sábado, 2 de junho de 2018

Mensagem de vetoVigência
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)
“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................” (NR)
“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X - (VETADO);
XI -  (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
.............................................................................” (NR)
“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 9º  ..........................................................................
.........................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
........................................................................................
§ 1º  ................................................................................
........................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput  do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Vigência)
“Art. 8º  ..........................................................................
.........................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de  importação  dos  bens  classificados  na  Tipi,  aprovada  pelo  Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
........................................................................................
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
VIII - 64.01 a 64.06;
IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
XI - (VETADO);
XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
XIII - (VETADO);
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
Art. 3º  Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput  deste artigo eventualmente não recolhidas.
Art. 4º  A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  .......................................................................
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Art. 5º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74.  ........................................................................
........................................................................................
§ 3º  ................................................................................
........................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
.............................................................................” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.  ........................................................................
........................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Art. 9º  O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
..............................................................................” (NR)
Art. 10.  (VETADO).
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 12.  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)
a) o inciso II do caput  do art. 7º;
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
c) os Anexos I e II.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMEREduardo Refinetti Guardia
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do
atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do
contrato de seguro.
Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III)
existência de registro na ANVISA do medicamento.



O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de
veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, §
4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar
admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de
infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está
defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os
consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o
veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito
Brasileiro, p. ex.).



A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a
TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice



A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de
ação penal.



É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.


Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime
praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de
extradição.


A Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 e passou a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado (
city gates) como instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos municípios afetados por tais operações, não
tem eficácia retroativa.


O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o
exercício do seu cargo com outro da área de saúde.



É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda



O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de
clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio.



É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações
realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de
inventário.



Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no
crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.



A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em
quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados



É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que
em data posterior à prática do delito.




 Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

http://meusitejuridico.com.br/2018/06/01/625-nao-ha-bis-idem-na-imputacao-conjunta-feminicidio-e-motivo-torpe/
É da Justiça Federal a competência para julgar crime praticado por brasileiro inteiramente no exterior (crime extraterritorial). Esta hipótese não se confunde com a do inciso V do art. 109 da CF, que diz respeito aos crimes a distância (transnacionais), quando previstos em tratados.
O julgamento no Brasil de um crime cometido fora do País ocorre quando a persecução penal é transferida pelo Estado estrangeiro a nossa jurisdição, mediante pedido de cooperação internacional passiva, especialmente quando se trata de brasileiro inextraditável. A este tipo de pedido se dá o nome de transferência de procedimento criminal ou transferência de jurisdição.
A razão de ser da assunção de jurisdição sobre fato praticado no estrangeiro está na extraterritorialidade da lei penal brasileira nesta e noutras hipóteses previstas no art. 7º do Código Penal e em tratados de que o Brasil é parte.

“4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.”
(STJ, 3ª Seção, CC 154656 / MG, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/04/2018)

https://vladimiraras.blog/2018/06/02/crimes-no-exterior-sao-da-justica-federal/

1- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

2- O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

3- Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

5- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/teses-de-repercussao-geral-comendatadas.html

terça-feira, 29 de maio de 2018

Conversão da Medida Provisória nº 809, de 2017
Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C:
“Art. 14-A.  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 1º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.
§ 2º  O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.  
§ 4º  O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.
§ 5º  A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.”
“Art. 14-B.  Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.”
“Art. 14-C.  Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º  O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
§ 2º  As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
§ 3º  Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.
§ 4º  O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.”
Art. 2º  O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12.  O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
.............................................................................................
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.” (NR)
Art. 3º  O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 36.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERClaudenir Brito Pereira
Edson Gonçalves Duarte
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas  em sustentação  oral.  O  julgador não está compelido a considerar  novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental   para apresentação de defesa  e a própria
instrução do processo.

É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU,
desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo,
o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.

A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades  que recebem   recursos por força
da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos
requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.

Quando o  débito decorre da não demonstração da  correta aplicação dos recursos  do convênio,  e não de irregularidades  na
execução  do  contrato  gerido  pelo  convenente,  não  cabe  imputar  responsabilidade  ao   contratado,  uma  vez  que,
diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos , o contratado
não é responsável pela prestação de contas.


A existência de sentença judicial de  decretação de  falência  não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique
multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação .


Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do
recurso, mas o retorno do processo ao relator  a quo  para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais
posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes
expressos para receber citações em nome do representado.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a   Administração  deve prever  expressamente a
possibilidade de  contratação  dos serviços   de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação
em rede (STIP), a exemplo do  Uber e do Cabify,  entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabil idade dessa medida,
com a necessária   fundamentação técnico -econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no
certame, contrariando o art. 3º, § 1 º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do
processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.




segunda-feira, 28 de maio de 2018

Os termos Direito Gasoso e “Jurisprudência Zigue-Zague” (“Zick-Zack-Rechtsprechung”) são elucidados pelo jurista Humberto Ávila [1]  nos seguintes termos:

“A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, também assume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague”. Ainda, em “direito gasoso”, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários.”

O termo “Jurisprudência Banana Boat” constou em voto-vista do Ministro Humberto Gomes do Superior Tribunal de Justiça [2], sob a mesma conjectura:

“Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. Voto-Vista Ministro Humerto Gomes de Barros AgRg  Recurso Especial 382736-SC”

Essa alternância de posições jurisprudenciais atrai o que vem se denominando de “Loteria Judiciária” porque o resultado de demandas idênticas poderia sofrer alternância pelo momento de julgamento ou de composição momentânea dos órgãos julgadores.

http://ostrabalhistas.com.br/o-que-e-direito-gasoso-jurisprudencia-banana-boat-ou-pendular-ou-zigue-zague-e-loteria-judiciaria/

sexta-feira, 25 de maio de 2018

1) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)

2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por
fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses
excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.

3) É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da
idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de
contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES.

4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a
cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.

5) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do
art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C/1973 – Tema 378)

6) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, desde
que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.

7) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal
sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade
de aplicação do princípio da menor onerosidade.

8) O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.

9) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de
validade determinado.

10) A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da
responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele
processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato
de fiança.

11) É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação
automática da fiança com a renovação do contrato principal.



quinta-feira, 24 de maio de 2018

 indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O verbete acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 23, e recebeu o nº 616 das súmulas do Tribunal.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

O Plenário, ao analisar caso concreto, decidiu que a renúncia a créditos tributários não se enquadra
no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.

Os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados para financiamento de campanha eleitoral,
inclusive os valores oriundos de reservas de exercícios anteriores (art. 21 da Resolução-TSE
nº 23.553/2017).
A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não revogou os dispositivos
da Lei dos Partidos Políticos que versam sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (inciso III
e §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995).
Com esse entendimento, o Plenário do TSE respondeu de forma negativa à consulta feita
por deputado federal que questionou se a Lei nº 13.487/2017 teria revogado tacitamente os
dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que autorizam o uso de recursos do Fundo Partidário para
os mesmos fins do FEFC.

Não se admite a reeleição de senador no exercício dos primeiros quatro anos de seu mandato,
“tendo em vista que: (i) os quatro anos finais do mandato passariam a ser exercidos, em regra,
por suplente e não pelo senador eleito, em fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral; e
(ii) a Constituição exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado”.

Estatuto de partido político não pode prever comissões prévias para seleção de candidaturas.
Embora, em âmbito interno, as legendas tenham liberdade para deliberar acerca dos nomes que
representem seus ideais e objetivos políticos, o meio adequado para concretizar a escolha é a
convenção partidária.
Na espécie, partido político submeteu ao TSE alterações em seu estatuto, pelas quais criou órgão
nacional e permanente para seleção prévia de candidatos a cargos eletivos.
O Ministro Jorge Mussi, relator, afirmou que a escolha de filiado por partido político para a disputa
de cargos eletivos deve ser feita em convenção partidária, conforme disposto na legislação
eleitoral (arts. 8º, capute § 2º; 10, § 5º; 11, § 1º, I; e 58 da Lei nº 9.504/1997).
Destacou que processo seletivo prévio esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das
convenções partidárias, que são essenciais à transparência do processo eleitoral e constituem
requisito indispensável ao deferimento de registro de candidatura.
Ademais, ressaltou a competência da Justiça Eleitoral no controle de atos interna corporiseditados
pelos partidos políticos, os quais revelem potenciais ameaças ao regime democrático.

A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade
recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos
autos. Súmula nº 11/TSE.
2. A ausência de interesse jurídico direto – pretensão meramente reflexa – inviabiliza o ingresso
nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos
postos no apelo nobre. Precedentes



Ação de indenização proposta  por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua  imagem  (por  ator  profissional  contratado),  sem  prévia  autorização,  em  cenas  do
documentário “Pelé Eterno”.  O autor alegou que  a simples utilização não autorizada de sua
imagem,  ainda  que  de  forma  indireta,  geraria  direito  a  indenização  por  danos  morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O  STF,  no  julgamento  da  ADI  4.815/DF,  afirmou  que  é  inexigível  a  autorização  de  pessoa
biografada  relativamente  a  obras  biográficas  literárias  ou  audiovisuais  bem  como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A  Súmula  403/STJ  é  inaplicável  às  hipóteses de  representação  da  imagem  de  pessoa  como
coadjuvante  em  obra  biográfica  audiovisual  que  tem  por  objeto  a  história  profissional  de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).

Caracteriza-se  evicção  a  inclusão  de  gravame  capaz  de  impedir  a  transferência  livre  e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Caso  concreto:  foi vendido  um  carro,  mas,  antes  que  pudesse  ser  transferido  à  adquirente,
houve  um  bloqueio  judicial  sobre  o  veículo.  Foi  necessário  o  ajuizamento  de  embargos  de
terceiro  para  liberação  do  automóvel,  sendo,  em  seguida,  desfeito  o  negócio.  Neste  caso,
caracterizou-se  a  evicção,  gerando  o  dever  do  alienante  de  indenizar  a  adquirente  pelos
prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

É  possível  a  aplicação  imediata  do  art.  528,  §  7º,  do  CPC/2015  em  execução  de  alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente  Súmula  309/STJ,  editada  na  vigência  do  CPC/1973,  tratando-se,  assim,  de
pseudonovidade  normativa  que  não  impede  a  aplicação  imediata  da  nova  legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte
da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
No  caso  concreto,  havia  um  contrato  coletivo  atípico  e  que,  portanto,  merecia  receber
tratamento  como  se  fosse  um  contrato  de  plano  de  saúde  individual.  Isso  porque  a  pessoa
jurídica  contratante  é  uma  microempresa  e  são  apenas  dois  os  beneficiários  do  contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.
No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral,  salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).

b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa  contratante
em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e
c)  o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível
a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido
expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e 
independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV -  fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ.  3ª Seção.  REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018  (recurso
repetitivo) (Info 621).

A  alteração  da  data-base  para  concessão  de  novos  benefícios  executórios,  em  razão  da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o  período de cumprimento de pena  desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por  crime praticado  depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio
que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de
soldado da Aeronáutica.
Fundamento: art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em  15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela
Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A COFINS incide sobre o  total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).

O  STJ  possuía  entendimento  consolidado  em  sentido  contrário,  mas,  diante  da  decisão  do  STF  em
repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).


A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.
Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor.  Juan  ingressou,  então,  com  pedido  de  homologação  desta  sentença  estrangeira  no
Brasil.  Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro.  Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a  sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional.  Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por
apresentar  elementos  transfronteiriços,  exige  que  haja  algum  ponto  de  conexão  entre  o  exercício  da
jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621)
A homologação consiste em “ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela
sentença  estrangeira”  (MORAES,  Guilherme  Peña  de.  Homologação  de  sentença  estrangeira  à  luz  da
jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 15).
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.

A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A renúncia, ao contrário da desistência, implica a impossibilidade de repropositura da ação, uma vez que
a parte dispõe (abdica) do próprio direito material em que se funda a ação.
Desse modo, não se pode renunciar no procedimento de homologação de sentença estrangeira porque
não se está discutindo a existência do direito material.




terça-feira, 22 de maio de 2018

O referido autor elaborou uma teoria dos litígios  (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.
Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/05/PLANILHA-RESUMO-LITIGIOS-DE-DIFUSÃO-GLOBAL-LOCAL-E-IRRADIADA.pdf

  1. Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).
  2. Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.
  3. Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.
A exis tência de relação de parentesco ou   de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum  não
permite,  por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa  mesma licitação, mesmo na modalidade
convite.  Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não  cabe
declarar a inidoneidade de licitante.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de   ser arguida pela parte,  pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência  da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .

Não configura  violação ao princípio do  non bis in idem  o TCU declarar a inidoneidade para licitar  com a Administração Pública
Federal  (art.  46 da   Lei 8.443/1992)  de empresa que foi  declarada inidônea pela  CGU  para licitar ou contratar  com a
Administração Pública (art. 87,  inciso IV,  da  Lei 8.666/1993),  uma vez   que eventuais sanções aplicadas  no âmbito da
Administração  não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive   aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que   fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas  práticas irregulares.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras,  pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses   previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013  e também porque, na contratação de obras,  não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados  uns dos outros.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or  danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé,  prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com  a decisão judicial que
pretensamente o amparou.



 
Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º  Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º  Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º  O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018   

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Teoria do Joint Employment

Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho compartilhado na situação em que a força laboral do empregado beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou “co-emprego”.

http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/05/teoria-do-joint-employment.html
Sobre o pagamento de seguro de vida em razão da morte de policial fora do horário de serviço, o STJ entende que, quando demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, mesmo fora do local de trabalho, a cobertura securitária é devida

Acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício do cargo, o STJ entende que, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), aplica-se a Lei 8.112/90, de forma subsidiária. Logo, como dispõe o artigo 77 da lei, são exigidos 12 meses de efetivo exercício das funções de magistrado para o primeiro período aquisitivo de férias.

A corte já decidiu que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias que as justifiquem, é possível a percepção simultânea dos adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade e da gratificação por trabalho com raio-x

De acordo com a jurisprudência do tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. 

O STJ já decidiu que incide Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente das operações de swap de câmbio com cobertura de risco (hedge)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior  à  vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus  à  expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente  tem direito ao  cômputo  do aludido tempo  rural, no  respectivo  órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 

É  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da  contribuição ao
PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo
deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando-se  a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item  -  bem ou serviço  -  para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

O  termo  inicial  do  adicional  de  insalubridade  a  que  faz  jus  o  servidor  público  é  a  data  do  laudo
pericial. 


O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada
de procuração.

Em  adequação  ao  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  o  direito  à  percepção  de  VPNI  não
impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto
constitucional,  que  inclui  a  vantagem  de  caráter  pessoal  no  cômputo  da  remuneração  do  servidor
para observância do teto. 

As  regras  gerais  previstas  na  Lei  n.  8.666/1993  podem  ser  flexibilizadas  no  Programa  Minha  Casa
Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo  único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os
princípios gerais da administração pública.

É  possível,  em  sede  de  execução  de  alimentos,  a  dedução  na  pensão  alimentícia  fixada
exclusivamente  em  pecúnia  das  despesas  pagas  "in  natura",  com  o  consentimento  do  credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. 

Na  hipótese  em  que  o  reconhecimento  de  "adoção  à  brasileira"  foi  fator  preponderante  para  a
destituição  do  poder  familiar,  à  época  em  que  a  entrega  de  forma  irregular  do  filho  para  fins  de
adoção  não  era  hipótese  legal  de  destituição  do  poder  familiar,  a  realização  da  perícia  se  mostra
imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para
constatação de existência de uma situação de risco para a infante. 

O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio
de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade. 

A  coisa  julgada  material  formada  em  virtude  de  acordo  celebrado  por  partes  maiores  e  capazes,
versando  sobre  a  partilha  de  bens  imóveis  privados  e  disponíveis  e  que  fora  homologado
judicialmente  por  ocasião  de  divórcio  consensual,  não  impede  que  haja  um  novo  acordo  sobre  o
destino dos referidos bens.