sábado, 13 de abril de 2019

FONAJUC

  • Enunciado nº. 01 Para fins estatísticos, será considerado preso definitivo quem ostentar condenação, definitiva ou não, independentemente da existência de outras prisões cautelares. 
  • Enunciado nº. 02 Caberá exclusivamente às Corregedorias de Justiça de cada Tribunal informar o número de presos provisórios para fins estatísticos perante os demais órgãos do Poder Judiciário. 
  • Enunciado nº. 03 Incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a responsabilidade pela suficiência de vagas no sistema prisional, não podendo tal disponibilidade, em hipótese alguma, condicionar a decisão judicial acerca de prisões, definitivas ou cautelares. 
  • Enunciado nº. 04 Descabe aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário a prática de atos jurisdicionais, sobretudo com invasão de competência do juiz natural.
  • Enunciado nº. 05 Revela-se indevida a progressão antecipada de regime prisional fundada na inexistência de vagas no sistema penal. 
  • Enunciado nº. 06 Condiciona-se a realização de mutirões carcerários à prévia solicitação ou anuência do juiz natural. 
  • Enunciado nº. 07 O acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial. 
  • Enunciado nº. 08 Para fins de cumprimento das prerrogativas instituídas no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, o conceito de Sala de Estado-Maior deve ser interpretado como recolhimento do preso em local que ofereça instalações condignas, podendo ser localizada em unidades prisionais ou em batalhões militares. 
  • Enunciado nº. 09 Por medida de celeridade, recomenda-se o aproveitamento da presença dos sujeitos processuais para a realização de atos inerentes ao processo após a realização da audiência de custódia. Assim, finda a audiência, inexiste prejuízo o oferecimento da denúncia, o seu recebimento, a apresentação de resposta, ou eventual designação de audiência de suspensão condicional do processo ou instrução. 
  • Enunciado nº. 10 Deve ser privilegiada a utilização de ferramentas tecnológicas para a intimação de vítimas e testemunhas em processos penais, devendo o ator processual, em caso de anuir, ofertar endereço telemático válido (e-mail, celular, whatsapp e congêneres), sendo considerado intimado pessoalmente. 
  • Enunciado nº. 11 Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, celeridade, economia e eficiência processuais, deve ser privilegiado o uso do sistema de videoconferência para a oitiva de testemunhas e réus presos. 
  • Enunciado nº. 12 Por medida de economia, efetividade e celeridade, caso o réu preso devidamente requisitado não seja conduzido à audiência, pode a oitiva da vítima e das testemunhas ocorrer normalmente, desde que na presença do advogado ou defensor público do réu, somente sendo refeita a oitiva, quando concretamente demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Não será adiada a audiência em caso de não comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado. 
  • Enunciado nº. 14 O réu condenado pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual. 
  • Enunciado nº. 15 Havendo anuência das partes, o art. 400 do CPP poderá ser relativizado, permitindo-se a alteração do rito processual com a antecipação do interrogatório do acusado. 
  • Enunciado nº. 16 É permitida a realização da audiência de custódia por meio do sistema de videoconferência. 
  • Enunciado nº. 17 A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento de denúncia, citação e oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. 
  • Enunciado nº. 18 Não deverá ser cabível a realização de Audiência de Custódia em caso de presos preventivos e definitivos. 
  • Enunciado nº.19 Em razão de elementos verificados na instrução, pode o magistrado decretar na sentença a segregação cautelar do réu que respondeu ao processo em liberdade. 
  • Enunciado nº. 20 A soma ou unificação das penas prevista no artigo 66, inc. III, “a”, da LEP refere-se a sentenças diversas, mantida e preservada a coisa julgada. 
  • Enunciado nº. 21 A condenação pelo Tribunal do Júri em razão do crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo artigo 5º, inc. XXXVIII, “d”, da CF. 
  • Enunciado nº. 22 O Judiciário e o Sistema Penal devem estabelecer parcerias para viabilizar a remição de apenados pela leitura e pelo estudo, o que constitui também meio de ressocialização da pena privativa de liberdade. 
  • Enunciado nº. 23 A hipossuficiência financeira comprovada justifica a conversão da fiança em outras medidas cautelares. 
  • Enunciado nº. 24 Poderá o juiz da vara de execuções considerar a reincidência, não reconhecida pelo juiz em sentença, para fins de análise de benefícios na execução penal. 
  • Enunciado nº. 25 A coleta do material biológico que contenha DNA não-codificante nos termos do artigo 9ª da LEP não viola o princípio da presunção de inocência ou da não-incriminação, porquanto já reconhecida a culpabilidade do agente em decisão transitada em julgado. 
  • Enunciado nº. 26 Não viola o sistema acusatório a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz, nos termos do artigo 310, inciso II do CPP. 
  • Enunciado nº. 27 A depender das condições do apenado, é possível o cumprimento de pena do regime aberto pela prisão domiciliar com a utilização de monitoramento eletrônico. 
  • ENUNCIADO Nº 28A não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva.


    ENUNCIADO Nº 29A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento. (Substituição ao Enunciado 17 do I Fonajuc).
    ENUNCIADO Nº 30

    É prescindível a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandados de prisão. (Substituição ao Enunciado 18).
    ENUNCIADO Nº 31

    É aplicável no processo penal, por analogia, o disposto nos artigos 77 e 79 e seguintes do CPC, que prevê punição por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
    ENUNCIADO Nº 32

    Havendo registro de ato infracional praticado pelo réu, a redução prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06 poderá ser afastada.
    ENUNCIADO Nº 33

    Os atos infracionais poderão ser valorados na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP).
    ENUNCIADO Nº 34

    Os atos infracionais poderão ser valorados na apreciação da necessidade de prisão provisória.
    ENUNCIADO Nº 35

    A apreensão de rádio transmissor ou outro dispositivo de comunicação, em situação de tráfico de drogas, é indicativa de integração em associação e participação no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do artigo 37 da Lei 11.343/06.
    ENUNCIADO Nº 36

    Não há direito subjetivo a interrogatório por carta precatória, cuja necessidade de expedição será aferida pelo juiz.
    ENUNCIADO Nº 37

    Poderá o juiz analisar a necessidade da expedição de carta precatória para oitivas de vítimas e testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.
    ENUNCIADO Nº 38

    Não há nulidade na condenação do réu com base em confissão judicial, se em harmonia com outros elementos investigativos.
    ENUNCIADO Nº 39

    É dispensável a realização de processo administrativo disciplinar para apuração de cometimento de falta grave no curso da execução penal em casos de fuga ou cometimento de novo crime, admitida, ademais, a regressão cautelar para fins de recaptura.
    ENUNCIADO Nº 40

    É possível a decretação da prisão preventiva em vista do cometimento reiterado de crimes de pequena expressão.
    ENUNCIADO Nº 41

    A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre reeducandas já condenadas, ainda que provisoriamente.
    ENUNCIADO Nº 42

    A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não dispensa a análise prudente e independente do juízo competente, à luz do caso concreto, acerca da excepcionalidade da situação.
    ENUNCIADO Nº 43

    As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, assim como o regime de prisão domiciliar, não atendem à previsão do art. 42 do Código Penal para efeito de detração.
    ENUNCIADO Nº 44

    Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas.



Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas do IPVA.

É cabível a propositura de ação anulatória de débito fiscal quando já iniciada a execução fiscal e ainda não foi realizada a garantia do juízo da execução.


Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.


A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I. Identificação do objeto a ser executado.

II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.

III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.


A Emenda Constitucional n.º 19, além de excluir do art. 39 o princípio da isonomia de vencimentos, introduziu, ao atual regime, o regime de subsídios para determinadas categorias de agentes públicos.

Com a edição da Emenda Constitucional n.º 19, o direito positivo constitucional de acesso aos cargos, empregos e funções públicas estendeu-se também aos estrangeiros, "na forma da lei".


ecreto nº 3.708/19:Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a esse delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio.

sexta-feira, 12 de abril de 2019

O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser
classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.


o encargo do DL n. 1.025/1969 é crédito não tributário
destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio e diversas
outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, adequado o seu
enquadramento no inciso III do art. 83 da atual Lei de Falências. Importante observar que no crédito
tributário a que se refere a lei falimentar, estão incluídos somente a correção monetária e os juros de mora
incidentes sobre o tributo devido pelo falido (art. 161 do CTN). Nessa linha e em tese, na falta de previsão
legal, admitir que o encargo do DL n. 1.025/1969 seja classificado como crédito tributário poderia implicar
violação do princípio do par conditio creditorum (igualdade de tratamento dos credores), segundo o qual
todos os credores de uma mesma categoria devem ser tratados de forma igualitária (art. 126 da Lei n.
111.101/2005), pois um acréscimo de 20% da dívida cobrada da massa tem impacto na expectativa dos
demais credores da mesma estatura (Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias). Entretanto, o § 4º do
art. 4º da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o
disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional." Com base nos referidos dispositivos se
observa que, por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em
dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da LC n. 118/2005. Assim,
se o encargo do mencionado Decreto-lei tem natureza não tributária (Lei n. 7.711/1988), compõe a dívida
ativa da Fazenda Nacional (art. 2º, §§ 2º, 5º, II, da Lei n. 6.830/1980) e tem as mesmas preferências do
crédito tributário, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pode-se concluir
pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios

or conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente
à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e
ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo
anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das
reprimendas impostas ao sentenciado

segundo a atual jurisprudência desta Egrégia Corte,
acarretaria a unificação das penas a ele impostas e a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios, o que já haveria ocorrido em momento anterior, dada o registro da respectiva falta grave,
implicando indevido bis in idem

O período de cumprimento
de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja
por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta grave.

Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas
estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.

Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em
simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa
principal.

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas
apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

nicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm
características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente
as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do
beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter
previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo
de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ. Não se pode admitir que o decurso do
tempo legitime a violação de um direito fundamental.

O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a
identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do
processo cautelar em si


O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora
de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério.
A composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei n. 11.738/2008, que
instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica. Dispõe o § 4º do art. 2º da
referida lei que apenas 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade
que envolva interação com os educandos. O diploma normativo em questão foi discutido em controle
concentrado na ADI n. 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou a constitucionalidade da
norma quanto à reserva de 1/3 da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.
Fundamenta o julgado que o limite de 2/3 (dois terços) da jornada do professor com atividades de interação
com educando justifica-se exatamente pela importância das atividades extra-aula para esses profissionais. O
ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões
pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. Assim, sendo essa a
razão de ser da mencionada limitação, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze)
minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse. Tal
ínterim não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para
as quais foi o limite idealizado. Desse modo, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de
uma "hora-relógio" não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse.

É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título
gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se
ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da
9inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato.

Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado
o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de
comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da
quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação
ou do encerramento do grupo.

Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às
15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem.

 interpretação literal do enunciado normativo do § 4º do art. 23 da Lei n.
11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), ou mesmo do art. 25 do Decreto n. 7.380/2010, conduziria à
conclusão de que a diária de um hotel ou qualquer outro estabelecimento congênere de hospedagem em
unidades mobiliadas consubstancia período de 24 horas entre a entrada e saída do hóspede. Contudo, uma
interpretação razoável tem em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no
estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele
reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor. Natural a previsão pelo
estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a
qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da
unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de
controle pelo Poder Judiciário. Ademais, a prática comercial do horário de check-in não constitui
propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto
poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário.

É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante
o pagamento de taxa de conveniência.

Salienta-se preliminarmente que a venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir
uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido
à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. A
venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio
presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor
prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então
empregados. Ademais, a fim de preservar a boa-fé e a liberdade contratual dos consumidores, os produtores
e promotores do espetáculo cultural, ao optarem por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio
virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios
eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é
cerceada, de modo a ficar configurada a venda casada, ainda que em sua modalidade indireta ou "às avessas",
nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. Além disso, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição
virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o
consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar
uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que
será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os
ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos. Assim, não fosse a
restrição da liberdade contratual bastante para macular a validade da cobrança da taxa de conveniência, por
violação da boa-fé objetiva, esses fatores adicionais agora enumerados também têm o condão de modificar
substancialmente o cálculo da proporcionalidade das prestações envolvidas no contrato, não sendo mais
possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem
ao consumidor com o oferecimento conjunto dos serviços. Por fim, o serviço de intermediação apresenta
mais uma peculiaridade: a de que não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo
um débito que é de responsabilidade do incumbente produtor ou promotor do espetáculo cultural não se
podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo
consumidor). Verifica-se, portanto, da soma desses fatores, o desequilíbrio do "contrato, tornando-o
desvantajoso ao consumidor enquanto confere vantagem sem correspectivo (sem "sinalagma", do grego,
13câmbio) ao fornecedor", o que também acaba por vulnerar o princípio da vedação à lesão enorme, previsto
nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da prática da venda casada
imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a
remuneração da intermediadora da venda, mediante a taxa de conveniência, deveria ser de responsabilidade
das promotores e produtores de espetáculos culturais, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio
escolhido.

É possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um
critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses

homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados.

o princípio da paridade se aplica "no que
couber", como declara o Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial. Significa dizer que deve haver
tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre
integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as
classes de credores, especialmente a de quirografários, reúnem credores com interesses bastante
heterogêneos

É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado
cadastrado no sistema PJe.

No entanto, o art.
12 do Decreto-Lei n. 509/69 não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata
dos "privilégios" concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT. Nessa toada, há de ser salientado que a ECT
não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação
realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" previsto no art. 1.015, I, do
CPC/2015, abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o
16deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem
respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou
razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias
para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.

a necessidade de recolhimento de taxas, despesas ou custas para a
implementação da medida deferida. Tais providências, não se relacionam, direta e nem mesmo
indiretamente, com a tutela provisória objeto da decisão interlocutória impugnável, mas sim, com a execução,
operacionalização e implementação fática da providência que já foi requerida e obtida, descabendo discutir,
em âmbito de tutela provisória, a questão relacionada ao fato de a parte beneficiária da tutela arcar com as
despesas e, ao final, ser ressarcida pelo vencido, inclusive como decorrência lógica da necessidade de plena
reintegração que permeia a tutela jurisdicional efetiva.

O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção
apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca

Nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/1996, o INPI deve intervir nas ações anulatórias de registro. A
participação do INPI, entretanto, não lhe impõe a defesa do ato concessivo do registro por ele praticado. Ao
contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, tendo por
objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais


DECRETO Nº 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

 Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.

§ 1º  O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.

§ 2º  Aplica-se o disposto neste Decreto:

I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;

III - aos empregados públicos;

IV - ao pessoal temporário;

V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;

VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;

VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e

IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.

§ 3º  Este Decreto não se aplica:

I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e

II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.

Pronome de tratamento adequado

Art. 2º  O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

Parágrafo único.  O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

 Formas de tratamento vedadas

Art. 3º  É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:

I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;

II - Vossa Senhoria;

III - Vossa Magnificência;

IV - doutor;

V - ilustre ou ilustríssimo;

VI - digno ou digníssimo; e

VII - respeitável.

§ 1º  O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.

§ 2º  É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.

 Endereçamento de comunicações

Art. 4º  O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.

Parágrafo único.  Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou

II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.

 Vigência

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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quinta-feira, 11 de abril de 2019


ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de constitucionalidade ajuizada contra o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016 (1), que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

O inciso impugnado prevê a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio da dispersão por aeronaves, mediante a aprovação das autoridades sanitárias e a comprovação científica da eficácia da medida.

A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016, por afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e da precaução.

Ao tratar do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [Constituição Federal (CF), art. 225], a relatora apontou que, segundo o inciso V do § 1º, cabe ao poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Salientou que a defesa do meio ambiente também é princípio da ordem econômica, compatível com a livre iniciativa (CF, art. 170, VI). Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) acentuou, em diversas ocasiões, que o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.

A ministra esclareceu que o princípio da proteção ao meio ambiente relaciona-se com o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196), pois a alteração no equilíbrio do ecossistema e o prejuízo ao desenvolvimento sustentável afetam o ser humano.

Assinalou que, na espécie, a dispersão de produtos químicos por aeronaves para combate ao mosquito transmissor comprovadamente apresenta risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana, conforme manifestações técnicas do poder público e de entidades especialistas.

A relatora citou diversos documentos sobre os riscos decorrentes da pulverização aérea. De um lado, o fenômeno da deriva de produtos químicos lançados por aeronaves em ambiente urbanos é a principal causa de contaminação do meio ambiente e de intoxicação de populações. Do outro, o mosquito Aedes aegypti é um vetor de hábitos domiciliares, local da maior parte de seus criadouros. Em uma nota informativa, há notícia da existência de severas restrições à pulverização aérea pela Comunidade Europeia, principalmente em proximidades de áreas residenciais. Nela, relata-se caso de surto de dengue na Jamaica, quando se constatou a baixa eficácia do método. Além disso, indica que o Malathion, inseticida utilizado no Brasil, é considerado provável carcinógeno em humanos. Em outro estudo, esclarece-se que este é o único inseticida disponível para o controle de mosquitos vetores adultos, visto que todas as populações estão resistentes aos demais, e que a dispersão aérea não foi incluída nas abordagens selecionadas por especialistas em reunião internacional.

A ministra Cármen Lúcia registrou que a referida lei é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 712/2016, editada para o combate emergencial às doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Todas as providências que o Poder Executivo entendeu necessárias em face da situação foram previstas naquela norma. O inciso impugnado foi incluído no processo de conversão em lei e objeto de diversas recomendações de veto.

Avaliou configurar quadro de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana. Por certo, não cabe ao STF a escolha da política pública mais apropriada ao enfrentamento das doenças causadas pelos vírus.

Os princípios da prevenção e da precaução impõem cautela e prudência para e antes da edição de leis. Os estudos e o aprofundamento das pesquisas sobre a eficácia científica da medida devem preceder o ato normativo. Incabível cogitar-se da previsão legal, que o método de dispersão por aeronaves será submetido a testes de comprovação científica e à autorização por autoridades sanitárias.

No ponto, reiterou o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada em 1992, que estabeleceu a necessidade de ampla observância do princípio da precaução de modo a proteger o meio ambiente. No Princípio, estipulou-se que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Fica demonstrada a intenção de privilegiar atos de antecipação de riscos de danos em vez de atos de reparação, porquanto, em se tratando de meio ambiente, nem sempre a reparação é possível ou viável. O mesmo poderia ser dito em relação à saúde.
Deve-se agir prevenindo o dano ambiental na hipótese de sua certeza, como preconiza o princípio da prevenção, e também na hipótese de sua dúvida ou incerteza, inovação do princípio da precaução. Esse princípio vincula-se diretamente aos conceitos de necessidade de afastamento de perigo e adoção de segurança dos procedimentos para a garantia das gerações futuras, tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental das ações humanas.

Na nova ordem mundial, deve-se adotar, como política pública, o que for preciso para antecipar-se aos danos que se possa causar ao meio ambiente. Não se resolve crise na saúde pública com a criação de outra igualmente danosa à saúde das pessoas e ao meio ambiente.

Ao acompanhar a relatora, em menor extensão, o ministro Ricardo Lewandowski reputou ser procedente em parte a pretensão, com o intuito de expungir a expressão “por meio de dispersão por aeronaves” do teor do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016. Esclareceu que, com a exclusão, o texto continuaria a autorizar a incorporação de mecanismos de controle vetorial mediante a aprovação das autoridades sanitárias e a comprovação científica da eficácia da medida.

Sublinhou que a previsão legal de dispersão por aeronaves constitui evidente violação ao dever da União de manutenção do equilíbrio ambiental e ao princípio da vedação de retrocesso socioambiental, preceito constitucional implícito que veda alterações legislativas e administrativas voltadas a flexibilizar situações consolidadas de proteção ambiental que impliquem involução de conquistas nesse campo.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente o pleito. Segundo o ministro, na ação, confundiu-se o instrumento, método de combate, com sua eventual utilização de modo abusivo ou errôneo.

A seu ver, a lei estabelece a possibilidade de incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves. Isso é muito mais amplo que somente a dispersão de inseticidas. Recentemente, a Agência Internacional de Energia Atômica, junto com a Organização das Nações Unidas (ONU), vem usando drones no Brasil para o combate ao Aedes aegypti. O método é o mesmo, porém com a dispersão de grande quantidade de insetos estéreis para conter a proliferação dos demais.

Não realiza a defesa do princípio da precaução vedar, de forma absoluta, o mecanismo, que está sendo desenvolvido em vários países mediante critérios específicos que garantem totalmente o meio ambiente e a saúde pública. Não se trata de norma apta a vulnerar a saúde humana ou o meio ambiente, pois sua eficácia, conforme o próprio texto da lei, é condicionada a dois requisitos, exatamente para o cumprimento do art. 225, § 1º, V, da CF.

Ao estipular ampla proteção ao meio ambiente, a Constituição não proíbe, de forma absoluta, qualquer produto, qualquer comercialização, qualquer emprego de técnicas, métodos e substâncias que, eventualmente, comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Determina expressamente que o poder público deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco. Nesse controle, legislativo ou administrativo, os requisitos devem complementar e satisfazer o princípio da precaução. 

A parte final do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016 permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves sem dizer quais são. Entretanto, isso somente será possível se esses mecanismos forem aprovados, em cada caso, pelas autoridades sanitárias e se comprovada a eficácia da medida cientificamente. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for aprovada e comprovada sua eficácia. A lei não determina a realização imediata do método, apenas o prevê. Se de plano não houver comprovação científica, não há autorização para o uso de determinado inseticida nem será realizado. Contudo, isso não leva o método à inconstitucionalidade.

O ministro ponderou não estar em consonância com a própria proteção constitucional o afastamento absoluto de um instrumento importante de combate à proliferação de inúmeras doenças. O poder público, pelo texto legal, gozará de ampla margem de conformação para regulamentar o preceito discutido, em pleno atendimento aos imperativos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente e de eficácia na política pública de combate ao mosquito. Há grupo de trabalho criado no Poder Executivo, com a participação de diversas entidades, exatamente para analisar quando é eficaz, quando pode ser utilizado ou não, ou seja, para usar o mecanismo de maneira consentânea com o que exige a Constituição. Deve haver controle rigoroso, políticas públicas rigorosas, e não extirpar técnicas e métodos mais modernos.

Ademais, não há comprovação científica de que toda e qualquer dispersão gere risco. O método apenas será utilizado se aprovado pelas autoridades sanitárias, que controlam não só a questão de saúde pública, como a do meio ambiente.

Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o dissenso. O ministro Marco Aurélio enfatizou que não se está a julgar ação popular ou de improbidade. Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a matéria está bem regulada e é indiferente o fato de que não estava disposta na medida provisória. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao legislador, que, certamente, fez as análises próprias sobre o assunto.

Em sentido diverso, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber julgaram parcialmente procedente o pedido. Deram interpretação conforme à Constituição ao inciso adversado para acrescentar a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental, com o objetivo de fazer a análise adequada do impacto que a providência produzirá no meio ambiente. Além disso, conferiram a exegese para fixar que a aprovação das autoridades competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento aos arts. 225, § 1º, IV (2), V e VII (3); 6º e 196 da CF.

O ministro Edson Fachin, ao verificar o conjunto de premissas trazidas acerca da incidência do princípio da precaução e do alcance do art. 225, firmou que a noção de risco ao meio ambiente e de risco à saúde, derivado de dúvida fundada, deve ser examinada e valorada à luz do princípio da precaução. Nada obstante, ponderou que o dever de evitar riscos está embutido no princípio da proteção insuficiente e, portanto, projeta-se para a compreensão que se tem do papel do Poder Judiciário.

A seu ver, retirar por completo o preceito combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia. Mantê-lo como está significaria apenas aprovação da autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso que se sane a dúvida a respeito da eficácia científica, não levada a efeito, uma vez que o mecanismo não estava no texto originário da medida provisória. Após reportar-se ao exame da ADI 4.874, concluiu ser possível iluminar o alcance do comando normativo para delimitar as condições nele existentes como prévias e inafastáveis à utilização do método, em atendimento aos arts. 225, § 1º, V e VII (2); 6º e 196 da CF.

Por seu turno, o ministro Roberto Barroso, ao refletir sobre o tema, anotou ter dúvida se o STF tem capacidade institucional para aferir se está correta a proposição de que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz, provoca importantes malefícios à saúde humana. Compreendeu ser preciso o exercício da autocontenção para deferir o juízo à autoridade competente. Agregou a necessidade de manifestação da autoridade competente em matéria relativa ao meio ambiente. Arrematou que o dispositivo, por si só, não implica inconstitucionalidade, mas deve ser lido com a complementação constitucional de se exigir o pronunciamento da autoridade ambiental, à luz do art. 225, § 1º, IV (3) e V, da CF.

A ministra Rosa Weber explicitou conferir a interpretação, haja vista as condicionantes determinantes prescritas no ato normativo, a ausência de conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos da pulverização aérea para a saúde e o meio ambiente e a falta de evidência da ineficácia da medida. A efetividade da regra e sua conformidade constitucional depende das autoridades administrativas e sanitárias no exercício de suas atividades de controle. Competirá aos setores responsáveis a comprovação da ineficácia do controle e da insegurança do ponto de vista da saúde humana e do meio ambiente. Comprovado o consenso técnico médio, a norma não incidirá.

Em seguida, o julgamento foi suspenso para colher, em assentada posterior, os votos dos ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).




A Primeira Turma, por maioria e com base em voto médio, deu provimento ao agravo interno para determinar que o recurso extraordinário seja julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na origem, foi proposta ação direta de inconstitucionalidade em tribunal de justiça estadual para questionar dispositivos de lei orgânica municipal que atribuem à câmara municipal, com a sanção do prefeito, a competência para legislar sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação dos poderes.

Monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes (relator) deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade da legislação, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal para reconhecer a coabitação normativa entre o Poder Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal) no exercício dessa competência.

No julgamento colegiado, prevaleceu o voto médio do ministro Marco Aurélio, no sentido de deslocar a apreciação do recurso extraordinário para o Plenário, a quem compete o julgamento da demanda, por se tratar de um processo objetivo, que exige a realização de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.

Com relação ao mérito, duas correntes foram formadas. O ministro relator votou para manter hígida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Para eles, a competência para a denominação de vias e logradouros públicos é concorrente. De um lado, representa atos de gestão do Poder Executivo, por meio de decreto, para a organização administrativa e dos logradouros públicos. De outro, confere ao Poder Legislativo a faculdade de editar leis tanto para conceder homenagens quanto para valorizar o patrimônio histórico-cultural do município.

Por sua vez, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber negaram provimento ao recurso extraordinário. Consideraram que essa atribuição é matéria de reserva administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo. Sustentaram ser vedado ao Poder Legislativo subtrair do Executivo essa competência, para definir, por meio de lei, nome de logradouros púbicos, já que isso faz parte do núcleo essencial das competências administrativas do Executivo.





fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua condição de nacional [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5, LI] (1).

O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal.

Asseverou, também, que o Decreto 4.975/2004 (2), que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, por si só não atrai a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, III, IV, e X)] (3). Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro.

quarta-feira, 10 de abril de 2019

O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui
justo motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a
limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário
inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada. Assim, nos
termos da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, a ausência de justificativa plausível para a
não exibição dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho alegada na inicial, cabendo ao empregador o ônus da prova quanto à prestação de serviço
extraordinário



terça-feira, 9 de abril de 2019

Eventual erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço (art. 48, §1º, da Lei
8.666/1993) deve ser atribuído à comissão de licitação, e não à autoridade responsável pela homologação do certame. Não
é razoável esperar que tal autoridade refaça o trabalho de responsabilidade de outrem a fim de assegurar-se do acerto da
desclassificação de proposta tida por inexequível

Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não
podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação.

Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos,
cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição j unto aos órgãos competentes.


É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome
do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993


Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria
instrução do processo.


É ilegal a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público apenas com base em justificação
judicial, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.


A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos,
submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e
sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos
recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.

É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige
apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de
engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma
geral)

A multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.

A desconsideração da personalidade jurídica será decidida pelo colegiado competente para julgar o processo em que ocorrer
a questão incidental, devendo a citação dos administradores ou sócios responsáveis pelo abuso de direito ser realizada após
a deliberação que aplicar o instituto.

A aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) por um dos Comandos das Forças Armadas (Marinha, Exército ou
Aeronáutica) produz efeitos nos certames licitatórios conduzidos pelos demais, em observância ao princípio da unidade
administrativa no âmbito do Ministério da Defesa (art. 20 da LC 97/1999 c/c art. 142 da Constituição Federal)

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Vigência

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)

“Art. 2º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;

.........................................................................................................................

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.” (NR)

“Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

IV - disponibilizar a consulentes:

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

........................................................................................................................

§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:

I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;

II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e

III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.

§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.

§ 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.

 § 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art.  5º .................................................................................................................

I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;

III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;

..............................................................................................................................

V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;

..............................................................................................................................

§ 3º  O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

§ 4º  O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.

§ 5º  O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.

§ 6º  O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

§ 7º  O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.

§ 8º  O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.” (NR)

“Art.  6º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;

V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e

VI - confirmação de cancelamento do cadastro.

...........................................................................................................................

§ 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.” (NR)

“Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:

I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;

II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e

III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito.

§ 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.”

“Art. 8º ................................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

.............................................................................................................................

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias;

.............................................................................................................................

Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados.” (NR)

“Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

§ 1º O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.

§ 3º (Revogado).

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

.............................................................................................................................

§ 4º O compartilhamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas entre gestores registrados na forma deste artigo.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata o § 3º deste artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo.

§ 7º Os gestores não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor.” (NR)

“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:

I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;

II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e

III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei.” (NR)

Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).” (NR)

“Art. 17. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que solicitaram o cancelamento, conforme disposto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 17-A. A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).”

Art. 3º Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão, quando solicitado pelo cliente, observadas as disposições da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e de sua regulamentação, as informações relativas às suas operações de crédito aos bancos de dados em funcionamento, independentemente de registro do gestor no Banco Central do Brasil.

Art. 4º Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011.      (Vigência)

Art. 5º O Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Lei Complementar, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancário, para fins de reavaliação legislativa.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011:      (Vigência)

I - §§ 1º e 2º do art. 4º;

II - incisos I e II do caput do art. 8º;

III - § 3º do art. 9º;

IV - art. 11; e

V - §§ 1º e 2º do art. 12.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a) no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e

b) nos arts. 3º e 5º;

II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,  8  de  abril  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira de Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019

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domingo, 7 de abril de 2019

 STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.
Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por
parte do STF.
O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no
processo disciplinar.
A LOMAN não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares
praticadas por magistrados. Diante disso, deve ser feita a aplicação subsidiária da Lei nº
8.112/90.
STF. 2ª Turma. MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2019 (Info 933)

Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de
depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais
caso essa intimação não ocorra.
O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado
precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não
se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo,
conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de
inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese
de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo
de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a
competência é do STF.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante
o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta
reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).


Lei estadual previu que se a vítima do estupro for pessoa do sexo feminino menor de 18 anos,
esta vítima deverá ser examinada, obrigatoriamente, por uma legista mulher, que irá fazer a
perícia.
O STF concedeu medida cautelar em ADI para dar interpretação conforme a Constituição a
esse dispositivo. Segundo o STF, as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de
violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, mas desde que isso
não importe retardamento ou prejuízo da diligência.
É preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o
acesso à Justiça. Embora essa norma estadual vise proteger as vítimas de estupro na realização
da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a
fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei. Dessa forma, as investigações não tinham
prosseguimento.
Vale ressaltar, por fim, que o Estado-membro tinha competência legislativa para editar esta
norma (não há inconstitucionalidade formal). Isso porque esta Lei estadual não trata sobre
direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), mas sim sobre procedimento em matéria
processual, assunto que é de competência concorrente (art. 24, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/3/2019 (Info 933)

esse dispositivo deve ser lido da seguinte maneira: as crianças e adolescentes do sexo feminino
vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não
importe retardamento ou prejuízo da diligência.
Essa interpretação dada pelo STF vai na mesma linha daquilo que foi adotado pelo legislador nacional ao
editar o art. 249 do CPP

Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto, não é necessário que fique
demonstrado que o réu está praticando atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é
imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora.
A indisponibilidade dos bens não traz prejuízos desarrazoados ao réu, pois ele terá seus bens
desbloqueados, se absolvido ao fim do processo.
Assim, é possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de
corrupção passiva em concurso de agentes.
STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso,
julgado em 13/3/2019 (Info 933).

 arresto também é modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio lícito do
agente, não se destinando, portanto, à constrição de bens adquiridos com o produto da infração.
São duas as espécies de arresto:
1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);
2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202)

Não é possível que o CEBAS seja negado em razão do descumprimento de requisitos que não
estejam previstos em lei complementar.
O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica
a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em
cada época.
O art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993 (atualmente revogado), que fazia exigências para a
concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é inconstitucional
porque os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar
(STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017).
Assim, o ato que negou a renovação de CEBAS com base no art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993
violou direito líquido e certo da entidade.
STF. 1ª Turma. RMS 24065/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

 aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar)
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha
surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir
posteriormente.