quinta-feira, 12 de abril de 2018

 
Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
Art. 2º O Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo outorgar autorização para o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, que terá prazo indeterminado e caráter precário, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá especificar, no mínimo, a denominação da entidade, o canal atribuído para a emissora retransmissora, a identificação da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, o Município de execução do serviço e o prazo para efetivo início do serviço.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada de forma não onerosa.
Art. 4º As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.
§ 2º As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.
§ 3º As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I – a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II – a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
III – as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
IV – as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal de sinais provenientes de emissoras de radiodifusão sonora comerciais.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte item 28-A:
“ANEXO I
...........................................................................................
SERVIÇO
VALOR DA TFI (R$)
28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
250,00
.............................................................................................”
Art. 6º O Serviço de RTR na Amazônia Legal obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.
§ 1º  Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º  (VETADO).
Art. 2º  A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 3º  (VETADO).
Art. 4º  O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 5º  Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único.  Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Art. 6º  Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I - a denominação do produto;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 7º  O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º  ........................................................................
Parágrafo único.  A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMEREliseu Padilha
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.

Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/novas-sumulas-do-stj.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

quarta-feira, 11 de abril de 2018

"A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.”

terça-feira, 10 de abril de 2018

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados
terceirizados. Nulidade. Ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
A SDC,  por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito,  por maioria, deu-lhe
provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem
aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a
execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o
entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de
vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de
afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a
consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da
livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros
Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo
Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão
Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018


ncidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0012 – Serpro. Prêmio de produtividade.
Supressão. Prescrição”.
A SBDI-I, por maioria, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0012  –
SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO: I) As leis estaduais e
municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a
regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito
do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração
pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas
consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos
termos da Súmula nº 294 deste Tribunal; II) A Lei nº 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos; III) Sobre a
pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº  5.615/1970
incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmulanº 294 desta
Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente
reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória,
mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total,
tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos
concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da
norma anterior. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-21703-30.2014.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min.
Brito Pereira, 22.3.2018


Acórdão 587/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas )
Direito Processual. Prazo. Defensoria pública. DPU. Duplicidade. Comunicação processual.
Nos processos em que  a  Defensoria Pública da  União  atue  como procuradora da parte,  devem ser observadas  as
prerrogativas de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, previstas no ar t. 44, inciso I, da LC 80/1994.

O  recurso de revisão tem natureza similar à da   ação rescisória e exige a demonstração do preenchimento d os  requisitos
específicos   previstos no  art. 35 da Lei 8.443/1992. Declarações não têm eficácia de documento novo superveniente  apto a
ensejar o conhecimento do recurso .

É  ilegal a  concessão simultânea de pensão em favor  de duas pessoas qualificadas como companheiras. A  existência
comprovada de  duas relações  concomitantes   da espécie  impossibilita o reconhecimento jurídico de união estável do
instituidor com qualquer uma das companheiras.

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a  intenção de induzir  a  erro a
Administração na  concessão de  benefício pensional. Nesse caso,  não  se  aplica  a   Súmula  TCU  106,  ensejando a
obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida .

A apresentação, pelo prefeito sucessor,  de termo de aceitação definitiva de obra  conveniada,  com  declaração  falsa  de plena
e correta execução  do objeto,  deixando de adotar  as   medidas a seu cargo  para resguardo do patrimônio público , nos termos
da  Súmula TCU 230,  torna-o responsável não apenas pel a movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua
gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto.

Ainda que o instrumento de mandato não contenha cláusula específica com outorga de poder   para  receber citação, o exercício
pelo advogado  de prerrogativas processuais,  requerendo  prorrogação de prazo e apresentando  elementos de defesa de seu
cliente, corresponde ao comparecimento espontâneo da parte aos autos , tornando válida  e apta a produzir todos os seus
efeitos a citação endereçada diretamente ao causídico.




 
Institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o ano de 2018 como o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão ao processo de ratificação, pelo Brasil, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Parágrafo único. Durante o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, serão empreendidas ações como:
I – realização de palestras e eventos sobre o tema;
II – divulgação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos por meio de material educativo e campanhas publicitárias;
III – articulação conjunta com órgãos da administração pública, com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário para incentivar ações de valorização da pessoa idosa, no âmbito de suas competências;
IV – outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a população acerca dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERGustavo do Vale Rocha
 
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.
Art. 2º  As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

segunda-feira, 9 de abril de 2018

O STJ entende que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais.
Direito Penal
O tribunal já decidiu que a causa de aumento prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal, acerca do crime de descaminho, é aplicável ao transporte aéreo e não se limita aos voos clandestinos.
Direito Processual Civil
De acordo com a jurisprudência da corte, por se tratar de ato meramente ordinatório, é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos.
Direito Administrativo
O exercício do magistério na área de Educação Física nos ensinos fundamental, médio e superior compete exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física.
Nos  casos  de  violência  contra  a  mulher  praticados  no  âmbito  doméstico  e  familiar,  é  possível  a
fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido  expresso  da
acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e  independentemente  de
instrução probatória.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro. 

A  ausência  de  jurisdição  brasileira  conduz  necessariamente  à  falta  de  interesse  processual  na
homologação de provimento estrangeiro.

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que,
sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das
penas, não encontra respaldo legal.
Por conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo  referente à concessão de
novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à
individualização  da  pena,  motivo  pelo  qual  se  faz  necessária  a  preservação  do  marco  interruptivo
anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece
sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS 

A  Súmula  403/STJ  é  inaplicável  às  hipóteses  de  representação  da  imagem  de  pessoa  como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. 

Não  é  válida  a  rescisão  unilateral  imotivada  de  plano  de  saúde  coletivo  empresarial  por  parte  da
operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada
de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.


É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e
processada, em parte, na vigência do CPC/1973.







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018
 *























quinta-feira, 5 de abril de 2018

 
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38.  ........................................................................
..............................................................................................
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
..............................................................................................
§ 4º  O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:
I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º  Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º  As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Sunstein, admite,
em sua obra, uma categoria híbrida de Persona, os Heróis-Soldados (ou soldados
de segunda ordem). Nesse viés, enquanto os soldados de "primeira ordem" são
deferentes aos julgamentos oriundos do processo político, os heróis-soldados nem
sempre o serão, notadamente quando as decisões dos Poderes Políticos contrariarem o sentido público original ("origina/ pub/icmeaning") da Constituição. Assim, sob a
alegação de que estão meramente seguindo a Constituição (em seu sentido público
original), bem como os seus mandamentos, os soldados "de segunda ordem", assim
como os heróis, estão dispostos a invalidar atos legislativos, embora utilizem-se de
fundamentações distintas.


A hipótese de desfiliação por justa causa de que trata o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da
Lei nº 9.096/1995 não se aplica a vereador que se desfilia para concorrer nas eleições gerais
subsequentes à respectiva posse no mandato municipal.

O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente
que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo
ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou
punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou
que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à
sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica.

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – ELEIÇÕES 2014 – CONDUTA VEDADA. ART. 73, II DA
LEI 9.504/97 – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET – SÍTIO DE CANDIDATO – VEICULAÇÃO DE
IMAGENS PRODUZIDAS PELO SENADO FEDERAL – PRODUÇÃO COM RECURSOS DO ERÁRIO E USO
DO SÍMBOLO DA TV SENADO – MATERIALIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DESCRITA NO ART. 73, II,
DA LEI N. 9.504/1997. FATO SUPERVENIENTE IRRELAVANTE.
É vedado o uso, na propaganda eleitoral, de filmagens feitas com recursos do erário e divulgadas
pelo Poder Público (materiais e serviços). Pouco importa o fato de elas serem acessíveis a qualquer
interessado. O que se visa impedir é a obtenção de vantagem com o uso da máquina pública e
obstar o benefício que os atuais mandatários teriam, gratuitamente, usando o material.


O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela  Emenda
Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema
integrado de dados a que alude o art.  3º  da  Lei  10.887/2004. O  referido si stema tem caráter meramente instrumental,
acessório, não podendo  ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de
extrapolação do teto já conhecidas pela Administração .

Quando a remuneração ou os proventos de  servidor público estiver acima do teto  constitucional, a base de cálculo dos
descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social , etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.

As reposições ao erário de  valores  recebidos acima do teto constitucional, pagos a  título de remuneração ou proventos
decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/201 7, data de publicação da
Ata de Julgamento dos REs  602.043 e 612.975, apreciados definitivamente  pelo STF, com reconhecimento de  repercussão
geral.  Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos ,  a fim de assegurar  aos interessados o  direito ao
contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos d o
TCU, vedando -se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.

O  TCU  pode excepcionalmente autorizar a  manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do  recolhimento
intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida.


 
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único.  Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4o da Lei no 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2o  O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3o  Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I - curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II - curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.  O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4o  Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; 
II - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5o  Compete ao Técnico em Estética:
I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6o  Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5o desta Lei:
I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II - a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
- a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI - observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Art. 7o  O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
I - pela observância a princípios éticos;
II - pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III - pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Art. 8o  O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Art. 9o  Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
 
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º  .........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
 
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 
Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim

terça-feira, 3 de abril de 2018

Entretanto, Hesse - seguindo o
pensamento de Friedrich Müller - afirma que a concordância prática não implica a ideia de ponderação de bens ou valores, como quer (e defende) Alexy,
uma vez que, com o uso de tal técnica, corre-se sempre o risco de abandonar
a "unidade da Constituição".99 Torna-se curioso, então, pensar como diversos
autores brasileiros afirmam ambas as teses simultaneamente em suas obras,
sem se atentarem para a incompatibilidade entre ambas!

Bernardo é o melhor livro de constitucional, recomendadíssimo.
O  STF  tem  sido  mais  flexível  na  admissão  de  reclamação  em  matéria  de  liberdade  de
expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive
por via judicial.
No  julgamento  da  ADPF  130,  o  STF  proibiu  enfaticamente  a  censura  de  publicações
jornalísticas,  bem  como  tornou  excepcional  qualquer  tipo  de  intervenção  estatal  na
divulgação de notícias e de opiniões.
A  liberdade  de  expressão  desfruta  de  uma  posição  preferencial  no  Estado  democrático
brasileiro,  por  ser  uma  pré-condição  para  o  exercício  esclarecido  dos  demais  direitos  e
liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite
apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve
ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante  disso,  se  uma  decisão  judicial  determina  que  se  retire  do  site  de  uma  revista
determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Os veículos de  comunicação têm o dever de apurar,
com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de
ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva,  subordinada a um juízo de
plausibilidade e ao ponto de observação de  quem a divulga.

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não
está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
STF.  2ª Turma.  RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,  julgado  em
6/3/2018 (Info 893).
Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do
Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação  do  diploma  ou  a  perda  do  mandato  de  candidato  eleito  em  pleito  majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu
que  basta  a  exigência  de  decisão  final  da  Justiça  Eleitoral.  Assim,  concluído  o  processo  na
Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser
realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de
modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Art. 56 (...)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
A  pergunta  que  surge  é  a  seguinte:  nestes  casos,  deverá  prevalecer  a  previsão  das  Constituições
estaduais e leis orgânicas ou o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral?
Depende:
• se a vacância tiver razões eleitorais (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos):
aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.
•  se  a  vacância  estiver  fundada  em  razão  de  causas  não  eleitorais  (ex:  Governador  e  Vice  morreram
durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas
leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes
possuem autonomia federativa para legislar.
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários
simples —  isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da
República — em casos de vacância por causas eleitorais.
Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação.
Assim,  o  §  3º  do  art.  224  do  CE  deve  sim  ser  aplicado  mesmo  em  casos  de  eleições  para
Prefeitos de Municípios com menos de 200  mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais
não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
O  Tribunal  Superior  Eleitoral  (TSE)  é  o  órgão  competente  para  julgar  os  Recursos  Contra
Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
A PGR ofereceu denúncia contra Paulo e outros  réus  perante o STJ. Este Tribunal desmembrou
o  feito  e  ficou  com  o  processo  apenas  da  autoridade  com  foro  no  STJ,  declinando  da
competência para que o TJ julgasse os demais. O PGJ (que atua no TJ) ratificou a denúncia.
Ocorre  que  o  TJ  também  decidiu  desmembrar  o  feito  e  ficou  com  o  processo  apenas  da
autoridade com foro no TJ, declinando da competência para que o juízo de 1ª instância julgasse
os demais corréus.  O processo de Paulo, que não tinha foro privativo, foi remetido para a 1ª
instância.
O  Promotor  de  Justiça  que  atua  na  1ª  instância  decidiu  não  ratificar  a  peça  acusatória,
oferecendo nova denúncia incluindo, inclusive, novos réus.
A defesa alegou que o Promotor não poderia ter alterado a denúncia. O STF entendeu que o
membro do MP agiu corretamente e que não há qualquer nulidade neste caso.
É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando a inicial ainda
não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como ocorreu no caso
concreto.
O membro do MP possui total liberdade na formação de seu convencimento (opinio delicti).
Assim, a sua atuação não pode ser restringida ou ficar vinculada às conclusões jurídicas que o
outro  membro  do  MP  chegou,  mesmo  que  este  atue  em uma  instância  superior.  Em  outras
palavras,  o  Promotor  de  Justiça  que  passou  a  ter  atribuição  para  atuar  no  caso  não  está
vinculado  às  conclusões  do  Procurador-Geral  de  Justiça  que  estava  anteriormente
funcionando no processo.
Desse  modo,  é  irrelevante  que  outros  membros  do  Ministério  Público  com  atribuição  para
atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente,
oferecido denúncia de diferente teor em face do réu, uma vez que, conforme ficou reconhecido
pelo STJ e pelo TJDFT, a competência para o processo criminal era da 1ª instância, de forma
que o promotor natural do caso era o Promotor de Justiça que atua na 1ª instância.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância —
não  se  encontrar  tecnicamente  subordinado  e  apresentar  entendimento  jurídico  diverso,
afasta  qualquer  alegação  de  nulidade  decorrente  de  alteração  do  teor  da  peça  acusatória
oferecida contra o réu Paulo.
STF. 1ª Turma. HC 137637/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS  MATÉRIAS  DE  DIREITO  PÚBLICO  -  CONTROLE  DE
CONSTITUCIONALIDADE
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro
O  Plenário  concluiu  julgamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ajuizada  contra  o  inciso  VII  do
parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei
complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC
estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de
funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação   e dá outras
providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual
107/2003, por falta de fundamento.  No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a
constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105,
VI,  da  LC  estadual  69/1990,  na  redação  dada  pelo  art.  15  da  LC  estadual  107/2003;  b)  declarar  a
inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação
dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V
e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC
estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes  da OAB/RJ e do CRC/RJ
no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre
os  membros  do  Ministério  Público  e  um  representante  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  -  Seção  RJ”,
constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
ADI 2877/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.3.2018.