É possível obrigar o Estado a fornecer medicamento off label?
• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de
medicamento para uso off label.
• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado
uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA.
O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização
da ANVISA.
STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).
Caso concreto: Regina é filha de João e cuida do seu pai idoso e enfermo. Com o objetivo de
melhor gerenciar os atos da vida civil de seu genitor, Regina propôs ação de interdição com
pedido de tutela provisória de curatela. Ocorre que o seu pai se nega a realizar tratamento
com especialista. Assim, Regina não conseguiu juntar o laudo médico necessário para a ação
de interdição (art. 750).
O art. 750 do CPC ressalva, expressamente, a possibilidade de o laudo médico ser dispensado
na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial: “O requerente deverá juntar
laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”
No caso, a justificativa apresentada para a ausência do laudo é plausível. Vale ressaltar que a
juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial
que ainda será produzida em juízo, conforme expressamente prevê o art. 753 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre
de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
Caso concreto: a CBF e a Marfrig celebraram contrato de patrocínio que tinha previsão de anos
de vigência. Ocorre que a empresa deixou de efetuar os pagamentos, tendo ocorrido a
resolução do ajuste. Havia, no contrato, cláusula penal prevendo o pagamento de multa de
20%. O STJ não aceitou a sua redução, com base nos seguintes fundamentos:
A cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de
estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.
A jurisprudência do STJ tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória
pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa
de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da
obrigação.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação,
guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida,
sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula
penal.
No caso concreto, a cláusula penal tinha preponderantemente função coercitiva, de modo que
ela não poderia ser reduzida ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria
a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora.
Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre
o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para
fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do
Código Civil.
A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena
elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,
em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído
acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.
Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% sobre o
valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam
menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.
Deve-se considerar ainda que a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado
entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria
entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a
autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
Caso concreto: foi instaurado procedimento de arbitragem no qual a prestadora de serviços
demanda valores ilíquidos que seriam devidos por uma empresa que está em recuperação
judicial. Essa empresa alegou que o juízo arbitral não seria competente para apreciar a causa
porque os créditos cobrados pela prestadora seriam concursais. O juízo arbitral refutou o
argumento dizendo que os créditos eram extraconcursais e que o juízo arbitral tinha
competência. A empresa ajuizou ação de nulidade afirmando que só o juízo estatal da
recuperação judicial poderia dizer se o crédito perseguido é, ou não, extraconcursal. O juízo
arbitral não poderia ter entrado nessa discussão.
A ação de nulidade foi julgada improcedente. O juízo arbitral se manifestou sobre a natureza
extraconcursal do crédito em cobrança como resposta à arguição da própria empresa autora.
Se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do
crédito, era óbvio que o juízo arbitral precisava enfrentar esse argumento para decidir sobre
a sua competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do
horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.
No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio,
tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter
se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e
causar o dano.
A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil.
Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,
ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou
emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João
deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria
ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.
Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É
indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito
bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em
execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.
Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural
(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já
que não é um documento físico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)
Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,
ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou
emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João
deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria
ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.
Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É
indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito
bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em
execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.
Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural
(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já
que não é um documento físico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)
Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento
não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em
08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990).
No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda
não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida
Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora
de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima
exposto.
Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que,
apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
Situação hipotética: João emitiu um cheque em 27/9/2005 em favor de Pedro. Pedro protestou
o cheque em 09/10/2009. Esse protesto foi regular? Não. Isso porque o cheque já estava
prescrito.
Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses
para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.
Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro alegando que o
réu lhe causou abalo extrapatrimonial porque fez um protesto indevido.
Pedro contestou a demanda afirmando que, realmente, o cheque está prescrito, no entanto,
mesmo assim, ele ainda poderá cobrar o valor da cártula por outros meios, como a ação
monitória (Súmula 503 do STJ). Logo, não deveria haver condenação em danos morais.
O que o STJ decidiu? Cabe condenação em danos morais neste caso? Não.
O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de
cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais
ao devedor.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está
atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que,
naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na
hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor,
havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há
se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1713130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou
não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas
hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)
Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao
CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado,
mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem
contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores.
O CSS está previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro.
É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza
cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.
O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio
à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a
penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.
Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos
cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na
busca para satisfazer o seu crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não
atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,
aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao
manejo da ação mandamental.
Caso concreto: determinada Indústria forneceu a seus clientes diversas mercadorias a título
de bonificações (brindes). Fisco cobrou ICMS em relação a essas mercadorias e a indústria
pagou. Depois disso, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo para que se
reconheça que ela não deveria ter pagado ICMS sobre esses brindes e que se declare que ela
tem direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.
O simples fato de se declarar que o contribuinte tem direito à compensação tributária dos
créditos referentes aos últimos cinco anos não significa concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos. A situação não se enquadra na Súmula 271 do STF porque pretende simplesmente
a declaração em abstrato do direito de compensar (créditos de ICMS bonificação, não atingidos
pela prescrição), para realizar o procedimento “futura e administrativamente”.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)
Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da
estrutura de terceiros - interconexão e roaming.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
Caso concreto: Câmara Municipal instaurou Comissão de Investigação para apurar possível
quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores. Dois conselheiros do TCE foram
intimados para depor como testemunhas de defesa.
O STJ não concordou com essa intimação.
Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ).
Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a
comparecer.
Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).
STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).
O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese:
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de
serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não
recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória
porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular
de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava
sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.
STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718)
Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a
administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias)
sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como
negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter
conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.
Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (...)
a os antecedentes funcionais.”
Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.
A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão
imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da
culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CO permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só
admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que
ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do
servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante
alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu
histórico funcional, o que não era o caso.
STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).
Caso adaptado: em 2012, a seguradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra
uma empresa (Arnon Ltda). O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar a
indenização. Houve o trânsito em julgado em 2014. No cumprimento de sentença, sem ainda
receber o pagamento e ter tentado de todas as formas alcançar o patrimônio da executada (Arnon
Ltda – “Arnon 1”), a seguradora apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo
econômico que detinha o mesmo sócio, a Arnon Participações Ltda. (“Arnon 2”). Em 2014, ou seja,
antes da entrada em vigor do CPC/2015, o Juiz, em decisão interlocutória inaudita altera pars
(sem que fosse ouvida a outra parte), acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica
da executada Arnon 1, para alcançar o patrimônio da Arnon 2. Essa decisão foi publicada em 2014,
isto é, ainda na vigência do CPC/1973. A Arnon 2, contudo, não fazia parte do processo
anteriormente. Logo, a publicação da decisão não servia como forma de comunicação para ela da
decisão judicial. A Arnon 2 somente foi intimada da decisão acima em 2019, ou seja, depois que já
estava em vigor o CPC/2015.
A Arnon 2 recorreu alegando nulidade da decisão que decretou a desconsideração porque não
houve contraditório prévio.
A controvérsia jurídica pode assim ser resumida:
- o juiz, por decisão interlocutória proferida e publicada na vigência do CPC/1973, decretou a
desconsideração sem prévio contraditório. Nem o CPC/1973 nem a jurisprudência do STJ exigiam
prévio contraditório.
- a parte atingida foi intimada quando já estava em vigor o CPC/2015, que passou a exigir prévio
contraditório.
A decisão foi mantida. O fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter
ocorrido depois da em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais
anteriores, sob pena de se estar aplicando retroativamente a norma processual, o que viola o art.
14 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).
Exemplo: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno com
uma empresa (promitente-vendedora). João obrigou-se a pagar o valor de R$ 96 mil,
parcelados em 48 meses. Durante a vigência do contrato, João já ficaria na posse do lote
porque ali iria construir uma casa. Depois de 1 ano pagando as parcelas, João perdeu seu
emprego. Como não mais iria conseguir adimplir as prestações, ele ajuizou ação de resilição
contratual requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia
pagado. Vale ressaltar que a casa que João pretendia edificar nem começou a ser construída
no local. A empresa apresentou resposta pedindo para que João fosse condenado ao
pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.
Não é devida a taxa de ocupação.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do
comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto
de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de
permanência. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe
possibilidade segura e concreta de se afirmar que a empresa auferiria proveito com a cessão
de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador, estando,
pois, ausente o requisito de seu empobrecimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718)
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias,
legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais
ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência
concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a
omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e
saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços
de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência,
limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº
10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as
causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito
contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de
situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta
do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º,
§ 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na
Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa,
instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de
processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência
exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente
quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª
Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em
juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou
implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento
nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente
intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido
foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes
originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea
Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja:
de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do
domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10)
(Info 718)
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia
estadual, em razão de acidente de trânsito.
Caso concreto: Sul América Seguros ajuizou ação contra a concessionária de rodovias pedindo
o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de
acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da ré. O recurso interposto no STJ
envolvendo esse processo deverá ser julgado por uma das Turmas que compõe a 1ª Seção e
que tratam sobre direito público.
STJ. Corte Especial. CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/11/2021 (Info 718)
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do
pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo
de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido
de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil
sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja.
Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa,
objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela
pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a
apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente
efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque
só houve a efetivação parcial da tutela cautelar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)
O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve
ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir
do efetivo desempenho da empresa no futuro.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2021 (Info 718).
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de
execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não
haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta
monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por
deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no
plano de recuperação judicial.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos
derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por
credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718)
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado
o dolo específico.
Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).
STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de
2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa
argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial
dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se
iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de
cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004.
O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática,
porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista
a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano.
Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de
formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)?
O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de
formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto.
No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos
anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado
de resinas fez-se permanente até 2014.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente
permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).
O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,
de quaisquer bens ou direitos.
O VGBL, segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro.
O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o
caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera
herança (art. 794).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718).
No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá
descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível
a pretensão de aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à
alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §
2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:
Art. 3º (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/11/2021 (Info 718)