É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde
que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que
comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).
O Min. Luiz Fux sustentou que as hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório.
Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.
A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”.
• Retroatividade mínima: a nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.
• Retrospectividade: a nova lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos
anteriormente.
A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a
coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se
condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente;
4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no
art. 3º, parágrafo único;
5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar,
no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de
regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais
praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
• transgênero: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto, mas não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua anatomia (seu corpo) por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual
(transgenitalização).
Não cabe recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou
última instância (art. 102, III, da CF/88).
O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais,
razão pela qual é incabível a interposição de recursos extraordinários contra acórdãos
proferidos pelos Tribunais em processos administrativos, inclusive aqueles de natureza
disciplinar instaurados contra magistrados.
STF. 2ª Turma. ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 27/02/2018 (Info 892).
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir
a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem
fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações
privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita
unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que
a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/2/2018 (Info 892).
Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real
nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe
marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse
sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma
ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.
STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 26 de março de 2018
Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após
180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de
trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação
temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de
cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de
saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da
autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o
princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF)
Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos
Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é
possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,
pois possuem caráter variável.
180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de
trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação
temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de
cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de
saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da
autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o
princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF)
Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos
Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é
possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,
pois possuem caráter variável.
sexta-feira, 23 de março de 2018
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 1º São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.
§ 4º O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral da União;
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e
V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.
Art. 3º São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XII - fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
§ 1º As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO.
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 5º As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
§ 7º Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 8º (VETADO).
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5º As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1º O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Caixa Econômica Federal;
XI - Banco do Brasil S.A.;
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - Banco da Amazônia S.A.;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).
§ 3º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 4º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
Brasília, 20 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018
*
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Produção de efeito |
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)...............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018
*
quinta-feira, 22 de março de 2018
A proposta deste artigo é examinar uma questão relacionada ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) – providência que tem cabimento quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento –, que não foi regulada pelo CPC e pode dar azo a uma indesejada “preclusão-surpresa”.
Como se sabe, todas as decisões interlocutórias não agraváveis de plano (rol do art. 1.015) devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Não há que se falar em preclusão imediata. Por sua vez, na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, § 3º), que, se não interposto, acarreta o trânsito em julgado do decisum, com formação de coisa julgada material (art. 356, § 3º º).
O problema é que o CPC não especifica se, no aludido agravo de instrumento, o recorrente também precisa atacar as decisões interlocutórias anteriores, sob pena de preclusão.
A matéria ainda não foi consolidada pelos tribunais e na doutrina o assunto é polêmico. Há quem entenda que o recorrente deve impugnar todas as interlocutórias anteriores4 e também quem defenda a necessidade de impugnação apenas das interlocutórias prejudiciais e/ou relacionadas à parcela do mérito julgado.5
Pois bem, delimitado o tema, podemos avançar e tecer algumas considerações.
Sem dúvida, a “solução” mais simples seria impor às partes o ônus de atacar, indistintamente, todas as decisões interlocutórias anteriores. Isso eliminaria eventuais incertezas sobre quais seriam as decisões prejudiciais e/ou relacionadas à parcela de mérito decidida, evitando, assim, uma possível “preclusão-surpresa” na fase de apelação.
Porém, tal encaminhamento afetaria completamente a sistemática idealizada pelo legislador, que diferiu para a fase de apelação a análise das interlocutórias não agraváveis de plano. Além disso, antecipar a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias poderia retardar o próprio andamento do feito em primeiro grau, já que, com muitos temas pendentes no tribunal, a tendência é que se aguarde o desenrolar do recurso.
Nesse sentido, a melhor orientação é “obrigar”6 o recorrente a atacar todas as decisões interlocutórias anteriores que tenham relação com a parcela do mérito julgado, não apenas as prejudiciais imediatamente lógicas (como, por exemplo, o indeferimento de uma prova que conduz à improcedência de um dos pedidos), mas também aquelas que podem repercutir na decisão parcial de mérito (como, por exemplo, a decisão que altera o valor atribuído à causa).
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/julgamento-antecipado-parcial-do-merito-e-preclusao-surpresa-20032018
terça-feira, 20 de março de 2018
Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem
indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter
descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento
das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios
cardeais (fundamentais) da Administração Pública.
Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não
deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.
Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o
procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a
contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres
(técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis
sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o
gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam
cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter
humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos
relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus
filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade
ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização
dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V,
do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que
sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos
infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato
de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em
todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).
O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica
nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do
habeas corpus).
Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois
dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo.
Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus
de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado
habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na
mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma
pessoa.
Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16
mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o
objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração
do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia,
o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter
descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento
das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios
cardeais (fundamentais) da Administração Pública.
Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não
deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.
Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o
procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a
contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres
(técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis
sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o
gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam
cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter
humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos
relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus
filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade
ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização
dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V,
do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que
sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos
infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato
de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em
todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).
O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica
nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do
habeas corpus).
Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois
dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo.
Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus
de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado
habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na
mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma
pessoa.
Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16
mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o
objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração
do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia,
o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando
cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o
patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de
reprovabilidade.
3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ)
4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo
próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao
bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
com o último recebimento indevido da remuneração.
7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes
do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP.
8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma
fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo
nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do
oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).
12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF)
10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula n. 244/STJ)
cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o
patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de
reprovabilidade.
3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ)
4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo
próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao
bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
com o último recebimento indevido da remuneração.
7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes
do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP.
8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma
fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo
nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do
oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).
12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF)
10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula n. 244/STJ)
Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão , o fato de a citação ter ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação , pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.
Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na L ei de
Responsabilidade Fiscal , devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.
O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.
A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou substabelecimento de advogado constituído
nos autos.
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que
não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.
É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência
concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluíd o pela EC 47/2005, pois essas
concessões devem observa r a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.
Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão , o fato de a citação ter ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação , pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.
Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na L ei de
Responsabilidade Fiscal , devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.
O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.
A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou substabelecimento de advogado constituído
nos autos.
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que
não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.
É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência
concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluíd o pela EC 47/2005, pois essas
concessões devem observa r a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.
Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.
É que o próprio STF entendeu que é possível fazer o controle de constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter normativo e autônomo, criando efetivamente um direito. Numa situação como esta, o controle pode ser, inclusive, através de ADI.
Vejam o importante precedente do STF sobre a questão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”
(ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”
Notem que, no caso, o controle de constitucionalidade teve como objeto exatamente uma norma de regimento interno de Assembleia Legislativa que criava o direito ao recebimento de remuneração extra por participação em sessão extraordinária.
Vejam que nesta situação o STF considerou a normatividade e autonomia do dispositivo do regimento interno, fugindo à ideia geral de ato interna corporis, o que permitiu o controle de constitucionalidade do dispositivo.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/controle-de-constitucionalidade-de.html
segunda-feira, 19 de março de 2018
quarta-feira, 14 de março de 2018
1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero,
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.
Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.
5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador
12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.
Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.
5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador
12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
“crime a prazo”?
http://meusitejuridico.com.br/2018/03/14/o-que-se-entende-por-crime-prazo/
terça-feira, 13 de março de 2018
Art. 8o Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer
cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em
razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Se o
crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é
agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Incorre
nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4o Se o
crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
segunda-feira, 12 de março de 2018
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).
Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.
Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 08/11/2017 (Info 618).
Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não
proibiu o pagamento nesses casos.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos
aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e
que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
A hipoteca de navios se encontra disciplinada pelo art. 278 do Decreto nº 18.871/1929, que promulga a
Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), e pelos arts. 12 a 14 da Lei
nº 7.652/88, que dispõem sobre o registro de propriedade marítima.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
SÚMULA N. 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção,
aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que
alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade
de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua
propriedade como oficiais.
Quanto ao
reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n.
529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e
n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a
entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008.
Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente
serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União,
dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da
República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da
administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n.
200/1967.
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) ainda que
ausente pedido explícito nesse sentido a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo
município.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura
requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao
Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
de obrigação acessória com o fim de
permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado
operacional.
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de
débito não tem o condão de interromper a prescrição.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que
sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento
da controvérsia.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão
parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso
de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do
réu, no qual após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para
consumo próprio o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória
seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.oncluíram que a extinção da punibilidade,
nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por
conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de
constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão
preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo
de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratarse de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença
conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de
movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva.
o art. 389 do Código de Processo Penal, a
publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão,
com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado
para esse fim.
Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não
possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em
havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença,
deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a
ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na
internet, haja vista que esta solução prejudica o réu.
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