quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

A teoria interna pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.

ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo

não há diferenciação entre conteúdo do direito fundamental e seus limites imanentes.

A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados
EXTERNA

o primeiro momento, verifica-se a extensão do conteúdo do direito fundamental, seu âmbito de proteção. Na segunda etapa, após a indispensável harmonização de direitos em conflito, intenta-se demarcar os limites externos destes direitos.
Procura-se aqui a indicação do conteúdo inicialmente protegido, realiza-se o recorte deste conteúdo com base nos seus legítimos limites e posteriormente encontra-se o conteúdo definitivamente protegido.
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.
Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]
A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.
A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.
Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).

novo constitucionalismo são citadas por Pietro Sanchís que possuem relação direta com o tema: (a)mais princípios do que regras; (b) mais ponderação do que subsunção; (c) onipresença da constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da oposição legislativa ou regulamentaria; (d)onipotência judicial em lugar de autonomia do legislador ordinário; e (e)coexistência de uma constelação plural de valores.[4]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nucleo-essencial-dos-direitos-fundamentais,50575.html

Autógrafo

É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa.

https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/autografo

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

O que são Bufetes
Colectivos?

modelo socialista de assistência jurídica

. Como a prática da advocacia privada não
é admitida, os serviços jurídico-assistenciais são prestados por escritórios coletivos, compostos
por advogados que são remunerados por intermédio de tarifas extremamente módicas, pagas
pelos clientes e tabeladas pelo próprio Estado

 Bufetes Colectivos, sendo tal modelo
adotado atualmente em Cuba, que são remunerados mediante tarifas módicas, que variam de
acordo com o tipo de causa, havendo, inclusive, dispensa no pagamento da tarifa para alguns
tipos de demanda

Fonte: Material do Ouse Saber.

Se você gostou, vai lá no curso e busca mais cursos, na minha opinião, eles acertam questão.
so porque o juízo a ser realizado na chamada audiência de custódia é complexo ou bifronte: não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também a valorar a necessidade e adequação da prisão cautelar, para o futuro. Há uma atividade retrospectiva, voltada para o passado, com vista a analisar a legalidade da prisão em flagrante, e outra, prospectiva, projetada para o futuro, com o escopo de apreciar a necessidade e adequação da manutenção da prisão, ou de sua substituição por medida alternativa à prisão ou, até mesmo, a simples revogação sem imposição de medida cautelar.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-09/gustavo-badaro-audiencia-custodia-rj-pontos-preocupantes

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

2.7 – Sétima dimensão dos direitos fundamentais 2.7.1 – Direito à impunidade Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se adaptar a uma nova realidade37. Todavia, como visto alhures, os direitos fundamentais têm como algumas de suas características próprias a historicidade, a interdependência e a complementariedade, de modo que não parece acertado afirmar com veemência que existem apenas três dimensões. Ora, em que pese se verifique uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera semântica. Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima. Fala-se em um direito fundamental à impunidade
Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade. Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.
Todavia, por óbvio, em nosso sentir, que tal pensamento de sétima geração de direito fundamental é apenas uma ideia de protesto, uma ironia, haja vista que o direito à impunidade não encontra realidade em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura a convivência harmônica de vários direitos entre várias pessoas humanas.
Percebe-se, enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional39.

Fonte: http://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao06/datavenia06_p395-418.pdf

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Os crimes eleitorais podem ser classificados em duas espécies: crimes eleitorais puros (ou específicos) e crimes eleitorais acidentais.
Os crimes eleitorais puros (ou específicos) são aqueles que só podem ser cometidos na esfera eleitoral. Já os crimes acidentais são aqueles que estão previstos, além da legislação eleitoral, também na legislação comum.
Diversas são as classificações doutrinárias para as infrações penais eleitorais.
Fávila ribeiro apresenta a classificação tomando em consideração os valores ou interesses predominantemente atingidos, diferindo-os em crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral, lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral, lesivos à liberdade eleitoral, etc.
Já Antonio Roque Citadini adota um critério baseado nas diversas etapas do processo eleitoral contidas no Código Eleitoral, como crimes no alistamento eleitoral (arts. 289 a 295), no alistamento partidário (arts. 319 a 321), na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338), na votação (arts. 297, 298, 305 a 312), na apuração (arts. 313 a 319) e no funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354).
Nelson Hungria prefere classificar os crimes eleitorais como os de abusiva propaganda eleitoral (arts. 322 a 337), corrupção eleitoral (art. 299), fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 317, 337, 339, 340, 348, 349, 352, 353 e 354), coação eleitoral (arts. 300 e 301), aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303 e 304).

Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br
Súmula 462. Multa do art. 477§ 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477§ 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Fonte: https://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/344114574/novas-sumulas-do-tst-multa-do-art-477-da-clt-no-reconhecimento-de-vinculo-e-outras
Além dessa tríade (hipossuficiência econômica, jurídica e organizacional), ALUÍSIO IUNES MONTI RUGGERI RÉ já reconhece uma quarta vertente da hipossuficiência/necessidade – a hipossuficiência circunstancial:
“A partir dessa dinâmica, o mero conceito de necessitado socio-econômico deixou, há muito, de ser suficiente para justificar a intervenção da Defensoria Pública, sendo indispensável a expansão para os campos organizacional e circunstancial. De fato, considerando a ampliação das suas funções institucionais, acrescentamos a situação dos “necessitados circunstanciais” (vulnerabilidade circunstancial) que, independentemente das condições econômicas que ostentam, ou suas famílias, por circunstâncias fáticas, geralmente provisórias, estão impedidos de custear os serviços de advocacia privada ou ainda de acessar tais serviços, em estado de violação de direitos humanos mínimos”

https://blog.ebeji.com.br/assistencia-juridica-dilatada-e-o-quadruplo-alcance-do-termo-vulnerabilidade/

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Com base nessas premissas, o STJ já entendeu que pode o ofendido ser entendido como testemunha,
para fns do art. 343 do Código Penal:
[...] Apesar da parte ofendida não ser testemunha, ela pode ser arrolada pelas partes,
não só porque o art. 201 do CPP expressamente menciona que será ouvida “sempre
que possível”, mas também pelo fato de que na área penal vige o Princípio da Verdade
Real, daí o dever do magistrado, caso as partes não a arrolem, de ofício determinar a
sua inquirição.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 445.172/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 578)


E se a testemunha já prestou depoimento, e é subornada para alterar sua
versão dos fatos, há enquadramento no art. 343 do CP?
Nessa hipótese, considerando que a testemunha pode ser reinquirida a qualquer tempo, inclusive
de modo espontâneo, o STJ já entendeu, mais de uma vez, que a testemunha não perderia tal condição
apenas por já ter prestado depoimento.
Via de consequência, o oferecimento de vantagem ilícita para que a testemunha já ouvida falseie a
verdade caracteriza o crime do art. 343 do Código Penal.



sábado, 6 de janeiro de 2018

Facts
- Los hechos del presente caso se centran en Baruch Ivcher Bronstein, quien era el propietario mayoritario de un canal de televisión desde 1986. El señor Ivcher nació en Israel posteriormente adquirió la ciudadanía peruana por naturalización. 
- Uno de los programas de dicho canal empezó a transmitir reportajes relacionados con el gobierno del entonces Presidente Alberto Fujimori. Es así como el 23 de mayo de 1997 el Poder Ejecutivo del Perú expidió el Decreto Supremo No. 004-97-IN, que reglamentó la Ley de Nacionalidad No. 26574, y estableció la posibilidad  de cancelar la nacionalidad a los peruanos naturalizados. En julio de 1997 se dejó sin efecto legal el título de nacionalidad peruana del señor Ivcher. Debido a ello, se le suspendió como accionista mayoritario del canal televisivo. Los recursos presentados para cuestionar estas decisiones fueron desestimados.



La Corte,

- Declara que el Estado violó el derecho a la nacionalidad consagrado en el artículo 20.1 y 20.3 de la Convención  Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 
- Declara que el Estado violó el derecho a las garantías judiciales consagrado en el artículo 8.1 y 8.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 
- Declara que el Estado violó el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en  perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 
- Declara que el Estado violó el derecho a la propiedad privada consagrado en el artículo 21.1 y 21.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 
- Declara que el Estado violó el derecho a la libertad de expresión consagrado en el artículo 13.1 y 13.3 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Baruch Ivcher Bronstein. 
- Declara que el Estado incumplió la obligación general del artículo 1.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en conexión con las violaciones de los derechos sustantivos señalados en los puntos resolutivos anteriores de la Sentencia de Reparaciones y Cosas.

http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=200&lang=
Quanto à possibilidade de Estados, DF e Municípios poderem também requisitar informações bancárias, o STF resumiu seu entendimento na seguinte tese:
“Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria. De forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

sábado, 23 de dezembro de 2017

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 
DECRETA
Art. 1º  O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo. 
Parágrafo único.  O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição. 
Art. 2º  O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. 
§ 1º  A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º
§ 2º  As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência. 
Art. 3º  O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1ºart. 34art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1ºcaput, inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
VI - tipificado nos art. 215art. 216-Aart. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Art. 4º  O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º  Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração
§ 2º  Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá. 
Art. 5º  O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente. 
Art. 6º  O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada. 
Parágrafo único.  A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015
Art. 7º  A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena. 
Parágrafo único.  A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 
Art. 8º  Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional. 
Art. 9º  O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e
II - aos efeitos da condenação. 
Art. 10.  O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. 
Art. 11.  O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida. 
Art. 12.  As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 
Art. 13.  A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto. 
§ 1º  O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. 
§ 2º  O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário. 
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões. 
§ 4º  A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 
Art. 14.  A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
 *








Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  ...................................................................... 
Parágrafo único.  A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR) 
“Art. 4º  .....................................................................
...................................................................................
II - .............................................................................
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União; e
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador.
.................................................................................. 
§ 1º  No exercício das competências previstas no inciso I do caput, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo
§ 2º  A receita a que se refere o art. 49, caput, inciso III, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados a operação de comercialização, e, quando for o caso, da remuneração do agente comercializador. 
§ 3º  Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador ou entre a PPSA e o comprador e, na hipótese de licitação, também no edital. 
§ 4º  Não serão incluídas nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade. 
§ 5º  A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE consubstanciadas na política de comercialização do petróleo e do gás natural da União. 
§ 6º  A comercialização pela PPSA observará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP, de forma que somente poderá ser realizada por preço inferior ao de referência se não aparecerem interessados na compra, hipótese em que os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado. 
§ 7º  Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o mesmo tratamento que o custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº12.351, de 2010. 
§ 8º  O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do caput.” (NR) 
“Art. 7º  ...................................................................
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta do petróleo e gás natural da União;
.....................................................................” (NR) 
Art. 2º  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018. 
Parágrafo único.  Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017 
*










segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/12/mais-teses-de-repercussao-geral-atencao.html

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (STJ, Primeira Seção, EAg 1237347, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 18/11/2010)


quinta-feira, 30 de novembro de 2017

A  Lei  nº  11.952/2009  trata  sobre  a  regularização  fundiária  das  ocupações  incidentes  em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O  STF  deu  intepretação  conforme  ao  art.  4º,  §  2º  da  Lei  para  dizer  que  é  inconstitucional
qualquer  interpretação  que  permita  a  regularização  fundiária  das  terras  ocupadas  por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros  ou
de  forma  a  descaracterizar  o  modo  de  apropriação  da  terra  por  esses  grupos.  Em  outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.

CNJ  anulou  concurso  público  para  cartório  no  RJ  sob  o  argumento  de  que  o  Presidente  da
Comissão do concurso  possuía relacionamento pessoal com duas  candidatas aprovadas que
teriam sido beneficiadas na correção das questões da prova subjetiva.
O STF cassou a decisão do CNJ sob três argumentos principais:
1) CNJ não poderia ter reavaliado os critérios de correção das provas adotados pela comissão;
2)  Houve um aditamento no processo administrativo sem que as candidatas tenham tido a
oportunidade de se manifestar sobre ele;
3) Não ficou provado ter havido o alegado favorecimento das candidatas.
STF.  2ª Turma.  MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Em 2010, no  julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o  art. 71, § 1º, da Lei  nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF,  que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em  2017,  o  STF  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93  é
constitucional  e  deve  ser  aplicado.  Isso  foi  no  julgamento  do  RE  760931/DF,  submetido  à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF  “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
•  Em  caso  de  descumprimento  de  decisão  do  STF  proferida  em  ADI,  ADC,  ADPF:  cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
•  Em caso de descumprimento de  decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim,  agora,  a  Fazenda  Pública  terá  que  esgotar  as  instâncias  ordinárias  para  ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).

O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se  configura a referida causa de  aumento  quando o agente deixa
de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado
foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
A  Portaria  nº  320,  editada  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  prevê  que  os
contribuintes  que  estão  devendo  acima  de  R$  10  milhões  são  considerados  “grandes
devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.
Diante  disso,  surgiu  uma  tese  defensiva  dizendo  que  somente  as  dívidas  acima  de  R$  10
milhões  poderiam  ser  consideradas  de  grande  porte,  justificando  a  incidência  da  causa  de
aumento do art. 12, I.
Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ.
Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o
valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº
320/PGFN.  Isso  porque  este  dispositivo  define  "quantia  vultosa"  para  fins  internos  de
acompanhamento  prioritário  pela  Fazenda  Nacional  dos  processos  de  cobrança,  não
limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  princípio  da  congruência  preconiza  que  o  acusado  defende-se  dos  fatos  descritos  na
denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Assim, para que esse princípio seja respeitado  é necessário apenas que haja a correlação entre
o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a
menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex: o  MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº  8.137/90).
Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I.
Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na
exordial o membro do MP narrou que o réu  sonegou tributos em montante  superior a  R$  4
milhões.  O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer  a incidência da causa de
aumento  de  pena  prevista  no  art.  12,  I,  porque  o  fato  que  ela  representa  (vultosa  quantia
sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao
dispositivo legal.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Não ofende o princípio  da  congruência  a  condenação  por  agravantes  não  descritas  na  denúncia.  Isso  é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.



   § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do 
Código  Penal,  é  possível  a  equiparação  de  médico  de  hospital  particular 
conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais . 

Precedentes.

“tem-se  admitido  a  pessoa  jurídica  como 
paciente,  apenas  nos  casos  de  crimes  ambientais,  quando  as  pessoas  físicas  também  se 
apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade 
de ir e vir” (RHC 24933/RJ).

543-C  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  CONSÓRCIO.  DESISTÊNCIA. 
DEVOLUÇÃO  DAS  PARCELAS  PAGAS  PELO  CONSORCIADO.  PRAZO.  TRINTA 
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para  efeitos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil:  é  devida  a  restituição  de 
valores  vertidos  por  consorciado  desistente  ao  grupo  de  consórcio,  mas  não  de 
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o 
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em 
desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do 
FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se 
limita a  examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de 
associações.  Inicialmente,  cumpre  salientar  que,  conforme  a  literalidade  do  texto 
constitucional,  ao  contrário  dos  sindicatos,  que  têm  legitimidade  para  atuar  como 
substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo 
ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas 
processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), 
ocorrendo  sua  atuação  nas  demais  ações  por  meio  de  representação.  É  importante 
consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de 
que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no 
art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. 
No  que  se  refere  à  representação  judicial  dos  Municípios,  sequer  deve  se 
considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em 
juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do  CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a 
representação  judicial  desses  entes  federados  deve  ser,  ativa  e  passivamente, 
exercida por seu Prefeito ou Procurador.  Nesse mesmo sentido registre-se que,  “a 
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito 
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, 
insuscetível  de  renúncia  ou  de  delegação  a  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de sub stituição 
processual”  (AgRg  no  AREsp  104.238-CE,  Relator  Ministro  Francisco  Falcão,  DJe 

“A expressão ‘violar literal disposição de lei’, contida no inc. V do art. 485 do CPC 
deve ser compreendida como violação do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito 
legal,  como  a  ideia  de  manutenção  da  integridade  do  ordenamento  juríd ico  que  não  se 
consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos 
princípios gerais do direito” (STJ, REsp 329.267/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2002).