quarta-feira, 7 de novembro de 2018

 No caso vertente, não foram aplicadas sanções relacionadas a grupos diversos de ato de improbidade administrativa. Em verdade, as penalidades impostas pelo juízo sentenciante fazem referência, tão somente, àquelas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (fls.
1.447/1.448), de modo que não há que se falar em indevida cumulação de penas.
2. Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado. 3. Dentro do mesmo tipo legal, a jurisprudência desta Corte de Justiça está sedimentada no sentido de que a aplicação cumulativa das penalidades é considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo, circunstâncias devidamente respeitadas na hipótese dos autos. 4. Não é inepta a petição inicial que, no bojo dos pedidos, requer a condenação das partes em variadas espécies de ilícito administrativo, não havendo que se falar em indevida cumulação de pedidos. Isso porque a causa de pedir constante da exordial firma-se na descrição dos fatos, não na sua qualificação jurídica, cabendo ao magistrado julgador proceder ao correto enquadramento dos atos narrados pelo autor da ação.
5. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa capitulado no art.
11 da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018)
Nesse passo, é certo que termo inicial da prescrição, na espécie, é a data da concessão
do benefício de pensão por morte às dependentes dos segurados falecidos, e não a data do
acidente.

não há se falar em bis in idem, uma vez
que o valor pago pelo empregador a título de SAT e aquele despendido em razão das ações
indenizatórias regressivas do INSS possuem naturezas diversas, além do que cada um é
devido a título próprio, isto é possuem fundamentos autônomos. Com efeito, o SAT é devido
por força do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e a indenização regressiva tem lugar em razão do
disposto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

mais recente do STJ tem pontuado que, mesmo quando o fato gerador do benefício seja um
ato ilícito não caracterizado como acidente de trabalho, é cabível a pretensão ressarcitória por
parte da autarquia previdenciária contra o responsável pelo ato ilícito (de outra natureza),
impondo-se interpretar os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 de forma sistemática com os arts.
186 e 927 do Código Civil.


A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a
comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providencias
legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus funcionários.
X. Na verdade, o que se verifica é que se tratou de acidente, sem que se possa atribuir ao
empregador o nível de culpa suficiente para fazer surgir o dever de restituir ao INSS os valores
despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte. XI. Apelação provida. (TRF-5.
AC 487476, 2ª Turma, Rel. Des. IVAN LIRA DE CARVALHO, DJe: 28/07/2015).

Por mais que o responsável por obra de construção civil tome medidas
preventivas contra acidentes, permanecerá sempre uma margem de risco que só pode ser
prevenida pela diligência e cautela de cada empregado. 4. O principal fator (causa imediata) do
acidente foi, pois, a falta de cuidado do operário. Poder-se-ia entender que a vítima apenas
contribuiu para o acidente, caso em que haveria responsabilidade parcial do empregador, mas
não é razoavelmente previsível que um operário vá colocar a cabeça para dentro do poço do
elevador da obra sem certificar-se de sua aproximação. 5. Fossem as empresas construtoras
responsabilizadas em todas as semelhantes situações, tornar-se-ia economicamente
desinteressante a atividade ou os custos, repassados para o produto, elevariam
desmedidamente os preços para os consumidores. 7. Apelação não provida. Sentença
mantida. (TRF-1. AC 66651620004013800, 1ª Turma, Rel. Des. FRANCISCO NEVES DA
CUNHA, DJ: 17/08/2010).sendo
despiciendo o fato de receber ou não treinamento da empresa numa área na qual já era
especialista.

lguns julgados determinam que os pagamentos devem durar até a cessação dos benefícios, o
que, em se tratando de pensão por morte, como no caso da questão, significa até o falecimento
do dependente ou a superveniência de outro fato a afastar a condição de dependente (por
exemplo, a maioridade dos filhos ou irmãos). Outras decisões fixam como termo ad quem dos
pagamentos a data em que o trabalhador vitimado atingiria a idade relativa à expectativa de
vida, conforme apontado pelo IBGE

A limitação temporal estabelecida na
condenação ao ressarcimento, até a data em que o trabalhador vitimado completaria 65 anos e,
portanto, faria jus à aposentadoria por idade, encontra respaldo na ordem natural das coisas,
por vislumbrar o rumo normal de desdobramentos futuros esperados, tratando-se de critério
objetivo, em juízo de probabilidade mais apropriado do que sucumbir às especulações sobre o
que poderia ou não ocorrer na vida do trabalhador. Precedentes desta Corte. (...) 9. Apelo do
INSS conhecido e provido e remessa necessária conhecida provida parcialmente. (TRF-2.
APELRE 620742, 7ª Turma, Rel. Des. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ: 22/08/2014

conforme vem entendendo a jurisprudência, a possibilidade de o juiz determinar a
constituição de capital, na forma do dispositivo legal acima, limita-se às hipóteses de
condenação de prestação de natureza alimentícia. Contudo, no caso em apreço, cuida-se de
simples ação indenizatória regressiva. Portanto, é indevida a ordem para constituição de
cap


terça-feira, 6 de novembro de 2018

, a competência é do juízo onde domiciliado o
executado (CPC, art. 46, § 5º), não se cuidando de ação fundada em direito real a atrair a
incidência do art. 47 do CPC, o que, logicamente, não se confunde com o fato de a dívida
tributária exigida ter relação com a propriedade imobiliária.

o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a
contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal tem início a partir da
intimação pessoal da primeira penhora, independentemente de reforço ou ampliação.
Precedente: AgRg no REsp. 1.116.290/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010." (MC
25.011/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 17/08/2016)

Sem embargo, como não constou do mandado de intimação da penhora a advertência
expressa de que teria início o prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80) para a oposição dos
embargos, sequer tinha iniciado esse prazo processual.

O art. 7º da Lei 9.289/96 isenta do pagamento de custas em se tratando de
reconvenção e de embargos à execução. Ademais, o encargo legal previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 1.025/69 destina-se precisamente a fazer frente aos custos envolvidos com a
cobrança judicial da Dívida Ativa da União.

onquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao
reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Consoante a dicção
dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de
substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. É que o
princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz
pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requerê-las, não sendo verdadeira
a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a
iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.

egundo o disposto no art. 15, II, da Lei 6.830/80, em consonância com
o princípio processual do dispositivo, cabe à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo,
requerer o reforço da penhora, não podendo o Juízo determiná-lo de ofício

o Aviso de
Recebimento – AR da Carta voltou sem identificação do recebedor e com assinatura ilegível, o
que configuraria ofensa ao art. 223, parágrafo único, do CPC, que exige, na citação epistolar,
que o carteiro, ao fazer a entrega da carta ao citando, faça-o assinar o recibo. Ocorre que a
jurisprudência não enxerga dessa forma.
Na verdade, entende-se majoritariamente que o referido dispositivo do CPC não se aplica às
ações de execução fiscal, as quais possuem rito procedimental próprio, disciplinado em lei
específica (Lei n º 6.830/80). E este diploma legal estabelece em seu art. 8º, II, que, para ter-se
como regular a citação pelo correio, basta que a carta seja entregue no endereço do
executado, entendendo-se como tal aquele constante em seu cadastro fiscal, o qual, como se
sabe, é alimentado por informações do próprio devedor. É assente, inclusive, que mesmo na
hipótese de mudança de domicílio ou de sede social, a carta de citação encaminhada para o
antigo endereço é considerada válida, pois é responsabilidade do executado/contribuinte
comunicar aos órgãos fazendários a tal alteração

O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra,
na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex
specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da
citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 2. A norma
insculpida no art. 12. III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal,
determinando que, nas hipóteses em que o AR não contiver a assinatura do executado ou de
seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente,
corroborando o entendimento supra. (...) 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, desprovido. (STJ. RESP 857614, 1ª Turma, Min. Rel. LUIZ FUX, DJ: 30/04/08).

 Exigência de recebimento da carta de citação por pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração. CPC, artigo 223, parágrafo único. Inaplicabilidade ao processo da
execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. (Parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da LICC.)
Incidência do artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Validade da citação entregue no endereço
do executado. Precedentes. 2. Apelação não provida. (TRF-1. AC 200439000077221, e-DJF1:
06/09/11.)

na trilha de que,
após o advento da Lei 11.382/06, não é necessário esgotar as diligências em busca de bens do
executado para que seja realizada a penhora on line via BACEN-JUD, a qual, pois, pode ser
realizada como primeiro tentativa de localização de bens constritáveis, notadamente em se
sabendo que o dinheiro encontra-se no topo da ordem preferencial burilada no art. 11 da Lei
6.830/80.

Seguindo a lição de LUCIANO AMARO, podemos afirmar que fato gerador do ITR é
continuado. Nas palavras daquele professor, “o fato gerador do tributo chama-se continuado
quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes
temporais. Esse fato tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e
qualificado, para fins de determinação da obrigação tributária, num determinado momento de
tempo (p. ex., todo dia ‘x’ de cada ano); e tem em comum com o fato gerador periódico a
circunstância de incidir por períodos de tempo. É o caso dos tributos sobre a propriedade ou
sobre o patrimônio. Os impostos sobre a propriedade territorial e sobre a propriedade de
veículos incidem uma vez a cada ano, sobre a mesma propriedade. (...) Observe-se que,
diferentemente do fato gerador periódico, não se busca comutar fatos isolados ocorridos ao
longo do tempo, para agregá-los num todo idealmente orgânico. O fato gerador dito continuado
considera-se ocorrido, tal qual o fato gerador instantâneo, num determinado dia, sem se
indagar se as características da situação se alteraram ao longo do tempo; importam as
características presentes no dia em que o fato se considera ocorrido.” (in “Direito Tributário
Brasileiro”, Editora Saraiva). De todo modo, cuidando-se de classificação doutrinária, essa
qualificação, como não poderia deixar de ser, comporta controvérsias, existindo doutrina
classificando o fato gerador do ITR como instantâneo.

O § 3º, por sua vez, determina que o imóvel pertencente a mais de um
município deve ser enquadrado no município onde fique sua sede e, não existindo essa, no
município onde se localize a maior parte do imóvel

. O novo titular do bem, que o adquire sem
comprovação de recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelo
débito, nos termos do art. 130 do CTN. 3. A citação do contribuinte (alienante do imóvel)
interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art.
125, III, do CTN

Se o sujeito passivo presta a declaração a que está obrigado e realiza o pagamento do valor
declarado, caso o Fisco, por qualquer motivo, não concorde com este, o prazo decadencial
para que proceda o lançamento da diferença que entende devida inicia-se desde a ocorrência
do fato gerador, já que, caso ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no § 4º do art. 150 do
CTN, tem-se como homologado tacitamente o cálculo e o pagamento antecipado pelo
contribuinte

vem entendendo a jurisprudência, tem-se como
interrompido o prazo de decadência tributária com a mera notificação do sujeito passivo acerca
do lançamento, o que se pode dar através de Auto de Infração – AI, Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito – NFLD ou outro meio de informação congênere, não havendo a
necessidade, pois, de concluir-se todo o procedimento do lançamento, que pode prolongar-se
bastante em havendo fase contenciosa

As instâncias ordinárias negaram o
pleito de extinção da execução sob à pecha de que a Súmula 349/STF dispõe que a "decisão
que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada
em relação aos posteriores"

"De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a
apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do
registro do imóvel para efeito de isenção do ITR." (STJ. AgRg no Ag 1360788/MG, 1ª Turma,
Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe: 27/05/2011).

a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia
delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel".
Justamente por essa razão que "o ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da
matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo
Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18)". Assim, decidiu-se ali que, "inexistindo o registro,
que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de
regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária
correspondente."
Registre-se que solução diversa deve ser dada às áreas de preservação permanente - APP,
também isentas do ITR por força do mesmo art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/96, as quais,
conforme vem entendendo a jurisprudência, não necessitam estar averbadas para gerarem
direito ao favor o aludido fiscal


O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que o estabelecimento pela EC nº 20/98 de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social
sobre o Lucro para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em
período anterior e posterior à introdução do § 9º do art. 195 não viola o princípio da isonomia.

Em que pese poder representar um passo a mais no sentido de dar concretude ao princípio
constitucional da capacidade contributiva, o entendimento do STF em relação à sua
aplicabilidade especificamente ao ITCD apresenta uma dificuldade prática, decorrente do fato
de que o contribuinte do imposto é o herdeiro ou donatário. Como salientado no voto-vista do
ministério Marco Aurélio, ao final vencido, diferentemente de quem adquire voluntariamente um
bem, porque dispõe de recursos para arcar com as despesas correspondentes, aquele que
recebe algo em herança ou doação nem sempre possui as condições econômico-financeiras
equivalentes àquilo que recebeu. É muito comum, no dia a dia, a solicitação de alvarás judiciais
para a venda de bens havidos em herança com o propósito tão só de arcar com o imposto
devido pelo todo recebido. Ponderou o Ministro que deveria, assim, no caso do ITCD, haver
“algum grau de personalização na progressão das alíquotas” – o que não se afere quando se
consideram unicamente os valores objetivos dos bens herdados ou recebidos em doação – sob
pena de se cometer injustiça.
Na solução jurisprudencial, esse entendimento foi vencido

Feito o pedido formal de registro ao INPI, esse instituto pode vir a recusá-lo se, entre outros
motivos, verificar que a marca cuja tutela estatal é pretendida incorre na reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de nome empresarial previamente inscrito,
“suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos” (art. 124, inciso IV,
da LPI). Por outro lado, se nenhuma objeção houver, o registro será expedido para surtir
eficácia, como já dito, em todo o território brasileiro.

à geografia (elemento da territorialidade); outro, à boa-fé objetiva frente ao
consumidor (elemento da especificidade

Com base no elemento da territorialidade, impende verificar se a inscrição do nome empresarial
ficou circunscrita ao âmbito de uma Junta Comercial ou se houve deferimento de proteção
extensiva aos demais órgãos de registro comercial no Brasil. Se a proteção restou limitada ao
território de um Estado apenas, há duas correntes de entendimento a respeito. A primeira
defende que o titular do nome empresarial faria jus a ver proibida, no território estadual onde
sua inscrição ocorreu, a venda de produto ou a prestação de serviço utilizando marca que
imitasse ou reproduzisse vocábulo nuclear de sua firma ou denominação. A segunda, contando
com maior beneplácito jurisprudencial em época recente, sustenta que a exploração da marca
não estaria obstada nessa hipótese; a vedação só seria invocável se a tutela concedida ao
nome empresarial houvesse sido conferida em escala territorial ampliada, é dizer, pelas Juntas
Comerciais de todo o Brasil.

Para a aferição de eventual colidência entre marca e signos distintivos sujeitos a
outras modalidades de proteção - como o nome empresarial e o título de estabelecimento - não
é possível restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em
consideração os princípios da territorialidade e da especialidade, como corolário da
necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1191612/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao
seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento
jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do
cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo,
individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi
registrada pela autora.
4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos,
inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é
capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia.
5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes
sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da
liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado -
encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o
agir das empresas no âmbito comercial.
5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), configura-se a
concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no
consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo,
promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo
produto/serviço outro.
5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento
- patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto
ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela,
via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência,
causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência
desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa
prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser
avaliada diante de cada caso concreto

3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou
denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da
registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de
produtos ou prestação de serviços, nos termos do art.
182 da LPI, o que não se evidencia nestes autos.
4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos
ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em
principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes
diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto
passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de
marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em
confronto.

Nesse compasso, reputou-se inconstitucional a previsão, inserida
no art. 37, XI, da CF por obra do poder constituinte derivado reformador (EC 20/98 e EC 41/03),
de que o teto remuneratório no serviço público consideraria os valores "percebidos
cumulativamente ou não", no que afrontaria direito individual e esbarraria, destarte, na cláusula
pétrea inscrita no art. 60, § 4º, IV, do Texto Maior.

Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral
(CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a
correspondente contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e
128, § 5º, II, “d”, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e
promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de
interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por
servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício.

Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual
entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior

Autocontrato (ou contrato consigo mesmo) pode ser definido como aquele em que uma única
pessoa figura na formação do contrato, como proponente e como aceitante, atuando
simultaneamente como parte e como representante da parte contrária. Embora no plano dos
fatos exista apenas 1 pessoa, juridicamente seria possível identificar 2 vontades contrapostas,
pressuposto do negócio jurídico bilateral que é o contrato.
Por previsão legal expressa do parágrafo único do art. 117 do CC, ainda que o representante
substabeleça (com ou sem reservas) os poderes recebidos do mandante para outro procurador
e com ele celebre o negócio, a lei equipara a situação ao autocontrato, mesmo que toda a
representação do mandante fique exclusivamente a cargo do substabelecido. Existe uma
presunção legal que o substabelecido atuaria mais no interesse do substabelecente que do
representado originário. A regra legal evita que se perquira acerca da ocorrência in concreto de
fraude ou de má-fé do substabelecente, já que a lei o presume abstratamente como uma
interposta pessoa que atua como agente do mandatário originário, sempre que o
substabelecente avençar negócio com o substabelecido, representando o mandante.

segundo brocardo de hermenêutica (ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus) tanto o substabelecimento com reservas como o sem reservas de
poderes se enquadrarão na proibição legal. Em outras palavras, independentemente de o
mandatário reservar ou não para si os poderes que lhe foram passados pelo mandante, ao
transferir os poderes de representação incidirá na vedação legal do art. 117, parágrafo único

não haverá contrato consigo mesmo se o representante firmar diretamente com o
representado um contrato, a despeito da existência prévia de mandato entre ambos e da
procuração conferida. A razão é simples: inexistindo atos de representação na pactuação do
contrato, não estará atuando o representante em razão do mandato, mas apenas como parte.
Como o representado formulará sua própria vontade, inexistirá conflito de interesse. É a ratio
da Súmula 165 do STF (“A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é
atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil [revogado de 1916]”).

Como a escritura de compra e venda de imóveis
apenas pode ser lavrada cumpridos os requisitos impostos pela Lei 7.433/85 (algumas
certidões, comprovante de recolhimento de tributos e, eventualmente, laudêmio), é comum na
praxe imobiliária que, havendo algum empecilho que obste a lavratura da escritura definitiva
diante da ausência de algum documento, as partes lavrem uma procuração em causa própria
outorgada pelo vendedor em favor do comprador, para que ele lhe represente no processo de
transferência da propriedade imóvel, seja na escritura definitiva perante o cartório de notas,
seja no registro ante o cartório de imóveis.

nos termos dos arts. 660 e 661 do CC o
mandato geral a todos os atos do mandante só confere poderes de administração (poder de
agir), não abarcando a prática de atos jurídicos (poder de representar) como alienar, hipotecar,
transigir, ou que exorbitem da administração ordinária

nulidade do autocontrato derivado da cláusula mandato em matéria de consumo
está na Súmula 60 do STJ (“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário
vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”)

Embora o STJ aplique a ratio da Súmula 60 para os contratos bancários em geral
reconhecendo a invalidade, excepcionalmente admite a validade da cláusula mandato em
contratos de cartão de crédito, ainda que sob severas críticas doutrinárias


3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito,
pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não
cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da
fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ.
4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os
juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula
283/STJ)


A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio
ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98
prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. [...]” (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
15/05/2009)

“O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de
Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque,
além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu
que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de
coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de
eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-
ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015” (Informativo 568).


Sendo a sentença relativa à magistratura
federal, o cargo indicado deveria ser, em atenção ao art. 20 da Lei 5.010/66, “Juiz Federal
Substituto

a citação é condição de existência (rectius eficácia) do processo para o litisconsorte
necessário e também um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo previsto no art. 485, IV, do CPC, a ausência de citação pode ser arguida pelo cônjuge
a qualquer tempo, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do
CPC, através de querela nullitatis insanabilis (ação de nulidade transrescisória), pois não
haverá a formação da coisa julgada pela falta da citação

a jurisprudência da Segunda Seção do STJ assentou-se no sentido de que a
ausência ou nulidade de citação de litisconsorte passivo necessário:
a) se questionada dentro do prazo de dois anos da ação rescisória (CPC, art. 975), pode ser
arguida tanto em sede de ação rescisória (CPC, art. 966, V) quanto mediante querela nullitatis
insanabilis;
b) se questionada após o prazo de dois anos da ação rescisória, poderá ser arguida somente
na via da querela nullitatis insanabilis

A natureza declaratória da querela nullitatis não é pacífica. Parte da doutrina defende a
natureza anulatória (desconstitutiva ou constitutiva negativa) da ação ao afirmar que o
reconhecimento da falta ou nulidade da citação teria caráter rescisório, já que seu acolhimento
geraria a anulação do processo desde a citação, desconstituindo todos os atos posteriores,
inclusive a coisa julgada, por força do efeito expansivo das nulidades do art. 281 do CPC.
Contudo, parece prevalecer nos tribunais superiores a natureza declaratória da querela


sobreleva ter em conta que,
no procedimento de desapropriação por utilidade pública regido pelo Decreto-Lei 3.365/41,
existe o art. 16 que dispensa a citação da mulher em existindo a citação do marido proprietário
do imóvel:Frente ao disposto no Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que o referido art. 16 é regra especial
em relação ao art. 73 do CPC e ao art. 1.647 do CC. É dizer, não se exige a formação do
litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges no procedimento de desapropriação por
utilidade pública, mesmo que a desapropriação recaia sobre um bem imóvel.

Numa interpretação constitucional sob o vetor do art. 226, § 5º, da CF, que preceitua a
igualdade entre os cônjuges, é possível afirmar que a citação da mulher também suprirá a do
marido nas desapropriações por utilidade pública, ou mesmo que a citação de um cônjuge
dispensa a citação do outro, qualquer que seja o sexo. Com base na supremacia constitucional
e na força normativa da Constituição, essa é a melhor aplicação do art. 16 do Decreto-Lei
3.365/41, de maneira a preservar sua validade material e proporcionar sua recepção pela atual
ordem constitucional vigente.

 embora haja a declaração por parte do contribuinte e o respectivo pagamento do
quanto declarado (total ou parcialmente), o fisco pretende glosar essa declaração para operar
lançamento suplementar, ou seja, por vislumbrar um crédito tributário em maior dimensão do
que aquilo que o contribuinte declarou; nesse passo, há de ser observado o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos contado a partir da data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN

firmou-se compreensão no sentido de que, quanto ao tributo declarado e não pago pelo
contribuinte, haverá de se contar o lustro prescricional desde a data do vencimento ou da
declaração, o que ocorrer por último.

entendeu o Excelso
Pretório que o que deve ser observado é a data do ajuizamento da ação voltada à repetição do
indébito, de sorte que, sendo anterior à data da vigência desse novel Diploma (em 09/06/2005,
após uma vacatio legis de 120 dias), prestigia-se a tese dos 5 + 5, enquanto se, se posterior,
conta-se o lustro prescricional desde a data do pagamento indevido.

deveres de repristinação natural

Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é
multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à
diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às
gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)

reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar,
ordinariamente, em indenização

 Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo
ecológico que medeia, temporalmente,
o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota,
vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum
do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o
comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder
de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não
obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral
coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito
econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica
ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou
benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).


Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório,
a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção
geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade
de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu
comportamento deletério.

função social, que tem natureza tríplice: primeiro estaria
envolta na reparação ou compensação do dano, mas também tem o objetivo de
desestimular e educar o causador do dano para que ele não volte a repetir e sirva como
exemplo negativ

O conceito da responsabilidade civil está ligado a sua função social que tem
caráter tríplice: visa reparar ou ressarcir ou dano, tem a função de desestimular novas
práticas e tem a função educativa

A última categoria de danos e que merece estudo no presente trabalho é o Dano
Social ou Difuso, proposto por Antonio Junqueira de Azevedo, trata-se de uma
modalidade que visa garantir a ampla tutela a pessoa humana já que os danos sociais
“[...] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu
patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na
qualidade de vida”A principal diferença entre o coletivo para o social é que ao se tratar do primeiro
busca-se ressarcir os danos causados aos direitos coletivos e individuais homogêneos,
que são determinados ou determináveis, já o dano social abarcar também os direitos
difusos, que da sua própria conceituação não pode ser tutelado pelo dano coletivo ante a
sua indivisibilidad

Ao se tratar em dano coletivo a indenização é para as pessoas que são determinadas
ou determináveis tem a tríplice função reparadora, desestimuladora e educativa,

 Nas lições do Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia, o Juiz não
tem obrigação de “gostar de suas decisões; se ele gosta o tempo inteiro, provavelmente está
fazendo algo de errado”.

 Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou compreensão no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
911/69.

 teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva
a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial
para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando
promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual

aviamento ou fundo de empresa. Consiste na
potencialidade lucrativa do estabelecimento, fundada na análise de aspectos como o local
escolhido para funcionamento da empresa, o grau de renome do empresário ou sociedade
empresária responsável por colocá-la em atividade, a interação com fornecedores e clientes e a
racionalização dos custos

 art. 1.146 do Código Civil
não admite exceção, tem natureza cogente, não havendo espaço para a autonomia de vontade
das partes restringir os interesses dos credores. Cláusula que contraria o disposto no art. 1.146
não terá validade.

Na espécie, após o decurso do prazo decadencial de sobrevida da
responsabilidade do trespassante – sociedade abastada -, os credores serão prejudicados pela
disposição da lei. Perceba-se, assim, que a opção do Código Civil pela transmissão do
estabelecimento com todas as suas vicissitudes para o trespassário, episodicamente, pode
acarretar situação prejudicial aos credores, embora ela pretenda resguardá-los” (FÉRES, 2007,
p.114)

Enunciado 59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por
outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão
prevista no art. 1.146 do CCB.”
Os Tribunais também corroboram tal tese, ao afirmarem que o art. 1.146 só se aplica se
realmente houver prova da alienação do estabelecimento empresarial

entendeu que esse art. 150, VI, ‘d’, não diz respeito apenas a livro e papel em seu
sentido tradicional, no chamado método gutenberguiano - recorde-se que Johannes Gutemberg
(1398-1468), inventor alemão, é considerado o “pai” da imprensa escrita, por ter desenvolvido
um método de impressão

nteressante notar que um dos casos julgados (RE 595.676) cuidava de um curso de
montagem de computadores cujos fascículos eram acompanhados por pequenas peças que,
após a aquisição de todos os exemplares do curso, permitiriam ao leitor juntá-las precisamente
para montar um computador. Para o STF, também as peças estariam abarcadas pela
imunidade, pois relacionadas com a finalidade do livro-curso. Ressalvou-se, contudo, a análise
casuística para verificação de eventual tentativa de burla à tributação, o que pode ser revelado
por este exemplo absurdo, extremo, mas que bem nos permite compreender a preocupação
externada: imagine a venda de um manual de montagem de carros, vendido como livro-curso, e
cujos fascículos seriam acompanhados das peças de um veículo que, ao final, poderia ser
montado pelo leitor através de tais peças; é lógico que, então, preponderaria o intento de venda
de um veículo, e não do manual de montagem de carros. Daí ter-se falado em eventual
propósito dissimulado de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização
(no que secundária a oferta do livro-curso), algo que indicaria a venda das peças como
preponderante e que não justificaria, pois, a fruição da imunidade em tela

suporte das publicações é apenas o continente (“corpus
mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o
essencial ou o condicionante para o gozo da imunidad

Eles estão igualmente abrangidos pela
imunidade em discussão, por equipararem-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros
físicos, mesmo que acompanhados de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como
acesso à internet para “download” de livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de
tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. O argumento de
que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se
sustenta em face da própria interpretação histórica e teleológica do instituto.


A expressão Constitucionalismo Multinível possui ao menos dois sinônimos ou similares:
Interconstitucionalidade e Constitucionalismo Cooperativo.


constitucionalismo multinível devemos ter em mente: a) crise da noção de
constituição dirigente; b) a redefinição das tarefas do Estado e, consequentemente, uma
reflexão sobre os limites da interpretação constitucional e de suas normas "programáticas"; c) a
pretensão de um global de democracia, ao invés da construção duma democracia material
interna.

J.J Gomes Canotilho trata assim da “função de bootstrapping”:
“Foi o cientista político norte-americano John Elster que nos seus trabalhos sobre racionalidade
e irracionalidade da política aludiu a situações constitucionais de bootstrapping. Bootstrapping
é, em rigor, o processo pelo qual uma assembleia constituinte liberta os atadores que as
autoridades lhe haviam posto, arrogando-se a todos ou a algum dos poderes destas mesmas
autoridades. Esta ‘libertação de amarras’ tem, porém, os seus limites. Significa isso que as
normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e
interesses públicos dos ‘produtores’ de normas (o povo, os deputados constituintes, os
eleitores) e as preferências e interesses dos destinatários (consumidores) dessas normas. As
normas constitucionais que não podem fugir a esta medida de aptidão (fitness): grau de
adequação do espaço normativo constitucional à constante redefinição interactiva entre
interesses públicos e privados”.

Canotilho indaga em que medida as normas constitucionais garantem um grau razoável de
aptidão contra essa função boostrapping. E responde, em síntese, afirmando a necessidade de
fazer trabalharem as normas de “adaptação, resistência e autocorreção” em prol de um
convívio da pretensão de universalidade da ordem constitucional

não se pode falar na função bootstrapping ao poder constituinte
reformador, à luz do formato institucional atualmente verificado e dos rumos que o Poder
Judiciário tem trilhado quando interpretada a rigidez constitucional.

alguns Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná, entendem
que se a notificação preliminar tiver sido feita na pessoa do réu, nada impede que a citação
seja feita por publicação, direcionada ao advogado:

Todavia, tal entendimento não é aceito de forma tranquila pelos Tribunais Regionais Federais,
a exemplo do acórdão a seguir:
(...) 4. Em sede de ação de improbidade administrativa, é nula a substituição da citação do réu
por mera intimação na pessoa do seu advogado. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido e embargos de declaração prejudicados. (AG 0007267-96.2016.4.01.0000 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/10/2016)

o STF não teria declarado a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei de
Execuções Penais, que prevê expressamente a necessidade de trânsito em julgado da
“sentença que aplicou a pena restritiva de direitos

Por outro lado, a 6ª Turma do STJ posiciona-se em sentido diverso. Nesse aspecto, para os
Ministros componentes da Turma, também deve haver execução provisória das penas
restritivas de direitos porque o STF não assinalou qualquer ressalva.
Segundo a 6ª Turma do STJ, se é possível a execução provisória da pena privativa de
liberdade, mais gravosa ao réu, com muito mais razão deve ser admitida a execução provisória
da pena restritiva de direitos.

o Superior de Tribunal de Justiça, em dois recursos repetitivos, teve a
oportunidade de enfrentar os limites da dita “confissão irrevogável e irretratável” em matéria de
adesão a parcelamento tributário. Nesse diapasão, definiu-se que a confissão se refere a fatos,
e não a questões jurídicas (como prescrição, decadência ou inconstitucionalidade do tributo); e,
mesmo em relação aos fatos, estes não podem ser considerados confessados se existente
qualquer tipo de vício de vontade (ex.: erro, dolo, simulação ou fraude).

é certo que o fato de o executado ter aderido a regime de parcelamento
tributário não induz, em si mesmo, à liberação da penhora já perfectibilizada no bojo da
execução fiscal, mesmo que a moratória em foco não exija a prestação de garantia pelo
contribuinte. Outro não é o entendimento da Corte Especial do STJ, que entendeu não haver
inconstitucionalidade em previsão legal (art. 11, I, da Lei 11.941/09), atinente a certo
parcelamento de dívidas tributárias federais, que assentava, de um lado, a dispensa de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, e, de outro, determinava a manutenção de
penhora já formalizada no bojo de executivo fiscal. Com efeito, não há falar em violação ao
princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), na medida em que o contribuinte que não tem,
contra si, execução fiscal encontra-se em situação diversa daquele em desfavor de quem já
fora ajuizado o executivo fiscal, com todos os gastos envolvidos com esse ajuizamento, algo a
justificar a manutenção da garantia (penhora) até o cumprimento integral do parcelamento, cuja
rescisão, se for o caso, permitirá o prosseguimento da execução fiscal e eventual utilizado do
bem penhorado com vistas à satisfação do crédito tributário.

Deve-se ter cinco critérios básicos: • Gravidade da ameaça às
pessoas • Integridade dos motivos da comunidade internacional • Utilização de força militar
como último recurso • Proporcionalidade dos recursos • Adequação das consequências Ainda
se discute se a “responsibility to protect” tem a qualidade do direito consuetudinário.

Referida doutrina baseia-se em três pilares, a saber: o 1º, que é a responsabilidade primária de
cada Estado de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza
étnica e dos crimes contra a humanidade; o 2º, que é a responsabilidade da comunidade
internacional de ajudar os Estados a construir a capacidade de exercer a sua responsabilidade
primária; e o 3º, que é a responsabilidade da comunidade internacional de desempenhar uma
ação eficaz quando um Estado não conseguiu exercer de maneira adequada a sua
autoridade

Cumpre assinalar que a doutrina da “soberania com responsabilidade” não se confunde com o
“direito de intervenção humanitária”: “proteger” significa mais do que “intervir", na medida em
que abrange não só a responsabilidade de reagir, mas também a responsabilidade de evitar, e
a responsabilidade de reconstruir[16]. Essa constatação implica uma compreensão bastante
ampla do conceito da R2P, a ser aferida a partir de suas três dimensões ou elementos: (a)
prevenção; (b) reação; e (c) reconstrução

Nesse sentido, já
decidiu o STF que não cabe a Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's) expedir mandado
atentatório a essa garantia constitucional, ao passo que, noutro vértice, não se pode invocar o
art. 200 do CTN para legitimar a violação a essa inviolabilidade domiciliar por autoridades
fiscais.

O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que
traduz expressão concretizadora do “privilège du préalable

No que diz respeito ao prazo prescricional, na  falta  de  dispositivo  legal  específico  para a
ação civil pública,  aplica-se,  por  analogia,  o  prazo de prescrição da ação popular,  que  é  o
quinquenal  (art.  21  da  Lei  nº 4.717/1965), adotando-se  também  tal  lapso  na  respectiva
execução, a teor da Súmula  nº  150/STF.  A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida
com   a   aplicação   de   outra  legislação  também  integrante  do microssistema  de  proteção
dos interesses transindividuais, como os coletivos  e  difusos, a afastar os prazos do Código
Civil, mesmo na tutela  de  direitos  individuais homogêneos (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017)

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição
judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na
impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para
terceiro

No Informativo n. 595 do Superior Tribunal de Justiça, a 6 Turma decidiu que se houver
possibilidade de integração do acórdão de segunda instância (havia embargos de declaração
interpostos contra o acórdão), ainda não será possível a execução provisória com base no
novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No Informativo 597, abriu-se mais uma exceção. Segundo a 5 Turma do STJ, deve-se intimar
as partes do acórdão antes da execução da pena e expedição do mandado de prisão. Assim,
como no caso o réu era assistido pela Defensoria Pública, deveriam os autos terem sido
baixados à primeira instância para intimação pessoal da DPE, antes de se cogitar a execução
da pena privativa de liberdade

Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato
com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena
concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas
suas consequências administrativas; [...] Incabível a segurança contra autoridade que não
disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser
sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado
pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ
contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. [...] Essa
orientação funda-se na máxima ‘ad impossibilia nemo tenetur’: ninguém pode ser obrigado a
fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o
impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva
para responder pelo ato impugnado.” (‘Mandado de segurança’. 27ª ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 60-1)

a perspectiva do Superior Tribunal, basicamente, revela-se admissível a teoria da
encampação no que atine à legitimidade passiva no mandado de segurança, uma vez
preenchidos alguns requisitos cumulativos, bem moldados pela jurisprudência, quais sejam: (i)
vinculação hierárquica entre a autoridade apontada na petição inicial do writ e a efetiva
autoridade coatora; (ii) as informações prestadas pela autoridade indicada abordem o mérito da
impetração (ainda que venha a ser suscitada a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam);
(iii) não haja alteração da competência do órgão jurisdicional estabelecida constitucionalmente
(competência absoluta)

Sequestro internacional de crianças: também não há disposição exigindo
o trânsito em julgado do processo judicial, de modo que mesmo uma tutela de
urgência pode satisfazer o texto convencional.

O primeiro desses critérios diz
respeito ao local do dano (art. 2º da Lei 7.347/85); o segundo, à sua extensão (art. 93 do CDC
c/c art. 21 da Lei 7.347/85)

não há como dizer que se trataria de um dano meramente local, pelo fato de
envolver municípios de 2 (dois) estados-membros distintos, a caracterizar um dano regional
(quiçá nacional, para alguns), a atrair a competência concorrente da capital de qualquer um dos
estados-membros ou mesmo do Distrito Federal

convém lembrar que, consoante definido pelo STJ em sede de
recurso especial representativo da controvérsia, é necessário que o implemento do requisito
etário ocorra enquanto o segurado ainda continua no exercício da atividade rural, não sendo
aplicável à espécie, destarte, o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03. Noutras palavras, não basta ter
sido trabalhador rural em período remoto, sendo necessário que o labor na qualidade de
segurado especial tenha aflorado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data em que atingida a idade mínima, segundo entendimento cristalizado na
Súm. 54 da TNU. Disso resulta, portanto, que o benefício não será devido àquele(a) que, ao
atingir o requisito etário, já havia rompido o vínculo com o meio rural.

É necessário, outrossim, que esse início de prova documental seja
contemporâneo ao período de carência (Súm. 34 da TNU), conquanto não se exija que diga
respeito a todo o período de carência do benefício (Súm. 14 da TNU). De mais a mais, convém
ressaltar a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, contanto que lastreado em convincente prova testemunhal colhida sob o
pálio do contraditório (Súm. 577 do STJ)



Você sabe o que é “Stealthing”?

Após o início de uma relação sexual inicialmente consentida e condicionada ao uso do preservativo masculino, o indivíduo dotado de órgão genital masculino remove o preservativo sem que a parceira ou o parceiro percebam

Não é possível caracterizar a conduta como crime de estupro, uma vez que o artigo 213 do Código Penal exige que a conjunção carnal ou ato libidinoso não consentidos se originem de violência ou grave ameaça praticada pelo autor, elementos inexistentes no modo de execução do “stealthing”. Não é possível, ainda, considerar a conduta estudada como violação sexual mediante fraude – artigo 215 do Código Penal – uma vez que esta pressupõe o uso, em momento anterior à relação, de artifícios fraudulentos que impeçam a vítima de manifestar consentimento livre de vícios, visando induzi-la e mantê-la em erro para a prática do ato sexual; com efeito, no “stealthing”, a vítima consente prévia e livremente com a relação, inexistindo indução fraudulenta.

Finalmente, não há como considerar a prática como crime de estupro de vulnerável – 217-A e seu §1o, do Código Penal – uma vez que no “stealthing”, via de regra, não incidem causas limitadoras da capacidade de resistência da vítima ou de seu discernimento sobre a situação; de modo diverso, a vítima encontra-se no pleno gozo de suas capacidades mentais e opta conscientemente por ter relações sexuais com o agente, que apenas em momento posterior retira o preservativo.

Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de interpretar extensivamente o texto legal dos referidos crimes ou de utilizar analogia para tipificar o “stealthing”, em virtude da supremacia do princípio da estrita legalidade penal contido no artigo 5o, inciso XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. No âmbito do Direito Penal não se admite a interpretação extensiva da norma nem a operação de analogia em prejuízo do réu, restando vedada a analogia in malam partem, entendida como aquela que prejudica o agente criminal.

Para além de mera política criminalizadora, a criação de novo tipo penal representa obrigação do Estado brasileiro para com os direitos de suas cidadãs e cidadãos. Tal obrigação estatal fundamenta-se nos fundamentais previstos pela própria Constituição Federal, na Lei Maria da Penha e nos tratados internacionais incorporados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

http://www.justificando.com/2018/11/06/voce-sabe-o-que-e-stealthing/



A diferença acima fica clara quando se percebe que a não-cumulatividade do IPI
deixa de incidir em caso de operação com produtos não tributados na saída do
estabelecimento industrial, pois nesse caso não há operação anterior a ser
compensada. Do mesmo modo, conforme reiterados julgados do STF, a nãocumulatividade não incide em casos de insumos que fazem parte do ativo fixo da
empresa, ou não são utilizados na cadeia produtiva (fazem parte do uso e consumo da
empresa). Nesses casos, não se permite o creditamento do imposto pago em operação
anterior.
Portanto, o IPI se relaciona a uma noção de crédito físico em relação ao produto que
está na cadeia econômica, ao passo que a Cofins se utiliza da noção de crédito
contábil desvinculado da produção de algum bem. Cuida-se de mero
desconto/creditamento na escrituração da receita auferida pela pessoa jurídica.
Em suma, a técnica da não-cumulatividade tem o mesmo efeito de desonerar a cadeia
produtiva e conferir racionalidade à tributação em ambos os tributos, porém tem
incidência bem distinta em ambos

Boaventura de Sousa Santos propõe uma hermenêutica diatópica, que
consiste na concretização dos Direitos Humanos com respeito às circunstâncias
culturais e religiosas de cada país. O termo diatópico consiste exatamente em variação
geográfica


segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Era Lochner, devido ao caso inaugural que inspirou essa postura
da Corte, qual seja, Lochner vs. New York.

Esse período foi conhecido, na
história constitucional, como Era Lochner, devido ao caso inaugural que inspirou essa postura
da Corte, qual seja, Lochner vs. New York.
Como se vê, nem todo ativismo judicial é de matiz progressista ou inovador. O ativismo da Era
Lochner era de caráter conservador, segundo a doutrina. No caso Lochner, a Suprema Corte
entendeu que a limitação da jornada de trabalho dos padeiros em 60 (sessenta) horas
semanais ou 10 (dez) horas diárias era inconstitucional por violar a 14ª Emenda à Constituição.
A maioria dos juízes entendeu que, pela cláusula do devido processo legal substantivo, havia
na Constituição um direito à liberdade contratual.
O fim da era Lochner se deu com o caso West Coast Hotel vs. Parrish, de 1937, que entendeu
que não havia um direito à liberdade contratual insculpido na Constituição. Portanto, a Lei que
previu o salário-mínimo era constitucional.

o minimalismo foi desenvolvido pelo jurista norte-americano Cass Sunstein na
obra “Radicais de Toga” (Radicals in Robes), onde Sunstein fez críticas ao ativismo judicial
conservador. A juíza da Suprema Corte, hoje aposentada, Sandra Day O´Connor é comumente
associada à postura do minimalismo judicial

Segundo o professor Waldron, o controle de constitucionalidade nem sempre conduz a
resultados qualitativamente melhores do que aqueles atingidos pelo próprio parlamento. É
dizer: não há nenhuma garantia de que uma decisão oriunda de 11 ministros seja
qualitativamente melhor, com resultados práticos superiores, àquele resultado que seria
atingido pelo próprio Congresso durante a elaboração da Lei.
Nesse contexto, Jeremy Waldron, na esteira de Cass Sunstein, aponta que é preferível que o
Judiciário pratique uma forma de minimalismo judicial, sendo deferente e respeitoso em relação
à constitucionalidade das Leis (respeitando a presunção de constitucionalidade)
É'ilegal'o'aumento'implementado'à'penaMbase,'a'ttulo'de'maus'antecedentes,'
com'fundamento'em'registro'decorrente'da'aceitação'de'transação'penal'proposta'
pelo'Ministério'Público,'pois'tal'anotação'não'serve'para'gerar'reincidência'nem'
mesmo'para'configurar'antecedente'criminal,'conforme'preceitua'o'art.'76,'§§'4.º'
e'6.º,'da'Lei'n.º'9.099/95


A'condenação'definiNva'anterior'por'contravenção'penal,'
embora'não'sirva'para'fins'de'reincidência,'autoriza'a'
valoração'negaNva'dos'antecedentes.'

O'simples'argumento'de'que'o'paciente'"se'dedica'ao'
tráfico"'não'jusNfica,'por'si'só,'a'valoração'negaNva'da'
conduta'social,'visto'que,'além'de'o'fato'de'traficar,'por'si'só,'
ser'por'demais'genérico,'tal'fundamento'não'se'reporta'
especificamente'ao'caso'dos'autos;'antes,'serve'para'
qualquer'crime'de'tráfico'de'drogas'abstratamente'
considerado.'(HC'227.178/PA,'Rel.'Ministro'ROGERIO'SCHIETTI'
CRUZ,'SEXTA'TURMA,'julgado'em'04/02/2014,'DJe'
24/02/2014)'

'penaMbase'foi'indevidamente'exasperada,'uma'vez'que'a'simples'falta'
de'ocupação'não'pode'ser'desfavoravelmente'considerada'na'aferição'de'
conduta'social'do'acusado,'o'que'também'se'pode'falar'em'razão'do'
consumo'de'bebida'alcoólica,'pois'tal'conduta'não'é'vedada'em'lei.

O'fato'de'o'paciente'não'ter'residência'fixa'representa'uma'peculiaridade'
inadequada'para'avaliar'a'sua'conduta'social,'circunstância'judicial'que'
está'relacionada'ao'comportamento'do'agente'no'interior'do'grupo'social'
a'que'pertence'(família,'vizinhança,'trabalho,'escolha'etc),'ou'seja,'ao'seu'
relacionamento'no'meio'onde'vive.'6.'Da'mesma'forma,'o'fato'de'o'
acusado'não'possuir'emprego'fixo'também'não'consNtui'argumento'apto'
a'autorizar'a'elevação'da'penaMbase'a'ttulo'de'má'conduta'social,'tendo'
em'vista'que,'diante'da'realidade'social'brasileira,'a'falta'de'emprego'é,'na'
verdade,'um'infortúnio'da'maior'parte'da'população,'e'não'algo'
tencionado.(HC'226.547/RJ,'Rel.'Ministro'SEBASTIÃO'REIS'JÚNIOR,'SEXTA'
TURMA,'julgado'em'04/12/2012,'DJe'14/12/2012)'


A'humilhação'e'o'trauma'psicológico'sofrido'pelas'víNmas'não'podem'ser'
considerados'como'consequências'negaNvas,'pois'não'se'declinou'na'decisão'nada'
que'fizesse'referidos'fatores'destoarem'das'consequências'naturais'sofridas'por'
alguém'que'é'víNma'de'um'crime'de'roubo'circunstanciado.'(HC'179.927/RJ,'Rel.'
Ministro'MARCO'AURÉLIO'BELLIZZE,'QUINTA'TURMA,'julgado'em'11/04/2013,'DJe'
18/04/2013)


O'fato'de'os'bens'roubados'não'terem'sido'recuperados,'sem'
nenhuma'ressalva'sobre'eventual'relevância'da'res'na'esfera'
patrimonial'da'víNma,'não'pode'ser'ponderado'
desfavoravelmente'para'efeito'de'fixação'da'penaMbase,'uma'
vez'que'a'subtração'consNtui'elementar'do'delito'imputado'e,'
por'isso,'não'extrapola'as'conseqüências'do'crime'previstas,'
em'abstrato,'pela'própria'norma'penal'incriminadora."'(HC'
81.559/DF,'5.ª'Turma,'Rel.'Min.'ARNALDO'ESTEVES'LIMA,'DJe'
de'03/11/2008.)

não'come6do'com'violência)ou)grave)ameaça;'exceção:'crime'de'
ameaça'e'lesão'leve'(infrações'de'menor'potencial'ofensivo


não'reincidente'em'crime'doloso,'salvo'se'a'medida'for'adequada'
•  Fcircunstâncias'do'art.'59'favoráveis'(e'não'inteiramente'favoráveis)

primeira'fase'(art.'59):'1'posição'
•  Itoda'a'privaAva'(leva'em'conta'as'3'
fases'da'dosimetria):'2'posição

'possível'cassar'a'aposentadoria'do'agente'que,'ao'tempo'do'crime,'
estava'na'aWva:'
•  RECURSO' ESPECIAL.' PENAL.' ROUBO' CIRCUNSTANCIADO.' PERDA' DO'
CARGO' PÚBLICO.' POLICIAL' MILITAR' EM' EXERCÍCIO' DO' CARGO' NA' DATA'
DO'CRIME.EFEITO'DA'CONDENAÇÃO.'APOSENTADORIA.'FATO'POSTERIOR.'
RECURSO' PROVIDO.I.' Hipótese' em' que' o' réu' encontravaEse,' na' data' do'
crime,'em'pleno'exercício'do'cargo'de'policial'militar,'vindo'a'se'aposentar'
dias' depois.II.' LegíWma' a' cassação' de' aposentadoria' do' réu' que' teve'
declarada' a' perda'do' cargo,' como' efeito' extrapenal' da' condenação,' por'
crime' comeWdo' na' aWvidade.III.' Recurso' provido,' para' restabelecer' a'
sentença' de' primeiro' grau.(REsp' 914.405/RS,' Rel.' Ministra' LAURITA'VAZ,'
Rel.' p/' Acórdão' Ministro' GILSON' DIPP,' QUINTA' TURMA,' julgado' em'
23/11/2010,'DJe'14/02/2011)'


prevalece'que'a'perda'
do'cargo'público'não'é'efeito&automá6co'da'condenação'
•  EEsalvo'tortura:'seria'efeito'automáWco'(ainda'assim,'
sugiro'que'seja'fundamentada'a'perda'do'cargo)'

AGRAVO'REGIMENTAL'NO'AGRAVO'DE'INSTRUMENTO.'CRIME'DE'LESÃO'CORPORAL'SEGUIDA'
DE' MORTE.' PERDA' DO' CARGO' DEVIDAMENTE' FUNDAMENTADA,' DIANTE' DO' EVIDENTE'
ABUSO&DO&DEVER&FUNCIONAL'E'DA'FIXAÇÃO'DA'PENA'PRIVATIVA'DE'LIBERDADE'SUPERIOR'
1.' O' abuso' de' poder' e' a' violação' do' dever' funcional' foram' devidamente'
evidenciados'nos'autos'pelo'fato'de'ter'o'réu,'no'exercício'da'função,'encarcerado'a'víWma'
fora'das'hipóteses'legais,'por'não'ter'cumprido'o'dever'funcional'de'proteção'das'pessoas'
que'se'encontrem'sob'a'custódia'do'Estado'e,'ainda,'terem'praWcado'atos'de'violência'contra'
o'ofendido,'causandoElhe'a'morte.'Preenchimento'dos'requisitos'do'art.'92'do'CP..(AgRg'no'
Ag' 1364262/MG,' Rel.' Ministro' MARCO' AURÉLIO' BELLIZZE,' QUINTA' TURMA,' julgado' em'
20/08/2013,'DJe'26/08/2013)'

incapacidade&para&o&exercício&do&poder&familiar,&tutela,&
curatela&(art.&92,&II,&do&CP)'
•  .crime'doloso'(1),'punido'com'reclusão'(2),'comeWdo'contra'
filho,'tutelado,'curatelado'(3)'
•  Efundamentação:'dizer'que'tal'crime'revela'incompa6bilidade'
com'o'exercício'do'poder'familiar,'tutela'ou'curatela'
•  Eabandono'material'(art.'244):'punido'com'detenção'(logo'não'
cabe'este'efeito'da'condenaçãoaWnge'TODOS'os'filhos,'tutelados'e'curatelados'e'não'apenas'
aquele'víWma'do'crime'
•  .art.'92,'II,'do'CP'não'restou'revogado'pelo'art.'24'do'ECA

se'no'curso'da'fundamentação'o'juiz'entendeu'que'um'dos'fatos'
imputados'é'mero'crime'meio'e'decide'aplicar'o'princ.'da'consunção'o'
pedido'é'procedente'(e'não'parcialmente'procedente)'
•  @@não'houve'absolvição,'mas'absorção'

)possibilidade'jurídica'do'pedido'
•  Adenúncia'descreve'fato'aTpico;'analisaAse'o'fato'descrito'na'denúncia'(sem'
discussão'se'ocorreu'ou'não,'se'é'verdadeiro'ou'falso);'se'<ver'que'cotejar'com'as'
provas,'será'caso'de'mérito'e'não'de'preliminar'por'impossibilidade'jurídica'do'
pedido'

legi<midade'ad'causam'
•  Alegi<midade'a<va:'MP'nos'crimes'de'ação'penal'pública;'ofendido'nos'crimes'de'
ação'penal'privada'
•  Alegi<midade'passiva:'provável'autor'do'fato;

se'o'acatamento'influenciar'na'absolvição'ou'condenação:'é'mérito'(ex:'nulidade'
das'escutas'telefônicas)'
•  AAoutros'exemplos'de'mérito:'falta'do'exame'de'corpo'de'delito'(art.'158'do'CPP)'
quando'possível'fazêAlo'é'caso'de'nulidade'(art.'564,'III,'b,'do'CPP);'ex:'
qualificadora'do'rompimento'de'obstáculo*no'furto'(o'acatamento'da'nulidade'
não'importa'em'repe<ção'do'ato,'mas'na'impossibilidade'de'reconhecimento'da'
qualificadora);'falta'do'exame*defini=vo'nos'casos'de'tráfico'de'drogas'

•  J1'posição:'possível'para'fixar'o'regime'inicial'
•  J2'posição:'juiz'da'condenação'é'
incompetente,'pois'detração'implica'em'
progressão'de'regime;'além'disso,'o'
magistrado'não'tem'informações'carcerárias'

O'legislador'não'previu'percentuais'mínimo'e'máximo'de'redução'ou'
aumento'da'pena,'em'virtude'da'aplicação'de'circunstância'legal'
(atenuantes'e'agravantes),'cabendo'ao'juiz'sentenciante'sopesar'o'
quantum'a'ser'reduzido'ou'aumentado,'segundo'percuciente'análise'do'
caso'concreto.'9.'O'aumento'de'1/4,'pela'agravante'do'recurso'que'tornou'
impossível'a'defesa'do'ofendido'revelaCse'desproporcional,'razão'pela'qual'
deve'ser'reduzido'para'o'patamar'de'1/6.(HC'220.526/CE,'Rel.'Ministra'
LAURITA'VAZ,'QUINTA'TURMA,'julgado'em'17/12/2013,'DJe'03/02/2014)'

.juiz'poderá'reconhecer'agravantes'de$o=cio'somente'nos'crimes'de'ação'
penal'pública

primeiro:'causas'de'aumento;'após,'causas'de'diminuição'
•  Dprimeiro:causa'de'aumento'da'parte'especial,'após,'causa'de'
aumento'da'parte'geral'

A'uNlização'de'arma'desmuniciada'não'impede'o'
reconhecimento'da'causa'de'aumento'de'pena'prevista'no'
inciso'I'do'§'2º'do'art.'157'do'Código'Penal.'HC'246.811/RJ2.'
Não'há'que'se'confundir'a'ausência'de'potencialidade'lesiva'
com'o'fato'de'a'arma'de'fogo'estar'desmuniciada,'por'se'
cuidar'de'insNtutos'totalmente'diversos;'pois,'enquanto'o'
primeiro'diz'respeito'à'impossibilidade'absoluta'de'uso'do'
objeto,'o'segundo'refereDse'à'inadequação'momentânea'da'
arma'para'seu'devido'fim,'o'qual'poderia'ser'facilmente'
afastado'com'o'seu'municiamento.




Segundo o jurista romano Ulpiano, "Juris praecepta sunt haec: honeste vivere,
alterum non laedere, suum cuique tribuere" (Tais são os preceitos do direito:
viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence).

A esse propósito, temos para nós que não havia acidente de trabalho, para os fins dos
arts. 19-23 da Lei 8.213/91 c/c art. 109, I, da CF (Súm. 501 STF: "Compete à Justiça
ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas
públicas ou sociedades de economia mista"). É que o acidente que vitimou a segurada
não teve qualquer ligação com a sua atividade de professora que determinava a sua
filiação com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo ocorrido durante a
cumprimento de missão relativa à sua atuação como Auditora-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, ou seja, o acidente em serviço (Lei 8.112/90, art. 212) tem ligação
com o vínculo estatutário mantido com a União (Regime Próprio de Previdência
Social, RPPS).

aclarar, apenas a título de esclarecimento, é que
existem precedentes na linha de que o acidente de trabalho (rectius: de serviço)
relacionado a relação estatutária (v.g., art. 212 da Lei 8.112/90) também ensejaria o
reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por obra do art. 109, I, da CF.
Em que pese discordemos desse posicionamento - por entender que a exceção
albergada nesse inciso I do art. 109 da CF, exatamente por ser regra de exceção, não
merece interpretação extensiva, para alcançar o acidente de serviço -, colacionamos
precedentes do STJ que vêm nessa direção:

O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a
competência da Justiça Comum

3. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn nº 3395-DF, excluiu da expressão "relação de
trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça
comum, Estadual ou Federal, conforme o caso.
4. A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação
do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram
expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível de Dourados-MS, o suscitado.
(CC 105.931/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2009, DJe 31/08/2009)

o INSS não ter observado o princípio da
eventualidade e se limitado, em relação a alguns dos pedidos formulados, a questionar
questões preliminares e prejudiciais ao mérito não traduz, de forma alguma, qualquer
efeito sobre o reconhecimento dos fatos e a procedência do pedido, haja vista a
indisponibilidade do interesse público defendido pela Fazenda Pública em juízo.


V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do
disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

art. 83 do novo CPC).
Entrementes, para não esvaziar (ainda mais) o objeto da sentença com eventual
desmembramento do feito (para suprir essa exigência de caucionamento, com vistas a
assegurar eventual pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios), e
com amparo no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas,
entendemos que seria mais adequado, in casu, simplesmente determinar, ao final da
sentença (junto com as demais providências finais), a prestação de caução ou a
indicação de bens imóveis no Brasil, suficientes para o pagamento de eventual
condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria,
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco
anos - e não de dez anos - entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se
da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932


A
existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que
envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a
Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal
previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social - cuja adoção não poderá ser
diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber",
conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS

É que à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário regido pela Lei
8.213/91 aplica-se o prazo decadencial decenal previsto no seu art. 103 (lex specialis
derogat generalis), não tendo transcorrido o lapso de 10 anos seja em relação à
concessão do auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez (aliás, vale observar que,
quanto aos dependentes, o prazo para revisão de benefício auferido pelo de cujus
somente se iniciaria a contar do óbito, pois antes disso não teriam legitimidade para
fazê-lo), tampouco no que pertine à pensão por morte.

o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo
INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de
abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios
por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los
para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores saláriosde-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração
Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés
dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o
recorrente

o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo
INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de
abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios
por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los
para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores saláriosde-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração
Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés
dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o
recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a
concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do
reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia
transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “devese observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência,
hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente,
portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto,
excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser
diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a
renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a
tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que
não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta
vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração
do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos
pela decadência.

o Memorando-Circular
Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o
caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmandose a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei
n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do
benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o
afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito.

 a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo
que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91,
importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso,
que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos
administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da
publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os
efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. Este
entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000,
relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268

fixe as seguintes teses: (1) a revisão
do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxíliodoença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do
benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo
do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS
de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há
mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por
parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato
normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando.Decide a TNU, por unanimidade,
no julgamento do pedido de uniformização acima identificado conhecer o incidente,
negar-lhe provimento e fixar tese jurídica, nos termos do voto do relator.
(PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY
REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016.)

a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91 (quanto às parcelas relacionadas à relação
previdenciária sujeita ao RGPS), do Decreto 20.910/32 c/c art. 219 da Lei 8.112/90
(no que concerne às parcelas relacionadas à relação estatutária sujeita ao RPPS) e da
Súm. 85 STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a
propositura da ação")

É que a CF, em seu art. 40, § 1º, inciso I, garante a aposentação integral por invalidez
quando haurida de acidente em serviço, o que confirma a ilegalidade em ter sido
calculada pela ré de forma proporcional ao tempo de contribuição da servidora. Nada
obstante, considerada a data da invalidez (concessão da aposentadoria), não havia
direito à paridade com a remuneração auferida pelos ativos (paridade essa extinta,
como é cediço, pela EC 41/03, não sendo caso de aplicar-se o art. 1º da EC 70/12,
haja vista que a servidora ingressara no serviço público após 31/12/2013), de sorte
que a aposentadoria por invalidez, conquanto integral (100% da média aritmética
simples das remunerações do servidor, na forma do art. 1º da Lei 10.887/04), não
estava assegurada pela regra da paridade, aplicando-se-lhe, portanto, as regras
estatuídas nos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF. Nesse andamento, também o valor da RMI
da pensão por morte esteve abaixo do devido - lembrando-se que a pensão por morte,
no RPPS, equivale a 100% do valor da aposentadoria que vinha sendo recebida pelo
de cujus, limitada ao teto dos benefícios no RGPS e acrescida de 70% do valor que
superar esse limite, na forma do art. 40, § 7º, inciso I, da CF. Em ambos os casos, há
que se observar a cota-parte

é sabido que o art. 217, I, da Lei 8.112/90 garante a pensão ao cônjuge do servidor,
sendo certo que Celestino era casado com a falecida à época do seu passamento.
Demais disso, presume-se a dependência econômica no caso do cônjuge, de sorte que
a mera alegação de que era um próspero empresário não suplanta essa presunção de
dependência econômica (que, para muitos, é de caráter absoluto; mesmo para os que
entendem que seria relativa essa presunção de dependência econômica, temos que os
elementos apontados não eram suficientes para afastá-la, in casu). De resto, não se
verifica nenhuma das hipóteses do art. 220 ou do art. 222 da Lei 8.112/90 que
pudessem acarretar a perda do direito à pensão por morte, valendo referir que o fato
de ter contraído novas núpcias não é elencado pela lei como hipótese de perda desse
direito e, lado outro, não houve a demonstração, por mínima que fosse, de atuação
dolosa do autor em relação ao óbito da servidora (cf. art. 220, I)

É que o art. 217, II, ‘a’, da Lei 8.112/90 (considerada a redação vigente à época do
óbito, sendo oportuno lembrar que, a teor da pacífica jurisprudência do STF e da Súm.
340 do STJ,"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado") garante a pensão por morte aos dependentes
do servidor público federal até que completem 21 anos de idade (salvo a hipótese do
inválido/interditado/deficiente), e não somente até os 18 anos.

absolutamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de
que o fato de o Código Civil ter reduzido a maioridade civil dos 21 para os 18 anos
não interferiu nas relações previdenciárias, impondo-se a observância do princípio da
especialidade.

declaro a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma
do Decreto 20.910/32 c/c art. 219 da Lei 8.112/90, em consonância com a Súm. 85
STJ;

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para
declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do
precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF;
c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do
art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os
mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do
art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do
ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais
por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697".
(Inf. 498)
Pelo que se colhe desse Informativo do STF, todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança") teria sido declarado inconstitucional.
Diante disso, o caminho natural a ser seguido, com o afastamento da aplicação da
regra acima em sua totalidade, seria desconsiderar o art. 5º da Lei 11.960/09 e as
condenações à Fazenda Pública voltariam à sistemática anterior, como se a norma não
tivesse existido: isso, como é cediço, mercê do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças
remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a
partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente
da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso
porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado
como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que
continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min.
Castro Meira, julg

O voto do eminente Ministro Castro Meira - seguido à unanimidade pelos seus pares -
aborda vários outros aspectos relevantes e se posiciona no sentido de que apenas a
questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional. Em relação aos
juros de mora, em si, a Lei 11.960/09 continuaria aplicável.

Trata-se, porém, de uma interpretação da Primeira Seção do STJ em relação ao
alcance do julgamento do STF nas ADI's 4357 e 4425. Não obstante, caberá ao
próprio STF dar a palavra final sobre a extensão de sua decisão: e, para tanto, o STF
já reconheceu a repercussão geral (RE 870.947) da discussão sobre o alcance da
decisão tomada no julgamento das ADI's referidas, a saber, se a inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09) alcançaria somente sua
aplicação na fase de cumprimento de sentença ou se, ao revés, também se projetaria
para a sua aplicação na fase de conhecimento.




Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde
se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a
pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da
Justiça Estadual.
Precedentes.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em

A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria
de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato
mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do
Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização do Ministério da Saúde,
art. 33, § 4º da Lei n. 8.080/90, a teor do art. 109, da Constituição Federal,
a competência é da Justiça Federal para processar e julgar o crime de associação
criminosa para a prática de crimes contra o patrimônio público e de licitação.
- O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz
de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes
praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. Precedentes.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 56.162/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
29/03/2016)

embora os fatos tenham ocorrido em Londrina/PR, prevalece a competência da Vara
Federal de Curitiba devido a especialização em lavagem de dinheiro.
.no tocante à suposta violação dos princípios da legalidade e do juiz natural devido a
competência firmada por resolução, há muito sedimentou-se no âmbito dos TRFs e do
STJ que se trata de medida constitucional e que se insere no âmbito da competência
dos Tribunais
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a
redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou
alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do
respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio da identidade
física do juiz.
(AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

não é condição para a validade da ação penal e da cooperação que os documentos
tenham sido traduzidos até o oferecimento da denúncia. Em verdade, para bem
atender os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ocorrer a tradução até o
termino da instrução, situação que se afigura no caso. Segue-se aqui a regra geral de
qualquer prova juntada pela acusação

não se trata de providência a demandar intervenção judicial. Se
a defesa entendesse que tal prova era mesmo essencial ao seu mister, poderia solicitar
diretamente as cópias pretendidas, o que explica a impertinência de atuação deste
juízo no pedido formulado

III - No que diz respeito à alteração da ordem para inquirição das testemunhas, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há nulidade quando
tal ato é realizado por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não
acarreta a suspensão da instrução criminal. Ademais, também na linha da
jurisprudência desta Corte, dita inversão é passível de nulidade relativa, devendo
ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu.
I(HC 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 24/05/2016)

PENAL. FRAUDE EM FICHAS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARA
REPASSE DO SUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. DOLO. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inserção de conteúdo inverídico em fichas de atendimento com o fim de receber
repasse do SUS por atendimentos não ocorridos configura o delito de estelionato,
assim como hipótese de incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171
do Código Penal, e, ainda, o dolo, ou seja, a finalidade de obter vantagem ilícita em
prejuízo alheio

crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 caracteriza-se como delito formal, que se
consuma independentemente do efetivo dano ao erário decorrente de vantagem
indevida para si ou para outrem em razão da adjudicação do objeto da licitação.

deletar arquivos digitais não se equipara a livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
.também não se adequa claramente ao art. 347 do CP porque o agente não modifica ou
altera o estado de lugar, de coisa ou de pessoa
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:

previsão no art. 61, II, g, do CP
.não pode ser reconhecida porque os réus não exerciam cargo, mas função pública
(art. 327 do CP)

indeferir preventiva pois não se pode presumir a fuga pela existência de significativo
patrimônio e capacidade financeira para deixar o país.