não se
encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos
distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos
Deve prevalecer o pedido principal em detrimento do pedido
subsidiário, cumulado indevidamente.
As custas representam as taxas judiciárias, só isso. Por isso, uma condenação ao pagamento das
custas não vai abranger, por exemplo, o valor dos honorários periciais.
Honorários periciais: o fato de uma das partes ter feito o adiantamento dos honorários não
significa que a questão já está resolvida. Adiantamento não tem nada a ver com a
responsabilidade sobre os honorários. Se o réu adiantou os honorários periciais, mas venceu a
lide na íntegra, o autor deverá promover o ressarcimento.
Em regra, o réu paga honorários
calculados com base no valor em que foi condenado; o autor paga honorários com base no
proveito econômico do réu, ou seja, na diferença entre o valor que o autor pediu e aquele que
ele obteve na condenação em seu favor; o valor da causa é utilizado apenas quando não há
como aplicar as duas bases de cálculo anteriores (ex.: ausência de condenação)
Honorários: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa. Condenar o réu a pagar honorários de 10% sobre esse valor não é
correto. Melhor usar a faculdade do CPC de condenar em valor fixo, por equidade.
Honorários contra a Fazenda Pública: lembre-se da graduação do art. 85, § 3º. Sendo ilíquida a
condenação, a definição do percentual ocorrerá somente quando for liquidado o julgado
Se os honorários forem em percentual de uma base de cálculo para
a qual já foi estabelecida a forma de correção (ex.: valor da condenação), não há necessidade de
falar da forma de correção específica dos honorários.
argumentação sobre a mudança provocada pelo novo Código de
Processo Civil, explicando-se que a exigência do art. 292, V, do novo CPC, deixou claro que o
legislador não entende mais ser o pedido do autor, nessa seara, mero indicativo e, sim, um
pedido certo.
arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de
atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As
parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores
líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.
decisão do STJ é bastante lógica e abrange aqueles casos em que a sentença
condena, por exemplo, o réu a pagar pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo, sendo as
parcelas vencidas corrigidas monetariamente. Ora, há aí uma dupla correção, já que o valor do
salário-mínimo varia. O que o STJ determinou, portanto, é que a correção das parcelas pretéritas,
quando a pensão for estabelecida em quantidade de salários-mínimos, deve ser feita por meio da
conversão dessa quantidade em valores líquidos à data de cada vencimento, atualizando-se esse
montante com correção monetária a partir de então.
a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos
materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este
não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os
integrantes dessas famílias (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Nota-se que há um requisito: ser a
família de baixa renda. Se a renda familiar for alta, a presunção é de que o filho não contribuía
há um caso específico em que a jurisprudência tem estabelecido outra data:
pensão para os genitores em razão da morte de filho. Isso porque a legislação brasileira não
permite nenhum tipo de trabalho para menores de 14 anos. Logo, antes desse marco temporal,
não há obrigatoriedade de pagamento de pensão por parte do agente causador do dano. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013
A pensão deverá ser paga até a data em que data em que o beneficiário
completar 25 (vinte e cinco) anos, ou até o seu falecimento, se tal fato
ocorrer primeiro.
o fato da vítima não estar trabalhando na data do sinistro não
implica em exclusão da obrigatoriedade do réu pagar pensão aos dependentes dele.
Isso porque, ainda que ela não estivesse gerando renda naquele momento, seu
falecimento extinguiu sua capacidade de gerar trabalho e contribuição para o
orçamento familiar (desde que, claro, ela fosse capaz para o trabalho), o que deve ser
indenizado. A consequência será apenas o estabelecimento da pensão com base no
pressuposto de que a vítima iria auferir, se estivesse trabalhando, apenas um saláriomínimo
Redução do valor da pensão a partir dos 25 anos: quanto à pensão devida aos pais
pela morte de filho menor, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, no caso
de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário
mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos (quando
possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar
primitivo), perdurando tal obrigação – reduzida a 1/3 do salário – até a data em que a
vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro,
prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos
eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. Nesse sentido: REsp 1201244/RJ;
REsp 853.921/RJ; REsp 817.418/RJ; AgRg no Ag 843.545/
Em síntese, o STJ tem concedido o chamado ͞direito de acrescer͟. Porém,
particularmente, entendo que esse direito somente deve ser consignado na sentença caso haja
pedido expresso em relação a ele.
As parcelas vencidas sofrerão incidência de correção monetária com aplicação do
IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, devendo a pensão ser convertida em
valor líquido quando de cada vencimento, para então haver incidência da correção
monetária.Relembro que esse complemento de texto somente é necessário quando a pensão tiver
sido estabelecida em uma quantidade de salários-mínimos.
Na
responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento
mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de
cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação
Se a questão envolver condenação de ente público, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, já que o STF, no julgamento do RE 870947, manteve o texto legal especificamente
quanto aos juros. Assim, o índice é o mesmo da caderneta de poupança. Importante: nem sempre
o índice da caderneta de poupança é 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), já que ele varia conforme a
SELIC. Consequentemente, minha recomendação é simplesmente dizer que, quanto aos juros,
aplica-se o mesmo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, sem estabelecer números específicos.
Se a questão envolver condenação de particular, aplica-se o art. 406 do Código Civil
A expƌessão ͞de foƌŵa siŵples͟ é ĐoloĐada poƌƋue o Código de PƌoĐesso Civil, ao falaƌ da
sentença, diz claramente:Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado
pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice
de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso...Em síntese, é preciso dizer na sentença se os juros são capitalizados (hipótese em que a
sentença precisa estabelecer a periodicidade) ou não.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 8 de outubro de 2018
No artigo 107 da Constituição, temos que os TRFs são compostos por, no mínimo, sete
desembargadores (a Constituição usa o termo “juízes”), recrutados, se possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República, que se observa a nomeação por um agente
externo, diferentemente do que acontece com o juiz de primeiro grau.
Todavia, durante o tempo de espera, este juiz atinge a idade de 65
anos e, em razão da “PEC da Bengala”, terá mais dez anos de carreira pela frente, se tornando
o mais antigo, mas não podendo se tornar Desembargador Federal ante ao limite de idade do
artigo 107 da CF.
Essa questão é, no mínimo, desestimulante ao sentido de progressão e de carreira, tendo
sido esse assunto questionado no Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº
33.939, de relatoria do Min. Luiz Fux, que entendeu que o limite etário de 65 anos se refere
apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira
na Justiça Federal cada Vara possui dois juízos, com um juiz titular e outro
substituto. Esses juízes que trabalham na mesma Vara possuem acervos paritários, onde o juiz
federal possui seu acervo por distribuição aleatória, ora ao titular, ora ao substituto.
Dessa forma, essa diferença é administrativa, pois as funções comissionadas e os cargos
de confiança, os aspectos de administração, de gestão e pessoal da Vara competem ao Juiz
Titular. A função administrativa do Juiz Federal Substituto na Vara restringe-se às funções
comissionadas do seu gabinete de juiz substituto. As demais funções da Vara são de
gerenciamento do juiz titular
A Remoção é o deslocamento do magistrado de uma unidade jurisdicional para outra de
mesma hierarquia, com ou sem mudança de localidade, sem que haja promoção
a possibilidade de remoção nacional (remoção externa) entre
Tribunais a pedido (discricionária), mediante edital ou por permuta (pressupondo o
vitaliciamento). Nesse caso, o juiz poderá ingressar em um Tribunal e se remover para outro.
Também há a remoção ou permuta entre regiões para acompanhar cônjuge ou preservação da
unidade familiar.
Resolução nº 1/2008 do CJF,
O magistrado também não poderá exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, salvo associação de classe e ainda assim, sem remuneração
Resolução nº 34/2007 do CNJ dispõe sobre o exercício de atividades
do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
O CNJ disciplinou o expediente forense das 9h às 19h, consubstanciando um período
longo de 10 horas diárias. Todavia, os servidores não ficam todo esse período, uma vez que se
revezam por turnos e o juiz, de igual forma, também não ficará no período integral que o fórum
estará aberto
um juiz de direito pode até vir a se tornar coordenador acadêmico e pedagógico
do curso de Direito de determinada faculdade, mas não poderá se tornar diretor do
estabelecimento, que é uma função totalmente técnico-administrativa sem nenhuma correlação
com o aspecto pedagógico ou acadêmico
A Resolução nº 34/2007 do CNJ em uma reforma recente, sofreu
alteração no ano de 2016, em que ficou proibida a atividade de coaching por magistrados, tendo
em vista que o CNJ entendeu que esta atividade não seria de magistério propriamente dito.
A opinião não é atividade de caráter político-partidária, mas, a depender da intensidade,
frequência, modus operandi, abrangência do público que recebe essa informação, pode vir a
caracterizar
desembargadores (a Constituição usa o termo “juízes”), recrutados, se possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República, que se observa a nomeação por um agente
externo, diferentemente do que acontece com o juiz de primeiro grau.
Todavia, durante o tempo de espera, este juiz atinge a idade de 65
anos e, em razão da “PEC da Bengala”, terá mais dez anos de carreira pela frente, se tornando
o mais antigo, mas não podendo se tornar Desembargador Federal ante ao limite de idade do
artigo 107 da CF.
Essa questão é, no mínimo, desestimulante ao sentido de progressão e de carreira, tendo
sido esse assunto questionado no Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº
33.939, de relatoria do Min. Luiz Fux, que entendeu que o limite etário de 65 anos se refere
apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira
na Justiça Federal cada Vara possui dois juízos, com um juiz titular e outro
substituto. Esses juízes que trabalham na mesma Vara possuem acervos paritários, onde o juiz
federal possui seu acervo por distribuição aleatória, ora ao titular, ora ao substituto.
Dessa forma, essa diferença é administrativa, pois as funções comissionadas e os cargos
de confiança, os aspectos de administração, de gestão e pessoal da Vara competem ao Juiz
Titular. A função administrativa do Juiz Federal Substituto na Vara restringe-se às funções
comissionadas do seu gabinete de juiz substituto. As demais funções da Vara são de
gerenciamento do juiz titular
A Remoção é o deslocamento do magistrado de uma unidade jurisdicional para outra de
mesma hierarquia, com ou sem mudança de localidade, sem que haja promoção
a possibilidade de remoção nacional (remoção externa) entre
Tribunais a pedido (discricionária), mediante edital ou por permuta (pressupondo o
vitaliciamento). Nesse caso, o juiz poderá ingressar em um Tribunal e se remover para outro.
Também há a remoção ou permuta entre regiões para acompanhar cônjuge ou preservação da
unidade familiar.
Resolução nº 1/2008 do CJF,
O magistrado também não poderá exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, salvo associação de classe e ainda assim, sem remuneração
Resolução nº 34/2007 do CNJ dispõe sobre o exercício de atividades
do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
O CNJ disciplinou o expediente forense das 9h às 19h, consubstanciando um período
longo de 10 horas diárias. Todavia, os servidores não ficam todo esse período, uma vez que se
revezam por turnos e o juiz, de igual forma, também não ficará no período integral que o fórum
estará aberto
um juiz de direito pode até vir a se tornar coordenador acadêmico e pedagógico
do curso de Direito de determinada faculdade, mas não poderá se tornar diretor do
estabelecimento, que é uma função totalmente técnico-administrativa sem nenhuma correlação
com o aspecto pedagógico ou acadêmico
A Resolução nº 34/2007 do CNJ em uma reforma recente, sofreu
alteração no ano de 2016, em que ficou proibida a atividade de coaching por magistrados, tendo
em vista que o CNJ entendeu que esta atividade não seria de magistério propriamente dito.
A opinião não é atividade de caráter político-partidária, mas, a depender da intensidade,
frequência, modus operandi, abrangência do público que recebe essa informação, pode vir a
caracterizar
Ética é o ramo da filosofia que busca estudar o comportamento humano,
compreendendo por qual razão determinada pessoa ou sociedade faz certas escolhas (por qual
razão as pessoas se comportam de tal ou qual maneira
a ética procura entender (de onde
surgem esses vetores axiológicos que orientam, determinam ou proíbem o comportamento da
sociedade de acordo com esses juízos de certo ou errado, bem ou mal)
A moral é justamente o conjunto de valores e preceitos que orienta o comportamento
humano em uma sociedade, ou seja, são os tabus, os valores.
Ética diz respeito ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o
comportamento humano em sociedade. Compreende o estudo do modo de ser dos seres
humanos, dos seus comportamentos e caráter. Procura saber o que motiva cada indivíduo a
agir de um determinado jeito, diferenciando o que significa o bom e o mau.Moral é o conjunto de regras aplicadas e usadas continuamente por cada cidadão.
Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos
Código da Magistratura, veremos que, por se tratar
de um preceito ético (e não meramente jurídico), este não pode gerar para os Magistrados uma
sanção imposta coercitivamente pelo Estado
O artigo 35 da LOMAN afirma que é dever do Magistrado manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular – norma jurídica.
Abaixo, segue a norma ética, extraída do Código de Ética da Magistratura (CEM):
compreendendo por qual razão determinada pessoa ou sociedade faz certas escolhas (por qual
razão as pessoas se comportam de tal ou qual maneira
a ética procura entender (de onde
surgem esses vetores axiológicos que orientam, determinam ou proíbem o comportamento da
sociedade de acordo com esses juízos de certo ou errado, bem ou mal)
A moral é justamente o conjunto de valores e preceitos que orienta o comportamento
humano em uma sociedade, ou seja, são os tabus, os valores.
Ética diz respeito ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o
comportamento humano em sociedade. Compreende o estudo do modo de ser dos seres
humanos, dos seus comportamentos e caráter. Procura saber o que motiva cada indivíduo a
agir de um determinado jeito, diferenciando o que significa o bom e o mau.Moral é o conjunto de regras aplicadas e usadas continuamente por cada cidadão.
Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos
Código da Magistratura, veremos que, por se tratar
de um preceito ético (e não meramente jurídico), este não pode gerar para os Magistrados uma
sanção imposta coercitivamente pelo Estado
O artigo 35 da LOMAN afirma que é dever do Magistrado manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular – norma jurídica.
Abaixo, segue a norma ética, extraída do Código de Ética da Magistratura (CEM):
Art. 16.
a resolução do
CNJ (Resolução nº. 60/2008
CNJ (Resolução nº. 60/2008
Em 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu um grupo de trabalho
denominado Grupo de Integridade Judiciária
No ano de 2006, esses Princípios de Bangalore viraram uma resolução (Resolução nº.
23, de 27/07/2006 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas), a qual foi intitulada
de “Princípios básicos para fortalecimento da conduta judicial”
Nenhuma organização hierárquica do Judiciário ou diferença no grau ou classe interferirá, de algum modo,
no direito de um juiz pronunciar o julgamento livremente, sem influências de considerações extrínsecas”.
Desta forma, embora o Magistrado, por vezes, discorde do julgamento que irá proferir,
ele deve agir naquele sentido se a prova e a lei assim determinarem.
A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável
percepção. Se a parcialidade é razoavelmente percebida, essa percepção provavelmente deixará um
senso de pesar e de injustiça realizados destruindo, consequentemente, a confiança no sistema judicial
(...)”.
Isso porque, a imparcialidade não
é só uma questão processual. Trata-se de uma questão de razoável percepção. Se a
sociedade não perceber como juiz imparcial, isso vai deteriorando a própria confiança no
Poder Judiciário.
denominado Grupo de Integridade Judiciária
No ano de 2006, esses Princípios de Bangalore viraram uma resolução (Resolução nº.
23, de 27/07/2006 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas), a qual foi intitulada
de “Princípios básicos para fortalecimento da conduta judicial”
Nenhuma organização hierárquica do Judiciário ou diferença no grau ou classe interferirá, de algum modo,
no direito de um juiz pronunciar o julgamento livremente, sem influências de considerações extrínsecas”.
Desta forma, embora o Magistrado, por vezes, discorde do julgamento que irá proferir,
ele deve agir naquele sentido se a prova e a lei assim determinarem.
A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável
percepção. Se a parcialidade é razoavelmente percebida, essa percepção provavelmente deixará um
senso de pesar e de injustiça realizados destruindo, consequentemente, a confiança no sistema judicial
(...)”.
Isso porque, a imparcialidade não
é só uma questão processual. Trata-se de uma questão de razoável percepção. Se a
sociedade não perceber como juiz imparcial, isso vai deteriorando a própria confiança no
Poder Judiciário.
A Constituição, em diversas passagens, fala em voto da maioria absoluta. Isso se aplica
às decisões administrativas disciplinares. O afastamento do cargo em razão da prática de crime
é uma medida gravosa, que exige voto de 2/3. Jamais se cogita afastamento monocrático pelo
Relator da ação penal.
Com a aposentadoria (voluntária ou compulsória), o magistrado
perde o foro por prerrogativa de função (mesmo quanto a atos praticados quando em atividade),
devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente
o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo
(após a diplomação) e em razão das funções a ele relacionadas
A proposta
do Relator é de que o processo não mudará mais de instância quando se alcançar o fim da
instrução processual.
Não é necessário o ajuizamento de uma ação civil própria de perda do
cargo depois da condenação criminal transitada em julgado, diferentemente do que acontece
para membros do Ministério Público.
o conteúdo da decisão jurisdicional é a própria norma concreta (Kelsen). Se isso fosse possível, todo
sucumbente responsabilizaria o Estado pela perda que sofreu em virtude do processo. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
Não há preclusão do direito de indenização por erro judiciário se não constar do acórdão
de revisão criminal o reconhecimento deste direito (art. 630, CPP), que pode ser pleiteado por
via própria enquanto não prescrito.
. Se a vítima mover a ação
em face do juiz, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
A partir de 1988 passou a vigorar o princípio
do autogoverno dos Tribunais. Com isso, cada Corregedoria de Tribunal passou a ser
responsável por essa função correcional que antes competia ao Conselho Nacional da
Magistratura.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3.367 pelo próprio STF
regimento interno do CNJ, que é a Resolução 67/2009
Súmula 649 do STF, que é de 2003
e, portanto, anterior à emenda constitucional 45:“É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder
Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades”.
O Conselho é composto por quinze membros (lembrando que o CJF é composto por dez
membros) com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Trata-se de órgão plural
e, desses quinze membros, a maioria é interna, integrando o Poder Judiciário em todos os
graus. Apenas seis membros são externos, provenientes de órgãos que não o Poder Judiciário:(i) dois membros do Ministério Público; (ii) dois advogados; (iii) dois cidadãos.
Importante notar que o CNJ sofreu uma alteração com a emenda constitucional 61/2009.
Com a referida emenda, foi posto fim ao limite etário para compor o CNJ. Antes da citada
emenda, exigia-se para compor o CNJ mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 66
(sessenta e seis) anos de idade. Essa disposição foi abolida pela emenda 61, de modo que não
mais há que se falar em limite etário para compor o CNJ.
Diferentemente daquilo que ocorre no CJF, aqui, o Vice-Presidente do STF não integra o
Conselho (o Vice-Presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça – integra).
Exatamente
porque essas pessoas oficiam perante o Conselho (e não o integram), decidiu o STF que
eventual ausência do PGR ou do Presidente do Conselho Federal da OAB a alguma sessão do
CNJ, não a invalida por si só.
há uma única exceção: o membro nato do Conselho, que é
o Presidente do STF. Ele não passa por sabatina justamente por se tratar de membro nato.
São inúmeros os precedentes do CNJ (e, por vezes, do
STF) reafirmando que não cabe ao CNJ conhecer de reclamação contra ato de jurisdição. O
CNJ arquiva – a reclamação sequer deverá ser conhecida.
Ação Direta de
Constitucionalidade 12 e Mandado de Segurança 32.077), que entendeu que o CNJ tem
autorização direta da Constituição Federal para expedir atos regulamentares.
o ato do CNJ é dotado
de generalidade, impessoalidade e abstração, por consequência, ele não poderá ser impugnado
por um Mandado de Segurança (Súmula 266 do STF5). Por outro lado, uma resolução que
inova o ordenamento jurídico poderá ser alvo de controle de constitucionalidade perante o
STF
Trata-se de um resguardo
ao Magistrado, já que não bastará qualquer decisão monocrática para remeter as peças ao
Ministério Público e gerar uma ação penal contra o Magistrado. Essa atribuição cabe ao
Plenário, que deve deliberar a respeito dessa remessa.
Após o julgamento final não
pode avocar, mas poderá rever. Essa disposição estabelece essa possibilidade de revisão de
processos julgados há menos de 01 (um) ano.
às decisões administrativas disciplinares. O afastamento do cargo em razão da prática de crime
é uma medida gravosa, que exige voto de 2/3. Jamais se cogita afastamento monocrático pelo
Relator da ação penal.
Com a aposentadoria (voluntária ou compulsória), o magistrado
perde o foro por prerrogativa de função (mesmo quanto a atos praticados quando em atividade),
devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente
o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo
(após a diplomação) e em razão das funções a ele relacionadas
A proposta
do Relator é de que o processo não mudará mais de instância quando se alcançar o fim da
instrução processual.
Não é necessário o ajuizamento de uma ação civil própria de perda do
cargo depois da condenação criminal transitada em julgado, diferentemente do que acontece
para membros do Ministério Público.
o conteúdo da decisão jurisdicional é a própria norma concreta (Kelsen). Se isso fosse possível, todo
sucumbente responsabilizaria o Estado pela perda que sofreu em virtude do processo. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
Não há preclusão do direito de indenização por erro judiciário se não constar do acórdão
de revisão criminal o reconhecimento deste direito (art. 630, CPP), que pode ser pleiteado por
via própria enquanto não prescrito.
. Se a vítima mover a ação
em face do juiz, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
A partir de 1988 passou a vigorar o princípio
do autogoverno dos Tribunais. Com isso, cada Corregedoria de Tribunal passou a ser
responsável por essa função correcional que antes competia ao Conselho Nacional da
Magistratura.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3.367 pelo próprio STF
regimento interno do CNJ, que é a Resolução 67/2009
Súmula 649 do STF, que é de 2003
e, portanto, anterior à emenda constitucional 45:“É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder
Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades”.
O Conselho é composto por quinze membros (lembrando que o CJF é composto por dez
membros) com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Trata-se de órgão plural
e, desses quinze membros, a maioria é interna, integrando o Poder Judiciário em todos os
graus. Apenas seis membros são externos, provenientes de órgãos que não o Poder Judiciário:(i) dois membros do Ministério Público; (ii) dois advogados; (iii) dois cidadãos.
Importante notar que o CNJ sofreu uma alteração com a emenda constitucional 61/2009.
Com a referida emenda, foi posto fim ao limite etário para compor o CNJ. Antes da citada
emenda, exigia-se para compor o CNJ mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 66
(sessenta e seis) anos de idade. Essa disposição foi abolida pela emenda 61, de modo que não
mais há que se falar em limite etário para compor o CNJ.
Diferentemente daquilo que ocorre no CJF, aqui, o Vice-Presidente do STF não integra o
Conselho (o Vice-Presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça – integra).
Exatamente
porque essas pessoas oficiam perante o Conselho (e não o integram), decidiu o STF que
eventual ausência do PGR ou do Presidente do Conselho Federal da OAB a alguma sessão do
CNJ, não a invalida por si só.
há uma única exceção: o membro nato do Conselho, que é
o Presidente do STF. Ele não passa por sabatina justamente por se tratar de membro nato.
São inúmeros os precedentes do CNJ (e, por vezes, do
STF) reafirmando que não cabe ao CNJ conhecer de reclamação contra ato de jurisdição. O
CNJ arquiva – a reclamação sequer deverá ser conhecida.
Ação Direta de
Constitucionalidade 12 e Mandado de Segurança 32.077), que entendeu que o CNJ tem
autorização direta da Constituição Federal para expedir atos regulamentares.
o ato do CNJ é dotado
de generalidade, impessoalidade e abstração, por consequência, ele não poderá ser impugnado
por um Mandado de Segurança (Súmula 266 do STF5). Por outro lado, uma resolução que
inova o ordenamento jurídico poderá ser alvo de controle de constitucionalidade perante o
STF
Trata-se de um resguardo
ao Magistrado, já que não bastará qualquer decisão monocrática para remeter as peças ao
Ministério Público e gerar uma ação penal contra o Magistrado. Essa atribuição cabe ao
Plenário, que deve deliberar a respeito dessa remessa.
Após o julgamento final não
pode avocar, mas poderá rever. Essa disposição estabelece essa possibilidade de revisão de
processos julgados há menos de 01 (um) ano.
cumpre destacar que a vedação não é geral e irrestrita e se impõe somente ao
juízo ou tribunal pelo qual o magistrado se afastou, podendo este, em contrapartida, exercer a
advocacia perante qualquer outro órgão do Poder Judiciário.
Essa restrição visa preservar a integridade, a sistematicidade e a respeitabilidade do Poder
Judiciário, a fim de que não fique um juiz criticando a decisão de outro, configurando uma
“guerra” em redes sociais.
Dessa forma, a LOMAN visa evitar esse comportamento de espetacularização e o excesso
de comentaristas.
Dito isso, se a imprensa o procura requerendo informações sobre um processo, o juiz não
precisa dar opinião, nem antecipar o mérito, mas ele pode esclarecer quais serão os próximos
passos, qual o rito, o motivo de a situação se encontrar de tal forma e demais esclarecimentos
impessoais e públicos sobre o processo e que digam respeito ao interesse da sociedade.
Não é recomendado que o juiz só faça atendimentos mediante
agendamento, uma vez que é aconselhável o recebimento espontâneo das partes tão logo seja
possível, desde que não cause nenhum prejuízo à atividade que está sendo desenvolvida
A LOMAN define ainda que o juiz deve residir na sede da comarca,
salvo autorização do Tribunal, mas a Constituição é menos restritiva nesse aspecto, ao dizer
que o Juiz Titular deve residir na comarca (art. 93, VII, CF), mas ainda assim, prevalece o
entendimento da LOMAN - que é mais restritiva -, que engloba o juiz titular e o substituto
também.
No julgamento da ADI 2753, o STF disse que é válida a restrição para
residir na Comarca, prevista na Constituição e na LOMAN. Todavia, é inconstitucional a
restrição de norma de organização judiciária local que imponha limite para se ausentar da
comarca - liberdade de ir e vir
A irredutibilidade é global e não de cada parcela/rubrica (STF, AO 395
A inamovibilidade, além de valer para a remoção e promoção, também vale para a
mudança de sede, conforme é definido no artigo 31 da LOMAN:Art. 31, LOMAN - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
A inamovibilidade cumpre observar: não é apenas na mesma comarca ou subseção, mas
também no juízo.
Entende-se que esta designação não viola a inamovibilidade, pois é temporária e o juiz
não estará retirado em definitivo da sua jurisdição. É natural que os juízes sejam designados
conforme haja vacâncias, impedimentos e afastamentos temporários.
A inamovibilidade aplica-se ao juiz substituto?
O CNJ entendeu que não, pois o substituto substitui em itinerância, sendo incompatível
a inamovibilidade com o cargo de juiz substituto.
O STF, no MS 27.958, entendeu que sim
A preservação da inamovibilidade do Juiz Substituto vale sobremaneira
na Justiça Federal, pois este magistrado não é um juiz volante e itinerante que fica circulando,
mas é um juiz com lotação em uma Vara. Conforme dito anteriormente, cada vara tem dois
juízos, em que o juiz é lotado como substituto de uma vara específica.
Dito isso, por definição, o juiz substituto na Justiça Federal não é itinerante, mas, havendo
a necessidade de substituição em razão de impedimentos, férias ou afastamentos, a lista de
substituição sempre vai começar pelo mais moderno e vai subindo a lista conforme a
necessidade de se substituir
juízo ou tribunal pelo qual o magistrado se afastou, podendo este, em contrapartida, exercer a
advocacia perante qualquer outro órgão do Poder Judiciário.
Essa restrição visa preservar a integridade, a sistematicidade e a respeitabilidade do Poder
Judiciário, a fim de que não fique um juiz criticando a decisão de outro, configurando uma
“guerra” em redes sociais.
Dessa forma, a LOMAN visa evitar esse comportamento de espetacularização e o excesso
de comentaristas.
Dito isso, se a imprensa o procura requerendo informações sobre um processo, o juiz não
precisa dar opinião, nem antecipar o mérito, mas ele pode esclarecer quais serão os próximos
passos, qual o rito, o motivo de a situação se encontrar de tal forma e demais esclarecimentos
impessoais e públicos sobre o processo e que digam respeito ao interesse da sociedade.
Não é recomendado que o juiz só faça atendimentos mediante
agendamento, uma vez que é aconselhável o recebimento espontâneo das partes tão logo seja
possível, desde que não cause nenhum prejuízo à atividade que está sendo desenvolvida
A LOMAN define ainda que o juiz deve residir na sede da comarca,
salvo autorização do Tribunal, mas a Constituição é menos restritiva nesse aspecto, ao dizer
que o Juiz Titular deve residir na comarca (art. 93, VII, CF), mas ainda assim, prevalece o
entendimento da LOMAN - que é mais restritiva -, que engloba o juiz titular e o substituto
também.
No julgamento da ADI 2753, o STF disse que é válida a restrição para
residir na Comarca, prevista na Constituição e na LOMAN. Todavia, é inconstitucional a
restrição de norma de organização judiciária local que imponha limite para se ausentar da
comarca - liberdade de ir e vir
A irredutibilidade é global e não de cada parcela/rubrica (STF, AO 395
A inamovibilidade, além de valer para a remoção e promoção, também vale para a
mudança de sede, conforme é definido no artigo 31 da LOMAN:Art. 31, LOMAN - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
A inamovibilidade cumpre observar: não é apenas na mesma comarca ou subseção, mas
também no juízo.
Entende-se que esta designação não viola a inamovibilidade, pois é temporária e o juiz
não estará retirado em definitivo da sua jurisdição. É natural que os juízes sejam designados
conforme haja vacâncias, impedimentos e afastamentos temporários.
A inamovibilidade aplica-se ao juiz substituto?
O CNJ entendeu que não, pois o substituto substitui em itinerância, sendo incompatível
a inamovibilidade com o cargo de juiz substituto.
O STF, no MS 27.958, entendeu que sim
A preservação da inamovibilidade do Juiz Substituto vale sobremaneira
na Justiça Federal, pois este magistrado não é um juiz volante e itinerante que fica circulando,
mas é um juiz com lotação em uma Vara. Conforme dito anteriormente, cada vara tem dois
juízos, em que o juiz é lotado como substituto de uma vara específica.
Dito isso, por definição, o juiz substituto na Justiça Federal não é itinerante, mas, havendo
a necessidade de substituição em razão de impedimentos, férias ou afastamentos, a lista de
substituição sempre vai começar pelo mais moderno e vai subindo a lista conforme a
necessidade de se substituir
“vitaliciedade” porque essa garantia persiste mesmo depois
da aposentadoria, ou seja, relativamente aos atos praticados na ativa, o magistrado só está
sujeito a perda do cargo e a consequente cassação de sua aposentadoria, mediante sentença
judicial transitada em julgado.
Dessa forma, o juiz, mesmo aposentado, se verificar que praticou uma infração ou um
crime e isso pode se sujeitar à perda do cargo e, consequentemente, ele não faria jus à
aposentadoria, que, nesse caso, só vai acontecer mediante sentença judicial transitada em
julgado.
Durante o exercício do mandato, existe a garantia de perda de cargo apenas em razão de
sentença judicial transitada em julgado. Portanto, durante o exercício do mandato do juiz do
TRE ou do TSE, ele só pode perder o cargo nessas condições.
Depois do término do mandato, como ele não vai se aposentar nesse caso, cessa o vínculo.
Assim, a garantia de perda de cargo através de sentença transitada em julgado perdura apenas
pelo tempo de duração do mandato
há quem defenda que, nesse contexto, como é limitado
temporariamente ao mandato, seria só uma garantia contra a perda de cargo por sentença,
mas não seria verdadeira vitaliciedade.
o Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República,
que possuem vitaliciedade, vão perder o cargo caso sejam condenados pelo crime de
responsabilidade e esta penalidade será proferida pelo Senado Federal, não havendo uma
sentença judicial transitada em julgado. Destarte, esta seria uma exceção da própria
Constituição quanto à regra da vitaliciedade
Para o membro do Ministério Público, em tese, a mera condenação
criminal, quando há incidência do artigo 92 do Código Penal, que se refere ao efeito extrapenal
não automático da sentença penal condenatória, não vale para a perda do seu cargo. Depois do
trânsito em julgado da condenação criminal, deverá propor uma ação civil própria para a perda
do cargo, inclusive, na hipótese de cometimento de crime. Dessa forma, percebe-se a diferença
que há com o regime previsto na LOMAN.
Esta ação própria para a perda do cargo de membro do MP é proposta pelo Procurador
Geral de Justiça, após a autorização do Colégio de Procuradores (art. 38, §1º, da Lei 8.625/93
– LONMP) ou pelo Procurador Geral da República, após autorização do Conselho Superior do
MPF (art. 57, XX, LC 75/93 - versa sobre os membros do MPU).
Todavia, quando for ouvido em uma ação originária,
que tramita perante um Tribunal, estará em instância superior e não terá essa prerrogativa,
devendo ser ouvido conforme a intimação recebida da Corte superior.
a ordem de prisão escrita sempre deverá ser do Tribunal, mas está correndo
contra o juiz uma ação de alimentos no primeiro grau da Comarca. Caso haja inadimplemento,
o Juiz de Direito decreta a prisão.
Em vista da previsão em comento e para não cercear a jurisdição, entende-se que o juiz
de direito deve submeter a prisão para ratificação pelo tribunal competente. Esta é uma hipótese
rara, pois pode haver desconto em folha.
A definição de “Sala de Estado-Maior” não se encontra na lei, mas o
STF, na Reclamação 4535, firmou entendimento que “Estado-Maior” é um conjunto de oficiais
das forças armadas que presta assessoria a um determinado comandante.
a “Sala de Estado-Maior” é um ambiente de quartel, em um local de
alojamento militar, condigno, que não tenha característica de cela.
O juiz não se sujeita ao comparecimento, salvo se a notificação ou intimação for de
alguma autoridade judicial. Assim, nenhuma autoridade administrativa, tal como, um
delegado ou membro do Ministério Público, pode intimar juiz para comparecimento
Essa determinação também vale para o Poder Legislativo, supondo que o juiz
recebe uma solicitação de uma comissão para comparecer e prestar esclarecimentos. Essa
intimação não é vinculante.
A única exceção, que, na verdade, está na regra, é a convocação para comparecimento em
Comissão Parlamentar de Inquérito, pois, nesse caso, a CPI possui poderes instrutórios próprios
das autoridades judiciárias.
Entende-se que essa garantia aplica-se também aos juízes aposentados, uma vez que a
situação de risco pode permanecer, mesmo após a aposentadoria.
No exercício da prerrogativa de portar arma, deve ser observado que esta deve ser lícita,
de uso permitido por lei, devidamente registrada e com o pagamento de taxas incidentes.
esses atos normativos, não se
questiona a conveniência ou oportunidade de conceder o porte, porque isso decorre da lei, mas
impôs a comprovação de capacidade técnica e psicológica para emissão e renovação do
porte, o que, na visão de alguns magistrados, fere esta prerrogativa, pois a lei confere o porte.
Em razão de ser uma previsão ex lege, a presunção de capacidade psicológica é
presumida. Todavia, a capacidade técnica e de manuseio fica na obrigação e incumbência de
cada um, desde que não seja condicionada pela Polícia Federal. Esse assunto já foi levado à
jurisprudência, mas não há ainda entendimento consolidado.
Nesse inquérito judicial, algumas normas do CPP são derrogadas e o próprio STF já fez
essa distinção: temos o inquérito puramente policial, que tramita integralmente na via policial
e segue na íntegra o CCP e possuímos também os inquéritos judiciais, que se operam em
determinados Tribunais em razão da prerrogativa de foro das pessoas investigadas.
Inquérito 2.411 da PET 3825, que é um caso de
deputado federal com foro privilegiado na Corte e foi decidido que o indiciamento deve ser a
pedido da PGR e com autorização do Ministro que presidiu o inquérito.
Dessa forma, no caso de um juiz que possui inquérito em curso no Tribunal de segundo
grau, por lógica, dada essa decisão do Supremo, eventual indiciamento deve ser a pedido do
Procurador Regional da República e com a autorização do Desembargador que presidiu o
inquérito.
da aposentadoria, ou seja, relativamente aos atos praticados na ativa, o magistrado só está
sujeito a perda do cargo e a consequente cassação de sua aposentadoria, mediante sentença
judicial transitada em julgado.
Dessa forma, o juiz, mesmo aposentado, se verificar que praticou uma infração ou um
crime e isso pode se sujeitar à perda do cargo e, consequentemente, ele não faria jus à
aposentadoria, que, nesse caso, só vai acontecer mediante sentença judicial transitada em
julgado.
Durante o exercício do mandato, existe a garantia de perda de cargo apenas em razão de
sentença judicial transitada em julgado. Portanto, durante o exercício do mandato do juiz do
TRE ou do TSE, ele só pode perder o cargo nessas condições.
Depois do término do mandato, como ele não vai se aposentar nesse caso, cessa o vínculo.
Assim, a garantia de perda de cargo através de sentença transitada em julgado perdura apenas
pelo tempo de duração do mandato
há quem defenda que, nesse contexto, como é limitado
temporariamente ao mandato, seria só uma garantia contra a perda de cargo por sentença,
mas não seria verdadeira vitaliciedade.
o Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República,
que possuem vitaliciedade, vão perder o cargo caso sejam condenados pelo crime de
responsabilidade e esta penalidade será proferida pelo Senado Federal, não havendo uma
sentença judicial transitada em julgado. Destarte, esta seria uma exceção da própria
Constituição quanto à regra da vitaliciedade
Para o membro do Ministério Público, em tese, a mera condenação
criminal, quando há incidência do artigo 92 do Código Penal, que se refere ao efeito extrapenal
não automático da sentença penal condenatória, não vale para a perda do seu cargo. Depois do
trânsito em julgado da condenação criminal, deverá propor uma ação civil própria para a perda
do cargo, inclusive, na hipótese de cometimento de crime. Dessa forma, percebe-se a diferença
que há com o regime previsto na LOMAN.
Esta ação própria para a perda do cargo de membro do MP é proposta pelo Procurador
Geral de Justiça, após a autorização do Colégio de Procuradores (art. 38, §1º, da Lei 8.625/93
– LONMP) ou pelo Procurador Geral da República, após autorização do Conselho Superior do
MPF (art. 57, XX, LC 75/93 - versa sobre os membros do MPU).
Todavia, quando for ouvido em uma ação originária,
que tramita perante um Tribunal, estará em instância superior e não terá essa prerrogativa,
devendo ser ouvido conforme a intimação recebida da Corte superior.
a ordem de prisão escrita sempre deverá ser do Tribunal, mas está correndo
contra o juiz uma ação de alimentos no primeiro grau da Comarca. Caso haja inadimplemento,
o Juiz de Direito decreta a prisão.
Em vista da previsão em comento e para não cercear a jurisdição, entende-se que o juiz
de direito deve submeter a prisão para ratificação pelo tribunal competente. Esta é uma hipótese
rara, pois pode haver desconto em folha.
A definição de “Sala de Estado-Maior” não se encontra na lei, mas o
STF, na Reclamação 4535, firmou entendimento que “Estado-Maior” é um conjunto de oficiais
das forças armadas que presta assessoria a um determinado comandante.
a “Sala de Estado-Maior” é um ambiente de quartel, em um local de
alojamento militar, condigno, que não tenha característica de cela.
O juiz não se sujeita ao comparecimento, salvo se a notificação ou intimação for de
alguma autoridade judicial. Assim, nenhuma autoridade administrativa, tal como, um
delegado ou membro do Ministério Público, pode intimar juiz para comparecimento
Essa determinação também vale para o Poder Legislativo, supondo que o juiz
recebe uma solicitação de uma comissão para comparecer e prestar esclarecimentos. Essa
intimação não é vinculante.
A única exceção, que, na verdade, está na regra, é a convocação para comparecimento em
Comissão Parlamentar de Inquérito, pois, nesse caso, a CPI possui poderes instrutórios próprios
das autoridades judiciárias.
Entende-se que essa garantia aplica-se também aos juízes aposentados, uma vez que a
situação de risco pode permanecer, mesmo após a aposentadoria.
No exercício da prerrogativa de portar arma, deve ser observado que esta deve ser lícita,
de uso permitido por lei, devidamente registrada e com o pagamento de taxas incidentes.
esses atos normativos, não se
questiona a conveniência ou oportunidade de conceder o porte, porque isso decorre da lei, mas
impôs a comprovação de capacidade técnica e psicológica para emissão e renovação do
porte, o que, na visão de alguns magistrados, fere esta prerrogativa, pois a lei confere o porte.
Em razão de ser uma previsão ex lege, a presunção de capacidade psicológica é
presumida. Todavia, a capacidade técnica e de manuseio fica na obrigação e incumbência de
cada um, desde que não seja condicionada pela Polícia Federal. Esse assunto já foi levado à
jurisprudência, mas não há ainda entendimento consolidado.
Nesse inquérito judicial, algumas normas do CPP são derrogadas e o próprio STF já fez
essa distinção: temos o inquérito puramente policial, que tramita integralmente na via policial
e segue na íntegra o CCP e possuímos também os inquéritos judiciais, que se operam em
determinados Tribunais em razão da prerrogativa de foro das pessoas investigadas.
Inquérito 2.411 da PET 3825, que é um caso de
deputado federal com foro privilegiado na Corte e foi decidido que o indiciamento deve ser a
pedido da PGR e com autorização do Ministro que presidiu o inquérito.
Dessa forma, no caso de um juiz que possui inquérito em curso no Tribunal de segundo
grau, por lógica, dada essa decisão do Supremo, eventual indiciamento deve ser a pedido do
Procurador Regional da República e com a autorização do Desembargador que presidiu o
inquérito.
domingo, 7 de outubro de 2018
problemática do patrulhamento ideológico e
suas distintas formas. Significa essencialmente 1/a vigilância exercida por partidos, instituições, pessoas, meios de comunicação e seus comentaristas, analistas e articulistas"72
quando motivados por questões ideológicas ou algum interesse comum
Os "fiscais de ideologia" manifestam-se, especialmente, pela sua aptidão em
apontar possíveis desvios de ortodoxia. Vale alertar que o patrulhamento pode se dar
de modo expresso ou sutil.
Quando o patrulhamento ideológico se manifesta de modo expresso, incide em menosprezar publicamente as condutas, as atitudes, os comportamentos, os pronunciamentos,
os posicionamentos políticos, os votos, os pareceres, os escritos e as imagens divorciadas do que os "fiscais de ideologia" consideram como posturas políticas corretas ou,
pelo menos, como razoáveis.74 Ao revés, em se tratando do modo sutil, esse se expande
através de um comportamento silente acerca dos êxitos do patrulhado, notadamente
pelos meios de comunicação, sobre a pessoa que se pretende excluir. 75 Porém, qualquer
mazela relacionada a essa pessoa será logo objeto das manchetes de jomais.
suas distintas formas. Significa essencialmente 1/a vigilância exercida por partidos, instituições, pessoas, meios de comunicação e seus comentaristas, analistas e articulistas"72
quando motivados por questões ideológicas ou algum interesse comum
Os "fiscais de ideologia" manifestam-se, especialmente, pela sua aptidão em
apontar possíveis desvios de ortodoxia. Vale alertar que o patrulhamento pode se dar
de modo expresso ou sutil.
Quando o patrulhamento ideológico se manifesta de modo expresso, incide em menosprezar publicamente as condutas, as atitudes, os comportamentos, os pronunciamentos,
os posicionamentos políticos, os votos, os pareceres, os escritos e as imagens divorciadas do que os "fiscais de ideologia" consideram como posturas políticas corretas ou,
pelo menos, como razoáveis.74 Ao revés, em se tratando do modo sutil, esse se expande
através de um comportamento silente acerca dos êxitos do patrulhado, notadamente
pelos meios de comunicação, sobre a pessoa que se pretende excluir. 75 Porém, qualquer
mazela relacionada a essa pessoa será logo objeto das manchetes de jomais.
ou mediante ações decididas através
de uma estrutura horizontal, o que, neste caso,
não invalida a hierarquia, no momento em que
sempre se constata que um ou alguns dos integrantes deste estrato horizontal possuem status de maior relevo, através da idade, antigüidade, influéncia, inteligéncia ou qualquer outra manifestação de poder
Não se pode conceber que um agente estabelecido no setor privado, por mais competente que seja, venha a exercer cargo voltado
ao controle de atividades de sua própria área
de negócios, sobretudo em determinadas situações que implicam conflito de interesses do
homem privado que foi, com o homem público
que passa a ser.
de uma estrutura horizontal, o que, neste caso,
não invalida a hierarquia, no momento em que
sempre se constata que um ou alguns dos integrantes deste estrato horizontal possuem status de maior relevo, através da idade, antigüidade, influéncia, inteligéncia ou qualquer outra manifestação de poder
Não se pode conceber que um agente estabelecido no setor privado, por mais competente que seja, venha a exercer cargo voltado
ao controle de atividades de sua própria área
de negócios, sobretudo em determinadas situações que implicam conflito de interesses do
homem privado que foi, com o homem público
que passa a ser.
a questão referente à prova do crime antecedente e o quanto a sua
definição exata e definitiva se insere na tipicidade do crime de lavagem de
dinheiro constituem pontos que nos parecem superados pela melhor doutrina,
no sentido de que vigem, na Lei 9.613/1998, os princípios: a) da independência das instruções (art. 2°, 11) e b) da acessoriedade material limitada
em face do crime antecedente, a qual restringe o aplicador da lei à
necessidade do conhecimento da sua existência, mas dispensa o conhecimento da sua autoria e o da culpabilidade do' agente (art. 2°, § 1°, segunda parte)
Já tivemos a oportunidade de escrever, entretanto, que, dada a complexidade do crime de lavagem de dinheiro, parece-nos que o legislador
nacional procurou conceber uma tipicidade, a mais ampla e completapossível que abarcasse tanto as formas mais genéricas de conduta comoaquelas que, especificamente, visassem a mascarar a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes dos ilfcitos penais contemplados.
Daí a orientação de alguns autoresde que se trata de crime de mera conduta. " Contudo, parece-nos que, em tese,
a tentativa seria admissível também nessa modalidade, nas mesmas condi-
çôes acima observadas, o que levaria essa figura típica, como as demais, amanter as características de crime formal
A idéia de participar de um grupo, associação ou escritório
revela que a estabilidade dessa relação é inerente à consumação. Por outrolado, a expressão "associação" não tem o caráter das sociedades constituídaspara cometer crimes, como as do art. 288 do CP, haja vista que a lavagem
pode ser apenas uma das atividades - principal ou secundária da associação
aqui tratada, bem como do grupo ou do escritório. Por essa razão, o art. 1°,
§ 2°, 11 da Lei n. 9.613/98 não se confunde e não exclui a aplicação do art.
288 do CP aos casos de formação de quadrilha ou bando para o fim de
praticar os crimes de lavagem de dinheiro.
dada a existência de núcleosvariados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação
em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais
próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas
do seu início.
A princípio, seria possível pensar numa forma continuada de prática dainfração penal , por intermédio de vários atos que se podem decompor. Só
que, nesse caso, haveria enorme iniqüidade, pois se o agente optasse porocultar de uma só vez todo o montante, responderia por um único crimeinstantâneo ao passo que se procurasse ocultar empequenas partes o referido valor, acabaria respondendo com o acréscimo depena da continuidade delitiva.
É interessante notar que a existência do crime antecedente, dandoorigem aos valores a serem lavados, interfere diretamente no exame e
conclusão da conduta típica praticada, até mesmo para efeitos de constatar,
se o grupo de atos utilizados, integram uma mesma conduta unitária.
omo os valores a serem ocultados derivam da venda de
parcelas da mesma quantidade de droga que o agente adquiriu anteriormentepara colocar à disposição do mercado clandestino, preferimos entender, 'numa primeira análise desse tema, que se está diante de um único crime de
lavagem de dinheiro. Quer em relação a cada depósito parcelado daquele
montante, quer em relação aos valores que continuam no estabelecimento
aguardando o momento de serem depositados, 'haverá só um crime, que se
consumará uma só vez em relação ao episódio antecedente, que gerou oproveito parcelado dos valores.
após ganhar muito
dinheiro por meio de uma atividade lícita econômica, resolva remeter grandeparte desses recursos para fora do País de forma clandestina, por nãoacreditar na estabilidade da economia nacional em médio prazo. O queimporta detectar, de imediato, nessa conduta de remessa de recursos para fora
do País de forma clandestina - que é o pressuposto de fato para a incidência
da norma penal adequada é o conteúdo delitivo existente diante da valoraçãonormativa realizada. E logo se perceberá, com exatidão, que ele se restringe
à evasão de divisas, delito capitulado no art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/1986. Afinal, a atividade antecedente era lícita.Mas pode ocorrer que o mesmo indivíduo "B" tenha obtido aqueles
recursos por meio do tráfico ilícito de entorpecentes e os remeta para fora do
País com vistas, num primeiro momento, a dissimular a sua origem, paraintroduzi-los, num segundo e próximo momento, no Brasil. Nesse caso,
inclinamo-nos por entender, numa primeira análise, que o pressuposto de fatotem apenas um conteúdo delitivo que se insere exatamente naquele eleito
pela norma do art. 10 da Lei 9.613/1998, a qual, pelo princípio da especialidade, deverá prevalecer sozinha sobre a do art. 22, parágrafo único, da Lei7.492/1986.
Paralelo a isso,uma vez no exterior, lá o sujeito mantém os depósitos, para reinvesti-Ios em
atividades econõmicas e aplicações financeiras. Nesse caso, o exame da
situação hipotética permite constatar mais de um pressuposto de fato commais de um conteúdo delitivo, pois que há a remessa para o exterior por meio
de várias contas e instituições financeiras para ocultar ou dissimular a origemilícita dos valores, e ainda se identifica a manutenção de depósitos no
exterior sem comunicação às autoridades federais. Aqui a incidência dasregras do concurso de crimes parece ser a solução adequada para punir osfatos apurados, impedindo a impunidade de algum dos conteúdos delitivosneles identificados.
definição exata e definitiva se insere na tipicidade do crime de lavagem de
dinheiro constituem pontos que nos parecem superados pela melhor doutrina,
no sentido de que vigem, na Lei 9.613/1998, os princípios: a) da independência das instruções (art. 2°, 11) e b) da acessoriedade material limitada
em face do crime antecedente, a qual restringe o aplicador da lei à
necessidade do conhecimento da sua existência, mas dispensa o conhecimento da sua autoria e o da culpabilidade do' agente (art. 2°, § 1°, segunda parte)
Já tivemos a oportunidade de escrever, entretanto, que, dada a complexidade do crime de lavagem de dinheiro, parece-nos que o legislador
nacional procurou conceber uma tipicidade, a mais ampla e completapossível que abarcasse tanto as formas mais genéricas de conduta comoaquelas que, especificamente, visassem a mascarar a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes dos ilfcitos penais contemplados.
Daí a orientação de alguns autoresde que se trata de crime de mera conduta. " Contudo, parece-nos que, em tese,
a tentativa seria admissível também nessa modalidade, nas mesmas condi-
çôes acima observadas, o que levaria essa figura típica, como as demais, amanter as características de crime formal
A idéia de participar de um grupo, associação ou escritório
revela que a estabilidade dessa relação é inerente à consumação. Por outrolado, a expressão "associação" não tem o caráter das sociedades constituídaspara cometer crimes, como as do art. 288 do CP, haja vista que a lavagem
pode ser apenas uma das atividades - principal ou secundária da associação
aqui tratada, bem como do grupo ou do escritório. Por essa razão, o art. 1°,
§ 2°, 11 da Lei n. 9.613/98 não se confunde e não exclui a aplicação do art.
288 do CP aos casos de formação de quadrilha ou bando para o fim de
praticar os crimes de lavagem de dinheiro.
dada a existência de núcleosvariados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação
em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais
próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas
do seu início.
A princípio, seria possível pensar numa forma continuada de prática dainfração penal , por intermédio de vários atos que se podem decompor. Só
que, nesse caso, haveria enorme iniqüidade, pois se o agente optasse porocultar de uma só vez todo o montante, responderia por um único crimeinstantâneo ao passo que se procurasse ocultar empequenas partes o referido valor, acabaria respondendo com o acréscimo depena da continuidade delitiva.
É interessante notar que a existência do crime antecedente, dandoorigem aos valores a serem lavados, interfere diretamente no exame e
conclusão da conduta típica praticada, até mesmo para efeitos de constatar,
se o grupo de atos utilizados, integram uma mesma conduta unitária.
omo os valores a serem ocultados derivam da venda de
parcelas da mesma quantidade de droga que o agente adquiriu anteriormentepara colocar à disposição do mercado clandestino, preferimos entender, 'numa primeira análise desse tema, que se está diante de um único crime de
lavagem de dinheiro. Quer em relação a cada depósito parcelado daquele
montante, quer em relação aos valores que continuam no estabelecimento
aguardando o momento de serem depositados, 'haverá só um crime, que se
consumará uma só vez em relação ao episódio antecedente, que gerou oproveito parcelado dos valores.
após ganhar muito
dinheiro por meio de uma atividade lícita econômica, resolva remeter grandeparte desses recursos para fora do País de forma clandestina, por nãoacreditar na estabilidade da economia nacional em médio prazo. O queimporta detectar, de imediato, nessa conduta de remessa de recursos para fora
do País de forma clandestina - que é o pressuposto de fato para a incidência
da norma penal adequada é o conteúdo delitivo existente diante da valoraçãonormativa realizada. E logo se perceberá, com exatidão, que ele se restringe
à evasão de divisas, delito capitulado no art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/1986. Afinal, a atividade antecedente era lícita.Mas pode ocorrer que o mesmo indivíduo "B" tenha obtido aqueles
recursos por meio do tráfico ilícito de entorpecentes e os remeta para fora do
País com vistas, num primeiro momento, a dissimular a sua origem, paraintroduzi-los, num segundo e próximo momento, no Brasil. Nesse caso,
inclinamo-nos por entender, numa primeira análise, que o pressuposto de fatotem apenas um conteúdo delitivo que se insere exatamente naquele eleito
pela norma do art. 10 da Lei 9.613/1998, a qual, pelo princípio da especialidade, deverá prevalecer sozinha sobre a do art. 22, parágrafo único, da Lei7.492/1986.
Paralelo a isso,uma vez no exterior, lá o sujeito mantém os depósitos, para reinvesti-Ios em
atividades econõmicas e aplicações financeiras. Nesse caso, o exame da
situação hipotética permite constatar mais de um pressuposto de fato commais de um conteúdo delitivo, pois que há a remessa para o exterior por meio
de várias contas e instituições financeiras para ocultar ou dissimular a origemilícita dos valores, e ainda se identifica a manutenção de depósitos no
exterior sem comunicação às autoridades federais. Aqui a incidência dasregras do concurso de crimes parece ser a solução adequada para punir osfatos apurados, impedindo a impunidade de algum dos conteúdos delitivosneles identificados.
As operações suspeitas serão assim consideradas em razão das suas
Características: valores, partes envolvidas, forma e instrumentos de realização ou
falta de fundamento econômico ou legal (art. 11, § 1°, da Lei 9.613/ 98).
Seguindo as recomendações do GAFI, a Lei 9.613/ 98 também determina
que não seja dada ciência desta comunicação ao cliente interessado, e exclui a
responsabilidade civil e administrativa quando a comunicação é feita com boa-fé.
compreendemos, como alguns estudio os do tema, que a administração da justiça
é objeto jurídico dos crimes de 'lavagem de dinheiro", assim como também
entendemos que o são as ordens econômica e financeira
Contamos, hoje, com uma fórmula bastante letal, no que tange à sua
ocorrência como fenômeno criminoso. Ela é composta pelos seguintes ingredientes:
1j Crimes abstratamente graves ou praticados concretamente com gravidade
(como tráfico de entorpecentes, contrabando de armas, todo tipo de desvio de
verba pública ou lesão ao erário, dentre outros), cujo objeto é um bem precioso,
e cuja carência, proibição ou dificuldade, são capazes de trazer rendimentos
exorbitantes.
Observe-se que, aqui, a gravidade concreta está ligada às circunstâncias, meios
e forma da prátiea do crime; aos motivos e condições sociais e pessoais do
autor; e às conseqüências de seu resultado.
2) Corrupção instalada ou infiltrada nos Poderes Públicos, como meio de garantir
o sucesso daquelas atividades criminosas e assegurar sua impunidade.
3) ''Lavagem de dinheiro", não só para assegurar também a impunidade, mas
para permitir o reinvestimento ou outros investimentos, agora lícitos, e até
beneméritos e ftlantrópicos, que ainda tragam ao agente a simpatia, a
legitimidade, e o trânsito social nos mais distintos e nobres salões
A revelação de segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código
Penal, exige que a conduta ocorra sem justa causa, considerando a doutrina que
esta justa causa, que torna atípica a conduta, seja aquela que tenha fundamento,
direta ou indiretamente, na lei4•
No caso, a comunicação voluntária de boa-fé, presentes as circunstâncias
que a impõem, conforme o di posto no art. 11, inciso n, da Lei n. 9.613/98, dá o
suporte legal de justa causa à conduta do agente, tomando-a atípica
a estrutura típica de um crime comissivo por omissão inclui:
a) a ocorrência do resultado típico; b) a omissão da ação devida e a possibilidade deagir; c) a causalidade hipotética; d) o dolo de decidir-se pela inatividade; e) a posição
do garantidor, essa calcada num dever jurídico e não meramente moral ou ético
Nesse caso, a sanção pelo não cumprimento da obrigação de comunicar,
derivada do art. 11 da Lei n. 9.613/98, encontraria suporte apenas administrativo,e estaria excluida do âmbito penal, em atenção aos princípios da legalidade, da
lesividade e da subsidiariedade
nos damos por
satisfeitos em suscitar esta reflexão sem, contudo, apresentar uma posição definitiv
Características: valores, partes envolvidas, forma e instrumentos de realização ou
falta de fundamento econômico ou legal (art. 11, § 1°, da Lei 9.613/ 98).
Seguindo as recomendações do GAFI, a Lei 9.613/ 98 também determina
que não seja dada ciência desta comunicação ao cliente interessado, e exclui a
responsabilidade civil e administrativa quando a comunicação é feita com boa-fé.
compreendemos, como alguns estudio os do tema, que a administração da justiça
é objeto jurídico dos crimes de 'lavagem de dinheiro", assim como também
entendemos que o são as ordens econômica e financeira
Contamos, hoje, com uma fórmula bastante letal, no que tange à sua
ocorrência como fenômeno criminoso. Ela é composta pelos seguintes ingredientes:
1j Crimes abstratamente graves ou praticados concretamente com gravidade
(como tráfico de entorpecentes, contrabando de armas, todo tipo de desvio de
verba pública ou lesão ao erário, dentre outros), cujo objeto é um bem precioso,
e cuja carência, proibição ou dificuldade, são capazes de trazer rendimentos
exorbitantes.
Observe-se que, aqui, a gravidade concreta está ligada às circunstâncias, meios
e forma da prátiea do crime; aos motivos e condições sociais e pessoais do
autor; e às conseqüências de seu resultado.
2) Corrupção instalada ou infiltrada nos Poderes Públicos, como meio de garantir
o sucesso daquelas atividades criminosas e assegurar sua impunidade.
3) ''Lavagem de dinheiro", não só para assegurar também a impunidade, mas
para permitir o reinvestimento ou outros investimentos, agora lícitos, e até
beneméritos e ftlantrópicos, que ainda tragam ao agente a simpatia, a
legitimidade, e o trânsito social nos mais distintos e nobres salões
A revelação de segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código
Penal, exige que a conduta ocorra sem justa causa, considerando a doutrina que
esta justa causa, que torna atípica a conduta, seja aquela que tenha fundamento,
direta ou indiretamente, na lei4•
No caso, a comunicação voluntária de boa-fé, presentes as circunstâncias
que a impõem, conforme o di posto no art. 11, inciso n, da Lei n. 9.613/98, dá o
suporte legal de justa causa à conduta do agente, tomando-a atípica
a estrutura típica de um crime comissivo por omissão inclui:
a) a ocorrência do resultado típico; b) a omissão da ação devida e a possibilidade deagir; c) a causalidade hipotética; d) o dolo de decidir-se pela inatividade; e) a posição
do garantidor, essa calcada num dever jurídico e não meramente moral ou ético
Nesse caso, a sanção pelo não cumprimento da obrigação de comunicar,
derivada do art. 11 da Lei n. 9.613/98, encontraria suporte apenas administrativo,e estaria excluida do âmbito penal, em atenção aos princípios da legalidade, da
lesividade e da subsidiariedade
nos damos por
satisfeitos em suscitar esta reflexão sem, contudo, apresentar uma posição definitiv
sábado, 6 de outubro de 2018
Nos crimes de corrupção ativa, a conduta tipificada é “oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício”. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato já se tinha consumado antes da
oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime.
Para
configurar o crime exige-se que a ação ou omissão esteja compreendida nas especificas
atribuições funcionais do agente. Se o ato não for de competência do agente, o crime
praticado não será de corrupção ativa.
A consumação do crime em quaisquer de suas modalidades (ordenar e autorizar), no ato
da abertura do crédito irregular. O crime aceita a modalidade tentada, apesar de ser
complexa a observância, o prefeito municipal pode ordenar ou autorizar abertura do
crédito irregular e ser impedido por questões legais ou por parecer de técnico
especializado
A melhor doutrina entende que não cabe a tentativa, por ser crime omissivo próprio. A
consumação do crime se da no momento em que a ação devida não foi realizada.
A existência da verdade subjetiva é mais do que suficiente para afastar o dolo no crime
da denunciação caluniosa, quando, por exemplo, o agente acredita verdadeiramente nos
fatos, a uma oposição ao dolo.
ara se iniciar a ação ou investigação pelo crime de denunciação caluniosa, é
necessário a conclusão da investigação ou a absolvição transita em julgado.
Com a nova redação dada ao art. 339 do CP, pela Lei 10.028/2000, que acresceu a
elementar de ação de improbidade administrativa, criou-se uma dúvida doutrinária se o
art. 19 da Lei de Improbidade não teria sido revogado.
Em nosso sentir, os dispositivos são teleológica e dimensionalmente distintos, sendo o
art. 19 da Lei 8.429/1992 muito mais restrito do que o art. 339 do CP, na medida em
que tão somente o ato de representar é criminalizado naquela lei, excluindo-se tanto a
representação em si quanto ao ato de improbidade da esfera criminal, enquanto, que
nesta, a expressão “da causa a” contida no tipo contempla inúmeras possibilidades, em
outra perspectiva, poderia dizer que “dar causa a” é gênero do qual “representar” é
espécie.
Quanto à finalidade, na lei de improbidade, “a representação” refere-se exclusivamente
a ato puramente administrativo, enquanto, que no Código Penal o “objeto da
investigação” citado no referido artigo tem natureza criminal.
Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com
duas regras:
1) Quando o denunciante atribui falsamente à vitima ato de improbidade que configura
infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei
8.429/1992. Exemplo: Ato praticado por desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei
8.429/1992);
2) Quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade
administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP, exemplo: art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar
ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358 do CP). De observa-se a
denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não
possuindo natureza improba nem criminosa
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício”. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato já se tinha consumado antes da
oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime.
Para
configurar o crime exige-se que a ação ou omissão esteja compreendida nas especificas
atribuições funcionais do agente. Se o ato não for de competência do agente, o crime
praticado não será de corrupção ativa.
A consumação do crime em quaisquer de suas modalidades (ordenar e autorizar), no ato
da abertura do crédito irregular. O crime aceita a modalidade tentada, apesar de ser
complexa a observância, o prefeito municipal pode ordenar ou autorizar abertura do
crédito irregular e ser impedido por questões legais ou por parecer de técnico
especializado
A melhor doutrina entende que não cabe a tentativa, por ser crime omissivo próprio. A
consumação do crime se da no momento em que a ação devida não foi realizada.
A existência da verdade subjetiva é mais do que suficiente para afastar o dolo no crime
da denunciação caluniosa, quando, por exemplo, o agente acredita verdadeiramente nos
fatos, a uma oposição ao dolo.
ara se iniciar a ação ou investigação pelo crime de denunciação caluniosa, é
necessário a conclusão da investigação ou a absolvição transita em julgado.
Com a nova redação dada ao art. 339 do CP, pela Lei 10.028/2000, que acresceu a
elementar de ação de improbidade administrativa, criou-se uma dúvida doutrinária se o
art. 19 da Lei de Improbidade não teria sido revogado.
Em nosso sentir, os dispositivos são teleológica e dimensionalmente distintos, sendo o
art. 19 da Lei 8.429/1992 muito mais restrito do que o art. 339 do CP, na medida em
que tão somente o ato de representar é criminalizado naquela lei, excluindo-se tanto a
representação em si quanto ao ato de improbidade da esfera criminal, enquanto, que
nesta, a expressão “da causa a” contida no tipo contempla inúmeras possibilidades, em
outra perspectiva, poderia dizer que “dar causa a” é gênero do qual “representar” é
espécie.
Quanto à finalidade, na lei de improbidade, “a representação” refere-se exclusivamente
a ato puramente administrativo, enquanto, que no Código Penal o “objeto da
investigação” citado no referido artigo tem natureza criminal.
Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com
duas regras:
1) Quando o denunciante atribui falsamente à vitima ato de improbidade que configura
infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei
8.429/1992. Exemplo: Ato praticado por desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei
8.429/1992);
2) Quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade
administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP, exemplo: art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar
ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358 do CP). De observa-se a
denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não
possuindo natureza improba nem criminosa
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