sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (5), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para invalidar dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal

Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo
Por falta de adequação ao tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um menor para determinar o rejulgamento do seu caso, afastando a capitulação da sua conduta como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5° da Lei 13.260/2016 – que trata de atos preparatórios de terrorismo. 


Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 


Turma afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.


Não é permitida a utilização dos créditos do IPI pelo estabelecimento filial equiparado a industrial por opção
Cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, o que impede a transferência de créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 


Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS

Empresário é absolvido de extração ilegal de areia em face do restabelecimento da licença para exploração
O restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para absolver um homem acusado de crime ambiental por extrair areia e seixo - bens da União, sem a devida autorização legal dos Órgãos competentes.


Bacharel formado em 1982 não precisa prestar exame da OAB
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um mandado de segurança e garantiu a um bacharel em Direito e delegado de Polícia Civil aposentado o direito de se inscrever nos quadros da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) e exercer a advocacia sem se submeter ao exame do órgão de classe. 


Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.


Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.


Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar
Imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.

garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação
É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa

Órgão Especial do TRF2 fixa tese jurídica nos autos do IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:
“A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“




 
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019

O art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal pune o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput do mesmo dispositivo, constituindo efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento (§ 3º). Este dispositivo não escapou das críticas da doutrina. Bitencourt, por exemplo, alerta que o dispositivo “não descreve conduta do agente, limita-se a descrever sua condição de responsável pelo local dos fatos, em que os outros praticam conduta descrita no caput, independentemente de qualquer vínculo subjetivo com uns e outros. Como não é atribuição do magistrado completar tipos penais defeituosos (v.g., art. 218-B, II), a constatação de deficiência dessa envergadura implica, necessariamente, o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Por fim, quanto ao disposto no § 3º, não se lhe reserva melhor sorte, pois, como acessório, deve seguir o principal, que é o § 2º, inciso, II, perdendo, por isso, objeto.” (Tratado de direito penal: parte especial, vol. 4, p. 134).

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/12/06/certo-ou-errado-no-favorecimento-da-prostituicao-de-vulneravel-constitui-efeito-obrigatorio-da-condenacao-cassacao-da-licenca-de-funcionamento-estabelecimento/

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

A exclusão de uma análise poderia gerar mais dúvidas do que certeza jurídica. Ademais, não raras vezes a atuação da Receita começa com informações dadas pela UIF. Ainda que não houvesse o compartilhamento da UIF com o Ministério Público, a Receita, quando o faz, compartilha o que obteve e o que a UIF houvera obtido.


Sem prejuízo de assim entender, salientou que a atual Lei de Migração não autoriza a expulsão de estrangeiro quando for comprovada a existência de filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva (Lei 13.445/2017, art. 55, II, a).

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente

ADI 4.736
RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO
Direito Constitucional. Lei Estadual nº 5.810/1994 do Estado do Pará autorizando a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente. Afronta aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa e irredutibilidade de vencimentos. Inconstitucionalidade reconhecida. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.  2. Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos. Precedentes: RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha relatoria. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.


ADI 5.816
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.


O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos. Enquanto o primeiro se subsume ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, este último observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal) e encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal. 


MI 6.961 AgR
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Direito Previdenciário. Agravo interno em mandado de injunção. Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1. Somente se verifica omissão inconstitucional, diante da expressão ‘atividades de risco’ contida no art. 40, § 4º, II, da Constituição da República, nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A exposição eventual a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e outras diversas categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem.  


HC 155.245 AgR
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
“HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – RECURSO NÃO CONHECIDO.     – O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público Militar. Precedentes.




É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.


Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos
Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo

Com base na Lei de Migração, Primeira Seção anula portaria de expulsão de boliviana
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.
Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.


INSS deve conceder benefício a metalúrgico que fraturou clavícula
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima



Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
03/09/2019 (Info 656).
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral
– Tema 163) (Info 919)

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou
a violência.
Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e
incontestadamente, por 5 anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo
e qualquer vício anterior.
A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente
induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício
ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido
proveniente de crime.
Caso concreto: indivíduo adquiriu caminhão por meio de financiamento bancário, com emissão
de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos. Depois se descobriu
que o veículo havia sido furtado antes da aquisição. Pode-se reconhecer que houve a aquisição por
usucapião, sendo irrelevante se analisar se houve a inércia do anterior proprietário (vítima do
furto) ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656)

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato
perante os sócios entre si

A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor
é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
• SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos
morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.
• NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é
suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ.
STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar
qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Caso concreto: o consumidor comprou, pela internet, um produto de uma loja virtual. Ocorre
que a loja não entregou a mercadoria. O consumidor pretendia a responsabilidade solidária
do banco pelos danos sofridos em razão de o pagamento ter sido realizado por boleto
bancário. O STJ não concordou.
O banco não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos
ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário
apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco
pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto
estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a
rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.

O administrador do fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de
demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes de inadequada
liquidação.
DPC Fund era um Fundo de Investimento em Participações, sendo administrado pelo Banco X.
Decidiu-se fazer o encerramento do fundo. No procedimento de liquidação, o administrador
calculou o ativo do fundo, fez o pagamento do passivo e o saldo foi dividido entre os cotistas.
A empresa THA era uma das credoras do Fundo e afirmou que a liquidação não foi correta,
considerando que o Fundo não cumpriu com algumas obrigações assumidas perante ela.
Diante disso, a THA ajuizou ação de reparação de danos contra o Banco, administrador do
Fundo. Segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial,
o administrador do Fundo possui legitimidade passiva para a demanda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à
contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de
cargos em entidades do Sistema S.
O dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público para
ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao
regime jurídico administrativo.
STJ. Corte Especial. CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/08/2019 (Info 656).

O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à
literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art.
485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2019 (Info 656)

A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma
prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, está relacionada com interesses exclusivamente
das partes envolvidas. Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos.

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão
prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim,
não é recorrível por agravo de instrumento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656)

“Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão,
especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial
e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução
mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade,
mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo
Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496).

Nesta segunda hipótese, não se está buscando suspender a execução por prejudicialidade
externa. O que se está pedindo é a suspensão da exigibilidade do título. O autor da ação de rescisão
demonstra que seus argumentos são muito fortes e o juiz decide suspender a exigibilidade do título (não
por prejudicialidade externa), mas sim porque foi demonstrada a probabilidade do direito.
Neste segundo caso (pedido para suspender a exigibilidade do título), caso o juiz negue ou defira o pleito,
caberia agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015.

O STJ não tratou sobre o tema porque o recorrente alegava violação do inciso I do art. 1.015, de forma
que não poderia o Tribunal “salvar” o cabimento do recurso, enquadrando-o em outro dispositivo legal.
Este último ponto, contudo, é apenas uma observação pessoal e que não constou no voto.

FONTE: DIZER O DIREITO

s embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos
apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015:
Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos
próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos
e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura
dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode
ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656)

 arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo
essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o
vencedor desistiu da arrematação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

 Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada
(ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça
isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de
Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar,
ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo
rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656)

A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da
ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Duas vertentes do bis in idem
Embora o ne bis in idem tenha origem mais ligada à sua vertente processual, é possível identificar duas
vertentes:
a) ne bis in idem material: significa que o acusado tem o direito de não ser punido duas vezes pelo mesmo
fato. Impede que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade ou que tenha o mesmo fato,
elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.
b) ne bis in idem processual: assegura-se ao réu o direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo
fato. Assim, impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que esteja
em duplicidade

 art. 621, I, do CPP prevê que cabe revisão criminal “quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal”.
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum
dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a
ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e
abrange também as normas processuais não estão escritas.
STJ. 3ª Seção. RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656)

Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do
débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941/2009.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.523.555-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/08/2019 (Info 656)

No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre
a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6%
ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76.
STJ. 1ª Seção. EDv nos EAREsp 790.288-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/06/2019 (Info 656).


 A exigência
da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da
República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo
ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende,
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de

Diretrizes Orçamentárias.


terça-feira, 3 de dezembro de 2019


Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica.
Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas.



Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5
O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.




TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal



Análise do mérito para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública

Mercadoria de origem nacional é considerada exportação quando para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade



União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.
Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União.
O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal.
A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União.
Princípio da legalidade
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar.
Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias.



CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma
A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis
Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.
A Súmula 638 afirma que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil".


TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90
Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990

Poder regulamentar não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder

INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez


VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A: 
Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia 
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.
Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 2 de  dezembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019

domingo, 1 de dezembro de 2019

O Plenário do TSE, por unanimidade, indeferiu os pedidos da Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e da Procuradoria-Geral Eleitoral que, respectivamente, visavam à: (i) alteração
da Res.-TSE nº 21.009/2002, para admitir o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro
grau também pelos juízes federais; (ii) criação de juízos especializados na Justiça Eleitoral
com competência para o julgamento de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais,
bem como que a referida jurisdição também possa ser exercida por juízes federais lotados em
varas com competência especializada.


Para o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, o desempenho da jurisdição eleitoral de primeiro
grau, historicamente, foi direcionado exclusivamente aos juízes estaduais, tendo a atual
Constituição, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral (arts. 120, § 1º, I,
b, e 121, capute § 1º), reproduzido a terminologia empregada na Lei Orgânica da Magistratura – Loman
(LC nº 35/1979).
Desse modo, uma vez estabelecido que a expressão “juízes de direito”, prevista no art. 121,
capute § 1º, da Constituição Federal de 1988, está semântica e normativamente assentada como
sinônima de “juízes estaduais”, deve ser indeferido o requerimento que pretende, por via da
função regulamentar do TSE, alterar esse sentido.
Em seu voto, ressaltou o relator que “[...] não pode o TSE, por meio de resolução, modificar um
quadro normativo que lhe parece claramente delineado na Constituição”, pois tal tarefa seria do
poder constituinte derivado.


Em relação ao pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral, destacou que a decisão do STF no Inquérito
nº 4.435/DF, com base no art. 35, II, do Código Eleitoral
1 , declarou expressamente a competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns, inclusive os transnacionais e aqueles
praticados em detrimento de interesses da União (art. 109, IV e V, da Constituição
2), quando
conexos aos crimes eleitorais.
Assim, submeter tais ações a uma vara federal especializada em crimes federais, de modo a atribuirlhe a denominação de “zona eleitoral”, subverteria o comando material da decisão. Isso porque,
na prática, seriam mantidos na vara federal criminal todos os feitos tendo por objeto crimes
federais comuns conexos com crimes eleitorais, deixando-se de deslocá-los para a estrutura da
Justiça Eleitoral



O exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997, não autoriza
a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.



Diante da opção legislativa de abandonar o cabimento do direito de resposta por
alto-falante, preconizado no Código Eleitoral, o que sinaliza revogação tácita do art. 243, § 3º, da
Lei 4.737/1965, descabe à Justiça Eleitoral acolher a pretensão deduzida, à míngua de expressa
previsão legal e com o fito de assegurar o desagravo ao ofendido no âmbito da disputa

CORRENTE VENCEDORA. TESE PREVALECENTE.
4. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da Carta da República),
que assegura a todos os cidadãos da República “o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, razão pela qual o Estado-Juiz deve
empenhar todos os esforços possíveis para assegurar a maior efetividade aos direitos e garantias
fundamentais contidos na Carta Magna, realizando interpretação da legislação por meio de
filtragem constitucional.
5. Em face da densificação direta e imediata da Constituição sobre a matéria, bem como
reputando, ainda, a análise do caso concreto e a própria interpretação do
caput do art. 58 da Lei
das Eleições, é cabível a veiculação de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som.
6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997,
incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar
o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito e encorajado que busque na
legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por
analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República.





As empresas públicas e as sociedades de economia mista prescindem de expressa autorização de lei
para admitir trabalhadores em empregos em comissão (chefia, assessoramento e direção), sob o
regime da CLT. Tais entidades submetem-se a um regime jurídico híbrido, caracterizado pela
dinamicidade que necessitam para o desenvolvimento de suas atividades (regime próprio das
empresas privadas) e pela observância das normas de Direito Público naquilo em que a Constituição
expressamente determine. Assim, a própria Carta Magna, ao dispor sobre a investidura em cargo ou
emprego público mediante prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF), além de limitar a exigência de

necessidade de lei para a criação de cargos, funções e empregos públicos à Administração direta e
autárquica (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF), não alcançando, portanto, os entes empresariais estatais.



Cabe mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade proposta em
face de ação executiva autônoma, relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública, iniciada sem a juntada do provimento condenatório expedido no processo principal e sem o
cumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que impõe ao Juízo que preside a execução o
dever de permitir que as partes impugnem itens e valores na conta de liquidação. Na espécie,
concluiu-se não ser aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92
da SBDI-II, pois à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
não é razoável que a parte que nega o descumprimento das obrigações contidas no título executivo
judicial e impugna a imposição das sanções nele previstas tenha que primeiro suportar a apreensão
de seu patrimônio (bloqueio de contas bancárias) para depois ter a possibilidade de discutir a
licitude da execução e o acerto da conta confeccionada pela parte exequente.



Inconteste, portanto, que a matéria discutida nestes autos, envolvendo a Itaipu Binacional e o
preenchimento das cotas de pessoas com deficiência ou reabilitadas é de natureza trabalhista, o
que atrai a competência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, nos termos do
artigo 114 da Constituição Federal. Trata-se de competência em razão da matéria



a contratação de pessoal e as questões trabalhistas deverão ser
sanadas pelas normas internas de cada país. Nesta seara, a responsabilidade de uma parte não
repercute na esfera binacional nem interfere na legislação da outra parte que não realizou as
contratações.



Uma das alterações mais simples e impactantes que a reforma trabalhista de
2017 introduziu no Processo do Trabalho foi a imposição do pagamento de honorários
advocatícios também por parte do trabalhador reclamante (CLT, art. 791-A). 2. A inovação seguiu
na linha evolutiva do reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais
por parte dos advogados, tanto à luz do novo CPC quanto das alterações da Súmula 291 do TST,
reduzindo as restrições contidas na Lei 5.584/70, que os limitavam aos casos de assistência
judiciária por parte do sindicato na Justiça do Trabalho. 3. Por outro lado, um dos objetivos da
mudança, que implicou queda substancial das demandas trabalhistas, foi coibir as denominadas
"aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria
direito, sem nenhuma responsabilização, em caso de improcedência, pelo ônus da contratação de
advogado trazido ao empregador. Nesse sentido, a reforma trabalhista, em face da inovação,
tornou o Processo do Trabalho ainda mais responsável. 4. No caso do beneficiário da Justiça
Gratuita, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de
créditos judiciais a serem percebidos pelo trabalhador, em condição suspensiva de até 2 anos do
trânsito em julgado da ação em que foi condenado na verba honorária (CLT, art. 791-A, § 4º)



o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o
prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar
os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4 – salvo norma expressa, à
decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à
decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos
termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do
contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo
decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil.


Na esteira dos mais recentes precedentes desta Corte Superior, é da
Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de imposto sindical

quando deflagradas entre sindicatos profissionais de servidores estatutários e o respectivo ente
público patronal. Ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal configurada.


entendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinere computam-se na
jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimento do art. 66 da CLT, relativo ao
intervalo interjornada



O conteúdo e a forma de disseminação dos RIFs preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre as movimentações e operações consideradas suspeitas, não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes.

Ademais, são lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não tratem de requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para as analisar, produzir o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes

Entretanto, não é possível a geração de RIFs por encomenda — os chamados internacionalmente fishing expeditionscontra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem a existência de algum procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes.



Porém, é vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário — como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários — sem a prévia autorização judicial. Portanto, o Ministério Público Federal, ao receber a RFFP e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar ao juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.


O ministro explicitou que, em ambos os julgados, o STF placitou a atuação da Receita Federal em dois estágios importantes e sequenciais. O primeiro estágio — LC 105/2001, art. 5º — é a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio. No segundo — LC 105/2001, art. 5º, § 4º, e art. 6º —, há um acesso incidental. Neste, a Receita poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno. No âmbito da administração tributária, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte.

Demais disso, é dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Parquet, consoante o art. 83 da Lei 9.430/1996, se constatada possível prática de ilícito penal.


Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir ilegalidade na atuação da UIF seja espontânea, seja em face de eventual pedido.

ADI 758

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido.
1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público.
2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


ADI 3.539
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE 27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
1. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A Lei estadual 12.300/2005 padece do vício de inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça sul-riograndense.
3. Ação direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.


ADPF 183

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF) INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.
3. Recurso extraordinário não provido.
4. Tese de repercussão geral fixada: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição”.



ARE 1.229.712
RELATORA: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.     
1. A ação penal que trata de abandono de posto (CPM, art. 195) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, do CPPM. Precedentes.     
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.



. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 
STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário


Ministro nega pedido de indenização a estados por despesas com presos por crimes transnacionais
A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União.



sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Conversão da Medida Provisória nº 888, de 2019
Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-B:
Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”
Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes