sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 1º  A desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e estará condicionada à outorga de nova concessão de geração de energia elétrica para o Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do novo contrato, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º  A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União.

§ 2º  O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

§ 3º  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º  O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

§ 5º  O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º  Para a promoção da desestatização de que trata esta Medida Provisória, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009;

III - alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e

IV - outorgada por meio do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 3º  A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:

I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações;

III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:

a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;

b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea “a”; e

c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o inciso III do caput;

IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, pelo prazo de quatro anos, contado da data da desestatização; e

V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:

a) revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf;

b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; e

c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas.

§ 1º  O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização.

§ 2º  A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º.

§ 3º  A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 4º  A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - limitar-se ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2020; e

II - a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Medida Provisória, ser reduzida em vinte e cinco por cento ao ano e corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, incidente sobre o valor da contribuição paga no primeiro ano.

§ 5º  Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, durante o período de quatro anos, contado da data da desestatização.

§ 6º  Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II a V do caput e os § 1º e § 4º.

Art. 4º  São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º:

I - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e

IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos do disposto na Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.

§ 1º  O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.

§ 2º  O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo.

Art. 5º  Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.

§ 1º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Medida Provisória, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de três anos e máximo de dez anos;

IV - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º;

V - as despesas para o desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e

VI - as despesas para projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º.

§ 2º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras.

§ 3º  O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º implicará a sua quitação.

§ 4º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput.

Art. 6º  Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

§ 6º  O regulamento poderá determinar a destinação de 78,4 MWmed pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 2022, pelo preço de R$ 80,00/MWh, a ser corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ao operador do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

§ 7º  O valor econômico da destinação de que trata o § 6º deverá ser considerado parte integrante do aporte previsto no caput, na forma prevista no regulamento.

Art. 7º  Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e as interligações de localidades isoladas e remotas.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 8º  Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas  afetados por esta Medida Provisória e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 9º   Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas.

§ 1º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput terá por finalidade:

I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 177 da Constituição;

II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; e

IV - administrar a conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, de que trata a Lei nº 9.991, de 2000.

§ 2º  A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput.

Art. 10.  Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

Art. 11.  Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

§ 1º  Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.

§ 2º  Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.

§ 3º  Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º  Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput.

§ 5º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 13.  A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 9.991, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  ........................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  .........................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º  ................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 16.  A capitalização da Eletrobras, referida no § 1º do art. 1º, fica condicionada à conversão desta Medida Provisória em Lei.

Art. 17.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961:

a) o art. 7º; e

b) o art. 12; e

II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021 - Edição extra

DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII

 1) As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do

serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a

comercialização de pacotes de viagens.


2) Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas

empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade

de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de

retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado.


3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao

interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade

da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n.

8.078/1990).


4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano

moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do

passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.


5) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e

automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não

apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show),

configurando dano moral


6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de

passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados

internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do

consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC


7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das

transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do

Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.


8) Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os

serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo

contrato de hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo

período integral da diária não é razoável nem proporcional.


9) O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não

realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser

responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.


10) É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos

culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde

que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do

ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.

Repercussão Geral em Pauta - n. 149

 É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa.


O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a

efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.204 - DF (2019/0116053-3)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023.

SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO

RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº

282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E

SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E

SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO

DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO – DDD. OMISSÃO DO ENTE

PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.

TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA

EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA

ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM

TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO

DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR

NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Preliminar de nulidade do acórdão recorrido

1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos

arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não

foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente

junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o

recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do

vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do

CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria

também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por

analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Delimitação da controvérsia

2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão

de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos

produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no

desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na

Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para

manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de

equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de

que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família,

ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto,

especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo

inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da

efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio

nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de

dano antes dele ter ciência.

4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados

pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca

dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.

5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do

DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados

pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como

equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei

nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT

tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso

ou manuseio.

Fixação da tese

6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia

experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição

desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo

inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos

malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco

inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a

proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela

exposição ao produto químico.

DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO

7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória,

aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca

indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de

vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território

nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se

demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador

do dano em momento posterior à vigência de referida lei.

8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese

firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em

que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua

exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT,

sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para

determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência

da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional


 

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Info's 684 STJ e 1004 STF - Dizer o Direito

 Exceção: com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a

necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador

público observe a norma legal.

STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004)


A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige

autorização legislativa e licitação

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização

legislativa e licitação.

Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e

controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga

procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88,

respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).


A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo

competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos

delituosos cometidos pelo colaborador.

Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a

homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004)


tualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de

homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus.

A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática

negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício

do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios

concedidos ao imputado e os limites à persecução penal.

STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).

Obs: a 6ª Turma do STJ possui julgado afirmando que: a apelação criminal é o recurso adequado para

impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a

existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1834215-RS,

Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 683).


A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal não se estende aos

recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto

da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT).

STF. Plenário. ADPF 523/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).


O STF, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, modificou vários entendimentos

jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação.

Como o STJ vinha seguindo esses entendimentos consolidados, teve que acompanhar as

alterações promovidas pela ADI 2332 e modificar suas teses.

Taxa dos juros compensatórios

Tese revisada no Tema Repetitivo n. 126/STJ

Tese revisada: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de
12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97

Foi cancelada a súmula 408 do STJ:

Tese revisada: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos
juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos

Tese revisada: Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios
quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica
atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.

Tese revisada:
i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e
ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros
compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei
n. 3365/1941).


Cancelada a tese fixada no Tema Repetitivo n. 283/STJ
Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ

ova tese repetitiva afirmada no Tema Repetitivo 1072

Tese fixada no Tema Repetitivo 1072: Os juros compensatórios observam o percentual vigente

no momento de sua incidência.

Não cabe ao STJ definir os efeitos da liminar que vigorou na ADI 2332

A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI

2332 não comporta revisão em recurso especial.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1071) (Info 684).

Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ

Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o

trânsito em julgado da sentença.

Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações

expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data

anterior à vigência da MP 1.997-34.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo)

(Info 684).


Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular,

indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido:

REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.


Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a

pagar indenização por danos morais à autarquia?

SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais

relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for

fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava

em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso

indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está

sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi

fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).


É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a

rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera

aposição de digital ao contrato escrito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).


O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com

tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por

exemplo, em casos de:

• inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e

• urgência ou emergência do procedimento.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).


Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor

das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de

transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo

– Tema 1032) (Info 684).

No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

10/10/2018 (Info 635)


ACP proposta pelo MP contra plano de saúde pedindo para que os usuários que estejam no

período de carência sejam atendidos, sem limite de tempo, em casos de emergência e urgência.

Ocorre que essa prática do plano de saúde está autorizada por Resolução do Conselho de

Saúde Suplementar (órgão da União).

O MP alega que essa Resolução viola a Lei nº 9.656/98.

Nessa ação é indispensável a participação da União e da Agência Nacional de Saúde (ANS) em

litisconsórcio passivo necessário, devendo, portanto, tramitar na Justiça Federal (art. 109, I,

da CF/88).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 27/10/2020 (Info 684)


É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do BPC, de modo a não

privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial


Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do

crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº

11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na

data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020

(Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).


Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de

recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/2015.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1022) (Info 684).

A Lei nº 14.112/2020 incluiu o § 1º ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 acolhendo o entendimento

jurisprudencial e prevendo expressamente o cabimento do agravo de instrumento:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105,

de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios

desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que

se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei

previr de forma diversa.


Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para

impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese

referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade

mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a

urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Caso concreto: juiz indeferiu pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art.

334 do CPC, ao fundamento de “dificuldade de pauta”. Essa decisão foi proferida em

07/02/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ que definiu a tese da taxatividade

mitigada (Tema 998 - REsp 1.704.520-MT - DJe 19/12/2018). Logo, neste caso, essa decisão

interlocutória somente seria impugnável por agravo de instrumento, não cabendo, portanto,

mandado de segurança.

STJ. 3ª Turma. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 01/12/2020 (Info 684).


Não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera

recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de “lei federal” para

fins de interposição de recurso especial.


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental nº 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o

precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Info 684).


O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o

executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário,

independentemente de nova intimação


O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar

o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.


Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o parágrafo único do art. 16 do Estatuto

do Desarmamento também passou a ser equiparado a crime hediondo?

5ª Turma do STJ: SIM. Tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003

são crimes equiparados a hediondo.

O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.497/2017)

não restringe a sua aplicação apenas ao caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Portanto, é

possível concluir que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.497/2017 alcança todas as

condutas descritas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, inclusive as figuras equiparadas,

previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 624.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.

6ª Turma do STJ: NÃO

A 6ª Turma alterou seu entendimento anterior e instaurou divergência, passando a decidir

que apenas o caput do art. 16 seria equiparado a hediondo.

A Lei nº 13.497/2017 equiparou a hediondo apenas o crime do caput do art. 16 da Lei nº

10.826/2003, não abrangendo as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único.

Assim, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos

crimes hediondos.

STJ. 6ª Turma. HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/12/2020 (Info 684)


 Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era equiparado a hediondo.

 Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do

art. 16 são equiparados a hediondo. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é equiparado a

hediondo.

 Depois da Lei 13.964/2019: somente é equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de

arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte

de arma de fogo de uso restrito.


o juiz expediu ordem para que o WhatsApp interceptasse as mensagens

trocadas por determinados investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa

que estariam ainda praticando crimes. O WhatsApp respondeu que não consegue cumprir a

determinação judicial por impedimentos de ordem técnica. Isso porque as mensagens

trocadas via aplicativo são criptografadas de ponta a ponta. O magistrado não concordou com

o argumento e aplicou multa contra a empresa.

Segundo a opinião dos especialistas, realmente não é possível a interceptação de mensagens

criptografadas do WhatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo aplicativo.

Ao utilizar a criptografia de ponta a ponta, a empresa está criando um mecanismo de proteção

à liberdade de expressão e de comunicação privada, garantia reconhecida expressamente na

Constituição Federal (art. 5º, IX).

A criptografia é, portanto, um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma

sociedade democrática, são essenciais para a vida pública.

A criptografia protege os direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas

comunicações. Logo, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e as pessoas a

utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior segurança possível para os usuários.

Existe, contudo, uma ponderação a ser feita: em alguns casos a criptografia é utilizada para

acobertar a prática de crimes, como, por exemplo, os casos de pornografia infantil e de

condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas e intolerantes, que

ameaçam o Estado de Direito. A partir daí, indaga-se: o risco à segurança pública representado

pelo uso da criptografia justifica restringir ou proibir a sua adoção pelas empresas?

O tema está sendo apreciado pelo STF na ADPF 403 e na ADI 5527, que foi iniciado com os votos

dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.

Apesar de o julgamento dessas ações constitucionais ainda não ter sido concluído, a 3ª Seção do

STJ, em harmonia com os votos já proferidos pelos Ministros do STF, chegou à conclusão de que:

O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela

criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à

intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem

judicial incompatível com encriptação.

Os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas

pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.

Diante disso, o recurso foi provido para afastar a multa aplicada pelo magistrado ante a

impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o

emprego da criptografia de ponta-a-ponta.

STJ. 3ª Seção. RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

09/12/2020 (Info 684)


O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento

pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma

exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código

de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na

condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do

procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da

pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o

reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado

o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a

partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado

de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par

de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como

etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como

prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).


A Lei nº 9.363/96 pretendeu desonerar as exportações e elegeu como critério material para a

fruição de referido benefício fiscal exportar mercadorias nacionais.

Assim, o critério temporal para a incidência da norma só pode ser a data da exportação, que

se verifica no momento do registro junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio

Exterior) e embarque da mercadoria.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/11/2020 (Info 684).


I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia

formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em

tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por

entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer

verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal

inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam

contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser

reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na

Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas

na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema

repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as

peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,

reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de

complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas

de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem

recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à

recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo

participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a

reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria

complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao

participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento

sem causa da entidade fechada de previdência complementar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/10/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1021) (Info 684).

Info 1005 STF

 “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim

entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação

de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de

comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício

da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a

partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da

honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas

e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”


Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se

a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível

eventual retratação.


Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na

“republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de

que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F

da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020


Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.

Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atí-

picos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1)

atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos

processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF).



Info 685 STJ

 O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente

inconstitucional;excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima)

meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.


firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da

Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não

na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente

administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória


Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja,

aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à

propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação

definitiva.


reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §

3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou

gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo

automotor


O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28,

V, da Lei n. 8.906/1994.


Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto

legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da

Administração Pública, definido no art. 78 do CTN.


Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei n.

13.675/2018. A EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/1988, nele incluindo a atividade

de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública.


a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo

exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-

48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos

comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão

administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de

continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer

reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada

material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato


A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do

art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada

infracional.


A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei

n. 8.069/1990


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de

contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de

sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der

após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999


É constitucional o fator previdenciário previsto no

art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº

9.876/99. " (Dje 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)


A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à

incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN


Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação para afastar a

incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao

importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área

alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de

seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres

recebidos.


A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da

garantia fiduciária.


Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel


Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel

comum enquanto perdurar o direito real de habitação


São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por

Cooperativas Agropecuárias.


O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do

meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão



quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

EDIÇÃO 1004/2021 - STF

 A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) (1)

não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais

desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na

forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).


Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado

com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária

em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder

Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.

Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha

dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito

à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal 


O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei

5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas

específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de

controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade

mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos

pela universidade.


É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia

mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule

programa de desestatização


A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem

impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.


Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa

fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios

ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal

de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.

A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o ju-

ízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar

e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação

ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.


Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de

habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público

Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.


Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema

359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a

seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior

ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI

do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou

provento e pensão percebida por servidor”


Tema 521 da repercussão

geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O

pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,

não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros

tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma

vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o

pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e

a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o

pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se

primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;

(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema

de pagamento; e assim sucessivamente”


Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da repercussão

geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:

“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado

o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação

de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos

decorrentes de infração”



Informativo CNJ n.º 8

 O CNJ decidiu, por unanimidade, alterar o artigo 4o-A e revogar o artigo 5o-A da Resolução

CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da

magistratura nacional, dispensando a exigência de o juiz comunicar ao Tribunal, em até 30 (trinta)

dias, sua participação em bancas de concurso e comissões.


Para o Relator, Presidente Luiz Fux, exigir que qualquer participação seja informada ao

órgão competente do tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, com a inserção

em sistema eletrônico próprio, em que devem ser indicados a data, o tema, o local e a entidade

promotora do evento, mostra-se prejudicial e burocratizante, demandando tempo desnecessário e,

de certa forma, desestimulando a interação acadêmica dos magistrados com outros operadores do

direito e com a própria sociedade.


A presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas,

ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade

acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, dignificando o Poder Judiciário.


O Conselho concorda que o exercício de atividade docente regular ou contínua por

magistrado, como no caso de magistério em turma de uma faculdade por todo um período letivo,

deve, conforme a regra posta, ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal,

mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de

ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), permitindo o acompanhamento e a avaliação

periódica das informações pelo tribunal, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Conselho

Nacional de Justiça.

Todavia, a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista,

presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em

bancas de concurso público e em comissões de juristas, tem natureza eventual e esporádica.

A ascensão de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras)

permitem que qualquer pessoa, inclusive os magistrados, participem rapidamente de eventos,

eventualmente dispendendo tão somente o tempo necessário para sua fala.

A Resolução CNJ nº 34/2007, na redação dada por meio da Resolução CNJ nº 226/16, já

havia assentado em seu art. 4º-A que a participação de magistrados na condição de palestrante,

conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora,

inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, é considerada atividade docente.


Balcão Virtual: plataforma de videoconferência para atendimento ao público

O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que regulamenta a criação da

plataforma de videoconferência para atendimento ao público nos Tribunais. O objetivo é tornar

permanente uma prática disseminada ao longo da pandemia causada pela propagação do COVID-

19 e que se mostrou altamente eficaz e com baixo custo de implantação. Trata-se do denominado

“Balcão Virtual”.

Por meio da disponibilização de ferramentas baseadas em software livre, de fácil instalação

e utilização, são criados links de acesso direto e imediato às secretarias das varas. A parte, o

advogado ou qualquer interessado, que buscar a página de contatos, endereços e telefones das

serventias, encontra um link para o atendimento de cada uma delas. Ao acessá-lo,

independentemente de qualquer registro prévio, autenticação ou identificação, passa a ser atendido

por um servidor, como se houvesse se dirigido presencialmente ao conhecido balcão físico. Esse

atendimento se dará somente durante o horário de expediente.

A experiência foi acompanhada in loco por representantes do Conselho, durante visita

institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em novembro do ano passado.

O Relator esclareceu que não se pretende substituir, em definitivo, o atendimento presencial.

Mas enquanto persistirem as restrições sanitárias, o balcão virtual vai se somar às demais formas

de atendimento disponibilizadas pelos tribunais (telefone, email e aplicativos de mensagens).

Quando superada a pandemia, a ferramenta será mais um canal de atendimento disponível e que,

a critério das partes, poderá ser utilizado.

Para o Relator, o Balcão Virtual, tal como ocorre com as audiências virtuais, pode libertar os

advogados de amarras geográficas, permitindo que possam ser contratados por clientes de cidades

distantes e até mesmo de outros estados. Possibilita ainda, o atendimento por unidades

jurisdicionais distintas e situadas em comarcas distantes em um mesmo dia.

A nova Resolução considera os termos das Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020,

318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o

atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; além dos artigos 4º e 6º da

Resolução CNJ nº 345/2020 que preveem o atendimento eletrônico dos tribunais durante o horário

fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”,

bem como as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do

fenômeno da transformação digital, entre outros.

O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo

eletrônico adotados pelos tribunais, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim

como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.

Com a duração prolongada e indefinida da pandemia, inexistindo óbices legais ao

atendimento virtual, além da existência de diversos normativos recentes do CNJ determinando o

emprego da videoconferência, o Plenário decidiu que, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da

entrada em vigor da Resolução, os tribunais, à exceção do STF, deverão disponibilizar, em seu

sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de

atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário

de atendimento ao público, de forma similar ao atendimento presencial


Competência do CNJ para afastar a incidência de norma considerada inconstitucional

O Conselho aprovou, por unanimidade, Emenda Regimental que permite ao Plenário do

CNJ, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma

considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O entendimento é de que o Conselho Nacional de Justiça não pode permitir a aplicação de

lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos

atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição.

O Presidente, Ministro Luiz Fux, destacou que o CNJ é competente para afastar a aplicação

de lei, utilizada como base de ato administrativo objeto de controle, quando reconhecer sua

inconstitucionalidade, sem prejuízo do inafastável judicial review.

Essa possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no

exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi

chancelada pelo Supremo, em 19/12/2016, no julgamento da PET 4.656. Com efeito, na referida

oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a validade da atuação do Conselho Nacional de

Justiça, por unanimidade.

O afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com

controle de constitucionalidade do CNJ, pois o órgão não possui funções jurisdicionais, não atraindo

competência, portanto, para realizar controle de constitucionalidade. O que o Conselho pode é

afastar a aplicação de norma quando reconhecer sua inconstitucionalidade, ainda mais quando a

matéria veiculada já se encontrar pacificada na Suprema Corte.

Dessa forma, o artigo 4o do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a

vigorar acrescido do § 3o, que confere ao CNJ competência para afastar, por maioria absoluta, a

incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo STF e que tenha sido utilizada

como base para a edição de ato administrativo.


O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº 227/2016, a qual

regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, para possibilitar esse regime também

para servidores que ocupem cargo de direção ou chefia, tenham subordinados ou que já tenham

passado pelo primeiro ano de estágio probatório.

Quando editada, em 2016, a Resolução CNJ nº 227/2016 permitiu o teletrabalho a todos

os servidores, no interesse da Administração, ressalvados aqueles que: a) estejam em estágio

probatório; b) tenham subordinados; c) ocupem cargo de direção ou chefia; d) apresentem

contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e e) tenham sofrido

penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.