sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.257, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.257, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - produtores rurais; e

IV - cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.

§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Art. 3º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 4º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 2º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.

Art. 6º A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 5º, as instituições de que trata o art. 2º desta Lei adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A instituição enquadrada no art. 2º desta Lei que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput deste artigo ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 7º Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 2º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 9º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 10. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 13. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 3º-A Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A ................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 4º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.” (NR)

Art. 15. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A ...............................................................................................

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude.” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2021 

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI 

CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)] 

Em que:

CP = valor do crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações. 

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
 E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 6º DESTA LEI
 

ADC = CP x (CREV/CDTC) 

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei, existentes no ano-calendário anterior.

*

 

 

 

 

 

 

Jurisprudência em tese Edição N. 182

 1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o

objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de

recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou

infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de

Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)


2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), em razão do

não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a

configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para

autorizar sua incidência


3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de

Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível

ou improcedente.


4) A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro

grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


5) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para a conversão de

embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno

por constituir erro grosseiro


6) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo

interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.


7) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de

recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o

recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro

grosseiro


8) É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030,

§ 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão

negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o

que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.


9) Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão

que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso

extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


10) Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina

sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema

reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal



Novas Súmulas STJ

 Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355990/1-secao-do-stj-aprova-duas-novas-sumulas


Súmula 652 (originária do projeto 1.265)


A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. 


Súmula 653 (originária do projeto 1.267)


O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de  novembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2021

*

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Informativo 712-STJ - Dizer o Direito

 Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a)

outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no

local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.

Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em

união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial

civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João

foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida,

Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712)


Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos

jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).


O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas

pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados

anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2021 (Info 712)


Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização

pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item

pleiteados.

Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil

“Albert Einstein” no hospital, só pode registrar a marca nominativa “Albert Einstein”, na classe

41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e

grau”, se tiver nova autorização específica do detentor dos direitos autorais e de imagem do

falecido físico alemão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712)


A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão

interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com

fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712).


É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese

de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

28/09/2021 (Info 712)


Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de

sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712)


O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos

individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico

tutelado possua relevante natureza social.

Se a ação tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por

específica associação de moradores, essa causa não transcende a esfera de interesses

puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a

tutela coletiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).


Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam

devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da

lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas.

Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a

exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia.

Embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de

interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como

resultado de conduta criminosa.

Assim, o réu foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712)


O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º,

da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de

circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,

devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o

crime em apuração.

STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado

em 08/09/2021 (Info 712).

O STF possui a mesma posição? Para o STF, a existência de atos infracionais pode servir para afastar

o benefício do § 4º do art. 33 da LD?

1ª Turma do STF: SIM. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021.

2ª Turma do STF: NÃO. STF. 2ª Turma. HC 202574 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em

17/08/2021.


No procedimento do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do

julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e

isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes

durante os debates (art. 497 do CPP).

Desse modo, não há que se falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, quando, no

exercício de suas atribuições na condução do julgamento, intervém tão somente para fazer

cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos

não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao

paciente.

STJ. 5ª Turma. HC 694.450-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 05/10/2021 (Info 712)


Caso adptado: João foi condenado pela prática de um crime e cumpre pena no presídio.

Determinado dia houve uma tentativa de fuga com violência contra os carcereiros. Foi

instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual ficou reconhecido que João foi

um dos responsáveis pela tentativa de fuga com destruição do patrimônio público. Dessa

forma, ficou reconhecido que João praticou falta grave (art. 50, II, da LEP).

Posteriormente, com base nesses mesmos fatos, João foi denunciado pelo Ministério Público

acusado de ter praticado o crime do art. 352 do CP. No processo criminal, João foi absolvido

com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada

a inexistência do fato ou de autoria.

Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admitese repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência

material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo

fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.

Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição

no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder

espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em

21/09/2021 (Info 712).



O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o

cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.

Exemplo: Pedro foi condenado a 45 anos de reclusão. Após 15 anos no cárcere, ele recebeu o

livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da

pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como

já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes). Depois de 25 anos no período de prova, Pedro

poderá pedir a extinção da pena já que cumpriu o máximo de pena previsto pela legislação

brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).


Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da

5ª Região), julgado em 05/10/2021 (Info 712)


O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio

transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da

contribuição previdenciária patronal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 712)






Informativo 1033-STF - Dizer o Direito

 Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o

interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN

deverão fornecer informações para a ABIN:

Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência

fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para


fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das

instituições e dos interesses nacionais.

O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado

com base em quatro critérios definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu interpretação

conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para

estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem

fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses

dados atenderem interesses pessoais ou privados;

b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para

eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas

ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo

em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível

procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e

registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões,

desvios ou abusos.

STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033)


É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet

móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre

o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede

mundial de computadores.

STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet

móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre

o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede

mundial de computadores.

STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos,

observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na

competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

STF. Plenário. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/10/2021

(Info 1033)


É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de

anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros.

STF. Plenário. ADI 4928/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, §

7º, da Lei nº 9.504/1997.

A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está

inserida na proibição à realização de “showmícios”.

STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033)


Showmício consiste na “atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a

promoção de candidatura” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 14ª ed., 2018, p. 557)

Explicando melhor: os partidos autores pediram que o STF

dissesse expressamente que o artista pode doar seu serviço (sua apresentação) para que o partido faça

um evento para arrecadar fundos. Logo, os partidos falaram: ainda que se diga que é proibido realmente

fazer showmício, que o STF declare que o artista pode fazer um show para que o partido arrecade dinheiro

para a campanha. Isso com base no art. 23, § 4º, V, da Lei


Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o

objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando

afeta interesses de órgão federal.

STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033).


o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação

rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma

previsão fechada, taxativa.

É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão

do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da

competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)


De fato, o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação

rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma

previsão fechada, taxativa.

É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão

do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da

competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)


Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas

arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por

eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação

de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1130) (Info 1033).







Número 719 - STJ

 O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do

Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o

nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e

a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem

incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos

estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III do CTN


É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando

comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.


Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já se mostra

suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional,

haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão

"dependência econômica ou socioafetiva".


É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de

bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.


não se sustenta a tese de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status

de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz

de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/2003. Tal percepção, em

verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/2003, que assim preceitua:

"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos

serviços executados em águas marítimas..."; logo, bem se constata que o legislador, para fins de

incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do

equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção


A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em

razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da

razoabilidade


Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros

ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o

documento supostamente ofensivo.


No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser interpretado como desindexação de

resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link

específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a

partir da combinação de termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela

orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela

indicação específica de URLs


não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados

obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet



Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes

antes do casamento, no período de namoro


Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o

dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.


Inicialmente cumpre salientar que a partir do Marco Civil da Internet, em razão de suas diferentes

responsabilidades e atribuições, é possível distinguir simplesmente duas categorias de provedores:

(i) os provedores de conexão; e (ii) os provedores de aplicação.

Os provedores de conexão são aqueles que oferecem "a habilitação de um terminal para envio e

recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um

endereço IP" (art. 5º, V, MCI).


No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente

armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15). Os

primeiros devem ser armazenados pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto os últimos devem ser

mantidos por 06 (seis) meses.


O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos

danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.


 as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é

baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem

a necessidade de um intermediário. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando

assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento,

(iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de transações.


Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave

privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja,

digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é

insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação

das cryptocoins


À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp

1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da

multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.


Infere-se, desse modo, que o mencionado precedente qualificado não veda, absolutamente, a

execução provisória da multa cominatória, limitando-a, no entanto, a momento posterior à prolação

de sentença de mérito favorável à parte e desde que o recurso eventualmente interposto não seja

recebido com efeito suspensivo


De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, o foi à luz das

disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º

do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.

Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma

Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que

fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da

sentença favorável à parte.


É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a

execução fiscal.


Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência:

o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente para as

ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual

deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal


é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou

processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial;

vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional,

motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a

competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da atividade

empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência.

De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional)

decorrente da falência


Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a

denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem,

ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a

exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os

corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).


ainda que o fisco faça a opção pelo prosseguimento da execução fiscal, não é mais

possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-

A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020


O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum

Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.


As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay

Testimony), viola o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal

do Júri.


Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se

aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima

que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal

compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais

consolidadas neste colegiado no ano de 2021


No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo

para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.






Info TSE

 Na ADI, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º,

da Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, do art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.546,

de 18 de dezembro de 2017, e do art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.571/2018, afastando qualquer

interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário

regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que

julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após

decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de

registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


realização de

propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento eletrônico de publicação na rede social

Facebook, sem a devida indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do

seu responsável, nos termos dos arts. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 29, §§ 2º e 5º, da Res.-TSE 23.610


a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que as propagandas veiculadas na internet por

impulsionamento devem conter, de forma clara, precisa e inequívoca, informações sobre o CNPJ

ou CPF do responsável pela disseminação.



segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

Art. 2º  O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

§ 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

I - a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

II - o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

§ 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

Art. 3º A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

Art. 4º As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de  novembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e de seus resíduos e a descontaminação e a eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs e complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  2º  As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – bifenilas policloradas (PCBs): substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos;

II – resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 μg (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional;

III – detentor de PCBs ou de seus resíduos: qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos, britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e outros;

IV – destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput deste artigo;

V – equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentem dispositivos que permitam a drenagem do óleo isolante neles contido, a sua substituição por outro tipo de óleo ou a compensação do nível do óleo;

VI – laudo: documento emitido por profissional habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo conselho de classe.

Art. 4º Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 1º Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs.

Art. 5º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º O inventário deverá ser elaborado de acordo com método de critério estatístico e com os demais requisitos definidos no manual de gestão a ser elaborado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em 180 (cento e oitenta) dias, considerados os laudos de isenção de PCBs em óleo isolante fornecidos pelo fabricante ou pelo reformador e o histórico operacional do detentor.

§ 2º O inventário deverá ser mantido atualizado pelo detentor e ser enviado a cada 2 (dois) anos ao órgão competente do Sisnama.

Art. 6º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 7º Serão realizadas vistorias periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 8º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a ele.

§ 1º Terão prioridade no encaminhamento para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.

§ 2º A quantidade mínima anual a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 3º A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.

§ 4º A programação referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa, desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art. 9º A circulação de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs apenas será permitida para fins de elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e suas contratadas ou de destinação final, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 10. O processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes que apresentem teor de PCBs superior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, em instalações industriais fixas ou móveis, apenas será permitido se for precedido de processo de descontaminação realizado por empresas devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental.

Parágrafo único. A descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.

Art. 11. É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 13. Os infratores das disposições desta Lei serão punidos administrativa, civil e criminalmente com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Bento Albuquerque
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

*

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou como pessoa jurídica atividades e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com as entidades ou com os órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com a administração pública.

Entretanto, a proposição legislativa possui vício de inconstitucionalidade na medida em que restringe o exercício profissional do despachante documentalista e fere a liberdade e o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego e a livre iniciativa, em afronta ao inciso XIII do caput do art. 5º, ao inciso IV do caput do art. 1º, ao caput e ao inciso VIII do caput do art. 170 e ao art.193 da Constituição. A restrição do direito constitucional, por meio da regulamentação da profissão com previsão de requisitos, só deveria ocorrer se o exercício da profissão de despachante exigisse conhecimentos técnicos e científicos complexos, de modo que o seu desempenho inadequado implicasse risco evidente de danos à coletividade (ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019).

Além disso, o registro dos profissionais no Conselho Federal e nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas, exigido pela proposição legislativa, fere a liberdade associativa prevista no inciso XX do caput do art. 5º da Constituição.

Por fim, a proposta criaria reserva de mercado e restringiria a concorrência profissional, em prejuízo de possíveis trabalhadores que quisessem entrar naquela área de atuação. Como consequência, a medida limitaria a oferta do serviço, o que resultaria em tendência de aumento de preços dos serviços de despachante, o que prejudicaria a eficiência do mercado e oneraria a sociedade.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2021

 

 

 

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

TESE STJ PREVIDENCIÁRIO

 O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela

exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis

de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição

Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado

como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que

perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da

exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do

serviço

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Número 718 INFO STJ

 É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja

pedido de constrição de bens no feito executivo.


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora

nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de

acidente de trânsito.


O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para

comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser

convidado.


Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas

ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva

ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou

nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência

concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão,

para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde,

ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

(arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de

saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação

incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a

competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do

CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas

da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito

contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da

coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se

existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.

12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na

Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída

por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se

estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência

exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente

quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara

Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea

Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais

da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução

n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento

nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente

intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes

originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT,

poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de

competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do

domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.


É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato

que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da

sanção disciplinar.


É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de

aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de

serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não

recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.


O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.


Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não

pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.


A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do

pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.


Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data

do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas

cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.


Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da

personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do

CPC/1973.


O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser

aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo

desempenho da empresa no futuro.


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é

possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da

Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação

judicial.


O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso

concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.


Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o

dolo específico.





LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 344. ...................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021

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