sábado, 6 de outubro de 2018


Súmula nº 3/TRF 4ª Região - Seguridade social. Juros de mora. Incidência. Prestações previdenciárias. 
Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.




Súmula nº 5/TRF 4ª Região - Valor da causa. Correção monetária. Ação de repetição de indébito. 
A correção monetária incidente até a data do ajuizamento deve integrar o valor da causa na ação de repetição de indébito.



Súmula nº 9/TRF 4ª Região - Correção monetária. Benefícios de natureza alimentar. 
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. 



Súmula nº 11/TRF 4ª Região - Desapropriação. Desobrigatoriedade de compensação pelo deságio.
O desapropriante está desobrigado de garantir compensação pelo deságio que os títulos da dívida agrária venham a sofrer, se levados ao mercado anteriormente.



Súmula nº 12/TRF 4ª Região - Tributário. Execução fiscal. Intimação. Ciência pessoal. Prazo de embargos do devedor. CPC/1973, art. 738, I. Lei 6.830/1980, art. 12, caput e Lei 6.830/1980, art. 16, III.
Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste.




Súmula nº 16/TRF 4ª Região - Recurso. Apelação genérica. Honorários advocatícios. Matéria não atacada. Não reexame do Tribunal. 
A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.




Súmula nº 21/TRF 4ª Região - Tributário. Seguridade social. Contribuição social. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Constitucionalidade. 
É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1º da Lei Complementar 70/1991.




Súmula nº 24/TRF 4ª Região - Seguridade social. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º. Auto-aplicabilidade.
São auto-aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88.




Súmula nº 27/TRF 4ª Região - Execução. Prescrição. Incabimento. Exceção. 
A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.



Súmula nº 29/TRF 4ª Região - Ensino. Curso superior. Matrícula. Inexigência de estágio profissionalizante.
Não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior.




Súmula nº 30/TRF 4ª Região - FGTS. Servidor público. Conversão de regime. Saque não autorizado. Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.162/1991, art. 6º, § 1º. 
A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS.




Súmula nº 31/TRF 4ª Região - Tributário. Ação de repetição de indébito. Juros de mora. Incidência. 
Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado.




Súmula nº 34/TRF 4ª Região - Tributário. IOF. Municípios. Imunidade. 
Os Municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras.


Súmula nº 38/TRF 4ª Região - Sucumbência. Ônus. Perda de objeto por causa superveniente.
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação



Súmula nº 41/TRF 4ª Região - INSS. Seqüestro de valores. Bloqueio de contas bancárias. Incabimento. 
É incabível o seqüestro de valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a satisfação de débitos judiciais.

Súmula nº 42/TRF 4ª Região - Fazenda Pública. União e Autarquias. Adiantamento de diligências de Oficial de Justiça. 
A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.




Súmula nº 55/TRF 4ª Região - Tributário. Recurso administrativo. Depósito prévio. Constitucionalidade. 
É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para a interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas na Lei 8.212/1991, art. 93 - com a redação dada pela Lei 8.870/1994 - e pela CLT, art. 636, § 1º.




Súmula nº 64/TRF 4ª Região - Mandato. Advogado. Procuração. Poderes especiais. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. CPC/1973, art. 38. 
É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações “ad judicia”, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no CPC/1973, art. art. 38.



Súmula nº 65/TRF 4ª Região - Apropriação indébita previdenciária. Crime tributário. Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuição. Pena que não se constitui prisão por dívida. Lei 8.212/1991, art. 95, «d». CP, art. 168-A. 
A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida


Súmula nº 66/TRF 4ª Região - Administrativo. Crime previdenciário. Anistia prevista na Lei 9.639/1998, art. 11. Aplicabilidade aos agentes políticos. Inaplicabilidade aos administradores de empresas privadas. Lei 8.212/1991, art. 95, «d». Lei 3.807/1960, art. 86. 
A anistia prevista na Lei 9.639/1998, art. 11 é aplicável aos agentes políticos, não aproveitando aos administradores de empresas privadas.




Súmula nº 67/TRF 4ª Região - Apropriação indébita previdenciária. Crime tributário. Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuição. Materialidade. Autuação e notificação da fiscalização. Desnecessidade de realização de prova per.
A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização da perícia.

Súmula nº 68/TRF 4ª Região - Apropriação indébita previdenciária. Crime tributário. Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuição. Prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta. Possibilidade de ser.
A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.





Súmula nº 69/TRF 4ª Região - Apropriação indébita previdenciária. Crime tributário. Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuição. Nova redação do art. 168-A do CP. Circunstância que não importa em descriminalização da conduta pr.
A nova redação do CP, art. 168-A não importa em descriminalização da conduta prevista na Lei 8.212/1991, art. 95, «d».




SÚMULA 72
É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524



Súmula nº 76/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdência social. Ação previdenciária. Honorários advocatícios. Incidência sobre parcelas vencidas até a sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Súmula 111/STJ. CPC/1973, art. 20. 
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.




Súmula nº 81/TRF 4ª Região - Penhora on line. BanceJud. Renovação do pedido. 
O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.




Súmula nº 84/TRF 4ª Região - Tributário. Imposto de renda. Aposentadoria. Neoplasia maligna. Câncer. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. 
Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefíco.



Súmula nº 86/TRF 4ª Região - Tributário. ITR. Isenção. Meio ambiente. Reserva legal. Ato Declaratório Ambiental - ADA. 
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de reserva legal, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.




Súmula nº 88/TRF 4ª Região - Tributário. Imposto de renda. Isenção. Cego. Cegueira binocular e cegueira monocular. Inexistência de distinção. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. 
A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.



Súmula nº 90/TRF 4ª Região - Execução fiscal. Extinção do processo. Extinção da execução. Falência. Encerramento de processo falimentar sem bens. Impossibilidade de redirecionamento. Falta de interesse processual. CPC/2015, art. 485, VI. 
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (CPC/2015, art. 485, VI).



Súmula nº 91/TRF 4ª Região - Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. Prazo prescricional. Prescrição. Interrupção. Recomeço. CTN, art. 174. 
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.




Súmula nº 95/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Ex-combatente. Pensão especial. Cumulação com outro benefício previdenciário. Lei 8.059/1990, art. 4º. 
A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.




Súmula nº 96/TRF 4ª Região - Administrativo. Servidor público. Adicional de atividade penosa. Zonas de fronteira. Prévia regulamentação. Necessidade. Lei 8.112/1990, art. 70 e Lei 8.112/1990, art. 71. 
A concessão de adicional de atividade penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei 8.112/1990, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção.





Súmula nº 97/TRF 4ª Região - Administrativo. Servidor público. Férias e respectivo adicional. Período correspondente à licença para capacitação. Lei 8.112/1990, o art. 102, VIII. 
O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, 'e', da Lei n.º 8.112/90.

Súmula nº 98/TRF 4ª Região - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Registro na ANVISA. Fornecimento por decisão judicial. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196. 
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.




Súmula nº 100/TRF 4ª Região - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Fornecimento por decisão judicial. Prestação de saúde sujeita à ordem de espera. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196. 
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.




Súmula nº 101/TRF 4ª Região - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Fornecimento por decisão judicial. Prova da adequação e da necessidade. Contraditório. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196. 
Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.



Súmula nº 102/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Tempo de serviço. Computo para fins de carência do tempo do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.




Súmula nº 103/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Tempo de serviço. Computo. Trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento. Desnecessidade. Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º. 
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.




Súmula nº 104/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. União estável. Comprovação. Prova testemunhal. Admissibilidade. CF/88, art. 226, § 3º. 
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.




Súmula nº 106/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Atividade especial. Tempo de serviço especial. Prova pericial indireta. Perícia técnica. Prova pericial por similaridade. Admissibilidade.
Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.



Súmula nº 107/TRF 4ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. Revisão da renda mensal inicial. Possibilidade. 
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefíco.




Súmula nº 109/TRF 4ª Região - Execução. Penhora. Impenhorabilidade inocorrente. Alienação fiduciária. Penhorabilidade dos direitos. CPC/1973, art. 649. CPC/2015, art. 833.
É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.





Súmula nº 110/TRF 4ª Região - Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Competência. Foro competente. Cumprimento individual. Liquidação e execução. CDC, art. 98, § 2º e CDC, art. 101, I. 
Na vigência do CPC/2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.




Súmula nº 111/TRF 4ª Região - Execução fiscal. Recuperação judicial. Suspensão do processo. Desnecessidade. Atos que reduzam o patrimônio da empresa. Imposssibilidade. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º. Lei 6.830/1980. 
O deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais, mas obsta a realização de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.




Súmula nº 112/TRF 4ª Região - Execução fiscal. Tributário. Responsabilidade do sócio. Sociedade. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Desconsideração de personalidade jurídica da empresa. Desnecessidade. CPC/2015, art. 133, CPC/2015, art. 134, CPC/ .
A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (CTN, art. 135) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15.




Súmula nº 113/TRF 4ª Região - Execução fiscal. Tributário. Sócio. Sociedade. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Certidão do Oficial de Justiça. Súmula 435/STJ. Lei 6.830/1980. 
A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.



Súmula nº 121/TRF 4ª Região - Sistema Financeiro da Habitação - SFH. FCVS. Competência. Justiça Federal. Intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF. Lei 13.000/2014. CF/88, art. 109, I. 
É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.


Súmula nº 123/TRF 4ª Região - Descaminho. Crédito tributário. Constituição. Desnecessidade. CP, art. 334. 
A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.


Súmula nº 126/TRF 4ª Região - Tóxicos. Pena. Fixação da pena. Transnacionalidade. Causa de aumento. Lei 11.343/2006, art. 40, I. 
Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

Súmula nº 127/TRF 4ª Região - Crime. Rádio transceptor. Instação em veículo. Tipificação. Lei 4.117/1962, art. 70. Lei 9.472/1997, art. 183. 
A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/1962, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/1997.



Súmula nº 128/TRF 4ª Região - Inquérito policial. Denúncia anônima. Delação anônima. Existência de outros indícios. 
É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.


Súmula nº 132/TRF 4ª Região - Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Preferência. 
Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.



Súmula nº 133/TRF 4ª Região - Honorários advocatícios. Execução. Cumprimento de sentença. Súmula 345/STJ. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85. 
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345/STJ.



Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Essa verba tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e configura acréscimo patrimonial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.459.779-MA, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em
22/04/2015 (recurso repetitivo) (Info 573).

Incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos com habitualidade.
Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015 (Info 568).

Há outros precedentes do STJ no mesmo sentido:
Configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional   de   sobreaviso,  adicional  de  prestação  de  serviços extraordinários  (horas  extras),  adicional  noturno,  adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de   atividades   penosas,   adicional   por   tempo   de   serviço, auxílio-funeral,  auxílio-fardamento,  gratificação  de  compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.

A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1559389/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017.

O  auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza  salarial,  integrando  a  base  de cálculo da contribuição previdenciária.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/02/2017.

O abono recebido  em parcela  única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 871.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2016.


São cumuláveis o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raios X, em razão de natureza jurídica distinta das rubricas e de fato gerador diverso: o primeiro decorrente do risco ambiental no local de trabalho e o segundo em razão do risco operacional no exercício de atividade profissional com utilização de fontes radioativas.” Precedente: 2015.51.51.123492-3/CNJ: 0123492-79.2015.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 20/10/2017, pp. 259).


Súmula 23
Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: processos nºs 2015.51.51.064038-3/CNJ:0064038-71.2015.4.02.5151; 2015.51.51.070808-1/ CNJ: 0070808-80.2015.4.02.5151; 2015.51.51.030270-2/CNJ; 0030270-57.2015.4.02.5151 e 2014.50.50.112940-1/CNJ: 0112940-04.2014.4.02.5050. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp. 108/109)


Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ:0006243-15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108)
Transação firmada em Ação Civil Pública que acarrete parcelamento ou recebimento de valores a menor não vincula os beneficiários e, consequentemente, não afasta o interesse de agir destes referente à propositura de ações judiciais individuais visando ao recebimento do direito integral ou em parcela única (arts. 21 da Lei n° 7.347/1985 e 103, III, da Lei n°8.078/1990). Precedente: processo nº 2011.51.51.026169-0/CNJ: 0026169-16.2011.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 09/12/2015, p. 204)

Súmula 19
O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Precedente: processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 09/12/2015, p. 203)
Súmula 13
Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX, do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção

Súmula 11
Os dias a quo da prescrição da ação de cobrança da correção monetária do principal das verbas pagas administrativamente de forma parcelada se conta da data do último pagamento, quando ao servidor não tiver sido dada ciência do cálculo do valor devido. Precedente: processo nº 2006.51.51.041874-0. (Publicada no Diário da Justiça de 16 de novembro de 2009, p. 28)

Súmula 3
A notificação da autoridade impetrada em mandado de segurança, objetivando benefício previdenciário, interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício compreendidas no lustro que precede a impetração. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula 2
A isenção de imposto de renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6°, inc. XII, da Lei n° 7.713/1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei n° 8.794/1946, Decreto-lei n° 8.795/1946 e Lei n° 2.579/1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem incapacitados (Lei nº 4.242/1963), não podendo ser estendida às pensões concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n° 8.059/1990 ou outra que não especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
Súmula 1
Não se admite a restauração da pensão estatutária por morte, prevista no art. 5° da Lei n° 3.373/58, à filha do instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente. (Publicado no Diário da Justiça de 02 de outubro de 2008, p. 15)
a denominação “juiz das garantias”
perde o sentido, e somente na sua conjugação com a unilateralidade do objeto da responsabilidade que o Projeto
parece reservar para esse juiz – a qual
segundo a literalidade do art. 14 do texto
do PLS n. 156/09 é a salvaguarda de direitos individuais do investigado – passa
a ser compreendida, mas já agora apenas como uma ideologia: a de que o juiz
deve sempre assegurar direitos individuais do réu, independentemente do que
orienta a Constituição da República na
sua compreensão garantista integral.

o PLS n. 156/09
tangencia a criação de um novo recurso:
a revisão daquilo que decidiu o juiz das
garantias pelo juiz que atua posteriormente à denúncia

acabaria esvaziado pela própria lei, pois em algum
momento seria possível ao juiz competente para o julgamento, ter que formar

convicção prévia e decidir sobre pressupostos de algumas medidas que, necessariamente, estão ligadas à verifcação da existência do crime e de indícios sufcientes da autoria


a "questüo prejudicial" é antecedente
lógico do mérito penal, como a dcl'ine a doutrina, não estú o Estado inerte em prosseguir com
a ação penal, e sim no aguardo do resultado do
processo administrativo fiscal, sempre que nele
houver questão de difícil solução e estranha ao
campo criminal (al'I. 93 do CPP), para então
poder prosseguir. Em tais hipóteses a lei já
encerra previsão legal do impedimento do curso
da prescriçiio, no artigo 116. I, do Código Penal.
Destarte, só cabe reconhecer o curso da prescrição quando a inércia ou morosidade atribuí-
das ao próprio Estado lhe der causa

o faz em momento em que o magistrado
não está ainda avaliando toda a matéria de mérito da ação penal, e nem mesmo levando em consideração toda a prova a
ser produzida no curso da instrução e os argumentos fnais e
mais abrangentes das partes, para formar seu convencimento
sobre tais questões, da mesma maneira que acontece com o
juiz das garantias, sendo de se concluir, portanto, que um dos
fundamentos da reforma, consistente em impedir que o juiz
que aprecia situações prévias ou cautelares ao mérito da ação
penal venha a tangenciar as questões que no exame dele serão
reapreciadas, sequer corresponderá, empiricamente, à realidade do que vai acontecer. ais apropriado, então,
ao fundamento exposto pelo Projeto e por seus defensores,
seria que o juiz do processo não viesse a ter que decidir sobre nada, e que o processo lhe fosse entregue, quando muito,
apenas para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual somente as provas orais seriam produzidas na sua
presença, sem que daí para frente nenhuma outra produção
de prova ou diligência viesse a ser apreciada pelo magistrado
encarregado de julgar o mérito, mesmo que a requerimento das
partes, só restando a ele proferir sentença

Simone Schreiber (2010,
p. 2-3), por exemplo, aduz que é extremamente difícil, quase
impossível, que o juiz se mantenha alheio às versões dos fatos
que vão sendo reveladas no decorrer da investigação; ou que
se foi ele próprio quem avaliou a pertinência e a legalidade
das medidas probatórias realizadas na fase pré-processual, é
bastante improvável que ele desqualifque a prova que foi produzida e mude de idéia quanto ao resultado que foi colhido.

PLS n. 156/09 em nada se compara ao juiz de instrução
existente em alguns países europeus, e nem mesmo corresponde ao magistrado do Ministério Público presente em outros, não
sendo ainda, apenas um juiz de central de inquéritos



Lotação, inamovibilidade, competência segundo princípio
do juiz natural, dentre outras questões, são a ponta de alguns
graves problemas que se enfrentará com a insistência desprovida de maior aprofundamento na rápida implantação do instituto em exame



se além da prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 13 da
Lei n2 6.368/76, a quadrilha ou bando armado ainda se constitui para a
prática de outros delitos, mesmo que não sejam os hediondos, a tortura e o
terrorismo, entendo que a norma incidente será a do art. 288, parágrafo
único do CP, com a sanção prevista no art. 82 da Lei n2 8.072/90.
É que, em qualquer caso, a pena para a associação com vistas ao
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, é a do art. 82 da Lei nº 8.072/
90, e, diante da finalidade da associação armada, de praticar esse crime,
juntamente com outros não contidos na Lei de Entorpecentes, o tato escapa da esfera restrita do disposto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, situando-se
na figura mais abrangente do art. 288, parágrafo único do CP.

Com muito maior razão, se o tráfico de entorpecentes é uma das
ações de uma organização criminosa, passa ele a ser "crime organizado
por extensão" (cf. GOMES e CERVINI, ob. cit.), impondo-se adequá-lo à
Lei n2 9.034/95, posterior e especial, e não à Lei n2 6.368/76.

O porte e a receptação das armas pela associação, mesmo tratandose de armas de grosso calibre, de notável poder de fogo e destruição,
privativa das Forças Armadas e introduzidas no Brasil através de contrabando, estão absorvidos em virtude da consunção, por contituírem elementar do tipo derivado, contido no parágrafo único do art. 288 do CP, que
pune a conduta com o dobro da pena cominada no caput.

Da mesma maneira, se o roubo ou a extorsão são praticados, por
quadrilha ou mesmo por qualquer pessoa, com o emprego de arma (art.
157, § 211, 1eart.158, § 111, 211 figura do CP, respectivamente), produto de
contrabando, a anterior receptação dessas armas, estará absorvida pelos
tipos derivados, mais graves, capitulados nestas duas disposições legais,
não subsistindo nenhum fato que constitua crime federal

Conveniente frisar, que a aquisição e emprego de armas estrangeiras e introduzidas no País, privativas das Forças Armadas, pelas associações armadas em suas atividades fim, não significa, desde logo, dedicarem-se estas ao contrabando.
O evidente, isso sim, a priori, é a prática da conduta tipificada no
parágrafo único do art. 288 do CP, guardados o conceito doutrinário de tipo
derivado, e os princípios da consunção e do ne bis in idem, nos quais
insere-se a hipótese, e devem pautar o tratamento e competência darespectiva ação penal.

Afrma que a criação do denominado “juiz das garantias”, estrutural mudança trazida pelo PLS 156/2009, vem sendo abordada
com otimismo e como forma de redenção do processo penal
brasileiro, no que concerne à maior isenção do magistrado que
estará encarregado de proferir a sentença.
Avalia, contudo, que o instituto carece de consistência científca,
é incongruente com suas declaradas razões de ser, e culmina
por retratar apenas uma ideologia, não justifcando o custo de
tamanha e complicada alteração em nosso Direito.
Concedida a liminar em mandado de segurança e desde que não haja a suspensão
da mesma pelo Presidente do Tribunal competente, nem sua cassação pelo juiz que a
concedeu, somos da opinião, que deve a mesma vigorar até o julgamento final de mérito,
como forma de garantir a eficiência desta ação constitucional de defesa de tão relevantesinteresses. Nesse sentido, aliás, SÉRGIO FERRAZ e HELY LOPES MEIRELLES.

Em suma, a eficácia das liminares concedidas em ações cautelares, por vezes
podem destinar-se à instrumentalizar processo administrativo, sendo certo que nosso
sistema legal nada prevê nesse sentido, não só porque a doutrina e a legislação são
insuficientes no que toca a essa modalidade, mas também pelo fato de o Código de
Processo Civil, tratar o processo cautelar de forma retraída, prevendo procedimentos
específicos limitados, quase sempre destinados ao resguardo de conflitos de interesses da
órbita do Direito Privado.
Acreditamos ser essa a principal razão, da crescente utilização das ações cautelares
inominadas no campo do Direito Público e da Justiça Federal, já que o sujeito não conta
com um sistema legal amplo nessa matéria.

Querer estender o direcionamento constitucional da "disciplina
unitária" de tratamento daqueles crimes, a outras disposições específicas
das leis que deles cuidam, como o regime de cumprimento de pena por
exemplo, é, a meu sentir, enxergar palavras onde o constituinte não as
colocou.
Afinal, quisesse ele inserir na "disciplina unitária" o regime de
cumprimento de pena, o teria feito, expressamente, no art. 5o, XLIII, da CF,
como fez com a fiança, a graça e a anistia.
Portanto, quanto ao cumprimento de pena em regime integral
mente fechado, não há que falar em "disciplina unitária"

A prevalecer a interpretação que a 6' Turma do STJ quer dar à
tese da "disciplina unitária", considerando que todos os crimes do Código
Penal seguem uma mesma disciplina estabelecida na Parte Geral daquele
estatuto, sempre que houvesse a criação legal de um benefício qualquer
para um determinado crime

 não poderia deixar de ser, o art. 1°, § 7°, da Lei
n° 9.455/97, aplica-se somente ao crime por ela definido (tortura), em nada
revogando o art. 2o, § 1o, da Lei n° 8.072/90, no tocante aos crimes de
tráfico de entorpecentes, terrorismo e hediondos

Concluindo, enquanto os crimes
funcionais contra a Administração Pú-
blica e seu patrimônio, praticados com
abuso de autoridade, sujeitam-se ao
rito do art. 513 e seguintes do CPP, os
crimes que traduzem abuso de autoridade, por afetarem o elenco do art. 3º
da Lei n. 4.898/65, como é o caso da
tortura  praticada  por  agente  público
(art. 1º, § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97),
serão processados e julgados mediante o rito sumaríssimo por ela instituído,
o qual, além da celeridade e simplicidade, ainda apresenta outras  vantagens

A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente  de  prévio  arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.

A primeira delas é a possibilidade de o Ministério Público ou o ofendido (em caso de ação privada subsidiá-
ria) apresentar suas testemunhas diretamente na audiência de instrução e
julgamento (art. 14, § 2º, c/c art.18), independentemente  de  prévio  arrolamento na denúncia ou queixa, dispensando inclusive intimação prévia, o que
em caso de tortura praticada por agentes públicos pode ser bastante conveniente, já que estes não terão oportunidade de conhecer os nomes daqueles
que deporão em favor da vítima, a ponto mesmo de tentar influir em seus ânimos ou ameaçá-las.do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie

do direta e verbalmente na audiência
de instrução e julgamento (art. 14, § 1º).
Finalmente, frise-se que audiência de instrução e julgamento jamais
será obstada pela ausência, revelia ou
fuga do réu, não deixando o crime de
tortura sem solução por este motivo. É
que por tratar-se de lei especial, com
escopo específico, o seu art. 19, pará-
grafo único, não foi revogado pela Lei
n. 9.271/96, que alterou o art. 366 do
CPP, não aplicável à espécie

Como crime autônomo, é elementar à tortura, capitulada no art. 1º,
incs. I e II e seu § 1º, da Lei n. 9.455/97,
a  produção  do  sofrimento  físico  ou
moral como resultado previsto, o qual
não se compreende por que razão se
expressa como intenso no tipo do inc.
II, já que pela definição doutrinária acima vista, a tortura sempre está adstrita
ao extraordinário sofrimento. Portanto,
nestas três modalidades, trata-se de
crime material.
O  resultado  naturalístico  não
deve ser confundido com as finalidades do agente

 reconhecer  eficácia
probatória  às declarações da  vítima,
notadamente quando não lhe aproveita
a incriminação de terceiros

como se tem decidido nos
crimes cuja clandestinidade é a marca
essencial: como no roubo em que já se
exarou: nos crimes onde a clandestinidade figure como fator essencial para
sua realização, o depoimento pessoal
da vítima é tido como elemento probatório e deve ser aceito, quando se mostra suficientemente seguro e coerente


argumentam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, numa tentativa de interpre
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também.

As decisões tomadas pela pessoa apoiada terão validade e efeito sobre terceiros, sem restrições, desde que inseridas nos limites do apoio acordado, confomie o $ 4a do art. 1.783-A. terceiros que mantenham relação negocial com
o apoiado podem exige a contra-assinatura dos apoiadores no instrumento de
contrato ou acordo que veicular o negócio jurídico firmado. Se, relativamente
aos negócios jurídicos que podem gerar riscos ou potencial prejuízo à pessoa
com deâciência, houver divergências entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o magistrado deliberará sobre a questão, após a oitiva do Ministério Público
e colhido o laudo da equipe multidisciplinar(art. 1.783-A, $6e, CC/02) .

 diretivas antecipadas de acordo com
previsão da Resolução n. 1995/12 do Conselho Federal de Medicina. Se é
possível a um ser humano algo mais complexo, como recusar tratamento mé'
pico ou terapêut:ico infrutífero, como nos casos de pacientes terminais, com
absoluta coerência, também Ihe seria possível requerer judicialmente a sua
curatela para assegurar'lhe proteção jurídica.


é passível da distinção clássica entre ônus formal e ônus material da
prova9. O primeiro consiste no fato de que, em um processo regulado pelo
princípio dispositivo, cabe às partes requerer e contribuir para trazer aos autos
as provas que entenderem cabíveis. Já o ônus material, se consubstancia no
interesse que as partes têm na comprovação de um fato, sob pena de, não o
alcançando, sofrer os prejuízos derivados da sua não comprovação.

 bem se nota, a essa altura, que em que pese, a
existência de um ônus formal de produzir perante o juiz, no curso do processo,
as provas necessárias à demonstração de suas alegações, não o fazendo, o
acusado, contra ele não decorre, imediatamente, as conseqüências do ônus
material não cumprido, posto que ao juiz caberá percorrer o caminho da
verificação da possibilidade de suprir a não produção de outras provas acaso
existentes, em busca da verdade real, ou aplicar os princípios do in dubio pro
reo e da presunção de inocência, para decidir favoravelmente ao acusado

não mais há que falar em inversão do ônus da prova em
desfavor do acusado, e nem mesmo em aplicação equivocada da distribuição
do ônus material da prova em desacordo com os princípios decorrentes do
favor rei.

acaso a decisão final seja
no sentido de acolher a prova da acusação para condenar o acusado, já não
se estará mais diante da proscrita inversão do ônus da prova, mas sim na
presença da conseqüência derivada de uma estratégia de defesa, que consistiu
em enveredar pelo campo da negativa, do silêncio ou da inércia, mesmo em
face das provas acusatórias reunidas.

Ainda que não seja possível admitir uma obrigação de defesa para
consigo mesmo no processo penal, e muito menos um ônus material da prova
como uma obrigação perfeita12, não se pode renegar que, em um dado
contexto, o exercício de um direito que é assegurado, acaba por trazer as
conseqüências oriundas da forma como é exercitado.

se acusação é capaz de trazer aos autos provas suficientes e
seguras da prática do crime de lavagem de dinheiro, inclusive da origem
delituosa do produto ocultado ou dissimulado – crime antecedente -, ainda
que, exclusivamente, por prova por indícios, quando esses forem manifestos
ou de evidência, ou que ela logre demonstrar tudo isso com base em acervo
probatório do qual façam parte indícios veementes ou de probabilidade, caso
o acusado e a defesa técnica optem por estratégia inerte, incapaz de ilidir tais
provas, a condenação eventualmente proferida não será produto de mera
inversão do ônus da prova, mas sim decorrente da conseqüência de uma
opção defensiva que se mostrou inapta a combalir a prova acusatória reunida.

Mesmo no caso da exigência da comprovação da licitude da origem
dos bens, não cabe cogitar de inversão do ônus da prova a cargo do “acusado”,
visto não se tratar de prova sobre a existência do crime e sua autoria, mas sim
sobre a origem dos bens apreendidos ou seqüestrados.

a nossa Magna Carta também assegura, como direito fundamental das
vítimas de delitos e da sociedade, a efetivação da indenização decorrente de
atos ilícitos e a perda do proveito do crime como medida de prevenção,
respectivamente (art. 5º, XLV da CF), como corolário de uma série de outros
direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, como o direito à
vida, à propriedade, à honra etc., e que só poderão ser restabelecidos
concretamente, como garantido em sede constitucional, se o Estado tiver
mecanismos capazes de reservar, no curso do processo penal, o substrato
para essa reparação e prevenção.

qualquer alegação do “acusado”
em sentido contrário, de modo a reivindicar a restituição das mesmas ou
levantamento do seqüestro deverá ser autuada em apartado, estabelecendo-se
um processo sumário perante o juiz criminal
24, no qual caberá àquele que
requer a liberação dos bens, demonstrar a procedência das razões de seu pleito,
como dispõe o art. 120, §§ 1º e 2º do CPP, no que tange às coisas móveis
apreendidas (art. 240) ou seqüestradas (art. 132) e como também orienta o art.
130 do mesmo Estatuto, no que tange aos bens imóveis.



Afigura-se, portanto, inconstitucional a disposição contida no
art. 16, § 6o, do Decreto 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas
às pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, por
quanto, conforme foi analisado, a Constituição não restringe o estado
civil dos companheiros, sendo perfeitamente possível que as pessoas ca
sadas, estando separadas de fato de seus cônjuges, venham a se unir in
formal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova família
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objeti
vos e subjetivos assinalados.

Não há sentido, com base no art. 226, caput, da Constituição
Federal, e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como no Código Civil de
2002, excluir o ex-companheiro, credor de alimentos, da ordem de voca
ção securitária, se em relação aos casados há regra contida no art. 76, §
2o, da Lei 8.213/91, prevendo a continuidade do suprimento da necessi
dade do ex-cônjuge mediante substituição da pensão alimentícia por pen
são securitária.


É extensível aos beneficiários da Assistência Social (CF/88, art. 203, V) a regra de delegação de competência do § 3º do art. 109 da CF/88, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS


É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o art. 112 do CPC e Súmula 33/STJ.


Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada


É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do art. 120, parágrafo único do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP.



O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) ou delito de lavagem” de ativos (Lei 9.613/98).



É incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial. 



Súmula nº 8/TRF 5ª Região - Seguridade social. Benefício previdenciário. Hermenêutica. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º. Auto aplicabilidade. 
São auto-aplicáveis as regras dos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88 ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.

Súmula nº 9/TRF 5ª Região - Seguridade social. Hermenêutica. CF/88, art. 202. Auto-aplicabilidade. Exceção. Aposentadoria anterior à CF/88. ...
«É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da CF/88, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988

Súmula nº 15/TRF 5ª Região - Tributário. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Validade. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, art. 77.
É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.



Súmula nº 18/TRF 5ª Região - Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Monitor universitário. Contagem para fins previdenciários. Impossibilidade. Decreto 3.048/1999. Lei 8.213/1991. Lei 7.004/1982. 
O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários.



Súmula nº 54/TRF 1ª Região Sangue. Cordão umbilical. Remessa ao exterior para estocagem. Fins de estocagem para futuro uso das células troncos. CF/88, art. 199, § 4º. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º. - Não viola os arts. 199, § 4º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito de comercialização.


Súmula nº 10/TRF 2ª Região - Competência. Instituição de nova Vara. Inquérito policial anterior. Ação não instaurada. ...
«Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.

Súmula nº 11/TRF 2ª Região - Tributário. Empréstimo compulsório. Desnecessidade de comprovação de aquisição de combustíveis. ...
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistematica de calculo para sua devolucao (art.16).


Súmula nº 15/TRF 2ª Região - Seguridade social. Competência. CF/88, art. 109, § 3º. Causa de natureza previdenciária. Competência relativa. ...
O § 3º do art. 109 da CF/88, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.

Súmula nº 20/TRF 2ª Região - Tributário. Adicional de Tarifa Portuária - ATP. Hipótese de incidência. Serviços de utilização e atracação dos portos. Não incidência. Lei 7.700/1988. Súmula 50/STJ. 
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.

Súmula nº 24/TRF 2ª Região - Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade. Compensação. Descabimento. CF/88, art. 212, § 5º. ADCT da CF/88, art. 25. Decreto-lei 1.422/1975. Decreto 87.043/1982. Lei 9.024/1996. ...
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação
.

Súmula nº 25/TRF 2ª Região - Tributário. Salário-educação. Ação. Litisconsórcio passivo necessário. INSS e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.424/1996, art. 15, § 1º. ...
Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Súmula nº 31/TRF 2ª Região - Execução fiscal. Penhora. Título da dívida pública, sem liquidez imediata. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, IV. Lei 6.830/1980, art. 11, II. 
Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.

Súmula nº 32/TRF 2ª Região - Seguridade social. Tempo de serviço. Aluno aprendiz de escola técnica. Hipóteses em que é contado o tempo de serviço. Decreto 4.073/1942. ...
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.

Súmula nº 37/TRF 2ª Região - Tributário. Isenção. Hipótese. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Decreto-lei 2.404/1987. Decreto-lei 2.414/1988.
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.

Súmula nº 39/TRF 2ª Região - Administrativo. Ensino. Demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo. Restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.
A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.

Súmula nº 40/TRF 2ª Região - Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Julgamento pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual Comum. Hipóteses. CF/88, art. 109, IV e CF/88, art. 225. Lei 9.605/1998.
Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

Súmula nº 41/TRF 2ª Região - Competência. Desapropriação. Servidão administrativa. Concessionária de energia elétrica. Falta de interesse manifestado pela União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 9.469/1997, art. 5º. CF/88, art. 109, I. 
Na ação de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a a relação processual, competindo o julgamento à justiça estadual. 

Súmula nº 42/TRF 2ª Região - Petição inicial. Indeferimento liminar. Inadmissibilidade. Alegação de que as cópias que a instruem carecem de autenticação. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283 e CPC/1973, art. 372.
A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.

Súmula nº 43/TRF 2ª Região - Seguridade social. Benefício previdenciário. Cassação ou suspensão. Ato administrativo único de efeitos permanentes. Mandado de segurança. Decadência. Prazo prescricional. Lei 1.533/1951, art. 18.
A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.


Súmula nº 45/TRF 2ª Região - Advogado. Mandato. Procuração. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. CPC/1973, art. 38. CCB/2002, art. 654, § 2º.
«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro. 

Súmula nº 46/TRF 2ª Região - Seguridade social. Benefício previdenciário. Suspeita de fraude na concessão Imediata suspensão ou cancelamento. Inadmissibilidade. Processo administrativo regular. Necessidade. Contraditório e a ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.528/1997.
A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Súmula nº 49/TRF 2ª Região - Seguridade social. Filiação ao regime geral. Décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º (Emenda Constitucional 20/1998). Normas auto-aplicáveis.
As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.

Súmula nº 51/TRF 2ª Região - Seguridade social. Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Lei 9.656/1998, art. 32. Constitucionalidade. 
O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional.

Súmula nº 56/TRF 2ª Região - Fazenda pública. Juros de mora. Juros moratórios. Inconstitucionalidade da expressão «haverá a incidência uma única vez», constante da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação Lei 11.960/2009, art. 5º). CF/88, art. 100, caput e §§ 1º, 5º ...
É inconstitucional a expressão «haverá a incidência uma única vez», constante do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Súmula 61/2018 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada no dia 04 de abril de 2018, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 61, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e parágrafos do Regimento Interno.
Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.