Dessa forma, já entendeu o STJ que o instrumento
particular sem a assinatura das duas testemunhas pode, excepcionalmente, ser dotado de
executividade, caso haja outros elementos de prova capazes de demonstrar a existência e a
validade do negócio jurídico celebrado (cfr. AgRg no AREsp n. 800.028/RS, 4ª T., Rela. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, j. 02/02/2016). No ponto, cumpre destacar que a “assinatura digital” é espécie
do gênero “assinatura eletrônica”, permitindo comprovar, de forma única e exclusiva, a autoria de
determinado documento, mormente quando utilizada a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200/01. Nessa linha, note-se que o documento
eletrônico assinado digitalmente, por meio da ICP-Brasil, possui conteúdo presumidamente
verdadeiro em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º, da referida MP. Destarte, o STJ
concluiu que a assinatura digital devidamente certificada tem o condão de demonstrar a existência
e a validade do negócio jurídico consubstanciando pelo instrumento particular eletrônico, suprindo
de forma suficiente e adequada a assinatura das testemunhas instrumentárias, sendo, portanto,
apta a conferir-lhe executividade (Cfr. REsp n. 1.495.920-DF, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. 15/05/2018).
cédula hipotecária (art. 29, do
DL n. 70/66), cédula de crédito rural (art. 41, do DL n. 167/67), cédula de crédito industrial (DL n.
413/69), termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85), cédula de produto rural
(art. 211, da Lei n. 8.929/90), crédito da OAB contra os inscritos em seus quadros (art. 46, da Lei n.
8.906/94), decisão do Pleno do CADE impondo multa ou obrigação de fazer ou não fazer (art. 93, da
Lei n. 12.529/11
Note-se que sua presença sequer constitui
requisito de validade do próprio negócio jurídico, somente se prestando a conferir executividade ao
documento particular que o consubstancia, podendo, ademais, ser até mesmo dispensada. Nessa
linha, eventual impossibilidade de identificação do nome das testemunhas no instrumento contratual
é considerada pelo STJ como mera irregularidade formal, não tendo o condão de retirar a força
executiva do título (AgRg no AREsp 609.407-RS, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
26/05/2015)
No mais, ainda há Estados no Brasil em que o processo no
primeiro grau tramita em autos físicos e no segundo grau em autos eletrônicos. Diante disso, o
STJ entendeu que apenas estará dispensada a comunicação se a tramitação for eletrônica tanto
no primeiro quanto no segundo grau, ou seja, caso em alguma das instâncias haja tramitação em
autos físicos, a comunicação será necessária (cfr. REsp n. 1.708.609-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min.
MOURA RIBEIRO, j. 21/08/2018)
Note-se que o CPC
não previu prazo para atender à intimação no caso de ausência de comprovação do recolhimento
(o prazo será fixado pelo relator), mas, no caso de insuficiência de recolhimento, foi previsto o
prazo de cinco dias. Note-se, ainda, que não é possível o recorrente se valer, sucessivamente,
das benesses previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 1.007, do CPC. Caso não comprove, no ato da
interposição, o recolhimento do preparo e, intimado, apresente comprovante de recolhimento a
menor, não lhe será concedida oportunidade para complementação do valor insuficiente (art. 1.007,
§ 5º, do CPC), devendo ser declarada a deserção.
odavia,
se o réu reconhecer o pedido do autor e, simultaneamente, cumprir integralmente o pedido
reconhecido, será isentado do pagamento de metade do valor dos honorários advocatícios (art. 90,
§ 4º, do CPC). Trata-se de incentivo do Legislador ao réu que reconhece que o autor tem razão e,
de imediato, satisfaz a prestação exig
o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas
(decorrentes de processos cognitivos individuais), não eram cabíveis os honorários advocatícios,
mas apenas na hipótese de se tratar de débito adimplido por ofício precatório – se o débito fosse
adimplido por ofício requisitório de obrigação de pequeno valor (RPV), eram devidos os honorários,
tenha havido ou não a apresentação de embargos (Cfr. RE n. 420.816-PR, Pleno, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.03.2007, in DJe de 27.04.2007). Com o advento do CPC15, foi
positivado o entendimento adotado pelo STF: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada” (art. 85, § 7º, do CPC). Observe que foi utilizada a expressão “não impugnada” em
vez de “não embargada”.
(i) cumprimento de sentença individual por precatório – somente cabem honorários advocatícios,
caso a Fazenda Pública apresente impugnação; (ii) cumprimento de sentença individual por RPV
– cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não; (iii)
cumprimento individual de sentença coletiva – cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda
Pública apresentado impugnação ou não
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Explica-se a proibição de reconhecimento post
mortem, quando o falecido não deixou descendentes, porque presume o legislador que,
nesse caso, o único intuito do pai, moralmente reprovável, será o de receber a herança
do filho”.
Ao sentir de ANDERSON SCHREIBER, há uma grande inconsistência, no Código Civil, ao
exigir a aceitação da doação pelo representante do nascituro e dispensá-la, quando se tratar
de donatário absolutamente incapaz beneficiário de doação pura
A emancipação concedida pelos pais é negócio jurídico formal, pois exige escritura
pública. Será registrada, em livro especial, dispensando-se a presença de testemunhas para a
validade do ato.
Para o STJ, a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei,
não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores (AgRg no
Ag 1239557/RJ) e, neste caso, ambos, pais e filho, respondem solidariamente por eventual ilícito
praticado pelo filho menor emancipado.
, o artigo 12-B da Lei
nº 12.587/2012: “Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento)
das vagas para condutores com deficiência”
Art. 206. Prescreve: §3º Em três
anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,
em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela
mortem, quando o falecido não deixou descendentes, porque presume o legislador que,
nesse caso, o único intuito do pai, moralmente reprovável, será o de receber a herança
do filho”.
Ao sentir de ANDERSON SCHREIBER, há uma grande inconsistência, no Código Civil, ao
exigir a aceitação da doação pelo representante do nascituro e dispensá-la, quando se tratar
de donatário absolutamente incapaz beneficiário de doação pura
A emancipação concedida pelos pais é negócio jurídico formal, pois exige escritura
pública. Será registrada, em livro especial, dispensando-se a presença de testemunhas para a
validade do ato.
Para o STJ, a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei,
não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores (AgRg no
Ag 1239557/RJ) e, neste caso, ambos, pais e filho, respondem solidariamente por eventual ilícito
praticado pelo filho menor emancipado.
, o artigo 12-B da Lei
nº 12.587/2012: “Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento)
das vagas para condutores com deficiência”
Art. 206. Prescreve: §3º Em três
anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,
em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela
o dano moral é relacionado com o aspecto subjetivo do indivíduo, não se podendo
qualificá-lo como interesse comum. Por isso, não há dispositivo legal autorizando o condomínio
a atuar na busca de reparação por danos morais experimentados pelos condôminos.
O entendimento dominante em doutrina e jurisprudência é no sentido de que o prazo
do art. 618 do Código Civil é de garantia legal, de modo que, ocorrendo vício dentro desse
interstício, cabe ao construtor repará-lo.
Há vozes na doutrina, contudo, que destacam que o prazo decadencial do parágrafo
único do art. 618 não se aplica aos contratos de empreitada em que se configura relação
de consumo, porque teríamos aí a incidência dos prazos do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor
uando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo
decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeitase a prazo de prescrição.
prazo decadencial se refere apenas ao direito de exigir reparos ou devolução do dinheiro, não
se aplicando à pretensão de pedir indenização pelos danos experimentados, que se sujeita,
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça5, ao prazo prescricional decenal.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, “É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos
Esse valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, que é o índice adotado
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
qualificá-lo como interesse comum. Por isso, não há dispositivo legal autorizando o condomínio
a atuar na busca de reparação por danos morais experimentados pelos condôminos.
O entendimento dominante em doutrina e jurisprudência é no sentido de que o prazo
do art. 618 do Código Civil é de garantia legal, de modo que, ocorrendo vício dentro desse
interstício, cabe ao construtor repará-lo.
Há vozes na doutrina, contudo, que destacam que o prazo decadencial do parágrafo
único do art. 618 não se aplica aos contratos de empreitada em que se configura relação
de consumo, porque teríamos aí a incidência dos prazos do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor
uando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo
decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeitase a prazo de prescrição.
prazo decadencial se refere apenas ao direito de exigir reparos ou devolução do dinheiro, não
se aplicando à pretensão de pedir indenização pelos danos experimentados, que se sujeita,
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça5, ao prazo prescricional decenal.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, “É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos
Esse valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, que é o índice adotado
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No julgamento da apelação nº 1733-34.2015.8.26.0306, entendeu o Desembargador que é abusiva a
cláusula do contrato de seguro que condiciona o pagamento da indenização à constatação de invalidez funcional, entendida como perda da vida independente do segurado, bastando a incapacidade laboral.
“é preciso frisar que a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária
por invalidez total e permanente, é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se
podendo exigir, para sua caracterização, que o segurado dependa exclusivamente de outrem para realizar
qualquer ato da vida cotidiana, como levantar, deitar, deambular, se higienizar e alimenta
O Desembargador Nestor Duarte concluiu pela existência de dano moral indenizável
decorrente do “descaso ofensivo da vendedora”, afirmando: “O péssimo atendimento prestado pela ré
justifica a manutenção da indenização por danos morais.
será mantido por ser
considerado suficiente para compensar o desgaste, irritação e abalo suportados pela autora com o descaso
sofrido e o tempo dispendido com as tentativas de solução, todas infrutíferas”.
No campo processual, há julgado do Desembargador (AC nº 1026493-53.2017.8.26.0114) entendendo
ser possível a concessão de mais de uma oportunidade para emenda da inicial, caso, após a primeira
emenda, o julgador conclua ainda existirem vícios:
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Indeferimento da inicial. Afastamento. Não há
óbice para mais de uma emenda a inicial quando a correção não for suficiente. Sentença
anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1026493-53.2017.8.26.0114; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento:
03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
O desembargador Nestor Duarte prestigia com frequência entendimentos alinhados com a defesa do
consumidor. Na apelação nº 1014142-30.2016.8.26.0196, ele superou a tese do mero aborrecimento,
entendendo que a ausência de restabelecimento dos serviços de telefonia, TV digital e internet após o
pagamento tardio da conta implica em dano moral.
Ao julgar a apelação nº 1001839-83.2018.8.26.0011, entendeu o Desembargador não ser possível o
ajuizamento de ação de reintegração de posse fundado no descumprimento de contrato verbal, porque
ele não conteria cláusula resolutória expressa.
Afirmou o relator: “Em se tratando de contrato verbal, não se pode reconhecer cláusula resolutória expressa
que daria ensejo à ação de reintegração de posse. Há, pois, necessidade de ação de conhecimento para
justificar a rescisão, eis que presente, apenas, a cláusula resolutória tácita, ínsita a todos os contratos
bilaterais”.
Desembargador Nestor Duarte foi o agravo de instrumento nº
2040954-30.2018.8.26.0000, em que ele estabeleceu as seguintes balizas que, a seu ver, devem nortear a
realização da penhora de faturamento de empresa: “é cabível a penhora sobre o faturamento da sociedade
empresária agravante, desde que respeitado o limite de 30% de seu faturamento líquido, descontando-se os
débitos decorrentes de seu funcionamento, especialmente os oriundos de tributos e das ações trabalhistas,
que têm preferência”.
Por fim, no julgamento da apelação nº 1025638-90.2015.8.26.0196, concluiu o Desembargador que “a falta
do pagamento do prêmio não afasta o dever de indenizar, já que a Lei n. 6.194/74 não exige a apresentação
do bilhete de seguro” e que é “despicienda a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT),
vez que, além de inexistir exigência legal, o seguro obrigatório é devido mesmo que o veículo não seja
identificado, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/74”.
Neste julgado entendeu possível a cumulação da causa de aumento do furto noturno com a sua forma
qualificada, bem como o reconhecimento do furto privilegiado em consonância com a súmula 511 do
STJ. Ademais, disse que a figura do furto noturno se aplica mesmo que a residência esteja sem pessoas
no seu interior ou desvigiada, além de afastar o reconhecimento do princípio da insignificância com base
exclusivamente no valor patrimonial da res furtiva.
mostrou ser adepto da teoria objetiva pura em relação à continuidade delitiva, pois, em suas
palavras: o direito brasileiro persistiu na concepção puramente objetiva do crime continuado, não exigindo,
para o seu reconhecimento, a prova da unidade de desígnios, mas sim, tão-somente, a demonstração dos
requisitos objetivos elencados no artigo 71, do Código Penal.
Neste julgado, é interessante o posicionamento do eminente examinador em relação à necessidade de
cumulação dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas para que o agente faça jus à benesse do tráfico
privilegiado, além do entendimento quanto à possibilidade de regime prisional aberto e penas alternativas
ao tráfico privilegiado.
No próximo julgado nota-se o entendimento contrário à chamada prescrição virtual ou antecipada,
acolhendo-se o teor da súmula 438 do STJ. Ademais, houve flexibilização do teor do art. 581, VIII, do CPP
admitindo-se o manejo do recurso de apelação (ao invés do recurso em sentido estrito) contra a decisão
que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual. Pois a decisão proferida na origem, em
verdade, é terminativa e de mérito, já que pôs fim à pretensão punitiva estatal, ensejando o cabimento do
recurso de apelação.
Em um mandado de segurança impetrado por candidata aprovada dentro do número de vagas previsto
em edital de concurso público cujo prazo de validade encerrou-se sem que a administração tivesse
nomeado nenhum dos 5 mil aprovados (Apelação nº 1040135-82.2017.8.26.0053), afirmou que
“razões financeiro-orçamentárias” são enquadráveis em uma das “situações excepcionalíssimas” aludidas
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099, que autorizam a recusa da
administração pública de nomear novos servidores, e excepcionam o entendimento no sentido de que
os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação.
Concluiu em processo de desapropriação por utilidade pública (Agravo de Instrumento nº 2038859-
32.2015.8.26.0000) que o depósito do valor obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou
alcançar o valor mais atual do imóvel ao qual foi concedida imissão provisória na posse, atende a garantia
da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, muito embora não
implique o imediato pagamento do montante, que está condicionado ao atendimento dos requisitos
exigidos pelo art. 34 do Decreto-lei nº 3365/1941. Contrariou, assim, a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 195.586 e Recurso Extraordinário nº 141.795),
no sentido de que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação, está compreendida
na garantia da justa e prévia indenização.
Negou a empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e dotada de patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira, a isenção de taxa judiciária com base na Lei nº 13.303/2016,
que regulamentando o §1º do art. 173 da Constituição da República, não previu nenhuma prerrogativa
processual para as empresas públicas, independentemente de serem ou não prestadoras de serviços
públicos (Agravo de Instrumento nº 2139095-84.2018.8.26.0000)
Admitiu a responsabilidade de autarquia estadual por óbito decorrente de complicações causadas por
transfusão realizada pelos respectivos servidores com tipo sanguíneo erroneamente identificado por
associação privada, independentemente da ocorrência de culpa concorrente (Apelação nº 1002438-
27.2017.8.26.0053). Fez ver que a inobservância, pelos funcionários, dos métodos recomendáveis, bem
como a negligência, a imprudência e a imperícia no desempenho das funções gerou um agravamento
do resultado, que poderia ter sido evitado.
A justificativa extemporânea assinalada nas informações
prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que a transferência do policial teria sido revogada
porque ele respondia a procedimento disciplinar, não supre, segundo a ótica do examinador, a falta de
motivação do ato administrativo, sob pena de “burla” ao respectivo controle jurisdicional.
o exercício do poder de polícia de agência responsável pela fiscalização
do sistema de transporte intermunicipal de passageiros não alcança a aplicação de penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, privativos de agentes de trânsito
Acompanhou entendimento do Colegiado no sentido de ser devida indenização por danos morais,
considerada a falha no serviço público, a pessoa que ficou presa cautelarmente durante 113 dias, em
virtude de crime do qual foi posteriormente absolvido (Apelação nº 1016034-17.2016.8.26.0602)
Tem se posicionado contrariamente a leis municipais que, a pretexto de regulamentar o serviço de
táxi, consideram clandestino o transporte individual remunerado por aplicativos de internet
cláusula do contrato de seguro que condiciona o pagamento da indenização à constatação de invalidez funcional, entendida como perda da vida independente do segurado, bastando a incapacidade laboral.
“é preciso frisar que a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária
por invalidez total e permanente, é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se
podendo exigir, para sua caracterização, que o segurado dependa exclusivamente de outrem para realizar
qualquer ato da vida cotidiana, como levantar, deitar, deambular, se higienizar e alimenta
O Desembargador Nestor Duarte concluiu pela existência de dano moral indenizável
decorrente do “descaso ofensivo da vendedora”, afirmando: “O péssimo atendimento prestado pela ré
justifica a manutenção da indenização por danos morais.
será mantido por ser
considerado suficiente para compensar o desgaste, irritação e abalo suportados pela autora com o descaso
sofrido e o tempo dispendido com as tentativas de solução, todas infrutíferas”.
No campo processual, há julgado do Desembargador (AC nº 1026493-53.2017.8.26.0114) entendendo
ser possível a concessão de mais de uma oportunidade para emenda da inicial, caso, após a primeira
emenda, o julgador conclua ainda existirem vícios:
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Indeferimento da inicial. Afastamento. Não há
óbice para mais de uma emenda a inicial quando a correção não for suficiente. Sentença
anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1026493-53.2017.8.26.0114; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento:
03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
O desembargador Nestor Duarte prestigia com frequência entendimentos alinhados com a defesa do
consumidor. Na apelação nº 1014142-30.2016.8.26.0196, ele superou a tese do mero aborrecimento,
entendendo que a ausência de restabelecimento dos serviços de telefonia, TV digital e internet após o
pagamento tardio da conta implica em dano moral.
Ao julgar a apelação nº 1001839-83.2018.8.26.0011, entendeu o Desembargador não ser possível o
ajuizamento de ação de reintegração de posse fundado no descumprimento de contrato verbal, porque
ele não conteria cláusula resolutória expressa.
Afirmou o relator: “Em se tratando de contrato verbal, não se pode reconhecer cláusula resolutória expressa
que daria ensejo à ação de reintegração de posse. Há, pois, necessidade de ação de conhecimento para
justificar a rescisão, eis que presente, apenas, a cláusula resolutória tácita, ínsita a todos os contratos
bilaterais”.
Desembargador Nestor Duarte foi o agravo de instrumento nº
2040954-30.2018.8.26.0000, em que ele estabeleceu as seguintes balizas que, a seu ver, devem nortear a
realização da penhora de faturamento de empresa: “é cabível a penhora sobre o faturamento da sociedade
empresária agravante, desde que respeitado o limite de 30% de seu faturamento líquido, descontando-se os
débitos decorrentes de seu funcionamento, especialmente os oriundos de tributos e das ações trabalhistas,
que têm preferência”.
Por fim, no julgamento da apelação nº 1025638-90.2015.8.26.0196, concluiu o Desembargador que “a falta
do pagamento do prêmio não afasta o dever de indenizar, já que a Lei n. 6.194/74 não exige a apresentação
do bilhete de seguro” e que é “despicienda a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT),
vez que, além de inexistir exigência legal, o seguro obrigatório é devido mesmo que o veículo não seja
identificado, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/74”.
Neste julgado entendeu possível a cumulação da causa de aumento do furto noturno com a sua forma
qualificada, bem como o reconhecimento do furto privilegiado em consonância com a súmula 511 do
STJ. Ademais, disse que a figura do furto noturno se aplica mesmo que a residência esteja sem pessoas
no seu interior ou desvigiada, além de afastar o reconhecimento do princípio da insignificância com base
exclusivamente no valor patrimonial da res furtiva.
mostrou ser adepto da teoria objetiva pura em relação à continuidade delitiva, pois, em suas
palavras: o direito brasileiro persistiu na concepção puramente objetiva do crime continuado, não exigindo,
para o seu reconhecimento, a prova da unidade de desígnios, mas sim, tão-somente, a demonstração dos
requisitos objetivos elencados no artigo 71, do Código Penal.
Neste julgado, é interessante o posicionamento do eminente examinador em relação à necessidade de
cumulação dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas para que o agente faça jus à benesse do tráfico
privilegiado, além do entendimento quanto à possibilidade de regime prisional aberto e penas alternativas
ao tráfico privilegiado.
No próximo julgado nota-se o entendimento contrário à chamada prescrição virtual ou antecipada,
acolhendo-se o teor da súmula 438 do STJ. Ademais, houve flexibilização do teor do art. 581, VIII, do CPP
admitindo-se o manejo do recurso de apelação (ao invés do recurso em sentido estrito) contra a decisão
que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual. Pois a decisão proferida na origem, em
verdade, é terminativa e de mérito, já que pôs fim à pretensão punitiva estatal, ensejando o cabimento do
recurso de apelação.
Em um mandado de segurança impetrado por candidata aprovada dentro do número de vagas previsto
em edital de concurso público cujo prazo de validade encerrou-se sem que a administração tivesse
nomeado nenhum dos 5 mil aprovados (Apelação nº 1040135-82.2017.8.26.0053), afirmou que
“razões financeiro-orçamentárias” são enquadráveis em uma das “situações excepcionalíssimas” aludidas
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099, que autorizam a recusa da
administração pública de nomear novos servidores, e excepcionam o entendimento no sentido de que
os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação.
Concluiu em processo de desapropriação por utilidade pública (Agravo de Instrumento nº 2038859-
32.2015.8.26.0000) que o depósito do valor obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou
alcançar o valor mais atual do imóvel ao qual foi concedida imissão provisória na posse, atende a garantia
da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, muito embora não
implique o imediato pagamento do montante, que está condicionado ao atendimento dos requisitos
exigidos pelo art. 34 do Decreto-lei nº 3365/1941. Contrariou, assim, a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 195.586 e Recurso Extraordinário nº 141.795),
no sentido de que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação, está compreendida
na garantia da justa e prévia indenização.
Negou a empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e dotada de patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira, a isenção de taxa judiciária com base na Lei nº 13.303/2016,
que regulamentando o §1º do art. 173 da Constituição da República, não previu nenhuma prerrogativa
processual para as empresas públicas, independentemente de serem ou não prestadoras de serviços
públicos (Agravo de Instrumento nº 2139095-84.2018.8.26.0000)
Admitiu a responsabilidade de autarquia estadual por óbito decorrente de complicações causadas por
transfusão realizada pelos respectivos servidores com tipo sanguíneo erroneamente identificado por
associação privada, independentemente da ocorrência de culpa concorrente (Apelação nº 1002438-
27.2017.8.26.0053). Fez ver que a inobservância, pelos funcionários, dos métodos recomendáveis, bem
como a negligência, a imprudência e a imperícia no desempenho das funções gerou um agravamento
do resultado, que poderia ter sido evitado.
A justificativa extemporânea assinalada nas informações
prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que a transferência do policial teria sido revogada
porque ele respondia a procedimento disciplinar, não supre, segundo a ótica do examinador, a falta de
motivação do ato administrativo, sob pena de “burla” ao respectivo controle jurisdicional.
o exercício do poder de polícia de agência responsável pela fiscalização
do sistema de transporte intermunicipal de passageiros não alcança a aplicação de penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, privativos de agentes de trânsito
Acompanhou entendimento do Colegiado no sentido de ser devida indenização por danos morais,
considerada a falha no serviço público, a pessoa que ficou presa cautelarmente durante 113 dias, em
virtude de crime do qual foi posteriormente absolvido (Apelação nº 1016034-17.2016.8.26.0602)
Tem se posicionado contrariamente a leis municipais que, a pretexto de regulamentar o serviço de
táxi, consideram clandestino o transporte individual remunerado por aplicativos de internet
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário
1.1 Majoritário simples
1.2 Majoritário absoluto
O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.
O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário
1.1 Majoritário simples
1.2 Majoritário absoluto
O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.
O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 4º. Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público no sistema do ECA.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
STJ, Súmula 323.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.
STJ, súmula 548.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.
STJ, súmula 548.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21/11), que mulheres têm direito de remarcar teste de aptidão física de concursos públicos caso engravidem após se inscreverem no certame.
Assim, a Corte desproveu recurso extraordinário (RE 1058333) apresentado pelo estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que permitiu a remarcação do teste a uma mulher que tinha de ser submetida à prova para ser aprovada no concurso para Polícia Militar.
O RE tem repercussão geral reconhecida e, agora, as instâncias inferiores deverão aplicar, aos 16 processos que estavam sobrestados, a seguinte tese: “É constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja gravida à época da sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público”.
https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-gravidas-tem-direito-de-remarcar-teste-de-aptidao-fisica-de-concurso-21112018
Assim, a Corte desproveu recurso extraordinário (RE 1058333) apresentado pelo estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que permitiu a remarcação do teste a uma mulher que tinha de ser submetida à prova para ser aprovada no concurso para Polícia Militar.
O RE tem repercussão geral reconhecida e, agora, as instâncias inferiores deverão aplicar, aos 16 processos que estavam sobrestados, a seguinte tese: “É constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja gravida à época da sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público”.
https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-gravidas-tem-direito-de-remarcar-teste-de-aptidao-fisica-de-concurso-21112018
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos corres
pondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso
de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
STJ – INF 595 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE: Na hipótese em
que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado
exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa
notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é
o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02.
Enunciado 213 do CJF. O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de
sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Enunciado 206 do CJF. Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A
contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é
permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades
simples propriamente ditas (art. 983, 2a parte).
Se o sócio integralizar sua quota com transferência de bens, estes devem ser suscetíveis
de avaliação pecuniária, respondendo o sócio pela evicção; se integralizar com transferência de
créditos, responde pela solvência do devedor (art. 1.005). Por outro lado, se integralizar por
prestação de serviço, não pode o sócio, salvo convenção, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído (art. 1.006).
distinção entre sociedade de fato e sociedade irregular: a primeira é aquela que não possui instrumento escrito, mas ainda está preparando seu registro na junta; a outra é aquela que possui um contrato escrito registrado na junta,
mas que apresenta irregularidade supervenient
Enunciado 212 da JDC - Embora a sociedade em comum não tenha per
sonalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida con
traída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual
foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às ativi
dades empresariais para substituir a constrição.
- No contrato de investimento, o investidor não se envolve na finalidade da empresa, ou seja,
o seu crédito está desvinculado do resultado do negócio empresarial. Em simples palavras, o
investidor não receberá mais ou menos se o projeto der certo ou errado. Para ele, isso tanto faz.
Ele emprestou o dinheiro e daqui a determinado tempo, deverá receber de volta, acrescido de
juros;
- Na sociedade em conta de participação, o sócio participante, mesmo que em um grau bem
menor, assume o risco empresarial juntamente com o sócio ostensivo.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a
sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na
forma da lei processual.
Enunciado 233 das Jornadas:
A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos
arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se
somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão
da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios,
não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco
anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o
prazo do contrato.
Assim, em relação ao aspecto substancial, a restrição abrangida pela cláusula deve
se ater ao ramo de atividade desenvolvida (implicitamente colocado quando o artigo 1.147
veda a concorrência); por seu turno, há o aspecto geográfico, dispondo que a abstenção da
concorrência deve restringir-se à localidade, zona, em que o estabelecimento atua, isto é, não
pode existir concorrência dentro do mesmo âmbito de influência do estabelecimento alienado,
pois poderia retirar a clientela do estabelecimento.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver
o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial
seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
participar dos lucros e das perdas.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos corres
pondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso
de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta
dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
STJ – INF 595 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE: Na hipótese em
que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado
exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa
notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é
o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02.
Enunciado 213 do CJF. O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de
sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Enunciado 206 do CJF. Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A
contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é
permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades
simples propriamente ditas (art. 983, 2a parte).
Se o sócio integralizar sua quota com transferência de bens, estes devem ser suscetíveis
de avaliação pecuniária, respondendo o sócio pela evicção; se integralizar com transferência de
créditos, responde pela solvência do devedor (art. 1.005). Por outro lado, se integralizar por
prestação de serviço, não pode o sócio, salvo convenção, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído (art. 1.006).
distinção entre sociedade de fato e sociedade irregular: a primeira é aquela que não possui instrumento escrito, mas ainda está preparando seu registro na junta; a outra é aquela que possui um contrato escrito registrado na junta,
mas que apresenta irregularidade supervenient
Enunciado 212 da JDC - Embora a sociedade em comum não tenha per
sonalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida con
traída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual
foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às ativi
dades empresariais para substituir a constrição.
- No contrato de investimento, o investidor não se envolve na finalidade da empresa, ou seja,
o seu crédito está desvinculado do resultado do negócio empresarial. Em simples palavras, o
investidor não receberá mais ou menos se o projeto der certo ou errado. Para ele, isso tanto faz.
Ele emprestou o dinheiro e daqui a determinado tempo, deverá receber de volta, acrescido de
juros;
- Na sociedade em conta de participação, o sócio participante, mesmo que em um grau bem
menor, assume o risco empresarial juntamente com o sócio ostensivo.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a
sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na
forma da lei processual.
Enunciado 233 das Jornadas:
A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos
arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se
somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão
da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios,
não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco
anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o
prazo do contrato.
Assim, em relação ao aspecto substancial, a restrição abrangida pela cláusula deve
se ater ao ramo de atividade desenvolvida (implicitamente colocado quando o artigo 1.147
veda a concorrência); por seu turno, há o aspecto geográfico, dispondo que a abstenção da
concorrência deve restringir-se à localidade, zona, em que o estabelecimento atua, isto é, não
pode existir concorrência dentro do mesmo âmbito de influência do estabelecimento alienado,
pois poderia retirar a clientela do estabelecimento.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver
o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial
seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
de acordo com o entendimento do STF, decisão proferida em sede de recurso
extraordinário, na qual, além de solucionar o conflito individual, o STF promove, expressamente,
a reinterpretação de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pode
ser contestada via reclamação.
Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade revestese de eficácia erga omnes e vinculante. Logo, por ter substituído um entendimento genérico
do STF, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganha contornos de controle
abstrato (Rcl 18636).
quando o Estado de Sítio for decretado nos casos de declaração de estado guerra
ou resposta à agressão armada estrangeira, poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias
constitucionais, uma vez que a Constituição não estabeleceu o rol.
é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções
administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário. RE 658570/MG,
rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 -
Info 793).
O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando
que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor
multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e
a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.
No entanto, para o STF, a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim
poder de polícia de trânsito
no info 861, decidiu que:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do
precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º,
da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF.
Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral) (Info
802)
(...) Embora a filiação socioafetiva não se revista dos mesmos rigores
formais da adoção, a leitura do art. 14, § 7º, da CF/1988 à luz do princípio
republicano conduz a que a inelegibilidade também incida in casu. É
que o chamado filho de criação, da mesma forma como ocorre com a
filiação formal, acaba por ter sua candidatura beneficiada pela projeção
da imagem do pai socioafetivo que tenha exercido o mandato, atraindo
para si os frutos da gestão anterior com sensível risco para a perpetuação
de oligarquias. Parece clara, assim, a perspectiva de desequilíbrio no
pleito, atraindo, por identidade de razões, a incidência da referida regra
constitucional. [AC 2.891 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 6-6-
2011, DJE 115 de 16-6-2011].
Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes
do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.
a) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente
a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil,
se a doação for estimável em dinheiro. (Obs.: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº
13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).
b) Se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos
estabelecido para o cargo ao qual concorre
O TSE tem firmado entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de AIJE
mesmo antes de iniciado o período eleitoral (Ac – TSE, de 17.4.200*, no RO 1.530). Quanto ao
termo final para a propositura da AIJE, o TSE, por sua vez, tem entendido reiteradamente que
o mesmo se dá com o ato de diplomação dos eleitos
Endosso para empresa de factoring: A empresa de factoring assume o risco do cré-
dito que está sendo adquirido, com isso fica proibida de ir atrás do endossante para cobrar o
título, podendo cobrar apenas do devedor (REsp 992.421 e REsp 949.360).
Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Emitida a duplicata, o sacador tem 30 DIAS para remetê-la ao sacado. Se for À VISTA,
o sacado, ao recebê-la, deve realizar o pagamento; se for a PRAZO, terá prazo de 10 DIAS para
devolver a duplicata ao sacador com o devido ACEITE ou com as razões motivadoras da recusa
do aceite.
Art. 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indica-
ção, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título
produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória
torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de
requisito formal essencial. Precedentes.
2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes
não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da
ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1229253/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 26/02/2013)
São dois os requisitos NÃO ESSENCIAIS:
a) Local de emissão: se na nota promissória não consta o local de emissão, considerase como tal o local indicado ao lado do nome do emitente, normalmente seu endereço;
b) Local de pagamento: inexistindo o local de pagamento, considera-se o lugar onde
o título foi passado, ou seja o local de emissão. O vencimento não é considerado nem requisito
essencial, nem suprível, uma vez que é completamente dispensável.
A LUG afirma que, se a nota promissória não indicar o vencimento, ela deverá ser
considerada à vista.
Nominativas: são aquelas cujos titulares estão designados no Livro de Registro
de Ações Nominativas. Para a transferência destas, bastará o termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus
representantes. Em verdade, todas as ações de uma sociedade anônima devem ser nominais,
haja vista que a Lei nº 8.021/90 vedou a emissão de títulos ao portador
Escriturais: elas não deixam de ser nominais, visto que são identificados seus titulares. Entretanto, diferenciam-se quanto à forma de transferência, uma vez que esta ocorre
por contas de depósito. Aqui, uma instituição financeira autorizada pela CVM, manterá contas
de depósitos em nome dos titulares das ações
O número de ações preferenciais sem direito de voto ou sujeitas
a restrições não poderá ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
Se o acionista fica três exercícios consecutivos sem participar dos lucros (ou até mesmo um prazo menor, se assim dispuser o estatuto) passa a ter direito de voto. Esse direito perdura até que ele receba suas vantagens
Golden share: são ações especiais titularizadas pelo ente desestatizante, sem direito de voto, mas com o poder especial de veto às deliberações da assembleia geral;
Gozo ou fruição: são aquelas distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição dessas ações que já foram amortizadas. A amortização
consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social,
da quantia a que teriam direito em caso de liquidação da companhia
art. 89 da LSA, “a incorporação de imóveis para
formação do capital social não exige escritura pública”. De fato, pode ser que parte do capital
social da companhia seja formado por bens (sejam eles móveis ou imóveis), e a lei deixou claro
que, mesmo tratando-se de bens imóveis, é dispensável que a sua incorporação ao capital da
sociedade seja feita por meio de escritura pública, qualquer que seja o valor do bem.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
a) Administrador não sócio: pouco importa se foi nomeado no contrato social ou em
ato separado, o quórum será sempre o do art. 1061, CC:
• Se o capital estiver totalmente integralizado - Maioria de 2/3 do capital social;
• Se o capital não estiver totalmente integralizado - Unanimidade.
b) Administrador Sócio:
• Ato separado: mais da metade do capital social (art. 1071, II, c/c art. 1076, II, CC);
• Contrato social: o quórum será de ¾ do capital social (art. 1071, V, c/c art. 1076, I,
CC), já que haverá modificação do contrato social.
A forma de nomeação do Administrador influencia a destituição?
Art. 1063. (...).
§ 1º Quando o administrador for sócio nomeado no contrato social, o
quórum será, no mínimo, de 2/3 para a sua destituição.
• Qualquer outro cenário, precisa-se de mais da metade do capital social para a
destituição (art. 1071, III. c/c art. 1076, II, CC).
Pessoa Jurídica pode ser Administrador de Sociedade Limitada?
1ª Corrente (majoritária): apenas pessoa natural pode ser Administrador, porque o
art. 997, VI, diz que se de indicar a pessoa natural que exercerá a administração. Já o art. 1.062,
§2º, do CC diz que se deve indicar o estado civil do administrador.
Enunciado 66 do CJF: Art. 1.062. A teor do § 2º do art. 1.062 do Código
Civil, o administrador (da sociedade limitada) só pode ser pessoa natural.
2ª Corrente (minoritária): admite a pessoa jurídica como administradora da LTDA,
pois o art. 1060 só faz menção à pessoa, sem especificar se é natural ou jurídica. Essa corrente
defende que não será possível a aplicação do art. 997, VI, à LTDA, pois o art. 1054 diz que nem
tudo que está no art. 997 será aplicável à LTDA. Assim, o art. 1060 será norma especial em relação
ao art. 997.
Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida
em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é
competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cí-
vel em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente
cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada
no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem
relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da
empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão “aos processos de falência
ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência”
- contida no dispositivo - não abrange demandas correlatas, como na
hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que
o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara
com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei
n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível
é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a
demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada
à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de
direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, e na presença
de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida
proposta em desfavor da massa falida. (REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017,
DJe 19/12/2017. Tema 976. Informativo n. 617.)
1ª Corrente: Determina que o local do principal estabelecimento é aquele indicado
no contrato ou no estatuto;
2ª Corrente: Entende que o local do estabelecimento principal é a sede administra
tiva, ou seja, o centro vital das atividades, de onde emanam as ordens e estão concentradas
as atividades da empresa. Posição majoritária (STJ, CC 37.736/ SP2). Para o STJ a natureza da
competência territorial nos processos de falência é de competência absoluta (Competência ter
ritorial absoluta);
3ª Corrente: Adota um critério econômico, de modo a considerar o principal estabe
lecimento como aquele que possui o maior volume de bens.
O protesto, portanto, é a única forma de demonstrar a impontualidade injustificada.
Frise-se, que até mesmo os títulos executivos não sujeitos a protesto, como as sentenças e os
contratos, devem ser protestados (protesto especial para fins de falência) para dar ensejo ao
processo falimentar. Nesse sentido, já decidiu o STJ citando precedente do STF.
O art. 14 da Lei nº 9.492/97, diz que se considera cumprida a intimação do devedor
quando comprovada a sua entrega no endereço indicado, não se exigindo a intimação pessoal
do devedor. O STJ, por sua vez, acrescentou outro critério, explicado na Súmula 361 STJ que
exige que “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu”
Nos Tribunais de Justiça tem prevalecido que o protesto comum substitui o protesto
especial, ou seja, se o devedor já fez o protesto comum não precisará realizar novo protesto
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até
a data da decretação da falência.
Sociedade em comum não pode pedir, pois não é regular (não tem registro – mas
pode pedir autofalência, embora não possa pedir a falência de outrem).
Pode pedir estando em concordata? Existia a concordada preventiva (antes da
decretação da falência), e a suspensiva, depois da decretação falência. Se for suspensiva, o
indivíduo já está falido e, portanto, ele não preencheu o requisito supra. Se a concordata for
preventiva PODE, isto por que não houve a decretação da falência.
o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos
tabelionatos de protestos (REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação
da desistência na assembleia-geral de credores.
No que pertine às ações que tramitam na Justiça do Trabalho, o STJ tem se manifestado
no sentido de que a execução trabalhista individual não pode prevalecer à recuperação da
empresa. (RDCC 201403419948, Min. Marcus Buzzi, DJE 24/08/2015), pois este beneplácito
concedido a uma pessoa isoladamente poderia comprometer todo o planejamento para salvar
a empresa.
A respeito da suspensão das ações e execuções por 180 dias, tal como previsto no
artigo 6º, o STJ tem flexibilizado o prazo para estendê-lo, nos casos em que o atraso do processo
não se dê por culpa do devedor. Igual entendimento foi exposto no Enunciado 42 da I Jornada
de Direito Comercial
Encerrado o prazo de 15 dias, tem início o prazo de 45 dias para que o Administrador
Judicial providencie uma nova relação de credores, contemplando, agora, os que habilitaram
seu crédito (art. 7º, §2º). É a conhecida relação do art. 7º, §2º.
Publicado o despacho, o devedor terá
prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena
de convolação da recuperação em falência (art. 53). Qualquer credor pode objetar o plano, no prazo de 30 dias, contados da
publicação da relação do art. 7º, §2º
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins
de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de
seu crédito.
Na
classe dos credores trabalhistas e dos que se enquadram como microempresa e empresa de
pequeno porte, estes votam por cabeça, independentemente do valor de seus créditos, sendo
considerado o plano aprovado pela concordância da maioria dos presentes; mas outras duas
classes, o valor do voto é proporcional ao valor do crédito;
quando este não obteve o quórum de aprovação previsto em lei,
mas obteve, cumulativamente: i) voto favorável da maioria dos credores que representam mais
de metade dos créditos presentes à assembleia independente de classe ii) a aprovação de duas
das classes de credores nos termos do art. 45 ou, caso haja somente duas classes com credores
votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45. Nesta
situação, o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que a rejeitou
Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado
pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação
judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e
sempre sujeita a condição resolutiva
STJ, Info 564: Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela
assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente,
deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais
até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança
de créditos constantes do plano. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 - Info 564-).
A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o
sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da
posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo
universal da recuperação. CC 123116/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2014,DJE 03/11/2014)
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens
objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular
desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada
das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180
dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014,
DJe 25/04/2014)
Sempre se entendeu que a competência para esse ato era da Vara da Infância e Juventude (Justiça Estadual). Até mesmo porque é essa a redação expressa do art. 146 do ECA:
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Ocorre que, em 2004, com a EC 45, surgiu uma nova tese a respeito do tema. Isso porque esta Emenda ampliou o rol de competências do art. 114 da CF/88 e parcela da doutrina e jurisprudência passou a defender que a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em “representações artísticas” seria agora da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e IX, da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O STF concordou com esta tese?
NÃO. O STF, ao julgar medida cautelar na ADI 5326/DF, decidiu que:
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
extraordinário, na qual, além de solucionar o conflito individual, o STF promove, expressamente,
a reinterpretação de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pode
ser contestada via reclamação.
Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade revestese de eficácia erga omnes e vinculante. Logo, por ter substituído um entendimento genérico
do STF, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganha contornos de controle
abstrato (Rcl 18636).
quando o Estado de Sítio for decretado nos casos de declaração de estado guerra
ou resposta à agressão armada estrangeira, poderão ser restringidas, em tese, todas as garantias
constitucionais, uma vez que a Constituição não estabeleceu o rol.
é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções
administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário. RE 658570/MG,
rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 -
Info 793).
O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando
que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor
multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e
a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.
No entanto, para o STF, a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim
poder de polícia de trânsito
no info 861, decidiu que:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do
precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º,
da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF.
Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral) (Info
802)
(...) Embora a filiação socioafetiva não se revista dos mesmos rigores
formais da adoção, a leitura do art. 14, § 7º, da CF/1988 à luz do princípio
republicano conduz a que a inelegibilidade também incida in casu. É
que o chamado filho de criação, da mesma forma como ocorre com a
filiação formal, acaba por ter sua candidatura beneficiada pela projeção
da imagem do pai socioafetivo que tenha exercido o mandato, atraindo
para si os frutos da gestão anterior com sensível risco para a perpetuação
de oligarquias. Parece clara, assim, a perspectiva de desequilíbrio no
pleito, atraindo, por identidade de razões, a incidência da referida regra
constitucional. [AC 2.891 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 6-6-
2011, DJE 115 de 16-6-2011].
Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes
do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.
a) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente
a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil,
se a doação for estimável em dinheiro. (Obs.: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº
13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).
b) Se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos
estabelecido para o cargo ao qual concorre
O TSE tem firmado entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de AIJE
mesmo antes de iniciado o período eleitoral (Ac – TSE, de 17.4.200*, no RO 1.530). Quanto ao
termo final para a propositura da AIJE, o TSE, por sua vez, tem entendido reiteradamente que
o mesmo se dá com o ato de diplomação dos eleitos
Endosso para empresa de factoring: A empresa de factoring assume o risco do cré-
dito que está sendo adquirido, com isso fica proibida de ir atrás do endossante para cobrar o
título, podendo cobrar apenas do devedor (REsp 992.421 e REsp 949.360).
Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Emitida a duplicata, o sacador tem 30 DIAS para remetê-la ao sacado. Se for À VISTA,
o sacado, ao recebê-la, deve realizar o pagamento; se for a PRAZO, terá prazo de 10 DIAS para
devolver a duplicata ao sacador com o devido ACEITE ou com as razões motivadoras da recusa
do aceite.
Art. 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indica-
ção, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título
produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória
torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de
requisito formal essencial. Precedentes.
2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes
não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da
ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1229253/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 26/02/2013)
São dois os requisitos NÃO ESSENCIAIS:
a) Local de emissão: se na nota promissória não consta o local de emissão, considerase como tal o local indicado ao lado do nome do emitente, normalmente seu endereço;
b) Local de pagamento: inexistindo o local de pagamento, considera-se o lugar onde
o título foi passado, ou seja o local de emissão. O vencimento não é considerado nem requisito
essencial, nem suprível, uma vez que é completamente dispensável.
A LUG afirma que, se a nota promissória não indicar o vencimento, ela deverá ser
considerada à vista.
Nominativas: são aquelas cujos titulares estão designados no Livro de Registro
de Ações Nominativas. Para a transferência destas, bastará o termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus
representantes. Em verdade, todas as ações de uma sociedade anônima devem ser nominais,
haja vista que a Lei nº 8.021/90 vedou a emissão de títulos ao portador
Escriturais: elas não deixam de ser nominais, visto que são identificados seus titulares. Entretanto, diferenciam-se quanto à forma de transferência, uma vez que esta ocorre
por contas de depósito. Aqui, uma instituição financeira autorizada pela CVM, manterá contas
de depósitos em nome dos titulares das ações
O número de ações preferenciais sem direito de voto ou sujeitas
a restrições não poderá ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
Se o acionista fica três exercícios consecutivos sem participar dos lucros (ou até mesmo um prazo menor, se assim dispuser o estatuto) passa a ter direito de voto. Esse direito perdura até que ele receba suas vantagens
Golden share: são ações especiais titularizadas pelo ente desestatizante, sem direito de voto, mas com o poder especial de veto às deliberações da assembleia geral;
Gozo ou fruição: são aquelas distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição dessas ações que já foram amortizadas. A amortização
consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social,
da quantia a que teriam direito em caso de liquidação da companhia
art. 89 da LSA, “a incorporação de imóveis para
formação do capital social não exige escritura pública”. De fato, pode ser que parte do capital
social da companhia seja formado por bens (sejam eles móveis ou imóveis), e a lei deixou claro
que, mesmo tratando-se de bens imóveis, é dispensável que a sua incorporação ao capital da
sociedade seja feita por meio de escritura pública, qualquer que seja o valor do bem.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
a) Administrador não sócio: pouco importa se foi nomeado no contrato social ou em
ato separado, o quórum será sempre o do art. 1061, CC:
• Se o capital estiver totalmente integralizado - Maioria de 2/3 do capital social;
• Se o capital não estiver totalmente integralizado - Unanimidade.
b) Administrador Sócio:
• Ato separado: mais da metade do capital social (art. 1071, II, c/c art. 1076, II, CC);
• Contrato social: o quórum será de ¾ do capital social (art. 1071, V, c/c art. 1076, I,
CC), já que haverá modificação do contrato social.
A forma de nomeação do Administrador influencia a destituição?
Art. 1063. (...).
§ 1º Quando o administrador for sócio nomeado no contrato social, o
quórum será, no mínimo, de 2/3 para a sua destituição.
• Qualquer outro cenário, precisa-se de mais da metade do capital social para a
destituição (art. 1071, III. c/c art. 1076, II, CC).
Pessoa Jurídica pode ser Administrador de Sociedade Limitada?
1ª Corrente (majoritária): apenas pessoa natural pode ser Administrador, porque o
art. 997, VI, diz que se de indicar a pessoa natural que exercerá a administração. Já o art. 1.062,
§2º, do CC diz que se deve indicar o estado civil do administrador.
Enunciado 66 do CJF: Art. 1.062. A teor do § 2º do art. 1.062 do Código
Civil, o administrador (da sociedade limitada) só pode ser pessoa natural.
2ª Corrente (minoritária): admite a pessoa jurídica como administradora da LTDA,
pois o art. 1060 só faz menção à pessoa, sem especificar se é natural ou jurídica. Essa corrente
defende que não será possível a aplicação do art. 997, VI, à LTDA, pois o art. 1054 diz que nem
tudo que está no art. 997 será aplicável à LTDA. Assim, o art. 1060 será norma especial em relação
ao art. 997.
Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida
em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é
competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cí-
vel em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente
cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada
no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem
relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da
empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão “aos processos de falência
ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência”
- contida no dispositivo - não abrange demandas correlatas, como na
hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no
art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que
o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara
com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei
n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível
é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a
demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada
à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de
direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, e na presença
de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida
proposta em desfavor da massa falida. (REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017,
DJe 19/12/2017. Tema 976. Informativo n. 617.)
1ª Corrente: Determina que o local do principal estabelecimento é aquele indicado
no contrato ou no estatuto;
2ª Corrente: Entende que o local do estabelecimento principal é a sede administra
tiva, ou seja, o centro vital das atividades, de onde emanam as ordens e estão concentradas
as atividades da empresa. Posição majoritária (STJ, CC 37.736/ SP2). Para o STJ a natureza da
competência territorial nos processos de falência é de competência absoluta (Competência ter
ritorial absoluta);
3ª Corrente: Adota um critério econômico, de modo a considerar o principal estabe
lecimento como aquele que possui o maior volume de bens.
O protesto, portanto, é a única forma de demonstrar a impontualidade injustificada.
Frise-se, que até mesmo os títulos executivos não sujeitos a protesto, como as sentenças e os
contratos, devem ser protestados (protesto especial para fins de falência) para dar ensejo ao
processo falimentar. Nesse sentido, já decidiu o STJ citando precedente do STF.
O art. 14 da Lei nº 9.492/97, diz que se considera cumprida a intimação do devedor
quando comprovada a sua entrega no endereço indicado, não se exigindo a intimação pessoal
do devedor. O STJ, por sua vez, acrescentou outro critério, explicado na Súmula 361 STJ que
exige que “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu”
Nos Tribunais de Justiça tem prevalecido que o protesto comum substitui o protesto
especial, ou seja, se o devedor já fez o protesto comum não precisará realizar novo protesto
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até
a data da decretação da falência.
Sociedade em comum não pode pedir, pois não é regular (não tem registro – mas
pode pedir autofalência, embora não possa pedir a falência de outrem).
Pode pedir estando em concordata? Existia a concordada preventiva (antes da
decretação da falência), e a suspensiva, depois da decretação falência. Se for suspensiva, o
indivíduo já está falido e, portanto, ele não preencheu o requisito supra. Se a concordata for
preventiva PODE, isto por que não houve a decretação da falência.
o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos
tabelionatos de protestos (REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação
da desistência na assembleia-geral de credores.
No que pertine às ações que tramitam na Justiça do Trabalho, o STJ tem se manifestado
no sentido de que a execução trabalhista individual não pode prevalecer à recuperação da
empresa. (RDCC 201403419948, Min. Marcus Buzzi, DJE 24/08/2015), pois este beneplácito
concedido a uma pessoa isoladamente poderia comprometer todo o planejamento para salvar
a empresa.
A respeito da suspensão das ações e execuções por 180 dias, tal como previsto no
artigo 6º, o STJ tem flexibilizado o prazo para estendê-lo, nos casos em que o atraso do processo
não se dê por culpa do devedor. Igual entendimento foi exposto no Enunciado 42 da I Jornada
de Direito Comercial
Encerrado o prazo de 15 dias, tem início o prazo de 45 dias para que o Administrador
Judicial providencie uma nova relação de credores, contemplando, agora, os que habilitaram
seu crédito (art. 7º, §2º). É a conhecida relação do art. 7º, §2º.
Publicado o despacho, o devedor terá
prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena
de convolação da recuperação em falência (art. 53). Qualquer credor pode objetar o plano, no prazo de 30 dias, contados da
publicação da relação do art. 7º, §2º
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins
de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de
seu crédito.
Na
classe dos credores trabalhistas e dos que se enquadram como microempresa e empresa de
pequeno porte, estes votam por cabeça, independentemente do valor de seus créditos, sendo
considerado o plano aprovado pela concordância da maioria dos presentes; mas outras duas
classes, o valor do voto é proporcional ao valor do crédito;
quando este não obteve o quórum de aprovação previsto em lei,
mas obteve, cumulativamente: i) voto favorável da maioria dos credores que representam mais
de metade dos créditos presentes à assembleia independente de classe ii) a aprovação de duas
das classes de credores nos termos do art. 45 ou, caso haja somente duas classes com credores
votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45. Nesta
situação, o juiz pode conceder a recuperação judicial, desde que não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que a rejeitou
Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado
pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação
judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e
sempre sujeita a condição resolutiva
STJ, Info 564: Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela
assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente,
deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais
até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança
de créditos constantes do plano. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 - Info 564-).
A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o
sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da
posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo
universal da recuperação. CC 123116/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2014,DJE 03/11/2014)
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens
objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular
desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada
das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180
dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014,
DJe 25/04/2014)
Sempre se entendeu que a competência para esse ato era da Vara da Infância e Juventude (Justiça Estadual). Até mesmo porque é essa a redação expressa do art. 146 do ECA:
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Ocorre que, em 2004, com a EC 45, surgiu uma nova tese a respeito do tema. Isso porque esta Emenda ampliou o rol de competências do art. 114 da CF/88 e parcela da doutrina e jurisprudência passou a defender que a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em “representações artísticas” seria agora da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e IX, da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O STF concordou com esta tese?
NÃO. O STF, ao julgar medida cautelar na ADI 5326/DF, decidiu que:
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
Por 10 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de desembargadores no STJ. Para o colegiado, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.
“Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana”, afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros entenderam que a prerrogativa de foro se justifica para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente e o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (21/11) no julgamento de questão de ordem na ação penal contra um desembargador acusado de lesão corporal contra a própria mãe a irmã.
Benedito explicou que, caso não fosse reconhecida a manutenção do foro, o desembargador seria julgado pelo juiz do local da infração, que é vinculado ao tribunal no qual o desembargador trabalha.
"Se há uma tal razão subjacente à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função em favor dos desembargadores junto ao STJ, e me parece que há, então tal razão impõe uma interpretação da extensão da prerrogativa de foro que, a meu ver, respeitados os entendimentos em sentido contrário, deve incluir quaisquer crimes imputados a desembargadores, não apenas que tenham relação com o exercício do cargo de desembargador”, disse.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-21/stj-mantem-prerrogativa-foro-membro-judiciario
“Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana”, afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros entenderam que a prerrogativa de foro se justifica para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente e o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (21/11) no julgamento de questão de ordem na ação penal contra um desembargador acusado de lesão corporal contra a própria mãe a irmã.
Benedito explicou que, caso não fosse reconhecida a manutenção do foro, o desembargador seria julgado pelo juiz do local da infração, que é vinculado ao tribunal no qual o desembargador trabalha.
"Se há uma tal razão subjacente à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função em favor dos desembargadores junto ao STJ, e me parece que há, então tal razão impõe uma interpretação da extensão da prerrogativa de foro que, a meu ver, respeitados os entendimentos em sentido contrário, deve incluir quaisquer crimes imputados a desembargadores, não apenas que tenham relação com o exercício do cargo de desembargador”, disse.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-21/stj-mantem-prerrogativa-foro-membro-judiciario
Em caso de descumprimento de
ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do
próprio STF, STJ OU TSE para o Presidente da República. Qualquer outro
órgão do Poder Judiciário deve dirigir-se ao STF e este, entendendo ser
necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Por isso que o STF entende que cabe a ele o julgamento de pedido de
intervenção por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente
da Justiça do Trabalho, ainda que a matéria, objeto da sentença não
tenha conteúdo constitucional
Por outro lado, quando se trata de intervenção para execução de julgado
de Tribunal de Justiça, que não tenha sido apreciado em instância
extraordinária, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente do
Tribunal de Justiça, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao
STF. O STF será competente para apreciar o pedido de intervenção se
a causa em que a decisão desrespeitada foi proferida tiver colorido
constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais,
a competência será do STJ.
Se o presidente do TJ se recusa a encaminhar o pedido de intervenção, não
haverá ofensa à competência do STF e, por isso, não caberá reclamação.
Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social e
registros públicos (artigo 22, incisos XXIII e XXV da CF). Atenção, pois a competência para legislar
sobre previdência social é concorrente entre as entidades federativas (artigo 24, inciso XII da
CF). Entretanto, custas do serviço forense é competência concorrente
De acordo com o sentido conceitual desenvolvido por Hans Kelsen,
a Constituição deve ser compreendida em dois sentidos: a) lógico-jurídico, enquanto norma
hipotética fundamental que constitui fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico
e; b) jurídico-positivo, que equivale à norma positiva suprema, fundamento de validade do
sistema infraconstitucional.
A questão, de índole constitucional, foi, então, submetida à apreciação do Supremo
Tribunal Federal, que, já em 2011, a consolidou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não
seria aplicável para as eleições de 2010, pois, se tal ocorresse, haveria violação ao princípio
da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral contida no art. 16, da CF.(RE 633703, rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 23/03/2011).
Por outro lado, nas ADCs nº 29 e 30, de 16/02/2012, de relatoria do Min. Luiz Fux, por
maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade de aplicação
da LC nº 135/2010 a atos e fatos ocorridos antes de sua vigência
a lei não trata de aplicação de sanção ou penalidade, o que, em tese, afasta
a incidência do p. in dubio pro reo
O político “X” é condenado por órgão colegiado em 01/03/2012. A partir desta data ele
já se torna inelegível. O trânsito em julgado da condenação só ocorre em 01/03/2014, data em
que ele inicia o cumprimento da pena. O político “X” termina de cumprir a pena em 01/03/2016.
Pela redação da LC, a inelegibilidade deste político irá durar por mais 08 anos, após
cumprir toda a pena, ou seja, como terminou de cumprir a pena em 01/03/2016, somente terminará sua inelegibilidade em 01/03/2024. Este político poderia “descontar” destes 08 anos de
inelegibilidade, o tempo que fcou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir
a pena? Em nosso exemplo, como o político “X” fcou inelegível desde 01/03/2012, poderia ele
descontar o período de 01/03/2012 até 01/03/2016 (quatro anos), fcando apenas mais quatro
anos inelegível após o cumprimento da pena? Em outras palavras, seria possível fazer uma espé-
cie de detração?
Não. Sobre este ponto, entendeu-se, vencido o Relator, que este prazo de inelegibilidade e a forma de sua contagem foram uma opção político-normativa do legislador, não sendo
permitido ao STF atuar como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração.
Portanto, no exemplo dado, o político “X” fcaria inelegível por um total de 12 anos.
Súmula nº 13 do TSE entende que referido dispositivo não é autoaplicável: Não é
autoaplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão
nº 4/94.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.), o Estado-membro não possui legitimidade para
recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, pois os Estados-membros
não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio
Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88)
ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do
próprio STF, STJ OU TSE para o Presidente da República. Qualquer outro
órgão do Poder Judiciário deve dirigir-se ao STF e este, entendendo ser
necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Por isso que o STF entende que cabe a ele o julgamento de pedido de
intervenção por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente
da Justiça do Trabalho, ainda que a matéria, objeto da sentença não
tenha conteúdo constitucional
Por outro lado, quando se trata de intervenção para execução de julgado
de Tribunal de Justiça, que não tenha sido apreciado em instância
extraordinária, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente do
Tribunal de Justiça, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao
STF. O STF será competente para apreciar o pedido de intervenção se
a causa em que a decisão desrespeitada foi proferida tiver colorido
constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais,
a competência será do STJ.
Se o presidente do TJ se recusa a encaminhar o pedido de intervenção, não
haverá ofensa à competência do STF e, por isso, não caberá reclamação.
Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social e
registros públicos (artigo 22, incisos XXIII e XXV da CF). Atenção, pois a competência para legislar
sobre previdência social é concorrente entre as entidades federativas (artigo 24, inciso XII da
CF). Entretanto, custas do serviço forense é competência concorrente
De acordo com o sentido conceitual desenvolvido por Hans Kelsen,
a Constituição deve ser compreendida em dois sentidos: a) lógico-jurídico, enquanto norma
hipotética fundamental que constitui fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico
e; b) jurídico-positivo, que equivale à norma positiva suprema, fundamento de validade do
sistema infraconstitucional.
A questão, de índole constitucional, foi, então, submetida à apreciação do Supremo
Tribunal Federal, que, já em 2011, a consolidou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não
seria aplicável para as eleições de 2010, pois, se tal ocorresse, haveria violação ao princípio
da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral contida no art. 16, da CF.(RE 633703, rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 23/03/2011).
Por outro lado, nas ADCs nº 29 e 30, de 16/02/2012, de relatoria do Min. Luiz Fux, por
maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade de aplicação
da LC nº 135/2010 a atos e fatos ocorridos antes de sua vigência
a lei não trata de aplicação de sanção ou penalidade, o que, em tese, afasta
a incidência do p. in dubio pro reo
O político “X” é condenado por órgão colegiado em 01/03/2012. A partir desta data ele
já se torna inelegível. O trânsito em julgado da condenação só ocorre em 01/03/2014, data em
que ele inicia o cumprimento da pena. O político “X” termina de cumprir a pena em 01/03/2016.
Pela redação da LC, a inelegibilidade deste político irá durar por mais 08 anos, após
cumprir toda a pena, ou seja, como terminou de cumprir a pena em 01/03/2016, somente terminará sua inelegibilidade em 01/03/2024. Este político poderia “descontar” destes 08 anos de
inelegibilidade, o tempo que fcou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir
a pena? Em nosso exemplo, como o político “X” fcou inelegível desde 01/03/2012, poderia ele
descontar o período de 01/03/2012 até 01/03/2016 (quatro anos), fcando apenas mais quatro
anos inelegível após o cumprimento da pena? Em outras palavras, seria possível fazer uma espé-
cie de detração?
Não. Sobre este ponto, entendeu-se, vencido o Relator, que este prazo de inelegibilidade e a forma de sua contagem foram uma opção político-normativa do legislador, não sendo
permitido ao STF atuar como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração.
Portanto, no exemplo dado, o político “X” fcaria inelegível por um total de 12 anos.
Súmula nº 13 do TSE entende que referido dispositivo não é autoaplicável: Não é
autoaplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão
nº 4/94.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.), o Estado-membro não possui legitimidade para
recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, pois os Estados-membros
não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio
Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88)
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