terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 719-STJ (Dizer o Direito)

 Caso concreto: em 2012, após processo seletivo, João foi contratado como servidor temporário

(art. 37, IX, da CF/88) para prestar serviços como inspetor penitenciário. Em 2014, foi

exonerado por “conveniência administrativa”, não tendo recebido, contudo, qualquer punição

durante o tempo em que exerceu suas funções. Em 2019, o Estado instaurou processo seletivo

simplificado para novamente contratar servidores temporários para exercerem as funções de

inspetor penitenciário. João se inscreveu e foi aprovado. A despeito disso, não pode ser

contratado por conta da vedação constante no item 11.8 do edital, que dizia o seguinte: “11.8.

O candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver

sido exonerado, ou tiver tido o contrato rescindido por conveniência administrativa e/ou ato

motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado

do processo seletivo.”

Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos,

seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua

participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da

isonomia e da impessoalidade.

STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar

filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links

contendo o documento supostamente ofensivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram

deletadas.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de email.

Provedor de e-mail não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar

a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos

danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.

O usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, que também acessou a sua

carteira de bitcoins e transferiu as criptomoedas para a conta de outro usuário. Não se pode

atribuir ao Gmail a responsabilidade por tais danos materiais porque, ainda que a

gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via

e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na

carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas. Logo, a ausência de nexo

causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo

prejuízo material experimentado pelo usuário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Exemplo hipotético: em 2015, Lúcia adquiriu um aparamento financiado em 60 prestações

mensais; nessa época, Lúcia namorava Henrique. Lúcia arcou, de forma autônoma e

independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira por

parte de Henrique. Em 2018, Lúcia e Henrique se casaram, sob o regime da comunhão parcial

de bens. Em 2020, Lúcia terminou de pagar o financiamento do apartamento. Em 2021, Lúcia

e Henrique se divorciaram.

A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem,

motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior

partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.

O ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob

pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


Henrique pediu inicialmente para ter direito à metade do apartamento. Esse pedido deve ser acolhido?

NÃO.

O apartamento foi adquirido antes do casamento, de forma que atrai a regra do art. 1.661 do Código Civil:

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao

casamento.

Subsidiariamente, Henrique pediu para ter direito a uma parte do apartamento, considerando que

diversas parcelas foram pagas durante o período em que eles já estavam casados. Logo, presume-se que

tais parcelas foram pagas com o esforço comum.

Esse pedido subsidiário pode ser aceito? Ele deve ter direito a alguma parte do apartamento?

Também NÃO.

Também não se pode incluir na partilha as parcelas remanescentes do financiamento e que foram pagas

durante o casamento.

A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo

qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior partilha por ocasião do

divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob

pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Em suma:

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do

casamento, no período de namoro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa

a execução fiscal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021 (Info 719)


É possível a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de

urgência?

CPC/1973: a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de

execução provisória

• após a sua confirmação pela sentença de mérito e;

• desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo.

STJ REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743).

CPC/2015: Art. 537 (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,

devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em

julgado da sentença favorável à parte.

Desse modo, à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp

1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução

provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


O réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em seguida, foi denunciado, pelos

mesmos fatos, na Justiça Estadual. Isso não é possível.

A sentença da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de

modo que o prosseguimento da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra

óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy

clause ou, como é mais comum no direito brasileiro, o postulado do ne bis in idem (proibição

da dupla persecução penal).

Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in

idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada e decorrente de

compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção Americana de Direitos

Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporados ao direito

brasileiro com status supralegal, tratam da vedação à dupla incriminação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)


Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz,

unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do

CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão

contra legem.

Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as

partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso

concreto.

STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719)



Os jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no entanto, o

Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a apelação da defesa, cabe ao

Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de identificar quais foram as provas produzidas nos autos

que demonstram a autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras,

sob pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

Se o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação e/ou a

qualificadora.

Por outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o Tribunal

deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação.

Caso concreto: as qualificadoras foram baseadas apenas no depoimento prestado no inquérito

policial por uma testemunha que ouviu dizer. Diante disso, o STJ decidiu cassar a sentença e

submeter o réu a novo júri. Isso porque:

As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay

Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do

Tribunal do Júri.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


Exemplo: “M” é uma empresa brasileira, localizada em Santos (SP), que tem por atividade

principal a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações.

Vale ressaltar que a empresa detém tecnologia para fazer os consertos nas embarcações sem

que elas precisem atracar. Assim, os serviços podem ser realizados em alto mar. “M” foi

contratada para fazer reparos em um navio de bandeira estrangeira, que estava em águas

marítimas do Brasil. O serviço foi executado e a empresa paga por isso. “M” deverá pagar ISSQN

sobre esse serviço realizado.

No caso, os serviços são prestados em território nacional porque as embarcações estrangeiras

se encontram em águas marítimas brasileiras. Não se pode falar que seja no exterior. Nesse

sentido:

LC 116/2003: Art. 3º (...) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do

estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os

serviços descritos no subitem 20.01.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719).


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio

ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador,

sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social

ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução

irregular, conforme art. 135, III do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 962) (Info 719).


O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido

através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de

ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da

exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1083) (Info 719).


É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando

comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência

socioafetiva.

Vale ressaltar que, no caso concreto, a única prova trazida aos autos foi uma declaração

fornecida pela genitora da criança, na qual ela afirma que o paciente, em vias de ser expulso

do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.

STJ. 1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 719)



Informativo 717-STJ, Informativo 718-STJ (Dizer o Direito)

 É possível obrigar o Estado a fornecer medicamento off label?

• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de

medicamento para uso off label.

• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado

uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização

da ANVISA.

STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Regina é filha de João e cuida do seu pai idoso e enfermo. Com o objetivo de

melhor gerenciar os atos da vida civil de seu genitor, Regina propôs ação de interdição com

pedido de tutela provisória de curatela. Ocorre que o seu pai se nega a realizar tratamento

com especialista. Assim, Regina não conseguiu juntar o laudo médico necessário para a ação

de interdição (art. 750).

O art. 750 do CPC ressalva, expressamente, a possibilidade de o laudo médico ser dispensado

na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial: “O requerente deverá juntar

laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”

No caso, a justificativa apresentada para a ausência do laudo é plausível. Vale ressaltar que a

juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial

que ainda será produzida em juízo, conforme expressamente prevê o art. 753 do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre

de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Caso concreto: a CBF e a Marfrig celebraram contrato de patrocínio que tinha previsão de anos

de vigência. Ocorre que a empresa deixou de efetuar os pagamentos, tendo ocorrido a

resolução do ajuste. Havia, no contrato, cláusula penal prevendo o pagamento de multa de

20%. O STJ não aceitou a sua redução, com base nos seguintes fundamentos:

A cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de

estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

A jurisprudência do STJ tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória

pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa

de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da

obrigação.

Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação,

guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida,

sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula

penal.

No caso concreto, a cláusula penal tinha preponderantemente função coercitiva, de modo que

ela não poderia ser reduzida ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria

a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora.

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre

o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para

fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do

Código Civil.

A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena

elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,

em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído

acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% sobre o

valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam

menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

Deve-se considerar ainda que a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado

entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria

entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a

autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: foi instaurado procedimento de arbitragem no qual a prestadora de serviços

demanda valores ilíquidos que seriam devidos por uma empresa que está em recuperação

judicial. Essa empresa alegou que o juízo arbitral não seria competente para apreciar a causa

porque os créditos cobrados pela prestadora seriam concursais. O juízo arbitral refutou o

argumento dizendo que os créditos eram extraconcursais e que o juízo arbitral tinha

competência. A empresa ajuizou ação de nulidade afirmando que só o juízo estatal da

recuperação judicial poderia dizer se o crédito perseguido é, ou não, extraconcursal. O juízo

arbitral não poderia ter entrado nessa discussão.

A ação de nulidade foi julgada improcedente. O juízo arbitral se manifestou sobre a natureza

extraconcursal do crédito em cobrança como resposta à arguição da própria empresa autora.

Se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do

crédito, era óbvio que o juízo arbitral precisava enfrentar esse argumento para decidir sobre

a sua competência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do

horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio,

tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter

se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e

causar o dano.

A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil.

Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento

não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em

08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990).

No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda

não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida

Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora

de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima

exposto.

Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que,

apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela

referida Agência Nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Situação hipotética: João emitiu um cheque em 27/9/2005 em favor de Pedro. Pedro protestou

o cheque em 09/10/2009. Esse protesto foi regular? Não. Isso porque o cheque já estava

prescrito.

Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses

para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.

Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro alegando que o

réu lhe causou abalo extrapatrimonial porque fez um protesto indevido.

Pedro contestou a demanda afirmando que, realmente, o cheque está prescrito, no entanto,

mesmo assim, ele ainda poderá cobrar o valor da cártula por outros meios, como a ação

monitória (Súmula 503 do STJ). Logo, não deveria haver condenação em danos morais.

O que o STJ decidiu? Cabe condenação em danos morais neste caso? Não.

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de

cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais

ao devedor.

Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está

atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que,

naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na

hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor,

havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há

se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1713130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou

não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser

arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas

hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)


Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao

CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor


O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado,

mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem

contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores.

O CSS está previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro.

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza

cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio

à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a

penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos

cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na

busca para satisfazer o seu crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


 pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à

compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não

atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,

aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao

manejo da ação mandamental.

Caso concreto: determinada Indústria forneceu a seus clientes diversas mercadorias a título

de bonificações (brindes). Fisco cobrou ICMS em relação a essas mercadorias e a indústria

pagou. Depois disso, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo para que se

reconheça que ela não deveria ter pagado ICMS sobre esses brindes e que se declare que ela

tem direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

O simples fato de se declarar que o contribuinte tem direito à compensação tributária dos

créditos referentes aos últimos cinco anos não significa concessão de efeitos patrimoniais

pretéritos. A situação não se enquadra na Súmula 271 do STF porque pretende simplesmente

a declaração em abstrato do direito de compensar (créditos de ICMS bonificação, não atingidos

pela prescrição), para realizar o procedimento “futura e administrativamente”.

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em

relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via

judicial própria.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de

cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da

estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Câmara Municipal instaurou Comissão de Investigação para apurar possível

quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores. Dois conselheiros do TCE foram

intimados para depor como testemunhas de defesa.

O STJ não concordou com essa intimação.

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ).

Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a

comparecer.

Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).

STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).


O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese:

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de

serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não

recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória

porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular

de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava

sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718)


Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a

administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias)

sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como

negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter

conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.

Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (...)

a os antecedentes funcionais.”

Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.

A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão

imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da

culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CO permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só

admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que

ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do

servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante

alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu

histórico funcional, o que não era o caso.

STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).


Caso adaptado: em 2012, a seguradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra

uma empresa (Arnon Ltda). O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar a

indenização. Houve o trânsito em julgado em 2014. No cumprimento de sentença, sem ainda

receber o pagamento e ter tentado de todas as formas alcançar o patrimônio da executada (Arnon

Ltda – “Arnon 1”), a seguradora apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade

jurídica, para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo

econômico que detinha o mesmo sócio, a Arnon Participações Ltda. (“Arnon 2”). Em 2014, ou seja,

antes da entrada em vigor do CPC/2015, o Juiz, em decisão interlocutória inaudita altera pars

(sem que fosse ouvida a outra parte), acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica

da executada Arnon 1, para alcançar o patrimônio da Arnon 2. Essa decisão foi publicada em 2014,

isto é, ainda na vigência do CPC/1973. A Arnon 2, contudo, não fazia parte do processo

anteriormente. Logo, a publicação da decisão não servia como forma de comunicação para ela da

decisão judicial. A Arnon 2 somente foi intimada da decisão acima em 2019, ou seja, depois que já

estava em vigor o CPC/2015.

A Arnon 2 recorreu alegando nulidade da decisão que decretou a desconsideração porque não

houve contraditório prévio.

A controvérsia jurídica pode assim ser resumida:

- o juiz, por decisão interlocutória proferida e publicada na vigência do CPC/1973, decretou a

desconsideração sem prévio contraditório. Nem o CPC/1973 nem a jurisprudência do STJ exigiam

prévio contraditório.

- a parte atingida foi intimada quando já estava em vigor o CPC/2015, que passou a exigir prévio

contraditório.

A decisão foi mantida. O fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter

ocorrido depois da em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais

anteriores, sob pena de se estar aplicando retroativamente a norma processual, o que viola o art.

14 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).


Exemplo: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno com

uma empresa (promitente-vendedora). João obrigou-se a pagar o valor de R$ 96 mil,

parcelados em 48 meses. Durante a vigência do contrato, João já ficaria na posse do lote

porque ali iria construir uma casa. Depois de 1 ano pagando as parcelas, João perdeu seu

emprego. Como não mais iria conseguir adimplir as prestações, ele ajuizou ação de resilição

contratual requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia

pagado. Vale ressaltar que a casa que João pretendia edificar nem começou a ser construída

no local. A empresa apresentou resposta pedindo para que João fosse condenado ao

pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.

Não é devida a taxa de ocupação.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do

comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto

de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de

permanência. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe

possibilidade segura e concreta de se afirmar que a empresa auferiria proveito com a cessão

de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador, estando,

pois, ausente o requisito de seu empobrecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718)


Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias,

legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou

deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais

ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência

concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a

omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e

saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais

superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços

de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência,

limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça

Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº

10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as

causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito

contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de

situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta

do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º,

§ 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na

Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa,

instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de

processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência

exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente

quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª

Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de

Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em

juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou

implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento

nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente

intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido

foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes

originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea

Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja:

de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do

domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10)

(Info 718)


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da

seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia

estadual, em razão de acidente de trânsito.

Caso concreto: Sul América Seguros ajuizou ação contra a concessionária de rodovias pedindo

o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de

acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da ré. O recurso interposto no STJ

envolvendo esse processo deverá ser julgado por uma das Turmas que compõe a 1ª Seção e

que tratam sobre direito público.

STJ. Corte Especial. CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/11/2021 (Info 718)


A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do

pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo

de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido

de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil

sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja.

Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa,

objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela

pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a

apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente

efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque

só houve a efetivação parcial da tutela cautelar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)


O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve

ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir

do efetivo desempenho da empresa no futuro.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2021 (Info 718).



É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não

haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta

monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por

deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no

plano de recuperação judicial.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos

derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por

credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718)


Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado

o dolo específico.

Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:

O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS

cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº

8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).


Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de

2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa

argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial

dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se

iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de

cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004.

O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática,

porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista

a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano.

Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de

formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)?

O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de

formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto.

No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos

anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado

de resinas fez-se permanente até 2014.

Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente

permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).


O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,

de quaisquer bens ou direitos.

O VGBL, segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro.

O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o

caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera

herança (art. 794).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718).


No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá

descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível

a pretensão de aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à

alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §

2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:

Art. 3º (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor:

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no

caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou

serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/11/2021 (Info 718)



Informativo 1036-STF (Dizer o Direito)

 Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de

energia elétrica.

Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou

permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de

telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de

feriados etc.).

STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017.

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19

(STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019)


É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são

obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais

utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.

STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036)


É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local

a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos

normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de

normas de reprodução obrigatória pelos estados.

STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)



Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla

sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria

Pública, federal ou estadual.

Tese fixada pelo STF:

É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil.

STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1074) (Info 1036).

Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

para desempenhar suas funções institucionais.

STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)


A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem

ao aspecto econômico.

A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não

apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade

decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).

Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir

aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos.

Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o

prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades

responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.

Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a

ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem

por referência a pessoa física.

As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas

físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas

sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.

STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)


A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não

tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal

atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição

(art. 5º, LXXIV, da CF/88).

Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência

do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal

estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de

interesse local (art. 30, I, II e V).

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos

vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os

entes federados (art. 23, X).

STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).


O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?

SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à

pena de reclusão, nos termos da lei;

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A

injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o

emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem

para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos

discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos

fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do

mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe

indevidamente a aplicabilidade.

STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 16/06/2020.


Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A

defesa impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao

custodiado. Quando a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi

realizado, inclusive, a audiência de instrução. Isso significa que o pedido de realização da

audiência de custódia fica prejudicado?

Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF.

Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia

estaria superada (Nunes Marques e Edson Fachin).

Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já

tendo sido realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski).

Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou

ao juiz que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação

do julgamento.

Assim constou no Informativo:

A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a

alegação de ausência de audiência de custódia.

STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do

acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).


1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e

profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;

2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de

emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos

caracterizadores.

STF. Plenário. ADI 5625/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado

em 27 e 28/10/2021 (Info 1036)



Informativo 716-STJ,

 A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para

indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em

20/10/2021 (Info 716)


Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as

hipóteses de:

a) interessado indeterminado;

b) interessado desconhecido; ou

c) interessado com domicílio indefinido.

STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716)


Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar

CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram

com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em

vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma

resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era

válida a realização de protesto de CDA?

SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso

já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente

a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi

uma norma meramente interpretativa.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Exemplo: Roberto está desaparecido há 20 anos, sem qualquer notícia sobre seu paradeiro. Se

Roberto estiver vivo, ele já tem mais que 80 anos de idade. Regina é irmã e única herdeira de

Roberto. Ela ajuizou ação declaratória de ausência. O juiz deferiu o pedido, declarou que Roberto

está ausente e nomeou Regina como curadora dos seus bens. Passado 1 ano, Regina requereu a

abertura da sucessão definitiva, pedindo a aplicação do art. 38 do CC/2002: Art. 38. Pode-se

requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade,

e que de cinco datam as últimas notícias dele.

O juiz indeferiu o pedido afirmando o seguinte, antes da sucessão definitiva, o correto seria a

decretação da sucessão provisória e, ultrapassado o prazo legal, pedir a sucessão definitiva. Não

seria possível requerer diretamente a sucessão definitiva. O art. 38 do CC somente se aplica para

a conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva.

O STJ não concordou com essa interpretação.

A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que

ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória.

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão

definitiva previstos no art. 38 do CC.

Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há

mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória,

com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente

presumível a morte do autor da herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).


Exemplo: João contratou Rui (advogado) para propor e acompanhar uma ação de indenização.

Vale ressaltar que não foi formalizado um contrato, tendo sido o ajuste verbal. O advogado

elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do

processo, João e Dr. Rui se desentenderam e o patrono renunciou ao mandato outorgado. Isso

ocorreu em 02/02/2015. João não pagou os honorários devidos a Rui pelo trabalho realizado.

Em 03/03/2018, Rui faleceu. Os herdeiros de Rui desejam ajuizar uma ação de arbitramento

dos honorários advocatícios não pagos contra João a fim de receberem o valor que seria

devido ao seu pai.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 26/10/2021 (Info 716)


É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade

de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado

indevidamente marca de outro particular.

STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso

com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2021 (Info 716)


Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e

julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência

federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações

promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após

1º de janeiro de 2020.

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020,

continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo

§ 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua

redação original.

STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6)

(Info 716)


Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente

público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela

publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas

condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da

obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao

processo de execução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de

contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas,

contínuas e da mesma natureza.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)


A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação

ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido

para o credor.

O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento

integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio

registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de

conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou

onerado após a averbação.

Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à

margem do registro, da pendência de ação de execução.

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido

averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da

fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;

vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa

orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no

julgamento do Tema 243:

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do

bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Tema 243: (...) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus

da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o

alienante à insolvência (...) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João

Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).

Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante

do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra

o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo).

Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado

a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).


Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial

pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de

instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi

transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou

de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um

conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio

emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que

Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o

crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é

competente para julgar esse delito.

STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos

Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o

aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada

na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a

primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a

fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art.

257, § 7º).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o

nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela

deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).


Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público

devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal

no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise

econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte

de Contas acerca do chamado limite prudencial.

A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última

das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a

Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª

Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).


A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência

de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma

forma pública que é exigida para o ato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


O contrato de união estável produz efeitos retroativos?

• Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito

produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a

retroatividade dos efeitos.

• Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os

conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715)


Requisitos para que a imitação do trade dress configure a prática de atos de concorrência desleal

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress,

não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,

sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica:

a) ausência de caráter meramente funcional;

b) distintividade;

c) confusão ou associação indevida;

d) anterioridade de uso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de

Direitos Autorais)?

Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de

bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando

configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços

a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se

a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a

partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto

nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais

necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-

A da Lei nº 8.929/94.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita,

pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão

ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da

suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

26/10/2021 (Info 715)


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da

apelação.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).


A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão

monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à

preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo

da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência,

nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para

o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715)


A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal,

integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista

apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação

impetrante.

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá

beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro

Sargento).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).


É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em

quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas

razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal

Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela

constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva.

O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente,

qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art.

5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um

quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o

ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de

um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa

habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos,

inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma

morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.

No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram

diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que

havia entorpecentes no local.

STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Caso concreto: o réu estava cumprindo pena no regime semiaberto. Ocorre que não havia no

local colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar apropriado ao regime

semiaberto. Diante disso, o juiz autorizou que ele ficasse cumprindo pena em sua casa, com

monitoramento eletrônico. Passados mais alguns meses, o apenado preencheu os requisitos

necessários e o juiz reconheceu o direito de ele progredir para o regime aberto. Como também

não existia na localidade estabelecimento adequado ao regime aberto, o magistrado afirmou

que o condenado deveria continuar cumprindo a pena em domicílio (prisão domiciliar) e que

deveria continuar com o uso da tornozeleira eletrônica. Para o STJ, a decisão do juiz atendeu

o que preconiza a SV 56:

Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção

do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os

parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

(...) c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (iii) o cumprimento de penas

restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; (RE

641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016).

STJ. 6ª Turma. HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele

não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba

essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de

um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer

atuação por parte da defesa.

Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o

juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado,

ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações

finais.

STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).


Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão

despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da

isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente

de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº

8.620/93.

Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi

adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se

definitivo.

Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor ganhar a demanda): os honorários periciais,

adiantados pela autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou

a ação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade,

julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715)



segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Edição 1041/2021 - STF, Edição 1038/2021, Edição 1039/2021, Edição 1036/2021, Edição 1037/2021

 É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de

responsabilidade.


A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualiza-

ção, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente

e de compromissos internacionais.


Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF) (1) norma de legislação

estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços

de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes

preexistentes.


A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede

de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.


O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de

regularização migratória


O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores

do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003,

nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao

princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)


É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 (1) para que

norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).


Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente,

o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.


Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme

entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do

RE 611.503 (Tema 360).


É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art.

84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações

Exteriores (MRE) no exterior.


É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas

efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em

ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em

mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.


É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas

vencidas de contratos de financiamento


O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisó-

ria quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida

provisória.



A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para

as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do

Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.


Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos

serviços de energia elétrica.



É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço

telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos

usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.


É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de

justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição

Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados


Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1)

ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual


Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de

baixa renda


“1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza

e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;

2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular

relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem

presentes seus elementos caracterizadores.


A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que

preencham os requisitos constitucionais


O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.


A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna

superada a alegação de ausência de audiência de custódia


É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas

por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada

para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento

antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.



     


Informativo 1035-STF (Dizer o Direito)

 o art. 81 da Lei estadual nº 12.907/2008, do Estado de São Paulo, exigiu que a

identificação do cão-guia seja expedida por escola de cães-guia vinculada à Federação

Internacional de Cães-Guia. De igual modo, o art. 85 afirmou que os instrutores e treinadores,

assim como as escolas de treinamento, devem ser reconhecidos e filiados à Federação

Internacional de Cães-Guia.

O STF julgou inconstitucionais tais exigências.

O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às

pessoas com deficiência.

No exercício dessa competência, a União editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre

o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso

coletivo acompanhado de cão-guia. Essa Lei – que é a norma geral sobre o tema – não exige

essa filiação à Federação Internacional de Cães-Guia.

Além disso, tal exigência afronta o direito constitucional de livre associação garantido no art.

5º, XX, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em

determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de

aprendizagem. Essa previsão é constitucional.

Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000,

que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso

salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de

aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho

comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em

consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia

comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar

da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.

STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição

estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do

Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da

magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da

isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor

da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.

A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento

sumulado do STF:

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária

calculada sem limite sobre o valor da causa.

STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

22/10/2021 (Info 1035)


O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a

extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não

permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse

prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40

anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada

em vigor da Lei nº 13.964/2019.

STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035)


São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários

periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas

obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra

demanda.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que

faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/10/2021 (Info 1035)



Informativo 1041-STF (Dizer o Direito)

 O art. 101 da CE/RJ estabelecia que “a qualquer Deputado” seria permitido formular

requerimento de informação ao Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade, nos

termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.

O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer Deputado” constante do

caput desse dispositivo.

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a

competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de

exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob

pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).

STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na

Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de

responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de

responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da

Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e

o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade.

Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o

Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a

acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas

ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no

RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)

STF. Plenário. ARE 1288550/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2021

(Repercussão Geral – Tema 1112) (Info 1041)


A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao

cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a

observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747/DF e STF. Plenário. ADPF 749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em

13/12/2021 (Info 1041)

Informativo 1037-STF (Dizer o Direito)

 O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um

procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa.

Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido.

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja

hipossuficiente?

SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de

hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de

regularização migratória.

Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo

evidentemente hipossuficiente.

Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88.

Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização

migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência.

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 988) (Info 1037).


A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos

estados durante o período de emergência sanitária.

STF. Plenário. ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI e ACO 3483/DF, Rel. Min.

Rosa Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037).


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a

obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Lei fluminense dizia que os serviços privados de educação prestados de forma contínua no

Estado do Rio de Janeiro seriam obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os

mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. O STF declarou a

inconstitucionalidade dessa previsão.

A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o

benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em

relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.

Logo, afronta o art. 22, I, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 12/11/2021 (Info 1037).


Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece

prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da

Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.

Essa previsão é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).


É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar,

em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do

art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas

pelos comerciantes varejistas.

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 303) (Info 1037).


O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do

orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de

transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.

Na decisão monocrática do dia 05/11/2021, referendada pelo Plenário, determinou-se:

(a) quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, que seja dada ampla

publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados

aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na

distribuição de recursos das emendas de relator geral (RP-9);

(b) quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 (despesas

decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual), que sejam

adotadas as providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares

voltadas à distribuição de emendas de relator geral, independentemente da modalidade

de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão

central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da

Lei 10.180/2001, à qual assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento à

transparência ativa, assim como sejam garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade

dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua

respectiva execução, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência

previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei

12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, também no prazo de 30 (trinta)

dias corridos; e

(c) quanto ao orçamento do exercício de 2021, que seja suspensa integral e

imediatamente a execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de

resultado primário nº 9 (RP 9), até final julgamento de mérito desta arguição de

descumprimento.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037)


No dia 06/12/2021, a Min. Rosa Weber atendeu pedido da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal e revogou a suspensão da execução das emendas do relator (identificadas pela sigla

RP9) relativas ao orçamento de 2021. A medida havia sido determinada na liminar deferida

pela Ministra e referendada pelo Plenário, conforme vimos acima


Em outras palavras, por meio dessa decisão do dia 06/12/2021, a Ministra suspendeu o

comando que ela havia dado no item “c” da liminar concedida no dia 05/11/2021.

Explicando melhor:

• na decisão do dia 05/11/2021 a Ministra havia dito que os valores alocados por meio das

emendas do relator (RP 9) relacionadas com o orçamento de 2021 não deveriam ser

executadas (não deveriam ser gastos esses valores);

• na decisão do dia 06/12/2021, ela voltou atrás quanto a esse ponto e disse que tais emendas

podem ser executadas (o dinheiro pode ser gasto).

Por quê? Segundo a Ministra, há risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços

essenciais à população e à execução de políticas públicas.

A Ministra considerou, também, que o Congresso Nacional adotou providências para cumprir

a decisão anterior e aumentar a transparência. Tais providências se mostraram suficientes no

momento, justificando a retomada da execução das despesas.

A relatora determinou que a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9 observe,

no que couber, as regras do Ato Conjunto 1/2021 da Câmara e do Senado e da Resolução

2/2021 do Congresso Nacional, editados para assegurar maior publicidade e transparência à

execução orçamentárias das emendas do relator.

Essa segunda decisão monocrática também foi referendada pelo Plenário do STF.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 16/12/2021.


É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite

a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto


É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma

infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária

destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037).


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes

do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade

tributária (art. 150, I, CF/88).

STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema

554) (Info 1037)