicitudes acresceram à tarifa, mas, também, restringe a capacidade

financeira da concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção e

aperfeiçoamento da malha viária, colocando em risco os usuários


Afirmou, ainda, que o art. 33 da Lei n. 13.869/2019, que tipifica a conduta de abuso de

autoridade, refere-se ao caso da autoridade que invoca sua condição para se eximir de

obrigação legal, que deve ser interpretada restritivamente, não abarcando decretos

municipais, como, no caso, o decreto do município de Santos que previa a utilização de

máscara em áreas públicas.

Afirmou que, mesmo que se desaprove completamente a infeliz conduta atribuída ao

magistrado, que deveria inspirar, dar bons exemplos às pessoas, e não exibir falta de

solidariedade para a situação da coletividade; mesmo que se tenha desprezo pelo

comportamento, não se pode subtrair do sujeito as garantias constitucionais apenas para

satisfazer a sanha popular.

Reconheceu que, apesar de já estar em vigor a Lei n. 14.019/2020, que trata da

obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços

públicos, a própria norma previa regulamentação federal para a matéria, o que ainda não

havia sido feito

Quanto ao crime do art. 268 do CP, infração de medida sanitária, o Ministro Raul Araújo

defendeu que a doutrina afirma que o tipo constitui norma penal em branco, a ser

complementado por outra regra jurídica, que pode ser federal, estadual ou municipal. No

entanto, deve ser respeitado o princípio federativo e, portanto, as atribuições de cada ente.

O art. 22 da CF prevê competência privativa da União para legislar em matéria penal, o que

deve ser excetuado com parcimônia, em casos específicos. Afirmou que, no caso, se um

município pudesse integrar livremente a norma penal do art. 268 do CP, em relação a uma

pandemia, haveria uma hipótese de legislação genérica em matéria penal. Quanto à alegação

do Ministério Público de que a integração seria feita pela Lei n. 14.019/2020, o Ministro Raul

Araújo lembrou, novamente, que a própria norma prevê regulamentação federal para a

matéria, o que ainda não havia sido feito.

Quanto ao crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, o Ministro Raul Araújo aduziu que

o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação da tipificação do desacato, limitando-a a

casos graves de menosprezo à função pública. No caso, os guardas municipais sequer

representaram ao Ministério Público contra o desembargador.


atrairia a competência do STJ para avaliar a

regularidade, legalidade e voluntariedade da avença em sua integralidade. Contudo, esse fato

é insucetível de gerar nulidade de provas por derivação e a expurgação de elementos

informativos dos autos nesta ação penal e também no inquérito subjacente.

Afirmou que a inobservância quanto à regra de homologação do acordo enseja estritamente

a sua ineficácia em relação às partes daquele negócio jurídico, colaborador e órgão de

acusação, e que pode vir a ser avaliado por ocasião da sindicabilidade dos termos da avença

na prolação da sentença na ação penal movida eventualmente contra o colaborador no

primeiro grau de jurisdição.


Ressaltou que o entendimento firmado no HC n. 127.483 do STF de que o acordo de

colaboração como negócio jurídico personalissimo não vincula o delatado e não atinge

diretamente sua esfera jurídica. Portanto, sendo a homologação simples fator de atribuição

de eficácia do acordo de colaboração, a infringência de regra de competência resulta em

ineficácia da colaboração premiada, porém repercutindo de modo estrito na esfera jurídica

do colaborador diante de sua natureza de negócio jurídico personalíssimo.

Disse, ainda, que o acordo não vincula os denunciados e tampouco produz efeito jurídico

para invalidar as gravações ambientais realizadas em data anterior e que embasaram a

notícia-crime em virtude do encontro fortuito de indício sobre a prática de ilícito ao se flagrar

diálogo entre os interlocutores.


a Ministra Nancy Andrigui destacou a jurisprudência do STJ, no sentido de que,

havendo contradição entre o voto do relator e as notas taquigráficas, estas têm primazia, pois

refletem o entendimento da Turma, que é o juiz natural do processo, sendo certo que a função

do relator, tradicionalmente, é de processar o recurso ou a ação de competência originária

do Tribunal, bem como prepará-lo para julgamento, atuando mediante delegação do órgão

fracionário do qual faz parte


 o relator, Ministro Herman Benjamin,

afirma que a maioria de votos ficou clara na decisão, ainda que por fundamentos diversos, e

que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito absoluto às

notas taquigráficas de julgamento colegiado, devendo o requerente demonstrar a completa

impossibilidade de compreensão do sentido e da extensão do acórdão


 a reclamação

não é o instrumento adequado para controle casuístico da aplicação de precedentes firmados

no âmbito de recursos especiais repetitivos, haja vista que a finalidade buscada pelo

legislador na instituição do regime dos recursos especiais repetitivos seria a racionalização da

prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou que, com a sobrecarga do Tribunal frente aos litígios de massa, a implementação

do sistema repetitivo visou resguardar a função institucional precípua do STJ, que é a

uniformização da interpretação da legislação federal. Permitindo-se, portanto, que se

desincumbisse de seu munus, em julgamento por amostragem, com a fixação da tese jurídica

a ser obrigatoriamente observada pelos demais juízes e tribunais.

Lembrou que esse foi o norte da opção legislativa que fez o Código de 2015, após a reforma

implementada pela Lei n. 13.256/2016, afastar a possibilidade de interposição de agravo em

recurso especial contra decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a recurso especial

em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no regime dos recursos

repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC.), o que somente seria impugnável por agravo interno na

própria Corte local.

Concluiu, com as devidas vênias, que não haveria coerência em admitir a reclamação se não

se admite o agravo em recurso especial, e que a racionalidade do regime repetitivo, para

cumprir a sua função de retirar das atribuições do STJ o exame individualizado dos litígios de

massa, impõe que a interpretação do precedente frente ao caso concreto deve cessar no

julgamento do agravo interno pelo tribunal de origem, sem recurso para o Tribunal Superior.


os honorários são, por excelência, a forma de

remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, por meio dos quais provê seu

sustento e são por isso equivalentes a salário. A prestação alimentar do § 2º do art. 833 do

CPC/2015 deve ser interpretada em seu sentido amplo para abarcar todas as verbas de

natureza alimentar. De rigor, deve-se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor,

sem o comprometimento total do executado e sua família. Assim, conclui que os honorários

advocatícios se tipificam perfeitamente ao termo prestação alimentícia e defende que a

penhora de 15% sobre o salário do executado não enseja o seu comprometimento ou de sua

família, percentual que também atenderia às necessidades do exequente


A relatora destacou que o

entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos em que a

afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos

limites da coisa julgada depende de prévia violação de norma infraconstitucional, a

ofensa é meramente reflexa e, portanto, não há repercussão geral


A relatora destacou que, como se trata de processo criminal, no qual não se

impõe multa por litigância de má-fé, entende-se que é cabível a baixa dos autos à origem,

independente da publicação do acórdão e da certificação do trânsito


“a

repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC revela-se cabível quando

a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”


Iniciando o julgamento a relatora deu provimento ao recurso e afirmou que, embora o

entendimento desta Corte, na vigência do CPC/73 tenha se consolidado no sentido de

que os honorários da prova pericial, quando requerida pelo MP, deveriam ser adiantados

pela Fazenda Pública – tanto nas ações civis públicas de autoria do Parquet, como em

outras hipóteses em que ele requer a produção de provas –, conforme o art. 91, §§ 1º e

2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se admite atribuir à Fazenda Pública o ônus

de adiantar honorários de prova pericial, requerida pelo MP, em ação em que este atua

como fiscal da ordem jurídica. Dessa forma, transfere-se ao MP a completa gestão dos

processos judiciais em que atua, promovendo de modo mais apurado e consciente a

litigiosidade responsável e o uso adequado dos recursos públicos e da máquina judiciária


O Ministro também afirmou que não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1° da Lei

n. 8.038/1990, por excesso de prazo na prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na

legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo

deduzir o excesso apenas em função de soma aritmética deles.

Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados

e concurso de diversos crimes, além de enorme material probante periciado pela autoridade

policial


Nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, é possível a reparação de ofício, ou a requerimento

das partes, do erro material constante da decisão. Se é admitida a retificação da decisão

judicial transitada em julgado, afastando-se a preclusão e a imutabilidade de seu conteúdo,

diante do erro material nela constante, com mais razão deve-se acolher a correção de mero

ato cartorário, comprovadamente viciado, que na sua forma originária inviabilizaria o

exercício do direito de recorrer da parte.



Info 993 - STF - Dizer o Direito

 A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios,

inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração

dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar

dessa exploração.

Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela

Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em

30/9/2020 (Info 993)

Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?

• Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.

• Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº

40/2009-CNMP.

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os

cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério

Público.

Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá

adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito.

Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto,

autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com

cursos de pós-graduação.

STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Info 993 – clipping).


É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a

Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o

princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993)


Caso concreto: a Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu

vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias

dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias será alienado, sem

licitação e sem prévia autorização legislativa. Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás

estivesse alienando as refinarias.

O STF afirmou que essa prática é legítima.

A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle

acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e

específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro

de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores

investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe

Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação

à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo

Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial,

para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas

finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de

gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da

empresa-mãe.

STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993)


Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade

civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do

sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a

conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado

em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)


É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265

do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,

comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como

meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito

de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia

para o regular andamento do processo penal.

A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal

ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo

autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele,

posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a

impetração de mandado de segurança.

STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993)


Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante

abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).


Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária

à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

STJ: SIM (posição pacífica).

STF: NÃO (posição majoritária).


A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho

de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo

o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério

Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.

STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º,

do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque

vigora a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença

absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica

nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com

base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos

não jurídicos e extraprocessuais.

STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive

a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que

se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja,

o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados,

configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade

manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu

sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal

embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como

fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de

armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência

de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso

acusatório.

STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em

20/10/2020


Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e

que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou

acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”,

da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em

29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).


O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de

crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não

cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).


É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos

ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral –

Tema 985) (Info 993 – clipping).



Info 677 - STJ - Dizer o Direito

Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010

é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que

lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.659.767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº

12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência.

Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma

(STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020)


O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho

Regional de Educação Física.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.767.702-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29/06/2020 (Info 677).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos

alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.571-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2016 (Info 677).


A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de

Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11,

12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.828.993-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/08/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1024) (Info 677)


Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela

operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o

prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de

cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


 Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata

efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei nº 11.101/2005.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.267.282-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2020 (Info 677)


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da

execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua

comercialização e aquisição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/05/2020 (Info 677).


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,

retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse

denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na

continuidade do processo?

NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019

(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de

procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público

tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta

os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária

representação do ofendido.

STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.

Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:

A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas

os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em

julgado.

Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar

a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob

pena de decadência.

STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se

não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos

previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do

Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII

- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,

empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Infos 676 e 677)


É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela

demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo

penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a

liberdade de ir e vir do indivíduo.

Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é

possível sua aplicação em demandas penais.

Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por

litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,

julgado em 24/06/2020 (Info 677).

É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos

valores arbitrados a título de astreintes

Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar

qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo

impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,

julgado em 24/06/2020 (Info 677)

Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de

extorsão

Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade

falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se

infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de

seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro

As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que

é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem

conhecimento do outro.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


Ação controlada do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 exige apenas comunicação prévia (e não

autorização judicial)

A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização,

bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


Possibilidade de auxílio da agência de inteligência ao MP estadual

É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante

procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização

criminosa.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho

ou por estudo.

Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ,

contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a

oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição

de pena.

No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de

atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado

para fins de remição da pena.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2020.

STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).




Informativo 676 - STJ - Dizer o Direito

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de

direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante

ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de

direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).


Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por

meio de dispositivo da LCE nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF

na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço

prestado.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1020) (Info 676).


Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à

recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

Ex: João ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa em que

trabalhou pelo fato de ter sofrido intoxicação alimentar em decorrência da ingestão de

alimentos contaminados no refeitório. A empresa foi condenada e, logo em seguida, ingressou

com pedido de recuperação judicial. Esse crédito será habilitado na recuperação como crédito

trabalhista (art. 41, I, da LFRE).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676)



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a chamada doutrina da proteção integral

(art. 1º da Lei nº 8.069/90), segundo a qual deve-se observar o melhor interesse da criança.

Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que não é a hipótese dos autos, o

acolhimento institucional não representa o melhor interesse da criança.

A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o

princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento justifica a manutenção da

criança com a família substituta.

STJ. 3ª Turma. HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/08/2020 (Info 676).

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos

cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao

entendimento do STF firmado em repercussão geral.

Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao

juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título

judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676).


Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se

não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos

previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do

Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII

- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,

empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676)


O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou

outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os

rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é

possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.

Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico,

conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso

equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.

A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do

benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após

a aposentadoria ou reforma.

STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº

7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos

de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).


Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do IRPJ e da base de

cálculo negativa da CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16

da Lei nº 9.065/95 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.925-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,

julgado em 23/06/2020 (Info 676).

STJ. 2 Turma. AgInt-EDcl-REsp 1.725.911/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2019.


Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº

8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato

administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso

Repetitivo – Tema 975) (Info 676).

Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU: “Não incide o prazo

decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de

benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da

concessão.


É aplicável o art. 187 do Decreto nº 3.048/99 quando a aposentadoria foi deferida com base

no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a

atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar

como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial

deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de

reajustamento dos benefícios.

STJ. 1ª Seção. PUIL 810-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/06/2020 (Info 676)


 

Boletim 145 - STF


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei
nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os
tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal


É constitucional a previsão em lei
ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa
os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco



As imunidades previstas nos artigos
149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes
pelo Simples Nacional




Informativo STJ 682


Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não
autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem
para si responsabilidade pelos episódios em investigação

no âmbito do MS
20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação
àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada do depoimentos", mas sim "se é caso
de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia
elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação."
entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser
prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se
eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o
direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram
para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.


A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor
recolhido pelo contribuinte a título de ITBI


Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da
instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.


Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre
óbitos relacionados a ocorrências policiais


É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei
Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações
praticadas pela concessionária


Versa a controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de
automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves
o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de
penalidades gradativas preconizado pela Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari).
Vale ressaltar que, embora haja o condicionamento da resolução do contrato por infração
contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei n. 6.729/1979), é
possivel a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à
liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar as perdas e danos experimentadas pela
parte inocente (REsp 966.163/RS).
Ademais, na hipótese de inexistência de convenção da marca, cabe às montadoras, na condição de
concedente, inserir em seus contratos de concessão o regime de penalidades gradativas para
atender ao comando legal (REsp 1.338.292/SP), não havendo falar em ineficácia da norma legal, a
qual possui aplicabilidade imediata.
Entretanto, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, há, ainda, a
possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à
concessionária, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP), ou seja, há
o suprimento judicial de lacuna normativa.
Outrossim, é descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art.
24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das
infrações praticadas pela concessionária, pois a inobservância, pela montadora, do regime de
penalidades gradativas não afasta a culpa da concessionária pela resolução do contrato


A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo
disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa.

Quanto à constituição das cooperativas, o art. 3º da Lei n. 5.764/1971 dispõe que "celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens
ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro".
Sob a perspectiva da legislação civil, resta patente que são sociedades, e não associações, pois
estas não admitem a existência de finalidade econômica, nos termos do art. 53do CC/2002.
Segundo o art. 4º da Lei n. 5.764/1971, "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados".
São diversas as peculiaridades normativas na disciplina das cooperativas, de maneira que a
aplicação subsidiária da legislação civil e comercial deve guardar observância estrita de modo a não
confundir seu tratamento com as demais sociedades em geral.
Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096 do CC/2002).
Nessa linha, deve prevalecer o disposto na lei especial em detrimento das previsões das leis
gerais, como o Código Comercial e o Código Civil, na disciplina normativa da responsabilidade dos
associados acerca dos débitos contraídos pela sociedade cooperativa.
Assim, os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na
razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 da Lei n. 5.764/1971).
Dessa forma, inadmissível limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos
acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do
disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.


O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente
exemplificativo.


o "fato de
eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a
sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a
negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado
implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n.
708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016).
Cabe ressaltar o advento de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a
recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS (REsp n. 1.733.013/PR).
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu
entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos


Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir
o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02


Não incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, porque o
débito objeto da ação de cobrança diz respeito a ato cooperativo, isto é, aquele havido entre a
cooperativa e seus associados, razão pela qual não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971).
Assim, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo,
deve incidir na espécie o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002.


No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela 
renúncia ou revogação unilateral do mandato.

A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase
de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da
proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.


É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede
de embargos monitórios


O prazo do § 1º do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode ser ampliado pelo juízo da insolvência
civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselhei


É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a
regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a
reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço


O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º,
do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as
exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a
inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.


O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do
administrador na recuperação judicial.

Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade
de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual.

Esse entendimento mostra-se irretocável, uma vez que o art. 175 da Lei de Propriedade Industrial
exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo
o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a
essa regra. O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.

não é a Constituição, mas a própria Lei n. 9.279/96 quem estabelece a necessidade de
participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais,
respectivamente nos arts. 175, 57 e 118. Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei
preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a
possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa

Ademais, pontua-se que o reconhecimento incidental de nulidade em ação de infração de patentes
e de desenhos industriais não faz coisa julgada material e não tem, por óbvio, efeito
erga omnes,
servindo apenas de fundamento para, examinando-se de forma ampla a defesa apresentada, julgar
se improcedente o pedido formulado pelo titular do direito de propriedade industrial. Seus efeitos,
portanto, não se estendem para fora do processo.

A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de
ofício, da prisão em flagrante em preventiva.

Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de
investigações criminais


não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo
Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.
No caso, não se trata de guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet, e, acaso fosse, a autoridade policial ou o Ministério Público poderia requerer
cautelarmente que o provedor de aplicações de internet, por ordem judicial, guardasse os registros
de acesso à aplicação de internet, para finalidades de investigação criminal



Mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade
na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado.


A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres
(demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve
em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002


uanto ao eventual ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, não há nenhuma dificuldade. O prazo prescricional para
pretensões de tal natureza permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa
previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei no 9.611/1998).
A dúvida surge no tocante à sobre-estadia oriunda de contrato do chamado transporte unimodal,
ou seja, aquele realizado a partir da utilização de uma única modalidade de transporte.

 


Informativo CNJ n.º 6

 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar para instaurar
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado, sem afastamento de suas funções
jurisdicionais e administrativas, por eventual infração disciplinar em decisão judicial proferida
durante plantão judiciário.
A Relatora demonstrou haver indicativos de que o reclamado deixou de cumprir com
exatidão os deveres de ofício, incorrendo em violação do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
A Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro
e segundo graus de jurisdição, afirma que o plantão se destina exclusivamente ao exame das
matérias nela elencadas (art. 1º). Dentre elas, está a medida cautelar, de natureza cível ou criminal,
que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 1º, f). Essa seria a disposição mais
próxima de acolher a possibilidade de o magistrado examinar o pedido de antecipação da tutela
recursal no Agravo de Instrumento que lhe foi apresentado em sede de plantão. No entanto, a
análise do Agravo revela que a causa poderia ser apreciada no horário normal de expediente e a
demora não resultaria risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Além disso, mostrou que a situação não era uma novidade absoluta. A via recursal do agravo
já havia sido atingida pela preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de dois
Agravos de Instrumento: o primeiro, não conhecido por desistência; o segundo, pela preclusão
consumativa. Essa circunstância poderia ser verificada pela leitura da decisão apontada como
recorrida ou pela consulta ao sistema processual.
Na explanação da Relatora, a preclusão consumativa impediria a renovação do recurso de
agravo, após a desistência de um similar anterior (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Para burlar
esse óbice processual, o Agravo de Instrumento em questão foi manejado como se atacasse não
o indeferimento da medida antecipatória, mas a decisão que deixou de realizar a retratação, após
a interposição dos agravos de instrumento anteriores.
Evidenciou-se que a apreciação do tema foi irregular e o momento do exame do pedido em
plantão reforça a conclusão de que a urgência não era tamanha. A análise revelou que o fato
ocorreu já em dia útil, reforçando a desnecessidade do uso do plantão judicial.
E ainda a desistência do Agravo de Instrumento original para repropositura quase
exatamente nos mesmos termos, em pleno feriado, indica o propósito de submeter a causa ao
plantonista. O Desembargador representado era Presidente da Corte e, por disposição regimental,
responsável pelo plantão de segundo grau.
Dado o contexto, tem-se que há elementos suficientes para suspeitar que o magistrado
examinou em plantão judiciário pedido sem a qualificada urgência e conheceu de Agravo de
Instrumento interposto após a preclusão consumativa, sem fundamentar minimamente sua
conclusão.
Para o aprofundamento das apurações, decidiu-se pela abertura de PAD no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se
desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário,
ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art.
14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
RD 0000501-22.2016.2.00.0000, Relator: Conselheira Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado na 59ª Sessão Extraordinária, em 1º de dezembro de 2020


TSE - 16 de novembro a 6 de dezembro – Ano XXII – nº 14

 

Reafirmada a jurisprudência pela aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
l, da Lei
Complementar (LC) nº 64/1990
 
 
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, destacou que a incidência dessa cláusula de
inelegibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos
políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso
de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito

Segundo ele, seria inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa de inelegibilidade –
dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio
constitucional da separação de poderes, porquanto “a inserção da norma no mundo da vida não
autoriza o julgador a reescrevê-la no afã de adaptá-la à sua percepção de justiça, pois tal atitude
desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade,
seja ela individual ou coletiva” (RO nº 0600582-90/ES, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
PSESS em 4.10.2018).



Reafirmado o entendimento de que a aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I,
p, da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe que a doação acima do limite ilegal seja apta
a afetar o pleito
 
 
qualquer hipótese de inelegibilidade infraconstitucional, ou seja, criada pelo
legislador ordinário, deve ter por finalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições,
impondo-se, também, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se
verificar se o excesso de doação foi apto a afetar a disputa eleitoral



Reafirmada a jurisprudência de que cônjuge e parentes de prefeito em segundo mandato
são elegíveis em municípios vizinhos, desde que estes não resultem de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito



Prestação de contas apresentada em atraso e desacompanhada de documentos e informações
essenciais à fiscalização pela Justiça Eleitoral (“contas fajutas”) enseja a desaprovação da
contabilidade


A prática de desacato a superior, espécie de crime contra a administração militar, atrai a
inelegibilidade do art. 1º, I,
e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990

o bem jurídico tutelado do crime de desacato militar a superior é a administração
pública militar, sobretudo no tocante ao desempenho e ao prestígio da função exercida em nome
do Estado, entendendo que desacatar, em outras palavras, significa tratar com menos valia a
função pública exercida pelo servidor público com o intuito de degradar a própria administração.
Assim, entendeu o Plenário do TSE que a prática do crime contra a administração militar
descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior – faz incidir a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
e, 1, da LC nº 64/1990.

Diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, deve ser reconhecido o
vínculo com a agremiação indicada pelo(a) filiado(a)

Ademais, argumentou no sentido de que no julgamento do REspe nº 0600005-03/GO, rel.
Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, o TSE, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência
de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as
filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que
permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que
afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações
foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras
hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a
filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor.
Segundo o relator, tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9.096/1995
6, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia
partidária (art. 17, § 1º, da CF/1988), o direito à cidadania (art. 1º, II, da CF/1988) e à liberdade de
associação (art. 5º, XX, da CF/1988), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da
demonstração de fraude ou má-fé, seria impor obstáculos, de forma indevida, ao exercício da cidadania.



A existência de contrato privado com permissionário de serviço público não constitui
hipótese de desincompatibilização para fins eleitorais



À luz da decisão agravada, ao indeferir a oitiva de testemunhas, o acórdão regional observou
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação da regularidade das
despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal.



s
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 53 DA LEI Nº 9.096/1995. CESSÃO
OU ALUGUEL DE IMÓVEL A DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se fundação criada
por partido político pode ceder ou alugar parte do seu imóvel para o funcionamento de diretório
da legenda.
2. A teor do art. 53 da Lei nº 9.096/1995, a “fundação ou instituto de direito privado, criado por
partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas,
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades [...]”, inexistindo, assim,
vedação legal a que ceda ou alugue parte de seu imóvel para o funcionamento de diretório de
legenda.
3. É mandatório, porém, que a legenda atenda de modo direto – sem nenhuma espécie de
compensação – ao art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ao menos 20% do Fundo
Partidário destina-se à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política. Assim, por exemplo, no caso de aluguel, o respectivo valor
deverá ser pago separadamente e sem abatimento dos recursos do Fundo.
4. Eventual cessão do imóvel deve ser avaliada com base nos preços praticados no mercado no
momento de sua realização e comprovada nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 23.464/2015.
5. A cessão ou o aluguel devem ser adequadamente informados na prestação de contas partidária
visando permitir o controle pela Justiça Eleitoral do uso de recursos de Fundo Partidário



Nos termos da Súmula nº 41/TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou
desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas
que configurem causa de inelegibilidade”

6. De todo modo, o provimento de recurso para retirar sanção de cunho personalíssimo não se
comunica em regra com o litisconsorte. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Cabia à candidata – na ação de improbidade ou em feito autônomo – suscitar o litisconsórcio
unitário e a extensão dos efeitos do
decisum favorável ao prefeito. Não se admite que a Justiça
Eleitoral atue em nome da parte e adentre a competência de órgão jurisdicional diverso para
realizar essa análise.
8. Considerando que, na data do pleito (7.10.2018), o registro encontrava-se deferido, os votos
devem ser computados em favor da legenda (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)