quinta-feira, 11 de março de 2021

LEI Nº 14.125, DE 10 DE MARÇO DE 2021


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Art. 2º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

II - a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19.

§ 1º A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço ajustado.

§ 2º Serão conferidas ampla transparência e publicidade a todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos desta Lei, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da realização do ato, em sítio oficial na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no qual serão divulgados:

I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;

III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.

§ 3º Fica autorizada a contratação de fornecedor exclusivo de bem ou serviço de que trata esta Lei, inclusive no caso da existência de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o poder público.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), que não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 5º Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

§ 6º Nas situações abrangidas pelo § 5º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.

§ 7º O órgão ou a entidade gerenciadora da compra estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º Nas contratações realizadas a partir de 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será atualizada para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, promovendo-se, se for o caso, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 3º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas:

I - a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2);

II - a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2).

Art. 4º Nas aquisições e nas contratações de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

Art. 5º Será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado na hipótese de aquisições e de contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Parágrafo único. Em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no caput deste artigo, o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.

Art. 6º Nas aquisições ou nas contratações de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterão:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e de pagamento;

VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios na internet especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 7º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 8º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou a contratação de que trata esta Lei, os prazos serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos interpostos contra os procedimentos licitatórios de que trata esta Lei não terão efeito suspensivo, somente terão o efeito devolutivo.

§ 3º Nos procedimentos licitatórios de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

§ 4º As licitações de que trata o caput deste artigo, realizadas por meio de sistema de registro de preços, serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º Para os contratos celebrados nos termos desta Lei, a administração pública direta e indireta poderá estabelecer cláusula com previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado limitados a até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam autorizados a aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens constantes do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes de adesão à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata.

Art. 11. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Lei.

Art. 12. O contrato ou o instrumento congênere para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmado antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou para assegurar a prestação do serviço:

I - eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;

II - hipóteses de não imposição de penalidade à contratada; e

III - outras condições indispensáveis, devidamente fundamentadas.

§ 1º Quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

§ 2º As cláusulas de que trata o caput deste artigo são excepcionais e caberá ao gestor:

I - comprovar que são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço; e

II - justificar a sua previsão.

§ 3º A perda do valor antecipado e a não imposição de penalidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não serão aplicáveis em caso de fraude, de dolo ou de culpa exclusiva do fornecedor ou do contratado.

§ 4º Os contratos de que trata este artigo poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a administração pública deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco do inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para efetivação da antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Art. 13. A aplicação das vacinas contra a covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 1º O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de que trata o caput deste artigo, é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível em sítio oficial na internet.

§ 2º A aplicação das vacinas de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a autorização excepcional de importação, ou a autorização temporária de uso emergencial, ou o registro sanitário de vacinas concedidos pela Anvisa.

§ 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 16 desta Lei, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Art. 14. A administração pública disponibilizará em sítio oficial na internet informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução, que deverão conter, no mínimo:

I - a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação:

a) do laboratório de origem;

b) dos custos despendidos;

c) dos grupos elegíveis; e

d) da região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização; e

II - os insumos, os bens e serviços de logística, a tecnologia da informação e comunicação, a comunicação social e publicitária e os treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão observados, no que couber, o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 15. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada, em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os dados referentes à aplicação das vacinas contra a covid-19 e a eventuais eventos adversos observados ou de que tiverem conhecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de alimentação off-line do sistema de informação de que trata o caput deste artigo, será respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde.

Art. 16. A Anvisa, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, oferecerá parecer sobre a autorização excepcional e temporária para a importação e a distribuição e a autorização para uso emergencial de quaisquer vacinas e medicamentos contra a covid-19, com estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos, além de materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, que não possuam o registro sanitário definitivo na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados ou autorizados para uso emergencial por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:

I - Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos da América;

II - European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;

III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;

IV - National Medical Products Administration (NMPA), da República Popular da China;

V - Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

VI - Ministry of Health of the Russian Federation, da Federação da Rússia;

VII - Central Drugs Standard Control Organization (CDSCO), da República da Índia;

VIII - Korea Disease Control and Prevention Agency (KDCA), da República da Coreia;

IX - Health Canada (HC), do Canadá;

X - Therapeutic Goods Administration (TGA), da Comunidade da Austrália;

XI - Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT), da República Argentina;

XII - outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas, com nível de maturidade IV, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelo International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Registro de Medicamentos de Uso Humano (ICH) e pelo Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme - Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S).

§ 1º Compete à Anvisa a avaliação das solicitações de autorização de que trata o caput deste artigo e das solicitações de autorização para o uso emergencial e temporário de vacinas contra a covid-19, no prazo de até 7 (sete) dias úteis para a decisão final, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Anvisa poderá requerer, fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e esclarecimentos sobre os dados de qualidade, de eficácia e de segurança de vacinas contra a covid-19.

§ 3º O relatório técnico da avaliação das vacinas contra a covid-19, emitido ou publicado pelas autoridades sanitárias internacionais, deverá ser capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH e pelo PIC/S.

§ 4º Na ausência do relatório técnico de avaliação de uma autoridade sanitária internacional, conforme as condições previstas no § 3º deste artigo, o prazo de decisão da Anvisa será de até 30 (trinta) dias.

Art. 17. Até o término do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos a controle sanitário especial, que seguirá as normas da Anvisa.

Art. 18. A fim de manter o acompanhamento da eficácia do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, são obrigatórios a atualização dos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde e o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas, em tratamento ambulatorial ou hospitalar ou com suspeita de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2), observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 19. O Ministro de Estado da Saúde editará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 20. Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Wagner de Campos Rosário

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2021 - Edição extra


Tópicos de sites que recomendo a leitura

 Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (…) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do Município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (…). (RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014).

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Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem (ADPF 402 MC-REF, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018).

https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/substitutos-eventuais-do-presidente-da-republica-podem-ser-reus-em-processos-criminais/


É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014).

https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/pode-constituicao-estadual-estabelecer-prazo-para-que-poder-executivo-apresente-proposicao-legislativa-de-sua-iniciativa/


Non-refoulement indireto. O respeito pelo princípio de non-refoulement também requer que o refugiado ou o requerente de asilo não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo. Um Estado que envie um requerente de asilo ou um refugiado para um local de onde possa ser enviado para uma situação de perseguição, viola o princípio de non-refoulement. Este entendimento foi confirmado pelos Estados na Conclusão No. 6 do EXCOM que o princípio de non-refoulement se aplica tanto a requerentes de asilo como a refugiados reconhecidos.


A razão da ampla aplicação do princípio de non-refoulement está descrita na Nota sobre Protecção Internacional de 1993: "O respeito pelo princípio de non-refoulement exige que os requerentes de asilo, ou seja, pessoas que alegam ser refugiadas, sejam protegidas contra o reenvio a um local onde a sua vida ou liberdade podem ser ameaçadas até que o seu estatuto de refugiados tenha sido definido com segurança. Todo o refugiado é, inicialmente, um requerente de asilo; assim, para a proteção de refugiados, os requerentes de asilo devem ser tratados, até à determinação do seu estatuto, no pressuposto de que podem ser refugiados. Caso contrário, o princípio de non-refoulement não asseguraria uma proteção efetiva aos refugiados, porque os requerentes poderiam ser rejeitados nas fronteiras, ou reenviados para uma situação de perseguição, com o fundamento de que o seu pedido ainda não tinha sido analisado". 


Note-se que, em circunstâncias em que o acesso aos procedimentos de asilo constitui o único meio de evitar o refoulement, a recusa desse acesso pode constituir uma quebra do princípio de non-refoulement. Esse será o caso, por exemplo, quando a admissão num território está diretamente relacionada com o acesso aos procedimentos de asilo, dependendo dessa admissão. Reenviar refugiados que ainda não tenham atravessado as fronteiras de um Estado para uma situação de perseguição, equivale à violação do princípio de non-refoulement. Este princípio, assim, também exige a não rejeição na fronteira de pessoas cuja vida e liberdade estariam em perigo no caso de reenvio.


http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/03/principio-do-non-refoulement-sabe-o-que.html

Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária.[MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

Nesse caso, aplica-se também esse prazo de 1(hum) ano para que o Conselho possa atuar?

Não! A CF/88 expressamente apenas atribuiu esse prazo à competência revisional. Vejamos:

A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V,  da CF. (MS 34.685 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2017, 2ª T, Informativo 886).

https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/a-competencia-originaria-do-cnj-para-apuracao-disciplinar-se-sujeita-ao-prazo-de-1-ano-como-a-competencia-revisional/



Segundo o STJ, em decisão proferida no IDC 2, são requisitos para a ocorrência do deslocamento:

  1. existência de grave violação de direitos humanos;
  2. risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em plano internacional;
  3. Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. 
https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/requisitos-para-o-incidente-de-deslocamento-de-competenciaidc/


O limite etário de 65 anos prescrito no caput do art. 107, da CF não é aplicável aos magistrados federais de carreira, restringindo-se apenas aos juízes pertencentes ao quinto constitucional, sob pena de ofensa à garantia da progressão na carreira de magistrado (MS 28.678 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 16-8-2018).

https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/juiz-federal-de-carreira-pode-virar-juiz-do-trf-com-70-anos/

terça-feira, 9 de março de 2021

STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

 A 5ª turma do STJ anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp

O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto "As nulidades no processo penal" que diz que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil".

Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

"A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa."

Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.


Ed. 1007/STF - Info

 “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de

eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.


A imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (CF) (1) — com reda-

ção dada pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela

EC 103/2019 — possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei.


“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”


Embora a Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência

para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais –

regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicilio ou

residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens,

era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.


Nos termos do art. 146, III, a, da CF, na ausência da lei de normas gerais definindo os

fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes, não há dúvidas de que os estados e o Distrito Federal, fazendo uso da competência aludida no art. 24, § 3º, da CF

(3), podem legislar, de maneira plena, editando tanto normas de caráter geral quanto

normas específicas. Também na autorização dada pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4), o texto constitucional oferece espaço para

a legislação supletiva dos estados na edição de leis complementares que disciplinem

os seus impostos. Em tais hipóteses, sobrevindo norma geral federal, ficará suspensa a

eficácia da lei estadual ou do Distrito Federal (5).

Nesse sentido, no uso da competência privativa estatuída no inciso I do art. 155 da CF,

poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no

âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo. Não teria cabimento os estados e o Distrito Federal ficarem à míngua de receitas tributárias próprias pela desídia

do legislador da lei complementar de normas gerais.

No entanto, em razão das múltiplas funções da lei complementar, é importante atentar

que o art. 24, § 3º, da CF e o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos estados

em qualquer caso de inexistência da lei nacional.

Assim, a competência dos estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da

CF não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente,

se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos

limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente pelos

estados teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências.


É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da reten-

ção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória


O art. 9º-A, “caput” e § 2º, da Lei 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei

14.042/2001, ambas do município de São Paulo (1), fere os artigos 30, I, 146 e 152

da Constituição Federal (CF) 


A Lei 13.701/2003, portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não

observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera

verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo


A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela

Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.


É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 2015/87, para que

os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de

bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese

de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte

do Imposto.


Os estados e o Distrito Federal (DF) buscaram dar concretude ao regime fiscal mediante o Convênio ICMS 93/2015, editado

pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A quadra indica duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual compete editar norma geral nacional

sobre o tema, e inadequação do instrumento — convênio.


Essa orientação não se aplica aos diplomas legais no que buscaram disciplinar a cláusula

nona do mencionado convênio. A cláusula nona, ao determinar a extensão da sistemá-

tica da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de

incidência da LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno

porte. Ao lado da regência constitucional dos tributos, o texto constitucional consagra

o referido tratamento jurídico às microempresas e às empresas de pequeno porte. No

âmbito tributário, prevê a definição desse tratamento por lei complementar, o que não

foi modificado com o advento da EC 87/2015.


É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas

municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000

(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.


A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em

ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de

outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do

serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O

art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 (1) é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da

Constituição Federal (CF) 


A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir

normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga,

prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997 (3), desse modo, é constitucional.


A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no

poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da

violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da

Constituição Federal (5). Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 (6) é inconstitucional.


A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas pró-

prias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) (9) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.


Com efeito, as agências reguladoras não possuem a prerrogativa de legislar em maté-

ria de licitação. Primeiro, porque isso viola a competência legislativa privativa da União

(CF, art. 22, XXVII). Segundo, porque inovar no ordenamento jurídico não se encontra

dentre os atributos que a função regulatória desses órgãos detêm, uma vez que eles

colmatam lacunas propositais de natureza técnica na legislação, mas não podem estabelecer, de forma originária e primária, deveres e obrigações aos particulares, menos

ainda exercer atividade criativa no que concerne a modalidades licitatórias e contratuais.

Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de

novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licita-

ções (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não

de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela

Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997


Todavia, para

que seja respeitado o princípio da reserva legal e, ainda, tendo em vista que a consulta é instituto que não está restrito à ANATEL, mas cuja aplicação foi estendida, por

meio do art. 37 da Lei 9.986/2000, a todas as agências reguladoras, a disciplina deve

dar-se mediante lei.

A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997 (11), de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos,

para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.


A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do

serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases

normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.


É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica


O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica,

previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008 (1), é compatível com a

Constituição Federal (CF)


Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da

legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União

de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para

cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência

federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.

Não caracterizada, de igual modo, violação ao art. 37, XIII, da CF, pois, longe de ter criado uma “vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008,

prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão

de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na

educação básica.


Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo

o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento

ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para

aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a

transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem


Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de

telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na

competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.


O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29,

“caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (1) não representa violação

aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a

garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (CF).


“É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação

da sociedade civil em conselhos deliberativos”


São incompatíveis com a Constituição Federal (CF) as regras previstas no Decreto

10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da

Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da

sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em

favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade


Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo

final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia

específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda (Resolução 127/2018); (iii)

a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conselho

por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno


Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de

Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse,

encontra arrimo nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que assiste aos

cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na obrigação da União de

“planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (CF, art.

21, XVII); no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade

do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência digna” (CF,

art. 170, “caput”), e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e

ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção

e recuperação” (CF, art. 6º, “caput”, e art. 196, “caput”)


É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente

socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho


Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008),

é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal

(CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões absolutórias proferidas com fundamento

no art. 483, III e § 2º, do CPP 




Info 687 STJ

 Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de

concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de

resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.


A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente

independente de aceitação do ofendido


Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi

por postagem em rede social na internet -, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que

"a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a

ofensa".

A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo

mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente

unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.

Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo

veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque

o ato já atingiu sua finalidade legal


A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos

termos do voto do Ministro Relator. Quanto aos honorários advocatícios, o Ministro Relator fixou o

valor em R$ 40.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, que prevê a

utilização de apreciação equitativa e, nesse ponto, deve ser utilizado como um dos critérios para o

estabelecimento do montante o proveito econômico discutido na sentença a ser homologada,

frisando que esse valor, porém, não deve ser utilizado como simples base de cálculo para a verba

honorária. Nesse ponto, o Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino.

Divergiram a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Srs. Ministros

Francisco Falcão e Herman Benjamin, fixando o valor em R$ 5.000,00, defendendo que deve ser

aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, mas que os valores discutidos na sentença a ser homologada

não devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, considerando que o STJ se limita a

analisar aspectos formais nessa espécie de processo. Por fim, pediu vista a Sra. Ministra Nancy

Andrighi


A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na

expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para

fins de posterior revenda.


Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato

de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à

respectiva Corte de Contas


A autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de

agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente

assistido pelos pais ou responsável legal.


Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização

judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados

pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da

capacidade civil plena.

O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de

obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de

capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.


É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.


Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações

adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao

nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória


O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47,

V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.


A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também

punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento

da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade


Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de

contas, mantido o caráter dúplice da demanda.


Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o

voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.


A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do

suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela

pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.

Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar

o processo.



segunda-feira, 8 de março de 2021

CNJ muda critérios para nomeação de interinos

 O Plenário do Conselho Nacional de Justiça alterou a ordem de nomeação de responsáveis por serventias vagas em cartórios. A medida veio em boa hora, pois cria novos critérios objetivos de nomeação de interinos.

A nova ordem preferencial de nomeação passa a ser a seguinte:

a) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

b) em caso do substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), para ser nomeado como responsável pelo expediente;

c) não havendo substituto mais antigo e nem esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

d) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

Com o julgamento do processo pelo Plenário do CNJ, o Provimento 77/2018, deverá se adequar ao novo posicionamento e os Tribunais acompanharem a nova ordem preferencial de nomeação, podendo os substitutos ou os escreventes que exerciam a substituição, ainda que, esporadicamente, requererem a nomeação como responsável pela serventia com base nas decisões proferidas nos processos PCA 0009640-90.2019.2.00.0000 e PCA 0007971-65.2020.2.00.0000.

A partir dessa mudança, Rede Pelicano estuda entrar com uma ação civil pública contra a União para garantir, com base nos princípios da segurança jurídica, da igualdade perante a lei e na lei da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, direitos de natureza difusa, que a nova ordem preferencial de nomeações seja aplicada pelos tribunais no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 8º, do Provimento CNJ n. 77/2018.


Fonte: https://www.notibras.com/site/cnj-cria-novos-criterios-para-nomeacao-de-interinos/

quinta-feira, 4 de março de 2021

Info 685 STJ Dizer o Direito

 Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito

de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da

função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62

da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício

de funções gratificadas.

Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos

quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.

Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015,

o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa

possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97).

Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de

08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas. Como ficou a

situação dessas pessoas?

O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte:

• é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial

transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou

definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico;

• se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão

judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão

foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o

pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos

aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor

imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo

absorvido pelo aumento.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

O STJ acompanhou o STF e fixou as seguintes teses:

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de

quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº

9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e

cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001, seja por

decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito

subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral

por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa

julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 503) (Info 685)


O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do

art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).


A pessoa que foi aprovada nos exames do DETRAN para condução de veículos recebe

inicialmente uma “permissão para dirigir”, com validade de 1 ano. Somente ao final deste

período, ela irá receber a Carteira Nacional de Habilitação, desde que não tenha cometido

nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. É

o que prevê o § 3º do art. 148 do CTB.

Ocorre que o STJ decidiu que o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente

inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima)

meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

 Para as infrações cometidas na condução de veículo automotor: deve-se aplicar literalmente

o § 3º do art. 148 do CTB e a CNH não será concedida. Isso porque se a infração é cometida na

condução de veículo automotor, isso gera efetivo risco à segurança do trânsito.

 Por outro lado, se a infração cometida foi meramente administrativa, não se deve aplicar o §

3º do art. 148 do CTB e a CNH pode ser concedida. Isso porque se a infração é meramente

administrativa ela não tem o condão de gerar risco à segurança do trânsito.

STJ. Corte Especial. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2021 (Info 685)


A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei

nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a

apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual

para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação.

Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo,

sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685)


No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o

qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no

competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível

do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então

receber eventuais diferenças do vendedor.

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no

competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir

remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia

antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o

pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209

da Lei nº 8.069/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).


O Procab-Agro é uma linha de crédito, com recursos do BNDES, que tem por objetivo conceder

financiamento para a recuperação das cooperativas agropecuárias.

Os recursos públicos recebidos do Procap-Agro podem ser enquadrados no inciso IX do art.

833 do CPC, que prevê o seguinte:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas

para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Os recursos do Procab-Agro recebidos pela Cooperativa agropecuária representam

financiamento público com evidente caráter assistencial, tendo por objetivo fomentar uma

atividade de interesse coletivo. Logo, devem ser considerados absolutamente impenhoráveis.

STJ. 4ª Turma. Resp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


O crime do art. 345 do CP pune a conduta de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer

pretensão”.

O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer”. Logo, conclui-se ser suficiente, para a

consumação do delito, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham

visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente

satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero

exaurimento da conduta.

Ex: o credor encontrou a devedora na rua e tentou tomar o seu aparelho de celular como forma

de satisfazer o débito. Chegou a puxar seu braço e seu cabelo, mas a devedora conseguiu fugir

levando o celular. O crime está consumado mesmo ele não tendo conseguido o resultado

pretendido.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à

incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo

de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente

da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do

benefício se der após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1011) (Info 685).



Ed. 150 - STF - NUGEP

 O art. 40, § 21, da Constituição Federal,

enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos

estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei

regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos

regimes próprios de previdência social.


O pagamento parcelado dos créditos não

alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição

indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido

inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez

que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o

pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a

divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2)

inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos

pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os

não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da

ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim

sucessivamente.


(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da

percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando

em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que

ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado

solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de

início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a

esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via

administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez

verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento

do benefício previdenciário em questão


É vedado aos estados e ao Distrito Federal

instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da

Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo

referido dispositivo constitucional


É incompatível com a Constituição Federal

disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da

Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no

território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto

Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.


É constitucional a inclusão do Imposto Sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB


A cobrança do diferencial de alíquota alusivo

ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,

pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais


Em caso de inatividade

processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos

na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o

período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena

máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo

permanecer suspenso


Presente razoável e

adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas

informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei

4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a

obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e

de maior audiência.


É constitucional o

cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em

gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade

laborativa.


Ofende a Súmula

Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista

Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016




quarta-feira, 3 de março de 2021

Info 1006 2021 STF

 “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servi-

ços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”.


Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da fun-

ção parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput,

da Constituição Federal


Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, são previstas, expressamente, na Lei 7.170/1973, especificamente, nos

arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26


Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano

Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de

cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas

populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa;

e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e

liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer

outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial


É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobran-

ça de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de

mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final

não contribuinte desse imposto


O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos

serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a

cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio.

O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei

13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da

União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV

(2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22,

XXVII (3)].


Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o

entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente

político — revista-se de garantia absoluta


 ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12

da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.


A essência de caráter público

dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de

que podem ser prestados por meio de autorização. Diferentemente das autorizações

administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se

esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com

a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público.


No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, a lei federal e seu regulamento previram salvaguardas a fim de evitar o aniquilamento do direito real em jogo. Corrobora

a proporcionalidade da restrição, o fato de: (i) o direito de passagem dever ser autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada

ou atravessada; (ii) a instituição do direito não abranger os custos necessários a infraestrutura e equipamentos, tampouco afetar obrigações indenizatórias decorrentes de

eventual dano ou de restrição de uso significativa; (iii) o art. 12 encontrar-se alinhado

ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, considerada a

aplicação de seus efeitos apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores

à data de promulgação da lei


É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da

pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.


Deve ser suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias de demarcação até o término da pandemia



Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente

da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como

o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das

pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes

os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a

propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a progressão antecipada da pena



Info CNJ n.º 9

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera

a Resolução CNJ nº 227/2016, referente ao teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, criando a

Equipe de Trabalho Remoto.

A alteração proposta contribui para o fortalecimento da gestão estratégica e colaborativa

do Poder Judiciário, bem como para o reconhecimento de sua unicidade e implementação dos

objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e na consecução

da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026


Tribunais devem adotar cautela na solução de conflitos e cumprimento de mandados

coletivos de desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do Covid-19


Observou-se que foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, para dispor sobre o

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Ocorre

que a vigência da regra, a qual suspende liminares para desocupação de imóveis nas ações de

despejo - art. 9º do RJET, cessou em 30 de outubro de 2020 embora persista a crise sanitária

deflagrada pelo Covid-19


Obrigatória flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na

comunicação social e institucional do Poder Judiciário


O Conselho aprovou, por unanimidade, Resolução que regulamenta o emprego obrigatório

da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e

institucional do Poder Judiciário nacional.

O Relator defende que a medida se reveste de especial importância para o debate sobre a

igualdade de gênero, pois o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito

universal, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, com vistas à paridade

estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada.

A Resolução considera o princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da

República, bem como a Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012, que determinou como obrigatória a

flexão de gênero para nomear profissões ou graus em diplomas nas instituições de ensino privado

e público, inaugurando o debate acerca da utilização, como regra, do gênero masculino como

representante do sujeito universal.

Destaca-se, ainda, a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento

igualitário entre homens e mulheres e a necessidade de ações afirmativas para o combate e

eliminação da discriminação sexual.

Com o objetivo de efetivar a paridade de gênero, os Conselheiros aprovaram o Ato. Assim,

o Poder Judiciário nacional, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação

distintiva para todas e todos os integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes

e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas,

estagiários e estagiárias.

A regra engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de

identificação de setores, dentre outros. Se aplica também à identidade de gênero dos transgêneros,

bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.



Decisões judiciais pautadas em convicções pessoais e no convencimento motivado não

configuram infração disciplinar e afasta aplicação de penalidade administrativa. Regular

exercício da atividade jurisdicional.


O Tribunal local entendeu que o magistrado proferiu inúmeras decisões em descompasso

com a legislação penal e infracional, colocando em liberdade criminosos e menores infratores em

situações de comprovada prática de delitos. Ainda registrou que o juiz, ao promover frequente

libertação de menores infratores e criminosos, acarretou aumento na insegurança social e provocou

o descrédito de instituições.

O entendimento do Conselho é no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza

recursal e não se presta para reexame da matéria analisada em procedimento administrativo

disciplinar julgado pelos diversos Tribunais do país. No caso em questão, à luz do artigo 83, inciso

I, do Regimento Interno do CNJ, fica o Conselho autorizado a adentrar na avaliação da natureza

dos atos impugnados, entendeu o Conselheiro Emmanoel Pereira, Relator.


O fato é que a independência dos juízes no exercício de suas funções jurisdicionais é

garantia do Estado Democrático de Direito. Na forma do artigo 41 da LOMAN: salvo os casos de

improbidade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas

opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Pontuou-se que o regular exercício de atividade jurisdicional, mesmo diante de eventual

expressão de convicção pessoal ou de supostas decisões teratológicas, não enseja aplicação de

penalidade administrativa, quando ausente prova de dolo, má-fé, abuso de poder ou favorecimento.

E, nesse contexto, não importa a gravidade dos elementos que integram o caso concreto para efeito

de pinçar essa ou aquela decisão passível de penalidade administrativa. Ou seja, constatado que

os atos impugnados se referem, na verdade, à atuação jurisdicional do magistrado, há que se

respeitar sua liberdade e independência funcional, na forma do artigo 41 da LOMAN, a afastar a

possibilidade de penalidade administrativa, ainda que haja argumentação em torno de eventual

prejuízo ou má interpretação da legislação de regência da matéria


As alegadas invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo

ou error in judicando, apontadas pelo Órgão Especial do Tribunal local, não se prestam a justificar

a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao magistrado.

REVDIS 0004729-35.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Emmanoel Pereira, julgado na 325ª

Sessão Ordinária, em 23 de fevereiro de 2021.



Número 686 INFORMATIVO STJ

 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o

requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente

pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas,

salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão

de Dívida Ativa - CDA.


Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados

pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não

gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor

do contrato.

Se o mutuário teve que arcar com

prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento

impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor

do FCVS para a quitação do mútuo.


Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em

flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.


Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do art. 310 do CPP - possibilidade de o juiz

converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se

revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - pode autorizar a

conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso nesse sentido, já que tal

dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais que cuidam da prisão preventiva


a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso

ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização)

não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado

independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei n.

13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem

de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos


É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em

fase recursal.


Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar

como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal


No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro

casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratandose de hipótese de litisconsórcio necessário.


 mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação

não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.


A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e

venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na

hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais

fabricada.

Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor

deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a

obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios,

como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo

cumprimento forçado da obrigação.


O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o

administrador aprovar suas próprias contas.

O artigo

134, § 6º, do mesmo diploma legal, entretanto, ressalva a situação em que os diretores forem os

únicos acionistas da companhia fechada, autorizando, nesse caso, que participem da votação relativa

aos documentos elencados no artigo 133, dentre os quais, os relatórios da administração, os

demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal


O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação


Nessa linha de pensamento, a doutrina pondera que "mesmo depois de encerrado o pregão, mas

enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é

possível ao devedor remir a execução".

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de

arrematação ainda esteja pendente de assinatura


Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade

da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado.


Essa tese encontra suporte, analogicamente, no entendimento doutrinário segundo o qual mesmo

existindo diversas penhoras sobre o imóvel, "o depósito do devedor não precisa abranger,

necessariamente, o crédito de todos os participantes do concurso de preferências (art. 908). É lícito

ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução

mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores

subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se

credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado.

Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente

à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo

possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.


É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela

distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias


a vedação de cobrança de tarifa de emissão de boleto consubstancia comando dirigido

unicamente às instituições financeiras, que não podem exigir de seus clientes (pessoas, físicas ou

jurídicas, com as quais mantenha vínculo negocial não esporádico) a remuneração de serviço sem

respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado.


Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o

cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença


O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial

se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.


Na hipótese, a questão é definir a possibilidade das partes

estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento

contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita

altera parte e sem necessidade de se prestar garantia


Ademais, o objeto de negociação investigado merece reprimenda também pelo fato de transigir

sobre atos de titularidade judicial.

Nessa linha de intelecção, no que respeita ao caso concreto, é possível afirmar que todas as vezes

que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio

processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido


Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando

não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição

de assistente especial.


É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no

inquérito policial.



ADPF 449

 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente. 2. A procuração sem poderes específicos para ajuizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser regularizada no curso do processo, mercê da instrumentalidade do Direito Processual. 3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes: ADI 3306, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011; ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016. 4. A União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes”, “trânsito e transporte” e “condições para o exercício de profissões” (art. 22, IX, XI e XVI, da CRFB), sendo vedado tanto a Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o art. 22, parágrafo único, da Constituição faculta à Lei complementar autorizar apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas matérias. Precedentes: ADI 3136, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10/11/2006; ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 07/02/2003; ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; e ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 03/08/2007; ARE 639496 RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 16/06/2011; ADI 3049, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007. 5. O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal n.º 12.587/2012, alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. 6. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. 7. O constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado, sobrepondo-se o Rule of Law às iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, impor o monopólio de meios de produção ou estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, por gerarem ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas. Literatura: ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as nações fracassam – As origens do poder, das prosperidade e da pobreza. Trad. Cristiana Serra. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. 8. A teoria da escolha pública (public choice) vaticina que o processo politico por meio do qual regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter, por essa via, proveitos superiores ao que seria possível em um ambiente de livre competição, porquanto um recurso político comumente desejado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispersar prejuízos por toda a sociedade. Literatura: STIGLER, George. “The theory of economic regulation”. in: The Bell Journal of Economics and Management Science, Vol. 2, No. 1 (Spring,1971). 9. O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. Jurisprudência: RE nº 414426 Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009. 10. O sistema constitucional de proteção de liberdades goza de prevalência prima facie, devendo eventuais restrições ser informadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo e adequar-se ao teste da proporcionalidade, exigindo-se ônus de justificação regulatória baseado em elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a intervenção. 11. A norma que proíbe o “uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas” configura limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da CRFB) e de profissão (art. 5º, XIII, da CRFB), a qual provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade. Ademais, a análise empírica demonstra que os serviços de transporte privado por meio de aplicativos não diminuíram o mercado de atuação dos táxis. 12. O arcabouço regulatório dos táxis no Brasil se baseia na concessão de títulos de permissão a um grupo limitado de indivíduos, os quais se beneficiam de uma renda extraordinária pela restrição artificial do mercado, de modo que o ativo concedido não corresponde a qualquer benefício gerado à sociedade, mas tão somente ao cenário antinatural de escassez decorrente da limitação governamental, sendo correto afirmar que os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e da livre concorrência (art. 173, § 4º) vedam ao Estado impedir a entrada de novos agentes no mercado para preservar a renda de agentes tradicionais. Jurisprudência: ADI 5062, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016. 13. A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi. 14. A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados, restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo. 15. A literatura do tema assenta que, verbis: “não há teoria ou conjunto de evidências aceitos que atribuam benefícios sociais à regulação que limite a entrada e a competição de preços” (POSNER, Richard A. "The Social Costs of Monopoly and Regulation". In: The Journal of Political Economy, Vol. 83, No. 4 (Aug., 1975), pp. 807-828). Em idêntico prisma: SHLEIFER, Andrei. The Enforcement Theory of Regulation. In: The Failure of Judges and the Rise of Regulators. Cambridge: The MIT Press, 2012. p. 18; GELLHORN, Walter. “The Abuse of Occupational Licensing”. In: 44 U. Chi. L. Rev. 6 1976-1977. 16. A evolução tecnológica é capaz de superar problemas econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias, sendo exemplo a sensível redução de custos de transação e assimetria de informação por aplicativos de transporte individual privado, tornando despicienda a padronização dos serviços de táxi pelo poder público. Literatura: MACKAAY, Ejan. Law and Economics for Civil Law Systems. Cheltenham: Edward Elgar, 2013. 17. Os benefícios gerados aos consumidores pela atuação de aplicativos de transporte individual de passageiros são documentados na literatura especializada, que aponta, mediante métodos de pesquisa empírica, expressivo excedente do consumidor (consumer surplus), consistente na diferença entre o benefício marginal na aquisição de um bem ou serviço e o valor efetivamente pago por ele, a partir da interação entre a curva de demanda e o preço de mercado, por isso que a proibição da operação desses serviços alcança efeito inverso ao objetivo de defesa do consumidor imposto pelos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição. 18. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014. 19. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, por ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, caput, XIII e XXXII; 22, IX, XI e XVI; 144, § 10, I; 170, caput, IV, V e VIII; e 173, § 4º, todos da Carta Magna.

(ADPF 449, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 30-08-2019  PUBLIC 02-09-2019)