sábado, 16 de março de 2019

É possível a aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui

conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante

observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.





A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp

n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com

observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não

implicaria uma cisão da norma, pois, o

caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas

consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma

aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como

decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja

ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.





Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para

atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.



O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei

Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.





 a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas

edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional

aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de

censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está

impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as

edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento

jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão

consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.



A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de

publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.



 doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e

informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os

cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das

embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir

nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto





A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005,

não se aplica no âmbito da recuperação judicial.



A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das

decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

     



Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado

habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão

prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma

intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido.





Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material

discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar

aos autos toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se

assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.





averá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o

resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.





Nesse sentido, a inobservância

da regra do § 3º do art. 941 do CPC/2015 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in

procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de

lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. Assim,

há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento



A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao

contrato de transporte.



no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja

doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador,

caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a

responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) seja ele roubo, furto, lesão

corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária,

por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz

da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de

responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do

alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções



Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa

cadeirante ao interior da aeronave.



A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao

operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as

pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de

embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013).





o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade

civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a

atividade empreendida pelo fornecedor.  é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a

obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível

ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger).



A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do

produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente.



Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta

a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor

equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não

tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou

outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o

fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de

evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real.



A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório



Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da

condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que

teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a

citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar,

a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em

regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.



Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em

primeiro lugar.litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP,

Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada

direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a

prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/

acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a

prevalência da primeira sentença transitada em julgado.







quinta-feira, 14 de março de 2019

rt. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para
patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada

por ele

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;


h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;                          (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


       § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

      § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.          

  Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.


3.  Princípio da simplicidade

Fazendo uma breve retrospectiva encontramos uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro que foi o princípio da simplicidade. Não havia parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até onde se saiba, sobre este princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que deu origem à Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Diante deste ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade. Contudo, apesar de parte da doutrina defender que este princípio é apenas desdobramento de outros, não se pode imaginar que o legislador tenha se valido de palavras inúteis, ou seja, se este acrescentou tal princípio no âmbito dos juizados, não foi em vão.

Consoante tal postulado, o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, sem aparato, natural, espontâneo, a fim de deixarem os interessados à vontade para exporem as suas pretensões e a resistência equivalente. Como diz o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo” (FERREIRA, 2004, p. 1848).

O que certamente pretendeu o legislador foi enfatizar a forma como deva funcionar os juizados especiais: de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos. Logo, a simplicidade nos Juizados Especiais significa que não deve haver incidentes processuais, por exemplo, devendo toda a matéria de defesa estar na contestação, com exceção apenas das argüições de suspeição e impedimento.

Também quis o legislador tratar da complexidade das causas apresentadas no âmbito desses juizados. Tratando-se de causas complexas, se tornaria mais demorado, menos célere, menos rápida, sendo inevitável o abandono de certos formalismos para as soluções dos litígios perante tais institutos.

Então, devem as causas acerca dos procedimentos dos juizados especiais serem de menor complexidade, ou seja, simples, para que não se exija a complexidade tal qual ocorre no procedimento comum. Contudo, isso não quer dizer que as causas num JE às vezes devam prescindir, por exemplo, de uma perícia. Até também uma perícia pode ser simples, ou mesmo simplificar um processo.

Reside aí alguma polêmica na prática jurídica sobre se em observância ao princípio da simplicidade é cabível a solicitação de perícia em sede de Juizados Especiais. Esse argumento é muito usado por advogados que desejam a anulação do feito em preliminar alegando incompetência dos JE por sua simplicidade quando é necessária ou exigida prova técnica. Mas, nem sempre esse argumento é cabível. Veja-se exemplo de tal alegação rejeitada no Colégio Recursal do Recife:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NOS MOLDES DA LEI Nº 9.099/95. COBRANÇA DE CONSUMO CONTESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTÇÃO, AUSENTE PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR ALÉM DE TRATAR-SE DE LIDE DE CONSUMO. RECURSO IMPROVIDO. CARGA SUCUMBENCIAL À CARGO DA RECORRENTE VENCIDA.

[...] Aduz em seguida, a preliminar de incompetência pela necessidade da realização de prova pericial para comprovar a legalidade do procedimento da Recorrente o que no mérito, reafirmando essa legalidade do atuar da empresa pugna pela reforma da sentença para a improcedência do pedido formulado. Em sede de contrarrazões, sustenta-se ser o Inominado uma tentativa protelatória que não merece acolhida.    [...] Ainda, a preliminar de incompetência resta superada também até  mesmo porque [...].” (RI 03196/2009 3ª Turma Relator:Marcos Antonio Nery Araujo  Publicado em sessão, ficando as partes intimadas.  Recife/PE, Sala das Sessões, 08 de outubro de 2009. Grifos nossos.)


Parece que de tanto usar tal argumento com base no artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais que diz que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”, o operador do direito esquece que o texto da Lei 9099/95 continua detalhando a matéria da produção das provas em sede de JE e que no artigo 35 se encontra também o preceito de que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Claro que devido à celeridade e simplicidade dos JEs não se deve enveredar em pareceres complexos, mas se o que este artigo diz não é “perícia técnica”, então o que é? Assim, não se pode inferir que a complexidade da causa se deva a uma necessidade de alguma perícia e isso venha a comprometer a competência dos JEs.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.


XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos
praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob

excludente de ilicitude penal

rt 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;


VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem
para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

B poderá realizar a viagem, pois a assinatura da autoridade

consular valida a autorização de seus pais.




André interpôs recurso extraordinário contra acórdão
proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo
de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça
prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia
sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria
constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de
inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver
obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF,
os embargos de declaração
A não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo
recursal para a interposição de agravo em recurso
extraordinário.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, em decorrência do rompimento e do colapso de barragens no referido Município.

§ 1º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.

§ 2º  Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput:

I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e

II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.

§ 3º  O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.

§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.

§ 5º  Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.

§ 6º  O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.

Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de futuro ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa à calamidade.

Parágrafo único.  Os valores referentes ao ressarcimento de que trata o caput não poderão ser compensados ou abatidos de outros valores devidos pelo causador da calamidade aos atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019

*

















MEDIDA PROVISÓRIA Nº 874, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 1.368.600,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 1.368.600,00 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019






MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)

“Art. 42.  .....................................................................................................

§ 1º  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

§ 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 63.  .....................................................................................................

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I - o parágrafo único do art. 42;

II - o art. 43; e

III - o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

*















DECRETO Nº 9.726, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, por meio do Decreto Legislativo nº 295, de 26 de outubro de 2007; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor Geral da Organização Mundial do Comércio, em 18 de março de 2016, o instrumento de adesão ao Quinto Protocolo, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, na mesma data;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional  atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

QUINTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Os Membros da Organização Mundial do Comércio (de agora em diante denominada a "OMC"), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Exceção do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativo aos serviços financeiros se anexam ao presente Protocolo (de agora em diante denominados "Membros interessados").

Tendo levado a cabo negociações conforme os termos da Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros adotada pelo Conselho para o Comércio de serviços em 21 de julho de 1995,

Acordam as seguintes disposições:

1.   Na data da entrada em vigor do presente Protocolo para um Membro, a Lista de Compromissos Específicos e a Lista de Exceções do Artigo II em matéria de serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo, relativas a esse Membro, substituirão as seções referentes a serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista de Exceções do Artigo II desse Membro.

2.   O presente Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros interessados, mediante assinatura ou formalidade de outra natureza, até 29 de janeiro de 1999.

3.   O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da aceitação de todos os Membros interessados. Se, até 30 de janeiro de 1999, o Protocolo não tiver sido aceito por todos os Membros interessados, os Membros que o tenham aceito antes daquela data poderão, dentro de um prazo de trinta dias, decidir sobre sua entrada em vigor.

4.   O presente Protocolo ficará depositado junto ao Diretor Geral da OMC, o qual enviará prontamente a cada Membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo e notificações das aceitações do mesmo de acordo com o parágrafo 3 acima.

5.   O presente Protocolo ficará registrado de acordo com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, num único exemplar, nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos, salvo disposições em contrário com relação às Listas anexadas ao mesmo.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: OFERTA CONDICIONAL REVISADA
Modos de oferta: 1) Oferta transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas físicas

Setor e Subsetor

Limitações de acesso a mercado

Limitações de tratamento nacional

Compromissos adicionais

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Todos os seguros e serviços relacionados com seguros

- Seguro de vida

- Seguro de transporte

- Seguro de propriedade

- Seguro de assistência médica

- Seguro de responsabilidade

- Seguro de casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações.

1) Não consolidado exceto para:

Seguro de transporte: nenhuma. No entanto, presença comercial é requerida para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Seguro de casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), dependendo das condições oferecidas internamente.

2) Não consolidado.

3) Incorporação segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e decreto presidencial são requeridos.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma para:

Segurode transporte, exceto para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro

Especial Brasileiro (REB).

Não consolidado para outros serviços.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



- Seguro de acidente de trabalho

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o único provedor autorizado.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de seguros de trabalho em até dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Resseguros e retrocessão
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Regulação futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto isso, é de competência exclusiva do instituto de resseguro da República Federativa do Brasil (IRB - Brasil Resseguros S.A.) aceitar resseguros obrigatórios ou facultativos, no Brasil ou no exterior, assim como redistribuir resseguros que não retém.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de resseguros e retrocessão em menos de dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Serviços auxiliares - agências e corretores
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Para pessoas jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é requerido.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



- Serviços auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção
1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



B. Atividades bancárias e outros serviços financeiros.

Para os propósitos destes compromissos, instituições financeiras são definidas como bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras. Cada qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Instrumentos financeiros, tais como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, quando registrados para negociação em bolsa, não podem ser negociados em mercado de balcão. Todos os administradores de provedores de serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil. Escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.

B.1) Serviços providos por instituições financeiras
- Recebimento dos seguintes fundos do público:
i) depósitos à vista;
ii) depósitos a prazo;
iii) depósitos de poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de todos os tipos, incluindo:
i) créditos ao consumidor;
ii) crédito  hipotecário;
iii) financiamento de transações comerciais.
- Arrendamento mercantil financeiro
- Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, exclusive cartões de crédito e de débito.
- Garantias e compromissos.
- Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão, de:
i) instrumentos do mercado monetário;
ii) câmbio;
iii) futuros, opções e "swaps" referenciados em ouro e em índices de preços;
iv) instrumentos referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo "swaps";
v) títulos e valores mobiliários transferíveis;
vi) outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo ouro.
-Participação em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo "underwriting" e colocação, como agente, e provisão de serviços relacionados a estas ofertas.
- Intermediação de recursos monetários.
-Administração de ativos, administraçãode investimentos coletivos e serviços de custódia e depósito.
-Serviços de liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e derivativos.
-Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) O estabelecimento de novas agências e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras incorporadas segundo a lei brasileira, são somente permitidos quando sujeitos à autorização caso-a-caso pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Presidencial. Condições específicas podem ser requeridas aos investidores interessados. Pessoas estrangeiras podem participar do programa de privatização de instituições financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial será concedida, também por meio de Decreto Presidencial. Em outras situações, a presença comercial não é permitida.

Para os bancos estabelecidos na República Federativa do Brasil antes de 5 de outubro de 1988, o número agregado de agências é limitado ao existente naquela data. Para aqueles bancos autorizados a operar na República Federativa do Brasil depois daquela data, o número de agências está sujeito às condições determinadas, em cada caso, à época em que a autorização é concedida.

Instituições financeiras, a menos que de outra forma especificado, serão constituídas na forma de sociedade anônima quando incorporadas segundo a lei brasileira.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal

Para os serviços de cartão de crédito e "factoring", tratamento nacional será concedido para presença comercial, se estes serviços forem definidos como serviços financeiros em legislação futura adotada pelo Congresso Nacional.



B.2)Serviços providos por instituições não-financeiras

i) Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão regulamentado, de valores mobiliários e derivativos.

ii)  Serviços de compensação e liquidaçãode valores mobiliários e derivativos.

iii)Oferta pública de valores mobiliários em mercado de balcão regulamentado.

(Os valores mobiliários e derivativos definidos nos três sub-setores listados acima são os seguintes:

-ações, debêntures e partes beneficiárias, os cupões destes títulos e os bônus de subscrição;

-certificados de depósitos de valores mobiliários;

-índicesrepresentativos de carteira de ações;

- opções de valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;

- nota promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta pública, exceto de instituições financeiras, de sociedades corretoras e distribuidoras e de companhias de "leasing";

- direitos de subscrição de valores mobiliários;

- recibos de subscrição de valores mobiliários;

- certificados de depósitos de ações;

- quotas dos fundos de investimento imobiliário;

- opções não padronizadas ("warrants");

 - certificados de investimento em obras audiovisuais.)

iv) Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.

v) Administração de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma, exceto que:

- pessoas jurídicas devem ser incorporadas segundo a lei brasileira;

- somente pessoas jurídicas podem prover os serviços listados nos itens ii e iii;

- serviços de liquidação e compensação devem ser providos por sociedades anônimas.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



 *















LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
 
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019

*















O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.
A 1ª Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso.
O que significa isso?
O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar SUSPENSAS.
Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
Vale ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com o STJ.
O Min. Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país.
Veja as suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”.
Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.
STF. 1ª Turma. Pet 8002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.

terça-feira, 12 de março de 2019

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da
Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade.

A existência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo Detran em nome do convenente,
desacompanhado de outros documentos, não constitui prova suficiente de que o veículo objeto do ajuste foi adquirido com
recursos do convênio.

Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 restringem-se ao âmbito do
ente federativo sancionador (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

O impedimento de participar de licitações em razão do art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) se refere tão
somente a sanções aplicadas pela própria entidade, e não a sanções aplicadas por outra empresa pública ou sociedade de
economia mista.

Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento de lei
(art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece entre o Tribunal
e o órgão, e não entre servidores do órgão e o Tribunal, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante 3 do STF. Nesses
casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve s er exercido pelo servidor no próprio órgão.

A omissão do nome de advogado legalmente constituído na pauta da sessão de julgamento caracteriza prejuízo ao direito do
responsável de requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da
decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.

Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o
número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002).

A concessão de adicionais de periculosidade e de insalubridade somente pode ser efetuada quando observada a existência
de laudos técnicos atualizados de avaliação de riscos e caracterização dos locais de trabalho.

O exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão (art. 25,
inciso I, da Lei 8.112/1990), tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica
oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (art. 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), não há óbice
a que o servidor inativo exerça atividade remunerada.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das
passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que
se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018
(Info 641).

A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é
norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades
consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 641).

A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por
tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais.
Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.
No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros
constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar
condenação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do
serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral
de natureza coletiva.
A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor
tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores
essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente
para a configuração do dano moral coletivo.
A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos
em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando
violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos
produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir
referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da
repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da
compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 6

Trinômio dos danos morais coletivos
• Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);
• Inibir a reiteração da prática ilícita;
• Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de
consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito
de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais
sobre condições de financiamento ou crediário.
É lícita a manutenção do “cadastro de passagem”, ou seja, ele pode existir. No entanto, assim
como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, o “cadastro de
passagem” deve cumprir às exigências previstas no art. 43 do CDC.
Assim, somente poderão constar no “cadastro de passagem” informações dos consumidores
se essa inclusão tiver sido previamente comunicada ao respectivo consumidor.

A inserção de informações dos consumidores no “cadastro de passagem” sem prévia
comunicação é prática ilícita. Vale ressaltar, no entanto, que a prática é que é ilícita, não o
cadastro em si.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 27/11/2018 (Info 641).

vários comerciantes negaram crédito aos consumidores em virtude de eles
apresentarem “excesso de passagens”, ou seja, por constar do referido cadastro informações, dando
conta de que tais consumidores teriam realizado muitas consultas e negociações em outros
estabelecimentos comerciais

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjuntoimagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia
técnica.
É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal
decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa
concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim
caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.778.910-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018 (Info 641).

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação
judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de recuperação judicial.
Em regra, os administradores da empresa continuam sendo responsáveis pelos negócios
sociais, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente
previstas.
O art. 66 da Lei nº 11.101/2005, contudo, prevê uma restrição: a empresa em recuperação não
poderá, sob determinadas condições, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente.
Os bens alienados em decorrência de contratos de factoring são “direitos de crédito” e,
portanto, não se enquadram no conceito de “ativo permanente” da empresa. Assim, não incide
a proibição do art. 66 da Lei.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.068/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela
Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de
preparo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18/12/2018 (Info 641).

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição
administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo
automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra
espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641)

É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual,
ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem
necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência,
dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que
garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual,
sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a
segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

Não é possível exigir da empresa contribuinte do ICMS, a satisfação da condição estabelecida no
art. 166 do CTN para repetir o tributo que lhe foi indevidamente cobrado pelo Estado de origem,
em razão de transferência de mercadorias para filial sediada em outra Unidade da Federação.
STJ. 1ª Turma. AREsp 581.679-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 641).


segunda-feira, 11 de março de 2019

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 10.850/2007 do estado da Bahia e do Decreto 11.736/2009 do seu governador – que disciplinam a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural – para declarar a inconstitucionalidade formal: da expressão “arrecadação” contida no art. 1º, do art. 4º, do caput e parágrafo único do art. 5º, dos incisos I a III e § 3º do art. 8º e dos arts. 9º e 10, todos da referida lei baiana (1); e da expressão “arrecadação” contida no art. 1º e do art. 2º do mencionado decreto (2).

O requerente alegou a inconstitucionalidade das referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII (3), da Constituição Federal (CF), visto que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual, como neste caso. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI (4), da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).

Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).


A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” (2), da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal.

a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.


É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal.

sábado, 9 de março de 2019

LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO FEVEREIRO DE 2019.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;

II - indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;

III - fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e

V - sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.

Art. 3º A indisponibilidade de ativos de que trata esta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou

II - a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.

Art. 4º A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.

Art. 5º São nulos e ineficazes atos de disposição relacionados aos ativos indisponibilizados com fundamento nesta Lei, ressalvados os direitos de terceiro de boafé.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS OU DE DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES

Seção I Do Cumprimento Imediato

Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das designações de seus comitês de sanções, as resoluções e as designações de que trata este Capítulo, ou seus extratos, serão publicadas no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, em língua portuguesa, para fins de publicidade.

Art. 8º É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta.

Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.

Art. 10. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, as sanções de:

I - indisponibilidade de ativos aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, para que comuniquem imediatamente às pessoas naturais ou jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998;

II - restrições à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, à Polícia Federal, para que adote providências imediatas de comunicação às empresas de transporte internacional; e

III - restrições à importação ou à exportação de bens à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às Capitanias dos Portos, para que adotem providências imediatas de comunicação às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e operadores portuários.

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será dirigida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, também, para cumprimento sem demora:

I - às corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;

II - à Agência Nacional de Aviação Civil;

III - ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - às Capitanias dos Portos;

V - à Agência Nacional de Telecomunicações; e

VI - aos outros órgãos de registro público competentes.

§ 2º As comunicações de que trata este artigo poderão ser feitas por via eletrônica, com confirmação de recebimento.

Art. 11. A indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou das pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Seção II

Do Auxílio Direto Judicial

Art. 12. Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la. Parágrafo único. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.

Art. 13. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará, sem demora, a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial.

Art. 14. Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção. Parágrafo único. Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.

Art. 15. O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:

I - homonímia;

II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;

III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou

IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

§ 2º A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.

Art. 16. Havendo ou não a impugnação, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. Intimados as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados.

Art. 17. Na hipótese de sobrevir a exclusão posterior do requerido da ação originária da lista de pessoas sujeitas ao regime de sanções ou qualquer outra razão que, segundo o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seus comitês de sanções, fundamente a revogação da sanção, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA

Art. 18. A União poderá ingressar com auxílio direto judicial para indisponibilidade de ativos, a requerimento de autoridade central estrangeira, de modo a assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em jurisdição estrangeira em face de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, verificará, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento.

§ 2º Verificado que o requerimento da autoridade central estrangeira está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para o seu atendimento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, sem demora, o requerimento à Advocacia-Geral da União, para que promova, sem demora, o auxílio direto judicial, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade.

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 14, nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do art. 15 e no art. 16 desta Lei ao auxílio direto judicial. Parágrafo único. A impugnação de que trata o art. 15 desta Lei poderá versar também sobre a ausência de fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.

Art. 20. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar a Advocacia-Geral da União sobre a situação da investigação ou da ação.

Art. 21. Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.

Art. 22. Aplica-se, no que couber, o auxílio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou às ações criminais em curso em outro país relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alíneas "e" e "f" do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001.

Parágrafo único. No caso de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:

I - as medidas adotadas; ou

II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.

CAPÍTULO IV DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS

Art. 24. A União será intimada pelo juiz, de ofício, de decisões que decretem medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para que adote, caso seja necessário, as providências de designação nacional perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou seu comitê de sanções pertinente.

§ 1º A Advocacia-Geral da União comunicará a decisão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, para que deliberem sobre a designação nacional e, caso seja necessário, comuniquem-na, sem demora, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.

§ 2º A designação nacional será acompanhada dos elementos que a fundamentem, de acordo com o procedimento estabelecido na resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, editarão as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. Cabe aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 26. O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.

Art. 27. Qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções poderá solicitar a sua exclusão das listas de sanções.

§ 1º A solicitação de exclusão será fundamentada, com vistas a atender aos critérios estabelecidos na resolução pertinente do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, e encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Analisada a solicitação de exclusão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhá-la ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao comitê de sanções pertinente para sua deliberação.

Art. 28. Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:

I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;

II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e

III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.

§ 2º Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:

I - para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e

II - para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.

§ 3º Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.

Art. 29. As medidas de auxílio direto judicial previstas nesta Lei tramitarão sob segredo de justiça.

Art. 30. Nas hipóteses de os ativos estarem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de haver dificuldade para sua manutenção, poderá ser requerida ao juízo competente a alienação antecipada dos ativos declarados indisponíveis para a preservação de seus valores.

§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos ativos para, caso deseje, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.

§ 2º Feita a avaliação dos ativos e dirimidas eventuais divergências sobre o valor a eles atribuído, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou no pregão os tributos e as multas incidentes sobre o ativo alienado.

Art. 31. Será designada pessoa qualificada para a administração, a guarda ou a custódia dos ativos indisponibilizados, caso necessário.

§ 1º Aplicam-se à pessoa designada para os fins do disposto no caput deste artigo, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º No caso de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, com incidência do bloqueio dos juros e de outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Art. 32. O Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará:

I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades designadas, para avaliação de abertura ou não de investigação criminal; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas em cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações de seus comitês de sanções, para conhecimento e comunicação ao respectivo organismo internacional.

Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 34. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 35. Revoga-se a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
André Luiz de Almeida Mendonça