domingo, 19 de julho de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE;
II - o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;
III - o compartilhamento de alienação fiduciária; e
IV - a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Art. 2º  Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.
§ 1º  As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.
§ 2º  As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.
§ 3º  Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.
§ 4º  Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:
I - do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;
III - do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e
IV - de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.  
§ 5º  Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º  Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:
I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;
II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;
III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:
I - em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e
II - até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.
§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.
§ 3º  A instituição participante identificará os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º  O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, de que trata o inciso II do caput, será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 4º  A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º  O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º  O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º  Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Art. 5º  Na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 6º  O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º  O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.
§ 2º  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7º  A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.
Parágrafo único.  A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 8º  Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Art. 9º  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 10.  Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
Art. 11.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.
Art. 12.  As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º.
Art. 13.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do CGPE e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para o CGPE pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados no âmbito do CGPE.
Art. 14.  A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A  Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
§ 1º  O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata o caput somente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º  O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata o caput em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de declaração contratual destinada a esse fim.” (NR)
“Art. 9º-B  O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º  O instrumento de que trata o caput, que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter:
I - valor principal da nova operação de crédito;
II - taxa de juros e encargos incidentes;
III - prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - declaração do fiduciante, de que trata o § 2º do art. 9-A, quando pessoa natural;
V - prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante;
VI - cláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária;
VII - cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e
VIII - cláusula com a previsão de que as disposições e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, deverão ser cumpridos.
§ 2º  As operações de crédito, no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, poderão ser celebradas por instrumento público ou particular, mediante a manifestação de vontade do fiduciante e do credor fiduciário, pelas formas admitidas na legislação em vigor, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º  As disposições do inciso II do caput do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, aplicam-se à dispensa do reconhecimento de firmas e às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária.” (NR)
“Art. 9º-C  Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Parágrafo único.  Na hipótese de liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas por meio de alienação fiduciária de imóvel, caberá:
I - ao credor expedir o termo de quitação relacionado exclusivamente à operação de crédito liquidada; e
II - ao oficial do registro de imóveis competente fazer a averbação na matrícula do imóvel.” (NR)
“Art. 9º-D  Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
§ 1º  Na hipótese prevista no caput, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997.
§ 2º  A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, nos termos do disposto no caput, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997.
§ 3º  Serão incluídos no conceito de dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, os saldos devedores de todas as operações de crédito garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária.
§ 4º  O disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, não se aplica às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário poderá exigir o saldo remanescente, exceto quando uma ou mais operações tenham natureza de financiamento imobiliário habitacional contratado por pessoa natural.
§ 5º  O disposto no art. 54 da Lei nº 13.097, de 2015, aplica-se às contratações decorrentes do compartilhamento de alienação fiduciária.” (NR)
Art. 15.  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167.  ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
33.  do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.” (NR)
Art. 16.  A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95.  ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º-A  O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
............................................................................................................................” (NR)
Art. 17.  Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, não será observado o disposto:
Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020 - Edição extra.  
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º 
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações. 
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º 
ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior;
IRPJ = alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Informativo 982 - STF

Servidor público municipal (geralmente, de pequenas cidades do interior do Brasil) apresenta
requerimento de aposentadoria. O Município não dispõe de regime próprio de previdência
social. Logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS. O Estatuto dos Servidores do Município
prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público. Afastado do cargo, o
servidor ajuíza ação buscando voltar aos quadros do Município, acumulando os vencimentos do
cargo público com os proventos do RGPS. Esse pedido deve ser acolhido?
NÃO. A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que
determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade
federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não
pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se
aposentar.
Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela
Constituição.
STF. 1ª Turma. ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).

Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público
coletivo pressupõe prévia licitação.
STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854)
(Info 982 – clipping)

Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o
cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime
anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.
Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações
processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.
STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).

É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a
instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas
(fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a
honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
Também é constitucional o art. 43 do Regimento Interno do STF, que foi recepcionado pela
CF/88 como lei ordinária.
O STF, contudo, afirmou que o referido inquérito, para ser constitucional, deve cumprir as
seguintes condicionantes:
a) o procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público;
b) deve ser integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante.
c) o objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações que acarretem risco efetivo
à independência do Poder Judiciário (art. 2º da CF/88). Isso pode ocorrer por meio de ameaças
aos membros do STF e a seus familiares ou por atos que atentem contra os Poderes instituídos,
contra o Estado de Direito e contra a democracia; e, por fim,
d) a investigação deve respeitar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa,
excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou
outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que
não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
O art. 43 do RISTF prevê o seguinte: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou
dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa
sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”
Muito embora o dispositivo exija que os fatos apurados ocorram na “sede ou dependência” do
próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender
(ampliar) o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território
nacional. Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em
ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.
STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982)

São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que
instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados,
residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523)
(Info 982 – clipping)




Informativo TRF3


FGTS pode ser utilizado para quitar imóvel adquirido em programa de arrendamento residencial.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que autorizou o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para a quitação de débitos em contrato particular de imóvel adquirido com recurso do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).


Revalidação do diploma emitido por instituição superior estrangeira é suficiente para atestar o exercício profissional no território brasileiro.
Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação.

Chatbot do Juizado Especial Federal de São Paulo tira dúvidas de cidadãos pelo Whatsapp.
O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) disponibilizou um serviço de atendimento por chatbot via WhatsApp. O sistema é similar a um atendente virtual e utiliza um aplicativo de respostas automáticas por meio da rede social de mensagens instantâneas. É destinado ao usuário, partes de um processo e advogados que entram em contato pela ferramenta. Entre as questões abordadas, há orientações específicas para aqueles que tiveram auxílio emergencial negado e desejam acionar a Justiça. Em meio ao isolamento social provocado pela pandemia da Covid-19, o objetivo do chatbot é oferecer respostas diretas e rápidas às dúvidas mais frequentes dos cidadãos ao procurarem o JEF-SP, sem a necessidade de ligações telefônicas ou deslocamentos. O serviço está disponível pelo número (11) 98138-0695, ininterruptamente.

Exercício de cargo de confiança não gera desvio de função de servidor público.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Informativo TRF3


Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002. Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador. A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Leia o acórdão.


CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros.

Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos. Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito


quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 932, de 2020
Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  (VETADO).
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  14  de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2020.
*

terça-feira, 14 de julho de 2020

Informativo TRF3.

São cabíveis Embargos de Terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado. "Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072020-Sao-cabiveis-embargos-de-terceiro-na-defesa-de-posse-originada-de-cessao-de-direitos-hereditarios.aspx

Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos. A Justiça Federal de Rondônia entendeu que "o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus."

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-bem-adquirido-em-conjunto-com-investigada-antes-de-atos-criminosos-nao-deve-ser-alienado-em-prejuizo-de-terceiro-embargante.htm

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Informativo 981 STF..

É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece
limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº
9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da
radiação emitida por antenas transmissoras.
A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse
comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against
preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).

Uma determinada empresa havia prestado serviços para a Petrobrás e não tinha recebido
todo o valor que entendia devido. Essa empresa entrou em contato com determinado
Deputado Federal para que ele resolvesse a situação.
Este Deputado comprometeu-se a falar com o diretor de abastecimento da Petrobrás, mas
exigiu o pagamento de vantagem indevida.
O Deputado conseguiu que a Petrobrás pagasse, por meio de um acordo extrajudicial, R$ 69
milhões para a empresa e, em troca, recebeu R$ 3 milhões de propina.
O STF entendeu que esta conduta se enquadra no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981)

O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo
penal, a pagar danos morais coletivos.
O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na
esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII
do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).


domingo, 12 de julho de 2020

Informativo Dizer o Direito STF 980

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art.
22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a
divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe
inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art.
206, II, CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que
é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de
igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual
e identidade de gênero.
STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos
extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de
constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos
subscritores das peças recursais.
STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020
(Info 980).

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam
incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova
impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no
objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento
deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia
Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da
celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação
direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.
STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).

A Constituição do Estado de São Paulo previu a seguinte regra:
Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco
Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta
Constituição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Para o STF, essa previsão não ofende a autonomia municipal nem viola o princípio da simetria.
Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para
composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas
municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma
ofensa ao princípio da simetria.
Vale ressaltar que essa norma da Constituição Estadual não equipara os vencimentos dos
conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em
valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais).
STF. Plenário. ADI 346/SP e ADI 4776/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/6/2020 (Info 980).

É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico
Superior do DETRAN) será responsável por:
• representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”.
• praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto,
exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos
Advogados do Brasil OAB”.
Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88.
A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao
cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções
privativas de advogado.
Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas
estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88.
O STF decidiu modular os efeitos da decisão para:
• manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias;
• declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do
julgamento, com base na teoria do funcionário de fato.
ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito
interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular
medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e
instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades
da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser
exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da
unicidade da representação judicial.
O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para
a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas
atividades inviabilizadas.
STF. Plenário. ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
No dia 04/06/2020, o STF julgou embargos de declaração opostos neste processo e fez os
seguintes acréscimos:
• também são inconstitucionais os dispositivos da lei que preveem que o Técnico Superior do
DETRAN possa “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e
outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e
judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”;
• a declaração de inconstitucionalidade parcial do ato normativo abrange as atribuições
jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior que sejam privativas de Procurador do
Estado. Assim, as atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que
envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e
ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer” devem ser exercidas sob
supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo.
* Com base no que foi completado no julgamento dos embargos, conclui-se que as atribuições
jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior devem ser obrigatoriamente
exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado, por ser esta a interpretação que melhor
prestigia o art. 132 da CF/88 e a jurisprudência do STF.
STF. Plenário. ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980)

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da
Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias
e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os
interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso
Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias
extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária.
STF. Plenário. ADI 3498, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping)

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que
envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do
potencial abalo ao pacto federativo.
STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

As Unidades Executoras Próprias (UEx), como, por exemplo, Caixas Escolares, podem receber
recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura
física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho
da educação básica, por meio da gestão descentralizada.
A Justiça do Trabalho, em processos de execução, não pode decretar medidas de constrição
judicial que recaiam sobre essas verbas recebidas pelas Caixas Escolares destinadas à educação.
Esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das
atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
Vale ressaltar, no entanto, que não se aplica o regime de precatório para as Caixas Escolares
ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza
jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública e não compõem o
orçamento público.
As Caixas Escolares recebem doações particulares, e assumem outras obrigações não
necessariamente vinculadas com a educação pública. Em relação a essas obrigações, calcadas
em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por
precatório.
STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980)


A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da
preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito
assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)
(Info 980 – clipping)

A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)

João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e
levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do
pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto),
que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia
dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na
empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da
empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a
polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso.
João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.
STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980)

Promotor de Justiça condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça impetrou habeas
corpus alegando que o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do CPP, já que
o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.
O Min. Relator Marco Aurélio indeferiu a ordem manifestando sua posição no sentido de que
não se deve aplicar a regra geral do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato)
considerando que, por se tratar de Promotor de Justiça, julgado perante o Tribunal de Justiça,
a norma aplicável seria a do art. 7º da Lei nº 8.038/90, segundo a qual a audição do acusado é
o primeiro ato do procedimento.
O Min. Alexandre de Moraes votou por indeferir a ordem com base em outro fundamento,
alegando que a defesa não demonstrou prejuízo, afirmando, portanto, que não haverá
declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de
nullité sans grief).
Obs: penso que o STF continue com o entendimento de que o interrogatório deve ser o último
ato da instrução, mesmo nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90.
STF. 1ª Turma. HC 178252/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)

A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo
inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou
observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os
defensores e o MP fizessem questionamentos.
A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.
Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida
norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a
nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.
Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser
declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir
que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como
instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.
Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.
STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode
gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo
para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em
20/12/2019)

A falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes
acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo
reconhecimento pressupõe que o inconformismo seja veiculado em momento oportuno, ou
seja, quando da apresentação de alegações finais.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980)

A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes
públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não
veda a imposição de obrigações acessórias.
As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.
STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto.
A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de
emprego não esvazia a liberdade sindical.
Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade
sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a
razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.
STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980).

Deve ser julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto, a ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 19 da MP 1.950-62/2000, convertida no art. 18
da Lei nº 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92.
Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92 previam a ultratividade das convenções e acordos coletivos.
A Lei nº 10.192/2001 revogou esses parágrafos e acabou com a ultratividade.
Mesmo que a Lei nº 10.192/2001 fosse julgada inconstitucional, isso seria inócuo porque
agora a ultratividade é proibida expressamente por outra norma, qual seja, o § 3º do art. 614
da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
STF. Plenário. ADI 2200/DF e ADI 2288/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 4/6/2020 (Info 980).

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,
nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
O art. 7º, XXXIV, da CF/88 tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o
pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo
permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida
aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.
STF. Plenário. RE 597124/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2020 (Repercussão Geral –
Tema 222) (Info 980).


Informativo TST..

Configura-se a deserção quando o recorrente, apesar de ter feito o recolhimento das custas e do
depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso.

Na espécie, o reclamado, ao interpor o recurso de revista, juntou a guia referente ao depósito recursal,
sem a respectiva autenticação. A comprovação do preparo, com a juntada da guia devidamente
autenticada, ocorreu mais de um mês depois do término do prazo recursal. Nesse contexto, não
havendo comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo para sua interposição, o recurso
mostra-se deserto, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.

Petrobras. Empregados anistiados. Art. 471 da CLT. Reinclusão no Plano Petros 1. Competência
da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria que envolva os efeitos da readmissão de
empregados anistiados, com fundamento nos artigos 471 da CLT e na Lei nº 8.878/94. Na espécie, a
controvérsia cinge-se a saber se os reclamantes, afastados do emprego por reforma administrativa,
têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão pela lei de anistia, às vantagens atribuídas à sua
categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência
(Petros 1) que era oferecido naquela época pela Petrobras. No caso, não se aplicam os precedentes
RE 586453 e RE 583050, de repercussão geral reconhecida, firmados pelo STF, que tratam da
competência da Justiça Comum para processar ação ajuizada contra entidade de previdência privada
com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. Isso porque a questão não se refere à
complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que
sequer figura no polo passivo da demanda. Portanto, sendo a causa de pedir trabalhista e não
previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos termos do art.
114, I, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por dissenso jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido
o Min. Alexandre Luiz Ramos, que reconhecia a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar a
demanda. TST-E-ED-RR-11421-44.2015.5.01.0022, SBDI-1, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 18/6/2020

Pretensão de ressarcimento de dano ao erário. Prescrição. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT. Diferença de quantia de caixa. Interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição
Federal. Imprescritibilidade restrita a atos dolosos tipificados na Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Resta pacificado o entendimento de que a ECT goza dos mesmos privilégios conferidos à Fazenda
Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69, regra recepcionada pela Constituição
Federal, consoante entendimento firmado pelo STF (RE 220.906). Nesse contexto, aplica-se à ECT
a disposição contida no parágrafo 5.º do art. 37 da Carta Política. Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca do referido dispositivo constitucional, a ideia de
imprescritibilidade, que se extrai da leitura de tal preceito, foi devidamente talhada para se aplicar
aos casos de maior gravidade do ilícito praticado contra o Poder Público, entre eles os atos de
improbidade administrativa dolosos, tipificados na Lei nº 8.429/92. No caso, a pretensão da ECT
consiste em obter o ressarcimento de quantia relativa à diferença de caixa, não se tratando, portanto,
de demanda que tenha por objeto a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, razão por que
não há como se entender imprescritível a referida pretensão. Sob esse fundamento, a SBDI-2, por
unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-1384-
62.2011.5.19.0000, SBDI-2, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 16/6/2020

Ação rescisória. Irregularidade no depósito prévio. Saneamento do vício de forma espontânea,
logo após o ajuizamento da ação. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Impossibilidade. Direito à emenda ou complementação da petição inicial previsto no CPC de
2015. Princípio da primazia da resolução do mérito.
A decisão que, antes de conceder prazo para regularização do depósito prévio, indefere a petição
inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, está em desacordo com o princípio da
primazia da resolução do mérito e com o que preceitua o art. 321 do CPC, o qual é aplicável à ação
rescisória em virtude do parágrafo único do art. 318 do CPC. Na espécie, a despeito de a autora ter
regularizado, espontaneamente, o depósito prévio um dia após o ajuizamento da ação rescisória, o
julgador extinguiu a ação, sem qualquer concessão de prazo para que o vício fosse sanado. Ocorre
que, se a ausência de recolhimento do depósito prévio reclama a concessão de prazo para
saneamento do vício, antes de se cogitar do indeferimento da exordial, a sua realização espontânea
pela parte, ainda que em data diversa do protocolo da petição inicial, demonstra o pleno atendimento
dos pressupostos processuais para a regular tramitação do feito. Sob esse entendimento, a SBDI-II,
por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional para prosseguimento dos trâmites ulteriores, com prolação de nova decisão, como entender
de direito. TST-RO-107-24.2016.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva,
23/6/2020

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. “DUMPING” SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte
Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa “ad causam” para,
em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social (dumping social),
uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera
pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (TST-RR-1883-
42.2014.5.03.0176, 1ª Turma, rel. Min. Walmir Oliveira Costa, julgado em 24/6/2020.)


DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO
SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais e materiais, em razão da dispensa do autor, na condição de professor, após o início
do segundo semestre letivo, com base na teoria da perda de uma chance. A pretensão autoral está
fundamentada na alegação de que a dispensa imotivada de professor no início do semestre letivo
configura ato abusivo do empregador, uma vez que frustra a expectativa de continuidade do
vínculo empregatício e dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo o Regional, o
reclamante foi dispensado imotivadamente do emprego em 18/7/2016, logo após o início do
segundo semestre letivo. Em respeito ao artigo 422 do Código Civil, necessário verificar,
preliminarmente, se houve, realmente, ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda,
que a indenização pela perda de uma chance demanda a existência de um dano real, atual e certo,
a partir de um juízo de probabilidade. O Tribunal a quo concluiu que a dispensa sem justa causa
do professor, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando
inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza potestativa. O Regional
considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual
imotivada. Todavia, esta Corte especializada vem entendendo que a dispensa imotivada do
professor, logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do
empregador, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo
empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Precedentes.
Desse modo, a despeito das peculiaridades inerentes à atividade de professor, a instituição de
ensino reclamada, ao dispensá-lo, sem justa causa, após o início do segundo semestre letivo de
2016, incorreu em abuso de direito, porquanto desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e do
valor social do trabalho, previstos respectivamente, nos artigos 422 do Código Civil, e 1º, inciso
IV, da Constituição da República. Ao contrário do entendimento adotado pela Corte Regional, uma
vez iniciado o semestre letivo, a probabilidade de recolocação do professor em outra instituição de
ensino é bastante prejudicada, na medida em que presume-se estarem preenchidos os demais
postos de trabalho de professor.

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO –
SEGURO GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA
– ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 – CABIMENTO -
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT,
constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação
de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, §
11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3.
No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência,
no seguro-garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com
previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui
a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou pela fiança
bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No processo do trabalho, o intuito do
legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro-garantia judicial
(ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio
orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de
capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria
atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo
escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em
mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor,
mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito
concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos
outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em
juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia
judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da
CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista,
como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência,
ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de
seguro, de cláusula com “o início e o fim de sua validade”. 8. Por todo o exposto, o acórdão
regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de
afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.” (TST-RR-
10537-56.2016.5.03.0173, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 16/6/2020.)


Consoante
entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de
ferramenta de trabalho. Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do
empregado em e-mail corporativo, isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal
(quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de
conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida. II. Não viola os arts. 5º, X e
XII, da Constituição Federal, portanto, o acesso e a utilização, pelo empregador, do conteúdo do
e-mail” corporativo. III. Acórdão regional proferido em consonância ao entendimento desta
Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (TST-RR-1347-
42.2014.5.12.0059, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 23/6/2020.)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE INVENTO CRIADO POR
TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 91, § 2º, DA LEI N.º
9.279/96. A presente discussão diz respeito ao direito de remuneração decorrente de propriedade
intelectual referente à invenção, previsto no § 2.º do art. 91 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade
Industrial), em que a Vale S.A., utilizando equipamento criado pelos reclamantes, obteve benefícios
em razão de significativo aumento de produtividade. A invenção de empresa ou de estabelecimento,
disposta no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, não decorre da atividade contratada ou da natureza do
cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados, que utiliza recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, o empregador
possui o direito exclusivo de licença de exploração, embora a propriedade do invento seja comum,
em partes iguais, cabendo, no entanto, ao empregador a obrigação de pagar ao empregado
inventor uma compensação (justa remuneração, nos termos do § 2.º do referido dispositivo), exceto
expressa disposição contratual em contrário. Sendo mais de um empregado, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, ressalvado ajuste em contrário. No caso dos autos, o
e. TRT concluiu que o equipamento desenvolvido pelos reclamantes cuida-se de ato inventivo e
resultou em melhoria funcional traduzida em maior produtividade para a reclamada, que já utiliza
o referido equipamento, de maneira que os empregados fazem jus à justa remuneração,
registrando-se, ainda, que “a inovação não resultou da natureza do serviço para o qual os
reclamantes foram contratados, mas de contribuição pessoal destes com o concurso de recursos,
dados, meios, matérias, instalações e equipamentos da reclamada”. Nesse contexto, em face do
quadro fático delineado no acórdão recorrido, estamos a tratar da modalidade invenção de
empresa, tendo os empregados, portanto, direito ao recebimento de uma “justa remuneração”, com
fundamento no art. 91, § 2.º, da Lei 9.279/96, porquanto o invento não foi objeto de prévia
contratação, sendo ele extracontratual, e que a empresa obteve vantagem financeira em face da
utilização do invento. Julgados. Não se vislumbra violação do § 2.º do art. 91, § 2.º, da Lei n.º
9.279/96, mas, ao revés, a sua observância. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-495-
51.2014.5.17.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/6/2020.)

Nesse sentido, a 1.ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do
processo RCL n.º 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente
proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em
julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do
Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior
à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 791932, que aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739), ficando vencida a
Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter
sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época
do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal
era diversa. Dito isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso
Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a
terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividadefim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux),
com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º
324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim
se manifestou: “I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas
trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na
relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade
subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de
trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993”

“[...] RECURSO DE REVISTA DA VALE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. No
tocante à obrigação de fazer, consistente na instalação de sanitários em todas as suas composições
ferroviárias, não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, pois esta decorre dos postulados
básicos de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do
trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da
CLT, uma vez que a ausência de sanitários impossibilita o digno exercício da profissão e de um
meio ambiente de trabalho saudável, com condições mínimas de higiene e saúde. De outro lado,
não há dispositivo legal ou convencional que obrigue o empregador à contratação de auxiliar de
maquinista pela adoção do sistema de dupla condução, pois a definição do sistema de condução a
ser adotado está inserido no âmbito do seu poder diretivo de organizar as atividades econômicas
da empresa, conforme estabelece o art. 2º da CLT, pelo que se verifica a excepcionalíssima
hipótese de afronta à norma do art. 5º, II, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TST-RRAg-1776-46.2012.5.03.0021, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/6/2020.)

“[...] RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação dos arts. 7º, XXVIII, e 201, §10, da Constituição
Federal, 475-Q, §1º, e 649, IV, do CPC, 373, 402, 940 e 950 do CCB, 121 da Lei nº 8.213/91 e
divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do
CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se
inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício,
previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face
à constatação da incapacidade permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o
prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a
compensação da pensão paga pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, mesmo que
complementada pela previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil,
ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. [...]” (TST-ARR-8000-27.2008.5.05.0492, 7ª Turma, rel. Min. Renato
de Lacerda Paiva, julgado em 23/6/2020.)








Informativos TRF3..

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 


Dias Toffoli restabelece decreto que requisitou hospital desativado para combate ao coronavírus.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de Bom Jesus do Galho (MG) que requisitou os bens de um hospital privado que havia sido desativado, para enfrentamento emergencial da pandemia da Covid-19. Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia suspendido a eficácia do decreto, Toffoli considerou a existência de grave risco de danos à ordem e à saúde pública do município.

Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.