terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Edição 1043/2022 - STF

 Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e

com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o

Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019,

a todos os integrantes das Forças Armadas


É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao

crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5

dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.


É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos

para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.


Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados

pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em

razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas,

prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei


A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no

mesmo prazo aplicável aos partidos políticos


Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma

única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada

pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem

as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da

Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data

final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei

9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições

(art. 4º da Lei 9.504/1997) (4).

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida

em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e

cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações

partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federa-

ções), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das

federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. 


I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualiza-

ção dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do

Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento

específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC

não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem

ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são

reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou

em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados

utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de

forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de

1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em

curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de

estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de

forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alega-

ção futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrá-

ria ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC

e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda

que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifesta-

ção expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão

expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).


A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de

autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias

do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição

de medidas cautelares diversas.


A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação

ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de

constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar

depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional

da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se

como uma situação de vulnerabilidade econômico-social


Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º,

caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela

como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º

da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no

art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na

análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

.....................................................................................................................

§ 4º  O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

§ 5º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

.....................................................................................................................

§ 10.  Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 4º  Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.

§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

.....................................................................................................................

§ 2º  Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 2020:

I - do art. 2º:

a) o caput;

b) o § 4º;

c) o § 5º;

d) o § 6º; e

e) o § 10; e

II - o art. 4º.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

Número 725 - STJ

 A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo

Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como

atuação ex officio.


Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a

liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento

motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.


Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.

Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido

formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o

magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo

improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).


Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação

típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos

preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória.


A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da

manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.


O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada

por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário

municipal


Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter

administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do

acórdão para aferição dos fundamentos do julgado


A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o

promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da

corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem


É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins

previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da

comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia.


É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato

infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I,

do CC/2002.



O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso

praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão



A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio,

homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui

erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu
crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à
execução esteja dotado de todos os atributos necessários


É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.


É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em

contrato de locação.










sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

"Art. 156  ..............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

................................................................................................................................ (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

........................................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)   

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.    

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Número 724 - STJ

 Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão

da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal

na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal

de Contas da União

A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade

administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de

repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte

Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito

municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ

("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e

incorporada ao patrimônio municipal").


Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no

âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver

manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União

ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula

150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da

Justiça Federal


É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida

liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.


É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de

repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de

inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do

Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins

criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em

procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento

consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para

fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi

compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que

autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos

ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.


O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o

destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento

do conteúdo ofensivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no

contrato de concessão.


Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de

serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço


Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica,

que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo

exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.


A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia

de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro


É que, em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de

Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a

responsabilidade solidária de todos eles.

Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e

solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou

seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente

independentemente de culpa.

Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de

Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária,

conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC


A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco

do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento

da prescrição do fundo de direito.


O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros

de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério

Público, prescinde de prévia autorização judicial


Dispõe, ainda, que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público poderão requerer

cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano (art.

13, § 2º), e os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a 6 (seis) meses (art.

15, § 2º), devendo, nas duas situações, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento

administrativo, ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos (dois) registros (arts.

13, § 3º, e 15, § 2º):


o pedido de "congelamento" de dados pelo Ministério Público não

precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque

- e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem das partes (CF, art. 5º, X, e Lei n. 12.965/2014, art. 10) - não equivale

a que o requerente tenha acesso aos dados "congelados" sem ordem judicial.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-E.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

“Art. 68-F.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

.....................................................................................................................

§ 4º-B  .........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

.....................................................................................................................

§ 4º-D  Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

.....................................................................................................................

§ 20-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Edição 1042/2021 - STF

 É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de

preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais

editadas pela União.


O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano

para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos

pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.


De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do

Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento

de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o

ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial,

pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada

por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de

prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido

ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a

diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e

nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos

respectivos arquivos.


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se

dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o

identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).


A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar

110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da

Emenda Constitucional 33/2001


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do

CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais

anteriormente julgados inconstitucionais

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Edição N. 185 - Jurisprudência em teses - STJ

 1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de

Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que

não recebida a denúncia


2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do

investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as

peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para

reprovar e prevenir infrações penais.


3) Para aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pelo

Pacote Anticrime, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar

descritas na denúncia.


4) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento

do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões

relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a

fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.


5) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa

de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.


6) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não

persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade

administrativa.


7) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o

requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que

decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar

diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos


8) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime

de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de

ser equiparado a hediondo.


9) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote

Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime

hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992

(LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais

distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.


10) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de

prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em

flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus

regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência


11) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I,

e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória

da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do

Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.



12) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das

cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito

da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art.

315 do CPP



terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Informativo 722-STJ (Dizer o Direito)

 As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão

editalícia e contratual.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas

de domínio de uma rodovia?

• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.

Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).

• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão

no edital e no contrato de concessão. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,

julgado em 26/11/2014 (Info 554)


Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento

retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá

direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser

calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na

apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real

prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é

o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado

na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da

indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no

momento do sinistro, não for menor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722)


Qual será o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos?

Depende:

1) Se, na sentença, for prevista uma data para pagamento: o termo inicial dos juros será esse dia.

Assim, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora

o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o

título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re.

2) Se, na sentença, não for prevista data para pagamento: os juros serão contados a partir da

data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença.

Inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para

pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona.

A teor do disposto no art. 523 do CPC, deve-se considerar que essa interpelação do devedor

para a sua constituição em mora ocorre com a intimação para o cumprimento definitivo da

sentença.

Somente com a intimação do art. 523 do CPC/2015 é que o devedor se verá adstrito a pagar as

diferenças de aluguéis, motivo pelo qual, caso não o faça, incorrerá em mora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou

extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a

cientificação do condomínio acerca da transação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722)


A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio

é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do

Código de Defesa do Consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019.


Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não

respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a

resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo

econômico da montadora (“bancos da montadora”).

Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá

responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido?

• Se foi feito com um “banco de varejo”: NÃO.

• Se foi feito com um “banco de montadora”: SIM.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).


 Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do

CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.

82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O

objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a

indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois

o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição

Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).


O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.

Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e

equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação

extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.024/74.

Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as

instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no

processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e

liquidação extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).


A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 e deixou expressamente consignado que:

- a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial); e que

- o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial

sobre os bens da empresa recuperanda.

Além disso, a Lei nº 14.112/2020 afirmou que o Juízo da recuperação judicial possui

competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal

caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade

empresarial.


A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo

simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da

recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição.

Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha,

concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da

constrição judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722)


A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de

perseguição, também conhecido como stalking:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a

integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer

forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?


NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal

pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo

reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis

a dois contos de réis.

A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41),

punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências

psicológicas à vítima.

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não

significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam

enquadrados na referida infração penal.

De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém,

reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua

esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na

ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo

reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também

abrange a tranquilidade.

No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em

primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a

mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria

havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo

que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela

Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas

sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do

CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021

(Info 722)



Informativo nº 723 - STJ

 É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em

face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres

(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no

artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de

1916).


Registre-se, por fim, que o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os

seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em

relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou

trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil

obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo

206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a

inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras

que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi,

relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em

13/12/2017, DJe 5/2/2018).


A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto

prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser

sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973


Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de

satélite


O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente

devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.


O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas

destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.


O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios

inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga

(RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação

ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias

averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal


O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.


a atividade da imprensa deve pautarse em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever

geral de cuidado. 


Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária

deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários,

salvo decisão judicial em contrário.


Sendo a decisão judicial omissa quanto aos critérios de correção monetária,

cabe ao Juízo na fase de execução estipulá-los, devendo-se, como regra, a não ser que haja

determinação jurígena expressa (STF, mutalis AO 157 DJ 16/3/07), ou o débito seja de

caráter alimentar, quando será plena, adotar-se os índices indicados na Tabela da Justiça

Federal".


Na hipótese dos autos, tendo havido condenação expressa ao pagamento de

correção monetária na sentença de conhecimento, mas sem a fixação de critério, o Juízo da

execução deferiu o pedido do exequente de inclusão de todos os índices expurgados no

período. A Corte de origem, contudo, limitou a correção monetária aos índices

expressamente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,

aprovado pela Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007, traz em seu bojo os indexadores

corretos para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, a serem aplicados nas

liquidações de sentença.

Assim, nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção

monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos

inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.


A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos

processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de

apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do

CPC/1973.


Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão

do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno.


Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção

conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda

que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.


No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de

bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada,

estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula

mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a

comunhão dos aquestos


A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o

ingresso de médicos em seus quadros. diante da marcante função social de proporcionar acesso a todos

ao mercado de trabalho, as sociedades cooperativas são regidas pelo princípio da livre

adesão voluntária, que possui como consectário o princípio da "porta aberta", previsto nos

artigos 4°, I, e 29, caput e § 1°, da Lei em comento, por meio da qual se estabelece que o

ingresso é franqueado a todos que preencherem os requisitos estatutários, ilimitadamente,

salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Noutros termos, conforme se verifica da previsão contida no caput do artigo 4° da

Lei n. 5.764/1971, que elenca as características distintivas da cooperativa, a

"impossibilidade técnica de prestação de serviços" é alusiva à própria organização da

sociedade, enquanto o regramento disposto no artigo 29 é pertinente à qualificação do

associado.

Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n. 5.764/1971, "atingida a capacidade máxima de

prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis,

impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp

1.901.911/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

24/8/2021, DJe 31/8/2021)".


Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,

após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua

exclusão, independentemente de ordem judicial.


Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em

comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.


A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia

situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.


Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora

disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo

específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos


As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem

prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o

que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da

motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo

para deferir a medida cautelar