quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem
judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa
cominatória.
A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais,
sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da
verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa
no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto
cumprimento das decisões judiciais cominatórias.
Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades
distintas, é possível a cumulação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/10/2018 (Info 636).


Contrato de conta-corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira: não se
aplica o CDC
A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o
exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma
relação de consumo.
A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de
Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido
pela instituição financeira.
Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito
de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto,
como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo.
Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua
atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final.
Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com
a empresa não pratica ato que configure abuso de direito
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a
prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do
direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636)

André Luiz Santa Cruz Ramos:
“O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar
um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a
nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é
público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu
sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o
primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial. 8ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 529)

Juridicamente, podemos dizer que Bitcoin é uma moeda eletrônica?
NÃO. A legislação utiliza a nomenclatura “moeda eletrônica” para outra situação.
Segundo a Lei nº 12.865/2013, “moeda eletrônica” são os “recursos armazenados em dispositivo ou
sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (art. 6º, VI).
Assim, “moeda eletrônica”, para a legislação brasileira, é o dinheiro, em Reais, mantido em meio
eletrônico que permita ao usuário realizar pagamentos.
Desse modo, as “moedas virtuais” (como é o caso do Bitcoin) não se confundem com a “moeda eletrônica”
prevista na legislação

Quem controla e registra essas transações em bitcoin? Ex: João transfere 10 BTC para Pedro; onde essa
operação fica registrada? Onde o saldo de bitcoins das pessoas fica registrado?
As criptomoedas em geral e, especificamente o bitcoin, são consideradas moedas descentralizadas. Isso
porque adotam um controle descentralizado baseado em uma tecnologia chamada de blockchain ou
“protocolo da confiança”.
Em uma definição muito rudimentar e simplificada, o blockchain é como se fosse um arquivo virtual (um
banco de dados ou livro-registro virtual) onde são registradas todas as transações envolvendo os bitcoins.
Existem cópias deste banco de dados em milhares de computadores espalhados pelo mundo, sendo isso
distribuído por meio de uma rede virtual ponto-a-ponto (peer-to-peer). Assim, todos possuem uma cópia
igual de todo o histórico de transações. Com isso, garante-se que as informações ali contidas não sejam
perdidas nem adulteradas.

Características principais
A partir do que foi exposto, podemos apontar três importantes características das moedas virtuais:
1) incorporeidade;
2) desnecessidade de um terceiro intermediário para realização de transações e
3) ausência de uma autoridade central emissora e controladora.
1) Incorporeidade
Trata-se de uma moeda “virtual” (incorpórea), ou seja, não existe lastro físico.
2) Desnecessidade de intermediário
Se a pessoa vai comprar um produto pela internet pagando com moeda tradicional (com “Real”), ela
precisará de uma instituição financeira intermediária, ou seja, um banco ou operadora de cartão de crédito
que irá intermediar essa transação entre o comprador e o vendedor. Funciona assim: o comprador
transfere o dinheiro para a instituição financeira e esta repassa ao vendedor. Essa intermediação ficaregistrada e o intermediário recebe por isso. Como essas operações ocorrem em frações de segundos, nós
praticamente não percebemos.
Com o Bitcoin, não existe essa intermediação. O comprador transfere diretamente o dinheiro virtual para
o comprador. É como se o comprador tivesse encontrado fisicamente o vendedor e tivesse entregado a
ele o dinheiro, porém feito virtualmente. Isso é chamado de “mercado P2P” (ou seja, entre pessoas, sem
intermediários).
3) Ausência de autoridade central
O Bitcoin, e as demais criptomoedas, são chamadas de moedas descentralizadas, porque não são
controladas por um Banco Central ou por algum órgão governamental, como as moedas tradicionais.
O controle e o registro são feitos, em tese, por toda a comunidade, por intermédio da tecnologia de blockchain.
Como comprar e vender moedas virtuais (ex: Bitcoins)?
É possível comprar Bitcoins diretamente de alguém que possua (em um marketplace), no entanto, a forma
mais comum é por meio de corretoras de Bitcoins (exchanges).
Assim, existem corretoras, ou seja, empresas que fazem a atividade de compra e venda de criptomoedas.
A pessoa interessada entra no site, faz uma conta gratuita e informa quantos Bitcoins deseja comprar.
Depois disso, faz a transferência bancária do correspondente valor em reais. Ela, então, irá ter uma carteira
digital de Bitcoins, que estará armazenada no blockchain e poderá utilizar livremente esse dinheiro virtual.
Desse modo, a corretora é como se fosse uma “casa de câmbio”, onde você vai trocar seu dinheiro por
uma moeda estrangeira. No caso, o Bitcoin (uma moeda universal).
Atualmente (janeiro de 2019), 1 Bitcoin está valendo, aproximadamente, R$ 14.600,00. Vale ressaltar, no
entanto, que é possível comprar menos que 1 Bitcoin.
Obviamente, assim como funciona nas casas de câmbio, o valor do Bitcoin na corretora é, em geral, mais
caro do que no livre comércio.
Algumas pessoas ficaram ricas comprando Bitcoins. Isso porque em 2011, por exemplo, 1 Bitcoin valia R$
15,00. Se a pessoa acreditou e comprou a moeda naquela época guardando até hoje, terá realizado o lucro
de uma grande valorização.
Bitcoins e criminalidade
As criptomoedas foram uma invenção espetacular e representarão, sem dúvidas, o futuro das transações
monetárias no mundo.
Ocorre que tudo na vida pode ser utilizado para o bem ou para o mal.
Nos pagamentos feitos com Bitcoins, é possível que o comprador permaneça anônimo. Com isso, em tese,
a moeda pode ser utilizada para pagamento de crimes e também para lavagem de dinheiro, tendo em
vista seu potencial de irrastreabilidade.
Desse modo, em tese, seria possível, por exemplo, comprar armamentos, drogas e outros produtos ilícitos
por meio de operações feitas na deepweb e com pagamento em Bitcoins.
Também seria possível pagar propinas a agentes públicos por meio de Bitcoins.
Por essas razões, algumas pessoas, de forma injusta, associam as criptomoedas à criminalidade. No
entanto, conforme já explicado, o Bitcoin e as demais moedas não têm, em si, nada de ilegal. A utilização
irregular desses instrumentos é que pode vir a ser criminosa.
Alguns criminosos utilizam os Bitcoins para praticar delitos assim como utilizam dinheiro real,
computadores, celulares, carros etc

Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na
ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
Caso concreto: na final do campeonato paulista de 2015, o jogador do Palmeiras, após ser
expulso, empurrou as costas do árbitro e proferiu xingamentos contra ele.
Vale ressaltar que a conclusão acima exposta não é a regra, ou seja, não é toda agressão em
uma partida de futebol que gerará indenização por danos morais.
O STJ entendeu, na situação concreta, que a conduta do jogador transbordou o mínimo
socialmente aceitável em partidas de futebol.
Além disso, o evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de
Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o
que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram
o episódio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2018 (Info 637)

Isso porque foi um fato disciplinar, envolvendo uma competição desportiva. Logo, essa
questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Desportiva.
O atleta explicou, ainda, que já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que aplicou
a ele uma punição de 6 jogos.
Dessa forma, para o réu, não houve fato que tenha excedido os limites esportivos, de sorte que seria
suficiente a resolução do caso pela Justiça Desportiva.
A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que o STJ decidiu? O árbitro possui direito
à indenização por danos morais?
SIM

, a competência da Justiça Desportiva limitase a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições
desportivas.
É importante esclarecer, inclusive, que, apesar do nome Justiça Desportiva, o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD) e as demais instâncias da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário. Trata-se
de uma instituição de direito privado, que tem como atribuição resolver as questões de natureza
desportiva definidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras
palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei),
automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta
cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também
impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a
presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou
incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de
inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a
incomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637)

A jurisprudência entende que estas cláusulas não são absolutas e podem ser afastadas, mediante decisão
judicial, em determinadas hipóteses.
Exemplo 1: a restrição pode ser afastada, no interesse do proprietário (dignidade do beneficiário), se
estiver causando prejuízo aos seus legítimos interesses. É o caso do proprietário que está passando por
dificuldades financeiras e precisa do dinheiro decorrente da venda do imóvel. Nesse sentido: STJ. 3ª
Turma. REsp 1158679/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011.
Exemplo 2: a cláusula de impenhorabilidade pode ser afastada para o pagamento de taxa condominial
oriunda do próprio bem, por força do princípio da função social da propriedade.


É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com
capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas
condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam
naturais, jurídicas ou equiparadas.
A Lei nº 5.709/71 impõe uma série de condições para que estrangeiros adquiram terras rurais
no Brasil. Uma pessoa jurídica nacional que tenha seu capital social controlado por
estrangeiros também está sujeita às mesmas restrições, por força do art. 1º, § 1º, da Lei nº
5.709/71. Isso não significa que ela não possa adquirir imóveis rurais no Brasil. Podem sim,
inclusive mediante usucapião. No entanto, precisam cumprir as regras da Lei nº 5.709/71.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.038-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

 as pessoas naturais estrangeiras só poderão adquirir imóvel rural no Brasil se
residirem no país e se tal imóvel não exceder 3 módulos de exploração indefinida (MEI).
Se o imóvel possuir entre 3 a 50 MEIs, dependerá de aprovação do INCRA.
Se for superior a 50 MEIs, a aquisição só será possível com autorização do Congresso Nacional.
Para as pessoas jurídicas estrangeiras, é necessária ainda a apresentação de projeto de exploração
vinculado aos objetivos estatutários

Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que
o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge.
Excepcionalmente, admite-se que o divórcio seja proposto pelo curador, na qualidade de
representante processual do cônjuge.
Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por
terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica
que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o
ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória.Assim, em regra, a ação de divórcio não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode
ser admitido em situações excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do
Ministério Público.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

O art. 1.783 do CC prevê que se o curador for o cônjuge do curatelado e eles forem casados sob
o regime da comunhão universal, em regra, ele não será obrigado à prestação de contas dos
bens administrados durante a curatela, “salvo determinação judicial” que o obrigue a prestar.
O STJ identificou duas situações nas quais o juiz poderá determinar a prestação de contas.
Assim, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:
a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação
de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e
b) se tratarem de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações
excepcionais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 637).
alguns autores afirmam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se deve mais utilizar
a expressão "ação de interdição" porque esta terminologia "interdição" possui uma carga de preconceito
e dá a ideia de que a pessoa fica inteiramente sem autonomia para tomar suas decisões, o que não é
verdade, já que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85 do Estatuto)

o companheiro ou o parceiro homoafetivo tem predileção para exercer o encargo
de curador, sendo chamado de “curador obrigatório”.
Essa nomenclatura (curador obrigatório), apesar de ser encontrada em alguns livros e provas, é
atualmente bastante criticada. Isso porque essa ordem do art. 1.775 não é absoluta e, havendo conflito
de interesses entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não deve ser
obedecida a ordem legal

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de
crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros
indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever
implícito de lealdade e segurança.
A empresa, ao oferecer essa modalidade de compra, aumentou os seus ganhos, mas, por outro
lado, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa
nova atividade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2018 (Info 637)



Existe dever de indenizar em caso de roubo mediante uso de arma de fogo?
Regra: NÃO
Em caso de roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, não há dever de indenizar, ainda que no
âmbito da responsabilidade civil objetiva. Isso porque se trata de fato inevitável e irresistível,
acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano.
Exceções:
a) serviços que, em sua natureza, envolvem risco à
segurança. Aqui o risco é um evento previsível.
Ex: atividades bancárias.
b) quando há exploração econômica direta da
atividade.
Ex: estacionamentos pagos.
c) quando, em troca dos benefícios financeiros
indiretos, o fornecedor assume, ainda que
implicitamente, o dever de lealdade e segurança.
Ex: estacionamentos gratuitos de
shoppings e hipermercados.
d), quando o empreendedor acaba atraindo para si
tal responsabilidade.
Ex: se o fornecedor divulga essa
segurança em oferta ou publicidade.

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento. A Súmula fala em dano ou furto. Assim, em regra, não se aplica para roubo. Em regra, roubo é fortuito externo e, portanto, excludente de indenizar. Ex: não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, julgado em 15/08/2017).

O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a
internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se,
expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que
estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637)

O “pagamento integral” previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito
inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art.
94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória.
Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa
“B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar
com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o
procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por
meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a
égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Em outras palavras, na antiga Lei de Falência, os créditos tributários eram pagos antes dos
encargos da massa.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.162.964-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/03/2018 (Info 637)


Nos processos ainda regidos pelo CPC/73, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão
que, em julgamento de agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão
interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem, nos termos da Lei nº 8.009/90.

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na
vigência do CPC/2015.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts.
381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318
e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).

A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banc
Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n
7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 160.077-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 637).

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em seu site, alertou a população
a respeito desta prática:
A “Venda Premiada”, ou outra denominação adotada, consiste em operações em que empresas
atraem consumidores, com a promessa de adquirir um bem móvel, como motocicletas, com a
formação de grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorrem em sorteios
pelo bem objeto do contrato. Quando sorteado, o contemplado ficaria exonerado da obrigação
de pagar as demais parcelas e outro consumidor seria inserido no grupo. Essas operações nãoapresentam viabilidade financeira e a exigência de substituição da pessoa contemplada por outro
consumidor caracteriza a fraude conhecida como “Pirâmide”. (SEAE alerta população sobre
captação irregular de poupança popular. Disponível em:
http://www.seae.fazenda.gov.br/noticias/copy6_of_seaeconclui-analise-sobre-acs-no-varejo-debens-duraveis.)
Simulação de consórcio
Trata-se, na verdade, da simulação de um consórcio.

ual foi o crime praticado por João? Qual é o crime cometido pelo indivíduo que organiza essa “venda
premiada”?
Esta conduta configura o delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86 (crime contra o sistema financeiro):
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

 Lei nº 4.595/64 afirma que as instituições financeiras somente poderão funcionar no
País com a prévia autorização do Banco Central. Se forem estrangeiras, será necessário ainda um decreto
do Poder Executivo (art. 18).

É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco
exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI.
Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob
pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
Nas palavras do STF:
“Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº
1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do
ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da
gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.”
STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735).
É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de
controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento
prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na
instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a
vigência da Lei nº 12.995/2014.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.405.244-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/08/2018
(recurso repetitivo) (Info 637).


O referido dispositivo impõe o ressarcimento pelo selo mediante ato do Ministro da Fazenda. Tal
delegação foi revogada pelo art. 25, I, do ADCT da CF/88 e, atualmente, viola o princípio da legalidade.
Vale ressaltar, em reforço, que a gratuidade do selo é prevista expressamente no art. 46, § 1º da Lei nº
4.502/64





Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e
a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de
provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018.

Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis
são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/09/2018.

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em
garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.
Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando
no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao
banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o
imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635)

ma fábrica e um banco celebraram dois contratos:
• ajuste 1: contrato de abertura de crédito (no qual havia uma cláusula compromissória).
• ajuste 2: contrato de swap (no qual não havia cláusula compromissória).
Foi reconhecido que havia coligação contratual entre os dois ajustes, sendo o contrato de swap
dependente do contrato de abertura de crédito (ajuste principal). Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por
desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Tendo sido reconhecida a coligação contratual, é possível que a cláusula compromissória
prevista no contrato principal (contrato de abertura de crédito) seja estendida ao contrato de
swap (dependente). Isso porque ambos são integrantes de uma operação econômica única.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.639.035-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/09/2018
(Info 635)

Swap é uma palavra de origem inglesa que significa “troca”, “permuta”.
O contrato de swap ocorre quando o contratante “1” assume o risco e a rentabilidade que eram
originalmente do contratante “2” e o contratante “2” assume o risco e a rentabilidade que eram
originalmente do contratante “1”.
Exemplo de contrato de swap
A empresa “1” exporta produtos do Brasil para o exterior. Assim, ela gasta em “Reais” para produzir e
ganha em “dólar”.
A empresa “2”, por sua vez, é uma importadora. Logo, ela gasta (compra) em “dólar” e vende (recebe) no
Brasil em “reais”.
A empresa “1” gastou dinheiro em “real” para produzir seus bens.
A empresa “2” gastou dinheiro em “dólar” para comprar seus produtos.
Ocorre que, se houver uma variação cambial muito brusca, uma delas vai lucrar muito e a outra vai perder
bastante. Em economia, ficar nessa incerteza, não é recomendável.
Desse modo, as duas podem minimizar seus riscos, reduzindo em contrapartida os lucros, ao fazerem
entre si um contrato de swap.
Por meio deste contrato de swap, elas preveem que, se o dólar subir mais que “x%”, a empresa
exportadora “1” (que ganharia mais com a valorização da moeda americana), deverá pagar um
determinado valor para a empresa “2”.
Por outro lado, se o dólar cair mais que “y%”, será a empresa importadora “2” que deverá pagar para a
empresa “1”.
Assim, ambas se protegem aproveitando a margem de lucro uma da outra em cada cenário.

Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato
um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Conforme explica Daniel Carnacchioni:
“Nos contratos coligados ou conexos, há a agregação de vários negócios para a viabilização de
uma operação econômica.
(...)
Nos contratos coligados estes são desejados como um todo, pois isoladamente cada contrato não
viabilizaria o interesse dos contratantes. Os contratos condicionam-se reciprocamente em sua
existência e validade e, agregados, formam uma unidade econômica.” (Manual de Direito Civil.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 843).
Interpretação dos contratos coligados
Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas
pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam.
Nessa ordem de ideias, a cláusula compromissória prevista no contrato principal pode ser estendida para
o contrato de swap, considerando que estão vinculados a uma única operação econômica.
Princípio da gravitação jurídica
Soma-se a isso a incidência do princípio da gravitação jurídica.
“Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no
contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o
acessório: sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida
do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente.” (TARTUCE, Flávio.
Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie. 9ª ed. São Paulo: Método: 2014, p. 37).
Desse modo, extraindo-se que, num sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o
principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam,
não se mostra razoável que uma cláusula compromissória prevista no contrato principal (contrato de
abertura de crédito) não tivesse seus efeitos estendidos ao contrato acessório (contrato de swap).


Apesar de o art. 1.219 do CC mencionar apenas “benfeitorias”, a doutrina majoritária e o STJ entendem
que o direito de retenção abrange também as acessões (como é o caso de uma casa construída em um
terreno). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013.
Foi o entendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF:
Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias
necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao
consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de
transtornos psiquiátricos.
Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as
prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de
saúde.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635)

Sistema de coparticipação reduz valor das mensalidades e estimula a prudência
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o
que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário que, por sua vez, caso utilize
determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
O sistema de coparticipação, além de proporcionar mensalidades mais módicas, é uma medida que inibe
condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas
e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
Por essa razão, a coparticipação é conhecida como um “fator de moderação”, servindo como um estímulo
para o usuário não use os serviços médicos e hospitais de forma desenfreada, ou seja, serve para que ele
os utilize com “moderação”

essa cláusula de coparticipação não poderá, em regra, ser fixada em percentuais (o contrato deverá
prever valores prefixados a fim de não surpreender o contratante).
• no caso de tratamentos específicos em saúde mental, é possível que a cláusula de coparticipação seja
fixada em percentuais

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em
processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na
Lei nº 11.101/2005 (LREF).
Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).


Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que
participam do quadro social integram a lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).


Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos
os que participam do quadro social integram a lide.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.121.530/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/9/2011

A sentença transitou em julgado condenando a parte a pagar "custas processuais", sem falar
sobre os honorários periciais. É possível que esses honorários periciais sejam cobrados da
parte sucumbente mesmo não tendo sido expressamente mencionados na sentença?
SIM. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o
dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao
pagamento de custas processuais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/09/2018 (Info 635).


custas e despesas processuais não são expressões sinônimas. Existe diferença entre elas.
Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no
processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.
Assim, a expressão “despesas processuais” é gênero, abrangendo três espécies:
a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz;
b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela
serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres
públicos, mas sim pelas partes);
c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça
para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o
transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.).

O art. 649, IV, do CP/1973 previa que as verbas de natureza salarial do executado eram
impenhoráveis.
O § 2º do art. 649 previa uma exceção explícita e dizia que era possível a penhora da verba
salarial do devedor para pagamento de prestação alimentícia.
O STJ, interpretando esse dispositivo, afirmou que é possível a penhora das verbas salariais
do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa
penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem
vivendo com dignidade.
Nas palavras do STJ: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc. do devedor (art. 649, IV, do CPC/1973) (art. 833, IV, do CPC/2015), também pode serexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família.
Ex: Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz
determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está
sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art.
649, IV, do CPC/1973.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info 635)


Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar
n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar
nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º
da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que
acarrete efetiva constrição ou efetiva citação
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.
Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram
aplicados na contagem
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018
(recurso repetitivo) (Info 635).

O espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de
êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre
os quais pudessem recair a penhora.
Obs: alguns autores e julgados denominam o art. 40 da LEF de “suspensão-crise”.
Constitucionalidade
Existe uma discussão sobre a constitucionalidade do § 4º do art. 40 da LEF. Os que alegam a sua
inconstitucionalidade afirmam que ele tratou sobre prescrição de crédito tributário e que isso somente
poderia ser regulamentado por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Esse tema será definido quando o STF julgar o RE 636562/SC, cuja repercussão geral já foi reconhecida,
estando aguardando para deliberação do mérito.
Por enquanto, prevalece que o dispositivo é constitucional e aplicável

Mesmo que a penhora seja depois desconstituída, houve a interrupção
Conforme decidiu o STJ, tendo ocorrido a efetiva constrição patrimonial, houve a interrupção, mesmo que,
posteriormente, essa penhora seja desconstituída.
Assim, não importa, para fins de interrupção, que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem
penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.
Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que
requereu a providência frutífera.
Se a providência requerida for infrutífera
Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário
excepcionalmente reconhecer a sua culpa. Neste caso, aplica-se o raciocínio da Súmula 106-STJ, o que
deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos:
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem
indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que
formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da
função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta
almejada.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo
funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato
de ofício”.
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento
normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a
expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade
privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 02/10/2018 (Info 635)

Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão”
da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das
competências formais do agente.
Assim, para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que haja um nexo causal entre
a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida. Em outras palavras, o agente
recebeu “em razão” da função que ele exerce. No entanto, não é necessário que o ato esperado pelo
agente esteja dentro das competências formais do agente. Nesse sentido foi o voto da Ministra do STF
Rosa Weber no Inq 4506, julgado em 17/04/2018.

Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de
ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário
público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses
pessoais” (STF. 1ª Turma. Inq 4.506, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, publicado em 04/09/2018)

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito
previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira,
permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de
imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que
inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

 Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos
benefícios da previdência privada aberta, a partir de 5/9/1996, devendo o indexador ser
substituído por um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade, que será o IPCA, na ausência
de repactuação.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 280.389-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2018 (Info 635)

Essa mudança de índice da Lei nº 6.435/77 aplicou-se imediatamente para os contratos em curso?
SIM. A jurisprudência entende que a lei que modifica o regime monetário (ex: correção monetária) possui
natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em
curso de execução:

A Taxa Referencial (TR) é um índice muito criticado. Isso porque ele não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda. Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação.

Súmula 295-STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91,
desde que pactuada.
Contudo, nos precedentes que deram origem a esta súmula, verifica-se que a TR não era utilizada
isoladamente, mas sim em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de
poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). Desse modo, não se pode encarar essa
súmula como uma permissão para a TR ser utilizada nos contratos de previdência complementar.



INDICO DRIVE DO JOÃO LORDELO: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B6kIGVSklOP4fllibldyVl8yYTkxUl9ENG5IQm5qUUowSzdXSW44cHhtZkhaQ3RoUjJJYjg


O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a
alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota,
houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos
especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado,
várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram,
sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra
a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto,
o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor
privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público
não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento
específico.
A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do
imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar
em quebra do princípio da confiança.
O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas
sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da
atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de
importação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634)

A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o
técnico, ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio
profissionalizante.
Caso concreto: João fez o ensino médio em instituto federal de educação. Ocorre que optou por
não concluir o estágio profissionalizante. A única consequência negativa para ele vai ser não
ter direito ao certificado técnico-profissional. No entanto, não há nada que o impeça de ter
direito ao certificado de conclusão do ensino médio, considerando que efetivamente estudou
e foi aprovado nas respectivas matérias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.681.607-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/09/2018 (Info 634)

Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna
Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.
O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha
direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus
produtos (restituição do “lucro da intervenção”).
Lucro da intervenção é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na
exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.
Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo
que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra
pessoa.
A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC).
A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária. Apesar disso, nada impede que a pessoa
prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos
(responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível
a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito
violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do
enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).
A quantificação do lucro da intervenção deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase
de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de
imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes ed) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada
partícipe da relação jurídica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

 que é o “lucro da intervenção”?
O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o
“lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra
pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento
sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7).
Trata-se, portanto, de uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou
aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio (KONDER, Carlos Nelson. Dificuldades de
uma abordagem unitária do lucro da intervenção. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Vol. 13., ano 4,
p. 231-248. São Paulo: RT, out-dez 2017)

Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do
novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a
existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando
a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal
de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de
estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá
buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a
própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o
animal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634)

1ª) Animais possuem status de pessoa.
Biologicamente, o ser humano é animal, ser vivo com capacidade de locomação e de resposta a estímulos,
inclusive em relação aos grandes símios que, com base no DNA, seriam parentes muito próximos dos
humanos.
Em razão disso, ao animal deveria ser atribuído direitos da personalidade, o próprio titular do direito
vindicado, sob pena de a diferença de tratamento caracterizar odiosa discriminação.
2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos.
Para essa corrente, o melhor é separar o conceito de “pessoa” e o de “sujeito de direito”, possibilitando a
proteção dos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade.
Assim, os animais estariam protegidos não como objeto de direito (patrimônio do seu proprietário), mas
sim pelo fato de ser animal (sujeito de direito)

3ª) Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).
Segundo essa terceira corrente, os animais de companhia devem permancer dentro de sua natureza
jurídica tradicional, ou seja, como semoventes (coisa) e, portanto, mero objeto de direito das relações
jurídicas titularizadas pelas pessoas.


Os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante
íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Por conta
disso, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma
satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente
à posse e à propriedade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser
senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos
animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
Os embargos de terceiro não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de
exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a
relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
Ex: João e Maria, ao se divorciarem, firmaram um acordo por meio do qual João iria pagar 30%
de seu salário, a título de alimentos, para Maria e o filho do casal (Vitor). Quando Vitor
completou a maioridade, João propôs ação de exoneração de alimentos contra ele. O juiz
deferiu o pedido e determinou que os descontos fossem reduzidos pela metade (15%), já que
Vitor não seria mais credor de alimentos. Maria opôs embargos de terceiro contra essa
decisão, tendo o STJ considerado um instrumento jurídico inadequado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.093-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/09/2018 (Info 634).

Nos embargos de terceiro não se permite discutir a lide do processo principal.
O escopo dos embargos de terceiro é tão somente o de liberar bens de terceiros que estão sendo
ilegitimamente objeto de ações alheias.

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de
salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o
correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).

A remuneração é integralmente depositada na conta-corrente e, em seguida,
são efetuados os descontos das parcelas da prestação por força de previsão contratual.
Vale ressaltar que no empréstimo consignado em folha de pagamento, se é depositada na conta do
devedor uma quantia referente a outra fonte de renda (ex: um “bico” feito pelo mutuário) ou a doação de
amigo, tal quantia não entrará no desconto. Por outro lado, se foi um mútuo com autorização para
desconto na conta-corrente, tais valores poderão ser utilizados para abater o empréstimo.
Veja, por fim, uma terceira distinção: ao contrário do que sucede com o crédito consignado, no caso do
débito em conta-corrente autorizado pelo cliente, o empregado/aposentado poderia, em tese, solicitar
do empregador o pagamento do salário/aposentadoria em outro banco, arcando com as consequências
do inadimplemento. Em outras palavras, em tese, João poderia pedir ao órgão pagador que depositasse
sua aposentadoria no banco Itaú. Neste caso, o valor seria depositado integralmente e o banco Santander
teria que ingressar com uma execução, por exemplo, contra o devedor. No caso do empréstimo
consignado, todavia, essa possibilidade não está ao alcance do mutuário.

Cancelamento da Súmula 603 do STJ
Neste julgado, o STJ decidiu cancelar a Súmula 603/STJ.
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando
interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.
O que a Súmula 603 desejou proibir foi que, existindo o débito, ainda que o correntista tivesse autorizado,
o Banco pudesse fazer o cálculo do que é devido e, sem autorização judicial, invadisse o patrimônio
bancário do consumidor e satisfizesse o seu crédito.
Apesar disso, os Juízes e Tribunais de Justiça estavam entendendo que a súmula proibia todo e qualquer
desconto relacionado com um contrato de mútuo bancário

É abusiva a cláusula prevista em promessa de compra e venda que transfira para o
promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 24/8/2016).
Imagine, no entanto, que o adquirente não foi informado previamente que ele teria a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, ou seja, houve falha no dever de informar. Neste
caso, ele poderá ajuizar ação pedindo a restituição dos valores pagos. Qual é o prazo
prescricional? 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Qual é o termo inicial deste prazo prescricional? A data do efetivo pagamento.
E se o pagamento foi parcelado?
Se o pagamento da comissão de corretagem foi parcelado, o prazo prescricional é contado da
última parcela paga, ou seja, da data em que o adquirente terminou de pagar (data do
desembolso total).
O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a
título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.544-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2018 (Info 634)
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).


No dia-a-dia imobiliário, quando não há previsão contratual, deverá ser pago ao corretor
6% sobre o valor do imóvel urbano vendido, conforme prevê a tabela do CRECI.

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho
medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço
de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo
recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude,
contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da
dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 634)

a Lei nº 9.427/96 (Lei das
Concessionários de Energia Elétrica):
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor
que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será
comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo
Estadual

é possível que a concessionária de energia elétrica realize a recuperação de consumo em duas
hipóteses:
a) quando exista um faturamento lançado a menor, em decorrência de deficiência nos equipamentos de
medição (recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária);
b) quando ocorra procedimento irregular na medição, por ato fraudulento de responsabilidade do
consumidor/usuário (recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor).
Na primeira situação (letra “a”), existe o consumo de energia sem o devido registro pelo medidor, que
pode derivar, ou de algum defeito presente no aparelho, ou da impossibilidade de realização de correta
aferição, devendo a distribuidora detectar a causa, apurar o consumo efetivo do período e providenciar o
faturamento do correspondente valor.
No caso de recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária, essa situação somente é
descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”. Logo, são débitos
pretéritos. E, nestes casos, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá
exigir os seus créditos pelas “vias ordinárias de cobrança”

O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e
não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”)
Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº
8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o
imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente.
STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/02/2007.

O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371 do STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta
Comunitária de Telefonia - PCT.
Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica,
o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.233-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018
(Info 634)

Por que a Súmula 371 do STJ não se aplica para o regime de PCT?
Porque, conforme explicado, nos contratos de participação financeira celebrados na modalidade “Planta
Comunitária de Telefonia” (PCT), o adquirente das ações não pagou por elas com dinheiro, mas sim
mediante a entrega de bens.
No caso do regime de PCT, a emissão das ações não ocorre no momento da integralização (como diz a
súmula), mas tão-somente após a efetiva implantação da planta comunitária. Isso porque a incorporação
desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral.
Segundo o art. 8º da Lei nº 6.404/74, se o indivíduo vai integralizar o capital social por meio de contribuição
em bens (coisa diferente de dinheiro), exige-se essa avaliação dos bens pelos peritos e a aprovação da
assembleia geral.
No sistema de PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos demais
contratos de participação financeira. O que os usuários contratavam, incialmente, era a construção da
planta comunitária, ou seja, da rede local de telefonia, para atender àquela localidade.
Somente depois que ocorresse a implantação da planta comunitária, a companhia iria avaliar os bens que
foram utilizados para construir essa rede local e tais bens eram incorporados ao patrimônio da companhia


A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação
judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis,
acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o
stay period.
A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser
objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo
produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634)


É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.209-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018
(Info 634).

Daniel Assumpção Neves, “essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda
em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado
diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda
judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366).
Essa expressão “no rosto dos autos” era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não
foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela
doutrina e jurisprudência

Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de
juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse
sentido.
STJ. 1ª Seção. ExeMS 18.782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634)

Pedido implícito não é igual à condenação implícita

Cerca de um mês antes deste julgado do STJ, o STF havia decidido em sentido aparentemente oposto. Veja:
(...) 2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária,
uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais
valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF.
3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que
incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas
portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.
STF. Plenário. RE 553710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2018.
O STJ, no entanto, disse que esse julgado do STF não estava em sentido contrário ao seu, considerando
que o Supremo teria analisado a questão sob o ponto de vista da fase cognitiva e o STJ na fase de execução


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos
sucessores.
Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida
no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para
homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de
transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do
imposto de transmissão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634)

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante
requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC
105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério
Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF
decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto
da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido
também para a esfera criminal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela
obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do
procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer,
julgado em 20/09/2018 (Info 634).
STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).
O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após a conclusão do
processo administrativo e constituição definitiva de crédito tributário, decorre da obrigação legal que os
órgãos de fiscalização tributária possuem de comunicar às autoridades competentes a existência de
possível ilícito cometido. Nesse sentido, veja o que diz o art. 83 da Lei nº 9.430/96:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


Vale ressaltar que a própria LC 105/2001 prevê que, diante da possível prática de crime, essa comunicação
não configura violação do dever de sigilo:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
(...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,
abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos
provenientes de qualquer prática criminosa;


algumas terminologias utilizadas para denominar esse art.
45 da Lei nº 8.213/91:
• auxílio-acompanhante;
• adicional de grande invalidez;
• aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar)

Dignidade da pessoa humana, tratamento isonômico e garantia dos direitos sociais
Sob o prisma da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º,
caput) e da garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez, quanto o aposentado
por idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados que podem, igualmente, encontrar-se na
condição de inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiro.
Convenção Internacional de Nova Iorque
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto nº
6.949/2009, que, em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(...) promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28,
tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
Proteção do risco social
Ao instituir a possibilidade de acréscimo pecuniário de 25% sobre o valor do benefício, o legislador
ordinário teve como objetivo a proteção do risco social, garantindo que o segurado que passe a necessitar
de auxílio de terceiros não tenha um impacto financeiro sobre o valor de seus proventos com a
contratação dessa assistência permanente.
Os segurados que recebem aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial que fiquem
acometidos de limitações físicas e/ou mentais encontram-se em situação de risco social da mesma
maneira que o aposentado por invalidez. Logo, não seria correto que eles tivessem que custear as
despesas extras com a contratação de terceiro sem qualquer amparo estatal. Se não fosse o pagamento
desse auxílio, o dinheiro para isso seria retirado de outras necessidades básicas, como alimentação e
moradia, e, em última análise, do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessidade permanente de terceiro não precisa ter surgido no início da aposentadoria
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha
surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir
posteriormente.
Desse modo, em caso de invalidez superveniente do segurado aposentado com fundamento em outro
fato gerador, o indivíduo se tornará pessoa com deficiência, devendo ser, igualmente, contemplado com
o adicional do referido artigo caso seja imprescindível o auxílio de outra pessoa.
Natureza assistencial
O auxílio-acompanhante do art. 45 tem natureza assistencial. Não é um benefício previdenciário.
Sendo um benefício de natureza assistencial, ele não tem nem precisa ter fonte de custeio específica.
Logo, é possível que seja estendido para as demais modalidades de aposentadoria mesmo sem fonte de
custeio específica.
Os benefícios assistenciais são garantidos pelo Estado, independentemente de contribuição para a
seguridade social, conforme prevê o caput do art. 203 da CF/88:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
Esse já era o entendimento do STJ?
NÃO. Houve um overruling

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê algumas situações nas quais o próprio
INSS, administrativamente, já reconhece que o segurado terá direito ao adicional de 25%. Veja essa
relação:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lista exemplificativa
Vale ressaltar que a lista acima é exemplificativa. Isso significa que poderá ser concedido o adicional em
outras situações que não estejam aí descritas. Essa lista é apenas para facilitar o enquadramento, não para
excluir outras hipóteses.

Não se exige a comprovação de que o aposentado está pagando um “cuidador”
Vale ressaltar que, para o recebimento dos 25% a mais na aposentadoria, a Lei não exige que o aposentado
comprove que paga alguém para cuidar dele, um enfermeiro, cuidador etc


Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de
justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o
da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do
Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de
constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do
STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de
administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado
É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele
seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por
Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.
Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos
públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe
a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927)

É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico
Superior do DETRAN) será responsável por:
• representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”.
• praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto,
exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos
Advogados do Brasil OAB”.
Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88.
A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao
cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções
privativas de advogado.
Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas
estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da
CF/88.
O STF decidiu modular os efeitos da decisão para:
• manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias;
• declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do
julgamento, com base na teoria do funcionário de fato.
ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito
interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formularmedidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e
instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades
da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser
exercidas pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade
da representação judicial.
O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para
a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas
atividades inviabilizadas.
STF. Plenário. ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de
sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de
cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda
Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a
execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da
Procuradoria da Fazenda Pública.

Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa,
isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena
imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do
primeiro júri.
Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal
decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se
também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso
é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no
Tribunal do Júri.
A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio
in pejus indireta.
STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal a escolha legislativa de reputar não
equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às
empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para
fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos
princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
STF. Plenário. RE 577494/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/12/2018 (repercussão geral)
(Info 927)

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser
denominados de PIS/PASEP (art. 1º da LC 26/75).

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação
rescisória.
Esse depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa, é previsto no art. 836 da CLT,
com redação dada pela Lei nº 11.495/2007.
O depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações
temerárias.
STF. Plenário. ADI 3995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/12/2018 (Info 927)


Sociedade de economia mista realizou concurso público para advogado da empresa.
Mesmo havendo aprovados no certame, que ainda estava dentro do prazo de vigência, a
empresa decidiu contratar um escritório de advocacia para realizar os serviços jurídicos.
Diante disso, uma das Turmas do TRT reconheceu que houve preterição dos aprovados e
determinou a nomeação.
Ao assim decidir, a Turma do TRT disse que não se aplicava, ao caso, o art. 25, § 1º, da Lei nº
8.987/95.
Essa decisão da Turma do TRT (órgão fracionário do Tribunal) não viola a SV 10. Isso porque
o enfoque do acórdão do TRT não era a terceirização dos serviços, mas sim a preterição
arbitrária praticada pela Administração Pública.
STF. 1ª Turma. Rcl 29307 AgR/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgado em 4/12/2018 (Info 926).

É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de
veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado
por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do
serviço, durante o período de garantia contratual.
STF. Plenário. ADI 5158/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/12/2018 (Info 926)

É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não
instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento.
Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao Estado competência
concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4633/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site).
STF. 1ª Turma. ARE 756593 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2014

É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento
presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem
como a divulgarem os correspondentes endereços físicos no site, no contrato de prestação de
serviços e nas faturas enviadas aos usuários.
Trata-se de matéria relativa a “serviços públicos de telecomunicações”, cuja competência é
privativa da União (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4633/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/04/2018 (notícia do site).

É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia celular e os fabricantes de aparelhos
celulares a incluírem em sua propaganda advertência de que o uso excessivo de aparelhos de telefonia
celular pode gerar câncer.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre propaganda
comercial (art. 22, IV e XXIX, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4761, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/08/2016.
É inconstitucional lei estadual que possibilita que o cliente da empresa de telefonia utilize, no mês
subsequente, os minutos da franquia não utilizados no mês anterior.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre propaganda
comercial (art. 22, IV, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4649, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2016

É inconstitucional lei do Distrito Federal que institua, extinga e transforme órgãos internos da
Polícia Civil do Distrito Federal.
Essa lei viola o art. 21, XIV, da CF/88, que fixa a competência da União para manter e organizar
a Polícia Civil do Distrito Federal.
Deve-se reconhecer que o art. 21, XIV, CF/88 trata tanto de competência administrativa
quanto legislativa, sendo a matéria, portanto, atribuída, prioritariamente, à União.
As leis distritais impugnadas, ao criarem cargos em comissão e novos órgãos, também
instituíram novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União. Ocorre que é vedado
ao Distrito Federal valer-se de leis distritais para instituir encargos financeiros a serem
arcados pela União.
Como as leis distritais declaradas inconstitucionais eram muito antigas (2001, 2002 e 2005),
o STF decidiu modular os efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 3666, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2018 (notícia do site).

O estrangeiro que estava no Brasil e foi extraditado para outro país somente pode ser julgado
ou cumprir pena no estrangeiro pelo crime contido no pedido de extradição.
Se o extraditando havia cometido outro crime antes do pedido de extradição, não poderá, em
regra, responder por tais delitos se não constou expressamente no pedido de extradição. A
isso se dá o nome de “princípio da especialidade”.
Ex.: a Alemanha pediu ao Brasil a extradição do alemão mencionando o crime 1; logo, em regra,
o réu somente poderá responder por este delito; se havia um crime 2, praticado antes do
pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não
apenas o crime 1, como também o 2.
Para que o réu responda pelo crime 2, o governo alemão deverá formular ao Estado
estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de
“extradição supletiva”.
No caso concreto, o STF autorizou o pedido de extensão.
É possível o pedido de extensão ou de ampliação nas hipóteses em que já deferida a extradição,
desde que observadas as formalidades em respeito ao direito do súdito estrangeiro (dupla
tipicidade, inexistência de prescrição e demais requisitos).
STF. 1ª Turma. Ext 1363 Extn/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/12/2018 (Info 926)


É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico –
estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a
punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.
STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925)


Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes
de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de
força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral)
(Info 706).
EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

Em 2016, foi instaurado inquérito no STF para apurar crimes de corrupção passiva (art. 317
do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98) que teriam sido praticados por
Aécio Neves.
O Delegado de Polícia Federal concluiu as investigações, opinando, no relatório policial, pelo
arquivamento do inquérito sob a alegação de que não foram reunidos indícios contra o
investigado.
A Procuradoria-Geral da República afirmou que, após a manifestação do Delegado, surgiram
novos indícios e que, portanto, as investigações deveriam continuar. Afirmou, contudo, que o
STF deveria remeter os autos à 1ª instância para que as investigações continuassem lá, tendo
em vista que os delitos praticados por Aécio Neves teriam sido praticados fora do cargo de
parlamentar federal, não havendo competência do STF.
O STF determinou o retorno dos autos à PGR para que ela conclua as diligências ainda
pendentes de execução, no prazo de 60 dias, e que depois apresente manifestação conclusiva
nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem considerados.
De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual
continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou
se a investigação deve prosseguir e em que condições.
STF. 2ª Turma. Inq 4244/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 20/11/2018 (Info 924)

É possível, em tese, o arquivamento, de ofício, do inquérito, pelo STF?
SIM. Existem precedentes no sentido de que o STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar
que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para
a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).



LEI Nº 13.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

  Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

“Art. 1º  ........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º-A.  No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de  janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2019

*