LEI Nº 13.885, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II - com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF
COLUNA A
COLUNA B
Amazonas
4,50801%
0,83671%
Amapá
3,53755%
0,20324%
Acre
4,20741%
0,05667%
Rondônia
3,39846%
0,80558%
Alagoas
5,09691%
0,56182%
Sergipe
3,95480%
0,26159%
Rio Grande do Sul
1,23698%
9,86863%
Maranhão
6,88939%
1,69315%
Tocantins
3,53081%
0,80691%
Rio Grande do Norte
4,30952%
0,40482%
Espírito Santo
2,46599%
4,15946%
Rio de Janeiro
4,88583%
São Paulo
0,88502%
15,57090%
Piauí
4,57155%
0,41066%
Paraíba
4,17683%
0,20113%
Bahia
8,52820%
3,86184%
Goiás
2,75398%
4,98449%
Paraná
2,35821%
8,83605%
Minas Gerais
5,05889%
13,14722%
Pernambuco
6,59884%
0,74459%
Santa Catarina
1,07207%
3,03471%
Ceará
6,52266%
0,85764%
Pará
6,73024%
5,88914%
Distrito Federal
0,67738%
0,40487%
Mato Grosso
2,08981%
14,05363%
Roraima
3,09288%
0,02447%
Mato Grosso do Sul
1,74761%
3,43425%
REPASSE TOTAL
100,0000%
100,0000%
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 18 de outubro de 2019
quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
No âmbito do Ministério da Justiça, o ato administrativo que anulou a Portaria Ministerial 2.340/2003, que declarou o recorrido anistiado, foi motivado por sua inadequação à condição de militar anistiado por ato de natureza política, pois seu licenciamento das Forças Armadas se deu em razão do implemento do tempo legal de serviço militar (Portaria 1.104/1964-GM3).
O relator concluiu que o ato de concessão das anistias viola a ordem constitucional, pois não se amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo, situação que não se reveste de motivação estritamente política.
As notas e pareceres elaborados por membros da Advocacia-Geral da União, em especial quando não contêm conteúdo vinculante à Administração, não figuram como medida de autoridade apta a obstar a decadência administrativa no presente caso. São instrumentos de caráter genérico, que não se referem à questão específica do impetrante (ou mesmo de outros anistiados) e que apenas sugerem ao Ministro da Justiça que determine à Comissão de Anistia a observância das suas conclusões acerca da insubsistência da interpretação contida na referida súmula administrativa.
facultar à União a consideração de pareceres administrativos internos e genéricos, não prolatados por autoridade com competência para a revisão ou revogação do ato, como medida obstativa ao transcurso do prazo decadencial para anulação de atos administrativos, e ainda sem nenhuma possibilidade de interferência da parte interessada em defender o direito questionado, é entregar o controle da decadência – cuja aferição possui natureza eminentemente objetiva – ao alvedrio da Administração Pública. Tal entendimento coloca o administrado em posição de insegurança e sujeição contrários ao Estado Democrático de Direito que se pretendeu instaurar a partir da Constituição Federal de 1988.
O caso em tela não se enquadra, tampouco, na hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar, nos termos da jurisprudência dessa Casa, o transcurso do prazo decadencial.
De fato, da documentação trazida aos autos depreende-se que houve, no âmbito administrativo, intensos debates, de 2003 a 2011, acerca da efetiva natureza da Portaria 1.104/1964. Desse modo, considerar uma flagrante inconstitucionalidade diante de tanto debate seria reconhecer uma inconstitucionalidade que, prima facie, não foi reconhecida.
Assim sendo, não se trata de inconstitucionalidade da concessão da anistia, mas, sim, de uma nova interpretação acerca de atos normativos e fatos aptos ao reconhecimento do efetivo enquadramento como anistiado político.
A questão, no fundo, refere-se a erro da Administração, em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964. Logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante, não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela.
No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração, surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência de justa causa.
Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde a conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção passiva.
Asseverou que o ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.
Também se mostram atípicas as condutas apontadas como configuradoras do delito de lavagem de dinheiro na modalidade de dissimulação da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de branqueamento. A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de ilicitude do dinheiro.
O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.
O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância.
No caso, o agravante pretendia a remessa dos autos à justiça federal em razão de um dos investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.
A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.
O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou que declinou da competência à justiça comum, tendo em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Em regra, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus.
O ministro não vislumbrou nulidade pela falta de participação de advogado no interrogatório dos corréus que se limitaram a negar a autoria da acusação e a materialidade dos fatos durantes seus interrogatórios. No entanto, entendeu ser indispensável a presença de defesa técnica no interrogatório do colaborador, que confessou a prática dos crimes e indicou quem seriam os participantes. Este corréu atuou como colaborador premiado. Apesar disso, as peculiaridades do caso levaram o ministro à solução distinta.
A primeira particularidade é que o interrogatório do colaborador ocorreu antes da consolidação da jurisprudência no sentido da imprescindibilidade da participação da defesa técnica na inquirição e confronto das declarações do colaborador ou do corréu acusador. A própria colaboração prestada é anterior ao advento da norma que instituiu o procedimento e as cláusulas do acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013). Portanto, o ato foi praticado consoante o entendimento legal e jurisprudencial da época.
Além disso, as imputações do colaborador ocorreram no início do processo. O interrogatório do delator foi realizado antes do advento da Lei 11.719/2008, que transferiu o ato para a parte final da instrução. Isso possibilitou à defesa realizar a devida contraposição das imputações durante toda a fase probatória. Poderia inclusive ter solicitado o reinterrogatório, mas não o fez e somente arguiu a nulidade nove anos após as audiências
Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados
Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Terceira Turma considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.
Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.
Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.
ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins.
Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Eleitoral (financiamento das eleições) e do Fundo Partidário (financiamento dos partidos) está sujeita as regras da Lei de Licitações pelos Partidos Políticos, que são os destinatários de verba alocada no Orçamento Público da União.
Cumpre notar que os recursos desses Fundos têm origem no orçamento da União, não se tratando de convênio nem de serviços sociais autônomos, sujeitando-se, portanto, ao regime de execução da despesa pública, cujos princípios gerais coincidem com os da licitação.
A Constituição Federal (art. 37, XXI) estabelece que as aquisições de bens, produtos e contratação de serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, proclamando assim, a isonomia como princípio norteador no uso de dinheiro público para esses fins.
A compulsoriedade decorre da origem da fonte de recursos, o erário. As verbas dos Fundos estão reservadas no Orçamento Público.
As receitas públicas estão vinculadas ao regime jurídico do interesse público, e não privado.
Os Partidos Políticos, mesmo sendo entidades privadas, estão neste caso recebendo dinheiro público para utilização nos fins previstos na legislação de regência, sujeitando-se assim, aos princípios norteadores da administração pública, dentre outros, os da legalidade e da impessoalidade.
O emprego de dinheiro público, mesmo por entidade privada, deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, e não ser direcionada a favorecer a quem o gestor da verba pública tenha interesse.
Não há como utilizar-se dinheiro público para privilegiar uma pessoa ou grupo de amigos, devendo ser aplicado para melhor rendimento e de forma impessoal, conforme as regras licitatórias.
O fato dos Partidos Políticos serem instituição privada não afasta a regra licitatória. A origem e a natureza dos recursos alocados no Orçamento Público atraem a exigibilidade concorrencial.
Verifica-se que a própria Lei Eleitoral impõe que os Partidos prestem contas (art. 17, III), e a Constituição Federal confere competência ao Tribunal de Contas da União para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (Art. 71, II)
Fonte: Meu site jurídico
Cumpre notar que os recursos desses Fundos têm origem no orçamento da União, não se tratando de convênio nem de serviços sociais autônomos, sujeitando-se, portanto, ao regime de execução da despesa pública, cujos princípios gerais coincidem com os da licitação.
A Constituição Federal (art. 37, XXI) estabelece que as aquisições de bens, produtos e contratação de serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, proclamando assim, a isonomia como princípio norteador no uso de dinheiro público para esses fins.
A compulsoriedade decorre da origem da fonte de recursos, o erário. As verbas dos Fundos estão reservadas no Orçamento Público.
As receitas públicas estão vinculadas ao regime jurídico do interesse público, e não privado.
Os Partidos Políticos, mesmo sendo entidades privadas, estão neste caso recebendo dinheiro público para utilização nos fins previstos na legislação de regência, sujeitando-se assim, aos princípios norteadores da administração pública, dentre outros, os da legalidade e da impessoalidade.
O emprego de dinheiro público, mesmo por entidade privada, deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, e não ser direcionada a favorecer a quem o gestor da verba pública tenha interesse.
Não há como utilizar-se dinheiro público para privilegiar uma pessoa ou grupo de amigos, devendo ser aplicado para melhor rendimento e de forma impessoal, conforme as regras licitatórias.
O fato dos Partidos Políticos serem instituição privada não afasta a regra licitatória. A origem e a natureza dos recursos alocados no Orçamento Público atraem a exigibilidade concorrencial.
Verifica-se que a própria Lei Eleitoral impõe que os Partidos prestem contas (art. 17, III), e a Constituição Federal confere competência ao Tribunal de Contas da União para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (Art. 71, II)
Fonte: Meu site jurídico
Prevaleceu o entendimento de que o período
gasto com o deslocamento não implica redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse
tempo, o empregado não está executando serviços, nem está à disposição do empregador, mas
efetivamente usufruindo do intervalo que é destinado não apenas à alimentação, mas também ao
descanso físico e mental. No caso, a decisão recorrida havia adotado tese no sentido de que o
trabalhador não usufruía integralmente do intervalo, uma vez que quinze minutos eram destinados
ao deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o refeitório.
Cabe, excepcionalmente, mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a emenda à
petição inicial de reclamação trabalhista para que o autor juntasse planilha contábil, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de decisão teratológica, a afastar a
incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois impõe ônus ilegal ao exercício do
direito de ação, visto que a planilha contábil não é documento indispensável à propositura da
reclamação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 319, IV e V; 320; 322, caput, § 2º e
324, todos do CPC de 2015
O
trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do
instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não
apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista
conhecido e provido. (...)” (TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda
Arantes, julgado em 2.10.2019)
disciplinado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao exempregado que contribui para o plano, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa – assim como a seus dependentes, na hipótese de falecimento do titular –, o direito
à manutenção do plano de saúde nas mesma condições vigorantes no contrato de trabalho, no
prazo "de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses"
relação de continuidade da cobertura que almeja, justamente, a ininterruptividade e a regularidade
da proteção à saúde dos beneficiários. Dessa forma, o termo inicial do prazo previsto no § 1º do
art. 30 da Lei 9.656/98 deve ser, via de regra, o dia seguinte ao término do contrato de trabalho
entabulado entre o de cujus e a Reclamada, de maneira que eventual suspensão indevida da
cobertura pela Reclamada, a partir desta data, deveria ser solucionada na seara da
responsabilidade civil, com as pretensões ressarcitórias correspondentes (arts. 186, 927 e 944 do
CCB/002) - o que foi pleiteado na presente demanda.
A exclusão da competência da Justiça do Trabalho em
relação aos planos de previdência privada de entidades instituídas e/ou patrocinadas pelo
empregador decorreu da interpretação do art. 202, § 2º, da Constituição, que afasta expressamente
do contrato de trabalho inclusive as contribuições do empregador, matéria discutida nestes autos.
3. É inadequada a aplicação analógica do art. 114, VIII, da Constituição da República, que trata
exclusivamente das contribuições previdenciárias oficiais, enquanto o art. 202, § 2º, referindo-se
especificamente ao regime de previdência privada, exclui expressamente do contrato de trabalho as
contribuições vertidas ao plano de previdência privada. (...)” (TST-RR-1266-68.2017.5.12.0001, 8ª
Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 2.10.2019)
gasto com o deslocamento não implica redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse
tempo, o empregado não está executando serviços, nem está à disposição do empregador, mas
efetivamente usufruindo do intervalo que é destinado não apenas à alimentação, mas também ao
descanso físico e mental. No caso, a decisão recorrida havia adotado tese no sentido de que o
trabalhador não usufruía integralmente do intervalo, uma vez que quinze minutos eram destinados
ao deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o refeitório.
Cabe, excepcionalmente, mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a emenda à
petição inicial de reclamação trabalhista para que o autor juntasse planilha contábil, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de decisão teratológica, a afastar a
incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois impõe ônus ilegal ao exercício do
direito de ação, visto que a planilha contábil não é documento indispensável à propositura da
reclamação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 319, IV e V; 320; 322, caput, § 2º e
324, todos do CPC de 2015
O
trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do
instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não
apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista
conhecido e provido. (...)” (TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda
Arantes, julgado em 2.10.2019)
disciplinado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao exempregado que contribui para o plano, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa – assim como a seus dependentes, na hipótese de falecimento do titular –, o direito
à manutenção do plano de saúde nas mesma condições vigorantes no contrato de trabalho, no
prazo "de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses"
relação de continuidade da cobertura que almeja, justamente, a ininterruptividade e a regularidade
da proteção à saúde dos beneficiários. Dessa forma, o termo inicial do prazo previsto no § 1º do
art. 30 da Lei 9.656/98 deve ser, via de regra, o dia seguinte ao término do contrato de trabalho
entabulado entre o de cujus e a Reclamada, de maneira que eventual suspensão indevida da
cobertura pela Reclamada, a partir desta data, deveria ser solucionada na seara da
responsabilidade civil, com as pretensões ressarcitórias correspondentes (arts. 186, 927 e 944 do
CCB/002) - o que foi pleiteado na presente demanda.
A exclusão da competência da Justiça do Trabalho em
relação aos planos de previdência privada de entidades instituídas e/ou patrocinadas pelo
empregador decorreu da interpretação do art. 202, § 2º, da Constituição, que afasta expressamente
do contrato de trabalho inclusive as contribuições do empregador, matéria discutida nestes autos.
3. É inadequada a aplicação analógica do art. 114, VIII, da Constituição da República, que trata
exclusivamente das contribuições previdenciárias oficiais, enquanto o art. 202, § 2º, referindo-se
especificamente ao regime de previdência privada, exclui expressamente do contrato de trabalho as
contribuições vertidas ao plano de previdência privada. (...)” (TST-RR-1266-68.2017.5.12.0001, 8ª
Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 2.10.2019)
Tese firmada: As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei
9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não
são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia
cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais
Cabe direito de resposta à ofensa contra candidato proferida por meio de carro de som
O direito de resposta é de extração constitucional e, por conseguinte, aplicável às ofensas
perpetradas com o uso de carro de som, ainda que ausente previsão desse direito na legislação
eleitoral.
Candidaturas fictícias de mulheres geram cassação integral da chapa
O Plenário desta Corte firmou entendimento de que a fraude eleitoral que consiste em uso de
candidaturas “laranjas”, com a finalidade de alcançar percentual mínimo por gênero, enseja a
cassação de todos os candidatos eleitos pela coligação nas eleições proporcionais, mesmo que
não tenham contribuído com a fraude.
Concluiu, ainda, que a referida fraude nas candidaturas proporcionais não comprometeu a
higidez do pleito majoritário.
indeferir apenas as candidaturas ”laranjas” e as com
menor número de votos, preservando-se as que obtiveram maior número, ensejaria inadmissível
incentivo à fraude, por inexistir efeito prático desfavorável.
Para o relator, o registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na
disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando
em quociente partidário favorável (art. 107 do Código Eleitoral2), com registro e eleição de maior
número de candidatos
O desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
(art. 44, V, Lei nº 9.096/1995) pode ser apurado em representação por arrecadação e gasto ilícito
de recursos. A alegação de desvio da finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua
aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa
de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em
especial a moralidade do pleito e a igualdade de chances entre candidatos
O paradigma apresentado pelos recorrentes efetivamente invoca a ausência de má-fé
para afastar a configuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Contudo o faz
no contexto da análise de condenação fundada na não comprovação da origem de recursos
declarados, na prestação de contas. A análise do acórdão referido permite extrair que a má-fé,
entendida como “tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de
controle da Justiça Eleitoral”, constitui requisito subsidiário, a ser empregado quando não há
comprovação cabal da origem ilícita dos recursos (“caixa dois” ou fonte vedada) para que tais
recursos de origem não esclarecida possam subsidiar a condenação fundada no art. 30-A da Lei
nº 9.504/1997.
A alegação dos recorrentes no sentido de ser desproporcional a aplicação da sanção de
cassação dos mandatos, ao argumento de que o valor da doação não foi capaz de promover
qualquer desequilíbrio no pleito, não merece ser acolhida, tendo em vista que: (i) a potencialidade
de a conduta desequilibrar o pleito eleitoral não é exigida para a caracterização da conduta
de arrecadação e gasto ilícito de recursos; e (ii) a sanção de cassação do mandato é a consequência
imposta pelo § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da prática das condutas vedadas
pelo caput.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.831/2019. “ANISTIA” A PARTIDOS POLÍTICOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 55-C DA LEI Nº 9.096/1995 COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA ARRECADAÇÃO OU DO
GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS.
22. A introdução do art. 55-C da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual “a não observância do disposto
no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação
das contas”, exemplifica o backlash contra medidas de redução da desigualdade de gênero na
política.
Portanto o art. 55-C da Lei nº 9.096/1995 não instituiu excludente de ilicitude da arrecadação
ou do gasto ilícito de recursos, tipificado no art. 30-A da Lei nº 9.540/1997.
o conceito de faturamento bruto para fins do cálculo do limite de
doações realizadas por pessoas jurídicas, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, vigente à época
dos fatos.
3. No julgamento do REspe nº 51-25/MG, j. em 04.04.2019, este Tribunal Superior atribuiu
significado mais amplo ao conceito de faturamento bruto para fins eleitorais, que compreende
o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que traduza efetivo ingresso de recursos
financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas
tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica. Foram afastadas do
conceito de faturamento bruto situações em que há mera disponibilidade jurídica, tais como
registro de crédito para recebimento futuro ou ingresso de capital mediante empréstimo
9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não
são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia
cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais
Cabe direito de resposta à ofensa contra candidato proferida por meio de carro de som
O direito de resposta é de extração constitucional e, por conseguinte, aplicável às ofensas
perpetradas com o uso de carro de som, ainda que ausente previsão desse direito na legislação
eleitoral.
Candidaturas fictícias de mulheres geram cassação integral da chapa
O Plenário desta Corte firmou entendimento de que a fraude eleitoral que consiste em uso de
candidaturas “laranjas”, com a finalidade de alcançar percentual mínimo por gênero, enseja a
cassação de todos os candidatos eleitos pela coligação nas eleições proporcionais, mesmo que
não tenham contribuído com a fraude.
Concluiu, ainda, que a referida fraude nas candidaturas proporcionais não comprometeu a
higidez do pleito majoritário.
indeferir apenas as candidaturas ”laranjas” e as com
menor número de votos, preservando-se as que obtiveram maior número, ensejaria inadmissível
incentivo à fraude, por inexistir efeito prático desfavorável.
Para o relator, o registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na
disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando
em quociente partidário favorável (art. 107 do Código Eleitoral2), com registro e eleição de maior
número de candidatos
O desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
(art. 44, V, Lei nº 9.096/1995) pode ser apurado em representação por arrecadação e gasto ilícito
de recursos. A alegação de desvio da finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua
aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa
de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em
especial a moralidade do pleito e a igualdade de chances entre candidatos
O paradigma apresentado pelos recorrentes efetivamente invoca a ausência de má-fé
para afastar a configuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Contudo o faz
no contexto da análise de condenação fundada na não comprovação da origem de recursos
declarados, na prestação de contas. A análise do acórdão referido permite extrair que a má-fé,
entendida como “tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de
controle da Justiça Eleitoral”, constitui requisito subsidiário, a ser empregado quando não há
comprovação cabal da origem ilícita dos recursos (“caixa dois” ou fonte vedada) para que tais
recursos de origem não esclarecida possam subsidiar a condenação fundada no art. 30-A da Lei
nº 9.504/1997.
A alegação dos recorrentes no sentido de ser desproporcional a aplicação da sanção de
cassação dos mandatos, ao argumento de que o valor da doação não foi capaz de promover
qualquer desequilíbrio no pleito, não merece ser acolhida, tendo em vista que: (i) a potencialidade
de a conduta desequilibrar o pleito eleitoral não é exigida para a caracterização da conduta
de arrecadação e gasto ilícito de recursos; e (ii) a sanção de cassação do mandato é a consequência
imposta pelo § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da prática das condutas vedadas
pelo caput.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.831/2019. “ANISTIA” A PARTIDOS POLÍTICOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 55-C DA LEI Nº 9.096/1995 COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA ARRECADAÇÃO OU DO
GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS.
22. A introdução do art. 55-C da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual “a não observância do disposto
no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação
das contas”, exemplifica o backlash contra medidas de redução da desigualdade de gênero na
política.
Portanto o art. 55-C da Lei nº 9.096/1995 não instituiu excludente de ilicitude da arrecadação
ou do gasto ilícito de recursos, tipificado no art. 30-A da Lei nº 9.540/1997.
o conceito de faturamento bruto para fins do cálculo do limite de
doações realizadas por pessoas jurídicas, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, vigente à época
dos fatos.
3. No julgamento do REspe nº 51-25/MG, j. em 04.04.2019, este Tribunal Superior atribuiu
significado mais amplo ao conceito de faturamento bruto para fins eleitorais, que compreende
o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que traduza efetivo ingresso de recursos
financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas
tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica. Foram afastadas do
conceito de faturamento bruto situações em que há mera disponibilidade jurídica, tais como
registro de crédito para recebimento futuro ou ingresso de capital mediante empréstimo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:
I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3º A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.
Art. 4º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º A transação poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º É vedada a transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
III - os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3º A proposta de transação observará os seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.
Art. 6º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 7º Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.
§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 8º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Art. 9º Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
Art. 10. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 11. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Art. 12. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.
§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:
I - as vedações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 5º; e
II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Art. 13. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Art. 14. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;
II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
§ 3º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 5º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.
§ 6º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 15. É vedada:
I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II - a oferta de transação por adesão:
a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
Art. 16. A transação será rescindida quando:
I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
Art. 17. A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 4º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
§5º O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 20. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019.
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:
I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3º A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.
Art. 4º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º A transação poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º É vedada a transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
III - os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3º A proposta de transação observará os seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.
Art. 6º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 7º Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.
§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 8º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Art. 9º Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
Art. 10. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 11. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Art. 12. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.
§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:
I - as vedações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 5º; e
II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Art. 13. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Art. 14. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;
II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
§ 3º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 5º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.
§ 6º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 15. É vedada:
I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II - a oferta de transação por adesão:
a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
Art. 16. A transação será rescindida quando:
I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
Art. 17. A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 4º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
§5º O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 20. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019.
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor.
Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa.
Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa.
Ministro autoriza preso que já tem curso superior a frequentar outra faculdade.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).
Consumidor que encontrou carteira de cigarros em garrafa de cerveja receberá R$ 10 mil de danos morais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.
A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade.
Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.
Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.
“O Decreto nº 5.123/2004
Mantida a decisão que obriga companhia elétrica a fornecer energia para serviço essencial de município.
A inadimplência do município e dos órgãos da administração indireta em relação às contas de luz dos órgãos públicos autoriza a suspensão do fornecimento, desde que não interrompa os serviços essenciais para a população relativos à educação, à saúde e à segurança
Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015
A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015
Servidora da FUB exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo.
A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função
Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução.
O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica
MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS.
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes
Para Sexta Turma, prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal.
Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito
Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.
Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo.
De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido
Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora.
Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos.
A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor
TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo.
É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis...”.
Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.
TRF2 anula sentença que extinguiu execução fiscal por preenchimento equivocado da GRU
Agenda 2030
A Agenda 2030 é um plano de ação no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) que busca colocar em prática os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas envolvendo temáticas diversas
Repetitivo decidirá se é obrigatória presença de enfermeiro em ambulâncias do Samu.
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a falta de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.
Empresa de transporte rodoviário é impedida de continuar explorando o serviço público sem permissão da ANTT.
Diante da ausência de regular procedimento licitatório, exigido na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
Admitida busca e apreensão de equipamentos pela Anatel utilizados por empresa de serviços de comunicação multimídia sem autorização.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que declarou a ilegalidade do termo de apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina de comunicação multimídia (provimento de conexão à internet) sem autorização e a devolução dos equipamentos à impetrante, mantendo lacrados os objetos e a interrupção dos serviços. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o recurso da Anatel, reformou em parte a sentença, entendendo ser legítima a apreensão dos equipamentos por falta de autorização do poder público à empresa para explorar o serviço.
Portaria regula deportações com critérios de transparência e ampla defesa.
Portaria (Nº 770/2019) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada nesta segunda-feira (14) no Diário Oficial da União, fixa novas regras sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 898, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o pagamento do benefício financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 como abono natalino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-B. A parcela de benefício financeiro de que trata o art. 2º relativa ao mês de dezembro de 2019 será paga em dobro.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o pagamento do benefício financeiro relativo ao mês de dezembro de 2019 como abono natalino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-B. A parcela de benefício financeiro de que trata o art. 2º relativa ao mês de dezembro de 2019 será paga em dobro.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
terça-feira, 15 de outubro de 2019
Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto.
O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto
O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto
DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro.
Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo (Tema 990) em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.
Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria.
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocupante de boa-fé em terras
indígenas tem direito à indenização por benfeitorias realizadas.
Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial.
Com base no princípio da fungibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu benefício assistencial a um idoso de 80 anos que requeria aposentadoria, mas não preenchia os requisitos necessários.
Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios.
O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios
O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios
Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade.
Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Estudante que acumulou duas bolsas por erro administrativo não é obrigado a ressarcir UFSC.
Um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que acumulou duas bolsas por erro administrativo da universidade e comprovou a ausência de má-fé não pode ser obrigado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a devolver os valores recebidos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da CAPES que requeria o ressarcimento retroativo de quantia paga pela instituição
Os cartórios brasileiros passarão a fazer parte da rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, com a edição de um conjunto de normas da Corregedoria Nacional de Justiça. O objetivo é regulamentar como cartórios de todo o país deverão agir para coibir esses crimes. O Provimento n. 88, assinado nesta terça-feira (1º/10) pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determina que operações registradas em cartório e que levantarem suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo sejam comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), novo nome do antigo COAF.
O ato normativo determina ainda que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB) criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações fornecidas pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal. Também será disponibilizada nesse cadastro uma listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de
tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor
locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta
ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de
tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz
cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador
setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo
quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Nova tese firmada: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal
cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor
locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta
ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de
tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz
cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador
setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo
quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Nova tese firmada: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal
cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
segunda-feira, 14 de outubro de 2019
O art. 1º, § 3º da Lei nº 13.301/2016 prevê, como uma das medidas para combater o Aedes
aegypti, que o poder público fica autorizado a fazer a pulverização, por meio de aeronaves, de
produtos químicos para matar o mosquito:
§ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de
que trata o caput:
IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por
aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da
eficácia da medida.
O STF deu intepretação conforme a esse dispositivo dizendo que, além da comprovação
científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da
lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades ambientais. A aprovação das
autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da
medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle
vetorial por meio de dispersão por aeronaves.
STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
11/9/2019 (Info 951).
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892)
É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha
transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor.
O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político
haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos,
imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da
inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a
ser de 8 anos.
A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei.
As hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório. Isso se prova, por exemplo, com a hipótese do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da inelegibilidade-sanção.
Não há ofensa à coisa julgada A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
A decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras.
Em consequência disso, verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador
infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao
contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente
financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou
a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a
verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem
consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas
voluntárias.
A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento
definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa,
tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e
certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
Não compete ao STF julgar ação proposta contra a União e o Banco do Brasil para obrigar que
a instituição financeira cumpra lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos
depósitos judiciais para o caixa único do Estado. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, não justificando sequer a presença da União no polo passivo. STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça
Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a
banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias
extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se
sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os
relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em
10/9/2019 (Info 951).
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:
• Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).
• Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam
caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que
envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
O cerne da imputação formulada contra o Ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter
pedido vista de um processo, com a suposta intenção deliberada de postergar o julgamento,
apesar de já saber que estaria impedido de atuar no feito. Ocorre que, desde a primeira vez
em que o processo foi inserido na pauta de julgamento no TCU até a ocasião do pedido de vista
pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas, mas
nenhuma delas por ato do Ministro acusado.
Além disso, na sessão em que ele solicitou vista, por equívoco, não foi registrado impedimento
ou suspeição do Ministro no sistema. Vale ressaltar também que não houve nem mesmo
advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais Ministros do TCU,
advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério
Público que atua no TCU. Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o
mencionado impedimento e a eventual irregularidade do ato praticado pelo Ministro.
Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar
que se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim,
desempenhar as funções e prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista
regimental para melhor estudar os casos em julgamento.
O Ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo
participado da discussão ou votação do processo em análise.
STF. 1ª Turma. Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 10/9/2019 (Info 951).
Não cabe revisão criminal para impugnar decisão que se limita a inadmitir recurso.
A decisão suscetível de impugnação por meio de revisão criminal consiste no ato jurisdicional
que impõe ou chancela (confirma) o mérito de pronunciamento condenatório. Não cabe
revisão criminal contra decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham
inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não
compõem o título condenatório.
STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)
A revisão criminal não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões (que não sejam condenatórias), ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.
Decisões que se limitam a não admitir um recurso são despidas de efeito substitutivo (não substituem a decisão condenatória). Logo, não cabe revisão criminal contra decisão que apenas inadmite um recurso porque não se trata de acórdão condenatório.
É inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os
pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos
estaduais
É inconstitucional norma da CE que prevê que as aplicações mínimas dos recursos em ações e
serviços públicos de saúde e ensino corresponderão às aplicações mínimas referentes ao
exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL.
Ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente
arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior
“corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I acima transcrito violou o art. 198, § 2º, II, e o art. 212, da CF/88. A Administração fica desobrigada de promover acréscimo dos
valores direcionados a essas áreas caso haja um aumento de receita.
aegypti, que o poder público fica autorizado a fazer a pulverização, por meio de aeronaves, de
produtos químicos para matar o mosquito:
§ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de
que trata o caput:
IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por
aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da
eficácia da medida.
O STF deu intepretação conforme a esse dispositivo dizendo que, além da comprovação
científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da
lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades ambientais. A aprovação das
autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da
medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle
vetorial por meio de dispersão por aeronaves.
STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
11/9/2019 (Info 951).
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892)
É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha
transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor.
O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político
haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos,
imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da
inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a
ser de 8 anos.
A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei.
As hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório. Isso se prova, por exemplo, com a hipótese do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da inelegibilidade-sanção.
Não há ofensa à coisa julgada A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
A decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras.
Em consequência disso, verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador
infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao
contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente
financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou
a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a
verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem
consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas
voluntárias.
A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento
definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa,
tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e
certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
Não compete ao STF julgar ação proposta contra a União e o Banco do Brasil para obrigar que
a instituição financeira cumpra lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos
depósitos judiciais para o caixa único do Estado. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, não justificando sequer a presença da União no polo passivo. STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça
Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a
banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias
extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se
sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os
relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em
10/9/2019 (Info 951).
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:
• Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).
• Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam
caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que
envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
O cerne da imputação formulada contra o Ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter
pedido vista de um processo, com a suposta intenção deliberada de postergar o julgamento,
apesar de já saber que estaria impedido de atuar no feito. Ocorre que, desde a primeira vez
em que o processo foi inserido na pauta de julgamento no TCU até a ocasião do pedido de vista
pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas, mas
nenhuma delas por ato do Ministro acusado.
Além disso, na sessão em que ele solicitou vista, por equívoco, não foi registrado impedimento
ou suspeição do Ministro no sistema. Vale ressaltar também que não houve nem mesmo
advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais Ministros do TCU,
advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério
Público que atua no TCU. Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o
mencionado impedimento e a eventual irregularidade do ato praticado pelo Ministro.
Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar
que se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim,
desempenhar as funções e prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista
regimental para melhor estudar os casos em julgamento.
O Ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo
participado da discussão ou votação do processo em análise.
STF. 1ª Turma. Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 10/9/2019 (Info 951).
Não cabe revisão criminal para impugnar decisão que se limita a inadmitir recurso.
A decisão suscetível de impugnação por meio de revisão criminal consiste no ato jurisdicional
que impõe ou chancela (confirma) o mérito de pronunciamento condenatório. Não cabe
revisão criminal contra decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham
inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não
compõem o título condenatório.
STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)
A revisão criminal não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões (que não sejam condenatórias), ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.
Decisões que se limitam a não admitir um recurso são despidas de efeito substitutivo (não substituem a decisão condenatória). Logo, não cabe revisão criminal contra decisão que apenas inadmite um recurso porque não se trata de acórdão condenatório.
É inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os
pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos
estaduais
É inconstitucional norma da CE que prevê que as aplicações mínimas dos recursos em ações e
serviços públicos de saúde e ensino corresponderão às aplicações mínimas referentes ao
exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL.
Ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente
arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior
“corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I acima transcrito violou o art. 198, § 2º, II, e o art. 212, da CF/88. A Administração fica desobrigada de promover acréscimo dos
valores direcionados a essas áreas caso haja um aumento de receita.
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S.
No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009.
O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.
contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos.
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para
configuração do dano moral.
A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento.
A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.
O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.
Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. Com isso, a desistência do arrematante vencedor, cuja oferta foi aceita pelos exequente e executados, não torna a
segunda proponente arrematante de forma automática. Não há previsão no Código de Processo Civil para a sucessão dos participantes. Dessa forma, a segunda proponente não pode ser considerada arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluída do certame pelos exequente e executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.
O administrador do fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes de inadequada liquidação.
Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009.
O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.
contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos.
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para
configuração do dano moral.
A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento.
A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.
O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.
Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. Com isso, a desistência do arrematante vencedor, cuja oferta foi aceita pelos exequente e executados, não torna a
segunda proponente arrematante de forma automática. Não há previsão no Código de Processo Civil para a sucessão dos participantes. Dessa forma, a segunda proponente não pode ser considerada arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluída do certame pelos exequente e executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.
O administrador do fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes de inadequada liquidação.
Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de
Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou
inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
Em concurso para taquígrafo, não se anula prova prática de registro taquigráfico pelo simples
fato de o edital prever que o ditado seria feito com velocidade variável e crescente e, no dia do
teste, o ditado ter sido realizado de forma decrescente.
Não se evidencia que isso, em princípio, gere quebra de isonomia entre os candidatos, além de
não haver prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
STF. 2ª Turma. RMS 36305/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet
como provedor sem autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97)?
No STJ: é pacífico que NÃO (Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos
de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato
típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997).
No STF: prevalece que não. Assim, é inaplicável o princípio da insignificância no crime de
transmissão clandestina de sinal de internet, por configurar o delito previsto no art. 183 da
Lei nº 9.472/97, que é crime formal, e, como tal, prescinde de comprovação de prejuízo para
sua consumação (STF. 1ª Turma. HC 124795 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
23/08/2019).
Apesar disso, no HC 157014 AgR/SE, julgado pela 2ª Turma do STF em 17/9/2019 (Info 952),
houve um empate na votação: dois Ministros entenderam que se deveria reconhecer o
princípio e dois outros negaram o HC.
Quando há um empate no julgamento de um habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável
ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Logo, neste caso concreto, o réu foi absolvido por se tratar de delito de bagatela, em razão do
mínimo potencial ofensivo da conduta.
STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo
Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou
inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
Em concurso para taquígrafo, não se anula prova prática de registro taquigráfico pelo simples
fato de o edital prever que o ditado seria feito com velocidade variável e crescente e, no dia do
teste, o ditado ter sido realizado de forma decrescente.
Não se evidencia que isso, em princípio, gere quebra de isonomia entre os candidatos, além de
não haver prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
STF. 2ª Turma. RMS 36305/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet
como provedor sem autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97)?
No STJ: é pacífico que NÃO (Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos
de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato
típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997).
No STF: prevalece que não. Assim, é inaplicável o princípio da insignificância no crime de
transmissão clandestina de sinal de internet, por configurar o delito previsto no art. 183 da
Lei nº 9.472/97, que é crime formal, e, como tal, prescinde de comprovação de prejuízo para
sua consumação (STF. 1ª Turma. HC 124795 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
23/08/2019).
Apesar disso, no HC 157014 AgR/SE, julgado pela 2ª Turma do STF em 17/9/2019 (Info 952),
houve um empate na votação: dois Ministros entenderam que se deveria reconhecer o
princípio e dois outros negaram o HC.
Quando há um empate no julgamento de um habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável
ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Logo, neste caso concreto, o réu foi absolvido por se tratar de delito de bagatela, em razão do
mínimo potencial ofensivo da conduta.
STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo
Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Vê-se, portanto, que reboques e semirreboques não podem ser considerados veículos automotores, pois, por definição, não podem circular por seus próprios meios, nem tampouco podem ser considerados equipamentos, tendo em vista que a legislação de trânsito os trata como veículos com características próprias.
Em razão disso, a adulteração e a remarcação de sinal identificador de reboques e semirreboques não se subsumem ao art. 311 do Código Penal, que trata expressa e unicamente do veículo automotor. O princípio da reserva legal e a vedação à analogia in malam partem impedem que se estenda a incidência do tipo penal a objeto material que não se insere estritamente na definição legal.
Foi exatamente o que decidiu o STJ no julgamento do RHC 98.058/MG (j. 24/09/2019), em que dois indivíduos buscavam o reconhecimento da atipicidade em virtude da conduta que lhes havia sido imputada: a adulteração da placa de um semirreboque. Citando precedente do próprio tribunal, assentou a ministra Laurita Vaz:
“Da análise da classificação proposta na Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, infere-se que veículos automotores e veículos do tipo reboque ou semirreboque são considerados categorias distintas, inclusive pelo próprio conceito que lhes é atribuído, já que o primeiro é dotado da aptidão de circular por seus próprios meios, ausente no segundo. Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo do Código Penal à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 1º do Estatuto Repressor, na sua dimensão da taxatividade”.
quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Aposentada rural acumula
benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs
apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA,
que reconheceu a possibilidade de acumulação dos
benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria
por idade rural. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que
não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.
Aposentada rural acumula
benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs
apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA,
que reconheceu a possibilidade de acumulação dos
benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria
por idade rural. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que
não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.
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