sexta-feira, 12 de junho de 2020

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto
Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. 
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO). 
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 
Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 
CAPÍTULO VI
DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS 
Art. 9º  (VETADO). 
CAPÍTULO VII
DA USUCAPIÃO 
Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 
CAPÍTULO IX
DO REGIME CONCORRENCIAL 
Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). 
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 
CAPÍTULO XI
(VETADO) 
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO). 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 65. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  10  de  junho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 980, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  .......................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III-A - Ministério das Comunicações;
....................................................................................................................................” (NR)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Art. 26-A.  Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.” (NR)
“Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até quatro secretarias.” (NR)
Do Ministério das Comunicações
Art. 26-C.  Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.” (NR)
“Art. 26-D.  Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias.” (NR)
“Art. 60. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II-C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Ficam extintos:
I - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
II - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 3º  Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
Art. 4º  Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III -  dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e
IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.
Art. 5º  As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º  O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.
§ 2º  O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
§ 3º  O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
Art. 6º  Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º;
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.
Art. 7º  Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.
§ 1º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º  Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º  A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Art. 8º   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
I - do caput do art. 5º:
Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020 - Edição extra

LEI Nº 14.013, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Conversão da Medida Provisória 919, de 2020
Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  No mês de janeiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá, no mês de janeiro de 2020, a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá, a partir de 1º de fevereiro de 2020, a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  10  de  junho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Normas híbridas penais e representação do ofendido: o caso do Estelionato e o Pacote Anticrime

Para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionato não afeta processos em curso.
Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que buscava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal para anular o processo que resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato. Para o colegiado, a regra – que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial. De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso). Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.
Questão nova
No caso analisado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 por estelionato – condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime. No habeas corpus, a Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal.
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei. Ele destacou que, em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 573093

Teses de repercussão geral ...

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso",

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação

É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”,

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão

Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda

constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.

Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.

Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020

 
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I - reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II - reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º  As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º  Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º  O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I - durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II - pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º  Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

STJ ...

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público
tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao
imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de
cálculo do imposto de importação

Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.

Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do
prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável
intimação da parte interessada

Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não
havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja
reconhecido antes da ciência da parte ex adversa.

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular
aprovação estatal. Irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.

O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o
nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente

A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição
entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva
por usucapião

O credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de inadimplemento contratual,
pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao
crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.

A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião
especial urbana sobre a totalidade da área. No entanto, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana. Assim, o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família.

Instituição não financeira dedicada ao comércio varejista em geral não pode estipular, em suas
vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao
ano

Assim, a previsão do art. 2º da Lei n. 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a
aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e
no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e
fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois da Lei n. 4.595/1964, o referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar
suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado
extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não
autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto
aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de
desenvolvimento.

Por sua vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou
evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente
desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando
hipótese de fortuito interno

O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor
podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a
sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota
promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o
vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de
vencimento

embora a LUG não tenha enfrentado a hipótese de divergência entre datas de vencimento
da dívida, deve-se considerar que esse vício é um defeito suprível haja vista que a data de
vencimento não é pressuposto essencial da nota promissória, segundo o art. 76, alínea 1ª, da LUG ,
cuja solução, decorrentes da disparidade entre a expressão numérica e a por extenso da data em que
a dívida se torna exigível, deduzida da interpretação sistemática da norma, deve conduzir para a
preservação da vontade presumida do emitente no momento da confecção do documento.

Assim, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título não
existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito , deve prevalecer a data mais posterior,
ainda que expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva
manifestação de vontade do emitente

A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado
apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar
explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no
art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.

A despeito de a transparência e a concorrência estarem melhor garantidas com a realização de
hasta pública para a alienação de unidades produtivas, sendo essa a regra que deve ser aplicada na
maior parte dos casos, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).do art. 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda.
As condições do negócio, nessas circunstâncias, devem estar descritas minuciosamente no plano
de recuperação judicial, de modo que os credores possam avaliar sua viabilidade e o juiz verificar a
legalidade do procedimento. A votação deste ponto deve se dar de forma destacada e alcançar a
aprovação de maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF), garantindo a anuência específica à
forma de negociação escolhida.

Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação
contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No caso, para garantir obrigação contraída perante terceiros, a recorrente (devedora-afiançada),
em momento anterior à protocolização de seu pedido de recuperação judicial, firmou os contratos
de prestação de fiança com a instituição financeira recorrida.
O texto normativo do caput do art. 49 da Lei n. 11.105/2005 estabelece que se sujeitam à
recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que seja
titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito.
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando
promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal
(objeto da garantia)
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).

Após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.

Por outro lado, a aplicação do ultrativa CPC/1973 para reger a impugnação de sentença após a
entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada, pois a impugnação, antes da entrada em vigor
do CPC/2015, era evento futuro e incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e,
sendo fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit actum).
Ademais, a aplicação do CPC/1973 traria o inconveniente de deixar a lei antiga, em tese, com uma
ultratividade indefinida no tempo, uma vez que não se sabe, de antemão, se nem quando ocorrerá a
penhora.

Nesse passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da impugnação ao
cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
Trata-se do Enunciado 530: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado
para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito,
penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na
vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo".
Como se verifica no enunciado transcrito, essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de
aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma
intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento
voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973. Por outro lado, elimina também a já mencionada
ultratividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado

O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da
integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos
pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da
prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.

O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a
manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser
observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em
30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por
dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão
domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.
No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015,
enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no
RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
02/04/2020)

O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública
é de cinco anos.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de
multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do
neto praticada contra a avó

Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em
caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma
de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal,
mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa
(APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da
Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa




quinta-feira, 4 de junho de 2020

Infos...

Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana.
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. 

Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro.
A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro


Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar.


LEI Nº 14.009, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Conversão da Medida Provisória nº 917, de 2020
Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 917, de 2019, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 125. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 3 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

quarta-feira, 3 de junho de 2020

TST ...

Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor
limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito,
nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”.



Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo
empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo
à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando
o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda,
que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até
  o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito
do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos.



Após o julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas
relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Na
oportunidade, foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos
em tramitação: o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda
Constitucional nº 45/2004 e as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito
anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em
julgado e o cumprimento de sentença.

A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC de



A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC


TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a
aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art.
97), observado o artigo 949 do CPC” (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019)



. Evidentemente, podem os
interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre
os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional
identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II,
do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e
não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise
judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-
D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à
Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se
situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no
campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se
tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine
o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres
transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.



Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação
informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também
permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do
direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a
presente lide de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública, de modo que se
aplica o critério prescricional de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Desse modo,
encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva


A garantia concedida ao empregado eleito diretor de
cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente,
a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei
n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao
dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido
confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses
coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção
  daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se
expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria
econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita
com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou
conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse
da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida
lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam
lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a
aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de
qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam
adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira
menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma
cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.


A
exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao
cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são
excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua
adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não
permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do
ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na
mesma função anteriormente ocupada.

Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se
firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de
substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em
comento. Há, ainda, precedente específico daquela Subseção quanto à desnecessidade de
contratação para o mesmo cargo/função



Conforme posição
majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa
oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista
ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários
mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso de e
mpregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de
40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções
pontuais. 
o que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar
condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência
econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita






Boletim STF ..

É constitucional a incidência de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens
10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"



É constitucional a norma geral federal que reserva fração
mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse


Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas




LEI Nº 14.007, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 909, de 2019
Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art. 2º A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei observarão o seguinte:
I – (VETADO);
II – os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III – a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
§ 1º O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 3º A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias referido no art. 1º desta Lei, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
Art. 4º Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e de garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020.

terça-feira, 2 de junho de 2020

Info TRF3 ...

Para Primeira Turma, renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária.
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.


Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública.


Info ..


Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.




STF homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos econômicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na noite de quinta-feira (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, conforme acordo homologado em março de 2018 pelo STF. O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I.




Para o presidente do STJ, “princípio da Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19" não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais. Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro. "O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva", ponderou. Para proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.




Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável.
Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano. Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido. Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade. Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável. O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso. Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999.




Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório.



As alterações no seguro obrigatório só podem ser feitas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Desse modo, a regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º, III c/c o art. 192 da CF/88. STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.

Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.