sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

A jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem com a disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação.

Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a

crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.

Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 567 do CPC/1973), essa conclusão não pode ser estendida à cessão de crédito, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, quando esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). De fato, tendo a cessão de crédito o fim de oportunizar à cessionária a compensação de créditos tributários, não se pode ignorar que a sentença transitada trata de estímulo fiscal, cuja condição de existência é a exportação. Autorizar a utilização nessa hipótese é chancelar manobra jurídica com o fim de burlar a legislação tributária tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação tributária prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, pois o termo "crédito" contido no referido artigo, desde sua redação original, e o "crédito judicial com trânsito em julgado" não englobam todo e qualquer crédito que o requerente queira opor à Fazenda Nacional, pois, obrigatoriamente, deve-se perquirir sobre a natureza da obrigação originadora do crédito.

Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de
ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no

estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.

ntretanto, em situação
semelhante ao caso concreto, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi
derrubado pelo Supremo quando da análise de crimes de pedofilia na Internet (RE 628.624). Segundo
a tese vencedora, o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto de tratado e convenção
internacional subscritos pelo Brasil. Dessarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher,
a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado
Brasileiro de proteção à mulher. Assim, é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram
início nos EUA, por meio de rede social de grande alcance, o que resulta na competência da Justiça
Federal


A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o
enunciado da Súmula n. 323/STF.


 resta inaplicável o enunciado da Súmula n. 323 do Supremo
Tribunal Federal, que rejeita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos, porquanto não se pode confundir a apreensão com a retenção de mercadorias e
consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento

que integra a operação de importação

A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento
das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão
causa mortis.


Somente após, será o Fisco intimado para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da
partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao
arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário,
permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de
transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de
adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo
do imposto, supostamente devido.


O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e
regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.


Nessa medida, longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto
institucional, a recusa da instituição financeira em manter o contrato de conta-corrente, utilizado
como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de
moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional.


É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua
posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e
empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.



No caso em análise, o vínculo entre as partes litigantes é típico contrato de
agência, regulado pelos arts. 710 e seguintes do CC/2002, por meio do qual a promotora das vendas
se obriga a disponibilizar ao consumidor a aquisição de quotas consorciais, mediante remuneração,
recolhendo propostas e transmitindo-as a administradora do consórcio (contratante). Dessa forma, é
evidente o dever de prestação de contas



É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial
em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.



A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa
pecuniária prevista no art. 249 do ECA.


Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 20 do
CPC/1973.

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com
procuradores distintos sucumbe em processo com autos físicos na vigência do CPC/2015.


A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de
cálculo dos honorários advocatícios.


A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando
quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.


Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em
caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória
que examina competência.



Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar
reincidência.



a alteração legislativa trazida pela Lei n° 13.509/17, é forçoso concluir que,
embora a criança possua o direito personalíssimo a ter a sua paternidade reconhecida, o
legislador pátrio passou a assegurar à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, não
havendo meio coercitivo para obrigá-la a revelar a paternidade de seu filho. Afigura-se,
portanto, inócuo o ajuizamento de ação de investigação de paternidade ou a propositura de
ação por legitimado, com pedido de citação por edital do genitor da criança, cuja identidade
não se conhece.

Até o advento da Lei n° 13.509/17, discutia-se a possibilidade de o Magistrado determinar
a busca de informações acerca da identidade do genitor e de integrantes da família
extensa da criança contrariamente ao desejo da genitora, que procurava a Vara da Infância
e Juventude, a fim de realizar a entrega voluntária de seu filho em adoção.
Tal prática importava em desestímulo à entrega legal da criança em adoção, resultando,
em muitos casos, na prática de crime, com o abandono da criança em local público, bem
como da entrega do infante a terceiros, de forma irregular, pois a genitora não desejava
que a informação sobre o nascimento da criança se tornasse pública ou fosse divulgada a
seus parentes.
Ao optar pela entrega voluntária em adoção, a genitora deve ser acolhida e amparada por
todos os profissionais que atuam na Vara da Infância e da Juventude, incumbindo à equipe
interprofissional do Juízo considerar os eventuais efeitos do estado gestacional ou
puerperal que possam influenciar sua decisão, havendo, ainda, a possibilidade de
encaminhamento da genitora, pela autoridade judiciária e mediante sua expressa
concordância, à rede pública de saúde e de assistência social para atendimento
especializado, conforme disposto no artigo 19-A, §§1º e 2º, do ECA

enquadrando-se a hipótese no artigo 19-A, §4º, do ECA, que estabelece que, na hipótese
de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa
apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do
poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda de quem estiver habilitado
a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou
institucional.

inexiste
interesse de agir do Ministério Público na propositura de ação de destituição do poder
familiar, na medida em que o Magistrado já declara, em sentença, proferida no bojo de
procedimento de jurisdição voluntária de entrega em adoção, a extinção do poder familiar
da genitora.

A duas, porque no caso concreto a genitora não praticou quaisquer das condutas previstas
no artigo 1638 do Código Civil, que elenca as causas que ensejam a perda do poder
familiar pelos pais, razão pela qual seria incabível a propositura de ação de destituição do
poder familiar pelo Promotor de Justiça.

O artigo 166, § 5º, do ECA, cuja redação foi dada pela Lei n° 13.509/17, prevê que o
consentimento dos genitores com a perda do poder familiar é retratável até a data da
realização da audiência especificada no §1º do mesmo dispositivo, e que os pais podem
exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.

Durante o cumprimento desta
última medida, concluiu-se a investigação do ato infracional equivalente a roubo, o que
levou o Ministério Público a ajuizar representação para apuração deste ato. Tal peça não
foi recebida pelo Juízo, ao argumento de que o artigo 45, §2º, veda a aplicação de nova
medida de internação por atos anteriormente praticados se o adolescente já concluiu o
cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza ou se progrediu para medida mais
branda.
Embora exista posicionamento de que o dispositivo em comento deve ter sua interpretação
ampliada, no sentido de não permitir a aplicação de qualquer medida socioeducativa na
hipótese – admitido em parte pela Banca Examinadora a título de argumentação – o
melhor entendimento é aquele segundo o qual o dispositivo deve ser interpretado de forma
literal, de modo a vedar apenas a imposição de nova medida de internação, permitindo
contudo a aplicação de quaisquer outras medidas socioeducativas.

Uma interpretação apriorística poderia concluir que o recurso cabível seria o de agravo de
instrumento dada sua similitude com o recurso em sentido estrito. Todavia, este não é o
raciocínio correto. Na hipótese em exame houve rejeição da representação porque o Juízo
vislumbrou falta de interesse processual do Ministério Público. Tal situação equivale ao
indeferimento da petição inicial, previsto no artigo 330, inciso III, do NCPC (Lei n°
13.105/15). E, conforme se verifica do artigo 331, caberá apelação do indeferimento da
petição inicial. Assim, em conclusão, da decisão que não recebe representação para
apuração de ato infracional deverá ser interposto recurso de apelação.

a medida socioeducativa de semiliberdade em
decorrência do cometimento do ato infracional análogo a roubo, a medida de liberdade
assistida que o adolescente vinha cumprindo será absorvida pela medida mais gravosa da
semiliberdade, a ser executava em um único processo executivo.
Nesse particular, excepcionalmente, também será admitida resposta na qual se sustente a
impossibilidade da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão do art.
45, §2º, da Lei nº 12.594/12

A resolução deste primeiro ponto pressupõe o conhecimento de que os artigos. 70 e 71 da
Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) regulamentam a parte final do artigo 212 da
CF/88, fornecendo balizas, respectivamente, para a identificação tanto daquilo que
constitui quanto do que não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do
ensino (MDE). Considerando que os serviços descritos no enunciado se configuram como
obras de infraestrutura, deve o candidato anotar que, mesmo beneficiando reflexamente a
comunidade escolar referida no enunciado, não poderiam ser considerados como
manutenção e desenvolvimento do ensino, à luz, inclusive, da dicção expressa do artigo
71, V, da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Destarte, por esse primeiro ângulo, o empenho relativo a serviços de terraplenagem e
pavimentação jamais poderia ter sido computado para fins de cumprimento do disposto no
artigo 212, caput, da CF/88, cabendo ao ente público sanar tal irregularidade por meio, no
mínimo, da recomposição do valor a ser aplicado em MDE, desconsiderando-se aquela
despesa indevidamente computada para esse fim.

não se trata de serviço efetiva e/ou integralmente prestado e, por conseguinte, liquidado e
pago. Assim, para além da questão anterior, atinente à natureza do serviço, deve o
candidato notar que a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), já agora em seu artigo
69, e ainda regulamentando o artigo 212 da CF/88, não se compadece do cômputo de
mero empenho para os fins de cumprimento do mandamento constitucional.
Para o equacionamento da questão, deve o candidato dominar conceitualmente as etapas
da despesa pública para concluir que a mera reserva de recurso orçamentário visando ao
futuro adimplemento de obrigação cujo cumprimento foi, segundo o enunciado, apenas
iniciado – isto é, sem verificação da prestação efetiva do serviço e sem pagamento –, não
colmata o requisito legal de aplicação de 25% da receita em MDE

LIA exige uma conduta subjetiva para a configuração do ato de improbidade, abarcando,
inclusive, as pessoas jurídicas (artigo 3º), enquanto a LAC, destacando-as daquela
disciplina, prevê a responsabilidade objetiva em relação à mesma conduta infracional

Diante disso, o candidato deve discorrer sobre a controvérsia doutrinária e justificar a
solução apresentada à luz da teoria geral do direito. Para alguns autores, a solução se
orienta pelo princípio da especialidade, de modo que o critério para a definição do regime
jurídico aplicável é o envolvimento do agente público na infração, importando a regência do
caso proposto exclusivamente pela LIA, sob pena de múltipla punição pelo mesmo fato,
violando-se o princípio geral ne bis in idem.
Pode-se entender, contudo, que a adoção de critério circunstancial formal - qual seja, o
envolvimento de agentes públicos na infração -, para a definição do regime jurídico
aplicável, reduz sobremaneira o alcance material e a efetividade da Lei Anticorrupção.
Assim, torna-se imprescindível que os problemas interpretativos sejam solucionados em
consonância com a perspectiva constitucional de maximizar a moralidade administrativa,
fortalecendo os novos processos de tutela do interesse público e dos direitos
fundamentais, em última análise, solapados com as práticas corruptivas previstas na lei
sob o predisposto anteparo de pessoas jurídicas.
Dessa ótica, o candidato deve observar a prescrição do artigo 30 da Lei nº 12.846/13
segundo o qual “a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade
administrativa”, prestigiando a interpretação autêntica relativa à conjugação legal das
disciplinas normativas.
Convém notar, ainda, que a Lei nº 12.846/13 dispõe que “a responsabilização da pessoa
jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou
de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito” (artigo 3º) e, ainda,
que “a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais” anteriormente mencionadas (artigo 3º, §1º).
Assim, a Lei nº 12.846/13, para fins de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, referese a condutas ilícitas de pessoas naturais praticadas no interesse ou benefício daquela,
exclusivo ou não (art. 3º, caput)

Portanto, sendo a conduta praticada por prepostos, o critério legal de imputação da pessoa
jurídica não exige a comprovação do prévio conhecimento, tampouco a prévia autorização

de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º
da Resolução GPGJ nº 1.468/2008, caberia à PIP atuar privativamente em todas as fases
da investigação penal, até o oferecimento da denúncia. Como a destinação dos bens
apreendidos consiste em questão atinente à investigação, e não houve oferecimento de
denúncia na presente hipótese, caberá ainda à PIP manifestar-se sobre ela.
Ademais, equivocou-se o Promotor da PIP também ao concluir que sua atribuição encerrase com a promoção de arquivamento e com a distribuição dos autos ao Poder Judiciário,
visto que, de acordo com a Resolução GPGJ nº 1.468/2008, a promoção de arquivamento
não exime a PIP de se pronunciar sobre questões atinentes à investigação, e que o
despacho homologatório do arquivamento do inquérito policial tem caráter meramente
administrativo, atinente à fiscalização da observância do princípio da obrigatoriedade da
ação penal pública pelo MP.
Por fim, a decisão homologatória judicial não adentra o mérito da investigação, nem
mesmo faz coisa julgada, podendo, inclusive, ser revista pela via do desarquivamento, o
que manteria a atribuição da PIP

deveria o órgão de execução suscitar conflito negativo de
atribuição perante o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 11, inciso XVI, da
Lei Complementar nº 106/2003. A invocação analógica do artigo 28, do CPP, é
inadequada, haja vista a situação fática narrada não guardar qualquer similitude com a
situação retratada no referido artigo e, sobretudo, por existir normativa específica orientada
a disciplinar o dissenso entre membros do Ministério Público no que concerne à fixação de
suas atribuições

é admissível a deflagração de investigação civil pelo Ministério Público a partir
de notícia anônima, como preconizado no artigo 2º, inciso II e §3º, da Resolução CNMP nº
23/2007, e artigo 2º, §2º, da Resolução GPGJ nº 2.227/2018.
b) Como órgão revisor do recurso, sendo compulsória a atividade investigativa diante da
existência de elementos de informação mínimos acerca da prática de ato de improbidade
administrativa, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar a instauração
do Inquérito Civil e devolver os autos ao Promotor de Justiça que promoveu o
indeferimento de plano, conforme disposto no artigo 28, §2º, inciso II, da Resolução GPGJ
nº 2.227/2018.
c) O Promotor de Justiça que indeferiu de plano a notícia anônima, caso não encampe a
argumentação apresentada pelo Conselho e mantenha a convicção jurídica anteriormente
firmada, poderá, fundamentadamente e em atenção ao princípio da independência
funcional, recusar-se a prosseguir oficiando no feito, conforme permitido pelo disposto no
§1º, do artigo 28 da Resolução GPGJ nº 2.227/2018


É direta quando o beneficiário recebe a parte que lhe cabe na receita sem qualquer intermediário
ou prévia destinação do valor arrecado a fundo próprio. As repartições previstas nos artigos 153, §
5º, 157, e 158 da CF são todas diretas, dentre as quais destaca-se a parcela do IPVA destinada ao
Município onde o veículo está licenciado (art. 158, incisos III, CF).
Já a repartição indireta ocorre quando os recursos arrecadados são destinados a um fundo de
participação para só depois serem divididos entre os beneficiários, como prevê o artigo 159, inciso
I, “a”, “b” e “c” da CF.

entendeu o STJ que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio
Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem
pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista
a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas
perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).


a Lei nº 9.649/98, que dispõe sobre a organização
administrativa federal, estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva
autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O
referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento
institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar
no contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de 01 (um) ano.

A garantia, todavia, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2º). Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite da
garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato (§ 3º).

o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para
os seus acréscimos.

Segundo a doutrina ambientalista, a solidariedade abriga duas espécies: sincrônica e diacrônica. A solidariedade sincrônica diz respeito às relações entre as gerações presentes. Já a diacrônica remete à solidariedade com gerações que ainda hão de vir. Conforme preceitua Milaré (2011, p. 1066), há uma preferência em usar o termo solidariedade intergeracional, "porque traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as gerações futuras".

Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a)    Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b)    Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações

 4 (quatro) diferentes tipos:
a) órgão independentes: aqueles previstos na CF e representativos dos Poderes do Estado
(Executivo, Legislativo e Judiciário) e estão situados no ápice da pirâmide administrativa, sem
estarem subordinados a nenhum outro órgão (ex. Presidência da República).
b) órgãos autônomos: aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e possuem
autonomia financeira, administrativa e técnica (ex. Ministérios).
c) órgãos superiores: são os que estão subordinados a uma chefia e detêm poder de direção e
controle, mas não possuem autonomia administrativa nem financeira (ex. Gabinete dos Ministros).
d) órgãos subalternos: se encontram na base da pirâmide administrativa, com reduzido poder
decisório e com atribuições de execução


Quem discorda desse posicionamento afirma que o art. 1.164 deve ser interpretado
com cuidado, já que o nome empresarial pode ser usado por outras pessoas, desde que haja
alienação do estabelecimento, permissão expressa do contrato e que o adquirente use o nome
precedido do seu próprio na condição de sucessor. Assim, se o nome pode ser transferido ele teria
um valor econômico e por isso não pode ser considerado um direito da personalidade. Uma segunda
corrente afirma que a natureza jurídica do nome empresarial seria de direito de propriedade. Para
os adeptos dessa corrente o nome tem um valor econômico na medida em que se vincula a uma
clientela, goza de proteção e seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Quem discorda desse
entendimento afirma que a possibilidade de utilização do nome por mais de uma pessoa retira a
exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade. A terceira corrente defende que o nome
empresarial teria a natureza jurídica de direito pessoal reconhecendo a importância econômica do
nome, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre este. O nome empresarial é regido
pelos princípios da veracidade e novidade. Pelo princípio da veracidade não se pode traduzir uma
ideia falsa no nome empresarial.

a Lei n° 9.279/96 abre exceções e, ainda que tornada pública a invenção,
em determinada situações, ela poderá ser objeto de patente. A primeira exceção está prevista no
art. 12 da Lei n. 9.279/96 que traz o chamado período de graça pelo qual se garante ao inventor
um prazo de 12 meses, para depositar seu pedido de patente a partir da primeira divulgação que
fizer da sua criaçã

Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por
falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/96, exige-se notificação
prévia do respectivo depositante ou titular, STJ, 3ª Turma, Resp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

Alguns intérpretes mais apressados atestam que o espólio somente é responsável até
a data da abertura da sucessão, o que é absurdo. Na realidade, a responsabilidade do
espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava
vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
Dessa forma, a expressão ‘até a data da abertura da sucessão’ refere-se aos tributos
não pagos pelo de cujus (até tal data). Não se estipula, por óbvio, um momento a partir
do qual o espólio deixa de ser responsável.
Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por todo
o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores


Cada emissão de debêntures corresponde a um único contrato de mútuo,
de modo que todos os debenturistas estão ligados como se fossem ocupantes do mesmo polo de
um contrato. Ao subscrever a debênture, ele não se torna simplesmente credor da sociedade, mas
membro de um grupo organizado, protegido pela legislação de regência. Há, pois, uma comunhão
de interesses entre todos os debenturistas de uma emissão, debenturistas estes que possuem
os mesmos direitos dentro da mesma série. A comunhão existe não pelo número de credores,
mas porque a dívida é uma, fracionada em diversos títulos” (Tomazette, Marlon Curso de direito
empresarial: teoria geral e direito societário - volume 1, 9. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2018).

 entendimento do Superior Tribunal de Justiça prescreve em cinco anos a pretensão
de cobrança de valores relativos a debêntures. STJ. 4ª Turma. REsp 1316256-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 526).

Existem dois tipos de acordo: os atinentes ao voto e os chamados
acordo de bloqueio que tem por objeto a compra e venda de ações e o direito de preferência para
sua aquisição. Os acordos de bloqueio objetivam impor restrições à negociação das ações atuais
e futuras dos acionistas convenentes, normalmente vedando a alienação das ações pelo tempo do
contrato ou impondo um direito de preferência recíproco entre as partes do acordo. Visam, ainda, os
acordos de bloqueio a manutenção ou o aumento da proporcionalidade acionárias dos signatários
do acordo evitando o ingresso de estranhos na companhia, bem como evitando modificação da
participação dos contratantes.


JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO DIVULGAM ENUNCIADOS APROVADOS EM ENCONTRO DE JUÍZES
IV Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região aprovou 14 novos enunciados

O IV Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, realizado nos dias 25 e 26 de outubro, no auditório do JEF/SP, discutiu vários temas voltados à melhoria da prática judicial e aos desafios nos juizados.

Em 2018, o Encontro abordou direitos sociais e ativismo referentes aos limites e possibilidades da atividade jurisdicional, bem como acesso à justiça e demandas repetitivas.

Durante o evento, foram aprovados 14 enunciados, que versam sobre temas como cômputo de tempo rural, aposentadoria por idade híbrida, entre outros.

Confira:

Enunciado n.º 39 - É possível o cômputo de tempo rural exercido a qualquer tempo para comprovação de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Enunciado n.º 40 - É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que o interessado não ostente a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência necessária relativa ao ano de atendimento do requisito etário.

Enunciado n.º 41 - Falta interesse processual ao segurado ou dependente que postule em juízo benefício previdenciário antes do exaurimento do prazo regulamentar para a Administração decidir – artigo 174 do Decreto nº. 3.048/ 99 c/c art. 41-A, §5º da Lei 8213/91.

Enunciado n.º 42 - Falta interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em data posterior ao exame médico administrativo do INSS.

Enunciado n.º 43 - É dispensável a prova pericial médica em ações de benefício de prestação continuada – LOAS – quando a petição inicial e documentos comprovam inequivocamente que a Administração já reconheceu a deficiência do jurisdicionado.

Enunciado n.º 44 - O indeferimento de benefício no âmbito da seguridade social por não comparecimento a exame pericial na via administrativa configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

Enunciado n.º 45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC).

Enunciado n.º 46 - Nas ações de benefício por incapacidade, não basta a demonstração de novo requerimento administrativo para afastar coisa julgada ou litispendência. É necessário que a parte autora apresente documentos médicos indicativos de agravamento superveniente a realização da perícia judicial.

Enunciado n.º 47 - Na hipótese de cumulação imprópria subsidiária a abranger pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição e pedido subsidiário de aposentadoria de pessoa com deficiência, o interesse de agir restará configurado em plenitude apenas quando houver requerimento administrativo acerca de ambas as prestações.

Enunciado n.º 48 - Para determinar o grau de deficiência em relação aos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 142/2013 são necessárias as perícias social e médica para fins de enquadramento nos parâmetros definidos na Portaria Interministerial AGU/ MPS/ MF/ SEDH/ MP nº. 01, de 27/01/2014, sob pena de nulidade.

Enunciado n.º 49 - Nos casos de pensão por morte com prévio recebimento de LOAS, faz-se necessária a juntada do processo administrativo da pensão e do benefício assistencial.

Enunciado n.º 50 - Havendo revogação de antecipação de tutela com cobrança dos valores pelo INSS, a execução deve ser feita em ação própria em vara de competência comum.

Enunciado n.º 51 - Os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar as execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas, nos termos do art. 3º, "caput" e §1º, inc. I, da Lei n.º 10.259/01.

Enunciado n.º 52 - O critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/375274
A diversidade de concepções sobre a sustentabilidade pode ser resumida através de três distintas configurações/correntes trazidas por Renn: a) antropocentrismo utilitarista: considera a natureza como principal fonte de recurso para atender as necessidades do ser humano. Predominante desde a Revolução Industrial até meados de 1950; b) antropocentrismo protecionista (atual corrente): tem a natureza como um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem. Impõe-se, por conseguinte, equilíbrio entre as atividades humanas e os processos ecológicos essenciais; c) ecocentrica: entende que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas ao homem, exigindo uma conduta de extrema cautela em relação à proteção dos recursos naturais, com clara orientação holística.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/11/resumo-de-principios-ambientais-parte.html

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador

o artigo 26 do CCB: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

 sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa

REsp nº 1.750.570 - RS – julgado em
11.09.2018, pela 3ª Turma do STJ: “Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de
responsabilidade proveniente de relação contratual”. Cumpre lembrar ainda que não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida
por norma específica – Lei nº 8.906/94 (AgRg no AgRg no AREsp 773476 / SP).

A responsabilidade
pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe da prévia anulação judicial
do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos
deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido

artigo 669 do Código Civil: “o mandatário
não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha
granjeado ao seu constituinte

REsp
1185061/SP: “ O condômino demandado pelo condomínio deve participar do rateio das despesas
do litígio contra si proposto, por se tratar de interesse comum da coletividade condominial e que se
sobrepõe ao individual”

uando o contrato de compra e venda for aleató-
rio, a álea poderá ser de dois tipos: emptio rei e emptio rei speratae. Na emptio rei, a álea diz respeito
à própria existência da coisa objeto do negócio, ao passo que, na emptio rei speratae, a álea diz
respeito apenas à quantidade da coisa objeto do negócio.

a 1ª Turma do STF definiu que o bem de família do fiador de
contrato de locação comercial é impenhorável.

Não é absoluta a impenhorabilidade dos salários e demais verbas indicadas no art.
833, IV, do CPC, assim como a da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários-mínimos (art. 833, X, do CPC)Quanto à relativização da regra da impenhorabilidade, verifica-se que o CPC estabelece que a
proteção não se aplica em relação às dívidas de alimentos, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias recebidas pelo devedor excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais (art. 833, § 2º, do CPC). No mais, o débito de alimentos objeto de execução pode ser
descontado diretamente da folha de pagamento do executado, de forma parcelada, desde que
respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, incluído, neste percentual, eventual
desconto referente a alimentos atuais (art. 529, § 3º, do CPC).

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Note-se que o amicus curiae possui legitimidade para interpor
recurso contra a decisão que julga o IRDR (art. 138, § 3º, do CPC)

Nos termos do § 2º do art. 142 do ECA (incluído pela Lei n.º 13.509/2017), os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos,
excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda
Pública e o Ministério Público.

 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão
citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios
para a localização, consoante dispõe o art. 158, § 4º, do ECA, incluído pela Lei n.º 13.509/2017.

o TSE entendeu que, inexistindo dispositivo de lei penal
idêntica à analisada que lhe dê caráter de crime, cominando-lhe uma pena, descabe a tipificação
da conduta em portaria administrativa de juiz eleitoral, ainda que a título de prevenir distúrbio
público e assegurar a tranquilidade no dia das eleições (TSE RHC 233, rel. min. Torquato Jardim,
DJ 17.06.1994). Ademais, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, “exige-se o
descumprimento de ordem judicial direta e individualizada”. Confiram os seguintes acórdãos do
STJ: CC 34.274, rel. min. Vicente Leal, DJ 30.09.2002 e CC 132.497, rel. min. Ribeiro Dantas, DJ
22.06.2017

De acordo com a jurisprudência do STJ a desobediência de ordem de parada
dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes
públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência,
pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,
o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. O entendimento é diverso
quando a ordem de parada não tiver sido dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes,
mas sim por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes. Nesse sentido: HC 369.082, rel. min. Felix Fischer, DJ 27.06.2017; AgRg-HC
409.703, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, DJ 12.03.2018 e AgRg-Resp 1.753.751, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30.08.2018

A compreensão de que o crime de desobediência só pode ser praticado por
agente público quando este está agindo como particular tem sido relativizada pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1173226, rel. min. Gilson Dipp, DJ 04.04.2011, entre outros). O funcionário
público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que não seja hierarquicamente
subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la.

A jurisprudência do STF não exige o trânsito em julgado da condenação para a
concessão de indulto (coletivo ou individual). Confiram: HC 76.524, rel. min. Sepúlveda Pertence,
DJ 29.08.2003; RHC 50.871, rel. min. Olavo Bilac, DJ 06.04.1973; RE 87.819, rel. min. Moreira
Alves, DJ 05.05.1978, HC 71.691, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 09.08.1994; HC 74.038, rel.
min. Moreira Alves, DJ 29.11.1996.

. Em casos análogos,
essa Corte Superior de Justiça entendeu que o “texto do inciso I do artigo 1º da
Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação
por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar
o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado,
sob pena de inépcia formal da denúncia.” (HC 350.973/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC 249.472/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
A leitura do § 2º do dispositivo destacado conduz à conclusão de que a alternativa encontrase correta. Porém, é necessário observar que a remissão feita ao artigo 362 do CPP leva em
consideração a redação original desse dispositivo, que previa a realização da citação por edital na
hipótese de ocultação. Com a reforma implementada pela Lei nº 11.719/08, a redação do referido
dispositivo trata da citação por hora certa, providência que pode (deve) ser realizada no juízo
deprecado, independente de qualquer previsão específica na carta precatória.

o CPP estabelece no art. 131,
inciso I, que o sequestro será levantado “se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta
dias, contado da data em que ficar concluída a diligência”.

A instauração do incidente de insanidade mental ocorre por decisão
proferida nos autos principais da ação penal. O seu processamento, no entanto, ocorrerá em autos
apartados que somente serão apensados ao processo principal após a apresentação do laudo,
conforme prevê o artigo 153 do CPP.


 Segundo o art. 218, § 2º, da C. F. é facultado (e não obrigatório) aos Estados e
ao Distrito Federal, vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica


o STF decidiu por afastar a imunidade do
Imposto de Importação na operação de aquisição de maquinários utilizados na impressão de livros.

2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina
automática grampeadeira.
3 . Agravo interno a que se dá provimento.
(ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

A norma do art. 146, III, c, da Constituição, que assegura o adequado tratamento
tributário do ato cooperativo, é dirigida, objetivamente, ao ato cooperativo,
e não, subjetivamente, à cooperativa. 2. O art. 146, III, c, da CF/88, não confere
imunidade tributária, não outorga, por si só, direito subjetivo a isenções tributárias
relativamente aos atos cooperativos, nem estabelece hipótese de não incidência
de tributos, mas sim pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo,
dispondo que lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. 3. O
tratamento tributário adequado ao ato cooperativo é uma questão política, devendo
ser resolvido na esfera adequada e competente, ou seja, no Congresso Nacional.
(RE 599362 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016

Nos termos da jurisprudência do STJ, julgada improcedente a ação de consignação em
pagamento, impõe-se a conversão em renda do valor do depósito. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1348040/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

 a posição tradicionalmente adotada pelo STJ permite a utilização da
ação nessa hipótese, ao argumento de que o Fisco se recusaria a receber o valor inferior que o
sujeito passivo considera correto, o que atrairia a incidência do inciso I do art. 164 do CTN. Como
exemplo, cito o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN.
1. A ação de consignação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo
em montante inferior ao exigido, o que implica em recusa do Fisco ao recebimento do
tributo por valor menor.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 538.764/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 13/06/2005, p. 237)

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.

Em se tratando de obrigação tributária, porém, tal disposição não se aplica, porquanto o devedor
não tem direito à moratória de 5 (cinco) dias (o que exigiria previsão legal específica), devendo ser
realizado o depósito das prestações na data do respectivo vencimento, sob pena de responder
pelos encargos moratórios. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, como ilustra a notícia
veiculada no informativo nº 564

O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos
judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e
juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do
tributo.

. Esta Corte firmou o entendimento de que “[...] é possível a concessão de certidões
negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em
nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a
denotar sua autonomia jurídico-administrativa” (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 20/10/09).

o art. 4o do Código Florestal, considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos
de 10 (dez) metros de largura

Nos termos do art. 4o do Código Florestal, considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - as bordas dos tabuleiros
ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais

a superação consiste na constatação de que a tese jurídica fixada no precedente
não mais mantém congruência social (a realidade social tornou-se incompatível com a tese do
precedente) e coerência sistêmica (a realidade normativa tornou-se incompatível com o precedente),
sendo necessária, portanto, sua revisão, de forma parcial ou integral aplicada (cfr. MARINONI, Luiz
Guilherme; et. alii. “Novo Curso de Processo Civil”, v. 2, RT, 3ª ed., São Paulo, 2017, pp. 495-496).

consigne-se haver discussão acerca da inconstitucionalidade da vinculação obrigatória
das decisões previstas nos incisos III, IV e V, do art. 927, do CPC, sob o fundamento de que –
ao contrário das hipóteses previstas nos incisos I e II, do indigitado dispositivo – não contariam
com previsão constitucional apta a lhes dar respaldo. Nesse sentido, o Poder Judiciário estaria
usurpando função do Poder Legislativo, eis que seus pronunciamentos teriam eficácia de lei geral
e abstrata (cfr. BUENO, Cassio Scarpinella. “Novo Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 3ª
ed., São Paulo, 2017).
Assim, uma terceira forma de não aplicação de parcela dos precedentes listados no art. 927 do CPC,
seria o reconhecimento parcial de sua inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 2º (princípio da
separação de Poderes), e 5º, II, (princípio da legalidade), ambos da CF.

, perfilhamos o entendimento de que a inovação legislativa ao ampliar o alcance da
jurisdição do juízo do conhecimento, permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória,
termina por confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento
de pena; confusão que viola os princípios de individualização penal, do juiz natural e da isonomia;
todos de índole fundamental previstos no artigo 5º, caput, e incisos XLVI e LIII, da Constituição da
República.
O período de detração é aquele em que a pessoa permanece presa cautelarmente durante o
curso do processo e computado na pena privativa de liberdade, devendo ser apreciado pelo Juízo
das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84; já o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado pelo Juízo do conhecimento consoante a
pena definitiva, que não deve ser influenciada pelo direito do réu à detração do tempo de prisão
provisória, independentemente da fração considerada, sob pena de consagrar a detração como
nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal (TJSP; Apelação 0011367-


O CPC15 extinguiu o procedimento “cautelar” de exibição de documentos.
Contudo, não previu nenhum instrumento processual específico para veicular a pretensão de
exibição de documentos como medida preparatória para eventual ajuizamento de uma ação
principal, limitando-se a tratar da exibição incidental de documentos (artigos 396 a 404, todos
do CPC). Contudo, um dos meios admitidos pela jurisprudência para veicular o pedido prévio de
exibição de documentos é o procedimento de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383,
todos do CPC). Nessa linha, o STJ já entendeu ser cabível a fixação de honorários advocatícios
na produção antecipada de provas versando exibição de documentos (cfr. AgInt no AREsp n.
1.221.810-SE, STJ, 4ªT., Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 19/06/2018), bem como manteve acórdão do
TJ/SP, que considerou a produção antecipada de provas o meio adequado para requerer, de forma
antecedente, a exibição de documentos (Cfr. AREsp n. 1.287.279-SP, STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, j. 15/05/2018)

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual
ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (Cfr. REsp n.
1.349.453-MS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014).

Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de
exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados
ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a
fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em
razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring” (Cfr. REsp n. 1.304.736-RS, STJ,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24/02/2016).

O CPC15, por
sua vez, manteve a presunção de veracidade no caso de não apresentação dos documentos (art.
400, caput, I e II). Todavia, indo de encontro à orientação do STJ, o Legislador previu, de forma
expressa, a possibilidade de o juiz, também, adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC). Assim,
restou superado o entendimento fixado na Súmula STJ 372, de modo que a imposição de multa
cominatória é possível na exibição de documento, sem prejuízo da incidência da presunção de
veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.

após a inclusão do § 3º no art. 19-A do ECA, por meio da Lei n.º 13.509/2017, a busca
à família extensa respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período,

o § 10 do art. 19-A do ECA passou a prever que
serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas
famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

 a Lei n.º 13.509/2017 incluiu o §
10 no art. 47, o qual estipula que o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária.

jurisprudência majoritária do STJ: “Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas
distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio” (HC 197.684/RJ)

O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as
condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via
estreita do habeas corpus. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: HC 292875/AL, RHC 040282/
SP e HC 280656/MG.


 Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, pois,
apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, já que possuem elementos
objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade na execução.

Quando se tratar de pessoal técnico especializado, é permitido o trabalho de
pessoal do sexo masculino em presídios femininos, de acordo com o art. 77 da Lei de Execução
Penal

“Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de
delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais,
sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação,
nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal” (RHC 49.221/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).
3. “Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios
apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir
pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de
informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo
de sua validade estar vencido” (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).

A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva
a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada
excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código
de Processo Penal” (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
2. “A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação
dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da
audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência.” (RHC 83.006/
AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
26/05/2017)

Isso porque, enquanto uns entendem
que o acesso aos dados armazenados no celular contraria a garantia da inviolabilidade do sigilo
das comunicações (art. 5º, inciso XII, CF), outros consideram que a previsão constitucional
assegura a proteção somente da comunicação dos dados e não os dados em si mesmos, ainda
que armazenados no celular. Há, inclusive, precedente do STF encampando essa última corrente
(RE 418416-8).

A jurisprudência da Corte é no sentido de que a simples menção
ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos
prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados
por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência
de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para
o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que
haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação
da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa
em ilícitos penais.

A denúncia, a pronúncia, o acórdão e as
demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora
da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF. A
legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão
de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP

Havendo déficit de
vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime
com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii)
o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas
propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [RE 641.320,
rel. min. Gilmar Mendes.


o art. 60 da Lei 8.934/94: A firma individual
ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.


 Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de
multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela
comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do
ajuste. 4. Agravo regimental desprovido.
(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-
09-2017)

 A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de
ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato
criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz
tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual
incidiram, em tese, os querelados. Precedentes.

Relevante anotar que eventual vício na procuração outorgada pelo querelante, segundo o
entendimento majoritário, pode ser corrigido até a sentença, em observância ao disposto no artigo
569 do CPP. No entanto, há julgado recente do STJ concluindo de forma diversa, no sentido de
que a correção deve ocorrer dentro do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa.

o Ministério Público não é dotado de legitmatio ad causam, não tem legitimidade para
incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada,
podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar,
modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é
de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2º, do CPP.

seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao
momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.”
(Código de Processo Penal Comentado. Ed. Juspodivm, 2ª ed., p. 211).

desde 2001, é organizada uma lista com os três nomes mais votados pelos membros do Ministério
Público Federal, sem a participação dos demais órgãos do Ministério Público da União (Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
Essa lista tríplice, contudo, ainda não pode ser considerada uma prática consolidada. Além de ser
contestada pelos integrantes dos ramos do Ministério Público da União que dela não participam,
em 2001, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso ignorou a lista enviada
pela ANPR.

 somente a questão de interpretação
de norma central da C. F., de reprodução obrigatória na C. E., é que autoriza a admissão do
recurso extraordinário (STF AgR-RE 353.350). O mesmo não se dá com as normas de imitação,
atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando
solução própria, mas prefere ele copiar disposição da C. F., que, não fora isto, não incidiria na
ordem local (STF Rcl 370). A decisão tomada em recurso extraordinário interposto em ação direta
de inconstitucionalidade estadual em que há repercussão no âmbito federal, por estar em causa
norma constitucional estadual que reproduz norma da C. F., faz com que a decisão do STF, embora
em recurso extraordinário, tenha os efeitos que teria a decisão recorrida, e, portanto, eficácia erga
omnes, que, porém, emanado de julgado daquela Corte, não se limitará apenas ao Estado, mas
se estenderá a todo o país (STF RE 187.142). O fato de a matéria ter chegado ao STF na via
do extraordinário não descaracteriza o processo em si. O controle continua sendo concentrado,
dispensando, assim, a necessidade de comunicação ao Senado da decisão tomada
 o pleito eleitoral, o § 2º do art. 8º da Lei n.º 9.504/97 permite
que os partidos políticos utilizem, de forma gratuita, prédios públicos. Para tanto, os partidos
políticos devem: a) comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima
de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; b) providenciar a realização de vistoria,
às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo
prédio público; e c) respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência
de datas de pedidos de outros partidos políticos

  Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

as anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo
de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos, podendo haver substituição de
candidatos, se necessário, até dez dias após a anulação ser determinada


Lei n.º 13.488/2017, o direito ao parcelamento
das multas eleitorais, anteriormente limitado aos cidadãos, também passou a ser concedido às
pessoas jurídicas, podendo ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela
ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do
faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior,
de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites

 o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar n.º 64/90 preconiza que não poderá impugnar
o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores,
tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Sucede que a assertiva está incorreta devido ao fato de prevalecer, em razão do critério da
especialidade e da cronologia, a norma contida no art. 80 da Lei Complementar n.º 75/93 (dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), o qual consiga
que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do seu cancelamento. Nesse sentido, cabe mencionar o disposto no art. 76
da Resolução 23.548/2017, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral


antes do acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, na ação
de investigação judicial eleitoral seria necessário apurar se a conduta irregular do candidato foi
capaz de influenciar o resultado geral da eleição, ou seja, para ser julgada procedente era mister
comprovar que a conduta ilícita teve potencialidade de macular a lisura do pleito. Atualmente, com
a inovação legislativa, não há mais a necessidade da demonstração da potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que caracterizam

 teorias universalistas: universalidade de direito e de fato, uma vez que melhor se
amoldam ao conceito previsto no art. 1142 do Código Civil. O estabelecimento como universalidade
de direito seria a massa de coisas e de direitos, ou seja, a reunião de bens, determinada pela lei.
Essa é a posição adotada por Carvalho de Mendonça. O estabelecimento como universalidade de
fato seria a reunião, a unidade dos bens que compõe o estabelecimento empresarial determinada
pelo empresário e não por decorrência da lei. Em razão disso, o empresário teria liberdade para
reduzir ou aumentar o estabelecimento. Essa segunda posição é a majoritária na doutrina. Chamo
a atenção, entretanto, que na última prova do TJSP, concurso 187, a questão de n° 66 abordou o
tema e a resposta dada como correta foi no sentido de que a natureza jurídica do estabelecimento é
de universalidade de direito. A questão não padece de qualquer vício, tanto que não foi anulada, na
medida em que adotou uma das teorias universalistas que considera o estabelecimento empresarial
uma universalidade de bens.

é válido ressaltar que não basta a publicidade normal (averbação
à margem e publicação na imprensa oficial), é necessária a notificação pessoal dos credores.
Atentem-se que o dispositivo é claro ao afirmar que o pagamento dos credores e a anuência é
exigida se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo

A parte final do artigo 1148 do CC prevê que o terceiro contratante poderá rescindir o
contrato, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação do trespasse, desde que haja justa causa
para tal rescisão.

Na forma do art. 1057 do CC, no silêncio do contrato social, a cessão das quotas a quem
é sócio não depende da anuência dos demais sócios. Em relação a terceiros não sócios, exige-se,
também na omissão do contrato, que inexista oposição de sócios que representem ¼ (25%) do
capital social