terça-feira, 20 de novembro de 2018

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de
servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 

Fundamento legal: art. 1º da Lei nº 9.536/97.STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral)
(Info 916).

Esse direito abrange também servidores estaduais e municipais?
O art. 1º da Lei nº 9.536/97 fala apenas em “servidores federais”. No entanto, a jurisprudência do STJ
firmou entendimento de que a prerrogativa legal de transferência de aluno ou dependente concedida a
servidor público federal estende-se também a servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos
casos de transferência de ofício, e entre estabelecimentos de ensino congêneres.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1267223/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/09/2011

Posse de membro do MP como Desembargador e transferência universitária de dependente
O filho do membro do MPT nomeado para o cargo de Desembargador Federal na vaga do quinto
constitucional tem direito de ser transferido para a Universidade do local para onde se mudou?
SIM. O filho de membro do Ministério Público do Trabalho tem, em razão da mudança de domicílio de seu
pai para tomar posse no cargo de Desembargador Federal do Trabalho, direito a ser transferido para
instituição de ensino superior congênere, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, c/c art. 1º da Lei nº
9.536/97.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.536.723-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Info 571

 inconstitucional lei estadual prevendo que é possível a supressão de vegetal em Área de
Preservação Permanente (APP) para a realização de “pequenas construções com área máxima
de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer”.
Essa lei possui vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Há inconstitucionalidade formal porque o Código Florestal (lei federal que prevê as normas
gerais sobre o tema, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88) não permite a instalação em APP de
qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa.
Existe também inconstitucionalidade material porque houve um excesso e abuso da lei
estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual.
STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916)

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação
anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).
Não cabe ação rescisória neste caso.
Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como
ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da
fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).
STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916)

Se a sentença limita-se a homologar a transação efetuada, não tratando sobre o conteúdo da pactuação,
a forma de desconstituí-la é por meio da ação anulatória.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1314900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 513)

São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como
os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia
rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim
caracterizado nas hipóteses em que:
a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma
reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e
c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916)
E se a sentença transitou em julgado aplicando a lei X e somente depois de algum tempo o STF declarou
que essa lei é inconstitucional? O que acontece neste caso?
O CPC/2015 inovou e previu, expressamente, que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma
foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com
prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Veja:
Art. 525 (...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.


É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº
7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei nº
7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 7.988/89, a fim de
se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base
de 1990.
STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2018 (Info 916).




Sendo
assim, considerando o fato de que há norma processual que permite a
formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito
genérico da absolvição, estando a defesa assentada em tese principal
absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória
(ausência de
animus necandi), a tese principal deve ser questionada
antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a
defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa.



embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague
a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia
para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no
caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve
a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas.
Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos
crimes pelos quais foi denunciado

A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações
telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação,
porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial.
No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco
mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia
Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma
entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo
da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da
proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao
controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado
princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por
terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma
vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e
não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC
135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 20/3/2012



A ausência de autuação
da interceptação telefônica, em descompasso com o artigo 8º, cabeça,
da Lei nº 9.296/96, caracteriza irregularidade incapaz de torná-la ilícita.
(HC 128102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016
PUBLIC 23-06-2016)


a confissão é divisível e retratável, segundo o art. 200 do CPP:Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
 


Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de
delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art.
6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se
administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição
e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio,
órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do
STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência
para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de
um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens,
serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da
CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, devese reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados:
CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira
Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 26/2/2014.


O inciso V do art. 109 da CF prevê a competência da justiça
federal quando, “... iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro...”. No Brasil houve a prática de atos
meramente preparatórios. O ato criminoso fora inteiramente cometido
no exterior, a afastar a incidência da mencionada regra constitucional,
cuja interpretação há de ser estrita. 


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
que encontrava dissonância no âmbito das Turmas que a compõe. A
Quinta Turma firmou entendimento de que “o advogado integrante
do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a
procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão
legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante
à intimação pessoal dos atos processuais”, em contraposição ao
entendimento da Sexta Turma, que se pronunciou pela desnecessidade
da juntada de procuração quando se trata de defensor dativo, nos autos
do AgRg nos EDcl no Ag 1.420.710-SC. O Núcleo de Prática Jurídica,
por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da
apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo
réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em
consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo
de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a
juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido,
mas sim exercício do
munus público por determinação judicial, sendo,
portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não
se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras
as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo
certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos
à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado
em 11/04/2018, DJe 16/04/2018
 

a jurisprudência majoritária não admite o arquivamento implícito do
inquérito policial sob a justificativa de ausência de previsão legal a respeito. Logo, se houver
omissão do órgão ministerial sobre fatos ou agentes do crime ao oferecer a denúncia, o juiz
deve determinar a remessa dos autos ao Parquet a fim de que se manifeste expressamente a
respeito, e, caos não o faça, deve ser promovida a aplicação analógica do art. 28 do CPP.





Segundo o relator, o vício formal ocorreria se a legislação estadual adentrasse específica e exclusivamente nas relações de trabalho, em afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (2), e, no caso, a norma protege a intimidade de empregadas e empregados. A regra federal, no âmbito do chamado federalismo de cooperação, estabelece o campo de sua incidência de tal modo claro que o estado não teria latitude legislativa sobre o tema (clear statement rule).



Em relação ao mérito, o relator votou pelo não provimento do extraordinário e pela consequente manutenção do acórdão recorrido. Em seu entendimento, quando da entrada de mercadoria no estado de destino, é constitucional a imposição tributária por esse estado de diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

Para o ministro Edson Fachin, não há como reputar existente vício formal ou material na legislação questionada. Como regra geral, o art. 13 da Lei Complementar (LC) 123/2006 prevê o recolhimento mensal unificado de diversos impostos e contribuições, incluindo o ICMS. No entanto, essa mesma lei expressamente autoriza a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, conforme previsto no art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h

 o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.911), na qualidade de órgão judicial competente para uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que o diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional. A LC 123/2006, por um lado, autoriza expressamente a cobrança do DIFAL (art. 13, § 1º, XIII, g); por outro, veda o creditamento e compensação com as operações subsequentes, não apenas no caso do diferencial, mas em qualquer hipótese.

É constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa

A opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial, que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal, conforme jurisprudência deste Tribunal


Antes da EC 87/2015, se o destinatário da operação interestadual fosse contribuinte do ICMS, o fornecedor recolhia no estado de origem a alíquota interestadual, enquanto o adquirente pagava a diferença entre a alíquota interna e a interestadual no estado de destino, tanto se a mercadoria fosse para revenda quanto para consumo final. Em seguida, o adquirente poderia fazer a compensação do imposto cobrado.

Por sua vez, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o fornecedor deveria recolher integralmente o ICMS no estado de origem com base na alíquota interna. O estado de destino, nessa situação, nada recebia.

Após a citada emenda, a tributação sobre essa situação passou também a ser repartida entre os estados de origem e destino. O primeiro exige o ICMS com base na alíquota interestadual, enquanto o outro cobra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Há, pois, a distribuição dos recursos entre o estado de origem e o de destino.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, mesmo após a alteração constitucional, não houve alteração do regime jurídico do Simples, cuja sistemática determina o recolhimento do ICMS juntamente com diversos outros tributos, mediante documento único mensal, nos termos do art. 13 da LC 123/2006. O tratamento diferenciado em relação ao ICMS nem de longe foi tocado pela alteração constitucional; a emenda não modificou o regime do Simples, não tendo havido sua revogação.

No entanto, a partir da mudança constitucional, o Convênio ICMS 93/2015 autorizou os estados de destino a cobrarem do fornecedor localizado em outra unidade federada a diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. Impor o recolhimento do Difal aos optantes do Simples representa aumento de tributo, que somente poderia ocorrer por meio de lei. Com efeito, o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não possui competência para tratar dessa matéria.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, para quem também não incide o diferencial de alíquota do ICMS no caso de remessa interestadual de mercadoria para revenda.

Sustentação oral e ampla defesa 

A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.


O relator, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de que o poder público não pode ser compelido, por ação civil pública, a contratar professor auxiliar para um caso específico. Afirmou que isso representa uma indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, pois não cabe àquele intervir na discricionariedade do administrador. Entendeu não ter o acórdão recorrido amparo na jurisprudência do STF, refratária às decisões judiciais que obrigam o Poder Executivo a contratar servidores públicos.

A ação civil pública foi ajuizada não com fundamento na falta de um serviço público, mas, sim, porque não se concordou com o serviço prestado. O Poder Executivo realiza esse serviço em salas especiais, onde os alunos com demandas especiais são reunidos. Os pais do adolescente, porém, optaram por matriculá-lo em uma escola regular da rede privada, solicitando a presença de um professor auxiliar em sala de aula para acompanhá-lo na compreensão dos conteúdos. Essa solução pode até ser ideal do ponto de vista educacional; porém, do ponto de vista de gerenciamento da rede escolar pública, houve ingerência indevida do Judiciário.

Uma vez implementada política pública que dá acesso à educação especial por meio de professores especializados, não cabe ao Judiciário afastar a opção implementada pelo Executivo para exigir uma outra alternativa. Por esse prisma, o acesso à educação não foi negado ao aluno.


Nesse âmbito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 5357 MC), no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi aplicada, inclusive, em outros processos que determinaram a contratação de professores especializados na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

afastou a decadência administrativa, haja vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial. No ponto, citou precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR.

Segundo a relatora, o ato impugnado no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

ao contrário do que sustenta a Fapes, a tese chancelada pelo STF, nos precedentes mencionados, não foi meramente a da ausência de “decadência intercorrente”, mas, sim, a de que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas.

para a ministra Rosa Weber, considerados os precedentes do STF que (1) não admitem a submissão de processo de tomada de contas especial ao estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999; (2) afastam a aplicação desse dispositivo legal se evidenciada flagrante inconstitucionalidade; e (3) asseveram a possibilidade de apuração de má-fé e a de indicação de medida impugnativa, ao longo do processo administrativo, não se vislumbra o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, no tocante à sustentada incidência do prazo decadencial quinquenal.


Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF (1).


Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.

Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual.

O Ministério Público estadual requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público.

O MPF, por outro lado, sustentou a superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a outras instâncias do Poder Judiciário.

A Turma entendeu que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

 Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em procedimentos administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem como para subsidiar apurações de cunho disciplinar.

 Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso, pelo termo de depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.






O fato de a EC 87/2015 não ter feito qualquer referência ou exceção à situação dos optantes do Simples Nacional não autoriza o entendimento externado pelos estados e pelo Distrito Federal por meio do convênio. Ao lado da regência constitucional dos tributos, a Carta Magna consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, conforme os artigos 179 (4) e 170, IX (5).
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a validade da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 (1) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a aplicação de diferencial de alíquota (DIFAL) às empresas fornecedoras optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual (ICMS) localizado em outra unidade federada.
O Plenário referendou, com efeito vinculante e eficácia contra todos, decisão monocrática que, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.


O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei federal 13.060/2014 (1), que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Para o relator, trata-se de lei federal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre questão de segurança pública e cria obrigações e despesas aos estados-membros, inclusive com a imposição de compra de instrumentos não letais, de prestação de socorro e assistência, e de cursos de formação e capacitação.

Além disso, a norma questionada pretende padronizar todos os agentes de segurança pública e ignora que, conforme a Constituição Federal (CF), o comandante das forças da Polícia Militar e Civil é o governador de estado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a determinação de procedimentos policiais a todos os agentes de segurança não é de competência federal, muito menos de iniciativa parlamentar.

Dessa forma, a lei federal viola o princípio da separação de poderes, competências dos estados-membros e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para tratar sobre a matéria (CF, arts. 2º (2); 61, § 1º, II, c (3); 84, III, IV, VI (4); e 144 (5)).


O Plenário iniciou julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.258/2005 do estado do Rio Grande do Sul, que proíbe, no âmbito estadual, a prática de revista íntima em funcionários em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. A lei ainda define que revista íntima engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.

O ministro Edson Fachin (relator) julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Inicialmente, afirmou que a lei estadual impugnada estende aos empregados do sexo masculino o arco de proteção previsto na Lei Federal 9.799/1999, que inseriu, no inciso VI do art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), a vedação da revista íntima em empregadas ou funcionárias. Esse arco de proteção, do ponto de vista material, não recebeu impugnação por nenhum dos requerentes das ações diretas, não havendo dúvidas quanto a sua constitucionalidade nesse aspecto.


São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016
(Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos
objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio
dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c)
demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação,pelo administrador público, de que o parceiro escolhido
apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e)
demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a
compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades

e a ausência de interesses conflitantes.

Não há fundamento jurídico para o aproveitamento, em nova aposentadoria, de tempo de serviço já utilizado em
aposentadoria anterior, ainda que objeto de renúncia. Contudo, em caráter excepcional, podem ser registradas as concessões
efetuadas à época em que a desaposentação era amplamente admitida na Administração Pública,considerando o disposto

no item 9.2.1 do Acórdão 2.126/2018 Plenário e em homenagem ao princípio da proteção da confiança dos administrados

O Secretário de Estado, por não ser considerado agente político, pode ser responsabilizado quando assin a convênios, mesmo
não sendo seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política
consistente na decisão discricionária de celebrar o acordo, ou tenha deixado de adotar providências que lhe eram exigíveis

em razão do cargo.

Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos casos de reintegração e aposentação de servidores
anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de
celetista para estatutário,pois trata-se de situação inconstitucional,por ofensa aos princípios da isonomia e da reserva legal

para a criação de cargo público.

O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual paralisação do certame pode justificar a convalidação de
atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de proposta de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois
a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida

administrativa.

Os prazos para interposição de recursos pelo responsável revel que não tenha patrono fluirão da data de pu blicação do ato
decisório no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente aos processos de

controle externo (art. 298 do Regimento Interno do TCU).

A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de
pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a

subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração, e não de complemento.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

As pessoas indicadas no art. 932 respondem de maneira OBJETIVA.
Vimos, ainda, que é preciso comprovar a culpa do causador do dano. Em razão disso, a doutrina
coloca que essa responsabilidade objetiva é denominada objetiva indireta ou objetiva impura

A indiscutibilidade, por sua vez, que projeta efeitos (positivos e negativos) para além
dos limites do processo em que a decisão foi proferida, determinando:
a) Em uma perspectiva negativa, que aquilo que foi resolvido como questão principal
(como objeto de pedido) em um processo, no dispositivo da decisão, não pode ser reintroduzido
como questão principal em outro. Por ex., acolhido o pedido de reconhecimento de paternidade
em um processo, não é possível formular-se pedido negatório da mesma paternidade em outro
- caso em que a coisa julgada se colocaria como matéria de defesa para o réu (art. 337, VII, CPC);
b) Em uma perspectiva positiva, que aquilo que foi resolvido como questão principal
(como objeto de pedido) em um processo, no dispositivo da decisão, tem que ser considerado e
respeitado se reintroduzido como questão incidental (objeto de controvérsia fática ou jurídica),
em outro, a ser resolvida na fundamentação da decisão.

De fato, não cabe arguição de falsidade no
processo de execução autônomo e na fase de cumprimento de sentença por expropriação, pois
a função deles está relacionada à tradução do título executivo em satisfação ao exequente.
A arguição de falsidade pressupõe cognição exauriente e possibilidade de decisão
definitiva a propósito da falsidade documental. Cabe no procedimento comum do processo
de conhecimento. Cabe nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Em especial,
cabe no procedimento monitório, desde que tome a forma comum em face da resposta do
demandado.

RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL
E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO
DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia
de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das
instalações de hospital também credenciado à mesma administradora
de plano de saúde.
2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital
e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio
da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de
fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada
a ação de regresso.
3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem
o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso
entre os fornecedores.
4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em
200 salários mínimos.
5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
(REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)

Há quem entenda se tratar de regra de competência absoluta, dando ao consumidor
a opção de propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do fornecedor, devendo, no caso,
ser afastada eventual cláusula de eleição prevista no contrato.
Por outro lado, há quem entenda que, mesmo sendo um foro especial que visa à
proteção em abstrato do consumidor, facultando a ele escolha, essa regra de competência
continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em
direito admitido.

O STJ cancelou a súmula 603 (“É vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo
(comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo
garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”) após poucos meses de sua
edição.
No julgamento do REsp 1.555.722/SP (22/08/2018), a Segunda Seção justificou o
cancelamento do enunciado, que estava gerando interpretações equivocadas. A intenção da
súmula era a proteção dos rendimentos do trabalhador (art. 7º, X, CF; art. 833, IV, CPC). Porém,
estava sendo comum magistrados negarem, com base no enunciado, descontos em conta
relativos a valores que não eram fruto de salário.

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente
remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com
medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando
dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida
socioeducativa e homologar apenas a remissão.

e, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do
pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de
adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido
o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em
conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.

A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem
o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em
estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver
em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio
dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do
STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante
provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o
tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo
magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e
submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente
quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem
direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz
da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de
ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006,
e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 13/3/2012

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que
determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família
devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. Em
que pese existirem precedentes da Terceira Turma do STJ admitindo
o uso do habeas corpus para a análise de questões semelhantes, a
jurisprudência sedimentada do STJ se orienta no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento processual adequado para a concessão desse
tipo de provimento jurisdicional (AgRg no HC 203.485-PR

crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos é o crime realizado
pelo o agente com o fim de praticar outros delitos.


Por corolário, a causa
de diminuição de pena não se comunica aos demais coautores ou partícipes, em consonância
com a regra prevista no art. 30 do CP.

Simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.
Ex.: três furtos simples.
Qualificado: é aquele em que as penas dos crimes são diferentes. Ex.: um furto
simples consumado e um furto simples tentado.
Específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, o qual se verifica nos
crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
art. 135-A do Código Penal constitui-se em lei penal em branco homogênea, pois a
definição da conduta criminosa é imprecisa, dependendo da complementação fornecida pelo
art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/1998.

Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para
caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune autonomamente
o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado.
Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas
à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja,
reclama efetiva comprovação na situação real. Nesse sentido, não há falar na configuração do
crime de explosão quando um explosivo é detonado em local desabitado.

emarcar, por sua vez, equivale a marcar novamente (exemplo: retirada do número
anterior do chassi e inscrição de um novo código). O delito admite diversos meios de execução
(crime de forma livre), tais como a substituição das placas verdadeiras por placas falsas, a
alteração dos códigos impressos nos vidros dos automóveis, a modificação dos números e
letras gravados no motor, entre tantos outros

O legislador não incriminou a conduta de “ocultar” número de chassi ou qualquer
sinal de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Logo, não se verifica o
delito previsto no art. 311 do Código Penal quando alguém oculta a placa de identificação de
automóvel, com o escopo de evitar o pagamento de pedágio.
E, por falha legislativa, também não se caracteriza o delito com a supressão de
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, pois não há espaço
para a analogia in malam partem no Direito Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar
totalmente o número de chassi de um automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará
configurado o crime em análise
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir
sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita,
enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)

em matéria criminal, não
deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando
pedido em desfavor do réu. É o que entende o STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605)

Em razão da
relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia
ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja,
a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo,
qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser
analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta

A oportunidade processual correta para o oferecimento da proposta
de suspensão condicional do processo é imediatamente antes da
designação da audiência uma de instrução e julgamento, caso afastada
a possibilidade de absolvição sumária do acusado. Em outras palavras,
havendo oferecimento da proposta de suspensão em conjunto com a
denúncia, uma vez recebida a peça acusatória, deve o juiz ordenar a
citação do acusado para que apresente a resposta à acusação, nos termos
dos arts. 396, caput, e 396-A, caput, ambos do CPP. O acusado terá, então,
a possibilidade de apresentar a resposta à acusação objetivando uma
possível absolvição sumária (CPP, art. 397). À evidência, ao acusado é
muito mais interessante ser absolvido sumariamente do que se sujeitar
ao cumprimento de condições decorrentes da aceitação da proposta de
suspensão condicional do processo por um período de prova que pode
variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Por isso, a negociação em torno da
proposta de suspensão só pode ser levada adiante após ser descartada a
possibilidade de absolvição sumária. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal – volume único. 5ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 1324.

Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do
Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art.
468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda
que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do
CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas
imotivadas é da parte.

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo
Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento
ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de
sua utilização no Tribunal do Júri.

Para o STJ (Info 573), quando o réu alega as teses de legítima defesa e
de desclassificação por ausência de animus necandi, os quesitos devem ser feitos aos jurados na
seguinte ordem: primeiro apresenta-se quesito referente à tese absolutória de legítima defesa,
quando se tratar de tese principal de defesa, e depois a de desclassificação. Isso porque é mais
benéfica a absolvição do que a desclassificação para crime menos grave.


LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.



Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília,  16  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Gilberto Magalhães Occhi
Gustavo do Vale Rocha

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não
tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.

A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante
peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco
interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou
Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula
n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são
meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o
curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão
mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos
-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro
do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição

O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da
sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas
processuais.

 partir
dessa perspectiva que se firmou a compreensão de se tratar de uma injusta surpresa para o vencedor
do litígio se ver obrigado a arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a
sentença condenava o vencido ao pagamento de "custas" e não "despesas".

A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista
no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado
percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.

A Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos benefícios da
previdência privada aberta, a partir de 5/9/1996, devendo o indexador ser substituído por um Índice
Geral de Preços de Ampla Publicidade, que será o IPCA, na ausência de repactuação.

Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia
possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no
contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap.


Inicialmente registre-se que nos contratos coligados as partes celebram uma pluralidade de negócios
jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser
seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam. Assim, além da necessidade de
interpretação em conjunto dos referidos contratos soma-se a incidência do princípio da gravitação
jurídica, pelo qual, de acordo com a doutrina, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no
acessório. Dessa forma, não se mostra razoável que uma cláusula compromissória inserta no contrato
principal de abertura de crédito não tenha seus efeitos estendidos aos contratos de swap

Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam
do quadro social integram a lide.
Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade
limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro
social integram a lide. Assim, da mesma forma, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio
passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados. Por
conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do sócio ou necessidade de litisconsórcio
passivo necessário com a sociedade, tendo em conta que, se todos os sócios já integram a lide,
consideram-se representados os interesses da sociedade empresária. Além do mais, na linha dos
precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo
brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/1973 (arts. 282 e
283, ambos do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham
decorrido prejuízos concretos.

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo
falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei n. 11.101/2005
(LREF).

incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente
porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá
tipificação com a ratio do dispositivo - qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão
apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos
provimentos judiciais.

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem
indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente
não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública,
materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.





Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de
cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever
expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação
que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma
regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e
fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre
educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

o unschooling, também chamado de “desescolarização”, é a escolha feita pelos pais no
sentido de que o filho não deve receber qualquer tipo de escolarização a fim de permitir que ele decida,
no futuro, o próprio destino.
Conforme explica Manoel Morais de O. Neto Alexandre:
“Não devemos confundir o objeto do presente estudo com o fenômeno do unschooling, que nega
a instituição escolar e coloca a própria criança como agente diretivo do aprendizado, escolhendo
o que estudar, quando estudar e até mesmo se quer estudar. O homeschooling, por sua vez, não
nega os currículos escolares e, na sua vertente majoritária, deseja que as crianças e adolescentes
possam receber educação em casa, mas em parceria com as instituições do Estado, tanto na
autorização do processo, quanto na avaliação do aprendizado.

O Ministro Alexandre de Moraes explicou que a CF/88 veda três das quatro espécies mais conhecidas do
ensino domiciliar: a desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas
afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.
De outra banda, a CF/88 não proíbe o homeschooling, ou seja, o ensino domiciliar utilitarista ou por
conveniência circunstancial. Essa modalidade pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional

O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a
substituir a competência do STF.
Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado
por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse
entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas
aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico.As leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados em percentual superior a 1/3
são inconstitucionais. Isso porque essa majoração do percentual de férias não encontra
respaldo na LOMAN, que prevê, de forma taxativa, as vantagens conferidas aos magistrados,
sendo essa a Lei que deve tratar do regime jurídico da magistratura, por força do art. 93 da
CF/88.
Logo, o CNJ agiu corretamente ao determinar aos Tribunais de Justiça que pagam adicional de
férias superior a 1/3 que eles enviem projetos de lei para as Assembleias Legislativas
reduzindo esse percentual.
STF. 2ª Turma. MS 31667 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

CNJ pode, contudo, corrigir ato de Tribunal que não esteja de acordo com o entendimento do STF
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, mas pode determinar a correção de ato do Tribunal
local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Em outras palavras, o CNJ pode determinar que o TJ corrija algum ato seu mesmo que ele tenha agido com
base em lei estadual, caso esta norma esteja em confronto com a jurisprudência do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento
já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência,
um entendimento já pacífico.


O Supremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem proclamado que o rol inscrito no
art. 65 da LOMAN reveste-se de taxatividade, encerrando, por isso mesmo, no que se refere às vantagens
pecuniárias titularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro “numerus clausus”, a significar, desse
modo, que não se legitima a percepção, pelos juízes, de qualquer outra vantagem pecuniária que não se
ache expressamente relacionada na norma legal em questão. Precedentes.
STF. 2ª Turma. AO 820 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2003.

O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação
para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram
contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”,
nos termos do art. 327, § 1º do CP.
STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915)


As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público podem ser consideradas
delegatárias de serviços públicos?
NÃO. As organizações sociais exercem, em nome próprio, serviços públicos, mas não são consideradas
delegatárias, tendo em vista que não recebem uma concessão ou permissão de serviço do Poder Público.


 o conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Código Penal não se confunde com as
definições próprias do direito administrativo.
O caput do dispositivo, que serve como referencial interpretativo dos parágrafos, estabelece que o
conceito de funcionário público agasalhado pelo estatuto é “para os efeitos penais”. Além disso, o título é
mais abrangente do que o geralmente adotado no âmbito do direito administrativo, pois abarca funções
temporárias e não remuneradas.
Trata-se, portanto, de um conceito instrumental concebido pelo legislador unicamente para fins de
aplicação da lei penal.
A figura equiparada do § 1º é ainda mais ampla. Considera-se funcionário público, para fins penais, quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade parestatal. Recebe igualmente essa qualificação “quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública”. Os requisitos não são cumulativos, e sim, disjuntivos. Isso quer dizer que
a acusação não precisa comprovar que a entidade paraestatal executa atividade típica da Administração
Pública.


Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa
atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão.
STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.


Advogados dativos
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em
defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no
conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que
responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579)

Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)
Depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser
equiparado a funcionário público para efeitos penais.
Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas
antes de sua vigência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012


Depositário judicial NÃO é considerado funcionário público
Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é
atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.
STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623)

O então Deputado Federal Jair Bolsonaro proferiu palestra no auditório de determinado clube
e ali fez críticas e comentários negativos a respeito dos quilombolas e também de povos
estrangeiros.
No trecho mais questionado de sua palestra, ele afirmou: “Eu fui em um quilombola em El
Dourado Paulista. Olha, o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas. Não fazem nada!
Eu acho que nem para procriador eles servem mais. Mais de um bilhão de reais por ano
gastado com eles. Recebem cesta básica e mais material em implementos agrícolas. Você vai
em El Dourado Paulista, você compra arame farpado, você compra enxada, pá, picareta por
metade do preço vendido em outra cidade vizinha. Por que? Porque eles revendem tudo
baratinho lá. Não querem nada com nada.”
O STF entendeu que a conduta de Bolsonaro não configurou o crime de racismo (art. 20 da Lei
nº 7.716/89).
As palavras por ele proferidas estão dentro da liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV,
da CF/88, além de também estarem cobertas pela imunidade parlamentar (art. 53 da CF/88).
O objetivo de seu discurso não foi o de repressão, dominação, supressão ou eliminação dos
quilombolas ou dos estrangeiros.
O pronunciamento do parlamentar estava vinculado ao contexto de demarcação e proveito
econômico das terras e configuram manifestação política que não extrapola os limites da
liberdade de expressão.
Além disso, as manifestações de Bolsonaro estavam relacionadas com a sua função de
parlamentar. Inclusive, o convite para a palestra se deu em razão do exercício do cargo de
Deputado Federal a fim de dar a sua visão geopolítica e econômica do País.
Assim, havia uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com os
pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados, de sorte que incide a imunidade
parlamentar.
STF. 1ª Turma. Inq 4694/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915)

Discriminação
É a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais.
Bem jurídico que este crime protege
A igualdade que deve existir entre todas as pessoas

Não se inclui o ateísmo (ausência de
crença religiosa), prevalecendo o entendimento de que este é justamente a negação da crença na
existência de uma divindade superior, motivo pelo qual não poderia ser equiparado à religião,
constituindo-se em espécie de doutrina filosófica. A discriminação por ateísmo seria, assim, fato atípico.”
(LAURIA, Mariano Paganini. ob. cit., p. 508)
Procedência nacional
É o lugar de onde a pessoa veio, ou seja, o lugar onde ela nasceu ou morava.
Interessante ressaltar que, segundo a doutrina, este conceito abrange tanto os estrangeiros (ex:
venezuelanos, haitianos) como também os nacionais que se deslocam dentro do país (exs: nortistas,
nordestinos, sulistas etc.).
Orientação sexual
Não foi prevista no art. 20 da Lei nº 7.716/89
Se a discriminação for praticada contra pessoa com deficiência, o crime é o do art. 88 da Lei nº
13.146/2015

Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915)

O que é considerado “droga” para fins penais?
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como
"droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em
lei ou ato do Poder Executivo federal. Veja:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Sementes de maconha não têm THC
Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.
A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.
Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).
Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.

A semente de maconha poderia ser considerada como “matériaprima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?
Também não.
A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de
drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando
a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de
maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa

A importação das sementes não poderia configurar a tentativa da prática do crime do art. 28, § 1º da
Lei nº 11.343/2006?
Particularmente, penso que não. Isso porque, como já dito, o agente não iniciou nenhuma conduta
executória dos verbos previstos no tipo penal (semear, cultivar ou colher).
No entanto, ainda que se considere que se iniciou a execução e que ele não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade do agente, não há razão para a instauração de processo penal.
O preceito secundário do art. 28 da LD prevê como sanções penais:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Logo, como não é prevista pena privativa de liberdade para esta conduta, é inviável a aplicação da regra
da tentativa do art. 14, II, do CP.

O contrabando consiste na importação de mercadoria proibida (art. 334-A do CP).
A importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares é proibida pelo art.
34 da Lei nº 10.711/2003



A importação de pequenas quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?
5ª Turma: SIM 6ª Turma: NÃO
A importação clandestina de sementes de
cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo
penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº
11.343/2006.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 23/10/2018.
Tratando-se de pequena quantidade de sementes
e inexistindo expressa previsão normativa que
criminaliza, entre as condutas do art. 28 da Lei de
Drogas, a importação de pequena quantidade de
matéria prima ou insumo destinado à preparação
de droga para consumo pessoal, forçoso
reconhecer a atipicidade do fato.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
26/06/2018.

Até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), a
eficácia da Súmula vinculante nº 37 obsta que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, defira o pagamento de parcela remuneratória a
magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com a carreira do Ministério Público (CF/88, art. 129, §4º) ou na Resolução nº
133/2011 do CNJ.



1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.

4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.

7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.760/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos.

8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 446)

9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.

10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901)

12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.


É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de
empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado , devendo a Administração, na fase de
planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e
equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o
art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993,o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017.

Em processo que analisa a possibilidade de aplicação de sanção pelo TCU, é cabível o seu sobrestamento relativamente a
responsável que tenha celebrado acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação,
quando ausentes provas autônomas àquelas obtidas mediante o acordo. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de
prescrição da pretensão punitiva do TCU até a manifestação dos órgãos signatários do ajuste quanto ao cumprimento ou
descumprimento das obrigações pactuadas pelo responsável.

Para fins de isenção do imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves (art. 6º, incisos XIV
e XXI, da Lei 7.713/1988), embora seja obrigatória a emissão de laudo médico oficial com prazo de validade em caso de
doença passível de controle (art. 30, §1º, da Lei 9.250/1995), não há necessidade de reavaliação do beneficiário após
transcorrido tal prazo, pois eventual ausência de sintomas da moléstia não implica a revogação da isenção tributária

A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua
responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve
o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade,uma vez que, ao executá-la, assume os riscos
inerentes aos resultados produzidos.

É incabível a formulação de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos pelos responsáveis quando o TCU utiliza a faculdade de requisição de serviços técnicos especializados a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992). Tal competência insere-se no âmbito das atividades de fiscalização do Tribunal, não se confundindo com a produção de prova pericial de que trata o CPC (art. 465, § 1º, incisos II e III, da Lei 13.105/2015)

Não se aplicam à medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992) os requisitos exigidos para a
adoção da medida cautelar de afastamento temporário de responsável (art. 44, caput, da Lei 8.443/1992).

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório,conduz à perda de objeto da
cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessári o o exame de mérito
do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

A apresentação da rede credenciada necessária à prestação dos serviços licitados deve ser exigida no momento da
contratação, e não para fim de habilitação, de modo a se garantir a adequada prestação dos serviços sem o comprometimento
da competitividade do certame.

Não configura desvio de finalidade a destinação de recursos de patrocínio a evento desvinculado dos objetivos institucionais
do ente patrocinador, desde que tenha por fim agregar valor à imagem da instituição, divulgar o seu nome, possíveis serviços,
produtos, programas, políticas e ações ou, ainda, promover e ampliar o relacionamento junto ao público de interess e

Compete ao TCU a verificação dos mecanismos implantados pelos entes da Administração Pública Federal com vistas ao
cumprimento das disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).Contudo, eventual negativa de informações
por parte dos jurisdicionados não configura ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei
8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da LAI